10. Do inciDente De suspensão De execução De

Propaganda
O Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado
A mesma regra que importa na remessa necessária no caso de extinção sem
análise de mérito ou de improcedência da demanda, prevista no art. 17, da Lei
da Ação Popular, não foi repetida na Lei da Ação Civil Pública.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado no informativo de jurisprudência 395 (período de 18 a 22 de maio de 2009), decidiu, no
REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009, que
“Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil
Pública (Lei 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da
Lei 4.717/65. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções
a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de
improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação
pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do
CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o
mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas
associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação
Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi
proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes
tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma
deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência
ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação.”
REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.
Portanto, pelo entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no caso de improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de
danos ao erário, estará a sentença sujeita ao reexame necessário, ainda que
não sucumbente propriamente a Fazenda Pública, como forma de defesa do
interesse público.
10. Do incidente de suspensão de execução de liminar e de
sentença
10.1. Considerações iniciais
A suspensão de execução de liminar ou de sentença tem como finalidade
obstar o cumprimento do comando contido em liminar e sentença que possa
produzir efeitos imediatos, ou seja, que não seja objeto de recurso dotado de
efeito suspensivo.
Pode ser utilizado exclusivamente pelas pessoas jurídicas de direito público ou pelo Ministério Público, que podem ter o interesse de obstar a produção
85
manual_pge_parte1.indd 85
7/11/2013 15:32:22
Américo Andrade Pinho, Luciano Alves Rossato e Nelson Finotti Silva
imediata de efeitos de decisões que possam causar grave lesão a determinados
bens jurídicos, sintetizados nas expressões ordem, saúde, segurança e economias públicas.
10.2. Da legitimidade para a sua propositura
Quando de sua criação, a suspensão poderia ser requerida exclusivamente
pela pessoa jurídica de direito público interessada (art. 13 da Lei 191/36), situação essa que se manteve quando de sua previsão no Código de Processo Civil
de 1939 (art. 328) e no revogado art. 4º da Lei 4.348/64.
Sob a indicação de pessoas jurídicas de direito público incluem-se, sem
qualquer dificuldade, a União, os Estados membros, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas.
A legitimidade das pessoas jurídicas de direito público também decorre
do dispositivo contido no art. 5º e seu parágrafo único da Lei 9.469/97, que
autoriza a intervenção das pessoas jurídicas de direito público quando a decisão puder gerar reflexos econômicos, podendo, inclusive, recorrer das decisões
independentemente de comprovação de interesse jurídico, assumindo, nesse
caso, a qualidade de parte.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em pedido formulado pela
União, que aludido artigo autoriza não só a interposição de recurso, mas também requerer a suspensão da eficácia da decisão.119
Conforme lembra a Ministra Ellen Gracie Northfleet, os órgãos públicos
também detêm legitimidade para requerer a suspensão, na medida que possuem capacidade processual ou personalidade judiciária.120
Nesse sentido, valiosa é a lição, ainda contemporânea, de Hely Lopes Meirelles, ao comentar o instituto da suspensão sob a ótica do mandado de segurança (suspensão de segurança), para quem a lei deve ser interpretada de forma
racional e observando os fins a que se destina, de modo que pode requerer a
suspensão também o órgão interessado,121 estendendo-se às pessoas e órgãos de
direito privado que possam suportar os efeitos da liminar.122
O art. 4º da Lei 8.437/92 e o art. 15 da Lei 12.016/09 conferem legitimidade
ao Ministério Público para o requerimento de suspensão de execução, o que
é perfeitamente justificável, uma vez que os bens jurídicos protegidos correspondem ao interesse público (art. 129 da CF).
119 STJ - AgR Pet 1.621/PE, Corte Especial, rel. Min. Nilson Naves, j. 24.06.2002, DJ, de 14.04.2003, p. 165.
120 NORTHFLEET, Ellen Gracie. Suspensão de sentença e de liminar. Revista do Instituto dos Advogados
de São Paulo, Nova Série, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 1, 2, p. 170, jul./dez. 1998.
121 Por exemplo, o Tribunal de Contas e a Câmara dos Vereadores.
122 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 88.
86
manual_pge_parte1.indd 86
7/11/2013 15:32:22
O Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado
10.3. Competência para o julgamento do incidente
Via de regra, o pedido de suspensão de segurança é dirigido ao presidente
do Tribunal a que couber o conhecimento do recurso possível da decisão liminar ou da sentença. Trata-se de competência absoluta, portanto imodificável.
