Pareceres de Orientação Através dos Pareceres de Orientação, a CVM, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei 6385/76, dá orientação aos agentes do mercado e aos investidores sobre matéria que cabe à CVM regular. Servem, também, para veicular as opiniões da CVM sobre interpretação das Leis 6.385/76 e 6.404/76 no interesse do mercado de capitais. Parecer de Orientação 036 de 23.06.2009 Disposições estatutárias que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária. (Publicado no DOU de 29.06.09) Parecer de Orientação 035 de 01.09.2008 Deveres fiduciários dos administradores nas operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum. (Publicado no DOU de 02.09.08) Parecer de Orientação 034 de 18.08.2006 Impedimento de voto em casos de benefício particular em operações de incorporação e incorporação de ações em que sejam atribuídos diferentes valores para as ações de emissão de companhia envolvida na operação, conforme sua espécie, classe ou titularidade. Interpretação do §1º do art. 115 da Lei 6.404/76. (Publicado no DOU de 22.08.06) Parecer de Orientação 033 de 30.09.2005 Intermediação de operações e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições. (Publicado no DOU de 17.10.05) Parecer de Orientação 032 de 30.09.2005 Uso da Internet em ofertas de valores mobiliários e na intermediação de operações. (Publicado no DOU de 17.10.05) Parecer de Orientação 031 de 24.09.1999 Inteligência do art. 3º da Instrução 301/99, no que se refere à manutenção e à atualização dos dados cadastrais de clientes. (Publicado no DOU de 30.09.99) Parecer de Orientação 030 de 30.09.1996 Inteligência do § 1º do art. 100 da Lei 6.404/76. Fornecimentos de certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV do art. 100. (Publicado no DOU de 04.10.96) Parecer de Orientação 029 de 11.04.1996 Orienta as companhias abertas, fundos de investimentos imobiliários e demais entidades reguladas pela CVM quanto à elaboração e à divulgação voluntária de demonstrações financeiras e informações periódicas em moeda de capacidade aquisitiva constante. (Publicado no DOU de 18.04.96) Parecer de Orientação 028 de 04.01.1995 Procedimentos a serem observados na adaptação da Instrução 215/94, quando da elaboração de Regulamentos de fundos de investimento em ações - carteira livre, cuja política de investimentos seja direcionada para aplicações nos países do Mercosul. (Publicado no DOU de 09.01.95) Parecer de Orientação 027 de 27.01.1994 Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante. (Publicado no DOU de 01.02.94) Parecer de Orientação 026 de 07.04.1992 Impossibilidade de negociação de ações endossáveis e ao portador a partir de 14.04.92, em face do disposto no art. 4º da Lei nº 8.021/90 (Publicado no DOU de 09.04.92) Parecer de Orientação 025 de 12.02.1992 Interpretação do art. 30 da Instrução 177/92. (Publicado no DOU de 30.03.92) Parecer de Orientação 024 de 15.01.1992 Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e respectivos auditores independentes aplicáveis às demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1991. (Publicado no DOU de 17.01.92) Parecer de Orientação 023 de 31.08.1991 Aumentos de capital por subscrição pública. Dinâmica dos procedimentos necessarios a oferta pública e dos preços de colocacao de Ações. Parecer de Orientação 022 de 16.01.1991 Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes aplicáveis às demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1990. Complementação do Parecer de Orientação 021, sobre o mesmo assunto. (Publicado no DOU de 18.01.91) Parecer de Orientação 021 de 27.12.1990 Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes aplicáveis às demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1990. (Publicado no DOU de 31.12.90) Parecer de Orientação 020 de 01.08.1990 Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e respectivos auditores independentes na elaboração das Informações Trimestrais - ITR’s. (Publicado no DOU de 06.08.90) Parecer de Orientação 019 de 09.05.1990 Inteligência do art. 161, § 4º, letra “a”, da Lei 6.404/76, que trata das normas para constituição do Conselho Fiscal. (Publicado no DOU de 14.05.90) Parecer de Orientação 018 de 18.01.1990 Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes na elaboração e publicação das demonstrações financeiras, do relatório da administração e do parecer de auditoria relativos aos exercícios sociais e encerrados a partir de dezembro de 1989. (Publicado no DOU de 24.01.90) Parecer de Orientação 017 de 15.02.1989 Procedimentos a serem observados pelas cias. abertas e auditores independentes na elaboração e publicação das demonstrações financeiras, do relatório da administração e do parecer de auditoria relativos aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1988. (Publicado no DOU de 20.02.89) Parecer de Orientação 016 de 17.11.1988 Dispõe sobre a base de cálculo do dividendo das ações preferenciais de cia. aberta quando é estabelecido como percentual sobre o valor nominal ou unitário (Capital Social). (Publicado no DOU de 01.12.88) Parecer de Orientação 015 de 28.12.1987 Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes na elaboração e publicação das demonstrações financeiras, do relatório da administração e do parecer de auditoria relativos aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1987. (Publicado no DOU de 08.01.88) Parecer de Orientação 014 de 14.12.1987 Procedimentos a serem observados pelas cias. abertas na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante. Inteligência de dispositivos da Instrução 64/87. Aprovação dos Comunicados Técnicos 04 e 05/87 do IBRACON. (Publicado no DOU de 23.12.87) Parecer de Orientação 013 de 06.07.1987 A aplicação dos procedimentos relativos à alteração da taxa de câmbio previstos pela Deliberação 08/80, vigorou exclusivamente em relação às alterações havidas no decorrer do exercício social que incluísse o mês de dezembro de 1979; os ajustes decorrentes de alterações na taxa de câmbio constituem receita ou despesa do período e integram a apuração do resultado, excetuando-se os encargos financeiros líquidos que se referirem a obrigações vinculadas ao financiamento de ativos em fase de formação ou pré-operacional. Parecer de Orientação 012 de 12.01.1987 Correção monetária de resultados intermediários. Hipótese em que é admitida. Compatibilização com a legislação fiscal. Exemplos práticos. (Publicado no DOU de 27.01.87) Parecer de Orientação 011 de 15.09.1986 Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas na elaboração das demonstrações financeiras relativas ao encerramento do exercício social a partir de 28.02.86. Inteligência de dispositivos das Instruções 48/86, 50/86, 52/86 e 53/86. (Publicado no DOU de 23.09.86) Parecer de Orientação 010 de 23.05.1986 Procedimentos a serem observados pelas cias. abertas na elaboração das Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28.02.86. Inteligência de dispositivos das Instruções 48/86 e 50/86. (Publicado no DOU de 04.06.86) Parecer de Orientação 009 de 01.10.1981 Garantia de acesso nos aumentos de capital por subscrição pública. Parecer de Orientação 008 de 04.08.1981 Homologação Parcial. (Publicado no DOU de 10.09.81) Parecer de Orientação 007 de 05.03.1981 Contabilização do IOF. (Publicado no DOU de 10.09.81) Parecer de Orientação 006 de 28.04.1980 Inquérito e processo administrativos instaurados pela CVM. Inteligência dos arts. 1º e 2º da Resolução CMN 454/77. (Publicado no DOU de 28.04.80) (Republicado no DOU de 14.05.80) Parecer de Orientação 005 de 03.12.1979 Aumento de capital. Hipótese de diversidade de preços de emissão em função da diversidade de tipos (espécies, classes ou formas) das ações a serem emitidas por uma companhia aberta. “Diluição justificada” da participação de acionistas. Inteligência do § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76. (Publicado no DOU de 10.12.79) Parecer de Orientação 004 de 01.10.1979 Aspectos da Lei 6.404/76 aplicáveis à adequação das demonstrações financeiras. (Publicado no DOU de 15.10.79) Parecer de Orientação 003 de 15.03.1979 Inteligência do art. 297, da Lei 6.404/76. Caráter de excepcionalidade do dispositivo. (Publicado no DOU de 19.03.79) Parecer de Orientação 002 de 15.02.1979 Correção monetária anual do capital social das Cias. Abertas. (Publicado no DOU de 22.02.79) Parecer de Orientação 001 de 27.09.1978 Inteligência do art. 170, § 1º da Lei 6.404/76 (Publicado no DOU de 05.10.78) PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 1, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978. EMENTA: Inteligência do Artigo 170, Parágrafo 1º da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - (LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES) - Preço de emissão de novas ações fixado em função do "valor econômico" da ação hipótese de diluição "justificada" da participação dos antigos acionistas". 1. Diz a matéria respeito à interpretação que deva ser dada ao Parágrafo 1º do Artigo 170 da LEI Nº 6.404. 2. A Lei em tal dispositivo, estabeleceu que, em se tratando de aumentos de capital através da emissão de novas ações, o preço de emissão das ações deverá ser fixado levando-se em consideração os seguintes três parâmetros: o valor da cotação das ações no mercado; o valor de patrimônio líquido; e as perspectivas de rentabilidade da Companhia. Tudo especificamente com vista a evitar-se uma "diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las". 3. Em relação à interpretação que deva ser atribuída ao precitado dispositivo legal, lembra-se, de início, o seguinte trecho da exposição de motivos da referida LEI Nº 6.404, que enuncia: "As novas ações devem ser emitidas por preço compatível com o valor econômico da ação (de troca, de patrimônio líquido ou de rentabilidade) e não pelo valor nominal. A emissão de ações pelo valor nominal, quando a companhia pode colocá-la por preço superior, conduz à diluição desnecessária e injustificada da participação dos acionistas, que não tem condições de acompanhar o aumento. A existência do direito de preferência nem sempre oferece proteção adequada a todos os acionistas. A emissão de ações pelo valor econômico é a solução que melhor protege os interesses de todos os acionistas, inclusive daqueles que não subscreverem o aumento, e por isso deve ser adotada pelos órgãos competentes para deliberar sobre o aumento de capital". 4. Em relação à consideração dos três parâmetros enunciados pelo comentado dispositivo legal, porém, deve-se entender que, embora de observância cumulativa, haverá a prevalência de um outro daqueles três parâmetros sobre os demais, quando da fixação do preço de uma nova emissão daquela ação, conforme o estágio de desenvolvimento do mercado de ações, bem como o tipo de comportamento de uma determinada ação em tal mercado (índice de negociabilidade). 5. Com efeito, num mercado de valores mobiliários desenvolvido e eficiente, ou seja, naquele presidido por um amplo e eficaz sistema de informações "Companhiapúblico investidor", e no qual determinada ação possua um alto índice de negociabilidade, o parâmetro "cotação da ação" realmente assumirá uma prevalência praticamente total sobre os demais parâmetros. Isto porque, neste caso, todas as informações sobre a companhia emitente, bem como sobre a ação por ele emitida, são de pleno conhecimento do público investidor, e se refletem na cotação da ação no mercado, valor este realmente representativo do "valor econômico da ação" de que fala a exposição de motivos da Lei. 6. Por outro lado, já na medida em que o mercado para determinado título apresenta baixo índice de negociabilidade, deixa o parâmetro "cotação" de apresentar grande significado, aflorando os dois demais parâmetros (Valor Patrimonial e Perspectivas de Rentabilidade) como merecedores de maior consideração na fixação do preço de emissão. 7. Com relação ao parágrafo "Perspectivas de Rentabilidade" da companhia, ainda, convém se ter presente que além da hipótese normal de sua consideração nos termos acima mencionados, assumirá ele grande significado nos casos em que, mesmo num mercado eficiente, mudanças em tais perspectivas se tenham verificado sem que delas tenha o mercado pleno conhecimento ou assimilado devidamente. Em tais casos, tal parâmetro deverá ser considerado de modo significativo na fixação do preço de emissão das ações da companhia. 8. De qualquer modo porém, a observância dos três aludidos parâmetros, com a devida prevalência de um ou outro sobre os demais, visa especificamente a evitar que, por ocasião de uma nova emissão de ações, o preço fixado para a subscrição das mesmas possa acarretar uma diluição da participação dos antigos acionistas da Companhia que, mesmo tendo direito de preferência à subscrição, não o exerçam. Esta é a filosofia principal do aludido parágrafo 1º do art. 170. 9. Ocorre, no entanto, que um exame mais aprofundado do texto do citado dispositivo legal, bem como da exposição de motivos da LEI Nº 6.404/76, na parte alusiva àquele dispositivo, revela que a intenção do legislador foi a de exigir a observância dos três mencionados parâmetros sempre que possível. Sem dúvida alguma para a CVM tal ilação se extrai das expressões "diluição injustificada" constantes do texto do parágrafo 1º do art. 170, bem como da seguinte frase utilizada na exposição de motivos: "A emissão de ações pelo valor nominal, quando a Companhia pode colocá-la por preço superior, conduz à diluição desnecessária e injustificada". 10. Assim sendo, deve-se entender que o legislador ao se referir à hipótese de "diluição injustificada", admitiu, "a contrario sensu", a possibilidade da ocorrência de hipótese de "diluição/justificada". E a questão se circunscreverá sempre em saber-se, na hipótese de constatação de uma diluição da participação dos antigos acionistas, se a mesma foi ou não justificada. Esta será, realmente a maior questão a ser considerada no que se refere à eficácia do parágrafo 1º do art. 170 do relacionamento de uma Companhia com seus acionistas. 11. Em princípio deverá se admitir como uma hipótese da diluição "justificada" da participação dos antigos acionistas a hipótese em que, se apresentando como inviável a colocação no mercado de uma emissão a preço fixado com base no comentado parágrafo 1º do art. 170, for adotado preço menor. Entender-se o contrário importaria em vedar à companhia se capitalizar via Mercado. No entanto, a "inviabilidade" da colocação das ações por preço fixado em obediência ao parágrafo 1º do art. 170 há que ser real. A simples justificativa de que "é inviável o lançamento no mercado por valor superior ao aceito pelo próprio mercado", com a conseqüente e irrestrita adoção do valor de cotação como o único parâmetro a ser observado na fixação do preço de emissão, não é suficiente. Isto porque a simples contingência de um mercado nem sempre será bastante justificativa para diluir-se a participação dos antigos acionistas, por ocasião de uma emissão de ações. 12. O que se deve esperar de uma Companhia Aberta é que não fique ela indiferente ao mercado de suas ações. Através, principalmente, de uma constante divulgação sobre sua real situação e potencialidades, estará a companhia contribuindo para o surgimento de um mercado real, para suas ações, ou seja, um mais eficiente e natural caminho para sua capitalização. Atendendo a esta filosofia portanto, é que deve ser considerado como dever da Companhia Aberta sempre envidar seus maiores esforços no sentido de fazer com que o mercado venha a refletir o real valor de suas ações. E é dentro deste princípio que deverá sempre ser analisada a ocorrência da mencionada hipótese de "diluição justificada" da participação dos antigos acionistas, hipótese esta indiretamente admitida pelo comentado parágrafo 1º do art. 170. 13. Por último, como nenhum órgão regulador do mercado de valores mobiliários deve arvorar-se em avaliador de preços de mercado, não será intenção da CVM pretender entrar no mérito do preço de emissão de ações, interferindo, deste modo, no mercado. O que a CVM exigirá, no entanto, é que o preço de emissão das novas ações seja sempre justificado, de maneira clara e precisa, por ocasião da assembléia geral que deliberar sobre a autorização do aumento de capital. Se atribuída à fixação de tal preço ao conselho de administração da companhia, a justificativa do preço deverá constar, igualmente clara e precisa, do parecer que vier a ser expedido pelo Conselho. Original assinado por PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA Superintendente Jurídico PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1979. EMENTA: Correção anual do valor nominal das ações de companhias abertas com base no produto da correção monetária do capital social: sua obrigatoriedade, mediante carimbo ou substituição dos certificados respectivos, ressalvada a hipótese excepcional do art. 297 da LEI Nº 6.404, de 15.12.76 (Lei das Sociedades por Ações). - Caráter transitório da reserva de capital formada com o produto da correção monetária do capital social. Competência da assembléia geral ordinária para o exame da matéria. Hipóteses em que ainda é legítima a distribuição de bonificações. 1. Examinam-se no presente parecer as implicações da regra do art. 167 da LEI 6404/76, pelo qual a expressão monetária do capital social realizado deve ser anualmente atualizada ao ensejo da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço, sem que por este motivo possa advir, na companhia aberta, modificação do número de ações emitidas. 2. O mercado de valores mobiliários brasileiro sempre girou, na vigência do DECRETO-LEI Nº 2627, de 26 de setembro de 1940, em torno da mística da bonificação de ações, cognominada vulgarmente de filhote. Com o advento da Lei 6404, nenhuma razão lógica existia para que tal fato continuasse sucedendo. Ao contrário, toda a inútil complicação operacional representada, para as companhias abertas, pela contínua emissão de mais e mais certificados representativos da simples conversão de reservas em capital, sem qualquer modificação da estrutura patrimonial da empresa, implicava fomentar nas palavras da Exposição Justificativa das Inovações do Anteprojeto que se transformou na LEI Nº 6404, uma indevida " ilusão de ganhos que contribui para dificultar o funcionamento do mercado". 3. Com o advento da nova Lei, simplificou-se toda a mecânica contábil destinada a manter a integridade do capital social como garantia dos credores, adotando-se sistema bem mais ágil e claro do que aquele anterior da correção monetária do ativo imobilizado, de origem fiscal, que se tornou ainda mais intrincado com o advento da mecânica da manutenção do capital de giro próprio. 4. Agora, a inflação, como elemento redutor do poder aquisitivo da moeda nacional, se faz refletir na contabilidade da empresa por intermédio da correção monetária do ativo permanente (incluídos aí não apenas o subgrupo do imobilizado, como antes, mas também os investimentos e o ativo diferido), a que se irá contrapor a correção monetária do patrimônio líquido, no qual se situa o capital social, cuja atualização monetária, em especial, será mantida como reserva de capital enquanto não for capitalizada, nos termos do art. 182, § 2º da LEI 6.404, A que faz expressa alusão ao "caput" do art. 167 do mesmo estatuto. 5. Um exame sistemático do referido art. 167 deixa flagrante o seu cunho imperativo: ao final de cada exercício será constituída, no balanço levantado pela empresa, uma reserva de capital a ser obrigatoriamente capitalizada por deliberação da assembléia geral ordinária que aprovar o citado balanço e as demais demonstrações financeiras. 6. É preciso notar, em primeiro lugar, o que não tem merecido a necessária atenção de algumas companhias abertas, que à competência tradicional das assembléias gerais ordinárias se acresce agora um novo item, nos termos do art. 132, IV da LEI Nº 6404: a aprovação da correção da expressão monetária do capital social, de que resultará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da citada AGO, a simples averbação do aumento, no Registro do Comércio. Exatamente porque permanece intacto o estatuto, não tem cabimento a convocação da assembléia geral extraordinária destinada a reformá-lo, cuja realização iria de encontro à competência expressa e legalmente deferida à assembléia geral ordinária para proceder à capitalização do produto da correção monetária do capital social. 7. A própria criação da reserva de capital acima referida já representa, aliás, um artifício destinado a preservar a pureza do sistema legal, segundo o qual o capital social só pode ser modificado por deliberação ou mediante autorização da assembléia geral. Com efeito, a correção monetária se reflete, genericamente, de forma direta sobre o saldo das contas do patrimônio líquido (Lei nº 6404/76, art. 185, § 2º), com exceção daquela própria ao capital social, cuja alteração ficará condicionada à pré-falada deliberação social ordinária, mediante a incorporação ao capital da reserva de capital registrada nas demonstrações financeiras. 8. Note-se, por conseguinte, que a mencionada reserva de capital tem índole necessariamente transitória, e seu período de existência normal não pode ultrapassar o quadrimestre inicial do exercício social, dentro do qual se deve realizar a AGO, a não ser pelo saldo correspondente às frações de centavos do valor nominal das ações ou às frações de pontos percentuais do capital social, quando inexistente tal valor nominal. Impossível se afigura, por isto mesmo, a pretensão de algumas companhias abertas de não realizarem a capitalização anual do produto da correção monetária do capital social, dando uma ilegal sobrevida à reserva formada com o seu valor, em flagrante ofensa quer ao texto do art. 5º da LEI Nº 6.404, quer ao retromencionado art. 167, que se referem respectivamente à correção anual da expressão monetária do valor do capital social e à capitalização da reserva constante das demonstrações apresentadas pela administração ao ensejo da própria AGO que aprovar tais demonstrações. A correção monetária do capital social, assim, far-se-á exercício a exercício, sem que disto possa resultar a distribuição de bonificações pelas companhias abertas, que procederão, mediante carimbo, ou substituição dos certificados respectivos, à alteração do valor nominal das ações que o tiverem obedecendo ainda, na hipótese de a um só tempo possuírem ações com e sem valor nominal, à mecânica prevista no art. 167, § 3º da LEI Nº 6.404. 9. Cabe ainda notar, a bem da verdade, que o regime proibitivo da distribuição de ações novas, aplicável no caso específico da correção monetária do capital social, não incide nas hipóteses de capitalização de lucros ou de outras reservas, podendo a assembléia geral extraordinária, em face da alternativa aberta pelo art. 169 da LEI Nº 6404, deliberar distribuir bonificações em ações. Para a correção monetária anual, porém, não há a mais mínima dúvida: a alteração do valor nominal se fará obrigatória através de carimbo ou da substituição dos certificados de ações da companhia aberta, quando este valor existir; nas companhias cujas ações não tiverem valor nominal, nem esta alteração, por razões óbvias, será feita, procedendo-se na AGO à simples aprovação da nova expressão monetária da conta que registra o capital social realizado. 10. Tem sido amiúde invocado o art. 297 da LEI Nº 6.404 como argumento para dispensar as companhias abertas da obediência devida ao art. 167 e seu § 1º da mesma lei. Não é este o alcance daquela regra excepcional, destinada apenas a evitar a descapitalização das companhias existentes na data da vigência da LEI Nº 6.404 (15.02.77), que cumulativamente hajam satisfeito duas condições básicas: a) possuírem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo; b) haverem regulado no estatuto, mediante adaptação levada a cabo até 15.02.78, a participação das ações preferenciais na correção monetária anual do capital social com observância das normas dos quatro incisos do mesmo art. 297, prevendo expressamente a possibilidade de a capitalização ser procedida mediante a emissão de ações bonificadas. A não ser nestes casos particulares, não há como entender-se que o art. 297 sirva como amparo para a utilização do produto da correção monetária do capital social na distribuição de bonificações. 11. A tese aqui desenvolvida a respeito da extinção quase genérica das bonificações em ações (ressalvados os antes mencionados arts. 297 e 169 da LEI Nº 6.404 ) tem ampla incidência quanto a todas as companhias abertas, estando derrogadas, no particular, eventuais leis especiais que tenham fixado o valor nominal das ações de certas companhias abertas: a predeterminação legal desse valor nominal inicial, e que prevaleceu sem alteração até o advento da LEI Nº 6404 (ou mais exatamente até a incidência plena de seus preceitos sobre demonstrações financeiras), não tem o alcance de impedir que, doravante, o valor venha a ser reajustado, o que alcançará também as ações emitidas no futuro, pelo claro motivo de que em uma companhia não é possível a coexistência de ações com valores nominais diversos (Lei nº 6404, art. 11, § 2º). 12. Por último, cabe notar que os princípios relativos às demonstrações financeiras acham-se em irrestrito vigor inclusive no que tange às sociedades cujos exercícios coincidiram com o ano civil recém-findo. O equívoco da referência do legislador aos exercícios que se iniciassem "após 1º de janeiro de 1978" (Lei nº 6404, art. 295, § 1º, a), com exclusão exatamente dos coincidentes com o ano civil, como aqueles a que se aplicaria inicialmente o novo sistema das demonstrações financeiras (no bojo do qual vem inscrita a previsão da correção monetária anual da expressão do capital social realizado), foi sanado pelo art. 67, XI do Decreto-Lei nº 1.598, de 27 de dezembro de 1978, segundo o qual o lucro líquido das companhias (conceito tipicamente societário, em oposição ao de lucro real, de relevância fiscal, previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598) já se apura nos termos da LEI Nº 6.404 nos exercícios coincidentes com o ano de 1978. Original assinado por PAULO CÉZAR ARAGÃO Superintendente Jurídico Em Exercício PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 1979. EMENTA: Inteligência do art. 297 da Lei nº 6.404 de 15.12.76 (Lei das Sociedades por Ações). Caráter de excepcionalidade do dispositivo. 1. Examinam-se, no presente Parecer, os fundamentos do art. 297 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, seu campo de aplicação e a forma pela qual as disposições dele constantes podem refletir-se sobre a situação dos acionistas de companhias abertas, matéria essa relacionada com os aumentos de capital oriundos da incorporação da reserva de correção monetária do capital de tais companhias. 2. Nos termos da legislação anterior, (Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940), as ações preferenciais, quando caracterizadas pelo direito a um dividendo fixo ou mínimo, tinham tal dividendo calculado sobre seu valor nominal. Ainda de acordo com o mesmo sistema, a capitalização de reservas (obrigatória somente quando determinados limites, em função do capital social, eram atingidos) abria para a sociedade, cujo capital se dividisse em ações ordinárias e preferenciais, a opção entre bonificar os acionistas com novas ações de espécies determinadas segundo a proporção das ações existentes, ou alterar esta proporção, até mesmo bonificando-os através da exclusiva emissão de ações ordinárias. Em outras palavras: existentes ações preferenciais, a bonificação a elas correspondente poderia ser concedida somente em ações ordinárias. Neste particular, constata-se que a legislação derrogada permitia que a sociedade pudesse bonificar somente através da emissão de ações ordinárias, evitando o aumento dos encargos que possuía em relação às ações preferenciais com dividendo fixo ou mínimos. Os acionistas preferenciais, assim, não tinham assegurada qualquer certeza de reajuste de sua rentabilidade, reajuste este que adviria somente na hipótese de serem distribuídas bonificações em ações idênticas às que possuíssem. 3. Note-se, assim, que a capitalização do produto da correção monetária, nos moldes anteriores à nova legislação societária, além de não ser anualmente obrigatória, nem sequer aumentava, necessariamente, a rentabilidade prioritariamente assegurada aos titulares de ações preferenciais, visto que era permitido bonificar-se tais acionistas preferenciais com ações ordinárias. 4. A nova lei, porém, tornou obrigatória a correção monetária anual do capital de todas as sociedades por ações, segundo referido no Parecer de Orientação CVM nº 02, publicado no Diário Oficial de 22 de fevereiro de 1979. A nova lei, ainda, conforme mencionou aquele Parecer, determinou, como regra geral, que a capitalização do resultado dessa correção, em se tratando de companhias abertas, se procedesse exclusivamente mediante a simples correção monetária do valor nominal das ações existentes, ficando vedada a emissão de novas ações em tais circunstâncias. Como conseqüência da introdução desta regra, o dividendo das ações preferenciais das companhias abertas existentes à data da vigência da LEI Nº 6.404 passaria, em princípio, a ser sempre calculado sobre o valor nominal reajustado ano a ano. Isto outorgaria a essas ações preferenciais uma vantagem antes inexistente: o ajuste anual do dividendo fixado sobre o valor nominal, com repercussões sobre a economia das companhias abertas, cujos acionistas não haviam tido em mente tal situação ao criarem ações preferenciais, e cujos tomadores, a seu turno, não tiveram assegurado tal reajuste ao adquiri-las. 5. Em razão disto, tornou-se indispensável estabelecer um tratamento especial para as companhias existentes à data da vigência da nova Lei (15.02.77) que tinham ações preferenciais, tratamento esse que se consubstanciou, exatamente, na regra do art. 297, antes referido. 