Conta telefônica - Detalhamento de fatura deve ser pedido só uma vez

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Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor -
Conta telefônica - Detalhamento de fatura deve ser pedido só uma vez
Notícias
Enviado por: [email protected]
Postado em:05/06/2009
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Não tem sentido o cliente de linha
telefônica solicitar detalhamento da fatura todos os meses. Com esse entendimento, a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça uniformizou a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas.
Em julgamento de matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o STJ revogou a
Súmula 357 que cita “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de
1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para
celular”. No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar
Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes, além da franquia
para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações. De acordo
com o entendimento das duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007,
data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o
fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de
ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade
da concessionária. O assinante da linha telefônica tem o direito de pedir o detalhamento da conta
apenas uma vez, sem custos. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, com a edição do
Decreto 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de
pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e
de longa distância. Ele explicou que o prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para
31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet
discada, daí a fixação da data em 1º de agosto. O artigo 83 da Resolução 426/2005 determina que a
prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, dados que
permitam saber o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu
respectivo valor. O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento
incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é
gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007. Fonte: STJ
Autor: Assessoria de Imprensa
Revisão e Edição: de responsabilidade da fonte Extraído de:
http://www.consumidorrs.com.br/rs2/inicial.php?imgm=n&case=2&idnot=1944, com acesso
em 04/06/2009.
http://www.consumidor.mppr.mp.br
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