Desse modo, a suspensão de execução de liminar ou de sentença proveniente de juízo de primeira instância será de competência do presidente do
Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal que possa conhecer do
respectivo recurso.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também têm
competência para o pedido de suspensão. O primeiro, quando o fundamento
da suspensão for ofensa a matéria constitucional, em especial aos princípios
da Administração Pública; o segundo, quando o fundamento for matéria infraconstitucional (art. 25 da Lei 8.038/90).
A competência de um desses Tribunais ocorrerá quando:
a) negado pedido de reforma de decisão denegatória de concessão de
suspensão proveniente de presidente de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal;
b) acolhido agravo regimental interposto pelo interessado contra decisão concessiva de suspensão deferida pelo presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal;
c) concedida liminar por relator em sede de agravo de instrumento,
não havendo necessidade de prévia interposição de agravo regimental pelo Poder Público.123
10.4. Dos bens jurídicos tutelados
A suspensão da eficácia da decisão poderá ser requerida quando houver
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Não é qualquer lesão aos bens jurídicos protegidos pela norma de regência que justifica a suspensão da eficácia da decisão, mas tão somente a grave
lesão, conforme bem especificado no art. 4º da Lei 8.437/92 e no art. 15 da Lei
12.016/09.
Aliás, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não é o bastante
também que a decisão judicial cause algum prejuízo à pessoa jurídica de direito público, até porque toda decisão revela certo grau de lesividade. A lei não
possui palavras inúteis, não podendo ser descartado o qualitativo empregado.
123 “O presidente do Supremo Tribunal Federal pode suspender liminares deferidas por relatores no
âmbito dos Tribunais de Justiça, independentemente da interposição de agravo regimental pelo
Poder Público.” (STF - SS 2.491/PE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ, de 15.12.2004). No mesmo sentido:
STF - AgR SL 112/TO, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, v.u., DJ, de 24.11.2006).
87
manual_pge_parte1.indd 87
7/11/2013 15:32:22
Américo Andrade Pinho, Luciano Alves Rossato e Nelson Finotti Silva
Tal entendimento se revela correto, uma vez que o legislador não quis que
o incidente de suspensão fosse empregado sem critérios, ou, na feliz expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros, em decisão de indeferimento de
suspensão, fosse “amesquinhado”, “devendo ser encarada e manejada [a suspensão] de forma correta: como exceção, jamais como regra nas demandas que
envolvem o Poder Público”.124
Os bens jurídicos protegidos encerram, cada qual, conceitos jurídicos indeterminados, a serem completados no caso concreto. Raramente a doutrina
aponta critérios para identificação de cada um deles.
O entendimento dominante na doutrina é o de que a cognição em sede de
suspensão está restrita à análise da ocorrência de lesão grave aos bens jurídicos
indicados na lei de regência.125 No mesmo sentido, já foi decidido que não se
admitem debates acerca do mérito da questão envolvida.126
Porém, ressaltou a Ministra Ellen Gracie, em já indicado julgado, entendimento de que, sem prejuízo da análise da grave lesão prevista no art. 4º da
Lei 8.437/92, “permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a
respeito da questão jurídica deduzida na ação principal”.127
10.5. Duração da medida
O art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92, determina que a suspensão da execução
vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da demanda principal.
No mesmo sentido, o art. 25 da Lei 8.038/90.
Nesse ponto, a legislação fez opção em conceder ultratividade ao provimento jurisdicional do presidente do Tribunal,128 de modo que a medida produzirá
efeitos enquanto não transitada em julgado a decisão. Esse posicionamento é
seguido por Ellen Gracie.129
Uma vez indeferido o pedido de suspensão de execução pelo presidente do
Tribunal respectivo, poderá o Poder Público (ou o requerente, quando não se
tratar de Poder Público), valer-se de um expediente muito criticado pela doutrina, mas que reiteradamente é utilizado: trata-se da renovação do pedido de
suspensão aos Tribunais superiores.
124 STJ - SLS 837/RJ, DJ, de 22.04.2008.
125 “Reafirme-se, pois, que não é dado ao juiz presidente do Tribunal sequer uma mínima delibação
de mérito quando da apreciação de pedido de suspensão, sob pena de violação de competência
jurisdicional da instância ordinária, uma vez que é perante ela que se dá o cabimento do recurso
próprio para o controle da legalidade ou justiçabilidade da decisão.” (VENTURI. Elton, Suspensão
de liminares e sentenças contrárias ao poder público. Op. Cit., p. 197).