6. Segundo tal dispositivo, e visando solucionar os problemas acima apontados, foi facultadas a tais companhias em determinadas hipóteses, a dispensa da capitalização anual do valor da correção monetária consiste evitando-se o necessário e imprevisto aumento anual do valor de dividendo das mesmas ações preferenciais. Esta capitalização passou a poder ser postergada até que o saldo da conta de reserva oriunda da correção monetária do capital social atinja 50% do seu valor. Uma vez superado tal limite de 50%, a capitalização do excesso passa a ser obrigatória, ensejando como conseqüência o aumento do valor nominal das ações, o que se refletirá no montante do dividendo das ações preferenciais calculado sobre tal valor nominal, ou a emissão de novas ações. 7. Conforme se verifica, a norma consubstanciada no art. 297 tem nítido conteúdo excepcional, deixando de submeter a rentabilidade das ações preferenciais aos reajustes oriundos do processo de desvalorização da moeda, mantendo-as em situação similar àquela em que se achavam antes do advento da LEI Nº 6.404, quando não dispunham seus titulares de qualquer expectativa segura de direito a tal reajuste. O cunho excepcional desta regra, aliás, é ainda corroborado pela exigência anunciada em seu texto no sentido de que constem dos certificados das ações da companhia às condições estatutárias excepcionais de participação restrita das ações preferenciais nos aumentos de capital decorrentes da correção monetária anual do capital social, participação esta que, não podendo ser suprimida (de acordo com a expressa remissão feita pelo art. 297, III ao art. 17, § 4º, ambos da LEI Nº 6.404 ), poderá ser postergada, durante determinado período. 8. É necessário, porém, que se esclareça que a simples existência de ações preferenciais com dividendo fixo ou mínimo não basta, como têm pensado alguns, para tornar dispensável a capitalização do resultado da correção monetária a cada ano, nem tampouco, quando procedida essa capitalização, para possibilitar a distribuição de bonificações em ações. Ao contrário, e conforme sustentado no Parecer de Orientação CVM nº 02, a esta condição básica se deve acrescer outra, não menos fundamental, qual seja a de haver a companhia expressamente adaptado o seu estatuto, até 15 de fevereiro de 1978, ao sistema excepcional do art. 297, prevendo clara e precisamente, para informação do investidor, a possibilidade de a capitalização do resultado da correção monetária do capital social ser procedida fora da periodicidade normal (i. e. ano a ano), e, ainda mais, a possibilidade de refletir-se tal capitalização na emissão de novas ações ou na elevação do valor nominal das ações existentes. 9. Sem explicitação de tal natureza, ou sem alusão expressa ao art. 297, as ações preferenciais participarão de modo idêntico ao usual na correção anual do resultado da correção monetária do capital social, alterando-se ano a ano o seu valor nominal e por isto mesmo, o dividendo com base nele apurado, ficando vedada a bonificação em novas ações. 10. Revertendo em detrimento dos titulares de ações preferenciais a adoção da disciplina particular prevista no art, 297, está ela, em suma, sempre condicionada a uma interpretação restritiva do texto do estatuto social da companhia que pretender usufruir de tal tratamento excepcional. Nele deverá constar não apenas menção à existência de ações preferenciais, mas também a expressa dispensa do regime normal da correção monetária anual sem o aumento do número de ações. Assim dispõe a lei com vistas ao interesse e à plena informação do investidor, que deverá sempre ter ciência de que, ao adquirir ações preferenciais de uma companhia em tal situação, estará se submetendo a um tratamento especial, menos favorável do que o comum. 11. Por último, é de se esclarecer a situação das companhias que possuíam, à época em que entrou em vigor a LEI Nº 6.404, ações preferenciais com uma vantagem se consubstanciava no direito a um dividendo prioritário até um determinado percentual sobre o seu valor nominal. 12. Tais ações não podem ser consideradas como ações preferenciais de dividendo fixo ou mínimo. Conseqüentemente, as companhias emitentes de tais ações jamais poderiam pretender usufruir da sistemática especial do art. 297. Para tais companhias afigura-se-nos inquestionável sua submissão integral à regra geral prevista no art. 167 e seus §§ da LEI Nº 6.404: estão obrigadas à capitalização anual da reserva de correção monetária do capital social, e à exclusiva e conseqüente elevação do valor nominal de suas ações. Original assinado por PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA Superintendente Jurídico PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 4, DE 01 DE OUTUBRO DE 1979. EMENTA: Aspectos da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), aplicáveis à adequação das demonstrações financeiras de companhias abertas. 1. A presente matéria diz respeito ao processo de adequação das demonstrações financeiras das companhias abertas à LEI Nº 6404/76 e contempla a interpretação de alguns de seus dispositivos. 2. A partir do início da efetiva atuação da CVM desenvolveu-se uma orientação voltada para o melhor entendimento da política e divulgação de informações, por parte de todos os integrantes do mercado de valores mobiliários, tendo em vista a filosofia da nova Lei de Sociedades por Ações. 3. Neste primeiro ano de adequação às normas estabelecidas na legislação, relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, coube à CVM o exame e acompanhamento desta adaptação no tocante às companhias abertas. 4. Uma amostra de 100 empresas foi objeto de avaliação da incidência dos desvios verificados no cumprimento das disposições legais e regulamentares pertinentes às demonstrações financeiras. 5. Pelo resultado da análise, concluiu-se que, apesar de ter havido melhoria sensível na apresentação das demonstrações financeiras, ainda é expressiva a incidência de incorreções, fato que sugere a necessidade de alertar todas as companhias abertas para em futuras publicações de suas demonstrações financeiras, observarem estritamente as normas preceituadas na legislação em vigor. 6. Com o objetivo de contribuir para que tais desvios sejam minimizados, a CVM julga oportuno salientar aspectos legais relacionados com tais desvios e que servirão de orientação para a adequação das demonstrações financeiras à LEI Nº 6404/76. 7. Relatório da Administração O relatório da administração deverá ser publicado juntamente com as demonstrações financeiras, trazendo informações sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo, conforme artigo 133 da Lei 6404/76, bem como relacionando os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionando as modificações ocorridas durante o exercício consoante o artigo 243. 8. Notas Explicativas Consideram-se as notas explicativas previstas no artigo 176, § 5º, como um mínimo a ser seguido pela companhia, que deverá elaborar outras que forem necessárias ao esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício. Os principais desvios ocorreram nas seguintes notas explicativas: 1. Investimentos relevantes em outras sociedades A LEI 6404/76, em seu artigo 247, determina as informações que devem ser prestadas sobre investimentos relevantes em sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia. A INSTRUÇÃO CVM Nº 01 de 27.04.78, item XXXIV, veio complementar este artigo. As informações exigidas e que deverão constar de nota explicativa são: a) denominação da coligada ou da controlada, capital social e patrimônio líquido; b) número, espécie e classe de ação ou quota de capital possuídas pela investidora ou pela controladora, e o preço de mercado de ações, se houver; c) lucro líquido do exercício; d) créditos e obrigações entre a investidora ou a controladora e as coligadas ou as controladas, especificando prazos, encargos financeiros e garantias; e) receitas e despesas em operações entre a investidora ou a controladora e as coligadas ou as controladas; f) montante do ajuste decorrente da avaliação do investimento pela equivalência patrimonial e o efeito no resultado do exercício e nos lucros e prejuízos acumulados; g) base e fundamento adotados para amortização do ágio ou do deságio; e h) condições estabelecidas em acordo de acionistas com respeito à influência na administração e distribuição de lucros. Cabe lembrar que nas letras d e e é importante especificar créditos e obrigações, prazos, encargos financeiros, receitas e despesas, por coligada e controlada. 2. Equivalência Patrimonial O artigo 248 da LEI 6404/76 preconiza o método a ser adotado pelas companhias que avaliarem investimentos pelo valor do patrimônio líquido. A INSTRUÇÃO CVM Nº 01 normatizou este procedimento e, especificamente em relação à diferença resultante desta avaliação, em seus itens XXVI a XXX. Assim, esta diferença deverá ser contabilizada: a) como renda ou despesa operacional, quando decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou na controlada; b) como renda ou despesa não operacional, quando decorrer de ganho ou perda efetiva por variação da porcentagem de participação da investidora ou da controladora no capital social da coligada ou da controlada; c) como reserva de reavaliação, quando decorrer de reavaliação de bens, contabilizada em Reserva de Reavaliação na coligada ou controlada. Estas informações deverão contar de nota explicativa. 3. O aumento do valor do ativo resultante de novas avaliações - A Lei prescreve no artigo 182, § 3º, que deverão ser classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo. A nova avaliação deverá basear-se em laudo elaborado por três peritos ou por empresa especializada, aprovado pela assembléia geral, nos termos do artigo 8º. Tais procedimentos deverão estar contemplados em nota explicativa. 4. Os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes. A omissão destas informações em nota explicativa prejudica a análise da real situação econômico-financeira da companhia. 5. Taxas, vencimentos e garantias das obrigações de longo prazo. Devem também constar de nota explicativa a moeda em que as obrigações foram contraídas, se estão sujeitas à correção monetária, assim como juros, prazos, garantias e outras informações julgadas de interesse. 6. Número, espécies e classes das ações do capital social O artigo 11 da Lei preceitua que o estatuto social da companhia fixará o número de ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal. Assim, deverá constar de nota explicativa, para cada espécie e classe, a respectiva quantidade e o valor nominal das ações, se houver. As vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações deverão integrar a nota explicativa. 7. Os ajustes de exercícios anteriores Serão considerados como ajustes de exercícios anteriores os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes, consoante o artigo 186, § 1º. Tais efeitos deverão estar consignados em nota explicativa. 8. Os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. Tais eventos, previstos no item i, do § 5º, do artigo 176, são aqueles verificados no interstício entre a data de encerramento do exercício e o levantamento e a divulgação das demonstrações financeiras. Estes eventos deverão contar de nota explicativa. 9. Discriminação das participações nos resultados A obrigatoriedade de discriminar as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, encontra-se expressamente prevista no artigo 187, item VI, da Lei 6404/76. Quanto à participação dos administradores, a Lei dispõe em seu artigo 152, § 1º, seus limites máximos: - remuneração anual dos administradores; ou - um décimo dos lucros. Destes limites prevalece o menor. Em decorrência, necessária se faz a divulgação do montante da remuneração paga aos administradores na demonstração do resultado do exercício. 10. Apresentação do montante do dividendo por ação do capital social A companhia deve indicar o montante do dividendo por espécie de ação do capital social na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ou, caso elabore e publique, na demonstração das mutações de patrimônio líquido, conforme artigo 186, § 2º. 11. Demonstrações consolidadas O artigo 249 determina: "a companhia aberta que tiver mais de trinta por cento do valor de seu patrimônio líquido representado por investimento em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250" . Merecem destaque dois aspectos: a) ser considerado somente o investimento em sociedades controladas; e, b) a obrigatoriedade da publicação das demonstrações consolidadas em conjunto com as demonstrações financeiras da controladora. A CVM, consoante o Parágrafo único deste artigo, divulgará Instrução sobre o assunto. 12. Destinação do lucro Contatou-se que apenas 23% das companhias abertas constantes da amostra destinaram a totalidade de seus lucros em suas demonstrações financeiras, sendo que 40 delas deixaram 50% ou mais do lucro líquido do exercício em lucros acumulados, sem que fosse feita qualquer menção à retenção de lucros. O artigo 176, § 3º da LEI 6404/76, determina que: " As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral" . A mesma Lei, em seus artigos 193 a 199 e 202/203, trata das destinações alternativas do lucro, explicitando quando elas podem ou devem ocorrer, discorrendo sobre a finalidade, critérios para a constituição de reservas e retenção de lucros, limites, assim como aspectos relacionados com a divulgação de informações em se tratando de reservas estatutárias, reservas para contingências, retenção de lucros e dividendo obrigatório. Combinando os aspectos legais mencionados anteriormente com toda a filosofia que em matéria de revelação de informações presidiu a elaboração das LEIS 6404 e 6385/76, e mais, o fato de que o dividendo obrigatório deve ser entendido como o mínimo e não o máximo a ser distribuído, torna-se necessário justificar amplamente a criação de reservas e a retenção de lucros, sem o quê poderão os acionistas questionar a empresa neste sentido. 13. Finalmente, cabe recordar que as observações ora consignadas no presente parecer constituem-se de grande relevância para melhorar o entendimento das demonstrações financeiras de cada companhia por parte de seus acionistas e demais participantes do mercado, e como tal, deverão ser atendidas por todas as companhias abertas por ocasião da elaboração de suas respectivas demonstrações financeiras. Original assinado por ROBERT EDUARD WIL Superintendente De Relações Com Empresas PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 5, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979. EMENTA: Aumento de capital. Hipótese de diversidade de preços de emissão em função da diversidade de tipos (espécies, classes ou formas) das ações a serem emitidas por uma companhia aberta. " Diluição justificada" da participação de acionistas. Inteligência do parágrafo 1º do artigo 170 da LEI Nº 6404, de 15.12.76. 1. Em matéria de fixação do preço de emissão de ações em aumento de capital por subscrição, quando emitidas ações de diversas espécies, classes e/ou formas, a regra geral é a do estabelecimento de um único preço para todas as ações. Esse princípio se afigura como lógico porque, em se tratando de ações do capital de uma mesma companhia, serão sempre iguais dois entre os fatores legais determinantes do preço de emissão (conforme o § 1º do art. 170 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), ou seja, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia emissora. Somente poderá variar, eventualmente, o terceiro fator, qual seja, o valor de cotação no mercado de cada um dos tipos das ações a serem emitidas. 2. Excepcionalmente, porém, afigurar-se-á como admissível, na hipótese, a diversidade de preços de emissão em um mesmo aumento de capital. Tal exceção, no entanto, cuja análise será objeto deste Parecer, deverá se restringir aos casos em que os diversos tipos de ações a serem emitidas: 1. apresentem cotações no mercado significativamente díspares; e 2. possuam, todos, significativos índices de negociabilidade. 3. O presente Parecer de Orientação, baseado na interpretação do referido § 1º do art. 170 da LEI Nº 6.404/76, tem por objetivo demonstrar a possibilidade, do ponto de vista jurídico, do procedimento acima referido (i. e., a diversidade de preços de emissão em um mesmo aumento de capital). 4. Sobre o aludido dispositivo legal, faz-se desde logo remissão ao Parecer de Orientação CVM nº 1, cuja leitura se afigura indispensável à boa compreensão da orientação que segue. 5. De acordo com o mencionado § 1º do art. 170, as ações objeto de emissão por ocasião de aumentos de capital deverão ter seu preço de emissão fixado em função da cotação das ações no mercado, do valor do patrimônio líquido e das perspectivas de rentabilidade da companhia, de modo a, especificamente, evitar-se uma diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham assegurado o direito de preferência. 6. Parecer de Orientação CVM nº 1, procurando interpretar alguns aspectos do aludido dispositivo legal, esclareceu que, não obstante a imperatividade da norma que determina a observância dos três parâmetros mencionados, haverá, na prática, quando da fixação do preço de emissão, a " prevalência de um daqueles parâmetros sobre os demais, conforme o estágio de desenvolvimento do mercado de ações, bem como o tipo de comportamento de uma determinada ação em tal mercado (índice de negociabilidade)" . 7. No universo das companhias abertas, por exemplo, entre os três parâmetros enunciados pelo § 1º do art. 170 da LEI Nº 6.404/76, tenderá a assumir especial importância o relativo à cotação das ações no mercado. Isto porque, acima de tudo, a viabilização da capitalização de uma companhia através do mercado de valores mobiliários estará sempre extremamente vinculada e dependente da situação de seus papéis em tal mercado. Em outras palavras, e conforme já mencionado no aludido Parecer de Orientação CVM nº 1, a emissão de ações a preço superior ao do mercado, por exemplo, inviabilizaria a capitalização pretendida. A emissão de ações, ao contrário, a preço inferior ao do mercado, ocasionaria, obviamente, além de uma provável queda do nível de cotação das ações da companhia no mercado, um injustificável abalo no patrimônio dos acionistas de tal companhia, os quais veriam a parcela de seu patrimônio representada por tais ações desvalorizada por ato da própria companhia. Vê-se, assim, que o parâmetro " cotação das ações no mercado" tenderá a representar, em se tratando de companhias abertas, o principal parâmetro dos três enunciados pelo analisado § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76. 8. Em favor da relevância do parâmetro " cotação das ações no mercado" , ainda milita a distinção entre patrimônio virtual e atual do acionista. Com efeito, a participação do acionista no patrimônio líquido da companhia, de que resulta o valor patrimonial de suas ações, consiste, na realidade, em uma participação virtual, que só se tornará atual no momento em que o acionista tiver a oportunidade de exercer alguns dos direitos excepcionais que lhe são conferidos pela titularidade das ações em face do patrimônio da companhia, tais como o direito de reembolso ou o direito de participar do acervo líquido da companhia na hipótese de sua liquidação. A cotação das ações no mercado, ao contrário, consiste em elemento fundamental para a exata aferição do patrimônio atual do acionista. Representa o real " valor econômico" (de troca) da ação a que se refere a Exposição de Motivos do anteprojeto que se transformou na Lei 6.404/76. 9. As considerações acima são reforçadas pela conclusão a que se chegou no aludido Parecer de Orientação de que o objetivo do § 1º do art. 170 da Lei 6.404 foi o de exigir a observância dos três parâmetros enunciados por aquele dispositivo sempre que possível, fato que levou a outra conclusão: a lei, ao se referir à hipótese de "diluição injustificada" da participação dos antigos acionistas, admitiu, a contrario sensu, a possibilidade da ocorrência de hipótese de "diluição justificada" . E a questão se circunscreverá sempre em saber-se, na hipótese da constatação de uma diluição da participação dos antigos acionistas, se a mesma foi ou não justificada. 10. Quanto ao parâmetro " cotação das ações no mercado" , porém, há que se considerar a hipótese da ocorrência de diversidade de cotações dos diferentes tipos (espécies, classes ou formas) de ações que uma companhia aberta pretenda emitir através de um aumento de capital. Esta diversidade de cotações costuma decorrer basicamente das características específicas a cada tipo de ação, quer de caráter eminentemente econômico, como por exemplo a rentabilidade atribuída à ação, quer de indiscutível repercussão econômica, como o respectivo índice de negociabilidade. De fato, as características específicas a cada tipo de ação, embora não tenham repercussão sobre seu valor patrimonial, inegavelmente influenciam suas cotações no mercado em virtude de seus intrínsecos componentes financeiros e econômicos. 11. vista destas considerações, cabe analisar-se o problema da fixação do preço de emissão das ações de uma companhia, quando diversamente cotadas estas no mercado. Em outras palavras: como fixar o preço de tais ações? Poderão ser fixados preços diversos em função dos diferentes tipos (espécies, classes ou formas) de ações? 12. Antes de quaisquer considerações de ordem jurídica quanto à possibilidade da adoção de um ou outro critério, analisam-se as conseqüências de ordem fáctica dos dois possíveis e seguintes procedimentos: a) fixação de um único preço de emissão; ou b) fixação de preços específicos para cada tipo de ação. a) Critério da fixação de um mesmo preço de emissão para ações diversamente cotadas no mercado. Figuremos a hipótese de uma companhia cujo capital se divida em ações ordinárias - cotadas a Cr$ 2,00 - e ações preferenciais - cotadas a Cr$ 4,00. Analisemos, em primeiro lugar, as conseqüências da emissão de ações de ambas as espécies ao preço único de, por exemplo, Cr$ 2,00 (valor de cotação das ações ordinárias). As conseqüências da fixação do preço único de Cr$ 2,00, no caso, são óbvias: (1º) inexistência de óbices significativos à colocação do aumento de capital; (2º) em relação às ações preferenciais, porém, sua colocação a preço significativamente inferior ao de sua cotação no mercado (Cr$ 4,00) ocasionará uma influência negativa (baixista) na cotação de tais ações, além de ilegítimo e conseqüente abalo no patrimônio atual dos titulares destas ações. Por último, e já do ponto de vista da companhia, com reflexo, é óbvio, sobre seus acionistas, há que se mencionar que tal procedimento acarretará, no que se refere ao preço de emissão em relação às ações preferenciais, um ilógico e elevado custo de capital, pois se estariam colocando estas ações, injustificadamente, a um preço expressivamente inferior ao seu valor de cotação. Analisemos, agora, as conseqüências da emissão de ações de ambas as espécies ao preço único de, por exemplo, Cr$ 4,00 (valor de cotação das ações preferenciais). Aqui, serão as seguintes as conseqüências de tal procedimento: (1º) em princípio, inviabilidade da colocação das ações ordinárias, obviamente porque emitidas a preço sensivelmente superior ao valor de sua cotação no mercado; (2º) nenhum eventual problema quanto à colocação das ações preferenciais. Quanto ao apontado risco da não colocação das ações ordinárias, teria ele como conseqüência, se ocorrido, a impossibilidade de ser o aumento de capital homologado, por não ter sido inteiramente subscrito. Por último, analisemos a hipótese das conseqüências da emissão de ambas as espécies de ações ao preço único de Cr$ 3,00 (valor intermediário entre o valor de cotação das ações ordinárias e o das ações preferenciais). As conseqüências da fixação do preço único de Cr$ 3,00, nas condições acima mencionadas, são claras: (1º) inviabilidade, em princípio, da colocação das ações ordinárias (obviamente porque emitidas por preço superior ao de sua cotação): e (2º) fácil colocação das ações preferenciais, porém com influência negativa (baixista) na cotação destas ações no mercado, além de ilegítimo e conseqüente abalo no patrimônio atual dos titulares de tais ações. Ter-se-ia, além do risco da não subscrição integral do aumento (ações ordinárias sem subscrição), com a conseqüente impossibilidade de o aumento de capital poder ser homologado, também uma provável queda da cotação das ações preferenciais (emitidas por valor inferior), como o conseqüente prejuízo ao patrimônio dos proprietários destas ações. Resumindo, temos que a adoção do procedimento de fixar um único preço de emissão para ações que, de diversos tipos, possuam cotações distintas no mercado, acarretará: ora a inviabilidade de capitalização da companhia através do mercado (em virtude da não subscrição integral dos aumentos de capital); ora um elevado e ilógico custo de capital (quando colocada uma das espécies de ações por preço sensivelmente inferior ao da sua cotação); ora um injustificado abalo no patrimônio dos acionistas titulares das espécies de ações emitidas que vierem a ser colocadas a preço inferior ao valor de sua cotação. b) Critério da fixação de diversos preços de emissão para ações diversamente cotadas no mercado. Ainda presente o exemplo acima mencionado, cabe examinar-se a adoção do critério de fixarem-se, para o mesmo caso, dois preços de emissão. As ações seriam emitidas a preços compatíveis com as respectivas cotações, ou seja, as ações ordinárias seriam emitidas ao preço de Cr$ 2,00 e as ações preferenciais ao preço de Cr$ 4,00. Quais as conseqüências de tal procedimento? Figurando que tais ações tivessem o valor nominal de Cr$ 1,00, o ágio suplementar pago pelos subscritores de ações preferenciais acabaria sendo dividido também entre os subscritores de ações ordinárias, gerando um privilégio para estes últimos e, por isto mesmo, um prejuízo para os tomadores de ações preferenciais. A despeito disto, porém, ressalta de imediato uma conclusão: este critério, ao contrário do anteriormente examinado (uniformidade do preço de emissão), jamais inviabilizaria, em princípio, a colocação de ações da companhia, não impossibilitando a sua capitalização através do mercado de valores mobiliários. 13. Fixada a conclusão acima, então, e situando-se o problema já sob um enfoque exclusivamente jurídico, a questão que se coloca é a de somente se saber, em face da legislação vigente, e interpretada esta sob seu ângulo principalmente finalístico, qual o peso e o significado que o fator viabilização de capitalização de uma companhia através do mercado de valores mobiliários possui no contexto legal, frente às demais disposições e princípios dele constantes. 14. Ora, afigura-se como indiscutível o fato de que toda a nova legislação buscou, primordialmente, propiciar à sociedade anônima melhores condições para sua capitalização através do mercado de valores mobiliários, fator este considerado pela própria Exposição de Motivos do anteprojeto que se transformou na nova Lei das Sociedades por Ações como " imprescindível à sobrevivência da empresa privada na fase atual da economia brasileira" . Com efeito, a nova legislação, através da reformulação dos diversos instrumentos societários existentes, bem como pela criação de novos, buscou gerar um instrumental que, além de induzir, viabilizasse a capitalização das companhias no mercado de valores mobiliários. 15. Afora o enfoque acima apontado, há que se observar, ainda, em relação à hipótese analisada neste Parecer (vários preços de emissão em um mesmo aumento de capital), que, dos três parâmetros enunciados pelo parágrafo 1º do art. 170 da LEI Nº 6.404/76, somente um poderá ocasionalmente variar: o valor de cotação das ações no mercado. E mais, que variando este parâmetro em relação aos tipos de ações do capital da mesma companhia, fatalmente variará o resultado final da aplicação dos três parâmetros mencionados naquele dispositivo legal. Em outras palavras, existentes vários tipos de ações, e diversamente cotadas elas no mercado, o resultado da consideração dos três parâmetros referidos no § 1º do art. 170 da Lei 6.404 obviamente não será o mesmo para cada tipo de ação. Portanto, mesmo abstraindo-se dos aspectos filosóficos e de política econômica que vêm presidindo as medidas do governo neste campo, a própria Lei 6.404, ao determinar os critérios que devem ser observados especificamente na fixação do preço de emissão de ações a serem colocadas no mercado, leva-nos inquestionavelmente a nos defrontarmos com a hipótese da ocorrência de vários preços de emissão para ações que, do capital de uma mesma companhia, encontrem-se diversamente cotadas em razão de sua diversa tipicidade. 16. Considerando-se, portanto, (a) que a filosofia de toda nova legislação reside na viabilização da capitalização das companhias através do mercado de valores mobiliários; (b) que a fiel observância dos três parâmetros enunciados pelo § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76 acarretará sempre uma diversidade de preços de emissão se diversos forem os tipos de ações a serem emitidas por uma companhia e diversas se apresentarem as respectivas cotações de tais tipos de ações; e que (c) a adoção do critério de um único preço de emissão para ações de vários tipos e diversas cotações, inviabilizaria a colocação das mesmas no mercado com graves prejuízos para a companhia e seus acionistas; não parece possível negar-se legitimidade ao critério da adoção de mais de um preço de emissão na hipótese de ações que, de diversos tipos e diversas cotações, pretenda uma companhia emitir. 17. A conclusão acima, porém, somente se afigurará como válida, conforme dito inicialmente, se os diversos tipos de ações a serem emitidas por uma companhia: 1. apresentarem cotações no mercado significativamente díspares; e 2. possuírem, todos, significativos índices de negociabilidade. 