o transgenerismo e o pluralismo jurídico

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O TRANSGENERISMO E O PLURALISMO JURÍDICO
Laura da Silva Reis1
Introdução
O presente trabalho é fruto de um projeto de pesquisa, ainda em andamento, sobre o
transgenerismo infantil a partir de uma análise civil e constitucional no Centro
Universitário Christus.
Esse trabalho tem como objetivo uma breve análise do
transgenerismo no tocante à rejeição da maioria da sociedade, observando o ponto de
vista do pluralismo jurídico, destacando sua aceitação social e jurídica e levando em
consideração a equação entre os direitos à igualdade e à diversidade. A metodologia
utilizada consiste em pesquisa bibliográfica.
Referencial Teórico
O transgenerismo se trata da condição em que a identidade de gênero de uma pessoa é
diferente daquela atribuída ao gênero designado no nascimento. Os indivíduos
transgêneros são aqueles designados como travestis, drag queens, transexuais,
transformistas, dentre outros. Esses indivíduos sempre sofreram em razão do
preconceito advindo de uma sociedade que impõe um padrão comportamental voltado
para a confirmação dos chamados “bons costumes”, em que rigidamente o homem
deveria se comportar de um determinado modo e a mulher de outro. Inexistiria espaço
para os indivíduos que se comportassem de maneira diferente do gênero que lhe foi
designado ao nascer, daí a repulsa social. De fato, a chamada ditadura da normalidade
se afirma a partir da segregação de todos aqueles que subvertam os padrões socialmente
estabelecidos como adequados e normais. A Constituição Federal de 1988, no capítulo
dos direitos e deveres individuais e coletivos, artigo 5º, assegura que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. Nesse sentido, a igualdade
constitucionalmente garantida no texto de 1988, garante que todos devem ser tratados
com igualdade, tendo como escopo a garantia da dignidade da pessoa humana,
fundamento do Estado Democrático de Direito, tendo como corolário natural o direito à
diversidade, que o completa e reafirma. Ana Carolina Brochado Teixeira assevera que a
1
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Christus- UNICHRISTUS- Atualmente
cursando o 5º semestre- EMAIL: [email protected]
Constituição Federal de 1988 tem dois objetivos fundamentais, que se configuram na
garantia do pluralismo e na tutela da dignidade da pessoa humana. Esse pluralismo deve
ser observado na aceitação de que uma Constituição democrática não se contente em
aplicar apenas a regra da maioria, pois estaria, dessa forma, ignorando as aspirações
individuais, daí o problema do padrão de comportamentos imposto pela sociedade que
promove a repulsa social dos seres transgêneros. Ana Paula de Barcellos aduz que é
indispensável que a produção de padrões morais da maioria encontre limites, limites
estes que deverão ser fixados na Constituição. Habermas, ao falar sobre a inclusão do
outro, diz que esta inclusão significa que as fronteiras da comunidade estão abertas a
todos, também e justamente àqueles que são estranhos um ao outro, e querem continuar
sendo estranhos. Portanto, implica que os indivíduos transgêneros têm o direito de
serem diferentes daquilo que a sociedade impõe, seja na expressão de gênero ou na
expressão de identidade de gênero, não sendo obrigados a viverem reprimidos e
infelizes, vivendo um papel que não condiz com suas aspirações, vez que a sociedade
nos moldes constitucionais deve ser livre, justa e solidária. Importa destacar que a
afirmação e a concretização do direito à igualdade ocorre por meio da efetividade da
tutela que garanta à diversidade. Com efeito, Maria Celina de Moraes Bodin explica
que, a solidariedade é a expressão mais profunda da sociabilidade que caracteriza a
pessoa humana. Nesse contexto atual a lei maior é que determina, ou melhor, exige que
nos ajudemos, mutuamente, a conservar nossa humanidade, pois a construção da, já
mencionada, sociedade livre, justa e solidária, cabe a todos e a cada um de nós
solidariamente. O pluralismo jurídico, então, informa que limitadamente sejam
aplicadas as regras da maioria, vez que somente desse modo é que estariam
resguardados os direitos dos transgêneros de serem aceitos e tratados de forma igual
pela sociedade e pela legislação vigente, isto é, os direitos que configurariam a inclusão
desses indivíduos. Boaventura de Souza Santos afirma que “as consequências do
desrespeito ao pluralismo é uma massificação inaceitável”.
Resultados
A pesquisa até o presente momento mostrou que, apesar de haver o reconhecimento de
alguns direitos dos trangêneros, a repulsa social ainda é bem evidente, pois é só
atentarmos para as manchetes que mostram indivíduos transgêneros vítimas de
espancamentos, homicídios e discriminação. Reflete, com isso, a falta de efetividade do
texto constitucional no que se refere a esse grupo de pessoas. Por outro lado, além do
que dispõe o texto constitucional, os transgêneros tem tido alguns direitos garantidos
como uma paleta que vai desde a igualdade aos diversos desdobramentos do direito à
diferença. Exemplarmente, há o caso em que o Governador de Mato Grosso do Sul
recentemente publicou um decreto com disposições normativas para que transgêneros
obtenham Registro de identidade com nome social. Finalmente, resta mencionar a
Resolução 1955/2010 do CFM- Conselho Federal de Medicina, que dispõe acerca da
cirurgia de transgenitalização como uma opção de inclusão.
Considerações Finais
Apesar da garantia Constitucional à igualdade e a previsão de uma sociedade justa e
igualitária, os transgêneros estão longe de alcançar a efetiva inclusão e aceitação social,
sobretudo em razão de que esta pressupõe um conjunto de condições sociais, políticas,
econômicas e culturais que consintam ou favoreçam de forma integral o
desenvolvimento das suas personalidades. Ainda há ,em relação aos trangêneros, uma
total falta de respeito e de reconhecimento integral de sua cidadania e de seus direitos
fundamentais. Inconteste é a exclusão e a segregação de que são vítimas, fruto da
negligência da Sociedade civil e da omissão do Estado no sentido de, por meio de
políticas públicas, disponibilizarem minimamente as condições para o concreto
exercício de direitos básicos a esses indivíduos. O que emerge facilmente da análise
dessa situação é que os trangêneros são dolosamente alvo de preconceito e, dessa
maneira, há uma tentativa de invisibilização de sua condição. Há uma tentativa de
massificação em função da ditadura de uma moralidade tirânica que oprime e exclui
todos os que são diferentes.
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