126 STJ - SLS 845/PE, DJ, de 28.03.2008, rel. Min. Barros Monteiro.
127 STF - AgR STA 118/RJ, DJe, de 28.02.2008.
128 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. Op. Cit., p. 455.
129 NORTHFLEET, Ellen Gracie. Suspensão de sentença e de liminar. Op. Cit., p. 173.
88
manual_pge_parte1.indd 88
7/11/2013 15:32:22
O Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado
Apesar do inconformismo anunciado por muitos, o fato é que a renovação
do pedido aos Tribunais superiores é prática muito comum e acolhida. Por
meio desse mecanismo, formula-se o requerimento de suspensão diretamente
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, quer se alegue matéria constitucional ou infraconstitucional respectivamente. Se acaso
for alegada matéria constitucional e infraconstitucional, já foi decidido que a
competência será do presidente do Supremo Tribunal Federal, que absorve a
competência do Superior Tribunal de Justiça.
A renovação é requerimento de legitimidade idêntica à do pedido de suspensão originário, cuja possibilidade foi reforçada pela Lei 12.016/09 (art. 15,
§1º).
10.6. Do agravo interno
Das decisões do presidente do Tribunal proferidas em sede de suspensão
de execução caberá o recurso de agravo interno (agravo regimental, agravinho
etc.), cujo julgamento estará a cargo ou do Pleno do Tribunal (para os casos em
que o Tribunal conte com menos de vinte e cinco membros), ou para a Corte
Especial.
Para a interposição desse agravo regimental, não se aplica o disposto no art.
188, do CPC. A propósito, vide o informativo de jurisprudência 523, do Superior Tribunal de Justiça, que noticiou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 188
DO CPC AO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. Não incide
o art. 188 do CPC — que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao Ministério Público — na hipótese de o recurso
interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4º,
§ 3º, da Lei 8.437/1992. Precedente citado do STF: STA-AgR 172-BA,
Tribunal Pleno, DJe 2/12/2010. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 7/5/2013.
10.7. Estrutura da suspensão de execução de liminar a partir de um
caso prático
Sem dúvida alguma, um dos desafios atuais da advocacia de Estado é harmonizar a observância dos direitos fundamentais e a defesa do interesse público. Não se trata de tarefa fácil no dia-a-dia, principalmente pela imagem
negativa que o Estado muitas vezes deixa, ou em razão do preconceito de muitos profissionais do Direito, que sempre partem do princípio de que a atuação
estatal é equivocada, desmedida, desproporcional ou irrazoável.
Porém, sendo o Procurador do Estado um profissional que, como já foi dito
anteriormente, pavimenta o caminho para a efetivação das políticas públicas,
sem se descuidar de direitos fundamentais, poderá valer-se do incidente de
suspensão para a fiel observância do interesse público.
89
manual_pge_parte1.indd 89
7/11/2013 15:32:22
Américo Andrade Pinho, Luciano Alves Rossato e Nelson Finotti Silva
Na sequência, apresenta-se a estrutura e o exemplo de uma suspensão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ________
(Endereçamento = detalhe: Presidente do Tribunal e não ao relator de eventual
recurso que poderá ser interposto)
(Requerente do incidente + Fundamento legal do pedido)
O ESTADO DE ________, pessoa jurídica de direito interno, pelo Procurador do
Estado que esta subscreve, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 7.347/85 e no
art. 4º, caput, da Lei 8.437/92, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência
requerer a SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR concedida no bojo dos autos
da Ação Civil Pública n. ..., ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
em trâmite pela Vara .........., consoante os fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA DECISÃO PROFERIDA
(Indicação e explanação sobre a decisão proferida que produz efeitos jurídicos
imediatos, muito embora seja impugnável por recurso).
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a referida ação civil pública, visando a compelir o Estado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente
no aumento do efetivo policial civil e militar nos municípios de ....... e ........., sob a
alegação de que estaria a ocorrer violação a interesse difuso da sociedade, em razão
da inadequada prestação do serviço de segurança pública afeto à Polícia Judiciária e
à Polícia Militar naquelas localidades.
O r. Juízo da Vara ....... concedeu, de plano, a liminar requerida determinando o
aumento do efetivo policial atualmente existente naquela comarca, conforme decisão cuja parte final tem o seguinte teor: (...).
Registre-se, por oportuno, que tal liminar foi concedida sem a prévia e obrigatória oitiva do representante legal da pessoa jurídica interessada, afrontando, portanto,
o disposto no art. 2º, da Lei 8.437/92, e o princípio do contraditório, o que, por si só,
implica na sua nulidade, consoante reiterado entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça.