18. Relativamente à primeira condição (necessidade da existência de significativa diferença na cotação de cada uma das ações a serem emitidas), além de se afigurar como óbvia, é necessário esclarecer que a expressividade da diferença de cotações deve ter como causa as características intrínsecas e de caráter exclusivamente econômico das ações, e não se originar de intenções ou comportamentos específicos de seus titulares. Se há legitimidade na diferença das cotações dos diversos tipos de ações, dadas suas distintas características, haverá legitimidade em cobrar preços distintos para emitir títulos, em suma, de valores distintos. Os acionistas controladores, por exemplo, muitas vezes não têm interesse em colocar no mercado ações ordinárias, advindo deste procedimento uma reduzida liquidez para tais ações, como conseqüente influência sobre o valor de sua cotação, dissociando-se esta das características próprias das ações. A emissão de ações ordinárias a preços inferiores ao das outras ações, nessa hipótese, resultaria em um benefício indevido para os controladores em termos de aporte de recursos e manutenção de controle. 19. Relativamente à segunda condição (todas as ações com significativo índice de negociabilidade), ela se afigura como lógica porque vinculada à necessária e indispensável representatividade do parâmetro " cotação das ações no mercado" . Se ínfimo o índice de negociação de um dos tipos de ações no mercado, logicamente será inexpressivo o parâmetro " cotação de mercado" como fator a ser considerado para a fixação do preço daquele tipo de ação. Original assinado por PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA Superintendente Jurídico PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 6, DE 28 DE ABRIL DE 1980. EMENTA: Inquérito e processo administrativo instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Resolução CMN nº 454/77, do Conselho Monetário Nacional. Finalidade do inquérito administrativo: apuração de fatos. Os notificados da abertura de inquérito administrativo, a quem a Resolução CMN nº 454 denomina de indiciados, de nada são acusados nessa fase procedimental. A acusação de prática de ato ilegal ou não eqüitativo só surge em eventual processo administrativo posterior. 1. A matéria versada no presente parecer diz respeito ao significado da notificação de abertura de inquérito administrativo pela CVM, o que também implica a distinção entre inquérito e processo administrativo, bem como na inteligência de dispositivos da Resolução CMN nº 454/77, do Conselho Monetário Nacional, que tratam do assunto. 2. Em primeiro lugar, é preciso deixar clara a natureza da atividade fiscalizadora da CVM, que nos termos do art. 9º da Lei nº6.385/76, exerce-se, quando se cuida de investigar a materialidade e a autoria de fatos que se apresentem, à primeira vista, com características de atos ilegais ou práticas não eqüitativas, mediante inquérito administrativo, cujo procedimento é, como o foi, fixado pelo Conselho Monetário Nacional na referida Resolução CMN nº 454/77. 3. Não se pode, porém, perder de vista que o inquérito não corresponde a uma acusação contra quem quer que seja, mas simples procedimento destinado a apurar fatos, cujo caráter ilegal se supõe existir. 4. Sem que isto represente qualquer juízo de valor sobre a conduta de qualquer pessoa, o art. 1º da Resolução 454/77, citada, determina que a CVM apure, mediante a instauração de inquérito, a ocorrência de fatos ofensivos às normas legais e regulamentares por cuja observância lhe cabe zelar. Assim, a instauração do inquérito busca, neste sentido amplo, a apuração da verdade. 5. Fazendo-o, enviará a CVM, de acordo com o art. 2º da mesma Resolução 454/77, notificações que marcam o termo inicial do inquérito, mas sem que se esteja fazendo qualquer pre-julgamento sobre a conduta daqueles que da instauração do inquérito vierem a ser notificados. A notificação, no entender da CVM, tem por objetivo, tão somente, dar notícia, direta e sigilosamente ao interessado, do início da apuração, para que não haja surpresa numa eventualidade de ao inquérito se seguir um processo administrativo. 6. A CVM adotou, segundo ficou claro em diversas ocasiões, o reconhecimento da existência de uma fase de investigação, denominada inquérito, e de uma fase contraditória, que se inicia pela intimação daquelas pessoas físicas ou jurídicas cuja responsabilidade pelos atos ilegais ou práticas não eqüitativas efetivamente apurados se vier a verificar, para apresentação da defesa. 7. Na fase do inquérito, em suma, a CVM apenas notifica aqueles a que a RESOLUÇÃO Nº 454/77 denominou de indiciados, sendo absolutamente inexata qualquer suposição de que a notificação pressuporia a prática de atos ilegais ou não eqüitativos pelos indiciados. 8. A abertura do inquérito, por conseguinte, pressupõe somente a apuração da ocorrência de fatos que podem, eventualmente, consubstanciar-se em ilícitos administrativamente puníveis e da sua autoria. Se, então, não existe a pré-definição sequer de que os fatos que estão sendo objeto de investigação da CVM hajam realmente ocorrido ou sejam efetivamente ilegais ou não eqüitativos, não se pode entender, nessa fase, que aqueles que da instauração do inquérito sejam notificados, tenham sido acusados da prática de tais atos. 9. Em síntese, existe, no inquérito, simples investigação de fatos e da responsabilidade pela sua prática, se ilegais. Nada além disso, não cuidando ainda de acusação, que só surgirá no eventual processo administrativo posterior, sendo esta uma das razões por que a lei, sabiamente, determinou o sigilo das apurações realizadas pela CVM, que podem, ao final, não resultar em processo administrativo. 10. Impossível, por conseguinte, pretender extrapolar da circunstância de que alguém foi meramente notificado da instauração do inquérito, assumindo por isto a condição que a Resolução CMN nº 454/77 denomina de indiciado, mais ou menos corretamente, para daí extrair que se lhe teria, desde logo, imputado, pessoalmente, a prática de atos ilegais ou não eqüitativos, ou sequer afirmado peremptoriamente que os fatos tenham ocorrido. 11. Convém recordar, a propósito, a lição da doutrina de que, como é óbvio, somente pode haver acusado depois da acusação. Se, portanto, no inquérito administrativo da CVM só é formulada a acusação quando da elaboração do relatório do encarregado do inquérito, é infundada a afirmativa de que os indivíduos notificados da instauração do inquérito sejam acusados de atos ilegais (cuja apuração, a rigor, sequer está ultimada). Original assinado por PAULO CÉZAR ARAGÃO Superintendente Jurídico PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 7, DE 5 DE MARÇO DE 1981. EMENTA: O IOF integra o custo de aquisição juntamente com o valor resultante da conversão da moeda estrangeira correspondente ao preço de aquisição do bem importado. • Os ajustes posteriores do IOF em decorrência de alteração da taxa de câmbio não se agregam ao custo do bem importado, constituem despesa do exercício em que são incorridos. • Procedimentos alternativos que forem adotados na contabilização do IOF devem ser esclarecidos em nota explicativa às demonstrações financeiras, divulgando os montantes dos efeitos deles decorrentes. • A omissão da divulgação concernente aos procedimentos alternativos adotados assim como do montante dos efeitos deles decorrentes, devem ser objeto de manifestação dos Auditores Independentes. 1. Analisam-se no presente parecer de orientação, nos termos da competência cometida à Comissão de Valores Mobiliários pelo Artigo 22, Parágrafo único, inciso IV, da LEI 6.385/76 e pelo Artigo 177, parágrafo 3º, da LEI 6.404/76, os procedimentos a serem observados por companhia aberta relativamente à contabilização do imposto sobre operações de câmbio (abreviadamente denominado IOF) na aquisição de bem importado (estoque ou imobilizado), assim como, relativamente à divulgação nas demonstrações financeiras tanto com respeito ao procedimento adotado como com respeito aos efeitos dele decorrentes. 2. IOF na determinação do custo do bem importado. 1. O IOF tem aplicação às operações relativas à importação de bens e de serviços e é devido no ato da liquidação do contrato de câmbio. 2. O valor do IOF, por conseguinte, passa a constituir elemento integrante do custo do bem importado (estoque ou imobilizado), como se agregado fosse à taxa de câmbio na conversão da moeda estrangeira, e integra o custo de vendas ou as quotas de depreciação na apuração do resultado de cada exercício. 3. Entre a data da contabilização do custo do bem importado e a data da liquidação do contrato de câmbio, poderá ocorrer variação da taxa de câmbio, com conseqüente alteração do montante do IOF a ser pago. 4. Para efeitos contábeis, os montantes resultantes de variações da taxa de câmbio, são considerados como despesas - "Variações Cambiais" -, isto é, não se agregam ao custo do bem importado. 5. Portanto, os ajustes posteriores do IOF, em decorrência de alterações de taxa de câmbio, devem ser tratados como despesas, similarmente como assim são tratadas as variações cambiais. 3. IOF na determinação do lucro tributável para cálculo do imposto de renda. 1. Para os efeitos de determinação do lucro tributável para cálculo do imposto de renda, o IOF somente poderá ser considerado como despesa dedutível quando procedida a liquidação do contrato de câmbio. 2. O IOF correspondente a contratos de câmbio ainda não liquidados, que tenha sido incluído no custo de aquisição do bem importado (estoque ou imobilizado) e que estiver afetando o resultado do exercício, por inclusão em custo de vendas ou por inclusão nas quotas de depreciação, deve ser adicionado ao lucro líquido do exercício correspondente para os efeitos de determinação do lucro tributável para cálculo do imposto de renda. 3. Somente no exercício em que ocorrer a efetiva liquidação do contrato de câmbio será permitida a dedutibilidade do IOF que tiver sido incluído no custo de vendas ou nas quotas de depreciação. 4. As empresas que tiverem reduzidas operações de aquisição de bens importados (estoque ou imobilizado), certamente não terão dificuldades em manter efetivo controle dos montantes do IOF não dedutíveis, que estiverem incluídos nos custos de vendas ou nas quotas de depreciação. Todavia, as empresas que tiverem numerosas e contínuas transações relativas à aquisição de bens importados (estoque ou imobilizado) serão compelidas a manter oneroso sistema de controle para determinar os efetivos montantes do IOF agregados nos custos de vendas ou nas quotas de depreciação. 5. Oportuno é referir que não será admitida a apuração, por estimativa, desses montantes de IOF agregados no custo de vendas ou nas quotas de depreciação para fins de determinação do lucro tributável para cálculo do imposto de renda. 6. Considerando o oneroso sistema de controle anteriormente referido, a Instrução Normativa SRF nº 131, admite, à opção da empresa, que seja adotada qualquer das alternativas a seguir: a) considerar o IOF como despesa tributária quando da liquidação do contrato de câmbio correspondente; b) considerar o IOF como acréscimo ao custo de aquisição do bem importado (estoque ou imobilizado) tendo como contrapartida conta de provisão para pagamento do IOF. 1. A alternativa escolhida deve ser adotada uniformemente em todos os exercícios e em relação a todos os bens importados (estoque ou imobilizado), isto é, não será admitido tratamento diferenciado para o IOF incluso nos estoques e para o IOF incluso no imobilizado, nem para os diversos tipos de bens importados. 2. A primeira alternativa admite que o IOF sobre a operação de câmbio referente a aquisição de bem importado (estoque ou imobilizado) tenha tratamento de despesa tributária, não sendo, portanto, agregado ao custo de aquisição do bem importado. A despesa tributária, todavia, somente pode ser deduzida na determinação do lucro tributável quando efetuado o pagamento do IOF na liquidação do respectivo contrato de câmbio. 3. A adoção desta alternativa conflita com o procedimento técnico contábil de apuração de custos de estoques e de custos do ativo imobilizado, pois o custo de aquisição deve englobar, além do preço do bem adquirido, todos os gastos e encargos adicionalmente incorridos e devidos até a efetiva chegada do bem na empresa, quer para fins de comercialização, quer para fins de utilização no processo operacional. 4. Além disso, a inclusão do IOF como despesa tributária no exercício em que é liquidado o contrato de câmbio acarreta distorção dos resultados apurados quando não coincidir com o exercício em que é procedida a venda ou a depreciação do bem importado. 5. A segunda alternativa admite que o IOF sobre operações de câmbio seja agregado ao custo de aquisição do bem importado (estoque ou imobilizado), mediante contrapartida a uma conta separada de provisão para pagamento do IOF, estabelecendo condições para a dedutibilidade dessa provisão. 6. Assim é que o valor da provisão para pagamento do IOF, no exercício em que for constituída, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro tributável. Também, para esse fim, devem ser adicionados ao lucro líquido de cada exercício os acréscimos à conta de provisão em decorrência de novos contratos de câmbio, assim como os acréscimos da provisão em decorrência de alteração da taxa de câmbio. 7. O valor da provisão constituída, conforme anteriormente explicitado, somente poderá ser admitido como despesa dedutível na determinação do lucro tributável para cálculo do imposto de renda, à medida em que for sendo efetuado o pagamento do IOF na liquidação dos contratos de câmbio. 4. Aspectos de Auditoria. 1. As alternativas opcionais, instituídas pela Instrução Normativa SRF nº 131, visam única e exclusivamente facilitar a atuação fiscalizadora exercida pela Secretaria da Receita Federal. A adoção de qualquer das alternativas na escrituração mercantil, acarreta distorção na configuração da posição financeira apresentada no Balanço Patrimonial e na determinação dos resultados apresentados em cada exercício. Primeira Alternativa A contabilização do IOF como despesa tributária no exercício em que ocorrer a liquidação do contrato de câmbio resulta nas conseqüências a seguir: Balanço Patrimonial 1. os estoques e o ativo imobilizado, estarão subavaliados pela não inclusão do IOF no custo de aquisição; 2. não será apresentado no passivo exigível o montante do IOF a pagar; 3. o patrimônio líquido estará acrescido da parcela de IOF não considerada nos resultados, com conseqüente reflexo no encargo de correção monetária sobre o Patrimônio Líquido, até o exercício em que for contabilizado o pagamento do IOF. Resultado do ExercÍcio 1. O IOF estará sendo contabilizado como despesa em exercício não coincidente com o exercício em que o bem importado estiver sendo contabilizado em custo de vendas ou não coincidente com o exercício em que estiver sendo contabilizada quota de depreciação. Segunda Alternativa A contabilização do IOF como parte integrante do custo de aquisição mediante contrapartida com uma conta separada de provisão pagamento do IOF resulta das conseqüências a seguir: Balanço Patrimonial: 1. não haverá distorções a considerar; 2. os efeitos citados na primeira alternativa ficam eliminados. Resultado do ExercÍcio 1. a constituição de provisão correspondente ao IOF incluído no custo do bem importado acarreta como conseqüência acréscimo ao lucro tributável para cálculo do imposto de renda e terá efeito compensatório quando do pagamento do IOF na liquidação do contrato de câmbio. 2. o imposto de renda correspondente ao acréscimo ao lucro tributável, se for contabilizado em despesa no exercício em que é constituída a provisão, acarreta distorção do resultado em reflexo na configuração do patrimônio líquido. 2. Certamente os Auditores Independentes devem atentar que não será suficiente a simples divulgação, em nota explicativa, da alternativa opcionalmente adotada na escrituração mercantil. Informação complementar deve ser divulgada quanto ao montante do efeito, quer na posição financeira, quer no resultado do exercício. 3. Os Auditores Independentes devem estar atentos para que os resultados das empresas não se apresentem influenciados por distorções em decorrência de alternativas adotadas na escrituração mercantil. Para a perfeita compreensão das demonstrações financeiras devem os Auditores Independentes manifestar-se quanto à omissão de informações que envolvam questão de relevante importância e decidir da necessidade de menção em seu parecer, à luz das circunstâncias e dos fatos que são de seu conhecimento. 5. Conclusão. 1. Em síntese, conclui-se neste parecer: a) o IOF integra o custo do bem importado (estoque ou imobilizado) conjuntamente com o montante resultante da conversão da moeda estrangeira do preço de aquisição como se agregado fosse à taxa de câmbio. b) os ajustes posteriores do IOF, em decorrência da alteração da taxa de câmbio, não se agregam ao custo do bem importado. Esses ajustes devem ser contabilizados em despesas na apuração do resultado do exercício em que ocorrer a alteração da taxa de câmbio, similarmente como são contabilizadas as variações cambiais. c) procedimentos alternativos que forem adotados na escrituração mercantil, com respeito à contabilização do IOF, devem ser esclarecidos em nota explicativa às demonstrações financeiras, divulgando os montantes dos efeitos na configuração do Balanço Patrimonial e na apuração do resultado do exercício. d) a omissão de informação em nota explicativa de procedimentos alternativos adotados na escrituração mercantil, assim como a omissão dos montantes dos efeitos na posição financeira apresentada no Balanço Patrimonial e a omissão dos montantes dos efeitos no resultado do exercício devem ser objeto de manifestação ao Auditor Independente. SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA Original assinado por ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA Analista De Normas Contábeis Original assinado por ÁLVARO AYRES COUTO Superintendente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 8, DE 4 DE AGOSTO DE 1981. EMENTA: É inadmissível a homologação de aumento de capital em bases diversas das originalmente estipuladas por ocasião de sua autorização. A CVM considera inválido o aumento de capital sempre que não houver a colocação da totalidade dos títulos referidos na emissão (Políticas de Divulgação de Informações), cabendo, portanto, dar aos subscritores, o direito de rever sua decisão. Verificando-se a impossibilidade da subscrição integral do aumento de capital, tornar-se-á necessário adotar solução que assegure a manutenção da bilateralidade do negócio, através de deliberação societária, que garanta o direito de os subscritores reexaminarem sua decisão inicial de investimento, à vista das novas circunstâncias. 1. O presente Parecer de Orientação questionará a legitimidade da homologação de um aumento de capital não inteiramente subscrito. 2. Estabelece o § 6º do artigo 170 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404 de 15.12.76) que " ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia..." , o que equivale a tornar aplicáveis às hipóteses de aumento de capital, no que forem compatíveis, as regras sobre a regulação da constituição das companhias previstas em todo o Capítulo VII da Lei. 3. Dentre as normas que disciplinam a constituição de companhias é de se destacar, porque de interesse específico à matéria ora em análise, a regra que determina somente ser possível a constituição de uma companhia depois de integralmente subscrito o seu capital (neste sentido veja-se, principalmente, o disposto no art, 80, inciso I e no caput do art. 86 da LEI Nº 6.404/76). 4. Ora, não existindo a possibilidade legal de uma companhia se constituir com a subscrição apenas parcial de seu capital, e não sendo esta disposição incompatível com os aumentos de capital eventualmente realizados no curso da vida da companhia, é de se aplicá-la a tais hipóteses. Conseqüentemente, não podendo uma companhia se constituir com seu capital parcialmente subscrito, igualmente não poderá ser homologado um aumento de capital também apenas parcialmente subscrito. 5. É de se lembrar ainda que a lei, ao cuidar do prospecto a ser utilizado em subscrições públicas, expressamente impôs a existência de regras aplicáveis às hipóteses de verificação de excesso de subscrições, admitindo com possíveis tais ocorrências (art. 84, inciso IX). No que se refere, porém, à insuficiência de subscrições, silenciou a Lei. Tal silêncio indiscutivelmente se afigura como indicador de que esta possibilidade não pode ser considerada como passível de qualquer outra solução a não ser a constatação de que, não se tendo consumado o aumento de capital a que correspondia o projeto divulgado aos acionistas e terceiros, não pode ele, por isto mesmo, ser homologado. 6. Afora o enfoque legal acima, a conclusão se afigura como lógica, porque seria descabida a homologação de um aumento de capital que, em essência, viesse a se apresentar como distinto daquele originalmente autorizado. Não se pode negar o caráter de verdadeiro negócio de adesão ao ato do subscritor que passa a participar de uma sociedade. Ora, todo o pensamento jurídico moderno se inclina no sentido de interpretar os negócios de adesão de forma restritiva, de modo a não colocar o contratante, a quem se retirou toda a liberdade contratual, em termos menos favoráveis do que os por ele aceitos. Isto estaria sendo esquecido, de modo claro, ao se compelir o subscritor a participar de um aumento de capital em condições diversas daquelas originalmente por ele consideradas. 7. Por outro lado, não pode ser esquecido o fato de que, muitas vezes, o subscritor de um aumento de capital, já acionista da companhia e titular de uma participação societária cujo porte lhe assegura uma série de direitos políticos, subscreve o aumento justamente para ver mantidos tais direitos. Ora, admitida a homologação de um aumento parcialmente subscrito, no caso, tal subscritor teria desembolsado quantia superior à necessária para a manutenção daqueles direitos. Em nome de quê se justificaria tal excesso de subscrição? 8. Não é diversa a situação do acionista que, pela incapacidade de acompanhar o aumento de capital de forma a manter sua participação societária nos mesmos níveis percentuais, deixa de exercer seu direito de preferência, não efetuando qualquer subscrição. Como justificar o irreparável prejuízo aos seus direitos políticos caso o aumento seja homologado em bases inferiores às originalmente propostas, e em função das quais a decisão tomada pelo investidor, no sentido de não acompanhar o aumento, então já irreversível, teria conteúdo diverso? 9. Na mesma linha de raciocínio, há que se colocar a hipótese daqueles investidores que estão regulamentarmente limitados a uma determinada participação máxima no capital de uma companhia, como certos investidores institucionais, por exemplo. Como administrar a hipótese de um investidor institucional que, havendo subscrito em um aumento de capital valor compatível com seus limites regulamentares de participação, venha a surpreender-se com a titularidade de uma participação superior àquele limite que teve em vista ao fazer a sua subscrição, em virtude da homologação do aumento de capital por valor inferior ao originalmente previsto e autorizado? 10. É de se ressaltar, outrossim, que em se tratando de aumento de capital por subscrição pública, admitir-se a homologação parcial do aumento de capital significaria reconhecer-se que as informações constantes do registro da CVM, inclusive sobre a aplicação a ser dada aos recursos provenientes da emissão (Lei nº 6.385/76, art. 19, § 5º, II, b), não são confiáveis, e o subscritor que as teve em mente, ao aceitar participar de um empreendimento (aquele constante do prospecto), pode-se ver, de um momento para outro, definitivamente ligado a empreendimento diverso. 11. Outro aspecto a ser recordado diz respeito ao papel dos intermediários, no caso das subscrições pública. A mesma análise sistemática desenvolvida neste Parecer de Orientação demonstra que a confiabilidade que se pretende emprestar à sua atuação, baseada na exigência de um comportamento responsável e que contribua para a expansão e o funcionamento eficiente do mercado de valores mobiliários, ficaria seriamente prejudicada caso se admitisse a possibilidade de homologação do aumento não integralmente subscrito. Com efeito, uma das funções precípuas do intermediário é exatamente a de analisar, quando do lançamento de uma emissão de valores mobiliários, a capacidade de absorção existente para aquele determinado título ou, em outras palavras, a possibilidade de êxito integral do lançamento nos termos originalmente concebidos, o que deve fazer com a responsabilidade e o critério oriundos da qualificação técnica por ele, intermediário, possuída. Tal função ficaria seriamente prejudicada, e com ela um expressivo segmento de atenção da CVM, se essa responsabilidade do intermediário pelo correto dimensionamento do valor do aumento de capital se diluísse a ponto de poder realizarse a assembléia de verificação que fosse o valor realmente subscrito. 12. Por outro lado, entendemos que a situação não se modifica sequer quando se admite a possibilidade de que exista um limite mínimo para a homologação. Em outras palavras: autorizado um aumento de 100, mencionaria a assembléia a possibilidade de poder ser homologado o aumento, no mínimo, em 50. Não se pode aceitar que os estudos de viabilidade do projeto relativo ao aumento, bem como a proposta de destinação de recursos, representem mera tentativa, passível de correção conforme o melhor ou pior resultado do lançamento. Dentro de todo o sistema normativo baseado na regularidade e na precisão das informações transmitidas pela companhia ao público investidor, não há como admitir-se que a proposta de destinação de recursos represente mera tentativa, passível de retificação conforme o melhor ou pior resultado da emissão. Ainda nesse contexto continuam válidos os argumentos referidos nos itens 7 a 9, supra, no tocando aos investidores interessados em manter determinados direitos políticos, condicionados a uma certa participação percentual, e aos investidores institucionais. Não é possível, em tais circunstâncias, que o investidor tome a decisão mais compatível com seus interesses se não tem a exata noção do volume do capital da companhia, ao término do aumento (que poderá, no exemplo figurado, situar-se em qualquer ponto intermediário entre 50 e 100, conforme o êxito da subscrição). Finalmente, mesmo por uma questão de lógica, a bilateralidade inerente ao negócio jurídico da subscrição, caso se permitisse que a companhia pudesse efetuar o aumento informado que a homologação se dará por qualquer valor entre x e y, deveria justificar também que o subscritor manifestasse a intenção de condicionar as bases de sua decisão e investimento ao resultado final do processo de subscrição. Isto criaria, salta à vista, situações absolutamente insolúveis, e que comprometeriam a regularidade do processo de aumento de capital. 