REVISTA ÂMBITO JURÍDICO Refugiados ambientais ® Resumo: O presente trabalho visa contribuir com discussões a cerca de um assunto que adquire maior relevância na atualidade, principalmente no cenário internacional, os refugiados ambientais, uma nova classe de refugiados ainda não contemplado pelo ordenamento jurídico internacional, mas que ganha relevância no cenário atual, tendo em vista as grandes mudanças climáticas resultantes do aquecimento global. Outrossim, visa demonstrar a necessidade de ampliar o conceito jurídico de refugiado, a fim de inseri-lo as novas realidades sociais, resultantes das alterações climáticas global. Além de expandir o conceito jurídico, visa demonstrar a necessidade de inserir essa nova classe no cenário internacional, bem como a necessidade de inserção na legislação internacional a fim de assegurar a proteção jurídica das vitimas das mudanças climáticas. Palavras chaves: Refugiados Ambientais. Aquecimento Global. Mudanças Climáticas. Sumário: 1. Introdução. 2. Alterações Climáticas. 3. Refugiados na História. 4. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas 1 - Introdução No atual cenário internacional a questão das migrações humanas forçadas vem sendo discutida de forma ampla. Dentre os grupos que migram forçadamente encontram-se os refugiados. Estes são levados a fugir de seu país de origem em decorrência de terem sofrido perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, filiação a determinado grupo social ou opiniões políticas. Contudo, no cenário internacional tem surgido um novo debate, a cerca de uma nova categoria de refugiados: os refugiados ambientais. Daí a necessidade de aprofundamento da pesquisa, por se tratar de um tema novo e pouco discutido. Considerando que dificilmente se compreende o presente e se avança no futuro sem que se conheça o passado, faz-se necessário investigar a evolução histórica do termo refugiado, bem como a evolução das mudanças climáticas em decorrência da globalização. Quanto ao tema observa-se uma grande carência doutrinária com este enfoque, mais especialmente, no campo jurídico material Não é possível mais que diante da atual realidade dos refugiados ambientais, continue considerando-os apenas como refugiados, pois são uma nova classe de refugiados e precisam ser inserido no ordenamento jurídico internacional. As mudanças climáticas e o uso descontrolado dos recursos naturais estão causando mudanças drásticas no mundo atual, nesse sentido é evidente o problema a ser objeto de profunda pesquisa. Ante a essa nova realidade mundial faz-se necessário a elaboração de novas políticas para lidar com os efeitos das mudanças climáticas, bem como, políticas de proteção ao pessoa do refugiado, visto que países inteiros desaparecerão do mapa e milhões de pessoas ganharão o status de refugiados. Assim sendo, o presente trabalho pretende estabelecer preliminarmente considerações sobre questões ambientais, tal como aquecimento global como fonte de movimentos migratórios, bem como fazer um resgate dentro do contexto Internacional dados históricos, subsídios para compreender o que vem a ser os chamados “refugiados”, estudar a definição clássica e a definição ampliada de refugiado, enfatizando assim, o processo de regulamentação relativa aos refugiados, bem como as conseqüências jurídicas de se tornar um. Importante destacar também o papel dos tratados internacionais frente às mudanças climáticas, outrossim, destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos como fonte de proteção dos refugiados. Enfim, propor uma reflexão sobre o tema, bem como debater sobre as novas perceptivas do Direito Internacional frente a essa nova classe refugiados. Ao final, far-se-á um estudo de caso sobre a situação da Ilha de Tuvalu, que, em razão de problemas climáticos, já enfrenta problemas migratórios e observa de maneira concreta a figura do refugiado ambiental. De maneira, que se possa observar que tal fato trata-se de uma realidade nos dias de hoje, ainda que não reconhecido internacionalmente. 2 – Alterações Climáticas O clima tem sofrido alterações significativas no mundo atual, através da emissão dos chamados gases de efeito de estufa. Sendo que a principal causa destas emissões prende-se com a rápida intensificação da utilização dos combustíveis fósseis (carvão, petróleo e seus derivados, gás natural) desde o início da Revolução Industrial. Desde existência de humanos na Terra há a degradação do meio ambiente. Mas, no passado, os efeitos da caça, recolocação ou atividades agrícolas eram locais. Este cenário alterou-se radicalmente com a Revolução Industrial, que começou por volta de 1750, e que teve uma particular intensificação nos séculos XIX e XX. Desse modo percebe-se que uma revolução implica em alterações profundas. A Revolução Industrial iniciou quando deu lugar a produção em massa de bens de consumo em grandes unidades industriais e com recurso a máquinas a carvão e, mais tarde, a petróleo, gás natural e eletricidade. É notório o desenvolvimento da tecnologia moderna, a produção de bens de consumo ficou muito facilitada, pois antes dessa época não existia tecnologia, ou seja, não existia energia elétrica, televisores, a produção era restrita devido o meio de produção. Agora há uma produção exagerada de bens de consumo e quanto mais se produz mais se consome e cada vez mais se afeta o meio ambiente. Nos dias de hoje verifica-se, claramente sinais da influência do Homem no ambiente de todo o planeta e não são apenas problemas locais, mas de escala global. Um dos problemas ambientais à escala global prende-se com as alterações climáticas induzidas pelo Homem, também conhecido por aquecimento global. As alterações climáticas induzidas pelo Homem são o resultado da emissão de gases de efeito de estufa para a atmosfera. Estas emissões têm diversas origens, incluindo as atividades industriais e agrícolas, que fornecem os mais variados bens de consumo, as centrais energéticas, que produzem eletricidade, os carros e os aviões também são fontes de poluição. Os gases de efeito de estufa afetam o clima da Terra causando o aquecimento global da terra, um problema muito sério nos dias de hoje. Segundo estimativas, a parcela da população que será mais afetada por este conjunto de mudanças climáticas ambientais será, novamente, a população mais pobre e grande parte dos problemas ambientais estão relacionados ao aquecimento global. 2.1 Aquecimento global As alterações climáticas globais, mais especialmente a elevação da temperatura da terra, são resultados do aquecimento global que passou a ser assunto importante em conferências do clima, em encontros das Nações Unidas, pois esta constantemente na mídia, uma vez que tem afetado a vida humana na terra. Assim, a partir da década de 1970 no século XX, é que foi tomada consciência sobre a situação causal entre as atividades industriais emissoras de gases de efeito estufa, o desmatamento e as mudanças climáticas, visto que produziu um novo sentido para o termo alterações climáticas, agora vinculadas ao aquecimento global, que por sua vez, passou a ser apontado como responsável por descongelamento das geleiras, inundações, fenômenos como secas, aumento do nível dos oceanos, dentre outros impactos. Com o aumento da industrialização a emissão de gases poluentes sobre a terra também aumentaram, causando o aquecimento global, que, trata-se do aumento da temperatura média dos oceanos e do ar perto da superfície da Terra. O que preocupa grande parte da população mundial é a ocorrência de desastres ecológicos (IPCC, 2008) A busca pela maior produção de bens de consumo, a busca pela tecnologia, a busca por maior lucratividade, faz com que muitos países explorem de forma desordenada os recursos naturais, e com a alta industrialização emitem gases poluentes o que coloca o planeta em risco devido o aquecimento global. O Aquecimento Global tem gerado conseqüências desastrosas ao mundo, nesse sentido a sociedade se vê obrigada a revisar a forma de produção industrial na tentativa de evitar desastres ecológicos ambientais em todo planeta. Hoje cuidar do meio ambiente não é uma preocupação primordial, hoje para que a natureza seja preservada há a necessidade de criação de leis que contem com sanções de cunho financeiro. Assim, desenvolver tecnologias ecologicamente corretas para reduzir os efeitos da variação climática tornou-se uma questão necessária. A atual estrutura de produção e industrialização colabora de forma significativa no aumento da poluição atmosférica através da queima de combustíveis fósseis, prática de queimadas e aumento de gases tóxicos, o que agrava o efeito estufa e altera o clima. Em virtude das mudanças climáticas, os sistemas ecológicos encontram-se ameaçados. A variação climática é muito complexa e a atividade humana colabora através das atividades industriais, degradações ambientais e a queima de combustíveis fósseis o aumento da temperatura no planeta. Os países em desenvolvimento, embora ainda permaneçam com menor índice de emissão de gás carbônico, também contribuem para este efeito estufa, uma vez que a má utilização dos recursos e a constante prática de queimadas influenciam o efeito estufa. Sendo assim, o aquecimento global é como um vetor dos efeitos caóticos das mudanças do clima, em virtude da emissão dos gases poluentes. De acordo com o autor Martin Rees, essas mudanças estão cada vez mais aceleradas, e seus efeitos chegaram ao ponto de se vislumbrar o desastre ambiental. “Não há nada muito favorável sobre o clima atual da Terra, é simplesmente algo com que a civilização humana se acomodou ao longo dos séculos, assim como fizeram animais e plantas. A razão pela qual o iminente Aquecimento Global poderia ser ameaçadoramente perturbador é que acontecerá com muito mais rapidez do que as mudanças naturais do passado histórico, rápido demais para que as populações humanas e os padrões do uso da terra e da vegetação se ajustem”.2 Logo, os recursos naturais estão ameaçados, resultado do aquecimento global. O equilíbrio ambiental aliado com as atividades industriais consiste em um sonho a ser alcançado. Tal objetivo será compreendido melhor a partir da observação global dos efeitos negativos ocasionados pela própria ação humana. Fenômenos associados às mudanças climáticas e aquecimento do planeta devem-se às emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) entre outros gases que aumentam a concentração dos mesmos na atmosfera. O aquecimento global além colaborar com o aumento do efeito estufa tem gerado conseqüências desastrosas a muitos países que estão fadados a desaparecer do mapa em virtude do aumento nas temperaturas, sendo assim, pode-se dizer que o Aquecimento Global pode ser considerado fonte de movimentos migratórios não só no futuro, mas no presente, como será visto a seguir. . 2.2 Aquecimento global como fonte de movimentos migratórios Como visto acima as mudanças climáticas têm trazido grandes conseqüências à população mundial. O clima tem mudado ao longo dos anos, induzida principalmente pelo padrão de consumo e produção industrial impostos pelos países desenvolvidos e industrializados, o que vem acelerando os processos naturais. Nos dias de hoje, não se fala em outro assunto senão no aquecimento global, assunto que ganha ainda mais relevância frente aos desastres naturais resultantes das mudanças climáticas. O número de desertos aumenta a cada dia, furacões causam mortes e destruição em várias regiões do planeta e as calotas polares estão derretendo (fator esse que pode ocasionar a inundação de países inteiros. Os cientistas são unânimes em afirmar que o aquecimento global está relacionado a todos estes acontecimentos. Cientistas do clima mundial afirmam que o aquecimento global está ocorrendo em virtude do aumento da emissão de gases poluentes, principalmente, derivados da queima de combustíveis fósseis, na atmosfera (IPCC 2008). De acordo com o relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, 2008), diz que grande parte do aquecimento observado durante os últimos 50 anos se deve muito provavelmente a um aumento do efeito estufa, causado pelo aumento nas concentrações de gases estufa de origem antropogênica, ou seja, aquelas provocadas pelo homem, assim a comunidade cientista afirma que o aquecimento global é antropogénico. O efeito estufa é um fenômeno natural causado pela presença de determinados gases na atmosfera terrestre, tais como o vapor d água, o metano, o oxido nitroso e o dióxido de carbono. Tais gases são responsáveis pelo efeito estufa, que permite a passagem de energia solar a terra, esse efeito absorve e emite radiação. Estes gases formam uma camada de poluentes, de difícil dispersão, causando o efeito estufa. Este fenômeno ocorre, pois, estes gases absorvem grande parte da radiação infra-vermelha emitida pela Terra, dificultando a dispersão do calor. Um dos fatores que colaboram com esse processo é o desmatamento e a queimada de florestas