II- DO CABIMENTO è (explanação sobre a demonstração do cabimento da suspensão – FRISAR A EXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO A UM DOS BENS JURÍDICOS
LESADOS)
O art. 4º, da Lei 8.437/92, estabelece a competência dessa Egrégia Presidência do
Tribunal de Justiça para suspender a execução de medidas liminares quando houver
90
manual_pge_parte1.indd 90
7/11/2013 15:32:22
O Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado
requerimento da pessoa jurídica interessada e risco de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas.
A situação em exame, de flagrante gravidade, encontra amparo em permissivo
legal, justificando o cabimento do presente pedido.
A decisão guerreada implica interferência nas atribuições e competências da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e rechaça por completo o princípio constitucional da independência entre os Poderes, pois, além de interferir diretamente
na administração dos recursos humanos colocados à disposição do Estado, também
não leva em consideração todo trabalho estratégico existente para o direcionamento
da política de segurança pública.
Nesse passo, a decisão judicial possui potencial para propiciar grave lesão à economia e à segurança públicas, bens jurídicos tutelados pelo incidente de suspensão.
Tem-se a grave lesão à economia pública, pois não é possível propiciar o cumprimento imediato da decisão no tempo exigido pela decisão judicial, o que propiciaria
a imposição de elevada multa ao Estado, além do que, haveria necessidade de reajustamento do quadro de pessoal a ser suportado pela Administração Pública.
Além disso, há grave lesão à ordem pública, pois está sendo desconsiderado todo
o planejamento estratégico para disposição do quadro de pessoal e políticas públicas
de segurança, sem que fosse demonstrado, em contrapartida, que as mudanças determinadas importarão em diminuição da criminalidade para toda a região.
A propósito, na Suspensão de Medida Liminar 118.231.0/0-00, que tramitou perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situação similar foi reconhecida a grave lesão, nos seguintes termos:
“(...) E, com efeito, a deliberação combatida, malgrado bem
intencionada, afeta muito de perto a ordem administrativa
na exata medida em que impõe alocação de policiais, sem
a exata dimensão do eventual comprometimento, acaso
maior, do mesmo serviço essencial em outras localidades.
Ou se se cogitar de novos profissionais, da mesma forma
é preciso concurso, que se realiza no limite das restrições
com despesas de pessoal, nesse ponto em risco, também, a
economia pública.”
Como se vê, é atribuição do Estado, exclusivamente, a fixação e organização da
política de segurança pública.
Deve ser registrado, ainda, o potencial efeito multiplicador da decisão concessiva da liminar, pois muitas outras decisões poderão vir, interferindo-se sobremaneira
na efetivação das políticas públicas.
(Note-se que não se ingressou propriamente no mérito da causa, o que não afasta
a necessidade de aparente legitimidade da medida).
91
manual_pge_parte1.indd 91
7/11/2013 15:32:22
Américo Andrade Pinho, Luciano Alves Rossato e Nelson Finotti Silva
V – DO PEDIDO
Presentes os pressupostos legais, requer a suspensão da decisão proferida pelo
MM. Juízo de Direito da Comarca de ..., até o trânsito em julgado da decisão.
Nestes termos ,p. deferimento.
Local e data.
Procurador do Estado
11. Da intervenção anômala
O art. 5º da Lei 9.469/97 trata da denominada intervenção anômala (ou
anódina), pela qual a União e as demais pessoas jurídicas de direito público,
com fundamento na demonstração de interesse econômico (e não de interesse
jurídico), podem pugnar a juntada de documentos e de memoriais que entenderem pertinentes.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas
causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza
econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse
jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar
documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for
o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
INTERESSE JURÍDICO
INTERESSE ECONÔMICO
Autoriza a assistência
Autoriza a intervenção anômala
Importa no deslocamento da competência.
Não importará no deslocamento da
competência.
Ao assim proceder, a pessoa jurídica de direito público não adquire a condição de parte e, portanto, não está sujeita à coisa julgada formada.
A intervenção anômala da União, em demanda que tramita perante a Justiça Estadual, importará na modificação da competência?
Resposta: NÃO. Não há o deslocamento, uma vez que não há interesse jurídico da União.
92
manual_pge_parte1.indd 92
7/11/2013 15:32:22
Américo Andrade Pinho, Luciano Alves Rossato e Nelson Finotti Silva
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por
particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32,
em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre
o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
De se registrar que este último julgado ainda não havia transitado em julgado quando da confecção do presente Manual, sendo objeto de recursos extraordinários que aguardam a sua admissibilidade.