13. A homologação, cabe insistir, quando apenas parte do aumento aprovado na assembléia geral foi subscrito, envolve, além de tudo, uma grave injustiça para com o subscritor que, exatamente por não se ter realizado a assembléia geral de verificação do aumento, não é ainda acionista e não pode manifestar-se sobre a deliberação, e, por isso, não terá, em princípio, oportunidade de voltar atrás em sua manifestação de vontade. Verificando-se, porém, um aumento de capital cuja subscrição integral se afigura impossível, em face de qualquer conjuntura alheia à previsão dos administradores ao ensejo do seu planejamento, a única solução legítima, visto que assegura o direito de os subscritores reverem sua decisão inicial de investir, baseada em premissas superadas no curso do tempo, será a re-ratificação de todo o processo, através da realização de nova deliberação assemblear (ou do conselho de administração, na hipótese prevista no art. 168). Para tanto, o aumento nas bases que se tenham demonstrado viáveis deverá ser aprovado e objeto de novo registro na CVM, em se tratando de subscrição pública, abrindo-se novo prazo para o exercício do direito de preferência, se for o caso, e facultando-se aos subscritores do aumento frustrado, acionistas ou não, que ratifiquem sua manifestação de vontade, em termos compatíveis com as novas bases do aumento, ou recebam, em caso contrário, em devolução, as entradas feitas, se revogarem tal manifestação de vontade. Original assinado por PAULO CEZAR ARAGÃO Superintendente Jurídico Aprovado Pelo Colegiado Em 04.08.81. Publique-Se. Original assinado por HERCULANO BORGES DA FONSECA Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 9, DE 01 DE OUTUBRO DE 1981. EMENTA: A CVM, ao regular a garantia de acesso nos aumentos de capital por subscrição pública, visou traçar parâmetros dentro dos quais tornar-se-ia possível aumentar a base acionária da companhia aberta, assegurando, ao mesmo tempo, tratamento eqüitativo aos eventuais investidores (art. 4º c/c art. 32 da INSTRUÇÃO CVM Nº 13/80). Em consonância com esse objetivo, e para reforçá-lo, o DL nº 1841/80 admitiu a redução do Imposto de Renda devido, na base de 30%, quando aquela garantia de acesso for assegurada a um terço, no mínimo, da emissão (art. 2º, item III, letra " a"). A garantia de acesso, nos termos da INSTRUÇÃO CVM Nº 13/80, pressupõe especialmente que: 1. na AGE que deliberar o aumento, seja declarada a adoção daquela sistemática; 2. ocorra, na mesma assembléia, renúncia, por parte de acionistas, ao seu direito de preferência, de modo a tornar precisa a quantidade de ações que estará sujeita à garantia de acesso. Na hipótese de se pretender fazer jus ao incentivo de 30% na redução do Imposto de Renda devido, a que se refere o mencionado DL nº 1.841/80, aquele montante não poderá ser inferior a um terço da emissão; 3. haja informações detalhadas no prospecto, de modo a propiciar ao investidor a adequada avaliação de seu investimento. A Comissão de Valores Mobiliários, ao regular a sistemática de registro de distribuição de ações, mediante subscrição pública, na INSTRUÇÃO CVM Nº 13, em vigor desde 1º de janeiro deste ano, introduziu uma sistemática de distribuição cujo objetivo principal é o de viabilizar a expansão da base acionária de companhias abertas, bem como alargar o conjunto, ainda reduzido, de empresas que se utilizam do mercado primário de ações como fonte alternativa de captação de recursos. A grande maioria das companhias abertas possui ainda controle acionário fortemente concentrado, situação que se repete em condições mais extremadas, nas companhias que se encontram em fase de abertura de capital. Assim sendo, estabeleceram-se minuciosamente, nesta Instrução, os termos em que se deve processar a distribuição com garantia de acesso, desde sua deliberação e divulgação até a efetiva utilização de mecanismos de reservas e rateio, sempre que seja intenção da companhia emissora, e da instituição financeira na operação, a sua adoção com o objetivo mencionado. De outra forma, admitiu-se a adoção de procedimentos de distribuição mais restritivos ou dirigidos, previstos no item II do artigo 31 da INSTRUÇÃO CVM Nº 13, ou seja, diferentes, em qualquer dos requisitos em que se deva processar a distribuição com garantia de acesso como definida na Instrução. Assim é que vários de seus dispositivos determinam não só os procedimentos que devem ser seguidos pelo órgão societário competente para deliberar sobre a emissão, com vistas a garantir acesso amplo, como também traçam um roteiro a ser seguido pela companhia que objetiva obter as vantagens da adoção desse sistema. Nesse sentido, dispõe a INSTRUÇÃO CVM Nº 13, em seu artigo 4º, item VIII, letra " a" que, em se tratando de subscrição pública, caberá à Assembléia Geral da companhia emissora, ou ao seu Conselho de Administração, quando da deliberação sobre o aumento de capital, estabelecer qual o procedimento a ser adotado na distribuição, isto é, esclarecer se haverá garantia de acesso a todos os investidores ou se será adotado um procedimento diferenciado. Tal dispositivo faz expressa remissão ao artigo 32 que, definindo a sistemática de garantia de acesso, determina as condições que a caracterizam, incluindo-se nelas o estabelecimento pela companhia do percentual mínimo da emissão destinado à distribuição pública. Assim, não atendida essa exigência, isto é, não sendo previamente reservado o referido percentual mínimo, descaracterizada está a hipótese desse procedimento, uma vez que o montante a ser colocado publicamente não será nem fixo nem previamente conhecido, constituindo-se em meras sobras do exercício do direito de preferência, de volume aleatório, passando dessa forma a ser considerado como sistema de acesso diferenciado, de que trata o artigo 33 da Instrução. As dúvidas, porventura existentes, quanto à obrigatoriedade de renúncia prévia ao exercício do direito de preferência, por parte daqueles que detém a respectiva parcela do capital da companhia, são imediatamente afastadas à luz da interpretação combinada das normas contidas nos citados artigos 4º e 32. Isto porque a companhia somente poderá assegurar garantia de acesso, quando da assembléia geral que decidir adotá-la, se nessa ocasião já tiver garantida a renúncia de acionistas a seus direitos de preferência, na quantidade de ações necessária. Reforçando esse entendimento, o artigo 10, item VII, ao relacionar a documentação necessária à Instrução do pedido de registro de emissão nesta Autarquia, estabelece clara distinção de situações, ao registrar como obrigações alternativas a declaração do percentual da emissão destinada à distribuição pública, no caso de adoção da sistemática de garantia de acesso, ou das sobras, nos demais casos. À vista da prévia definição do montante mínimo com acesso público garantido, pode a CVM proceder ao registro solicitado, bastando à companhia informar, antes que se inicie a colocação pública, eventuais sobras oriundas do não exercício do direito de preferência, as quais serão acrescidas necessariamente àquele montante inicial, e distribuídas conforme o artigo 32 já mencionado. Em adição, faz-se mister ressaltar a necessidade da fiel observância do procedimento detalhado nesse artigo 32, em virtude de dois aspectos a ele vinculados, de relevante repercussão. O primeiro refere-se ao benefício fiscal de maior monta (30% do valor aplicado), atribuído pelo DECRETO-LEI Nº 1841, de 29.12.80, à subscrição de ações oriundas de emissão que, nos termos definidos por esta Comissão, assegure garantida de acesso ao público a um terço ao menos da emissão. Às demais hipóteses de distribuição é concedido benefício de 10% apenas do valor subscrito. Objetiva tal Decreto-Lei, em sua Exposição de Motivos, estimular especialmente, com esse tratamento fiscal diferenciado, a democratização do capital, proposição essa que está em perfeita consonância com as diretrizes básicas da INSTRUÇÃO CVM Nº 13, que, como anteriormente explicitado, visa criar condições para obtenção de maior dispersão acionária através da viabilização do acesso de investidores aos lançamentos públicos. Considerando-se que a sistemática de garantia de acesso, a que se refere o DECRETO-LEI Nº 1841, já está definida na INSTRUÇÃO CVM Nº 13, é de se concluir que a emissão pública, realizada em desacordo com o procedimento por ela estabelecido, não ensejará, nos termos do referido Decreto-Lei, direito, aos subscritores dessas ações, ao percentual de 30% de redução do imposto, mas tão somente ao benefício de 10%. O segundo aspecto relaciona-se à grande importância de serem claramente detalhadas as informações relativas às condições de acesso do público ao lançamento, inclusive quanto ao benefício fiscal a que terá direito o investidor na subscrição das ações. Tais informações devem ser amplamente divulgadas, tanto pela empresa quanto pelo intermediário, a fim de se proporcionar aos investidores elementos exatos e suficientes à análise da alternativa oferecida. Original assinado por ANTÔNIO PAULO DE AZEVEDO SODRÉ Superintendente De Relações Com Empresas Aprovado Pelo Colegiado Em 01.10.81 Publique-Se. Original assinado por HERCULANO BORGES DA FONSECA Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 10, DE 23 DE MAIO DE 1986. EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas na elaboração das Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28.02.86. Inteligência de dispositivos das Instruções CVM nºs 48 e 50, de 20.03 e 20.04.86, respectivamente.. 1. INTRODUÇÃO O presente parecer diz respeito a dúvidas suscitadas pelas companhias abertas e auditores independentes quanto à aplicação de dispositivos das INSTRUÇÕES CVM NºS 48/86 e 50/86. As questões a seguir abordadas foram objeto de estudo por parte desta Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Contadores IBRACON, visando orientar a interpretação de alguns dispositivos das referidas Instruções. 2. PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DESTINAÇÃO DO RESULTADO APURADO NO PERÍODO A INSTRUÇÃO CVM Nº 48 determina que os resultados líquidos apurados na forma do inciso I do artigo 2º e na conta de "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86" serão transferidos para contas especiais e transitórias no patrimônio líquido para destinação ao final do exercício social, sem que sejam atribuídas as participações previstas no inciso VI do artigo 187 da LEI Nº 6.404/76. A regra geral para atribuição das participações previstas no inciso VI do art. 187, da LEI Nº 6.404/76, bem como da destinação dos dividendos a acionistas (art. 204), é de contabilizá-las somente ao término do exercício social. Não obstante, a companhia que, na forma da legislação em vigor, levantar balanço intermediário, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, poderá distribuir dividendos à conta do lucro líquido então apurado. Essa disposição aplica-se à soma algébrica do resultado apurado em cruzeiros, no período findo em 28.02.86, convertido para cruzados, com o saldo da conta de "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86". Quanto às participações estatutárias, normalmente atribuídas ao final do exercício social, deverão ser provisionadas por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras extraordinárias, para atender a eventual distribuição, se devida ao término do exercício social. 3. PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA A Instrução Normativa da SRF nº 057, de 17 de março de 1986, determina que o valor em ORTN do saldo do imposto líquido a pagar ou a restituir será convertido em cruzeiros, tomando-se por base o valor "pro rata" da ORTN em 28.02.86 (Cr$ 105.450). As questões principais são: a) se a atualização do imposto de renda a pagar ou a restituir, de Cr$ 93.039,40 para Cr$ 105.450, será feita no resultado em cruzeiros, em 28.02.86, ou na conta de "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86"; b) como proceder ao cálculo do imposto de renda a pagar sobre o resultado do período findo em 28.02.86; c) qual o tratamento a ser dado ao imposto de renda sobre eventuais prejuízos, compensáveis com lucros previstos até o término do exercício social. No caso do saldo a pagar ou a restituir do imposto sobre o resultado do exercício até 31.12.85, a variação da ORTN - de Cr$ 93.039,40 para Cr$ 105.450 - deve ser tratada como "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86". Para o cálculo do valor da provisão para imposto de renda sobre o resultado do período findo em 28.02.86, deverá ser aplicada a alíquota incidente sobre o lucro real. Na hipótese de ser essa taxa muito diferente da que seria normalmente aplicável ao término do exercício social, poderá a companhia utilizar-se desta última, desde que evidencie o fato, as razões e as bases de cálculo em nota explicativa. No imposto apurado sobre o lucro real em 28.02.86 não cabe qualquer ajuste por variação no valor nominal "pro rata" da ORTN, excetuados os casos de companhias que encerram seu exercício social naquela data. Não é prudente, e de fato não se deve, reconhecer contabilmente crédito fiscal sobre os lucros futuros, recomendando-se, entretanto, que seu montante seja mencionado em nota explicativa. 4. APLICAÇÕES FINANCEIRAS Pelo art. 2º, inciso V, letra "a" da INSTRUÇÃO CVM Nº 48/86, os acréscimos aos saldos das aplicações financeiras deverão ser contabilizados em conta retificadora e apropriados "pro rata temporis" como receita financeira. Não há definição quanto ao critério de reconhecimento da receita até 28.02.86, se pelo método linear ou pelo método exponencial. Tanto o método linear como o método exponencial têm sido aceitos. Deve a companhia, portanto, continuar utilizando o método adotado de forma consistente. Quanto à comparação do valor contábil das aplicações financeiras em relação ao valor de mercado, prevalece o princípio de custo ou mercado, dos dois o menor. 5. GANHOS DE CONVERSÃO ATRIBUÍDOS AOS ESTOQUES O art. 2º, inciso V, letra "f" da INSTRUÇÃO CVM Nº 48/86 determina que, no caso de obrigações relativas ao fornecimento de estoques, e não sendo viável a redução direta de cada item em particular, o ganho de conversão poderá ser reconhecido numa conta retificadora do estoque global, para apropriação proporcional à baixa dos inventários. Os problemas principais referem-se: a) ao critério a ser adotado para identificar qual o valor do ganho de conversão na conta de fornecedores que deve ser creditado aos estoques ou levado diretamente à conta de ajustes de conversão, por já ter sido baixado o estoque; e b) ao critério para apropriação futura do valor da conta retificadora de estoques. A forma adequada para determinar a parcela de ganhos de conversão das dívidas com fornecedores a ser deduzida dos estoques deve levar em consideração que: c) as contas a pagar a fornecedores envolvem impostos indiretos recuperáveis, cujo ganho de conversão proporcional não deve ser deduzido dos estoques; d) somente devem ser deduzidos dos estoques os ganhos de conversão com os fornecedores relativos aos itens ainda em estoque em 28.02.86, quer na conta original de matérias-primas, quer estejam inclusos nos saldos de estoques em processo ou produtos acabados. Na aplicação prática dos procedimentos acima expostos, a adoção de cálculos globais, mediante o uso do critério ABC de estoques, rotação média e outros, é adequada em substituição ao cálculo item a item. Quanto à apropriação da conta retificadora, poderá ser feita proporcionalmente à relação existente entre o custo mensal dos itens baixados do ativo e o estoque global em 28.02.86. 6. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL Pela INSTRUÇÃO CVM Nº 50, de 24 de abril de 1986, a correção monetária especial do ativo permanente e do patrimônio líquido deverá ser apurada com base no valor "pro rata" de Cz$ 99,50, sendo a diferença em relação ao valor da ORTN de Cr$ 93.039,40, registrada na conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86". A dúvida existente se prende ao tratamento a ser adotado no caso dos investimentos em coligadas e controladas que não tenham efetuado a contabilização da correção monetária especial, baseada na variação da ORTN de Cz$ 99,50 e quanto à utilização de balanços de datas defasadas. Pela INSTRUÇÃO CVM Nº 48, fica claro que a investidora deve, inicialmente, apurar o valor dos investimentos em 28.02.86, ainda em cruzeiros, baseado nos patrimônios líquidos das coligadas e controladas, também ainda em cruzeiros e corrigidos monetariamente com base na ORTN de Cr$ 93.039,40. Após a conversão para cruzados, na base de Cr$ 1.000 por Cz$ 1,00, a investidora deverá apurar novo valor de equivalência patrimonial com base, agora, no balanço em cruzados das coligadas e controladas, já refletindo os ajustes previstos na INSTRUÇÃO CVM Nº 048, ou seja, os "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86". No que tange à atualização do patrimônio líquido das coligadas e controladas pela correção monetária especial até o valor "pro rata" de Cz$ 99,50, o entendimento é de que, tanto na investidora, quanto na investida, sejam adotados princípios contábeis uniformes, podendo o ajuste da correção monetária especial ser refletido no patrimônio líquido da investida somente para fins da aplicação do método de equivalência patrimonial. O saldo da conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86" é considerado evento significativo (inciso XVI da INSTRUÇÃO CVM Nº 01 ) para cômputo da equivalência patrimonial quando da utilização de demonstrações financeiras de coligadas e controladas elaboradas com defasagem em relação às da sociedade investidora. 7. REDUÇÃO DE OBRIGAÇÕES VINCULADAS À AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE Pelo art. 2º, inciso V, letra "f", da INSTRUÇÃO CVM Nº 048/86, o ganho de conversão resultante da redução de obrigações vinculadas à aquisição de ativo permanente será registrado como redução do custo desse ativo. O aspecto em discussão relaciona-se a qual o valor do ativo permanente a ser corrigido, ou seja, se seria o custo conforme fatura do fornecedor ou o valor líquido após o reconhecimento do ganho de conversão da conta de fornecedores. Tem sido aceito o método de correção monetária com base no valor de custo faturado pelo fornecedor. Neste sentido, o ganho de conversão deverá ser deduzido do custo corrigido do ativo correspondente. 8. PROVISÕES PARA FÉRIAS, 13º SALÁRIO E OUTRAS Com a introdução do DECRETO-LEI Nº 2284/86, de 10 de março de 1986, os salários deverão ser reajustados para cruzados e, conseqüentemente, haverá aumento ou diminuição da obrigação trabalhista com relação às férias e ao 13º salário. A questão aqui refere-se ao tratamento contábil desse efeito na elaboração das demonstrações financeiras extraordinárias em 28 de fevereiro de 1986. O valor da provisão em cruzeiros deve ser baseado no salário de 28 de fevereiro de 1986. Tal provisão deve, então, ser complementada ou diminuída em função dos salários definidos em cruzados, para refletir o real passivo trabalhista. Tal complemento ou diminuição da provisão deve ser lançado na conta especial que reflete os demais ajustes para adaptação ao programa de estabilização econômica. Similarmente, outras provisões podem requerer ajustamentos contábeis nos seus valores em cruzados, decorrentes de efeitos oriundos do programa de estabilização econômica, como é o caso das provisões para devedores duvidosos, para manutenção, para garantia e outras. 9. AJUSTES QUE NÃO AFETARAM O RESULTADO Com base no artigo 4º, letra "e", da INSTRUÇÃO CVM Nº 048, as notas explicativas deverão incluir também comentários sobre os ajustes de conversão das contas de ativo e passivo que ainda não tenham afetado os resultados. Os ajustes em conta de ativo e passivo que afetaram o resultado estarão devidamente expostos na Demonstração da Conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86", conforme modelo sugerido em anexo a este Parecer de Orientação. A divulgação dos ajustes de ativo e passivo que ainda não tenham afetado o resultado poderá ser feita: a) em nota explicativa relacionando a natureza dos ganhos e perdas de conversão e as contas de ativo e passivo que foram afetadas, tais como os ganhos de conversão de fornecedores deduzidos dos estoques ou imobilizado, etc.; b) alternativamente, nas próprias demonstrações financeiras extraordinárias. 10. MODELOS DAS DEMONSTRAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS EM 28.02.86 O artigo 4º da INSTRUÇÃO CVM Nº 048 requer a publicação das Demonstrações Financeiras Extraordinárias, incluindo a Demonstração da Conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL 2284/86". Considerando que tais demonstrações financeiras representam uma inovação, surgem dúvidas quanto ao seu formato para efeito de publicação e transcrição no Diário Geral. A apresentação das Demonstrações Financeiras Extraordinárias poderá ser feita de acordo com as sugestões constantes nos anexos I a IV deste Parecer de Orientação, complementadas pelas Notas Explicativas. Tais Demonstrações Financeiras Extraordinárias devem ser transcritas no Diário Geral. Finalmente, cabe esclarecer que as observações consignadas no presente Parecer não esgotam as possibilidades de serem aduzidas outras informações que contribuam para melhorar o entendimento das Demonstrações Financeiras Extraordinárias de cada companhia por parte de seus acionistas e demais participantes do mercado. Original assinado por HUGO ROCHA BRAGA Superintendente De Normas Contábeis E De Auditoria PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 11, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986. EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas na elaboração das demonstrações financeiras relativas ao encerramento do exercício social a partir de 28.02.86. Inteligência de dispositivos das instruções Nos 48, 50, 52 e 53, de 20.03, 24.04, 18.06 e 01.07.86 respectivamente. Preenchimento dos formulários ITR e IDF, de que tratam as Instruções CVM Nos 32, 39 e 41, de 16.03 e 076.11.84 e de 03.01.85, respectivamente.. 1. INTRODUÇÃO O presente parecer tem por objetivo orientar todas as companhias abertas na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social cujo encerramento ocorra a partir de 28 de fevereiro de 1986, bem como o preenchimento dos respectivos formulários de "Informações Trimestrais - ITR" e "Informações sobre Demonstrações Financeiras - IDF". Vários dos aspectos aqui abordados foram objeto de reuniões e debates realizados com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, tendo incorporado, inclusive, algumas das sugestões apresentadas em reunião mantida entre o mencionado Instituto e a Associação Brasileira de Companhias Abertas - ABRASCA. 2. APURAÇÃO E DESTINAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOCIAL A INSTRUÇÃO CVM Nº 48, de 20.03.86, no seu art. 3º, determina que os saldos das contas referidas nos incisos III e IX do art. 2º serão adicionados ao resultado líquido a ser apurado a partir de 01.03.86 até o término do respectivo exercício social, para fins de determinação das participações e da destinação do lucro líquido do exercício previstas na LEI Nº 6.404/76. É importante ressaltar que o resultado do exercício deve ser apurado segundo o regime de competência, contemplando todos os ganhos obtidos e perdas incorridas durante o exercício social, independentemente de sua natureza - operacional ou não operacional, normal ou extraordinário (arts. 177 e 187 da LEI Nº 6.404/76 ). Portanto, o saldo da conta especial e transitória utilizada na apuração do resultado do período até 28.02.86, bem como o saldo da conta especial denominada "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" serão computados na formação do resultado do exercício social encerrado a partir de 28.02.86, para todos os efeitos da lei societária. O lucro líquido do exercício apurado conforme acima descrito será integral e normalmente destinado consoante prescrito nos arts. 193 a 197 e 202 da LEI Nº 6.404/76 e nos estatutos da companhia. 3. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Todas as companhias abertas deverão elaborar e publicar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado a partir de 28.02.86, de acordo com o previsto no art. 176 da LEI Nº 6.404/76, inclusive, quando for o caso, as demonstrações financeiras consolidadas (Instrução CVM nº 15/80), ficando dispensada a publicação dos valores comparativos referentes ao exercício social anterior, salvo com relação ao balanço patrimonial cuja comparação deverá ser feita com os valores de 28.02.86. A apresentação das demonstrações financeiras de final de exercício poderá ser feita de acordo com as sugestões constantes nos anexos I a V do presente Parecer, complementadas pelas notas explicativas pertinentes, especialmente quando houver necessidade de esclarecimentos quanto a diferenças de dados apresentados em relação às demonstrações financeiras extraordinárias de 28.02.86. Os modelos apresentados em anexo são sugestões que tomam por base o exercício social a findar-se em 31.12.86, por ser o mais comum, mas se aplicam, com as adaptações necessárias, a datas anteriores ou posteriores. Convém ressaltar ainda os seguintes aspectos relativos à publicação das demonstrações financeiras: a) embora os modelos tenham sido apresentados em Cr$ Milhões e Cz$ Mil, poderão ser publicados em Cr$ Mil e Cz$ 1,00; b) o Anexo V refere-se à Demonstração da Conta de "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86". Caso a companhia já tenha publicado essa demonstração, poderá substituí-la por uma Nota Explicativa que indique um sumário dos principais itens que formam o saldo dessa conta. Em qualquer circunstância, esse detalhamento (na Demonstração ou Nota) deve segregar os efeitos dessa conta até 28.02.86, cujo total deve coincidir com o valor constante no Balanço, dos efeitos apurados a partir de 01.03.86. Por se tratar de sugestões os modelos de demonstrações financeiras anexados a este Parecer não devem inibir as companhias abertas de apresentar um nível maior de abertura de informações, com vistas a um melhor entendimento por parte dos acionistas e demais participantes do mercado. 4. INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS - ITR As companhias deverão adotar como unidade monetária para o preenchimento desse formulário o Cz$ Mil (milhares de cruzados), devendo tal situação ser explicitada nos formulários onde ainda conste o milhar de cruzeiros como unidade monetária. O quadro 09 - "Demonstração do Resultado do Trimestre" - e os quadros 05 e 07 do anexo 01 "Demonstração do Resultado do Trimestre da Controlada/Coligada" e "Demonstração do Resultado Consolidado do Trimestre" devem, nesse exercício, ter preenchidas tão somente as duas primeiras colunas - "Trimestre da Informação" e "Acumulado Atual Exercício" - de acordo com o art. 7º da INSTRUÇÃO CVM Nº 48/86. Conforme o Parágrafo único do dispositivo normativo retro mencionado, a coluna "Acumulado Atual Exercício" denominar-se-á "Acumulado Parcial do Exercício" e deverá conter os resultados apurados a partir de 01.03.86. As colunas, "Igual Trimestre Exercício Anterior" e "Acumulado Exercício Anterior" poderão ser deixadas em branco durante o exercício social em curso. Os quadros de demonstração do resultado do trimestre não devem incluir o saldo da conta de "Ajustes do Programa de Estabilidade Econômica - DL nº 2.284/86", devendo tal fato ser explicitado em notas explicativas. Os quadros 03 e 04 do Anexo 02 - Balanço Patrimonial - ATIVO E PASSIVO devem apresentar preenchidas somente as colunas do encerramento do trimestre. O saldo do resultado até 28.02.86 e o saldo da conta de "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86" deverão ser incluídos em lucros (ou prejuízos) acumulados. Como indica o MANUAL DE ORIENTAÇÃO para registro e atualização de informações de companhias abertas, no quadro 05 do Anexo 02 deverão ser divulgadas notas explicativas que contribuam para um perfeito entendimento das demonstrações financeiras. 5. INFORMAÇÕES SOBRE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - IDF As companhias deverão adotar como unidade monetária para o preenchimento desse formulário o Cz$ Mil (milhares de cruzados), devendo tal situação ser explicitada nos formulários onde ainda conste o "milhar de cruzeiros". Os quadros 04, 05, 06 e 07 "Balanço Patrimonial" deverão incluir somente dados do encerramento do último exercício social. Os quadros 09 e 10 relativos às "Demonstrações de Resultados" deverão ser preenchidos da seguinte forma: - na primeira coluna deve ser apresentada a Demonstração do Resultado relativo ao período compreendido entre o início do exercício e 28.02.86, em Cr$ milhões, excluídos os "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86"; - na segunda coluna deve ser apresentada a Demonstração do Resultado relativo ao período compreendido entre 01.03.86 e o encerramento do exercício social, em Cz$ mil; - na terceira coluna somente deverão ser preenchidos os seguintes itens: 1. o saldo líquido da conta "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86", classificado em "Receitas (Despesas) Não Operacionais", conforme o caso em Cz$ mil; 2. o "Lucro (Prejuízo) Líquido do Exercício" em Cz$ mil, compreendendo o somatório dos resultados das duas primeiras colunas mais o saldo dos "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86"; 3. no quadro 09, o "Lucro (Prejuízo) por Ação", que somente deve ser informado nessa terceira coluna. Os quadros 11 e 13 "Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos" deverão ser preenchidos da seguinte forma: - na primeira coluna deve ser apresentado o período compreendido entre o início do exercício e 28.02.86, em Cr$ milhões; - na segunda coluna deve ser apresentado o período compreendido entre 01.03.86 e o encerramento do exercício social, em Cz$ mil; e - na terceira coluna deve ser informado o efeito dos "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86", sobre o Capital Circulante Líquido, em "Origens dos Recursos" (código 50) ou "Aplicações dos Recursos" (código 60), conforme o caso. Nos quadros 12 e 14, "Variação do Capital Circulante Líquido", deverão ser contemplados o aumento (redução) do capital circulante líquido, em cada período, sendo que na terceira coluna deve ser informado o somatório das duas primeiras colunas, adicionado (diminuído) do valor do efeito dos "Ajustes do Programa de Estabilização Econômica - DL nº 2.284/86". O quadro 15 "Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados" deverá apresentar preenchida somente a coluna relativa ao encerramento do exercício social, sendo que na rubrica referente ao Saldo Anterior de Lucros (ou Prejuízos) Acumulados deverá ser informado o saldo existente no exercício anterior, expresso em Cr$ milhões. Nesse quadro, a Correção Monetária sobre o saldo ajustado (credor ou devedor, conforme o caso) deverá corresponder ao somatório da correção monetária apurada em 28.02.86, mais a correção monetária especial (Instrução CVM nº 50) e a correção monetária complementar (Instrução CVM nº 52). No caso de registro inicial de companhia aberta deverão constar do formulário dados dos três últimos exercícios sociais em Cr$ Milhões e Cz$ Mil, conforme as moedas em que as demonstrações financeiras foram elaboradas, devendo ser destacado no topo de cada coluna a unidade monetária adotada. Para exemplificação estamos anexando os quadros do IDF acima referidos, devidamente preenchidos com base nos dados obtidos nos modelos de demonstrações financeiras apresentados. Cumpre ressaltar, finalmente, que as diferenças existentes entre os modelos sugeridos para publicação e o preenchimento dos formulários ITR e IDF decorrem das necessidades de aproveitamento dos formulários em uso e de facilitar o seu preenchimento. Original assinado por HUGO ROCHA BRAGA Superintendente De Normas Contábeis Original assinado por HÉLCIO FAJARDO HENRIQUES Superintendente De Relações Com Empresas PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 12, DE 12 DE JANEIRO DE 1987. EMENTA: Correção monetária de resultados intermediários Hipótese em que é admitida Compatibilização com a legislação fiscal - Exemplos práticos. 1. INTRODUÇÃO A INSTRUÇÃO CVM Nº 57, de 17.12.86, determina, no seu art. 4º, que não serão objeto de atualização os valores representados por resultados intermediários apurados dentro do mesmo exercício social. A Nota Explicativa dessa Instrução menciona que a " atualização de resultados intermediários só é um procedimento tecnicamente correto quando não produz efeito no lucro líquido do exercício" (grifamos) e que esse assunto complexo exigiria um pronunciamento específico. O Ofício-Circular/CVM/PTE/Nº 309, da mesma data em seu item 11, também alerta sobre a proibição dessa correção de resultados apurados no decorrer do exercício social, mas vai um pouco além, ao mencionar que, no caso de correção efetuada para efeitos fiscais, deverá ser o resultado ajustado de maneira a que não haja efeito no resultado líquido do exercício. Assim, tendo em vista as dúvidas suscitadas pelas companhias abertas e pelos auditores independentes, quanto a um aparente confronto de legislação (societária/fiscal), faz-se necessário divulgar, de forma mais ampla e elaborada, a orientação da Comissão de Valores Mobiliários sobre o assunto. 