e matas. Os raios do Sol atingem o solo e irradiam calor na atmosfera. Como esta camada de poluentes dificulta a dispersão do calor, o resultado é o aumento da temperatura global. Embora este fenômeno ocorra de forma mais evidente nas grandes cidades, já se observa suas conseqüências em nível global, tal como o aparecimento de uma nova classe de refugiados, os refugiados do clima, pois com o aumento da temperatura no mundo, coloca em curso o derretimento das calotas polares. Ao aumentar o nível da águas dos oceanos, pode ocorrer, a submersão de países inteiros. De acordo com PENTINAT (2006) os desastres naturais produziram mais refugiados nos últimos tempos que as guerras. Sendo que seu prognóstico em relação ao número desse tipo de refugiados seria de 25 milhões e esse número aumentaria 4 vezes mais em 2005. (Trouw, 30 Novembro 1999). Vários acordos internacionais foram celebrados para combater a poluição e a emissão poluentes pelos países industrializados, porém muitos desses acordos são descumpridos. Contudo, essas políticas não estão sendo respeitadas de forma que os países desenvolvidos continuam a emitir gases poluentes e o homem continua a explorar a os recursos naturais de forma desordenada, fazendo com que o aquecimento global gere mais refugiados ambientais. Nesse sentido, observa-se que o aquecimento global pode ser considerado fonte de movimentos migratórios, pois muitas pessoas são obrigadas abandonar seus lares, não por questões econômicas ou políticas, mas por questões ambientais e por questão de sobrevivência em decorrência dos efeitos das alterações climáticas. Nesse sentido pode-se dizer que as principais causas de existirem milhões de refugiados ambientais são os efeitos das mudanças climáticas, que causam desastres ecológicos, resultado da ação do homem que desmata, usa de forma descontrolada os recursos naturais. O alto padrão de consumo, a produção industrial impostos pelos países desenvolvidos e industrializados, acelera os processos naturais, colocando assim milhões de pessoas na situação de refugiado. Tais mudanças podem ser observadas através das calamidades naturais, que podem ser conceituados, “como o resultado do impacto de um fenômeno natural extremo ou intenso sobre um sistema social, causando sérios danos e prejuízos que excede a capacidade dos afetados em conviver com o impacto” (TOBIN e MONTZ, 1997; UNDP, 2004). Todos esses fenômenos naturais na verdade são respostas do meio ambiente frente à agressão causada pelo homem, através da globalização. O aquecimento global e a conseqüente mudança no sistema climático do planeta representam um grande desafio à humanidade neste século. Destaca-se, entre outros, que o aumento da temperatura média do planeta é relacionado ao derretimento das geleiras e das calotas polares, à elevação do nível dos oceanos devido ao derretimento das geleiras e ao aumento da temperatura dos oceanos, as mudanças no regime de chuvas, à intensificação de fenômenos climáticos extremos, como furacões, ciclones e tempestades. Esse aumento esta relacionado às atividades humanas, o que contribui para intensificação do efeito estufa, afetando diretamente o balanço energético da Terra, o que tem acarretado mudanças climáticas significativas no planeta (Trouw, 30 Novembro 1999). Assim, o deslocamento de pessoas devido à degradação ambiental não é novidade, pois historicamente há registros de pessoas que tiveram que abandonar suas casas devido a catástrofes ambientais, tais como seca, erosão da terra, guerra, o que impossibilitava o sustento dos moradores daquela região. O que é novo é o deslocamento de pessoas em razão de catástrofes ambientais devido ao esgotamento de recursos naturais, destruição irreversível do ambiente, como por exemplo, a submersão de países devido ao derretimento das geleiras. Ante as alterações climáticas, foram criadas políticas e diretrizes relacionadas ao aquecimento global, como por exemplo, a Rio-92 realizada no Rio de Janeiro onde foi criada a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as mudanças climáticas. Como um tratado universal, firmado entre os representantes de vários países, a referida Convenção traçou duas estratégias frente às mudanças climáticas: a mitigação e adaptação as mudanças climáticas (UNFCCC, 2004). De acordo com o IPCC mitigação pode ser definida como aquelas ações derivados de atividades humanas, em oposição a aqueles que ocorrem em ambientes naturais sem influência humana. Contudo essa dinâmica é complexa, nesse sentido a redução imediata das emissões globais de gases de efeito estufa não eliminaria totalmente seus impactos sobre a clima (IPCC, 2001), visto que as emissões passadas e as atuais já comprometeram o planeta, a população já esta experimentando os efeitos das mudanças climáticas. Nestes termos, quão rápido medidas de mitigação forem adotadas, mas facilmente a população se adaptara. Assim as discussões sobre as mudanças climáticas ganham cada vez mais destaque. Segundo o IPCC (2001), os impactos (climáticos) referem-se às conseqüências das mudanças climáticas nos sistemas naturais e humanos. A adaptação refere-se aos ajustes em sistemas ecológicos ou sócio-econômicos em resposta às mudanças climáticas correntes ou projetadas, resultantes de práticas, processos, medidas ou mudanças estruturais (IPCC, 2001). As medidas de adaptação e mitigação podem mostrar importante relacionamento entre elas, incluindo possíveis interações e complementaridades. A sinergia ou integração entre estratégias de adaptação e mitigação às mudanças climáticas são criadas quando a adoção de medidas de redução das emissões de GEE também reduz os efeitos adversos das mudanças climáticas, ou vice-versa (KANE & SHOGREN, 2000). Os países em desenvolvimento são os mais vulneráveis as mudanças climáticas e com menor capacidade de adaptação. Nesses países, os recursos são escassos e existem questões prioritárias e mais imediatas que às mudanças climáticas, como a redução da pobreza, a segurança alimentar, a saúde, o gerenciamento dos recursos naturais, o acesso à energia. Por outro lado, há o aparecimento de uma nova classe vitimas das mudanças climáticas que podem ser chamados de refugiados ambientais. Em 1988, foi criado pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima das Nações Unidas o IPCC. A partir desse momento vários acordos internacionais foram celebrados a fim de amenizar os efeitos das mudanças climáticas, fazendo com que os países emissores de gases poluentes tenham mais consciência a cerca do evidente problema climático, nesse sentido muitas convenções foram aprovadas a fim de inserir as mudanças climáticas no cenário de discussão internacional, como por exemplo, a Convenção do Clima. Portanto, apesar de todo o debate sobre as alterações climáticas, há um importante detalhe, a relevância das mudanças do ambiente na decisão de migrar. Visto que estudos migratórios trazem casos em que a busca do migrante incide também na busca por um local com melhores condições ambientais, sejam elas relacionadas à disponibilidade de recursos ou a condições ambientais. 2.3 Painel Intergovernamental de mudanças climáticas O Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas estabelecido pelas Nações Unidas e pela Organização Meteorológica Mundial em 1988, foi criado para garantir a proteção de habitat natural e garantir a proteção de ecossistemas em todo globo. Seu principal objetivo não compreende apenas em enfatizar esses problemas. O IPCC atua como agente passivo ao um instrumento político, a partir do momento que dados científicos colocam em xeque o grau de destruição do meio ambiente. O Painel atua também como agente ativo na medida em que dados científicos apontam que as poluições colaboram para a degradação ambiental, também denunciam que tais problemas estão associados ao aquecimento do planeta, cujo objetivo é promover mudanças comportamentais dos Estados nacionais destacando ações energéticas necessárias ao bem estar da comunidade internacional. Por outro prisma o aquecimento global deve ser reconhecido como um novo problema social de escala global, pois atinge a sociedade de forma geral, portanto, a negação de danos da poluição ambiental por parte de Estados e Nações poderosos como, por exemplo, os Estados Unidos dificultam as atividades de contenção da variação climática. Pois como se trata de uma questão social de escala global que afeta a todos, seja de forma direta ou indiretamente, é preciso que a individualidade seja deixada de lado para buscar o bem da coletividade que ultrapassa o ceticismo e o descaso ao Meio Ambiente. Ou seja, priorizar por ações que visem reduzir ainda mais os impactos ambientais, afim promover o bem comum de todos. Conforme o PNUMA proteger o meio ambiente não significa apenas considerá-lo um problema ou ameaça, mas é preciso que cada um se sinta responsável pelo cuidado e gestão do mesmo. Segundo o próprio programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente seus objetivos consistem em promover políticas de desenvolvimento sustentável através do diálogo, medidas contra degradação ambiental e coordenação de ações integradas para protegê-lo. Logo, o Painel Intergovernamental sobre mudanças climáticas é um forte instrumento de proteção do habit natural do ser humano, que foi colocado em risco devido à exploração desordenada dos recursos naturais e alta industrialização. Na tentativa de diminuir os impactos a das emissões de gases poluentes no planeta o que tem causado as mudanças climáticas foram criadas algumas convenções, como por exemplo, a Convenção do Clima e Protocolo de Quito. 2.4 Convenção do Clima e Protocolo de Quioto As mudanças climáticas são objetos de preocupação no cenário internacional, acordos e tratados são celebrados para tentar minimizar essas mudanças, muitos são os tratados e convenções celebrados entre os países na tentativa de diminuir os impactos ao meio ambiente, contudo muitos dos acordos não são aceitos ou não são cumpridos pelos países signatários. O clima da Terra esta sendo modificado devido alteração na composição química da atmosfera, resultado das atividades humanas que em virtude da industrialização aumenta a emissão de gases poluentes, o que deteriora o meio ambiente e causa o famoso efeito estufa, a comunidade Internacional frente as essas mudanças climáticas, se mobilizou para utilizar a nova expressão no cenário Internacional, o chamado Direito Internacional Ambiental, utilizada durante a realização do Rio-92. Assim, em resposta aos problemas ambientais, a comunidade Internacional adotou a convenção sobre a mudança climática, que tem por objetivo estabelecer programas de proteção a atmosfera, visando principalmente a redução na emissão de gases poluentes. Como disposto artigo 2, o objetivo final da Convenção é alcançar a estabilização das concentrações dos gases de efeito estufa em nível que impeça interferências antrópicas perigosas ao sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável (UNFCCC, 1994). A convenção é norteada por princípios, tais como o dever de proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras com base na eqüidade (IPCC,2001). Outro principio é o da precaução onde as Partes devem adotar medidas para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos, de acordo com seus diferentes contextos socioeconômicos (Artigo 3.2), a sustentabilidade é também principio que norteia a Convenção é a sustentabilidade aquele que permite à geração atual suprir as suas necessidades sem comprometer a capacitação das gerações futuras, considerando que o desenvolvimento econômico precisa levar em conta também o equilíbrio ecológico e a preservação da qualidade de vida das populações humanas (Relatório Brundtland de 1987). Levando em consideração os princípios da Convenção as Partes assumem uma série de obrigações previstas no artigo 4 da referida Convenção. Além disso, os Estados Partes tem a obrigação de formular e implementar programas que contribuam para diminuir a emissão dos gases de efeito estufa (Artigo 4.1(b)). Vale destacar que foi criado Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (Artigo 9) e Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, sendo que suas principais funções consistem em prover informações e assessoramento sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos à Convenção e auxiliar a Conferência das Partes na avaliação e exame do cumprimento efetivo da Convenção (Artigo 10). A Convenção também estabeleceu uma Conferência das Partes da Convenção (COP), sua maior responsabilidade como órgão supremo manter regularmente sob exame a implementação da Convenção e de quaisquer de seus instrumentos (Artigo 7), o referido órgão também deve realizar anualmente uma seção de conferencia e durante a Conferência pode ser adotados protocolos à Convenção (Artigo 17). Em 1996 foi realizada a segunda Conferência feita em Genebra o que resultou no Acordo de Genebra, que dispunha sobre