O TRANSGENERISMO E O PLURALISMO JURÍDICO Laura da Silva Reis1 Introdução O presente trabalho é fruto de um projeto de pesquisa, ainda em andamento, sobre o transgenerismo infantil a partir de uma análise civil e constitucional no Centro Universitário Christus. Esse trabalho tem como objetivo uma breve análise do transgenerismo no tocante à rejeição da maioria da sociedade, observando o ponto de vista do pluralismo jurídico, destacando sua aceitação social e jurídica e levando em consideração a equação entre os direitos à igualdade e à diversidade. A metodologia utilizada consiste em pesquisa bibliográfica. Referencial Teórico O transgenerismo se trata da condição em que a identidade de gênero de uma pessoa é diferente daquela atribuída ao gênero designado no nascimento. Os indivíduos transgêneros são aqueles designados como travestis, drag queens, transexuais, transformistas, dentre outros. Esses indivíduos sempre sofreram em razão do preconceito advindo de uma sociedade que impõe um padrão comportamental voltado para a confirmação dos chamados “bons costumes”, em que rigidamente o homem deveria se comportar de um determinado modo e a mulher de outro. Inexistiria espaço para os indivíduos que se comportassem de maneira diferente do gênero que lhe foi designado ao nascer, daí a repulsa social. De fato, a chamada ditadura da normalidade se afirma a partir da segregação de todos aqueles que subvertam os padrões socialmente estabelecidos como adequados e normais. A Constituição Federal de 1988, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, artigo 5º, assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. Nesse sentido, a igualdade constitucionalmente garantida no texto de 1988, garante que todos devem ser tratados com igualdade, tendo como escopo a garantia da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, tendo como corolário natural o direito à diversidade, que o completa e reafirma. Ana Carolina Brochado Teixeira assevera que a 1 Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Christus- UNICHRISTUS- Atualmente cursando o 5º semestre- EMAIL: [email protected] Constituição Federal de 1988 tem dois objetivos fundamentais, que se configuram na garantia do pluralismo e na tutela da dignidade da pessoa humana. Esse pluralismo deve ser observado na aceitação de que uma Constituição democrática não se contente em aplicar apenas a regra da maioria, pois estaria, dessa forma, ignorando as aspirações individuais, daí o problema do padrão de comportamentos imposto pela sociedade que promove a repulsa social dos seres transgêneros. Ana Paula de Barcellos aduz que é indispensável que a produção de padrões morais da maioria encontre limites, limites estes que deverão ser fixados na Constituição. Habermas, ao falar sobre a inclusão do outro, diz que esta inclusão significa que as fronteiras da comunidade estão abertas a todos, também e justamente àqueles que são estranhos um ao outro, e querem continuar sendo estranhos. Portanto, implica que os indivíduos transgêneros têm o direito de serem diferentes daquilo que a sociedade impõe, seja na expressão de gênero ou na expressão de identidade de gênero, não sendo obrigados a viverem reprimidos e infelizes, vivendo um papel que não condiz com suas aspirações, vez que a sociedade nos moldes constitucionais deve ser livre, justa e solidária. Importa destacar que a afirmação e a concretização do direito à igualdade ocorre por meio da efetividade da tutela que garanta à diversidade. Com efeito, Maria Celina de Moraes Bodin explica que, a solidariedade é a expressão mais profunda da sociabilidade que caracteriza a pessoa humana. Nesse contexto atual a lei maior é que determina, ou melhor, exige que nos ajudemos, mutuamente, a conservar nossa humanidade, pois a construção da, já mencionada, sociedade livre, justa e solidária, cabe a todos e a cada um de nós solidariamente. O pluralismo jurídico, então, informa que limitadamente sejam aplicadas as regras da maioria, vez que somente desse modo é que estariam resguardados os direitos dos transgêneros de serem aceitos e tratados de forma igual pela sociedade e pela legislação vigente, isto é, os direitos que configurariam a inclusão desses indivíduos. Boaventura de Souza Santos afirma que “as consequências do desrespeito ao pluralismo é uma massificação inaceitável”. Resultados A pesquisa até o presente momento mostrou que, apesar de haver o reconhecimento de alguns direitos dos trangêneros, a repulsa social ainda é bem evidente, pois é só atentarmos para as manchetes que mostram indivíduos transgêneros vítimas de espancamentos, homicídios e discriminação. Reflete, com isso, a falta de efetividade do texto constitucional no que se refere a esse grupo de pessoas. Por outro lado, além do que dispõe o texto constitucional, os transgêneros tem tido alguns direitos garantidos como uma paleta que vai desde a igualdade aos diversos desdobramentos do direito à diferença. Exemplarmente, há o caso em que o Governador de Mato Grosso do Sul recentemente publicou um decreto com disposições normativas para que transgêneros obtenham Registro de identidade com nome social. Finalmente, resta mencionar a Resolução 1955/2010 do CFM- Conselho Federal de Medicina, que dispõe acerca da cirurgia de transgenitalização como uma opção de inclusão. Considerações Finais Apesar da garantia Constitucional à igualdade e a previsão de uma sociedade justa e igualitária, os transgêneros estão longe de alcançar a efetiva inclusão e aceitação social, sobretudo em razão de que esta pressupõe um conjunto de condições sociais, políticas, econômicas e culturais que consintam ou favoreçam de forma integral o desenvolvimento das suas personalidades. Ainda há ,em relação aos trangêneros, uma total falta de respeito e de reconhecimento integral de sua cidadania e de seus direitos fundamentais. Inconteste é a exclusão e a segregação de que são vítimas, fruto da negligência da Sociedade civil e da omissão do Estado no sentido de, por meio de políticas públicas, disponibilizarem minimamente as condições para o concreto exercício de direitos básicos a esses indivíduos. O que emerge facilmente da análise dessa situação é que os trangêneros são dolosamente alvo de preconceito e, dessa maneira, há uma tentativa de invisibilização de sua condição. Há uma tentativa de massificação em função da ditadura de uma moralidade tirânica que oprime e exclui todos os que são diferentes.