2. LUCRO COMO MONETARIAMENTE EXCEDENTE DO CAPITAL AVALIADO O conceito tradicional de resultado considera como lucro ou prejuízo a variação do patrimônio líquido de uma empresa ocorrida durante um determinado período, depois de se excluir dessa variação os efeitos de aumentos de capital e os relativos à distribuição de lucros. Portanto, nas ausências de aumento de capital, de contribuições para reservas de capital, de reavaliações espontâneas de ativos, de negociação com ações de emissão da própria companhia, de ajustes de exercícios anteriores e de distribuição de lucros, resultado é o incremento (ou redução) do capital próprio (patrimônio líquido) da sociedade, onde esse patrimônio líquido é avaliado monetariamente dentro dos princípios fundamentais da contabilidade. Numa situação inflacionária, entretanto, é necessário excluir-se dessa variação de patrimônio líquido o efeito meramente derivado da variação da capacidade aquisitiva da moeda para se chegar ao incremento (ou redução) real que corresponda, então, ao efetivo lucro (ou prejuízo) do período. Assim, abstendo-se dos efeitos citados anteriormente (de aumento de capital e outros), tem-se que o resultado é a diferença entre o patrimônio líquido final e o inicial de um certo período, descontando-se dessa diferença o efeito da inflação. 3. O PROBLEMA DOS PERÍODOS A CONSIDERAR Com base nesse conceito bastante universal de lucro, adotado inclusive pela nossa legislação societária, concluímos que o período definido para apuração do resultado e a taxa de inflação nele observada são essenciais para a adequada mensuração do resultado. Num exemplo extremamente simples, se uma sociedade possuir exclusivamente um ativo representado por aplicação financeira originada de capital exclusivamente próprio, terá, como medida do seu resultado, o que crescer esse patrimônio líquido durante um período acima do que for necessário para compensar o efeito inflacionário. Por exemplo, se forem obtidos os seguintes valores para o ativo e patrimônio líquido: - Em 01.01.19X6: Cz$ 1.000.000,00 - Em 31.12.19X6: Cz$ 1.800.000,00 e se tiver havido uma inflação de 56% durante 19X6, visivelmente se terá como lucro, nesse valor final, apenas o excedente ao capital inicial corrigido monetariamente, ou seja, Cz$ 240.000,00 e será ele formado das parcelas abaixo: Receitas Financeiras Nominais: Cz$ 800.000,00 (-) Correção Monetária (560.000,00) --------------Resultado Cz$ 240.000,00 4. O EFEITO DOS PERÍODOS INTERMEDIÁRIOS Admita-se, todavia, que essa receita nominal tenha sido obtida da seguinte forma: Cz$ 300.000,00 no primeiro semestre e Cz$ 500.000,00 no segundo. E que a inflação do primeiro período seja de 20% e a do segundo, de 30%. O resultado do primeiro semestre será registrado: Receitas Financeiras Nominais: Cz$ 300.000,00 (-) Correção Monetária (200.000,00) --------------Resultado Cz$ 100.000,00 Esse valor corresponde à diferença entre o patrimônio líquido em 30.06.X6 (Cz$ 1.300.000,00) e o de 01.01.X6 corrigido pela inflação do primeiro semestre. Mas qual o valor correto do resultado isolado do segundo semestre? Dentro desse raciocínio ele corresponde à diferença entre o patrimônio líquido do final do ano (Cz$ 1.800.000,00) e o patrimônio de 30.06.X6 atualizado monetariamente pelos 30% de inflação do segundo semestre. Como o patrimônio líquido do início do segundo período é de Cz$ 1.300.000,00, teremos como resultado o valor de Cz$ 110.000,00 (Cz$ 1.800.000,00 - Cz$ 1.300.000,00 X 1,30), contabilizado da seguinte forma: Receitas Financeiras Nominais: Cz$ 500.000,00 (-) Correção Monetária (390.000,00) --------------Resultado Cz$ 110.000,00 Note-se que esse é o resultado correto do segundo semestre, mas que se chegou a ele após ter-se corrigido todo o patrimônio líquido do primeiro, inclusive o resultado intermediário nele obtido. Logo, é tecnicamente correto fazer-se, no segundo semestre, a correção de todo o patrimônio líquido existente no início desse segundo período, incluindo-se o resultado obtido no primeiro. Só que, ao se somar o resultado apurado ao final do primeiro semestre, de Cz$ 100.000,00, com o do segundo semestre, de Cz$ 110.000,00, não se chega ao resultado correto do ano todo, que como se viu anteriormente é de Cz$ 240.000,00. Se o resultado do segundo semestre tivesse sido contabilizado sem a correção da parte do patrimônio líquido correspondente ao lucro do primeiro semestre, ter-se-ia: Receitas Financeiras Nominais: Cz$ 500.000,00 (-) Correção Monetária (30% do P.L. e de Cz$ 1.200.000,00 e não de Cz$ 1.300.000,00) (360.000,00) --------------------Resultado Cz$ 140.000,00 O resultado do segundo semestre estaria errado, mas a soma dos dois lucros, Cz$ 100.000,00 do primeiro e esses Cz$ 140.000,00 do segundo, estaria correta para representar o efetivo lucro do ano todo. Esta versão é a que prevaleceu até recentemente no Brasil. Mesmo as instituições financeiras, obrigadas à apresentação de resultados semestrais além do anual, vinham apurando resultado correto para o primeiro semestre, incorreto para o segundo, mas correto para o ano todo. O mesmo vinha ocorrendo com as informações trimestrais das companhias abertas: a do primeiro trimestre apresentava o lucro correto, mas as dos trimestres seguintes estavam incorretas; porém, a soma nominal dos quatro períodos acabava por gerar o resultado correto para o ano todo. 5. A CONCILIAÇÃO A partir de 1986, com a implantação do exercício semestral para finalidades fiscais, veio a legislação dessa natureza aceitar, com justiça, a correção, no segundo semestre, do resultado obtido e já tributado no primeiro. Como efetuar a conciliação? No sistema brasileiro de correção monetária, quando se corrige o patrimônio líquido inicial pela inflação do período e se compara esse valor com o patrimônio líquido final, obtém-se um lucro medido em moeda dessa data final do período. Mesmo que os itens componentes do resultado sejam formados pela soma dos valores nominais de todo o ano, o resultado final, após a correção monetária, está em moeda do final desse ano. Conforme comentado anteriormente, podemos depreender que: a) quando se elabora demonstrações semestrais, o resultado apurado no 1º semestre está em moeda de poder aquisitivo de final desse período e, b) que ao se corrigir, para fins de apuração do resultado do 2º semestre, o patrimônio líquido inicial do 2º semestre, incluindo o resultado intermediário (ou seja, o patrimônio líquido do final do 1º semestre), tem-se um resultado em moeda de final desse 2º período. Portanto, a soma dos valores nominais desses resultados, em moedas de poder aquisitivo de datas diferentes, não pode fornecer o resultado correto do ano. É necessário, portanto, antes de efetuar-se essa soma, atualizar-se o resultado do 1º semestre, trazendo-o, então, à moeda do final do 2º semestre. Assim, para os exemplos dados, o resultado correto do ano de 19X6, após a apuração dos resultados semestrais adequados de Cz$ 100.000,00 e Cz$ 110.000,00, é obtido depois de se atualizar o valor do primeiro pela inflação ocorrida no segundo semestre: - Resultado do 1º semestre, corrigido para moeda final do 2º semestre: Cz$ 100.000,00 X 1,30 = Cz$ 130.000,00 - Resultado do 2º semestre, já atualizado para moeda de final do ano: Cz$ 110.000,00 -----------------Resultado do ano Cz$ 240.000,00 Portanto, como já vimos, é perfeitamente correto e válido que se corrija, no segundo semestre, o resultado obtido no primeiro, desde que essa correção não afete o resultado anual. Como à CVM compete zelar pelas informações societárias das companhias abertas e como o resultado societário é, para todas as sociedades por ações, obrigatoriamente de um ano, daí seus insistentes pronunciamentos no sentido de proibir a correção de resultados intermediários, se com esse procedimento se alterar o resultado anual que seria obtido sem essa atualização de resultados parciais. Porém, desde que se efetue a devida conciliação, não só é aceitável a correção dos resultados intermediários, mas até desejável e necessária. Desde que, repita-se, não se altere o valor correto do resultado do exercício social que é, como regra geral, de 12 meses (exceção ao primeiro da vida da companhia ou nos casos de alteração de data de seu encerramento). 6. FORMAS PRÁTICAS DE CONCILIAÇÃO No item anterior efetuou-se uma correção do lucro do primeiro semestre antes de sua adição ao do segundo. Note-se que a atualização, em cada período, do resultado do período anterior, corresponde a uma atualização de cada receita e cada despesa desse período precedente. Daí se conclui que a melhor e mais completa técnica é a utilização da Correção Integral, com a atualização de todas as receitas e de todas as despesas, e com a substituição da conta de correção monetária pelos ganhos ou perdas que os ativos e passivos monetários sofrem em decorrência da inflação. Mas como essa metodologia, apesar de já ter originado publicações por parte de companhias abertas no Brasil, não é ainda de todo disseminada, faz-se necessária a utilização, pelo menos por enquanto, de formas simples de conciliação de valores. 1ª Alternativa: A. criação de uma conta especial de resultado, denominada " Correção Monetária do Resultado do 1º Semestre" (ou semelhante), a ser evidenciada na apuração do resultado do 2º semestre. B. desconsideração do saldo dessa conta na apuração do resultado anual. Com isso, o saldo da conta de Correção Monetária Patrimonial, relativa ao exercício social, não será a soma nominal dos dois valores do primeiro e do segundo semestres; será excluída a parcela relativa à contabilização, no segundo período, da correção do resultado do primeiro, registrada nessa conta especial. Por exemplo, considerando a situação hipotética que se vinha mostrando, ter-se-á: Resultado do Resultado do Resultado do 1 Semestre 2 Semestre Ano de 19 X 6 Receitas Financeiras Nominais Correção Monetária Correção Monetária do Resultado do 1 Semestre Cz$ 300.000,00 (200.000,00) Cz$ 500.000,00 (360.000,00) (30.000,00) Cz$ 800.000,00 (560.000,00) Resultado Cz$ 100.000,00 Cz$ 110.000,00 Cz$ 240.000,00 2ª Alternativa: Outra hipótese seria a evidenciação da atualização do resultado do primeiro semestre para moeda de final do segundo: Resultado do 1 Semestre Receitas Financeiras Nominais Correção Monetária Resultado do 2 Resultado Semestre do Ano de 19X6 Cz$ 300.000,00 (200.000, Cz$ 500.000,00 Cz$ 800.000,00 (360.000,00) 00) (590.000,0 0) Resultad os dos Semestres 100.000,00 Atualizaç ão do Resultado do 1 Semestre 30.000,00 110.000, 00 Resultad Cz$ os em Moeda 130.000,00 de Final do 2 Semestre 30.000,00 Cz$ 110.000,00 Cz$ 240.000,00 3ª Alternativa: Uma alternativa adicional seria a conjugação dessas duas anteriores: Resultado do Resultado do Resultado do Receitas Financeiras Nominais 1Semestre 2 Semestre Ano de 19X6 Cz$ 300.000,00 Cz$ 500.000,00 Cz$ 800.000,00 Correção Monetária (200.000,00) (360.000,00) Correção Monetária do Resultado do 1 Semestre 30.000,00 (30.000,00) Resultado Cz$ em Moeda de 130.000,00 Final do 2 Semestre Cz$ 110.000,00 (560.000,00) Cz$ 240.000,00 4ª Alternativa: Poderia também a empresa levantar o balanço societário antes da correção do resultado intermediário, quando então o resultado anual seria constituído pela simples soma de todas as receitas e despesas dos período abrangidos. Logo após, faria a correção do resultado intermediário e levantaria o balanço e a demonstração do resultado do segundo semestre para finalidades fiscais. 5ª Alternativa: Outra hipótese aceitável para a CVM seria a contabilização do estorno da correção monetária do resultado do primeiro semestre, após o levantamento do resultado do segundo, eliminando-se os efeitos dessa atualização. Para finalidades fiscais, ter-se-ia a correção monetária do segundo semestre com um valor, após a atualização do resultado do primeiro, mas antes do estorno, e para finalidades societárias se teria outro valor, após esse estorno. Outras Alternativas: Outras formas podem vir a ser adotadas, mas o fundamental é que o resultado do exercício social seja evidenciado e utilizado para todas as finalidades societárias (participações, constituição de reservas e dividendos) e de análise pelo seu valor correto, sem a eventual distorção, porventura decorrente de má contabilização da correção de resultados intermediários. A CVM também aceita outras alternativas desde que atendido esse objetivo e evidenciado, nas demonstrações financeiras, o procedimento utilizado. 7. CONSIDERAÇÕES SOBRE O RESULTADO INTERMEDIÁRIO O resultado intermediário, como sua própria expressão o define, não é o relativo ao exercício social e, conseqüentemente, não pode ter uma destinação definitiva no balanço intermediário, a não ser quanto a dividendo, se atendidas as exigências legais e estatutárias. Assim, não se constitui a Reserva Legal ou se dá qualquer outra destinação a ele, a não ser de forma provisória. Qualquer utilização dessa natureza do saldo do resultado intermediário deve ser estornada se um resultado adverso no período complementar invalidar tal destinação. No caso de pagamento de dividendos por conta de resultado intermediário, não se deve contabilizá-lo diretamente à conta de Lucros Acumulados, mas sim em conta retificadora especial, tipo " Dividendos Intermediários" . Essa conta, ou no máximo subconta, deve retificar Lucros Acumulados e também deve sofrer correção monetária a partir de sua constituição. No caso de resultado intermediário negativo, deve também ele ficar em conta ou subconta especial de Lucros ou Prejuízos Acumulados, no aguardo da apuração do resultado societário do exercício social. 8. BALANÇO DE 30.06.86 CORRIGIDO PELA OTN DE Cz$ 106,40 As companhias abertas, que tiverem necessidade de divulgar o resultado relativo ao segundo semestre de 1986, não estão obrigadas a ajustar suas demonstrações financeiras de 30.06.86 pelo fato de terem efetuado, nessa data, correção à base de OTN de Cz$ 106,40. A CVM alerta os usuários das demonstrações financeiras para o fato de a diferença entre a OTN de Cz$ 106,40 e a OTN pro-rata do final do exercício não representar, de forma totalmente adequada, a inflação desse período. No caso de esse efeito ser relevante, deve a companhia aberta divulgá-lo em nota explicativa. 9. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL O resultado de equivalência patrimonial, por ser obtido por diferença entre o valor proporcional do patrimônio líquido da investida, no final do exercício, e o valor anterior do investimento corrigido, até essa mesma data, tem a característica de ser uma das raras receitas ou despesas registradas a moeda de capacidade aquisitiva de final de exercício. Com a correção de resultado intermediário, isso pode deixar de ocorrer, pois esse resultado passa a ser a soma de valores a moedas de datas diferentes (junho e dezembro, por exemplo). Alerta-se também para esse fato e para a necessidade de eventuais ajustes na consolidação de resultados. Além disso, a despesa com a provisão para imposto de renda também perde a característica de estar a moeda de final de exercício, o mesmo podendo acontecer com outras rubricas. Fica, por enquanto, a critério da companhia, a efetivação de ajustes quanto a esses efeitos, sem prejuízo do valor do resultado do exercício social, na forma exposta no presente Parecer. 10. CONCLUSÃO A correção monetária de resultado intermediário é, no fundo, crédito e débito em contas do próprio resultado do exercício social. Deve ser feita para uma adequada apuração do resultado de cada período tomado isoladamente, mas não pode afetar a mensuração do resultado do ano. Este tem que ser societariamente apurado como se não tivesse havido a atualização dos resultados parciais. Logo, é possível, é correto e é até necessário se fazer essa correção de resultado intermediário, desde que o do exercício social seja apurado como se não tivessem ocorrido essas correções de resultados intercalares. E isso é bastante simples de ser feito. Várias sugestões foram aqui mostradas e podem ser utilizadas, desde que bastante bem evidenciado pela companhia aberta que o resultado do exercício social mede o crescimento do patrimônio líquido da sociedade em termos reais, considerando-se o efeito inflacionário do período. Todavia, pequenos problemas surgem com essa correção, relativos à equivalência patrimonial, participações no lucro e outros. Deve-se lembrar que a única maneira, dentro da conceituação de resultado em vigor, que pode evidenciar de forma mais completa e perfeita a composição do resultado do período, é a Correção Integral dos componentes das demonstrações contábeis, com a eliminação, na demonstração do resultado, do saldo da conta de correção monetária, conforme já amplamente evidenciado em publicações por parte de várias companhias abertas (TELEPAR - Telecomunicações do Paraná S/A, VASP - Viação Aérea São Paulo S/A e CVRD - Companhia Vale do Rio Doce, por exemplo). Original assinado por HUGO ROCHA BRAGA Superintendente De Normas Contábeis PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 13, DE 06 DE JULHO DE 1987. EMENTA: a aplicação dos procedimentos relativos à alteração da taxa de câmbio previstos pela DELIBERAÇÃO CVM Nº 08, de 08.01.80, vigorou exclusivamente em relação às alterações havidas no decorrer do exercício social que incluísse o mês de dezembro de 1979; os ajustes decorrentes de alterações na taxa de câmbio constituem receita ou despesa do período e integram a apuração do resultado, excetuando-se os encargos financeiros líquidos que se referirem a obrigações vinculadas ao financiamento de ativos em fase de formação ou préoperacional. 1. A Comissão de Valores Mobiliários, pelas suas funções de órgão regulador e fiscalizador do mercado, deve zelar para que a escrituração contábil das companhias abertas obedeça aos preceitos da legislação comercial e aos princípios fundamentais de contabilidade, observando métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrando as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. 2. Em 08.01.80 a CVM, em caráter extraordinário, expediu a DELIBERAÇÃO Nº 08 que facultava às companhias abertas o diferimento dos efeitos decorrentes da alteração da taxa de câmbio ao longo do exercício social que incluísse o mês de dezembro de 1979. 3. Deve-se ressaltar que os procedimentos então autorizados eram de natureza transitória, vez que referiam-se única e exclusivamente aos efeitos decorrentes da alteração da taxa de câmbio sobre o resultado da companhia cujo exercício social incluísse o mês de dezembro de 1979. Conseqüentemente, aquela Deliberação tornou-se inaplicável a situações posteriores. 4. Tendo como balizamento os princípios fundamentais de contabilidade, a Comissão de Valores Mobiliários esclarece que a companhia aberta deverá observar os seguintes procedimentos no que se referir às variações cambiais decorrentes de alterações da taxa de câmbio: a) as variações decorrentes dos ajustes de créditos e obrigações em moeda estrangeira, em virtude de alteração da taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que ocorrerem as alterações cambiais. b) quando se referirem a obrigações vinculadas ao financiamento de ativos em fase de formação ou pré-operacional, as despesas, conceituadas então como encargos financeiros líquidos, devem ser acrescidas ao diferido para amortização ocnforme previsto no parágrafo 3º do artigo 183 fda Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Para esse efeito, conceituam-se como encargos financeiros líquidos as parcelas dos encargos financeiros nominais, incluindo o efeito de alteração da taxa de câmbio, que excederem à variação do índice de atualização monetária que, por força do art. 185 da Lei nº 6.404 /76, for aplicável ao exercício social. 5. A companhia aberta que, para fins de consolidação ou avaliação de seus investimentos pelo método de equivalência patrimonial, utilizar balanço patrimonial ou balancete de verificação de controlada e/ou coligada deverá, quando for o caso, efetuar os ajustes necessários que, em decorrência de utilização de procedimentos diversos, tiverem efeitos significativos na determinação do patrimônio líquido da controlada ou da coligada. Original assinado por HUGO ROCHA BRAGA Superintendente De Normas Contábeis Original assinado por LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 14, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987. EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas na elaboração e divulgação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante. Inteligência de dispositivos da Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987. Aprovação dos Comunicados Técnicos nºs 04/87 e 05/87 do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, de 30 de novembro e de 10 de dezembro de 1987, respectivamente. 1. Introdução Várias dúvidas têm sido levantadas com relação a alguns aspectos da INSTRUÇÃO CVM Nº 64, de 19 de maio de 1987. A fim de divulgar o entendimento desta Comissão com relação a vários dos procedimentos ali contidos, é emitido o presente parecer de orientação. 2. Período-base de correção Tem sido levantada a hipótese de se efetuar a correção monetária integral não com base nos valores de apropriação por regime de competência a nível mensal e sim com base em demonstrações de resultados trimestrais. O entendimento é de que não é possível essa correção à base trimestral e nem é ela compatível com as próprias determinações explicitamente contidas na Instrução (vide art. 6º e 7º). Numa situação de taxas inflacionárias altas, a própria utilização de uma paridade cruzado/OTN mantida durante um mês inteiro já é tecnicamente bastante questionável. Quanto mais a utilização para um trimestre inteiro de um valor de OTN, mesmo sendo esta a média efetiva das OTN dos três meses. Poderia ser pensado como viável o uso das demonstrações trimestrais à base da OTN média para a hipótese de a empresa optar pela correção integral retroativa para as demonstrações de 1986. Todavia, apesar das baixas taxas de inflação, após o plano cruzado, resta o problema técnico do 1º trimestre, quando se misturaram taxas de alta inflação com taxa de deflação. No máximo poder-se-ia aceitar, para o exercício de 1986, a correção à base trimestral, desde que, para o trimestre em que houve essa mistura de tão diferentes taxas de desvalorização da moeda nacional, se utilizasse de uma segregação adequada; ou seja, para o trimestre janeiro/março daquele ano efetuar-se-ia a separação do bimestre janeiro/fevereiro do mês de março. Se a companhia optar por esta forma, deverá claramente evidenciar tal fato em nota explicativa. De qualquer maneira, para o exercício de 1987 em diante, em nenhuma hipótese será utilizável a base trimestral. 3. Ajustes e Valor Presente Conforme determinado pela INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, os valores a vencer em data que atinja mais do que 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício social deverão ser prefixados e não ajustados para moeda do encerramento do exercício, ser trazidos a valor presente. Isso significa que não são todos os valores contratados a taxas prefixadas que deverão ser trazidos a valor presente. Empréstimos dados ou tomados nessas condições já devem estar nas demonstrações financeiras primárias ajustadas pelos encargos ainda por serem apropriados. E essa situação não é comum apenas às instituições financeiras mas também às demais sociedades. Neste caso, os valores prefixados já estão devidamente ajustados a valor presente, mesmo que a apropriação dos encargos ou dos rendimentos contratados a taxas predeterminadas esteja sendo feita à base linear ao invés da exponencial. No caso específico da conta de duplicatas descontadas há também que se lembrar que, apesar de seu saldo poder estar a valor futuro e, eventualmente, com valores sujeitos a prazo superior aos 90 (noventa) dias citados, não há a necessidade de trazer os mesmos montantes a valor presente, já que, nas demonstrações financeiras pela legislação societária, os encargos relativos a tais descontos estão sendo apropriados paulatinamente por regime de competência. Isso significa que, no balanço, a conta de duplicatas diminuída dos encargos ainda por apropriar traduz-se em valor ajustado à moeda da data do balanço (mesmo que tais encargos estejam incluídos nas despesas antecipadas). Dúvidas também têm sido suscitadas com relação aos impostos a recolher ou a pagar, quando não sujeitos a qualquer forma de atualização monetária (por exemplo, o imposto de renda a pagar relativo a exercício social encerrado está sujeito a atualização pela variação da OTN e, portanto, não deve ser trazido a valor presente). É o caso, por exemplo, de algumas situações das contas de ICM, IPI, PIS etc. As dúvidas dizem respeito à adequação técnica: deve-se trazer essas contas a valor presente? Teoricamente, se os valores a recolher desses impostos tiverem se originado de operações nas quais houve a adição de sobrevalor, como decorrência de expectativa de inflação futura, deveria o ajustamento a valor presente ser aplicado sobre tais impostos. Mas, mesmo nessa situação, é de se notar que pode uma operação estar sendo feita para recebimento em 60 (sessenta) dias, mas o imposto originado da transação ser recolhido em 180 (cento e oitenta dias). O ajustamento do imposto a valor presente traria um acréscimo ao resultado em termos líquidos. Essa técnica contraria o Princípio da Prudência (ver DELIBERAÇÃO CVM Nº 29, de 05 de fevereiro de 1986). Daí, o entendimento de que só é aceitável o ajuste a valor presente das contas dessa natureza, se efetivamente dentro delas estiver embutido acréscimo de valor compatível com o cálculo do sobre valor das operações a que se refiram. Nas hipóteses em que não houver essa compatibilidade, deverão essas contas ser mantidas no balanço sem ajustamento, o que acarretará o reconhecimento de ganhos monetários a serem apropriados no exercício subseqüente, quando sobre elas incidir o efeito da nova inflação. Nas transações comerciais originadoras dos saldos de duplicatas a receber, fornecedores e assemelhados, é lógico que o valor presente precisa sempre ser calculado (obrigatoriamente, pelo menos, para os casos em que o prazo de 90 (noventa) dias for excedido) porque parte-se sempre da hipótese de que houve efetivamente em tais transações sobrepreço pela expectativa de inflação futura. Como último comentário sobre este item vale a pena frisar que a obrigatoriedade vigente é a de se trazer a valor presente os valores a receber e a pagar que, na data do balanço têm prazo de vencimento para além de 90 (noventa) dias dessa data. Somente os excedentes a esse prazo têm, pelo menos por enquanto, a obrigatoriedade de serem trazidos a valor presente. O cálculo a valor presente deve ser feito com base numa taxa mensal igual à média aritmética das três últimas variações da OTN antes do encerramento do exercício social (para os balanços encerrados em dezembro, valem, portanto, as variações da OTN de setembro para outubro, outubro para novembro e novembro para dezembro). O cálculo deverá trazer os valores acima dos 90 (noventa) dias à moeda do mês de encerramento do exercício social. Assim, se, por exemplo, uma empresa possui créditos por venda de produtos a serem recebidos de janeiro a maio, só estão obrigados a serem ajustados a valor presente aqueles recebíveis nos meses de abril e maio. O valor presente dos créditos vencíveis em abril levará em conta um desconto de quatro meses e o de maio de cinco. É claro que, com isso, há uma certa incompatibilidade ainda presente do balanço, já que existirão valores recebíveis em mais de uma moeda. Porém, como já amplamente esclarecido, esse critério está sendo adotado de forma temporária, por questão de simplificação. Se os valores em questão fossem de Cz$ 1.000,00, recebíveis em cada um dos meses de janeiro a maio, o valor presente para dezembro de 1987 seria: a) taxa de desconto 3 b) valor presente = 12,84% do crédito 1,09234 de + 9,18% abril =Cz$ + 5,68% 1.000 = = 9,23% Cz$ 702 c) valor presente do crédito de maio = Cz$ 1.000 = Cz$ 643 1,09235 d) valor a receber em dezembro/87: Cz$ 1.000 + Cz$ 1.000 + Cz$ 1.000 + Cz$ 702 + Cz$ 643 = Cz$ 4.345 e) desconto a computar no resultado = Cz$ 655. (O correto seria o desconto completo, que daria o valor presente de Cz$ 3.867). Estes Cz$ 655 reduzirão também o resultado de 1987, e serão considerados como receita para o cálculo do resultado complementar de 1988 (V. item nº 20). 