obrigações legadas a redução de gases poluentes. No ano seguinte durante Conferência foi acertado as metas de redução dos gases poluentes previstos no Protocolo de Quioto. O Protocolo de Quioto é um exemplo de acordo internacional que foi celebrado para tentar minimizar o aumento do aquecimento global. Esse Protocolo visa à redução da emissão dos poluentes que aumentam o efeito estufa no planeta. Entrou em vigor em 16 fevereiro de 2005. Seu principal objetivo é que ocorra a diminuição da temperatura global nos próximos anos. Infelizmente os Estados Unidos, país que mais emite poluentes no mundo, não aceitou o acordo, pois afirmou que ele prejudicaria o desenvolvimento industrial do país. Os países desenvolvidos têm que cortar suas emissões drasticamente e países em desenvolvimento, como o Brasil, têm que crescer combatendo seu desmatamento e promovendo o uso de energias limpas. O Cumprimento do Protocolo de Quioto é essencial para estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa, prevenindo as alterações climáticas através da limitação das emissões. Foram estabelecidos compromissos de limitação e redução de emissões de GEE para cada Parte do Anexo I do Protocolo. As metas de redução diferem entre cada país. Assim, os países do Anexo I devem alcançar em média uma redução de 5,2% relativamente às emissões de 1990 no período 2008 – 2012 (conhecido como primeiro período de compromisso). As reduções variam segundo as emissões dos países industrializados, por exemplo: -6% para Japão e Canadá, 0% para Rússia, -8% para os 15 países da União Européia23, -21% para Alemanha, -12,5% para Grã-Bretanha, -6,5% para Itália, 0% para França, +15% para a Espanha, calculados para o período de 2008 a 2012 em relação aos níveis de emissão de 1990 (UNFCCC, 1998). Os gases de efeito estufa, que são considerados pelo Protocolo são: dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hexafluoreto de enxofre (SF6), hidrofluorcarbonos (HFCs) e perfluorcarbonos (PFCs). Vale destacar que os Estados Unidos maior emissor de gases poluentes assinaram a Convenção, mas não aderiram ao Protocolo de Quioto. Nesse sentido, observa-se que existem instrumentos que coíbem a emissão de gases de poluentes através dos tratados e convenções, contudo os países industrializados não querem abrir mão de sua fonte de riqueza em prol de um meio ambiente equilibrado. Sendo assim, podemos atribuir a importância do Protocolo de Quioto, como um instrumento que procura também amenizar as altas taxas de emissão de poluentes em todo mundo. Este auxilia no controle da emissão de carbono, porém ainda se vê prejudicado pela recusa de certos países à sua concepção. A revisão de suas cláusulas se tornam importantes, a fim de atingir metas de redução de poluição. Enfim, as mudanças climáticas e uso descontrolado dos recursos naturais estão causando mudanças drásticas no mundo, dentre essas mudanças encontra-se o aparecimento de uma nova classe de refugiados que esta ligada diretamente a as mudanças climáticas. As alterações climáticas exigem algumas medidas de mitigação, tal como o cumprimento do Protocolo de Quioto (diretamente ou através dos mecanismos flexíveis: Mercado de Emissões, Implementação Conjunta e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), para estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa, prevenindo as alterações climáticas através da limitação das emissões, bem como Aumentar a capacidade de cada comunidade se adaptar às mudanças climáticas, através da implementação de estilos de vida mais sustentáveis. Portanto o protocolo de Kyoto é um instrumento internacional, que visa reduzir as emissões de gases poluentes. Visto que estes são responsáveis pelo efeito estufa e o aquecimento global. No documento, há um cronograma em que os países são obrigados a reduzir, em 5,2%, a emissão de gases poluentes, entre os anos de 2008 e 2012 (primeira fase do acordo). Os gases citados no acordo são: dióxido de carbono, gás metano, óxido nitroso, hidrocarbonetos fluorados, hidrocarbonetos perfluorados e hexafluoreto de enxofre. Estes últimos três são eliminados principalmente por indústrias. A emissão destes poluentes deve ocorrer em vários setores econômicos e ambientais. Os países devem colaborar entre si para atingirem as metas. O protocolo sugere ações comuns como, por exemplo: aumento no uso de fontes de energias limpas (biocombustíveis, energia eólica, biomassa e solar); proteção de florestas e outras áreas verdes; otimização de sistemas de energia e transporte, visando o consumo racional; diminuição das emissões de metano, presentes em sistemas de depósito de lixo orgânico. Definição de regras para a emissão dos créditos de carbono (certificados emitidos quando há a redução da emissão de gases poluentes). Os especialistas em clima e meio ambiente esperam que o sucesso do Protocolo de Quioto possa diminuir a temperatura global entre 1,5 e 5,8º C até o final do século XXI. Desta forma, o ser humano poderá evitar as catástrofes climáticas de alta intensidade que estão previstas para o futuro. No entanto essas catástrofes ambientais, não são fenômenos previstos para o futuro, esses fenômenos estão acontecendo agora no presente e já observa as conseqüências do aquecimento global em vários pontos do mundo. 3- Refugiados na História Considerando que dificilmente se compreende o presente e se avança no futuro sem que se conheça o passado, faz-se necessário investigar a evolução histórica dos refugiados. Desde os primórdios da história da humanidade encontra registros a cerca problemas ligados a migração forçada de pessoas, que se deslocam muitas vezes motivadas por questões políticas, religiosas ou raciais. Na antiguidade, as civilizações gregas utilizavam-se do instituto do asilo para receber perseguidos em suas terras. Da mesma maneira faziam os egípcios que davam proteção aos fugitivos acusados de crimes e escravos, na própria bíblia há registros de pessoas que eram obrigadas a deixarem suas terras. O desenvolvimento do instituto do refugio vem sendo estudado ao longo do tempo a fim de proporcionar proteção aos homens. Com tudo o termo ainda não comporta todas as razões pelo qual as pessoas o buscam. São diversas as causas dos fluxos migratórios, e isso faz com que milhares de pessoas busquem proteção em outros territórios. Há, entretanto uma busca pela organização dos inúmeros instrumentos , bem como ações dos diversos organismos internacionais, cujo propósito é oferecer efetiva proteção as pessoas. A maioria dos refugiados fugia de suas terras por motivos políticos ou por ter desagradado a algum governante ou cultura dominante e isso sempre foi um fato. Para o Professor Celso Lafer (O Estado de São Paulo, 19/jun./ 2005) “os refugiados integram a triste categoria dos deslocados no mundo. São os indesejáveis que não têm para onde ir, posto que se viram implícita ou explicitamente expelidos da trindade Estado-povoterritório”. Na Bíblia, mais especialmente no Antigo Testamento observa-se a ocorrência de pessoas que tem que abandonar seus lares por motivos alheios a sua vontade. O Padre Fernando Vega (2003, p. 71-72) afirma que, compulsando a Bíblia, do Gênesis ao Novo Testamento, podem-se observar diversas passagens onde fica bem claro que o homem convive, desde os mais remotos tempos, com o fato de ter que abandonar sua terra em razão de perseguição: O refúgio está amplamente testemunhado na Bíblia, sobretudo no Antigo Testamento. No próprio Livro de Genesis há vários relatos de casos de pessoas que não puderam ficar em suas terras por não se sentirem seguras, como por exemplo, Caim que se refugiou pelo crime cometido contra o irmão; a viagem dos irmãos de José ao Egito em busca de víveres pode ser vista hoje como a primeira ocorrência de refugiados ambientais que fogem do flagelo da fome. (Livro de Genesis, cap. V.) Os Refugiados Ambientais, não estão enquadrados na definição positivada na Convenção Relativa ao Estatuto do Refugiado de 1951. Nesse sentido o conceito de refugiado precisa ser ampliado, para que essa nova categoria tenha a proteção merecida. Tal proteção é a essência da palavra asilo, que deriva do grego asylo. Grande parte da doutrina afirma que palavra asilo é gênero do qual refugio é espécie. Na Grécia o asilo foi objeto de grande valia e de extenso uso, sendo concebido em noção de inviolabilidade ou de refúgio inviolável. Assim como acontece hoje, na Antiguidade todo aquele que buscava refugio geralmente era estrangeiro, na Grécia essa prática era comum e fazia parte da hospitalidade grega. Várias eram as outras instituições que visavam a proteger o estrangeiro, podendo-se citar, a proxénie, a isopoliteia, a asylia e os symbola. O instituto do asilo em Roma sofreu influencia do direito Greco, segundo qual o asilo, além do caráter religioso, revestia-se, também, do caráter jurídico. Roma para evitar os abusos que colocassem à tranqüilidade pública em risco, era concedido asilo somente àqueles que não fossem culpados nos termos da lei da época. Roma sofreu um processo de cristianização, o que a levou a uma profunda mudança nas estruturas sociais, o asilo foi trocado por edificações católicas, sendo que seu conceito geral emergiu da Ordem Beneditina de Cluny, no século X, quando a “Paz de Deus”, já explanada no capítulo anterior, foi invocada para as igrejas, suas redondezas e respectivos habitantes, e quando os indivíduos passaram então, a gozar de certa imunidade. Na Idade Média, o asilo era definido pelas “Leis Partidas” como um privilégio das igrejas e cemitérios. Para Celso Lafer, a hospitalidade universal é um princípio de jus cogens de ordem internacional, em especial em virtude de o genocídio ser um precedente ameaçador da ordem pública internacional (LAFER. Celso. 1988. p. 23. 109) O período do século X ao XVIII, mais especificamente os anos de 950- 1250 foi alvo de uma radical mudança na Europa. A sociedade assume um viés perseguidor causando a exclusão de elementos judeus e hereges de toda espécie, que tiveram que fugir para não serem extintos, pois esse era o real objetivo. Os séculos XIII, XIV e XV, foram palcos cronológicos para a expulsão dos judeus da Inglaterra, França, Espanha e Portugal, que se viram obrigados a migrar para outros países da Europa, mais tolerantes, ou para África e principalmente para América. Em particular, a expulsão dos judeus que habitavam a Espanha, no final do século XV, teve como resultado o fluxo de cerca de 300.000 moradores na Península rumo à Itália, Turquia e, posteriormente, aos Países Baixos. Na época da Reforma Religiosa, houve uma decadência do poder eclesiástico, o que fez com que o direito de asilo fosse perdendo a reverência a ele reconhecida na Era Medieval; na fase medieval, instados pela forma imanente do liame religioso que conjugava asilo e Igreja e pelo prestígio desta instituição, os governantes da Europa, motivados pela política universalista, abriram as portas de seus reinos aos que, pelos motivos mais variados, ali buscavam proteção. O processo da Reforma resultou no surgimento de asilados em toda à Europa, com destaque para Genebra, talvez o maior centro de protestantes franceses, ingleses e italianos perseguidos após a fuga de Calvo, da França em 1541. O século XVII foi o momento em que se deu uma significativa alavancada no instituto do asilo, nesse período Grotius juntamente como outros precursores do Direito Internacional Público (DIP), como Suarez e Wolff, afirmavam que as pessoas desapossadas de seus lares tinham o direito de adquirir residência permanente em outro país, submetendo-se ao governo que lá detivesse a autoridade. Esses autores enxergavam o asilo como um direito natural e uma obrigação do Estado, sustentando que, em obediência a um dever humanitário internacional, os Estados que concediam asilo estavam agindo em benefício da civitas máxima ou da comunidade de Estados. No mesmo século XVII com o surgimento de um poder civil soberano, o asilo deixou de ser competência exclusiva da Igreja. A prática do Asilo se deu em maior escala em 1685, período em que o Grande Eleitor Frederico Guilherme, Duque da Prússia, acolheu os huguenotes, e que fez que, em 1697, de um total de 22000 habitantes, Berlim fosse composta por 4292 refugiados franceses. Na mesma época outros países europeus não-católicos, como Dinamarca, Inglaterra, Países Baixos, Rússia, Suíça e Suécia, além dos Estados Unidos da América. Já no século XVIII, a Constituição Francesa de 1793, no seu artigo 120 prevê o direito de asilo, que positivava que o povo francês concedesse asilo aos estrangeiros exilados de sua pátria por causa da liberdade, porém o nega aos tiranos de toda sorte. No século retrasado as discussões sobre a temática do asilo foi iniciada entre os americanos, o que resultou no Tratado sobre Direito Penal Internacional, concluído em 1889, pelo Primeiro Congresso Sul-Americano de Direito Internacional Privado, trouxe em seus artigos 15-19 o asilo relacionado com