12.3. Da prescrição parcelar (súmula 85 STJ) e da prescrição do fundo
de direito
Contrapõem-se a prescrição parcelar e a prescrição do fundo de direito, e
para a sua diferenciação há de ser respondido um questionamento: foi formulado pedido na via administrativa, tendo o indivíduo ciência da resposta ao
pleito?
Dois exemplos são elucidativos.
Imagine-se que determinado indivíduo formule pedido judicial para que
lhe seja deferida uma gratificação. Não houve qualquer pedido na via administrativa. Nesse caso, sendo concedido o pedido, o magistrado determinará a
observância da prescrição parcelar, ou seja, estarão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Aplicável, na espécie, a súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
ATENÇÃO!
Portanto, na prescrição parcelar, NÃO HOUVE FORMULAÇÃO
DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA e, por isso, prescrevem apenas as parcelas devidas e vencidas anteriormente ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação.
Passa-se ao exemplo da prescrição do fundo de direito.
O mesmo servidor formula requerimento na via administrativa, pugnando
pela concessão de uma gratificação. O pedido é indeferido e o servidor tem
plena ciência do resultado da decisão. Dessa maneira, aplicando-se o disposto
no art. 1º, do Decreto 20.910/32, o servidor terá o prazo de cinco anos para o
ajuizamento da ação e, passado esse período, caducará o próprio direito e não
apenas as parcelas.
96
manual_pge_parte1.indd 96
7/11/2013 15:32:22
O Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado
ATENÇÃO!
Verifica-se, então, que na prescrição do fundo de direito, não
prescrevem apenas as parcelas, mas o próprio direito não poderá mais
ser exigido.
PRESCRIÇÃO PARCELAR
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
Não houve requerimento administrativo
ou, se houve, o interessado não foi
Houve o indeferimento do requerimento
na via administrativa ou lei de efeitos
cientificado da decisão. Também não
houve lei de efeitos concretos.
concretos.
12.4. Da interrupção do prazo
Interrompido o prazo prescricional, sendo ele reiniciado por qualquer motivo, voltará a correr pela metade, consoante determina o art. 9º, do Decreto
20.910/32: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo”.
Dessa maneira, já transcorridos quatro anos de prescrição, voltando tal prazo a correr, ter-se-á mais dois anos e meio.
Porém, se a interrupção ocorrer durante a primeira metade, aplicável a súmula 383 do STF, segundo a qual “a prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não
fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo”.
ATENÇÃO!
Portanto, a soma dos prazos já transcorrido e do faltante NUNCA poderá ser inferior a CINCO ANOS.
QUADRO DE EXEMPLOS PARA MELHOR COMPREENSÃO
Exemplo 01: houve interrupção da prescrição quando decorridos quatro anos. Se a
prescrição voltar a correr, correrão mais dois anos e meio.
Exemplo 02: houve a interrupção da prescrição quando decorrido um ano. Se a prescrição
voltar a correr, correrão MAIS QUATRO ANOS (e não só a metade).
13. Da execução em face da Fazenda Pública
13.1. Considerações iniciais
O processo de execução passou por complexa reformulação com o advento
da Lei 11.232/05, responsável pela introdução do “cumprimento de sentença”
97
manual_pge_parte1.indd 97
7/11/2013 15:32:22
Américo Andrade Pinho, Luciano Alves Rossato e Nelson Finotti Silva
Com a petição inicial devem ser anexadas cópias das peças processuais
tidas como relevantes (art. 736, caput, CPC), dentre as quais a procuração outorgada pelo exequente a seu advogado (na medida em que a lei processual
não exige a comunicação processual da oposição dos embargos por citação
pessoal daquele, mas sim pela intimação do próprio patrono) e o próprio título
executivo, facultada a juntada de qualquer outro documento tido como útil à
defesa do Estado, à força da irrecusável incidência da regra constitucional do
contraditório e da ampla defesa também na execução.
Por fim, vale frisar que a decisão judicial que resolve os embargos em primeiro grau de jurisdição ostenta a natureza jurídica de sentença, desafiando,
assim, a interposição de recurso de apelação (art. 513, CPC), afastada por completo qualquer cogitação de que o recurso cabível poderia ser o de agravo de
instrumento, aplicável no âmbito da impugnação ofertada pelo devedor no
cumprimento de sentença e ainda assim especificamente nas hipóteses em que
não há extinção da execução (art. 475-M, § 3º, CPC).