4. Estoques Os estoques são os itens que normalmente trazem mais dificuldade e complexidade na correção integral das demonstrações contábeis. A forma mais simples e correta de se obter os valores de estoques e de custo dos produtos ou de mercadorias vendidos é a utilização do controle de estoques em OTN. Se a empresa passar a fazer o controle de todos os seus estoques nesse padrão terá automaticamente as quantificações em OTN para efeito de balanço e de resultado de forma direta com os valores mais corretamente apurados. O fato de a empresa passar a trabalhar com os seus estoques controlados em OTN não significa que ela estará dispensada da escolha dos critérios de avaliação caso trabalhe com produtos intercambiáveis. Continuará precisando escolher entre o custo médio, " primeiro-que-entra, primeiro-que-sai" etc. Mas estes cálculos passarão a ser feitos, exclusivamente em OTN e não mais em cruzados. O custo médio em OTN, por exemplo, é calculado exatamente da mesma forma que se faz em cruzados. A segunda melhor maneira é a manutenção do controle dos estoques em duas moedas: uma em cruzados (que normalmente já existe praticado pela empresa hoje) e outra em OTN. O controle em cruzados fornecendo os valores de estoques e de resultado para efeito da contabilidade societária e da contabilidade fiscal, e o controle em OTN produzindo os números mais corretos das demonstrações complementares plenamente corrigidas. A INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87 permite, todavia, que se utilize de critérios aproximados de cálculos de estoques e, conseqüentemente, de custo de produtos e mercadorias vendidos, sem que a empresa se obrigue à utilização dos controles de estoques de forma completa em OTN. Um dos critérios citados é o da utilização do método PEPS em OTN, mesmo que a empresa esteja se utilizando na contabilidade societária de outro critério, normalmente o custo médio. Nessa hipótese a empresa inicia seus cálculos a partir do valor dos estoques em cruzados, fazendo um levantamento dentro do seguinte raciocínio: se este valor em cruzados tivesse sido obtido com utilização do critério PEPS, como seria a formação desses estoques mês a mês? Basta, portanto, verificar-se as formações desse estoque em cada um dos meses precedentes até que se tenha o total. No caso de empresa comercial, basta verificar-se o volume de compras do último mês (o do encerramento do exercício social), depois o volume das compras do mês anterior, e assim por diante, até que se tenha um volume tal de compras que seja suficiente para igualar o valor dos estoques finais (é lógico que o último lote, o mais distante a ser utilizado normalmente será considerado não pelas compras totais desse último mês mas sim pelo montante suficiente para se totalizar os estoques finais). A partir desses valores obtidos, admite-se que aqueles estoques em cruzados foram formados por essas compras realizadas nos últimos meses e então se passa à correção dos seus valores. Para se efetuar essa correção deve-se novamente lembrar que a correção obrigatória abrange os estoques adquiridos há mais de 90 (noventa) dias. Assim, a empresa está desobrigada de corrigir a parte dos estoques representada pelas compras de outubro, novembro e dezembro (para os balanços encerrados em dezembro), só se obrigando à correção dos adquiridos de setembro para trás. E nesse caso a correção se faz de cada mês até dezembro, ou seja, até o último mês do exercício social. Estes cálculos podem ser feitos por itens ou por grupos homogêneos de itens. Outra forma simplificada de correção dos estoques consiste numa baixa proporcional em quantidade de OTN, proporção essa baseada na baixa em cruzados dos estoques. Soma-se estoque inicial com as aquisições de um mês em cruzados, comparase o valor dos estoques baixados em cruzados com essa soma e obtém-se um determinado percentual. Após isso, soma-se a quantidade de OTN correspondente às aquisições do mês. Sobre essa soma em OTN aplica-se aquele percentual já obtido das operações em cruzados. Com isso, o valor de estoque final representa o valor a ser utilizado para fins da correção integral e automaticamente o montante baixado em OTN irá para a demonstração complementar do resultado. Para o caso das empresas industriais, a forma mais completa é a sintetização, em OTN, dos valores obtidos pelo seu sistema de custos integrado e coordenado com a contabilidade e conseqüentemente, a apuração do custo de cada produto ou família de produtos nessa moeda. Não há a necessidade de se " rodar" o sistema de custos duas vezes, uma em cruzado e outra em OTN. Bastam cálculos paralelos pelos valores globais em OTN. Ainda no caso das empresas industriais há que se tomar bastante cuidado com o problema dos prazos. A rotação dos produtos acabados pode ser grande mas, ao se considerar a rotação das matérias-primas, e mais, o tempo de fabricação, ter-se-á um excesso aos 90 (noventa) dias permitidos. Assim, é possível que numa indústria o estoque de fim de exercício social de produtos acabados tenha sido formado por produção elaborada dentro dos últimos três meses, mas exista a situação da matériaprima contida nesses estoques ter sido adquirida pela empresa há quatro, cinco ou mais meses antes do encerramento do balanço. Com isso, há a obrigatoriedade não da correção completa dos produtos acabados mas pelo menos do montante neles inserido de matéria-prima na parcela adquirida há mais de três meses. Repete-se aqui o mais simples e o que provavelmente tem condições de propiciar resultados - principalmente para finalidades gerências muito mais corretos e completos é a utilização dos critérios de controle de estoque e de apuração de custos industriais, já diretamente em OTN. Ressalte-se, ainda, o seguinte fato: as empresas que já forem efetuar a correção monetária dos seus estoques e os ajustes a valor presentes para o exercício de 1987 deverão obrigatoriamente retroagir os cálculos para os estoques e valores a receber e a pagar do exercício social anterior, de tal forma que no balanço complementar os ajustes relativos a esses estoques e ativos monetários iniciais estejam considerados como ajustes de exercícios anteriores, a fim de não influenciarem o resultado do exercício em curso, mesmo sendo o primeiro a receber a aplicação da correção integral. Esse ajustamento poderá, conforme contido na própria instrução, deixar de ser elaborado se o valor dos ajustes relativos ao exercício social anterior for imaterial (em função da baixa taxa de inflação em 1986, por exemplo). Nesse caso, no mínimo deve a empresa mencionar o fato em nota explicativa. Uma forma variante de ajustamento poderia ser a seguinte: para o primeiro balanço em que houvesse a correção dos estoques, o cálculo poderia ser com base no método PEPS. A partir desse balanço, a empresa passaria a fazer cálculos globais não mais com base neste método e sim pelo custo médio. Dessa forma, a utilização excepcional do PEPS será feita uma única vez na introdução da nova metodologia e, a partir daí, o custo médio passará a ser utilizado, com maior compatibilidade com as contabilidades societária e fiscal. Este último critério poderia ser assim exemplificado: Admita-se que uma determinada empresa comercial possua um estoque formado em dezembro de 1986, de um certo produto, à base do custo médio no valor de Cz$ 12.650.000,00, e decida adotar, então, a hipótese de avaliação desse estoque e dezembro de 1986 para fins da correção integral, como se viesse se utilizando do critério PEPS. Para isso, faz um levantamento de quais são os volumes de compras dessa mercadoria no ano de 1986, de trás para frente, chegando então ao seguinte: Dezembro/86 Cz$ 3.100.000,00 Novembro/86 Cz$ 2.950.000,00 Outubro/86 Cz$ 2.000.000,00 Setembro/86 Cz$ 1.850.000,00 Agosto/86 Cz$ 1.050.000,00 Julho/86 Cz$ 1.500.000,00 Soma Cz$12.650.000,00 (As compras do mês de julho poderiam ter sido de Cz$ 2 milhões de cruzados mas só é tomado o valor de Cz$ 1.500.000,00 porque é o necessário e suficiente para se ter a totalidade dos estoques de Cz$ 12.650.000,00 obtidos da contabilidade societária). A companhia decide efetuar a correção monetária dos estoques independentemente do prazo de 90 (noventa) dias, optando assim pelo critério tecnicamente mais correto e saudável. Com isso, faz-se a divisão dos valores que compõem o seu estoque pelo valor da OTN pro rata de 1986 de cada um dos meses mencionados, chegando então ao seguinte: Dezembro/86 Novembro/86 Cz$ 3.100.000,00 : Cz$ 119,49 Cz$ 2.950.000,00 : Cz$ 113,30 Outubro/86 Setembro/86 Agosto/86 Cz$ 2.000.000,00 Cz$ 1.850.000,00 = 26.037,0697 OTN : Cz$ 109,70 OTN : Cz$ 107,65 OTN Cz$ 1.050.000,00 = 20.054,6946 = 17.185,3228 : Cz$ 105,85 Julho/86 = 25.943,5936 OTN Cz$ 1.500.000,00 : Cz$ = 09.921,5723 OTN = 14.411,9908 104,08 Soma OTN Cz$12.650.000,00 =113.554,2348 OTN À vista disso, tem-se agora o seguinte valor do ajuste líquido a ser feito no balanço de abertura de 1987, para efeito da correção integral, com tratamento diferencial desses estoques na forma de ajuste de exercício anterior. Convém lembrar que o valor do ajuste deve estar expurgado do efeito do imposto de renda diferido sobre o seu montante. Consideramos que, no exemplo em questão, a empresa esteja marginalmente na faixa de 45% de alíquota desse imposto. 113.554,2348 OTN x CZ$ 119,49 Cz$ 13.568.597,00 (-) estoque contábil: Cz$ 12.650.000,00 Correção do estoque: Cz$ 918.597,00 45% de Imposto de Renda: Cz$ 413.369,00 Aumento líquido patrimonial do balanço de Dez/96 Cz$ 505.228,00 Assim, o balanço de 1986 estará, a cruzados daquela época, acrescido de Cz$ 918.597,00 no ativo, na conta de estoques, e este acréscimo estará, ao lado do passivo, representado por duas parcelas: uma nova conta no exigível a longo prazo de Cz$ 413.369,00, sob o título de imposto de renda diferido, e mais Cz$ 505.228,00, no patrimônio líquido, na conta de lucros ou prejuízos acumulados. Deve ser lembrado que esses valores estão a cruzados de dezembro de 1986 e que se a empresa apresentar esse balanço convertido para cruzados de dezembro de 1987, para efeito de uma comparação melhor, tais valores estarão devidamente corrigidos pela variação da OTN até o final de 1987. Admita-se agora que a empresa, para cálculo dos valores relativos a 1987, decida por se utilizar do custo médio, calculado de maneira global e simplificada, abandonando definitivamente a hipótese simplificada do PEPS. Assim, deverá ela, mensalmente, efetuar os cálculos de adições e baixas em OTN a partir dos valores obtidos em cruzados. Admita-se que, para o mês de janeiro de 1987, a movimentação resumida dos estoques dessa mercadoria tenha sido: Janeiro/87 Estoque Inicial Cz$ 12.650.000,00 Compras 3.900.000,00 Baixas (2.850.000,00) Estoque Final Cz$ 13.700.000,00 Os cálculos em OTN seriam feitos primeiro com a verificação de qual é a OTN média dos estoques iniciais e para isso faz-se a divisão seguinte: Cz$ 12.650.000,00: 113.554,2438 OTN = 111,4005 Depois, basta calcular as compras à base da OTN de janeiro de 1987, e encontrase o novo custo médio, em termos de OTN, dos estoques, imediatamente antes das baixas desse mês, e, a seguir, efetuarem-se as baixas e calcular-se o estoque final com base nessa OTN média obtida: Estoque Inicial Compra s Cz$ 12.650.000,00 3.900.000,00 Cz$111,400 5 113.554,243 8 OTN 129,9700 30.006,9247 OTN Soma Baixas CVM 115,2819 143.561,168 5 OTN (2.850.000,00 115,2819 (24.722,0075 OTN) 115,2819 118.836,161 0 OTN ) Estoque Final 16.550.000,00 Cz$ 13.700.000,00 Na linha da soma o cálculo foi o seguinte: dividiu-se Cz$ 16.550.000,00 de estoque inicial e mais compras por 143.561,1685 OTN, chegando-se à OTN média de 115,2819. Na linha das baixas dividiu-se Cz$ 2.850.000,00 pela OTN média de 115,2819 chegando-se à quantidade de OTN a ser baixada e daí, por diferença, ao valor do estoque final em OTN. Para o mês de fevereiro seria feita a mesma coisa com o estoque inicial, agora de Cz$ 13.700.000,00 equivalentes a 118.839,1610 OTN, e assim sucessivamente, até o final do exercício social. Para o caso de empresa industrial, o mesmo raciocínio pode ser seguido, lembrando-se da necessidade das devidas adaptações para o cálculo de produtos em elaboração e de produtos acabados. Para o levantamento do estoque inicial ainda à base do PEPS, normalmente se teria o valor das matérias-primas formadas a partir das compras de dezembro para trás. Depois de formado o estoque de matéria-prima, partirse-ia para o cálculo dos produtos em elaboração e, posteriormente, o mesmo seria feito com os produtos acabados. Se no exemplo dado, ao invés de mercadoria tivéssemos matéria-prima e se existisse produto em elaboração, ao final de 1986, a matéria-prima contida nesse produto em elaboração deveria ser tomada a partir do saldo não aproveitado das compras do mês de julho (Cz$ 2.000.000,00 de compras - Cz$ 1.500.000,00 aproveitados para o cálculo do estoque de matéria-prima = Cz$ 500.000,00 contido no estoque de produto acabado); e mais as compras de junho, maio etc. O mesmo ocorreria com o estoque de produto acabado, cuja matéria-prima nele inserida seria computada pelas compras relativas à continuidade do mês mais distante utilizado para o cálculo dos produtos em elaboração. (O raciocínio é o de que as matérias-primas mais antigas estão nos produtos acabados e as mais recentes estão estocadas, ainda como matérias-primas). Por intermédio de cálculos feitos com os acima demonstrados, tem-se nessas memórias diretamente os valores dos estoques finais e do custo dos produtos ou mercadorias vendidas, em quantidade de OTN, para efeito das demonstrações complementares. Para a companhia que decidir fazer os cálculos apenas com base na hipótese do PEPS, há a necessidade de se calcular o custo dos produtos ou mercadorias vendidos de acordo com o art. 7º, letra b da INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, e ajusta-se aquele valor pela diferença obtida entre as quantidades de OTN calculadas pelo método PEPS e o valor nominal constante dos balanços patrimoniais. Assim, o custo dos produtos ou mercadorias vendidos, em quantidade de OTN, será aumentado pela diferença que existir, no balanço inicial, entre a quantidade de OTN dos estoques, calculada à parte, e a quantidade de OTN que seria obtida pela simples divisão do valor em cruzados dos estoques da contabilidade societária pelo valor da OTN de encerramento do exercício social anterior. E seria o custo da mercadoria ou produto vendido diminuído pela diferença, ao final do exercício social, entre o valor em OTN dos estoques, calculados a parte, e o valor em quantidade de OTN obtido pela simples divisão dos estoques da contabilidade societária pelo valor da OTN do mês de encerramento do exercício em curso. 5. Materiais de Consumo, Carteira de Ações e Outros Como regra geral, o acessório acompanha o principal. Se na contabilidade societária os estoques de materiais de consumo baixados são agregados parte às despesas administrativas e parte às despesas com vendas, por exemplo, deverão as " perdas" , calculadas sobre esses estoques de materiais, serem alocadas como acréscimos àquelas despesas administrativas e despesas com vendas, segundo a destinação e o efetivo consumo de tais estoques. O mesmo ocorre com a apropriação das despesas antecipadas, como aliás está demonstrado no exemplo integrante da nota explicativa da INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87. Aplicam-se os mesmos conceitos relativos a estoques de bens físicos aos estoques de valores mobiliários e outros. Assim, os estoques de ações no ativo circulante precisam também ser corrigidos e, se for o caso, ajustados a valor de mercado, a não ser quando tais ativos já estão avaliados direta e continuamente aos preços de mercado, por força dos princípios específicos aplicáveis. Dessa forma, as ações, por exemplo, no ativo circulante das empresas comerciais, das corretoras e seguradoras serão corrigidas (dentro das regras opcionais relativas ao prazo de 90 dias, além das especiais de 1987), enquanto que as entidades de previdência e os fundos de investimento, mesmo que fossem companhias abertas, não efetuariam tal correção. 6. Provisão Adicional para Ajuste ao Valor de Mercado Uma companhia pode ter um estoque na sua contabilidade por custo inferior ao valor de mercado. Mas, ao corrigir esse estoque, poderá chegar a um montante que agora estará acima do seu valor de mercado. Por isso, nessas demonstrações complementares, será necessário provisionar por essa diferença. Essa provisão poderá só existir no balanço e no resultado complementares. Atenção toda especial deve ser dada, pelas companhias e pelos auditores independentes, aos estoques corrigidos, porque a correção aumenta a probabilidade de se fazerem necessárias essas provisões (ou de aparecerem por valores maiores do que os da legislação). 7. Adiantamentos a Fornecedores A companhia aberta que tiver a conta de adiantamentos a fornecedores de matérias-primas, de serviços ou de mercadorias ou de outros valores não integrantes do ativo permanente deverá analisar a natureza desses adiantamentos. Se referentes à aquisição de mercadorias, deverão os adiantamentos ser tratados como se fossem estoques; conseqüentemente, se usada a opção dada no art. 7º, letra b, da INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, as " perdas" nessa conta de adiantamentos deverão ser agregadas ao custo das mercadorias vendidas. O mesmo ocorre com adiantamentos a fornecedores de matérias-primas. Se os adiantamentos forem a prestadores de serviço, as " perdas" deverão ser integradas à conta onde tais serviços forem apropriados. A regra geral, como já dito, é sempre a de que o acessório acompanha o principal. No caso de adiantamento a fornecedores de matérias-primas, mercadorias ou mesmo serviço de terceiros, originadores de estoques, que na data do balanço deverão sofrer correção monetária, deverão as " perdas" , em quantidade de OTN, relativas a tais contas de adiantamentos, ser agregadas aos respectivos estoques como parte integrante de sua correção. Quando a empresa possui adiantamentos a fornecedores de ativo permanente, normalmente de ativo imobilizado, não há a situação de perda, já que tais contas devem na própria contabilidade, pela legislação societária em vigor, estar devidamente classificadas no ativo permanente, gerando correção monetária a partir da criação de seus valores. É inaceitável, pelos princípios fundamentais de contabilidade, que desembolsos efetuados com o objetivo de imobilização sejam classificados como ativo circulante ou realizável a longo prazo, a não ser em situações absolutamente especiais em que tais adiantamentos estão com esse nome mas se caracterizam, na realidade, como empréstimos a terceiros. Nestas hipóteses, os empréstimos deveriam, já na contabilidade societária, estar recebendo a intitulação correta, gerando as apropriações contratadas relativas aos rendimentos financeiros. 8. Adiantamento de Salários e Outros Tem sido indagado se esses adiantamentos e os de despesas de viagens e assemelhados são classificáveis como ativos não-monetários, pois normalmente não são recebidos em dinheiro. Na realidade, esses adiantamentos são empréstimos e têm característica diferente dos adiantamentos a fornecedores. Nestes, o risco da variação de preço da matériaprima, do custo da mercadoria, da inflação em geral, são quase sempre do fornecedor. O adiantamento é uma parte do custo de aquisição do bem a ser recebido. Já nos adiantamentos de salários e despesas várias, o risco dos efeitos da inflação, das mudanças de preços das passagens e dos próprios salários é normalmente da própria empresa. Não são necessariamente iguais às despesas a serem incorridas, muitas vezes sendo lhes superiores. Têm, assim muito mais características de empréstimos (principalmente no caso de salários) a serem compensados com a obrigação que será oportunamente registrada. (Além do mais, dificilmente são relevantes). Por isso, sua classificação correta é no circulante, junto a créditos e não em despesas antecipadas. Portanto, devem ser tratados como itens monetários, a não ser que alguma característica muito especial, diferente das comentadas, esteja presente e modifique o raciocínio. 9. Imposto de Renda Diferido A Instrução, ao exigir o registro do imposto de renda que a empresa pagaria a mais ou a menos, caso estivesse se utilizando, na sua contabilidade societária, dos valores corrigidos de estoques e outros itens não-monetários e dos ajustes a valor presente preconizados pela Instrução CVM nº 64/87, procura fazer com que o efeito do patrimônio líquido das demonstrações corrigidas não seja distorcido. Assim, há a obrigatoriedade de a empresa considerar, nas demonstrações complementares, um imposto de renda diferido (passivo), caso o efeito líquido dos ajustes produzam um patrimônio líquido, pela correção integral, maior do que o da contabilidade societária. Por outro lado, surgirá um imposto de renda diferido ativo, no caso dos efeitos líquidos dos ajustes diminuírem o patrimônio líquido corrigido integralmente. Em cada balanço, o valor do imposto de renda diferido, no ativo ou no passivo, em função da Instrução, deverá estar recalculado e ajustado para o saldo líquido da diferença existente no patrimônio líquido ao final do novo exercício social. A diferença entre o valor do imposto de renda diferido inicial e final, em quantidade de OTN, será computado no imposto de renda da demonstração do resultado do exercício social em encerramento. Esse cálculo deve sempre levar em conta a alíquota marginal da empresa, ou seja, o valor em OTN deve ser calculado a partir do seguinte raciocínio: quanto a mais ou a menos de imposto estaria a empresa pagando, caso a sua contabilidade societária tivesse apropriado todos os valores obtidos a partir da correção integral. Para cada empresa, esse valor, a mais ou menos, deverá considerar o adicional de imposto, os incentivos e as situações que sejam peculiares. 10. Adiantamentos de Clientes Se a companhia recebe adiantamentos de clientes por conta de entregas de mercadorias ou serviços, e os prazos entre o recebimento e as entregas são outros, o procedimento deve ser o de agregação dos " ganhos" (sobre a conta de adiantamentos) à própria conta de receitas de vendas de produtos ou serviços para efeito da demonstração complementar do resultado. No caso de adiantamentos recebidos que gerarão receitas em prazos que podem ultrapassar o resultado do exercício social, e, além disso, se na data do exercício social existir mais do que um trimestre entre o recebimento do adiantamento e o próprio encerramento do exercício, um tratamento especial precisa ser dado. A conta passiva (circulante ou exigível a longo prazo) de adiantamentos de clientes deve incorporar os " ganhos" desde a sua geração até a data do balanço, o que significa que ela deve ser corrigida monetariamente, por se tratar de um item não monetário (vide art. 4º da INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87). Quando num exercício seguinte essa conta de adiantamento de clientes for transferida, na contabilidade societária, para receitas, deverá, nas demonstrações corrigidas (balanço e resultado), haver a mesma transferência, só que pelo seu valor corrigido. Com isso, as demonstrações complementares corrigidas integralmente conseguirão evidenciar, com muito mais transparência, os resultados brutos e líquidos de cada período, bem como apresentá-los com maior aderência aos princípios de contabilidade. No caso de os adiantamentos (e isto também se aplica aos feitos a fornecedores) estarem sendo já corrigidos monetariamente na contabilidade societária, deverão os " ganhos" (ou as " perdas" ) ser jogados contra as respectivas contas de variação monetária. 11. Deduções à Receita Bruta Na minuta da Instrução sobre correção integral estava mencionado que as devoluções e outras deduções à receita bruta deveriam ser convertidas à OTN do mês original e não do mês em que se efetuasse a devolução ou o ajuste da receita bruta. Na INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, todavia, essa obrigatoriedade não apareceu, podendo todas as deduções serem convertidas para OTN pelo seu valor no mês do registro da dedução sem se voltar ao mês original. É claro que essa é uma simplificação que deve ser feita para os casos relativamente comuns e normais para a empresa. Porém, se existirem devoluções ou ajuste à receita bruta por valores bastantes relevantes, deverá a companhia fazê-los, na correção integral, pelos valores da OTN do seu mês original e não do mês do registro da dedução. Só que isso implica num ajuste em alguma outra conta patrimonial. No caso de devolução, por exemplo, se ela se referir a uma venda efetuada dois meses antes, a conversão pela OTN do mês da venda obrigará a empresa a recalcular as perdas monetárias ocorridas e registradas na conta a receber desde o mês da venda até o mês do acerto. Aliás, foi esse um dos motivos que levaram à mudança de posicionamento por parte da CVM, já que esse procedimento mais correto, porém mais sofisticado, não altera o resultado do exercício social e normalmente o efeito é de pequeno montante nas companhias. Todavia, no caso de valores incomuns e relevantes o procedimento mais complexo deve ser utilizado. 12. Custos das Mercadorias e dos Produtos Vendidos Dúvidas também têm sido suscitadas com relação à evidenciação desses custos de mercadorias e de produtos vendidos, no que diz respeito à segregação entre os valores de custos históricos nominais corrigidos e do valor relativo à agregação, a esses custos, das " perdas" sofridas pelos estoques mantidos mensalmente. Conforme já comentado nesse período parecer e definido pela INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, no caso de ausência de controles paralelos de estoques, a apuração desses custos de mercadorias e produtos vendidos se faz mediante a agregação, ao valor nominal de cada mês segundo a legislação societária, das " perdas" sofridas pelos estoques em cada virada mensal pelo fato de não serem corrigidos. As dúvidas têm surgido quanto à necessidade de evidenciação dos dois componentes. A CVM entende que, tanto na própria Instrução quanto no exemplo anexo à nota explicativa dessa mesma Instrução, ficou suficientemente claro que o valor a ser apresentado deve ser o conjunto, o saldo relativo à soma dos dois montantes. Dessa forma, a linha de custo das mercadorias e dos produtos vendidos não deve ter aquela segregação que provavelmente mais confusão traria do que ajuda ao usuário e ao analista. No caso das sociedades que obtiverem os valores relativos a esse componente do resultado diretamente de controles paralelos, e ainda no caso das empresas que efetuarem correção monetária dos seus estoques de balanço, também o mesmo raciocínio se aplica. Ou seja, mesmo nessas situações, a linha de " custo de mercadorias e dos produtos vendidos" deve ser já demonstrada pelos seus valores plenamente corrigidos e ajustados para a moeda do mês de encerramento do exercício social, sem segregação dos seus componentes. A segregação que algumas empresas têm proposto decorre não da essência do item " custo das mercadorias e dos produtos vendidos" , mas sim da metodologia de cálculo que a Instrução, de forma simplificada, acabou por implantar. Assim, não há que se fazer essa segregação, mais derivada de metodologia do que da natureza e da essência do item representado. 13. Equivalência Patrimonial Com a eliminação da tributação semestral, dificilmente o resultado de equivalência patrimonial será diferente entre os dois conjuntos de demonstrações (societário e corrigido integralmente). Mas isso poderá ocorrer quando de baixa de investimentos avaliados por esse método, porque na legislação societária o resultado da equivalência estará à moeda do mês em que foi feita a última equivalência; e na correção integral, deverá esse valor ser trazido à moeda de fim de exercício social. Ou poderá existir, nas hipóteses já anteriormente comentadas, a necessidade da utilização de patrimônios líquidos de investidas ajustados para efeito da correção integral. Ou ainda, quando houver recebimento de dividendos declarados pela investida relativos a lucros de exercícios anteriores, antes da vigência da INSTRUÇÃO CVM Nº 72, de 30 de novembro de 1987. Isso porque o " estorno" que se fazia da correção da conta de investimentos provocava redução do crédito à conta de correção monetária e acréscimo da receita de equivalência patrimonial de forma indevida. 14. Receitas e Despesas de Mora Quando uma empresa tem, por exemplo, recebimento de duplicatas produzindo receitas decorrentes de mora pela não liquidação no prazo conveniado, tem-se comumente o tratamento de tais recebimentos como receitas financeiras. Para efeito da correção integral das demonstrações financeiras, o mais correto é a segregação dessas receitas das receitas financeiras propriamente ditas, e o tratamento dos seus valores, traduzidos em quantidades de OTN, como recuperação das perdas sofridas pela conta original (no caso, da conta de clientes). Não é correto incluir-se esses valores, quando de alguma relevância, como parte das receitas financeiras, já que estariam estas colocadas na demonstração do resultado em linha diferente, não compatível com a linha em que aparecem as perdas monetárias com a conta ativa de clientes. O mesmo ocorre com relação à mora no caso de pagamento, por exemplo, junto a fornecedores. As despesas dessa natureza devem ser deduzidas da conta de ganho monetário com fornecedores. É claro que, no caso das despesas e receitas de mora originadas de contas monetárias que geram receitas e despesas financeiras, não há necessidade de segregação comentada e, nesse caso, devem tais despesas e receitas ser acrescidas às despesas e receitas normais da sociedade, já que elas serão contrapostas aos ganhos e perdas das contas monetárias ativas e passivas que as geraram. 15. Alocação da Conta de Ganhos e Perdas nos Itens Monetários À primeira vista parece ser totalmente adequado que os componentes da conta de ganhos e perdas nos itens monetários que não geram receitas ou despesas financeiras devessem ser distribuídos pelos vários componentes da demonstração do resultado. A conta de perda em clientes, por exemplo, poderia ser deduzida da conta de receita de vendas; os ganhos com fornecedores, deduzidos do custo dos produtos vendidos; os ganhos com salários a pagar, provisão para 13º salário, provisão para férias, deduzidos das despesas administrativas e assim sucessivamente. Ocorre que isso é correto quando os valores apropriados ao resultado são exatamente compatíveis com tais ganhos e perdas. Como, todavia, essa compatibilização normalmente não existe, a Instrução determina que a conta de ganhos e perdas com esses itens seja considerada como operacional, porém numa linha especial. No começo do exercício social, por exemplo, tem-se perdas com duplicatas a receber, mas essas duplicatas não dizem respeito a vendas do próprio exercício; o mesmo ocorre com ganhos de fornecedores que podem não estar relacionadas aos produtos sendo vendidos dentro do exercício social. É provável que, no futuro, se tenha uma evolução e se chegue à situação de ter todas as operações de compra e venda tratadas pelos seus valores à vista e aí, então, haverá a compatibilização que permitirá o tratamento comentado. Por exemplo, se uma venda for registrada pelo seu valor à vista e a diferença com relação ao valor contratado, para uma data futura, for considerada na contabilidade societária como receita financeira, as perdas com clientes serão ajustadas contra as receitas financeiras, para apuração da receita financeira real e aí terá o tratamento correto. 