as regras de extradição e aos delitos políticos. O contexto histórico do referido tratado reflete o ambiente revolucionário de independência pelo qual passou o continente americano no século XIX. Como visto acima desde os primórdios da humanidade, ouve-se falar em deslocamento de pessoas que deixam suas terras em busca de proteção. Essas pessoas são obrigadas a deixarem seus países em virtude de perseguições, conflitos armados ou de violência. O referido instituto vem evoluindo ao longo dos tempos, sendo que sua primeira regulamentação foi em 1989, no Tratado Internacional Penal, que dispunha sobre extradição a aos delitos políticos. Já no século XX o asilo é introduzido na esfera jurídica, sendo mais específico, visando oferecer proteção às pessoas vitimas de guerras. A principio sua implementação se deu através da Liga das Nações. A partir desde momento, o estudo é dividido em três fazes contemporâneas. A primeira fase é marcada entre o período de 1921 a 1938 no qual era concedida proteção legal e material a grupos de pessoas desabrigadas. A segunda fase vai do período de 1932 a 1952, nessa faze a perspectiva de proteção grupal é deixada de lado, dando lugar a perspectiva individualista, ou seja, para que fosse concedido o refugio a individualidade era fator determinante. A terceira fase começa a partir de 1952 e é atual fase. Atualmente nos quatro cantos do mundo há ocorrência de deslocamento forçado de pessoas por questões políticas, raciais, econômicas e, sobretudo, deslocamento daquelas marginalizadas da sociedade: membros de grupos minoritários, apátridas, populações autóctones e outros excluídos das estruturas do poder político. (ACNUR, 1998, p. 01) agora por questões ambientais. Ao final da Segunda Guerra Mundial, por ocasião da Revolução Bolchevique, foi que a comunidade internacional começou a mobilizar-se na busca de proteger os refugiados, com a criação da Liga das Nações, dando-se início ao processo de institucionalização de tal proteção. A Liga das Nações foi criada em 1920, cuja finalidade era de promover a cooperação, paz e segurança internacionais, “por meio dela que a comunidade internacional iniciou o enfrentamento do problema mundial representado pelos refugiados”. (ARAÚJO; ALMEIDA, 2001, p. 123). Logo no inicio dos trabalhos da Liga nas Nações Unidas foi observado à necessidade de criar um órgão de proteção dos refugiados, visto que as dificuldades que os refugiados enfrentavam eram muitas, de um lado o abandono por parte de sés países de origens, ou até mesmo perseguições, por outro lado a condição dos apátridas estabelecida derrepente. Assim, essas pessoas se deparavam sem nacionalidade, sem documentos válidos que as identificassem, em conseqüência disso não podiam ser recebidos ou repatriados por outros países, pois os mesmos não tinham nacionalidade Esclarece ainda Fischel de Andrade (1996b, p. 39) que: “Deparou-se a Liga com vários fluxos de refugiados durante sua existência: russos, armênios, assírios, assírios-caldeus, turcos, alemães, etc. Para solucionar os problemas que surgiam num contexto europeu marcado pela discórdia e ressentimento, promoveu a Liga das Nações o estabelecimento de distintos “organismos internacionais” que, com competências específicas, ocupavam-se de assistir e auxiliar os refugiados. Paralelamente, concluíam-se “tratados internacionais” – acordos, ajustes, convenções – que objetivavam precisamente definir o “termo” refugiado, assim como estabelecer qual seria seu estatuto jurídico”.3 Em 1921 foi criado o Alto Comissariado para os Refugiados Russos, com vistas a atender às vítimas da guerra e perseguições políticas. Logo em seguida foi criado Escritório Internacional Nansen para Refugiado. Em 1938, o Escritório Nansen e do Alto Comissariado para a Alemanha foram extintos, dando lugar à criação e a regulamentação do Alto Comissariado da Liga das Nações para Refugiados, com sede em Londres cujas atividades iniciaram-se em 1º de janeiro de 1939, com muita dificuldade e problemas financeiros iniciaram os trabalhos. Em 1945 foi criada a ONU e no ano seguinte a Liga das Nações foi extinta, a partir daí foram aprovados vários tratados internacionais de proteção humanitária, onde a questão dos direitos humanos passou a ser questão de ordem internacional. Após muita negociação em 1947 foi criada Organização Internacional para os Refugiados (OIR), ante a um período turbulento entre Estados Unidos e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a respeito de seus conceitos ideológicos sobre justiça e liberdade. Logo em seguida Organização Internacional para os Refugiados (OIR) foi encerrada dando lugar à criação de outro órgão de proteção a refugiados. Assim, em 03 de dezembro de 1949, começou a tomar forma o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), e, em 14 de dezembro de 1950, foi aprovado seu Estatuto, igualmente, discutiam-se e concluíam-se diversos tratados internacionais, na forma de acordos, ajustes e convenções, cuja finalidade era o de definir com precisão a expressão refugiado, para estabelecer seu estatuto jurídico, o que veio a ocorrer com a adoção da Convenção de 1951, considerada a Carta Magna do instituto, dando início a uma nova e definitiva fase de assistência e proteção internacional aos refugiados. Contudo, ainda há o que evoluir, visto que há uma nova classe refugiados ainda não contemplado pela carta. A Convenção e o Estatuto dos Refugiados de 1951 estabeleceram em caráter geral ao conceito de refugiado. Portanto, desde os primórdios da história da humanidade, já se observava o registro de pessoas que buscavam proteção em outras terras, seja por motivos políticos, religioso, criminosos e até mesmo em busca de solo mais férteis. Hoje não é diferente, as pessoas continuam em busca de proteção em outras terras, o que é diferente é que as pessoas estão fugindo de suas terras expulsos pela mãe natureza. 3.1 Conceito de Refugiado Tendo em vista a evolução histórica de dar proteção a estrangeiros refugiados, observa-se a necessidade de tornar o sistema de proteção ainda mais eficaz, de modo que alcance o maior numero de refugiados. Assim, estudaremos o conceito de refugiado para melhor compreensão do tema em questão. De acordo com doutrina direito de asilo é gênero do qual refugio é espécie. A palavra asilo tem origem grega, é derivada do Latim, asylum, e significa qualquer local inviolável, refúgio ou expressa imunidade (BALDI, 1995, p. 223). Pode-se observar que o instituto do Asilo é bem antigo, pois na própria história da humanidade observamos sua ocorrência, sendo possível encontrar regras quanto a sua aplicação na Grécia antiga, Roma, Egito, até mesmo na Bíblia há registros. Com advento da Revolução Francesa, o asilo era usado para proteger criminosos comuns, pois na época não se falava em cooperação internacional. Assim, com o decorrer do tempo as relações entre Estados foram se desenvolvendo dando lugar a cooperação internacional no combate à criminalidade, tal prática passou a ser inaceitável, e o asilo passou a constituir importante instrumento internacional de proteção ao indivíduo perseguido, que não em razão de crimes comuns cometidos (BARRETO, 2006). Vale destacar que o conceito jurídico de Asilo originou-se do Tratado Penal Internacional de Montevidéo onde o Asilo era aplicado de forma diplomática. A mídia, os políticos, as pessoas no geral usam o termo refugiado com freqüência para designar uma pessoa que foi obrigada a deixar o seu local de residência e pouca distinção se faz entre as pessoas que tiveram que deixar o seu país ou que se deslocaram no interior de sua própria pátria. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, reza em seu artigo 14 que in verbis: “Toda pessoa em caso de perseguição, tem o direito de buscar asilo e de desfrutá-lo em outro país.” Nos termos do direito internacional, a definição de refugiado tem um sentido muito mais específico. O conceito foi cunhado pela Convenção de 51, determinando que se aplicasse a toda pessoa que, devido a fundados temores de ser perseguida por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer39 valer-se da proteção desse país. Contudo limitava aos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, buscando solucionar a situação de 40 milhões de pessoas que se deslocaram em razão dos conflitos da 2a Grande Guerra Mundial. De acordo com Jaime Ruiz de Santiago (TRINDADE; PEYTRIGNET; SANTIAGO, 1996): “A Convenção de Genebra, de 1951, sobre o Estatuto dos Refugiados, constitui a Carta Magna para determinar a condição de refugiado, bem como para entender seus direitos e deveres, e é em conformidade com essa Convenção que se tem determinado a situação de mais de 20 milhões de pessoas que, atualmente, possuem a condição de refugiados em todo o mundo”.4 Embora importante e universal o conceito de refugiado fixado pela Convenção de 51, esta apresentava duas intransponíveis restrições: Uma de cunho “temporal”, pois limitava ao resultado dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e, a outra, chamada de “reserva geográfica”, permitia a opção de restringir aos acontecimentos na Europa. De fato, com o decorrer do tempo, tais barreiras tornariam inútil o estatuído na Convenção de 51, e o “limite temporal” prevaleceu até a redefinição pelo Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados que o suprimiu, possibilitando que seus dispositivos continuassem a ter aplicação. Todavia, as situações que resultaram em fluxos massivos de pessoas desterradas multiplicaram-se e acentuaram-se a partir da década de 60 – como, por exemplo, em razão do processo de descolonização do continente africano –, passando a evidenciar a incapacidade de esta definição compreender todos os casos de pessoas que efetivamente necessitavam da proteção internacional. Porém, os aperfeiçoamentos necessários só vieram a ocorrer regionalmente a partir dos sistemas regionais de proteção dos refugiados, mormente na África e na América Latina. O conceito de refugiado é importante sob vários aspectos: primeiro porque os conceitos legais, constantes na Convenção de 51 e no Protocolo de 67, são decisivos para caracterizar as obrigações contratuais ou convencionais dos Estados que são signatários desses instrumentos. Dessa forma, uma pessoa que satisfaça as condições neles previstas, terá o direito ao seu amparo; dois, porque a Convenção de 51 também dá direito ao ACNUR de verificar a aplicação de seus dispositivos e, com relação às pessoas que satisfaçam os critérios, uma base convencional segura face à proteção internacional; por fim, pelo fato de que as definições dos citados instrumentos foram adotadas por muitas legislações nacionais, tornando-se relevantes para a caracterização formal do status de refugiados, bem como do asilo, sob a proteção de determinado sistema nacional (CASELLA, 2001, p. 17-26). Ao mesmo tempo, é importante diferenciar os conceitos de asilo e de refugio, já que, tecnicamente, são institutos com similitudes e diferenças, conforme melhor esclarecido a seguir. 