13.4. Passo-a-passo da execução contra a Fazenda Pública
1.
4.
Título executivo judicial ou
extrajudicial
Manifestação a parte contrária
5.
2.
Citação para oposição de
embargos em 30 dias
Sentença/recursos/trânsito em
julgado
6.
3.
Opostos embargos
Expedição do precatório ou da
RPV nos autos da execução.
14. Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
14.1. Da competência
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é obrigatória,
devendo a parte, necessariamente, litigar perante este órgão jurisdicional
nos casos em que se admite a competência do rito sumaríssimo.
112
manual_pge_parte1.indd 112
7/11/2013 15:32:22
O Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado
Dessa maneira, ajuizada demanda que incide na regra de competência dos
Juizados, deverá a mesma ser para este direcionado.
Regras de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
COMPETÊNCIA
OBRIGATÓRIA
Causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de até sessenta salários mínimos
- ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
EXCLUSÃO DA
COMPETÊNCIA
- causas sobre bens imóveis;
- causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis e sanções disciplinares aplicadas
a militares;
- causas que não sejam de menor complexidade.
a) Competência para o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias,
fundações públicas e empresas públicas, até sessenta salários mínimos:
O legislador adotou o critério do valor da causa, valendo-se do salário mínimo nacional. Nesse sentido, a demanda não poderá ultrapassar aos sessenta
salários mínimos.
No caso de litisconsórcio ativo, esse valor deverá ser considerado para cada
um dos autores. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Competência – Ação Ordinária – Valor dado à causa de R$ 35.000,00 – Litisconsórcio facultativo ativo – Inconformismo ante a decisão que determinou a
remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Competência de natureza absoluta, devendo-se levar em consideração o valor da
prestação individual de cada litisconsorte – Precedentes do Egrégio TJSP e do
STJ”. (Agravo de Instrumento 0277818-64.2011.8.26.0000, Relator Oscild de
Lima Júnior).
Havendo parcelas vincendas, o valor da causa será calculado a partir da
soma de doze parcelas e de eventuais parcelas vencidas, operação essa que não
pode ser superior a sessenta salários mínimos.
b) Causas excluídas da competência dos Juizados:
Há determinadas demandas que, muito embora possam ser de pequeno valor, estarão excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
São elas:
113
manual_pge_parte1.indd 113
7/11/2013 15:32:23
Américo Andrade Pinho, Luciano Alves Rossato e Nelson Finotti Silva
4. Passo-a-passo da execução fiscal
1.
Inscrição em dívida ativa
2.
Expedição CDA
3.
Ajuizamento execução fiscal
4.
Citação do executado
5.
5 dias para pagamento ou garantia do juízo
6.
Garantido o juízo
7.
30 dias para embargos
8.
Embargos sem efeito suspensivo automático
9.
Expropriação de bens
5. Questões de concursos
1. (FCC – Procurador do Estado - MT/2011) Na execução fiscal
a) É necessária a intervenção do Ministério Público.
b) O devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
c) É incabível a citação por edital, mesmo se frustradas as demais modalidades.
d) A substituição do bem penhorado por precatório independe da anuência do exequente.
e) A prescrição ocorrida antes da propositura da ação não pode ser decretada de ofício.
2. (Cespe – Procurador do Estado - PB/2008) Assinale a opção correta quanto à execução fiscal.
a) Na execução fiscal, caso os bens oferecidos à penhora pelo executado sejam de difícil
alienação, o credor pode recusar a nomeação, com a consequente indicação à penhora de
dinheiro existente em conta corrente do devedor.
b) A taxa sistema especial de liquidação e custódia (SELIC) pode ser incluída na liquidação
de sentença condenatória com trânsito em julgado que tenha fixado correção monetária e
juros de mora, pois essa taxa fixa tão-somente os índices dos juros convencionais cobrados
pelo mercado. Por isso, ela pode ser cumulada com correção monetária e juros de mora.
c) Na execução fiscal, a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei,
é obrigatória, em razão do interesse público, no caso, consubstanciado no crédito da
Fazenda Pública.
d) Os embargos do devedor, na execução fiscal, só serão admitidos com a garantia do juízo.
Por isso, a insuficiência da penhora para garantir a satisfação integral do credor acarreta
a extinção liminar dos embargos do devedor e o prosseguimento da execução.
258
manual_pge_parte2.indd 258
7/11/2013 15:34:05
Download