16. Receitas e Despesas Financeiras Como demonstrado pela INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, o cálculo das receitas financeiras reais se faz com base na contraposição entre receitas financeiras nominais e perdas nos ativos monetários que geram essas receitas nominais. A essa diferença se dá o nome de receita financeira líquida real ou simplesmente receita financeira real. Pode ocorrer de esse valor ser negativo, quando as taxas nominais de aplicação financeira não produzirem o suficiente para cobertura dos efeitos da inflação. Nesse caso, continuamos mantendo o nome de receita financeira, mesmo que podendo chamá- la de " negativa" . Não podemos, em hipótese alguma, chamá-la de despesa financeira pelo fato de ter mudado esse sinal. A expressão " despesa financeira" fica vinculada à captação de recursos. O mesmo se aplica à " despesa financeira real" . Segundo a legislação brasileira (Lei das Sociedades por Ações), as receitas e as despesas financeiras devem aparecer na demonstração do resultado juntas, o que não significa que deva ser demonstrado apenas o seu saldo; pelo contrário, os dois valores têm que estar divulgados na própria demonstração, ou, pelo menos, em algum quadro ou nota explicativa. Da mesma forma, na demonstração complementar do resultado devem estar as receitas financeiras reais, seguidas imediatamente das despesas financeiras reais; ou o saldo líquido delas, discriminando-se em quadro ou nota explicativa os seus componentes. Talvez se tenha no futuro a separação das despesas financeiras, para que o lucro operacional representa apenas o resultado produzido pelos ativos, independentemente da forma como esses ativos são financiados. Nessa ocasião teremos um conceito de lucro operacional bem mais evoluído. Segundo a Instrução, a receita financeira e a despesa financeira reais é que devem aparecer na demonstração complementar do resultado. Não há que se divulgar o valor das receitas financeiras nominais corrigidas e mostrar-se o valor das perdas sobre os ativos que gerarem essas receitas. Assim, na demonstração complementar do resultado, ou mesmo em nota explicativa, não há nenhuma necessidade, e talvez nem seja conveniente para as instituições não financeiras, a divulgação dos dois elementos. O mais adequado é que apenas os valores das receitas financeiras reais e das despesas financeiras reais sejam divulgados e incluídos na demonstração complementar do resultado do exercício. No caso das instituições financeiras, por serem essas receitas e despesas as vitais para a sua atividade, é que talvez seja importante e conveniente, pelo menos no início da utilização das demonstrações plenamente corrigidas, a evidenciação dos valores relativos aos montantes dessas receitas e despesas nominais corrigidas para moeda de fim de exercício e dos valores correspondentes às perdas (ou ganhos) relativos aos ativos (ou passivos) correspondentes a esses itens. Assim, nas demonstrações financeiras dos bancos, por exemplo, ao invés de aparecer a receita financeira real da carteira de operações de crédito, aparecerão as receitas financeiras nominais corrigidas dessa carteira e a seguir, diminuindo-se desse valor, dentro do mesmo grupo, as perdas por inflação sobre os ativos geradores dessas receitas nominais. Com o decorrer do tempo, com a disseminação dos conceitos e o desenvolvimento da metodologia de análise das demonstrações complementares, talvez se tenha, no futuro, a eliminação desses dois componentes, restando as receitas e as despesas financeiras reais. 17. Saldos Anormais de Fim de Mês Uma série de dúvidas também vêm sendo suscitadas, quando uma empresa possui saldos de fim de mês em contas de ativos ou passivos monetários que têm um comportamento bastante atípico, por serem anormalmente muito elevados ou muito reduzidos exatamente nessa data, não representando a média mensal de seus valores. Em princípio, toda a filosofia da correção integral está baseada na utilização de uma moeda de capacidade aquisitiva constante para o mês todo, a OTN. Isso significa que a empresa, se tivesse sua contabilidade efetuada em OTN, faria o calculo de todos os ganhos e de todos as perdas única e exclusivamente, na virada de cada mês, quando então, na mudança mensal, passaria a ajustar os seus saldos pela redução de quantidade de OTN. A INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87 segue exatamente esse raciocínio e, assim, a regra geral é a de que o cálculo só pode ser efetuado em função das variações ocorridas da OTN do último dia de um mês para o primeiro dia do mês subseqüente, e o ganho ou perda são computados para efeito do resultado do mês subseqüente. Todavia, podem ocorrer situações em que esses saldos, sendo excessivamente anormais no dia da virada do mês, provoquem uma distorção muito grande em alguma linha da demonstração complementar do resultado. Por exemplo, se uma empresa tem suas vendas recebidas concentradamente no último dia do mês, pode acabar chegando a uma situação em que sua conta de disponibilidades, na virada mensal, tenha sempre um saldo muito elevado, e sua conta de duplicatas a receber, nessa mesma data, um saldo muito reduzido, quando comparados aos seus respectivos saldos médios diários. Numa situação como essa fica bastante evidente a incorreção de afirmar-se que todas as perdas na virada de cada um dos doze meses se dá apenas sobre a conta de disponibilidades. Seria até aceitável transferir-se uma parte das perdas com disponibilidades para perdas com duplicatas a receber, como base em critério objetivo e claro que levasse em conta um valor mais representativo do verdadeiro comportamento de cada um dos dois itens monetários. Isso pode ser até importante, porque, se a empresa está aplicando suas disponibilidades no mercado financeiro, gerando receitas financeiras nominais, acabará por apresentar sempre muito mais perdas do que receitas e, assim, suas receitas financeiras reais, por aplicação do disponível, serão sempre bastante negativas; isso não representa a realidade, já que o saldo exposto à inflação na virada do mês não tem muito a ver com o saldo exposto à inflação durante o período em que a conta produziu receitas financeiras. Volta-se a repetir que essas hipótese, quando se faz algum rearranjo dos valores relativos a ganhos e perdas em itens monetários, devem ser utilizadas exclusivamente em último caso. Uma nota explicativa deve evidenciar o tratamento e, de qualquer maneira, deve-se sempre evitar esse critério, ficando o seu uso restrito às situações excepcionalmente anormais e, além disso, apenas se dele decorrer distorção relevante em algum componente da demonstração complementar do resultado do período. Mesmo assim, deve o rearranjo ser precedido de autorização específica da CVM (SNC). No caso da compensação de um saldo anormalmente elevado de item monetário ocorrer em conta não-monetária, é praticamente impossível se reconhecer esse ajuste nas demonstrações complementares. Por exemplo, se uma empresa recebe um grande valor de aumento de capital ao final do mês, passa para o mês seguinte com esse saldo excepcional e, já no primeiro dia do mês subseqüente, aplica o montante num ativo imobilizado. Nesse caso, ter-se-ia que não considerar uma perda tão grande sobre a virada de um saldo excepcional de disponibilidade, mas, por outro lado, ao final do mês subseqüente, dever-se-ia ter uma correção, já no mês, pela aquisição do imobilizado feita no início do mês. Assim, o excedente da perda do caixa, na virada do mês, deveria, teoricamente, ser considerada como acréscimo ao custo do imobilizado. Como o imobilizado, na contabilidade societária, está pelo mesmo valor da paridade cruzado/OTN, independentemente do dia de sua aquisição, verifica-se que um procedimento como esse trará, por mais técnico e correto que seja, uma dificuldade adicional à empresa e, possivelmente, incomparabilidade com as outras empresas que não estiverem seguindo esse critério. A bem da uniformidade, portanto, fica restrita a possibilidade de se transpor os efeitos dos ganhos e perdas aos casos em que eles ocorrem, única e exclusivamente, entre contas de natureza monetária. (Veja-se como esses efeitos já existem hoje na contabilidade societária, só que não tão visíveis; a correção integral em nenhum momento amplia essas deficiências, apenas pode não as estar eliminando, e sim, aumentando sua transparência.) 18. Coligadas e Controladas - Correção Integral Em nenhum caso existe a obrigatoriedade de coligadas e controladas fechadas fazerem a correção monetária integral de todas as suas demonstrações financeiras. Entretanto, como a investidora precisa adaptar as demonstrações das investidas aos princípios e métodos que ela, investidora, usa, é importante verificar a necessidade de eventuais ajustes ao balanço de cada coligada e controlada, antes de aplicar o método de equivalência patrimonial. Por exemplo, se a investidora estiver corrigindo todos os seus estoques e ajustando o valor presente todos seus itens monetários, não pode ter a equivalência aplicada sobre balanços de investidas sem esses ajustes, a não ser no caso de reflexos irrelevantes. Mesmo que a investidora esteja se limitando ao mínimo necessário (só valores excedentes a 90 dias), precisa também adaptar os balanços das coligadas e controladas avaliadas pela equivalência patrimonial. Mas não é necessário aplicar-se mais do que esses ajustes ao balanço para se ter os novos valores de patrimônio líquido das investidas (não se esquecendo de torná-los líquidos do imposto de renda diferido). Para as demais demonstrações, não há obrigatoriedade da aplicação da correção integral (resultado, origens e aplicações de recursos e mutações do patrimônio líquido). 19. Consolidação Mesmo para a consolidação das demonstrações financeiras, pode a controladora dispensar suas controladas de elaborar a correção integral. Basta que a controladora efetue a consolidação das demonstrações societárias mensalmente, porque poderá então aplicar a correção integral diretamente sobre essas demonstrações consolidadas. É claro que precisará dos ajustes e das informações adicionais pertinentes, mas é viável seguir esse caminho. Todavia, para finalidades gerenciais, acredita-se que a extensão da correção integral a todas as controladas será extremamente benéfica e, em alguns casos, poderá até facilitar a obtenção das demonstrações consolidadas ajustadas. 20. Diferenças de Lucros e Efeitos Societários e Fiscais A Instrução expressamente cita que resultados e balanços complementares diferentes dos obtidos da escrituração mercantil em nenhum momento gerarão quaisquer efeitos societários (para fins de dividendos, participações no lucro, valor patrimonial para acionista dissidente etc.) ou fiscais (imposto de renda, imposto sobre circulação de produção etc.). Por esse motivo, inclusive, as demonstrações são denominadas de complementares, isto porque seu objetivo é informar melhor e mais completamente o usuário dessas demonstrações (quer a administração da própria empresa, quer o investidor ou qualquer outro interessado). Resultados e balanços poderão ser diferentes por várias razões: correção de estoques finais produzem maior lucro, aumentando o ativo e o patrimônio líquido, mas a dos estoques iniciais, quando tais estoques são baixados, diminuem o lucro, o ativo e o patrimônio líquido. Assim, essa atualização, pela correção integral, ora provocará lucros menores, ora maiores que os da escrituração mercantil. Mas os da correção integral estarão sempre mais corretos tecnicamente. Quando, num ano como o de 1987, tiver-se baixa inflação para atualizar os estoques iniciais (dos balanços de fim de 1986), a alta inflação para os estoques finais, é claro que a tendência será a de se ter, como efeito líquido, lucros maiores e mais corretos na correção integral. Essas diferenças estarão sempre dependentes das diferenças entre prazos médios de estocagem (de um ano para outro), tamanhos físicos dos estoques, taxas de inflação etc. O efeito no resultado será sempre determinado pelas condições de um final de exercício diferentes das do final do exercício anterior. Ajustes a valor presente têm efeitos similares, e a diferença sobre o resultado dependerá dos volumes dos itens atualizáveis num e noutro balanço, dos prazos e taxas de inflação de um e outro final de exercício etc. Ajustes que reduzem valores recebíveis reduzem o lucro, o ativo e o patrimônio líquido, num primeiro momento, e os acrescem num segundo momento, quando se aproximam do vencimento (como se fosse reconhecida a receita financeira sobre eles). Todavia, os ajustes que reduzem exigíveis funcionam de forma inversa, aumentando primeiro aqueles itens acima citados e diminuindo-os depois. A não ser que o passivo se refira a financiamento de item ativado, quando o efeito no resultado inicialmente é nulo, já que o valor do ajuste é considerado como redução do custo desse ativo. Aí, o efeito é no ativo e no passivo, apenas nesse momento. Num segundo momento, ter-se-á, com a aproximação do vencimento da obrigação, seu acréscimo e a conseqüente redução do lucro. Por outro lado, o ativo, ao ser baixado, será por valor menor do que na escrituração mercantil, compensando aqueles efeitos. Aliás, deve ficar evidente que itens monetários trazidos a valor presente precisam, é claro, ser posteriormente acrescidos até atingir seu valor predeterminado para a data do vencimento. Esses acréscimos são despesas ou receitas não registradas na escrituração mercantil, mas o são nas demonstrações plenamente corrigidas onde, pelo menos por enquanto, comporão de novo os " ajustes a valor presente" , agora com sinal contrário ao exercício anterior. Outras razões podem produzir lucros distintos: não correção monetária dos adiantamentos feitos a fornecedores ou recebidos de clientes na escrituração mercantil, não correção dos resultados de exercícios futuros ou outros itens não-monetários, ou, também, não correção das contas lucros acumulados ou reservas, até o momento em que delas se reduziu o valor relativo a dividendos pagos por conta de lucros de anos anteriores (só até 1987 - para 1986 o mesmo pode ocorrer com a não correção do dividendo intermediário antecipado - o que está agora ajustado para 1987). Na prática, é possível que diferenças ocorram ainda por erro na correção monetária " oficial" do exercício, ou por ajustes de erros anteriores considerados na conta de correção monetária do ano em andamento. É fundamental que sejam evidenciadas as razões e os valores que explicam a diferença entre os dois resultados. 21. Resultados Trimestrais Orientação especial deve ser dada ao usuário das demonstrações financeiras para o seguinte fato: mesmo que não haja correções de estoques, ajustes a valor presente ou outros fatos como os citados, e o resultado da escrituração mercantil seja exatamente igual ao da correção integral para o exercício social, essa igualdade só existirá para os valores de resultado acumulado, e não para os de cada mês, se tomados individualmente. No primeiro mês do exercício social, os dois resultados serão iguais (considerando a circunstância da inexistência dos fatores citados). Mas, no segundo mês, só seriam iguais se, na escrituração mercantil, se contabilizasse a correção monetária do lucro do primeiro mês. Sabemos que essa correção não altera o resultado acumulado dos dois meses, porque o que é acrescido ao resultado de um mês é diminuído do resultado do mês seguinte. Como, normalmente, não se faz essa correção, os resultados de cada mês, pela correção integral, a partir do segundo mês serão diferentes dos da contabilidade societária (e apenas os corrigidos integralmente representarão melhor a realidade). Com isso, o mesmo efeito ocorrerá com os relatórios trimestrais ou semestrais (da legislação societária). Dentro das condições dadas, o resultado do primeiro trimestre pela correção integral será igual ao da contabilidade societária. Já o do segundo trimestre, não, mas os acumulados de ambos serão iguais. 22. ITR - Informações Trimestrais e DFP - Demonstrações Finais Padronizadas As DFP de 1987 das companhias obrigadas à correção integral deverão já começar a ser preenchidas tão somente com seus valores integralmente corrigidos. As companhias de balcão, que optarem pela não correção neste ano, as preencherão, em 1987, pelos valores da legislação societária, passando a obrigatoriedade da utilização dos valores corrigidos para o próximo exercício social. A partir de 1988 as ITR serão, obrigatória e unicamente, preenchidas pelos valores à base da Instrução CVM 64/87, exceto para as companhias de balcão que optarem pela postergação da aplicação da citada Instrução. As informações das coligadas e controladas fechadas contidas na ITR poderão ser remetidas com os valores pela legislação societária. 23. Demonstração de Origens e Aplicação de Recursos (DOAR) No caso dessa demonstração, aparentemente a única dúvida levantada tem sido quanto às variações monetárias das dívidas e dos realizáveis a longo prazo. Na DOAR, ao se partir da demonstração complementar do resultado, corrigida integralmente, não se ajusta o resultado líquido pelas variações monetárias. Mas é preciso ajustar-se o lucro pelas despesas e receitas financeiras reais que alteram os itens não circulantes (sem que modifiquem o capital circulante líquido). Com isso, se os realizáveis e exigíveis a longo prazo variarem em OTN, e se suas receitas e despesas financeiras reais afetarem o capital circulante líquido, nenhum ajuste se fará ao lucro para fins da DOAR. Mas se houver variações em moeda estrangeira e elas forem diferentes das variações da OTN, essa diferença deverá ser tratada como despesa ou receita financeira real no resultado pela correção integral. Quando se incorporarem aos itens não circulantes, precisarão ser consideradas para ajuste do cálculo de capital circulante líquido produzido pelas operações da companhia. Assim, o mais simples é, na hora de se montar a demonstração do resultado, segregarem-se as variações monetárias e os ganhos/perdas dos itens monetários de longo prazo dos de curto prazo, de tal forma que sua diferença líquida já sirva para o citado ajuste na DOAR corrigida, além de servir à demonstração complementar do resultado. É importante ressaltar que na DOAR poderão haver grandes diferenças entre os valores de legislação societária e os da correção integral. E os desta última, finalmente, serão úteis e de fato terão capacidade informativa. 24. Valores nos Relatórios da Administração e nas Notas Explicativas Chama-se a atenção para o fato de que o Relatório da Administração poderá ter todos os seus valores financeiros à base dos números corrigidos integralmente para a moeda do mês de encerramento do exercício social, ou ambos os valores: corrigidos e os da contabilidade societária. Já as notas explicativas do exercício findo obrigatoriamente conterão ambos os valores: corrigidos e da escrituração mercantil. Os valores contidos nas notas explicativas, relativos ao exercício anterior, poderão estar apenas pelos seus montantes corrigidos para a moeda do fim do exercício sendo encerrado. 25. Demonstrações do Final de 1987 Exceto as companhias do mercado de balcão, todas as demais companhias abertas estão obrigadas a publicarem suas demonstrações financeiras acompanhadas das demonstrações contábeis complementares para os exercícios encerrados a partir de 1º de dezembro de 1987. Neste primeiro ano as companhias podem não apresentar a correção integral para os valores do exercício social anterior, mas se o fizerem, estarão desobrigadas de apresentar as demonstrações do resultado, das origens e aplicações de recursos e das mutações patrimoniais do exercício anterior pelos valores originais. Nesse caso, o balanço do ano anterior será publicado corrigido para a moeda atual. Aliás, é recomendável que o balanço de 1986 seja publicado também pelos valores corrigidos para 1987, mesmo no caso das companhias que não retroagirem a correção integral para as demais demonstrações de 1986; pelo menos haverá comparação entre esse balanço anterior corrigido e o atual. Quem decidir pela publicação dos valores de 1986 com correção integral poderá não publicar a demonstração das mutações do patrimônio líquido pela legislação societária; poderá substituí-la pela demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (que pode ser só de 1987), desde que efetue a demonstração das mutações patrimoniais para o biênio 1986/1987 pela correção integral. Neste primeiro ano de vigência da INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87 não é obrigatória a correção dos estoques e outros itens não-monetários, nem o ajuste a valor presente dos itens monetários, mesmo que excedentes a 90 (noventa) dias. Mas é altamente recomendável seja isso feito para melhor qualidade da informação. Porém, como já dito anteriormente, quem efetuar esses ajustamentos deve considerar, para as demonstrações do resultado, origens e aplicações de recursos e mutações do patrimônio líquido de 1987, que os mesmos ajustes para o balanço de 1986 devem ser calculados e tratados como pertinentes a ele. São, estes últimos, ajustes de exercícios anteriores efetuados no balanço complementar de abertura de 1987. Não podem ser ajustados os estoques do balanço de 1987, por exemplo, e considerar-se no resultado deste ano apenas os efeitos dessa correção, sem se levar em conta a correção dos estoques de 1986, a não ser que os efeitos deste último sejam imateriais. Não há obrigatoriedade, para 1987, da publicação das demonstrações consolidadas com correção integral, mas podem ser feitas tanto para 1987 como retroativamente para 1986. 26. Demonstrações do Final de 1988 As companhias do mercado de balcão que vierem a efetuar a correção integral pela primeira vez, em fins de 1988, deverão fazê-lo sem a opção de não corrigir estoques e ajustar, a valor presente, os itens com defasagem superior a 90 (noventa) dias. Deverão, também, considerar nos seus balanços iniciais daquele ano os efeitos de tais ajustamentos relativos a seus balanços de final de 1987. Não terão obrigatoriedade de comparar suas demonstrações complementares de 1988 com as de 1987. O mesmo se aplica às demonstrações consolidadas. Tais ajustes de abertura de 1988, é claro, são necessários para o caso das companhias que tiverem optado, em 1987, pela não correção e pelo não ajuste dos itens excedentes ao citado prazo. 27. Apresentação das Demonstrações e Parecer do Auditor Independente A CVM considera e referenda o Comunicado Técnico nº 04/87 do IBRACON Instituto Brasileiro de Contadores, de 30.11.87, onde são sugeridos modelos de apresentação das demonstrações financeiras acompanhadas das demonstrações complementares e de notas explicativas. A CVM reconhece e referenda também os modelos de demonstração complementar do resultado e notas explicativas para instituições financeiras aprovadas pela CNF - Confederação Nacional das Instituições Financeiras a partir de proposta original da Diretoria Setorial de Contabilidade da FEBRABAN - Federação Brasileira das Associações de Bancos (Circulares CNF 107/87 e FB 151/87, de 10.12.87), constantes do Comunicado Técnico nº 05/87 do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, de 10.12.87. A CVM também reconhece a sugestão de parecer do auditor independente constante desses mesmos Comunicados Técnicos nº 04 e 05 do IBRACON, como a forma mínima para atendimento ao art. nº 14 da Instrução CVM nº 64/87. 28. Segregação Cruzeiros/Cruzados - 1986 Às companhias que optarem pela não correção integral das demonstrações do exercício de 1986, a CVM autoriza a não segregação dos valores em cruzeiros e em cruzados se, e somente se, forem evidenciados, em nota explicativa ou quadro complementar, os itens mínimos da demonstração do resultado citados em nota própria dos Comunicados Técnicos referidos acima. Não há necessidade da segregação cruzeiro/cruzado das outras demonstrações. 29. Outras Dúvidas Outros questionamentos normalmente são levantados, mas o presente parecer procurou se restringir aos que têm sido suscitados em número maior de indagações, podendo, no futuro, voltar-se à discriminação de alguns outros. Situações, todavia, muito particulares deverão ser tratadas diretamente com a Superintendência de Normas Contábeis da Comissão de Valores Mobiliários (art. 17 da INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87). Original assinado por HUGO ROCHA BRAGA Superintendente De Normas Contábeis Original assinado por MILTON FERREIRA DARAÚJO Superintendente De Relações Com Empresas Aprovado pelo Colegiado em Reunião de 14.12.1989 Nota: Os comunicados técnicos ns 04/87 e 05/87 do IBRACON encontram-se à disposição dos interessados nest CVM e naquele instituto. PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 15, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987. EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes na elaboração e publicação das demonstrações financeiras, do relatório da administração e do parecer de auditoria relativos aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1987. 1. INTRODUÇÃO O presente parecer tem por objetivo orientar todas as companhias abertas e respectivos auditores independentes sobre a elaboração e publicação das demonstrações financeiras, notas explicativas, relatório de administração e parecer de auditoria. O trabalho de acompanhamento das demonstrações financeiras de 1986 revelou uma melhoria na qualidade e na quantidade das informações fornecidas; no entanto, além de alguns novos desvios observados, persistem outros que já foram objeto de orientação anterior (Ofícios CVM/PTE nºs 578/85 e 309/86). Com o objetivo de melhorar ainda mais a qualidade das informações levadas ao mercado e continuar reduzindo as republicações, emite-se a presente orientação. 2. RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO De acordo com a Lei 6.404/76, o relatório da administração deve ser publicado juntamente com as demonstrações financeiras do encerramento do exercício social precisando conter informações sobre: a) aquisição de debêntures de sua própria emissão (art. 55, § 2º); b) política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes de acordo de acionistas (art. 118, § 5º); c) negócios sociais e principais fatos administrativos ocorridos no exercício (art. 133, inciso I); d) relação dos investimentos em sociedades coligadas e/ou controladas evidenciando as modificações ocorridas durante o exercício (art. 243). Desde o advento da LEI Nº 6.404/76, a CVM vem examinando o conteúdo dos relatórios apresentados anualmente pelas companhias abertas, tendo sido expressivo o número de empresas que o apresentam de modo sucinto utilizando para tanto as mais variadas justificativas, entre as quais ressaltamos a de que os informes necessários para análise dos aspectos em questão já estão contidos nas notas explicativas. Tal procedimento, além de infringir a lei, não é compatível com a postura que se espera de uma companhia aberta, acarretando a perda de uma valiosa oportunidade da companhia ser melhor conhecida e avaliada pelo público investidor, por seus clientes, fornecedores e credores. Outro ponto que deve ser observado na confecção dos relatórios diz respeito ao conteúdo, não sendo válida a simples apresentação de percentuais que podem ser obtidos por qualquer leitor das demonstrações contábeis visto que a informação relevante diz respeito ao comentário ou apreciação dos fatores endógenos e exógenos que influenciaram as variações ocorridas. Somente neste exercício foi determinada a republicação de 66 relatórios por não atenderem o mínimo requerido pelas disposições acima. Na maior parte desses relatórios os administradores se limitaram tão-somente a apresentar as demonstrações financeiras agradecendo a colaboração de funcionários, credores, etc. e se colocando à disposição dos acionistas para maiores esclarecimentos. Outros relatórios apresentavam informações incompletas ou não condizentes com as demonstrações publicadas. A divulgação de informações úteis, fidedignas e detalhadas, que possibilitem o conhecimento da companhia e de seus objetivos e políticas, é um direito essencial do acionista. O relatório da administração não pode ser excluído dessa premissa, assim, tanto a falta de informações quanto a inclusão de estudos e fatos genéricos que não dizem respeito à situação particular da companhia constituem desatendimento ao interesse e ao direito do investidor. O relatório, como peça integrante das demonstrações financeiras, deverá, pois, complementar as peças contábeis e notas explicativas, observada a devida coerência com a situação nelas espelhada, formando um quadro completo das posturas e do desempenho da administração na gestão e alocação dos recursos que encontram-se a ela confiados. Deve ser redigido com simplicidade de linguagem para ser acessível ao maior número possível de leitores, devendo ser evitados adjetivos e frases tais como " excelente resultado" , " ótimo desempenho" , " baixo endividamento" , " excelentes perspectivas" , a menos que corroborado por dados comparativos ou fatos. A complexidade crescente dos negócios e a instabilidade do ambiente econômico e o seu reflexo inevitável na vida das companhias exige uma postura cada vez mais profissional das administrações e o relatório pode e deve se transformar num elemento poderoso de comunicação entre a companhia, seus acionistas e a comunidade em que está inserida. A LEI Nº 6.385, de 07.12.76, dá competência à CVM para estabelecer normas sobre o relatório da administração. Com base nessa competência está sendo estudado, e deverá ser emitido parecer de orientação específico contemplando as informações mínimas a serem divulgadas no relatório. Entretanto, é requerida, no mínimo, a apresentação das informações determinadas na LEI Nº 6.404/76. A título de recomendação e exemplo, apresentamos a seguir relação dos itens que constituem informações que atendem às linhas gerais retro comentadas, já apresentadas por muitas companhias no Brasil (e comumente em alguns outros países): a) Descrição dos negócios, produtos e serviços: histórico das vendas físicas dos últimos dois anos e vendas em moeda de poder aquisitivo da data do encerramento do exercício social. Algumas empresas apresentam descrição e análise por segmento ou linha de produto, quando relevantes para a sua compreensão e avaliação. b) Comentários sobre a conjuntura econômica geral: concorrência nos mercados, atos governamentais e outros fatores exógenos relevantes sobre o desempenho da companhia. c) Recursos humanos: número de empregados no término dos dois últimos exercícios e " turnover" nos dois últimos anos, segmentação da mão-de-obra segundo a localização geográfica; nível educacional ou produto; investimento em treinamento; fundos de seguridade e outros planos sociais. d) Investimentos: descrição dos principais investimentos realizados, objetivo, montantes e origens dos recursos alocados. e) Pesquisa e desenvolvimento: descrição sucinta dos projetos, recursos alocados, montantes aplicados e situação dos projetos. f) Novos produtos e serviços: descrição de novos produtos, serviços e expectativas a eles relativas. g) Proteção ao meio-ambiente: descrição e objetivo dos investimentos efetuados e montante aplicado. h) Reformulações administrativas: descrição das mudanças administrativas, reorganizações societárias e programas de racionalização. i) Investimentos em controladas e coligadas: indicação dos investimentos efetuados e objetivos pretendidos com as inversões. j) Direitos dos acionistas e dados de mercado: políticas relativas à distribuição de direitos, desdobramentos e grupamentos; valor patrimonial das por ação, negociação e cotação das ações em Bolsa de Valores. k) Perspectivas e planos para o exercício em curso e os futuros: poderá ser divulgada a expectativa da administração quanto ao exercício corrente, baseada em premissas e fundamentos explicitamente colocados, sendo que esta informação não se confunde com projeções por não ser quantificada. l) Em se tratando de companhia de participações, o relatório deve contemplar as informações acima mencionadas, mesmo que de forma mais sintética, relativas às empresas investidas. Convém observar que essas sugestões não devem inibir a criatividade da administração em elaborar o seu relatório. 