3.2 Asilo e Refugio diferenças A corrente majoritária entende que o asilo seria o “gênero” do qual o refúgio seria “espécie”. Contudo, ambos guardam semelhanças e distinções. O jurista De Plácido e Silva (1995, v. 4, p. 64) ensina que: Refúgio e asilo possuem significações distintas. Embora esses institutos comportem sentidos semelhantes, asilo e refúgio possuem significações próprias: asilo é a proteção que se busca para se livrar da perseguição de quem tem maior força; refúgio é o abrigo que se procura para se furtar ao perigo de que se é ameaçado. Assim no asilo, o asilador torna-se protetor do asilado para defendê-lo e livrá-lo da perseguição. No refúgio, quem o concede apenas o abriga até que perigo cesse, mas não lhe assegura proteção. O Ministério Público Português, em sede de processo (Proc. 582/95 – 5ª secção) que tramitou perante o Tribunal de Relação de Lisboa, nos seguintes termos (COLAÇO, 2000), faz menção as diferenças entre ambos os institutos: a principio manifesta a distinção entre os dois institutos. Tal separação decorre de Lei que não teria sentido se os conceitos fossem semelhantes. Assim, ao fazer referência ao Estatuto de Refugiado, relacionado ao Direito de Asilo, o legislador quis dar expressão ao reconhecimento do que a respeito do refugiado vem consagrado na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo Adicional de Nova Iorque. Como se pode ver trata-se de institutos distintos. O estatuto de refugiado, uma vez concedido, vale “erga omnes”, e passa a valer internacionalmente. Até hoje não se chegou a um acordo entre as nações, quanto ao direito de asilo, quanto sua obrigatoriedade e extensão. Fica a responsabilidade de cada país a regulamentação deste instituto como bem entender. Já o mesmo se não dirá tratando-se do refugiado, cujo estatuto demarca bem os seus atributos, entre os quais se incluem o do bem estar, sem que para tanto se tenha que confundir com o asilo. Ao contrário do refúgio, o asilo pode ser “territorial”, quando o Estado concede a proteção, acolhendo o indivíduo em seu território, ou “diplomático”, quando a concessão é levada a efeito fora de seu território, ou seja, no território do próprio Estado cujas autoridades perseguem o indivíduo, mas que são imunes à jurisdição desse Estado, a exemplo das repartições diplomáticas e consulares (FRAGA, 1985, p. 92). Por razões humanitárias e de conveniência política, o asilo diplomático encontra-se codificado na América Latina, mormente pelas Convenções de Havana de 1928 (Convenção sobre o Asilo), a de Montevidéu de 1933 (Convenção sobre o Asilo Político) e as de Caracas de 1954 (Convenção sobre o Asilo Diplomático e a Convenção sobre o Asilo Territorial). Discorrendo sobre o instituto, o Ministro Francisco Rezek (2006, p. 218) adverte que: O asilo, nos termos da Convenção de Caracas, é uma instituição humanitária e não exige reciprocidade. Importa, pois, para que ele seja possível, que o Estado territorial o aceite como princípio, ainda que o Estado asilante não tenha igual postura. Por isso as repúblicas latino-americanas têm admitido o asilo diplomático dado por embaixadas de países em cujo território tal prática não seria admitida. As principais diferenças entre asilo e refugio são: O Asilo representa um instituto convencionado regionalmente, estabelecido entre os países latino-americanos, enquanto que o Refúgio é um instituto convencionado mundialmente; Asilo pode ser concedido no próprio país de origem do peticionário. Para a concessão do Refúgio, é condição essencial que a pessoa encontre-se fora de seu país de origem; a concessão do Asilo representa o exercício de um ato soberano próprio dos Estados, possuindo caráter constitutivo, enquanto que a resolução que concede Refúgio a um peticionário possui um caráter propriamente declaratório; as convenções de Asilo não prevêem nenhum organismo encarregado de seu cumprimento ou supervisão, nem o Estado prevê programas de assistência, enquanto que o Refugiado recebe – em geral – assistência mediante programas do ACNUR; apesar de o Asilo possuir previsão legal em diversas convenções regionais interamericanas, não possui uma definição tão clara quanto à estabelecida para o Refúgio, através do disposto pela Convenção de 1951; o Asilo é um instituto que nasceu como proteção frente a uma perseguição atual e presente, contra uma pessoa (nos termos da Convenção sobre Asilo Territorial de Caracas, de 1954), enquanto que para o Refúgio é suficiente o “fundado temor de perseguição”; as causas que motivam a concessão de Asilo são mais limitadas que as que dão lugar ao Refúgio, pois a qualificação da delinqüência política pertence ao Estado que concede o Asilo; também constitui uma diferença importante a que consiste em que, ao decidir um Estado se concede ou não Asilo, não lhe interessa se o perseguido tenha atuado contra as finalidades e princípios da ONU, o que, no caso do Refúgio, seria uma causa de exclusão. Por sua vez, também se verificam importantes semelhanças entre os institutos, pois ambos: estão relacionados com a proteção da pessoa humana sujeita à perseguição e coincidem em seu caráter humanitário; - excluem a possibilidade de extradição; não se sujeitam à reciprocidade. Assim, evidencia-se que os institutos do asilo e do refúgio, embora assemelhados, mormente por tratarem fundamentalmente da proteção à pessoa humana, não se confundem. 3.3 Definição Clássica de Refugiados De acordo com Convenção Relativa ao Estatuto de Refugiados de 1951 (alterada pelo Protocolo de 1967), deve-se outorgar o estatuto de refugiado a qualquer pessoa que "devido a temores fundados de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, ou por pertencer a determinado grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, devido a tais temores, não queira recorrer à proteção de tal país”. Assim, tal Convenção estabeleceu a definição clássica de refugiado, mas seu alcance ficou limitado temporalmente e poderia ser limitado geograficamente (ACNUR, 1996b, p. 6). As definições dos refugiados ambientais são importantes para determinar em que plano de proteção eles se encontram. Por mais de 30 anos as Nações Unidas tem usado o conceito que a Convenção contemplava (ACNUR, 1996). E ainda trouxe, em seu artigo 1º A, uma definição de refugiado, conhecida como “clássica”, que abarcava qualquer pessoa: “(...) que, em conseqüência de acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, e receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação a certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do seu país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar...” (ACNUR, 1996b, p. 61).5 Os Estados Unidos também tem sua própria definição de refugiados no Refugee Act 1980, e assim descreve: "Qualquer pessoa que está fora de qualquer país da nacionalidade dessa pessoa ou, no caso de uma pessoa que não tem nacionalidade, está fora de qualquer país em que essa pessoa residia habitualmente, e que é incapaz ou não para voltar, e não pode ou não dispostos a valer-se da proteção, esse país por causa de perseguição ou de um receio fundado de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política...” (Holman 1997:13-14). 6 Uma das definições mais aceitas para as populações deslocadas internamente é atualmente esta no relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas em 1992. Que identifica populações deslocadas internamente como: "As pessoas que foram forçadas a fugir de suas casas ou de repente de forma inesperada em grande número, como resultado de conflitos armados, conflitos internos, violações sistemáticas dos direitos humanos ou naturais ou desastres provocados pelo homem, e que estão dentro do território de seu próprio país "( The Refugee Act 10/12/1999).7 Tal definição inclui a situação de alguns refugiados ambientais, que necessitam de proteção especial durante as crises ambientais causadas pela ação do homem, por negligência, perseguição e violação sistemática dos direitos humanos, o que provocada catástrofes ambientais e agrava a situação dos refugiados. Essas pessoas que foram forçadas a abandonar seu habitat tradicional, temporária ou permanentemente, devido a uma perturbação marcada ambientais (naturais e / ou provocados por pessoas), que prejudicavam a sua existência e / ou seriamente afetada sua qualidade de vida (Hinnawi 1985:4). 3.4 Definição ampliada de refugiados A definição ampliada de refugiados na verdade é um acréscimo de outras formas de perseguição a definição clássica, sendo a Convenção da Organização de Unidade Africana (1969) Declaração de Cartagena de 1984 (1980), acrescentou outras formas de perseguição: como a agressão externa, ocupação, domínio estrangeiro e acontecimentos que perturbam gravemente a ordem pública. A Declaração de Cartagena sobre os Refugiados de 1984 em seu teor determinou que cada pais da região adotassem legislação interna para melhor aplicabilidade da Convenção de 1951. Assim a Declaração de Cartagena, merece destaque a sua terceira conclusão, a qual determina que: “(...) a definição ou conceito de refugiado recomendável para sua utilização na região é aquela que além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como refugiados pessoas que fugiram de seus países porque sua vida, segurança ou liberdade foram ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação massiva de direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública”. (DECLARAÇÃO DE CARTAGENA, 2001, p. 425-426).8 Além disso, a Convenção da OUA estabeleceu, em seu artigo 1º (2), uma definição de refugiado, conhecida como “ampliada”, que se aplicava a “dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do país de que tem a nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar de residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora do seu país de origem ou de nacionalidade” (OUA, 1969).9 Essa nova declaração possibilitava que pessoas vitimas de conflitos internos fossem reconhecidos como refugiados. Nesse sentido para ser reconhecido como refugiado não precisa ser por fundado receio de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, filiação a determinado grupo social ou opiniões políticas (ACNUR, 2000a, p. 60; ZARD, 2005, p. 7) 3.5 Definição de Refugiados Ambientais O conceito de refugiado como dito acima precisa ser ampliado para atender as novas realidades sociais, visto que as alterações climáticas tem colocado milhões de pessoas em perigo. As alterações climátIcas tem gerados impactos significados no mundo, tal como deterioração ambiental causada na maioria das vezes pela ação do homem. Estima-se que em todo o mundo são mais de 22 mlhões de refugiados ambientais de acordo com a ONU, mas quem são os refugiados ambientais? A PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) define refugiados ambientais da seguinte forma: “refugiados ambientais são pessoas que foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona onde tradicionalmente vivem, devido ao visível declínio do ambiente ( por razões naturais ou humanas) perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a subsistência dessas pessoas entra em perigo." "Com o declínio do ambiente quer se dizer, o surgimento de uma transformação no campo físico, químico e/ou biológico do ecossistema, que, por conseguinte, fará com que esse meio ambiente temporária ou permanentemente não possa ser utilizado."(Environmental Refugees, PNUMA, 1985, tradução).10 O termo refugiado ambiental foi usado em 1985 pelo pesquisador do Programa das Nações Unidas para o Meio-Ambiente (UNEP) Essam El-Hinnawi, incorpora à definição do ACNUR a questão de pessoas que: fogem ou deixam sua terra natal em função de ameaças de vida e segurança provocadas pelo ambiente, dentre essas ameaças quaisquer mudanças físicas, químicas e biológicas nos ecossistemas ou diretamente nos recursos naturais que o transformam tornando o ambiente impróprio para manter ou reproduzir a vida humana (EL-HINNAWI apud BATES, 2002). Assim, o conceito de refugiado precisa ser ampliado, para que o maior numero de refugiados tenham seus direitos e garantias protegidos. 3.6 Refugiados Ambientais O debate sobre as mudanças climáticas vem tomando proporção nos últimos tempos e tem merecido cada vez mais destaque na mídia, pois tem gerado impactos significativos no mundo atual. O mundo esta vivenciando vários fenômenos naturais, que na verdade são respostas do meio ambiente frente à agressão causada pelo homem. O aquecimento global induzido principalmente pelo alto padrão de consumo faz com que as indústrias produzam mais e mais, assim a emissão de gases poluentes no planeta aumenta e traz consigo conseqüências desastrosas a humanidade. A vida do ser humano na terra esta risco, visto que a qualidade de vida no planeta não é mais a mesma, a terra esta super aquecida, ao ponto de geleiras derreterem fazendo com que o nível do mar aumente. A degradação ambiental é fonte de deslocamento de pessoas, causada quase que exclusivamente pela ação do homem. Ao explorar os recursos naturais, o homem destrói a integridade da terra. Por exemplo, o desmatamento na Floresta Amazônica, retira o ecossistema vital de proteção contra a erosão. Um exemplo disto é o alagamento e erosão em Bangladesh, que faz com que cerca de um milhão de pessoas a cada ano a abandone suas casas (Indra, 2000). Pode-se dizer que o clima tem mudado ao longo dos anos induzida principalmente pelo padrão de consumo e produção industrial impostos pelos países desenvolvidos e industrializados, o que acelera os processos naturais e traz um novo desafio ao Direito Internacional: os refugiados ambientais vitimas das mudanças climáticas. Milhões de pessoas freqüentemente perdem suas terras por causa das inundações e erosão. Os principais tipos de degradação ambiental que deslocam as pessoas têm sido identificados como desmatamento, desertificação e elevação do nível do mar (Douglas 1996; Suhrke 1994). Como essas pessoas perdem os seus meios de subsistência, eles rapidamente tornar-se refugiados ambientais. Desertificação foi especialmente devastador no cinturão do Sahel, na África do norte e oeste, por causa de aumentos nos pastorícia (Douglas 1996; Suhrke 1994). Há estimativa de que o nível do mar pode subir 30-110 centímetros até 2100 (Suhrke 1994; Douglas 1996). Aumento do nível do mar está afetando as populações costeiras da China, Bangladesh e Egito, as ilhas do Pacífico Sul e as Ilhas Maldivas, e populações urbanas em Karachi, no Paquistão, e Dhaka, Bangladesh (Suhrke 1994; Douglas 1996). A principal complicação com a degradação ambiental é o surgimento de refugiados ambientais (Hinnawi 1985). Essa degradação ambiental é resultado do abuso na retirada de recursos naturais e poluentes emitidos pela ação humana. As transformações sociais estão ocorrendo de forma rápida, tão rápida que os meios de comunicação estão cada vez mais “hábeis” na sua pretensão de “globalizar” ou “democratizar” o acesso à informação. Ou seja, parece haver um anestesiamento da sociedade em relação aos processos de transformação (LASH, 2000). “as forças limitantes que invadiram a consciência pública através dos meios de comunicação como a espiral armamentista, a difusão incontrolada de armas nucleares, o empobrecimento estrutural dos países em desenvolvimento, o desemprego e os desequilíbrios sociais crescentes nos países desenvolvidos, problemas com o meio ambiente sobrecarregado e a alta tecnologia operada às raias da catástrofe dão os sinais desta perplexidade” (HABERMAS,1987:104). O resultado disso é o aparecimento de uma nova classe de refugiados, portanto, parte desse novo cenário global, gerando uma nova classe migrantes, que são obrigados a saírem de seus países por motivos outros que conflitos armados ou perseguições de qualquer natureza. Este assunto toma ainda maior proporção, na medida em que essas mudanças afetam diretamente países, causando catástrofes incontáveis, a ponto de fazer com que moradores de nações inteiras se tornem refugiados. O estudo do instituto dos refugiados ambientais, a despeito da sua relevância na atualidade, não encontra maior aprofundamento entre os estudiosos do direito internacional. Embora a situação dos refugiados seja uma realidade social, a comunidade internacional ainda não percebeu a importância do problema de esfera global. O conceito de refugiados precisa ser ampliado, visto que, o conceito atual esta limitado a dizer que refugiados são apenas aqueles: “que possuídos de um temor bem-fundado de serem perseguidos por razões de raça, religião, nacionalidade, de ser integrante de um grupo social específico ou por suas opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade, e estão incapacitados ou possuídos por tal temor, por não poder receber a proteção daquele país”. (ANCUR).11 De acordo com o descrito acima esse conceito não abrange a nova classe de refugiados, posto que os motivos que os levaram a se tornarem refugiados são outros. A questão dos refugiados geralmente esta relacionado a problemas sociais, políticos e econômicos. Agora a sociedade presencia um problema causado pela relação homem e natureza. A agressão ao meio ambiente tem causado à seca, a desertificação do território e outros desastres naturais, assim como a miséria extrema, formam novas categorias de “refugiados ambientais” e “refugiados da miséria e da fome” (MILESI; MARINUCCI, 2003, p. 14). As mudanças climáticas é resultado das agressões causadas pelo homem ao meio ambiente e isso tem trazido conseqüências desastrosas à população mundial, além das secas, erosão do solo, há também derretimento das geleiras o que leva o aumento do nível do mar, além de tsunamis e furações. A construção da definição do termo refugiado esta ligado a contextos internacionais históricos. De acordo com a Organização das Nações Unidas ONU, até 2050 serão mais de 250 mil refugiados ambientais, número assustador que ultrapassa os conflitos armados e as perseguições por motivo de raça, religião ou política. Por que um desafio? Porque muitas Nações irão desaparecer do mapa devido aos desastres naturais, resultando no aparecimento de uma nova classe de refugiados ainda não contemplado pelo ordenamento jurídico internacional. Assim, moradores de várias nações se vêem obrigados a abandonarem seus países e migrarem para outro por questão de sobrevivência, haja visto, que seus países desaparecerão do mapa literalmente. Aqui se depara com um problema, à proteção dos refugiados, que não são apenas migrantes são refugiados ambientais ainda que não contemplado pelo Direito Internacional, o que dificulta a proteção dos seus direitos e garantias. Não há legislação internacional que prevê a situação da nova classe de refugiados. As leis internacionais para refugiados existem há cinqüenta anos e foram concebidas em virtude da quantidade de refugiados existentes durante a Segunda Guerra Mundial. Vale ressaltar que os refugiados ambientais não deixam seus países por conveniência, não se trata de uma situação econômica, trata-se de uma situação de sobrevivência. Daí a importância do seu reconhecimento para que lhes sejam conferidos proteção jurídica internacional e assim dar-lhes um mínimo de dignidade. São expulsos de suas casas devido a catástrofes naturais, secas, inundações, e outros fatores ambientais, transforma milhões de pessoas em refugiados ambientais. No entanto a sociedade no geral acredita que esses fenômenos ocorridos muitas vezes em outros países não poderão acontecer em seu pais, ou que se trata de um exagero da mídia, que o aquecimento global não é uma realidade atual. Este assunto foi levantado pela primeira em 1985 onde se cogitou a possibilidade do surgimento da figura do refugiado ambiental devido à alta industrialização o que leva ao aumento da emissão de gases poluentes. Hoje, pode observar de forma clara a figura do refugiado, tanto que é objeto de pesquisa. O termo refugiado vem sendo estudo de forma aprofundada, tendo como objetivo inserir a nova classe de refugiados no cenário internacional. Nesse sentido o termo refugiados precisa ser ampliado, visto que, o conceito atual esta limitado a dizer que refugiados são apenas aqueles: “que possuídos de um temor bem-fundado de serem perseguidos por razões de raça, religião, nacionalidade, de ser integrante de um grupo social específico ou por suas opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade, e estão incapacitados ou possuídos por tal temor, por não poder receber a proteção daquele país”. (ACNUR) Esse conceito não abrange a nova classe de refugiados, posto que os motivos que os levaram a se tornarem refugiados não são perseguições relacionadas à raça, religião ou nacionalidade. Há opiniões divergentes quanto à classificação desses refugiados e mesmo uma discussão sobre sua existência no cenário internacional. Há os que defendem a categoria de refugiados ambientais que se dividem entre aqueles que incluem como refugiados ambientais todos que se deslocam por motivos ambientais (BATES, 2002; ADAMO, 2001). Por outro lado estão aqueles que procuram delimitar a categoria de refugiados ambientais apenas àquelas pessoas que se deslocam em função da nova configuração de mudanças ambientais no planeta Salehyan (2005) e Myers (2001). Os críticos dessa categoria se utilizam justamente da indecisão sobre a uma definição oficial de refugiado ambiental para dizer que essa categoria como tal é desnecessária já que migrantes internos ou internacionais motivados pelo ambiente sempre existiram. O uso do termo refugiado é usado em dois sentidos. O primeiro sentido de refugiado esta relacionado à migração que se dá em função de algum perigo, onde as pessoas são obrigadas a abandonarem seus países em busca de segurança, por serem perseguidas por motivo de raça, credo, opinião política, filiação a grupos, ou pertencimento a seguimentos/classes sociais; ou devido a eventos violentos, eventos que perturbem a ordem pública, conflitos, violação dos direitos humanos, dominação ou ocupação estrangeira (MOREIRA, 2006). Por outro lado, o termo refugiado comporta outro sentido além do usado inicialmente, pode ser usado para definir os refugiados ambientais com sendo aquelas pessoas que se vem obrigados a se deslocar por fatores externos a sua vontade e que se ligam diretamente às mudanças ambientais. Os refugiados que são perseguidos por questões de nacionalidade, raça, religião são amparados pelo Estatuto dos Refugiados, que foi uma conquista para aqueles que tinham que buscar proteção em outros lugares devido guerras ou conflitos armados. Já os refugiados ambientais mesmo tendo que fugir de suas nações por questões ambientais, buscam por sobrevivência em outros países e não são resguardados. O conceito de refugiado ambiental esta em construção e a luta por regulamentação esta presente no cenário internacional. A PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) conceitua refugiados ambientais da seguinte forma: “refugiados ambientais são pessoas que foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona onde tradicionalmente vivem, devido ao visível declínio do ambiente ( por razões naturais ou humanas) perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a subsistência dessas pessoas entra em perigo."12 Essa definição aumenta as discussões acerca do aparecimento dos refugiados ambientais, cujo aparecimento esta relacionada diretamente as mudanças climáticas, contudo ainda não existe reconhecimento jurídico para as vitimas das mudanças climáticas, pois ainda não existe nenhuma proteção específica do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). A organização LISER, fundada em 2002 por pessoas ligadas aos Refugiados, Meio Ambiente, Direitos do Homem e Desenvolvimento do Terceiro Mundo, não tem medido esforços a fim de fortalecer a posição dos Refugiados Ambientais em todo o mundo. Segundo Myers (2001), Salehyan (2005) e o Christian Aid (2007), as áreas mais afetadas pelas mudanças ambientais serão aquelas nas quais há grande densidade populacional e que tem características ambientais instáveis. Já existem países que estão fadados a desaparecer no mapa em questão de poucos anos, como é o caso da Ilha de Tuvalu. Há divergência com relação à classificação dos refugiados ambientais, pois, para alguns se dividem entre aqueles que incluem como refugiados ambientais todos que se deslocam por motivos ambientais (BATES, 2002; ADAMO, 2001). De outro lado estão aqueles que procuram delimitar a categoria de refugiados ambientais apenas àquelas pessoas que se deslocam em função da nova configuração de mudanças ambientais no planeta, entre eles: Salehyan (2005) e Myers (2001). As discussões acerca da nova classe de refugiados só aparecem dez anos depois de El Hinnawi cunhar o conceito, o tema veio a tona devido a mídia, hoje esta problemática esta preocupando a comunidade internacional. Uns dos casos mais preocupantes que se espera uma onda de refugiados permanentes serão os impedidos de voltar para suas casas, o caso mais palpável é o caso dos moradores do litoral e de ilhas em todo o mundo, por exemplo, a Ilha de Tuvalu localizada na Oceania. O aumento do nível do mar é evidente nos dias de hoje, nesse sentido as políticas e diretrizes para a proteção do meio ambiente, bem como a proteção dos refugiados ambientais precisam ser implementadas, pois como bem dizem muitos estudiosos, isso é só a ponta do Ice Berg. Segundo Goffman (2006), há que se colocar uma face do problema dos refugiados um tanto esquecida. Quando se aponta a categoria refugiados ambientais se fala de pessoas que são impedidas temporária ou permanentemente de retornar a seu local de origem. Em muitos casos não será possível retornar, não havendo escolhas aos refugiados ambientais. O conceito de refugiados ambientais esta sendo construído ao longo dos acontecimentos a na medida em que este assunto ganha importância na mídia, pois a questão dos refugiados é uma realidade social e precisa ser inserida no contexto internacional, sendo necessária sua inclusão na previsão legal. Ante a essa nova realidade mundial faz-se necessário a elaboração de novas políticas para lidar com os efeitos das mudanças climáticas, bem como, políticas de proteção ao pessoa do refugiado, visto que países inteiros desaparecerão do mapa e milhões de pessoas ganharão o status de refugiados. Como pode ser observado, a Convenção de 1951 não previu situações que possam fazer com que pessoas sejam deslocadas em decorrência de calamidades naturais e, portanto, que envolvam o meio ambiente, isto é, além dos casos que estão devidamente arrolados no documento internacional que regula a matéria, não se pode olvidar que hoje existe uma nova categoria de refugiados que se manifestam em razão dos mais diversos problemas pertinentes aos fenômenos da natureza: o refugiado ambiental. No entanto, o conceito de refugiado ambiental não despreza os fatores socioeconômicos e nem mesmo os políticos. Um exemplo dessa visão pode ser encontrado nos relatórios sobre refugiados climáticos elaborado recentemente pela ONG Amigos da Terra, quando diz que para determinar as nações mais suscetíveis de observar o deslocamento forçado de seus cidadãos deve ser feito um estudo que englobe vulnerabilidades geográficas às mudanças climáticas, bem como das estruturas econômicas e políticas. No caso do refugiado ambiental, verifica-se que as motivações que levam uma pessoa a se retirar de sua casa, de seu país, são parecidas com os casos já consagrados na Convenção de 1951, sendo certo afirmar que essas pessoas que saíram de seus respectivos lugares de origem, o fizeram em decorrência das mudanças ambientais que tornaram suas vidas ameaçadas ou insustentáveis. Etienne Piguet elenca cinco grupos de fatores relacionados com a questão ambiental capazes de motivar de maneira determinante, ou seja, forçar o deslocamento de uma pessoa para outro país: desastres naturais; projetos de desenvolvimento que alterem o meio ambiente; mudança progressiva do meio ambiente; acidentes industriais; conseqüências ambientais decorrentes de conflitos. Podem-se citar respectivamente como exemplos a erupção de um vulcão; o deslocamento de pessoas cujas casas localizam-se em área destinada a ser alagada para o funcionamento de uma usina hidroelétrica; a costa que progressivamente perde espaço para o mar ou o local que progressivamente sofre desertificação em razão das mudanças climáticas; acidentes com reatores de usinas nucleares; locais destruídos por conflitos armados. Diante desse quadro, também é possível que as pessoas façam um deslocamento interno, ou seja, no âmbito doméstico do Estado ou deslocamentos externos, onde evidencia a mudança de um país e, por conseqüência, a busca de um refúgio. Portanto, a maioria dos autores que publicam artigos sobre refugiados ambientais mostram a claramente a necessidade do reconhecimento jurídico internacional dessa nova classe de refugiados, tendo em vista que a atual proteção dada a refugiados são aquelas estabelecidas na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 que não contempla pessoas que se deslocam em função de catástrofes ambientais, ainda continua considerando apenas aqueles que fogem por questões políticas (de acordo com o Estatuto dos Refugiados). Com relação à expressão “refugiado ambiental” começa a ganhar notoriedade a partir da publicação, no ano de 1985, de um paper elaborado pelo professor do Egyptian National Research Centre, no Cairo, Essam El Hinnawi. E diz respeito a pessoas que fugiram de suas casas por causa de mudanças ambientais que tornaram suas vidas ameaçadas ou insustentáveis. O status de refugiado é determinado no direito internacional pela Convenção de 1951, modificada pelo Protocolo de 1965. Segundo o documento, “refugiado é aquele que, possuído de um temor bem-fundado de ser perseguido por razões de raça, religião, nacionalidade, de ser integrante de um grupo social específico ou por suas opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade, e está incapacitado ou possuído por tal temor, por não poder receber a proteção daquele país; ou quem, não tendo nacionalidade e estando fora do país de sua habitual residência, está incapacitado, ou possuído por tal temor, não tem a possibilidade de voltar para ele”. O próprio conceito de refugiado já não tem o alcance necessário. Logo, a depredação do meio ambiente, a seca, a desertificação do território e outros desastres naturais, assim como a miséria extrema, formam novas categorias de “refugiados ambientais” e “refugiados da miséria e da fome” (MILESI; MARINUCCI, 2003, p. 14-15). Para ilustrar o presente trabalho será feito a seguir uma breve análise do caso da ilha de Tuvalu, “localizada no Oceano Pacífico e com 11 mil habitantes que, devido ao aumento do nível do mar, se vê ameaçada de inundação e pediu abrigo ao governo da Nova Zelândia, o que poderá criar de fato o primeiro grupo de “refugiados ambientais” 3.7 Situação da Ilha de Tuvalu Tuvalu é um Estado da Polinésia formado por um grupo de nove ilhas, antigamente chamado Ilhas Ellice. O nome "Tuvalu" significa "grupo de oito", na língua tuvaluana, e simboliza suas oito ilhas que atualmente são habitadas. Uma das principais atividades desenvolvidas na ilha é a exportação de copra, pandano e confecções. A pesca e o cultivo de palmeiras são atividades tradicionais. A Ilha de Tuvalu esta localizada na região da Oceania a uma altitude considerada baixa. Devido ao aquecimento global as geleiras estão derretendo e o pequeno território do país corre o risco de ser submerso pelas águas oceânicas. Tal risco tem sido muito divulgado pelos ambientalistas como um exemplo das conseqüências das emissões descontroladas de gases poluentes na atmosfera terrestre, o que causa o efeito estufa. Segundo o relatório da ONG Amigos da Terra, os habitantes da ilha de Tuvalu moram cerca de três metros do nível do mar. Por estar situada pouco acima do nível do mar, possui um território extremamente vulnerável ao aumento do nível dos oceanos, que, segundo conceituados relatórios científicos, já ocorre em função do aquecimento global. Tal vulnerabilidade foi reconhecida internacionalmente na edição da Convenção Quadro das Nações Unidas de Nova York sobre Mudanças Climáticas (CQMC). O referido tratado reconhece em seu preâmbulo: que países de baixa altitude e outros pequenos países insulares, os países com zonas costeiras de baixa altitude, regiões áridas e semi-áridas ou regiões sujeitas a inundações, seca e desertificação, bem como os países em desenvolvimento com ecossistemas montanhosos frágeis são particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima. Como é o caso de Tuvalu. O Comissariado das Nações Unidas para Refugiados publicou em artigo abordando a questão dos refugiados ambientais, onde considerou Tuvalu entre as pequenas ilhas mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas e que podem submergir com a elevação do mar, o que deixará muitos refugiados. As conseqüências do aquecimento global esta bem visível, onde se observa que as marés já estão destruindo casas, jardins e fontes de água potável nas ilhas Carteret de Papa Nova, podendo a última submergir já em 2015. Assim, os moradores já estão sendo retirados para lugares mais protegidos. Com relação à Ilha de Tuvalu, cerca de 4 mil moradores já se mudaram para a Nova Zelândia, o que vem chamando a atenção das Nações Unidas. O arquipélago em 2002 pediu que os Estados da Austrália e da Nova Zelândia acolhessem os desabrigados devido o aumento do nível das marés. Um acordo entre os três países foi firmado em 2007. Esse acordo estabelece o número de pessoas que podem passar a residir na Nova Zelândia por ano, que é atualmente de 75 pessoas. Essas pessoas devem cumprir uma série de requisitos exigidos pelo acordo, como ter fluência básica na língua inglesa. O relatório conclui que pessoas com idade avançada e/ou poucos recursos deverão ter dificuldades para conseguir se enquadrar nos parâmetros do acordo. Já a Austrália negou o 'asilo' aos refugiados climáticos. Fica evidente a necessidade de uma ação mais precisa por parte das Nações Unidas e que envolva os países signatários da CQMC e do Protocolo de Quioto. O Protocolo de Quioto, a Convenção do Clima são de mera importância para a sociedade internacional, pois através dela é que se terá maior controle nas emissões de gases de efeito estufa, como dito inicialmente estes causam o aquecimento global colocando em risco a vida humana, mais especialmente a vida dos refugiados ambientais, vitimas do aquecimento global. A Ilha de Tuvalu se apresenta como o primeiro caso de refugiados ambientais, ou seja, as primeiras vitimas das alterações climáticas que já estão sofrendo com o fato de ser tornarem refugiados ambientais e não terem uma proteção especifica, tendo que pedir asilo e muitas vezes isso é negado, por não estarem inseridos em uma Convenção específica. Nesse sentido é evidente a importância do reconhecimento internacional dos refugiados ambientais, de forma clara e especifica, de forma que os direitos e garantias relativa as vitimas do clima sejam respeitados. 3.8 Instrumentos de regulamentação dos refugiados ambientais O conceito de refugiados ambientais esta sendo construído e embora os refugiados ambientais seja uma realidade internacional, ainda não há reconhecimento jurídico para que seus direitos e garantias sejam respeitados. O número de refugiados somará aos 163 milhões de pessoas (Christian Aid, 2007) que deixaram sua história para trás escapando de guerras, conflitos étnicos, furacões, enchentes ou abandonando terras e casas. Além do sofrimento de perderem suas casas, suas histórias, os refugiados ainda têm que lutar para serem reconhecidos, em decorrência da falta regulamentação. Nesse, sentido são poucos os estudiosos que tem levantado a questão na esfera internacional, de quais instrumentos serão utilizados na construção da legislação de proteção a pessoa do refugiado ambiental. Assim, não podemos deixar de citar a Declaração universal dos Direitos Humanos como instrumento de regulamentação relativa aos refugiados ambientais, pois trata-se de forte instrumento de proteção da dignidade humana. Tal Declaração manifesta em teor que a pessoa humana será protegida. A referida Declaração juntamente com as Nações Unidas tornaram-se instrumentos privilegiados de proteção e promoção dos direitos das pessoas. Da mesma forma, ou melhor, com a mesma finalidade foi criado o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) sendo aprovada a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951). De acordo com esta Convenção, deve-se outorgar o estatuto de refugiado a qualquer pessoa que: "devido a temores fundados de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, ou por pertencer a determinado grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, devido a tais temores, não queira recorrer à proteção de tal país" 13 Esta é a definição clássica de refugiados, a qual faz referencia as vítimas da Segunda Guerra Mundial. Nesse sentido, observou-se que o conceito de refugiado devia ser mais amplo, visando responder aos desafios do novo contexto da guerra fria. Dessa forma, através do Protocolo Adicional de 1967 e outras Convenções de âmbito regional, o conceito de refugiado foi ampliado. Contudo, essa ampliação do conceito de refugiado ainda não contempla a nova classe de refugiados, visto que não contempla as vitimas das mudanças climáticas. Assim, atualmente, o conceito de refugiado é objeto de questionamentos perante a insurgência de novos desafios. A depredação e a poluição do meio ambiente, com todas as conseqüências que acarretam, provocaram miséria a formação dos assim-chamados "refugiados ambientais". Vale ressaltar que esses refugiados não fogem de um conflito armado ou da perseguição do poder político, mas da inundação, da seca, da desertificação do território ou de outras catástrofes naturais. O estatuto 1951 prevê legalmente que se proteja e legalize a mobilidade e acolhimento de pessoas/grupos que são impelidas a fugir ou deixar seus países de origem por terem ameaçadas sua vida e segurança e/ou perseguidas por motivo de raça, credo, opinião política, filiação a grupos, ou pertencimento a seguimentos/classes sociais; ou devido a eventos violentos, eventos que perturbem a ordem pública, conflitos, violação dos direitos humanos, dominação ou ocupação estrangeira (MOREIRA, 2006). A globalização, resultado da industrialização, traz como conseqüência o aquecimento global, que repercuti, principalmente, nos países mais pobres onde a maioria da população passa por uma progressiva degradação das condições de vida. De acordo com as Organizações das Nações Unidas em 2050 serão mais de 50 milhões de refugiados ambientais, devido a catástrofes, derretimento das geleiras, aumento no nível do mar farão com que países inteiros desapareçam do mapa. Ante a essa nova realidade, surge à indagação: não seria as alterações climáticas uma nova forma de "perseguição" motivada pela presença de alterações que tornam a sobrevivência impossível? Apesar desses questionamentos, de acordo com o ACNUR, as vítimas da violência da miséria e das catástrofes naturais não se enquadram, de forma específica, na definição clássica de refugiado da Convenção de Genebra por não serem desamparados da proteção do próprio Estado. Porém como essas pessoas serão protegidas por seus Estados, se estes desaparecerão do mapa literalmente. Em outras palavras, diferentemente de quanto ocorre com os refugiados propriamente ditos, as vítimas da miséria e os migrantes ambientais continuam sendo teoricamente beneficiados pela proteção governamental, não exigindo, portanto, uma proteção específica do ACNUR. Vale ressaltar que a existência do Acnur e o cuidado específico com a proteção dos refugiados sinalizam a compromisso ético por parte da comunidade internacional em proteger aquelas pessoas que sofrem perseguição. Os países que ao acolher os refugiados nos próprios territórios, reconhecem o direito que cada ser humano tem, à vida e à segurança, assim como esta expresso pelo artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Essa nova classe refugiados precisa ser regulamentada para que as vitimas das mudanças climáticas possam ter seus direitos e garantias respeitados. E para que isso aconteça é necessária uma regulamentação formal. Não se pode deixar de citar a Direito Internacional como um forte instrumento para estabilidades nas relações internacionais, principalmente quando se trata de segurança humana em virtude das alterações climáticas. Nesse sentido o Direito Internacional é um importante instrumento na construção da regulamentação da situação dos refugiados ambientais. A proteção dos refugiados ambientais esta em construção, na medida em que se mostre quão importante é a temática, mesmo que sua regulamentação seja algo difícil de ser alcançada, pode-se contar com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Convenções do Clima, como fortes aliados na construção da proteção dos refugiados ambientais. 3.9 Função do ACNUR A Europa na década de 40, mais precisamente ao final da década de 40 vivia a chamada Guerra Fria, que se recupera economicamente através do Plano Marshall, nesse período funcionava a OIR, cuja função era identificar os refugiados, expedir seus documentos e assisti-los em suas necessidades, integração local e eventual reassentamento. Nessa mesma época durante Assembléia Geral da ONU, discutia-se a provável criação do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, que deveria trabalhar de forma apolítica, humanitária e social, o que ocorreu em 1950 com a criação do ACNUR. As principais atribuições do ACNUR consistiam em providenciar a proteção internacional e buscar soluções permanentes para o problema dos refugiados, desenvolvendo um trabalho profundamente humanitário. O artigo 1º do Estatuto do ACNUR dispõe in verbis: “Art. 1º. O Alto-Comissário das Nações Unidas para Refugiados, atuando sob a autoridade da Assembléia Geral, assumirá a função de proporcionar proteção internacional aos refugiados que reúnam as condições previstas no presente Estatuto, e de buscar soluções permanentes para o problema dos refugiados, ajudando aos governos e, dependendo da aprovação dos governos interessados, às organizações privadas a facilitar a repatriação voluntária de tais refugiados, ou a sua absorção nas novas comunidades nacionais”.14 Vale ressaltar que o regime de proteção internacional aos refugiados foi instaurado em elação a uma categoria específica de pessoas e região, contudo, ao longo dos anos, o ACNUR foi-se expandindo ao ponto de alcançar cada vez mais grupos de pessoas deslocadas e ameaçadas que não se enquadravam na definição clássica de refugiado. Assim, desde o início de suas atividades, o ACNUR vem intervindo a favor dos indivíduos que se encontram fora de seus países em razão de perseguições, conflitos armados, violência generalizada, agressão estrangeira, etc. Assim, dependem hoje do ACNUR, conforme classificação aplicada desde 1993: “Refugiados – pessoas que estão fora de seus países de origem e foram reconhecidas como refugiadas; Repatriados – pessoas que regressaram aos seus países de origem e que o ACNUR auxilia a reinstalar na sociedade; Deslocados – pessoas constrangidas à fuga dentro dos próprios países; Requerentes de refúgio e apátridas22 – pessoas que estão fora de seus países de origem, pediram o estatuto de refugiados em outro país e esperam uma decisão sobre seus casos, e pessoas que nascem sem nacionalidade ou têm sua nacionalidade retirada pelo Estado, ficando, portanto, sem proteção de um Estado nacional, respectivamente”.15 A ACNUR busca condições de promover a proteção dos refugiados, nesse sentido busca apoiar os Estados no sentido de promover a proteção dos Direitos Humanos e respeito às liberdades fundamentais. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), com sede em Genebra, Suíça, foi criado com o intuito de proteger os refugiados e promover soluções duradouras para sanar os problemas que os rodeiam. Sua função principal é oferecer proteção àqueles que estão na condição de refugiado (condição esta exposta no Estatuto do ACNUR e em outros documentos internacionais) conforme os mecanismos oferecidos pelo Direito Internacional. O ACNUR desempenha atividades visando a busca pela efetividade do direito de asilo, fazendo com que aqueles que estão na situação de refugiado possam gozar desse direito. O Direito internacional atua como agente fiscalizador, além de promover acordos internacionais relativos aos refugiados e o órgão do ACNUR zela pelo cumprimento do Direito Internacional. Também é responsável por proporcionar ajuda material direta (alimentos, água, suprimentos médicos, acomodações) bem como trabalha pela reestruturação da condição jurídica daqueles que estão em situação análoga à de refugiados, como os apátridas e deslocados internos. Os apátridas são aquelas pessoas que não são nacionais de nenhuma nação, nem gozam da cidadania protegida por legislação alguma, ou seja, não possuem pátria. A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, logo em seu artigo 1º, traz a seguinte definição: apátrida é “toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação”. Enquanto conceito de pouca notoriedade, sua magnitude não é facilmente assimilada no primeiro contato com o tema. Diferentemente da definição de refugiado, o apátrida é aquele que não possui identificação oficial em nenhuma parte do globo, o que o impede de exercer qualquer trabalho legalmente reconhecido, de ter acesso aos serviços formais de saúde e educação, ou mesmo de possuir bens em seu nome. Carregar a marca da apátrida significa ser tolhido de um dos mais básicos e elementares direitos humanos que possuímos: o direito a uma nacionalidade. Estudos recentes calculam a possibilidade de haver cerca de onze milhões de pessoas nessas condições, essa situação dos apátridas pode ocorrer com os refugiados ambientais que terão seus países submersos pelo mar, sendo assim, o país desaparecerá do mapa e se não existe pais não existe nacionalidade. Nesse sentido os refugiados ambientais se tornarão pessoas desprovidas de nacionalidade, o que aumenta ainda mais o anseio por regulamentação. O Direito de asilo é positivado e garantido na Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 14. A obrigação de proteger os refugiados e conceder-lhes o Direito de asilo, fazendo-o efetivo, advém dos princípios de Direito Internacional e de outros documentos internacionais, a fim de garantir este que é o corolário do Direito Internacional dos Refugiados. Além disso, é competente o ACNUR para zelar pelo cumprimento desse direito. Em que pese a importante atuação do ACNUR, ainda esta restrita a proteção dada aos refugiados, haja visto que a proteção dos refugiados ambientais não esta prevista em nenhuma convenção, ficando assim limitado a dizer que refugiados são apenas aqueles que por motivos fundados de perseguição de raça, religião e conflitos armados, deixando de fora as vitimas das alterações climáticas. Cabe, portanto, ao futuro das pesquisas, dentro do cenário das mudanças climáticas o desafio de traçar caminhos que possam dar conta da dimensão do problema e potencializar esses problemas oferecendo soluções de como proteger a o refugiado ambiental no contexto internacional. 4 – Conclusão O debate sobre as mudanças climáticas tem tomando proporção nos últimos tempos e tem merecido cada vez mais destaque na mídia, pois tem gerado impactos significativos no mundo atual. O mundo esta vivenciando vários fenômenos naturais, que na verdade são respostas do meio ambiente frente à agressão causada pelo homem. O século XXI apresenta vários desafios para a humanidade dentre eles a sociedade vive uma situação de risco visto que são muitos os problemas ambientais de âmbito global. A alta industrialização movido pelo alto padrão de consumo tem aumentado a emissão de gases poluentes na atmosfera terrestre, pois os gases emitido devido a queima causa o efeito estufa, o que leva ao aumento das temperaturas na térrea, causando assim o famoso aquecimento global. Esses impactos relacionados a alterações climáticas na segurança internacional não se trata de um problema do futuro, mas um problema do presente. Os resultados são, além do aparecimento de furações, catástrofes, seca, erosão, há o aparecimento de uma nova classe de refugiados, que são obrigados a abandonarem seus lares em busca da sobrevivência. Com efeito, há várias situações que demonstram claramente o afirmado acima com um rol alargado de sintomas que apresentam essa realidade: a perda de solos férteis pela erosão e pela desertificação; o aquecimento da atmosfera e as mudanças climáticas; a diminuição da camada de ozônio; a chuva ácida; o acúmulo crescente de lixo e resíduos industriais; o colapso na quantidade e na qualidade da água; o efeito estufa e o aquecimento global, o derretimento das geleiras. Tais situações têm colocado não só a qualidade de vida em risco, mas a própria vida do ser humano. É o caso das vitimas das mudanças climáticas, os refugiados ambientais. A relação interdependente entre sociedade/natureza está no centro das questões sobre refugiados ambientais, e se reflete de maneira cada vez mais freqüente na política internacional. A questão que é debatida nesta pesquisa não é somente sobre o reconhecimento da categoria de refugiados ambientais, mas também sobre os problemas ambientais que muitas vezes não são retratados de forma legítima. Nesse sentido, a dicotomia sociedade/natureza tem influenciado de forma definitiva a forma como a lei internacional sobre refugiados tem sido construída, enfatizando somente as causas antropogênicas como desencadeador legítimo das migrações forçadas. Logo, esse é um dos aspectos principais para a compreensão de como os fluxos causados por fatores ambientais tem sido retratado no espaço institucionalizado das Nações Unidas e dos atores estatais no cenário internacional. Os países ricos são os maiores responsáveis pela maior parte da emissão de gases que causam o efeito estufa, nesse sentido devem pagar os custos da sua própria poluição: não devem esperar que as nações pobres paguem o preço. Os países ricos têm que enfrentar essa nova realidade, pois não deixam de ser responsáveis pelo surgimento dos refugiados ambientais, tais países podem gerar uma maior vontade política para promover ações internacionais de proteção aos refugiados, bem como ações de preservação ambiental e controle climáticos. Pois se nações inteiras se tornarem inabitáveis, os moradores dessas nações terão que ser repatriados. De acordo com a Convenção de Genebra refugiado é definido como alguém forçado a fugir por causa de um receio fundado de perseguição, seja ela religiosas, políticas ou outros. Um receio fundado de fome ou de afogamento é uma razão convincente para escapar. Contudo a Convenção não contempla esse tipo de receio, por isso a referida Convenção deve ser expandida a fim de incluir uma nova categoria de "perseguição ambiental". Para alcançar este objetivo poderia começar com uma comissão mundial, patrocinado pela ONU, relatando ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Assembléia Geral sobre as implicações do crescente número de refugiados ambientais. Também deveria fazer um levantamento das nações ameaçadas problemas ambientais como o aquecimento global. O status de refugiados ambientais deveria ser inserido na Convenção, de modo que a proteção internacional seja garantida, outra alternativa seria a reescrever uma nova Convenção concentrando especificamente sobre as pessoas cujo modo de vida está sendo destruída por uma perdidos, arruinados ou ambiente degradado. Compensar dívidas ecológicas. O mundo precisa estabelecer medidas internacionalmente aceitas, focado inicialmente na questão mais importante, mudança climática e do uso de combustíveis fósseis, em especial a contribuição que deve fazer para problemas relacionados ao clima, tais como o crescimento do número de refugiados ambientais. Nesse sentido, é que não se pode deixar de ressaltar a necessidade de reconhecer formalmente a situação jurídica do refugiado ambiental, por não estar prevista nos documentos internacionais e nem tampouco nas legislações dos Estados que regulam a matéria, apesar da realidade fática do conceito demonstrada acima. Ante a essa realidade o aquecimento global e o conseqüente aumento do volume das águas, tem colocado alguns países na situação de condenados à morte, tais como: Ilhas Maldivas, Tuvalu, etc. Assim, serão milhões de refugiados ambientais que serão produzidos a partir desses fatos, quadro calamitoso que se desenha já no início desse século, porém a sociedade internacional ainda observa inerte a tudo isso. Deve haver o reconhecimento por parte da sociedade internacional do termo e da condição jurídica do “refugiado ambiental”, bem como a devida formalização de seu conceito em tratados internacionais e a conseqüente proteção para àqueles que foram, são ou serão retirados de seus lares por fenômenos que estão sendo produzidos devido ao aquecimento global. Para tanto os tratados e convenções a acerca do clima, da preservação ambiental, do controle de emissão de gases poluentes, das alterações climáticas devem ser implementadas a fim de proteger a natureza, pois assim se preservará a vida. Finalmente o objetivo deste trabalho foi o de trazer esta discussão para o campo das relações internacionais, na medida em que poucos estudos têm sido realizados com o sentido de preencher a lacuna deixada pelos estudiosos de regimes internacionais para refugiados, de direitos humanos e de meio ambiente. Referências bibliográficas Agenda 21, 1992. 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