3. NOTAS EXPLICATIVAS A LEI Nº 6.404/76 determina que as demonstrações financeiras devem ser acompanhadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício (art. 176, § 4º). Apresenta, ainda, relação das informações mínimas que devem obrigatoriamente constar em nota (§ 5º). Além disso, a CVM, usando a faculdade conferida nas LEIS 6.404 e 6.385, determina a apresentação em nota de diversas outras informações necessárias ao esclarecimento, conhecimento e análise da situação e dos resultados da companhia. Apesar disso, muitas companhias abertas ainda não vêm fazendo uso adequado das notas explicativas, descumprindo as determinações acima, tanto pela omissão de informação, quanto pela divulgação de informações desnecessárias. Tanto assim é que durante o presente exercício ainda foram observadas deficiências nas notas explicativas de significativo número de companhias abertas (foram registrados mais de 300 casos). Deficiências essas que vão desde a falta de apresentação das informações mínimas requeridas na LEI Nº 6.404, há mais de 10 anos, até o não atendimento das instruções e deliberações mais recentes da CVM. A maior incidência, neste último caso, se deve, principalmente, à falta de divulgação das transações entre partes relacionadas requerida pela DELIBERAÇÃO CVM Nº 26, de 05.02.86, e das informações relativas às reavaliações de ativo requerida pela Deliberação CVM nº 27, de 05.02.86. A seguir, relacionamos os principais itens que devem ser objeto de divulgação em nota explicativa e respectivas disposições normativas. Além dessas, outras informações são requeridas no presente parecer de orientação. Alertamos, no entanto, que esta é uma relação mínima e que não deve restringir a apresentação de outras informações pela companhia: 1. Tesouraria Ações 2. Ajustes Exercícios Anteriores 3. Mercantil em Inst. CVM nº 10/80 (art. 21) de Inst. CVM nº 59/86 (art. 11, § 3º). Arrendamento Inst. CVM nº 58/86 (art. 4º) 4. Capital Autorizado Inst. CVM nº 59/86 (item I da Nota Explicativa) 5. Capital Social LEI Nº 6.404 (art. 176, § 5º, " f" ) e Parecer de Orientação CVM nº 04/79 (item 8.6) 6. Critérios Avaliação de LEI Nº 6.404 (art. 176, § 5º, " a" ) 7. Demonstrações Complementares Inst. CVM nº 64/87 (diversos artigos) e Parecer de Orientação CVM nº 14/87 (diversos itens) 8. Demonstrações Consolidadas LEI Nº 6.404 (arts. 249 e 275, § 3º), INST. CVM Nº 15/80 (arts. 21 e 24) e DELIBERAÇÃO CVM Nº 26/86 (item 12) 9. Dividendo por LEI Nº 6.404 (art. 186, § 2º) Inst. CVM nº 59/86 (art. 12) Equivalência LEI Nº 6.404 (art. 176, § 5º " b" e 247, I a V), Inst. CVM nº 01/78 (item XXXIV) e Parecer de Orientação CVM nº 04/79 (itens 8.1 e 8.2) Eventos LEI Nº 6.404 (art. 176, § 5º, " i" ) e Parecer de Orientação CVM nº 04/79 (item 8.8) 12. Imposto s/Operações de Câmbio Parecer de Orientação CVM nº 07/81 (itens 4.2 e 5.1) 13. Investimentos Societários no Exterior DELIBERAÇÃO CVM Nº 28/86, (itens 17, 51 e 52) Ação 10. Patrimonial 11. Subseqüentes 14. Mudança Critério Contábil de LEI Nº 6.404 (art. 177, § 1º) 15. Obrigações Longo Prazo de LEI Nº 6.404 (art. 176, § 5º, " e" ) e Parecer de Orientação CVM nº 04/79 (item 8.5) 16. Ônus, Garantias e Responsabilidades LEI Nº 6.404 (art. 176, § 5º, " d" ), Inst. CVM nº 59/86 (item 4 da Nota Explicativa) 17. Operações Compra de Ações de 18. Reavaliação LEI Nº 6.404 (art. 176, § 5º, " c" ) e Deliberação CVM nº 27/86 (diversos itens) 19.Remuneração dos Administradores 20. Reservas Detalhamento LEI Nº 6.404 (art. 176, § 5º, " g" ) - Parecer de Orientação CVM nº 04/79 (item 9) Inst. CVM nº 59/86 (art. 10) 21. Reserva de Lucros a realizar Inst. CVM nº 59/86 (item 4 da Nota Explicativa) 22. Lucro de Inst. CVM nº 59/86 (item 4 da Nota Explicativa) 23. Transações entre Partes Relacionadas DELIBERAÇÃO CVM Nº 26/86 (diversos itens). Retenção Além dessas informações, visando o pleno conhecimento pelos acionistas e investidores a respeito da forma e do montante da remuneração do seu investimento na companhia e da proteção e preservação desse investimento, é requerido que sejam evidenciada em nota, quadro auxiliar ou em relatório as seguintes informações: a) Nota sobre Dividendos: Deve ser apresentada demonstração do cálculo do dividendo proposto pela administração. Assim, por exemplo, se o estatuto estabelece o pagamento de dividendo mínimo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado, a companhia deverá apresentar essa demonstração a partir do lucro líquido do exercício evidenciando as deduções permitidas para reservas as reversões de reservas, os ajustes de exercícios anteriores (se considerados), o lucro base para cálculo do dividendo, o percentual aplicado, o valor do dividendo proposto e as deduções e as deduções de dividendos antecipados e sua correção monetária se aplicáveis. b) Nota sobre Seguro: A companhia deve informar se e quais os ativos, responsabilidades ou interesses cobertos por seguros e os respectivos montantes, especificados por modalidade. 4. ARRENDAMENTO MERCANTIL Já foi dito, no trabalho sobre Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, aprovada e referendada pela DELIBERAÇÃO CVM Nº 29/86, que para se atingir o principal objetivo da Contabilidade, principalmente no contexto companhia aberta/usuário externo, torna-se necessário observar dois importantíssimos pontos: 1º - As empresas devem dar ênfase à EVIDENCIAÇÃO de todas as informações que permitam a avaliação da sua situação patrimonial e das mutações desse patrimônio e, além disso, possibilitem a realização de inferências perante o futuro. 2º - A Contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos jurídicos que cercam o patrimônio mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de retratar a essência econômica. Nessa situação, deve a Contabilidade guiar-se pelos seus objetivos de bem informar, seguindo se for necessário, para tanto, a ESSÊNCIA ao invés da FORMA. Como se sabe, as operações de arrendamento mercantil no Brasil, embora revestidas de todas as formalidades jurídicas, na essência se caracterizam como operações de financiamento. É o também conhecido arrendamento financeiro. O reconhecimento dessas transações tem acarretado, na arrendatária enormes distorções nas suas demonstrações financeiras. São por um lado omitidos os valores dos ativos aplicados nas atividades da companhia e dos passivos correspondentes, além de se antecipar (e não evidenciar) despesas de depreciação sob a forma de despesa de arrendamento. (Deve-se salientar que criou-se, nas arrendadoras, distorções tão violentas que chegaram, no passado, a invalidar completamente as suas demonstrações financeiras. Com as mudanças introduzidas pela INSTRUÇÃO CVM Nº 58/86, e Circular nº 1.101/86 do BACEN, deu-se importante passo para a melhoria de qualidade dessas demonstrações; essa melhoria, baseada em metodologia apresentada pela própria ABEL - Associação Brasileira das Empresas de Leasing, evidenciou, já nos exercícios sociais de 1986, o quão mais fiéis e confiáveis se tornaram as demonstrações das arrendadoras.) 1. EMPRESA ARRENDATÁRIA No caso da empresa arrendatária, mesmo enquanto não houver mudança no processo de contabilização das operações de arrendamento realizadas no Brasil, torna-se necessário que sejam de alguma forma atendidos os dois pontos acima referidos Evidenciação e Essência sobre a Forma. Para tanto devem ser evidenciados, em nota explicativa as informações e os efeitos dessas operações. A companhia deverá divulgar a existência de contratos de arrendamento informando o valor do ativo e do passivo que existiriam caso tais contratos tivessem sido registrados como compra financiada. 2. EMPRESA ARRENDADORA Conforme requerido pela INSTRUÇÃO CVM Nº 58/86, as companhias abertas que exploram a atividade de arrendamento mercantil devem, para melhor atendimento aos princípios fundamentais de contabilidade, ajustar as suas demonstrações financeiras, eliminando-se os efeitos das antecipações e das postergações de receitas, de modo que o lucro líquido e o patrimônio líquido evidenciem corretamente os seus valores. É requerido, ainda, que seja considerado na determinação dos ajustes, o efeito do imposto de renda pago antecipadamente em função dos critérios fiscais de apropriação das receitas, mas apenas e tão-somente se a companhia tiver assegurada a efetiva possibilidade da sua recuperação. Tendo em vista que em vários casos o imposto pago por antecipação não é efetivamente compensável com resultados de exercícios subseqüentes, deve-se efetuar análise criteriosa de cada situação, determinando-se a sua recuperação ou não, antes de computar o seu efeito nos ajustes dos ativos. 5. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR 1. CONSTITUIÇÃO A Reserva de Lucros a Realizar é constituída com base no montante dos lucros a realizar que ultrapassar o total retido no exercício nas contas de reservas legal, estatutária, para contingências e retenção de lucros (inclusive na conta de juros acumulados). Para esse efeito consideram-se lucros a realizar (art. 197, Parágrafo único da LEI Nº 6.404/76): a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária (art. 185, parág. 3º, LEI Nº 6.404/76); b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas (art. 248, III, LEI Nº 6.404/76); c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte. Note-se que só o valor dos lucros a realizar excedente aos valores já retidos, inclusive na própria conta de Lucros Acumulados, pode originar a criação da Reserva de Lucros a Realizar. No caso do item " b" acima, a Lei se refere ao aumento resultante da aplicação do método de equivalência patrimonial que decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada ou que corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos. Assim, para determinação da parcela de lucro a realizar, deve-se considerar o resultado líquido da equivalência patrimonial, contemplando-se os resultados positivos e negativos, operacionais ou não, somente existindo lucros a realizar quando esse resultado líquido for positivo. A constituição da Reserva de Lucros a Realizar tem por finalidade postergar o pagamento do dividendo obrigatório, fixado como porcentagem sobre o lucro do exercício, até o momento em que os lucros a realizar que deram origem à reserva, sejam realizados financeiramente, compatibilizando, dessa forma, a disponibilidade financeira da companhia com a proposição de pagamento dos dividendos. De acordo com a Exposição de Motivos sobre o Projeto de Lei das Sociedades por Ações, a " Reserva de Lucros a Realizar foi regulada a fim de que o dividendo obrigatório possa ser fixado como porcentagem do lucro do exercício sem risco de criar problemas financeiros para a companhia. Os valores enumerados como lucros a realizar são modalidades de lucros que embora computados no resultado do exercício, ainda não foram realizados em condições que permitam a sua distribuição com dividendo." Importante é ressaltar que a constituição da Reserva de Lucros a Realizar é facultativa. Caso a companhia disponha dos recursos necessários ao pagamento do dividendo obrigatório ela poderá fazê-lo, não cabendo, neste caso, constituir a referida reserva. Deve também ser comentado que, no caso do saldo credor de correção monetária, houve um lapso na LEI Nº 6.404/76. A maioria das situações desse saldo credor apresenta, em contrapartida, despesas de variação monetária, acréscimos aos custos dos produtos vendidos ou outros itens que invalidam a idéia de que a parte do lucro formado por esse saldo não está financeiramente realizada. A correção integral das demonstrações financeiras evidencia muito bem isso. Mas, como dito na INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, não há nenhum efeito societário que dela decorra. Assim, continua em vigor o dispositivo da LEI Nº 6.404/76, mesmo que tecnicamente incorreto. 2. EVIDENCIAÇÃO Tendo em vista a importância que tem a constituição e a reversão da Reserva de Lucros a Realizar para fins de determinação dos dividendos a serem distribuídos, e, conseqüentemente, para tomada de decisão por parte dos acionistas e investidores, torna-se necessário que a companhia divulgue em nota explicativa informações complementares sobre essa Reserva, discriminando a origem e valor de cada parcela destinada à sua constituição, montante realizado no exercício e respectivo parâmetro e fundamento, e efeito no cálculo do dividendo obrigatório. 6. ATIVO CONTINGENTE A convenção do Conservadorismo (também denominada Prudência) estipula que entre conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio igualmente válidos, segundo os princípios fundamentais, a Contabilidade escolherá o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações. Esse entendimento não deve ser confundido nem desvirtuado com os efeitos da manipulação de resultados contábeis, mas encarado à luz da vocação de resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de entusiasmo e de valorizações por parte da administração e dos proprietários da entidade (ver item 6.3 do pronunciamento anexo à DELIBERAÇÃO CVM Nº 29/86). Por essa convenção as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Assim, um possível ganho em ações administrativas ou judiciais, somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litígio (duplicatas a receber, por exemplo), deve então constituir provisão para perdas na proporção do valor contingente. No caso de fornecimento de bens ou serviços que esteja sendo contestado pelo adquirente também há a necessidade do não reconhecimento da receita ou do provisionamento do valor em litígio. Se houver qualquer forma de contestação por parte do devedor, e a companhia considerar que possui condições objetivas de evidenciar o seu direito, não restando nenhuma dúvida por parte dela quanto ao seu direito e à chance do recebimento, poderá não efetuar o provisionamento desde que evidencie, em nota explicativa às demonstrações financeiras, a existência da contestação. Deverá o auditor se cercar de todas as provas e evidências que lhe convençam da não necessidade do provisionamento, exigindo, inclusive, parecer ou a opinião de terceiros especializados (advogados, normalmente). 7. DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS O objetivo desta demonstração é apresentar as modificações ocorridas na posição financeira da companhia entre duas datas, normalmente, as de início e término do exercício social. Muitas demonstrações vêm, ao longo dos vários anos de vigência da LEI Nº 6.404/76, acumulando erros na sua elaboração, prejudicando, portanto, o seu correto entendimento. Assim, para o adequado entendimento da DOAR é preciso conhecer o seu conteúdo. Por isso, a CVM recomenda que sejam considerados na elaboração da DOAR, os seguintes requisitos básicos: 1. ORIGENS DOS RECURSOS 1. recursos provenientes das operações da companhia - representados pelo resultado líquido do exercício ajustado pelos valores que não afetam o capital circulante líquido (quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas no resultado do exercício; resultado de equivalência patrimonial etc.), e pela variação do resultado de exercícios futuros. Se, após os ajustes o resultado for positivo, constitui os recursos financeiros gerados pelas operações da companhia. Caso seja negativo, compreende-se que as operações da companhia absorveram recursos, devido à insuficiência das receitas obtidas para cobertura dos custos incorridos. Neste caso, o " déficit" financeiro das operações será demonstrado como item das aplicações de recursos. 2. recursos de acionistas - são os recursos aportados à companhia pelos seus acionistas ou em seu benefício, que não decorreram das operações. São representados pelas contribuições para aumento de capital e contribuições para reservas de capital. 3. recursos provenientes da realização de ativos de longo prazo e permanente são derivados de recebimentos, alienações, baixas ou transferências para o ativo circulante de itens classificados nos ativos realizável a longo prazo e permanente. 4. recursos provenientes de capitais de terceiros a longo prazo - são os obtidos pela empresa mediante empréstimos, financiamentos e outras obrigações, provocando aumento nas exigibilidades a longo prazo. 2. APLICAÇÕES DOS RECURSOS 1. recursos aplicados nas operações - quando o resultado líquido do exercício, após os ajustes referidos no item 1.1, apresenta uma situação negativa, indicando que as receitas foram insuficientes para a cobertura das despesas incorridas. 2. recursos aplicados no pagamento ou remuneração de acionistas - registram as parcelas destinadas ao pagamento de dividendos, devolução de capital etc., constituindo redução do patrimônio líquido da companhia. 3. recursos aplicados na aquisição (ou aumento) dos ativos de longo prazo e permanente - registra os valores decorrentes de créditos concedidos pela companhia, a longo prazo; aquisições de bens, investimentos e imobilizações; aplicações em ativo diferido, etc. 4. recursos aplicados na redução de obrigações a longo prazo - representado pelas diminuições do passivo exigível a longo prazo, em decorrência de transferências para o passivo circulante ou de pagamentos antecipados de dívidas. 3. Variação do capital circulante líquido - apuração da diferença entre os totais das origens e das aplicações dos recursos. 4. Demonstração da variação do capital circulante líquido - demonstra o aumento ou a redução do capital circulante líquido, mediante indicação dos saldos, iniciais e finais, do ativo e do passivo circulante, e suas respectivas variações líquidas, no período. Importante é ressaltar que a demonstração das origens e aplicações de recursos somente terá utilidade informativa se apresentada em moeda constante (correção integral), caso contrário, pelo fato de contemplar valores de datas diferentes, apresentará distorções por decorrência dos efeitos inflacionários. 8. ADIANTAMENTOS As contas de adiantamentos (ativos e passivos) apresentam algumas peculiaridades que merecem destaque no presente parecer de orientação. Deve-se fazer, preliminarmente, uma distinção entre os adiantamentos sem vinculação específica (itens monetários) daqueles vinculados à prestação de serviços ou à entrega/recebimento de bens (itens não monetários). Apesar de serem de natureza bastante diferenciada tem sido, na maioria dos casos, dado o mesmo tratamento, para ambos os tipos de adiantamento; entretanto, enquanto o primeiro tem característica de empréstimo, o outro é parte integrante do valor do bem ou do serviço a ser prestado. Assim é que torna-se inadmissível perante os princípios fundamentais de contabilidade que, por exemplo, desembolsos efetuados por conta de futura e efetiva entrega de bens (imobilizado ou estoques) tenham o mesmo tratamento e classificação contábil de um adiantamento que na essência se configure como uma operação de empréstimo. Dessa forma, visando uniformizar os diversos tratamentos havidos, devem ser adotados os procedimentos a seguir referidos: a) os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens do ativo imobilizado devem ser classificados em conta específica no grupamento do Imobilizado, sofrendo inclusive correção monetária; b) os adiantamentos concedidos a fornecedores de mercadorias ou matériasprimas devem ser classificados em conta específica do grupamento de Estoques, sofrendo o mesmo tratamento dado às demais contas do grupo; c) os adiantamentos, mesmo a fornecedores de bens ou serviços, que caracterizam na essência operação de empréstimos, devem receber intitulação adequada e serem apropriados os rendimentos que tiverem sido contratados de acordo com a natureza da operação; d) quando o adiantamento recebido ou desembolsado estiver vinculado à cláusula contratual de correção monetária, deverá a sua atualização ser classificada como variação monetária; e) os adiantamentos relativos a contratos de câmbio (ACC) devem ser atualizados pelas alterações ocorridas na taxa de câmbio, sendo essas alterações também contabilizadas como variações monetárias; e f) os adiantamentos de clientes, por conta de produtos a entregar, de serviços a executar ou de obrigações de outra natureza devem ser classificados no passivo circulante ou no passivo exigível a longo prazo em conta que evidencie a sua natureza. 9. AGÊNCIAS NO EXTERIOR - CONSOLIDAÇÃO As filiais, agências, sucursais ou dependências cuja consolidação foi excepcionalmente dispensada no exercício de 1986 devem ser incluídas nas demonstrações consolidadas, conforme requerido na DELIBERAÇÃO CVM Nº 28/86, itens 7 e 8. 10. AMORTIZAÇÃO PATRIMONIAL DO ÁGIO/DESÁGIO - EQUIVALÊNCIA O ágio/deságio deve ser determinado e contabilizado por ocasião de cada aquisição e, para que seja assim conceituado, é essencial que tenha fundamento econômico. Esse fundamento pode decorrer de: a) diferença, para mais ou para menos, entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil desses mesmos bens na coligada ou na controlada; b) diferença, para mais ou para menos, da expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros; c) fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas (estas devidamente especificadas). Deve ser divulgada, em nota explicativa, a razão econômica que fundamenta o ágio/deságio, além dos critérios estabelecidos para amortização, não sendo admissível a designação genérica " outras razões econômicas" , como fundamento do ágio. A INSTRUÇÃO CVM Nº 01/78 estabelece os critérios de amortização do ágio/deságio decorrentes dos fundamentos referidos nas letras " a" e " b" acima e os critérios de amortização do ágio registrado com base nos fundamentos contemplados na letra " c" , não havendo manifestação quanto ao deságio. Assim, o entendimento dessa Comissão é de que a amortização do deságio, neste último caso, somente deve ser feita no caso da alienação ou perecimento do investimento a que se referir. 11. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (1986) As demonstrações financeiras do exercício de 1986 foram elaboradas com base nos modelos sugeridos no Parecer de Orientação CVM nº 11, de 15.09.86. Esses modelos contemplavam a segregação dos eventos e transações ocorridos até e após 28.02.86, a evidenciação de contas especiais na Demonstração das Mutações Patrimoniais e a apresentação detalhada dos ajustes decorrentes do programa de estabilização econômica DECRETO-LEI Nº 2.284. Para o presente exercício, permite-se a publicação das demonstrações financeiras do ano anterior (1986) sem contemplar a segregação e os detalhamentos requeridos no referido Parecer de Orientação, desde que a companhia, em nota explicativa, evidencie separadamente (até e após 28.02.86) as principais rubricas que compõem a demonstração do resultado do exercício tais como: receita líquida de vendas e/ou serviços, lucro bruto, despesas operacionais, resultado operacional e resultado de cada período ou no caso das instituições financeiras, receitas de aplicações financeiras, despesas de captação de recursos, outras receitas e outras despesas operacionais, resultado operacional e resultado de cada período. Cabe ressaltar, ainda, que o Parecer de Orientação CVM nº 14/87 sobre a INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87 sugere modelos de demonstrações financeiras relativos ao exercício de 1986 e respectivas notas explicativas. Original assinado por HUGO ROCHA BRAGA Superintendente De Normas Contábeis Original assinado por MILTON FERREIRA DARAÚJO Superintendente De Relações Com Empresas APROVADO PELO COLEGIADO EM REUNIÃO DE 28.12.87 PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 16, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1988. EMENTA: Nas hipóteses em que o dividendo das ações preferenciais de companhia aberta é estabelecido como percentual sobre o valor nominal ou unitário (capital social), a sua base de cálculo deverá incluir a correção monetária do capital social. Correção do dividendo até o mês do seu efetivo pagamento. A LEI 6.404/76 determinou que, nas demonstrações financeiras, devem ser considerados os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio líquido e os resultados do exercício, com base nos índices de desvalorização reconhecidos pelas autoridades federais. Conseqüentemente, impõe-se a correção do capital realizado com repercussão nas demonstrações financeiras das companhias abertas e, especialmente, nos direitos de acionistas cujas ações tenham o dividendo da ação preferencial estabelecido como percentual sobre o valor nominal (capital social). Isto ocorre porque a capitalização da correção monetária, naquelas companhias, faz-se sem a modificação do número das ações emitidas e com aumento do valor nominal, o que equivale a corrigir, anualmente, o dividendo, com base naqueles mesmos índices. O impacto da nova diretriz sobre as companhias abertas, mesmo numa época em que a inflação não atingira os elevados índices atuais, levou o legislador a permitir que as companhias existentes, com o dividendo estabelecido como percentual do capital, se valessem da postergação temporária da capitalização, nas condições estabelecidas no artigo 297 da referida lei, além de facultar-lhes a emissão de novas ações bonificadas, como alternativa ao aumento do valor nominal. As companhias que se constituíssem a partir da nova lei, alertadas sobre o problema, poderiam evitá-lo, fixando o dividendo segundo outros critérios, tal como a lei o faculta, no § 1º do artigo 202. Muitas companhias abertas não se valeram da faculdade prevista no artigo 297, de modo que hoje existe, para algumas que dela se aproveitaram em tempo hábil, verdadeira situação de privilégio em relação às primeiras, situação de desigualdade decorrente da disposição literal da lei e do objetivo que a informou. A existência dessa situação privilegiada não invalida, antes reafirma, o princípio inarredável de que, tratando-se de atualização de valor monetário, no caso das ações mencionadas, deve-se fazer incidir o percentual sobre o valor nominal da ação (ou do capital social) após a correção anual que é aprovada pela assembléia geral ordinária. Referida conclusão impõe-se, intuitivamente, pela finalidade da própria atualização, que é a de trazer, à data do balanço, de forma corrigida, as diversas unidades monetárias que compõem o patrimônio da empresa, bem como fazer com que as demonstrações financeiras espelhem, o mais próximo da realidade, a situação econômico-financeira da companhia, face aos terceiros credores e aos acionistas. Em termos jurídicos, para afastar dúvidas que possam originar-se da sistemática legal que considera reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado, deve-se lembrar que: a) A referida conta já integra o capital social, uma vez que tem caráter transitório e não lhe pode ser dada destinação diversa. O Parecer de Orientação CVM nº 2 afirma: " a própria criação da reserva de capital acima referida já representa, aliás, um artifício destinado a preservar a pureza do sistema legal, segundo o qual o capital social só pode ser modificado por deliberação ou mediante autorização da assembléia geral" ; b) o balanço torna-se ato jurídico existente apenas depois que a assembléia geral de acionistas o aprova, até quatro meses após o encerramento do exercício social. Exatamente por essa razão o balanço aprovado é que vem a constituir-se como base sobre a qual se regulam os direitos e deveres das partes; o projeto que foi apresentado à assembléia geral ordinária conserva o caráter de proposta dos administradores, no pressuposto de sua aprovação; c) a deliberação da assembléia geral ordinária de aprovar o balanço apresentado pelos administradores constitui-se em autêntica declaração de vontade, e não simples declaração de ciência. Seus efeitos operam ex tunc, a partir do momento em que se deu o fato ao qual se vincula a declaração de vontade. Dessa forma, do ponto de vista jurídico, o caráter retroativo da aprovação do balanço, que vai atingir a situação da data do encerramento do exercício social, impede que a companhia protele, por um (1) ano, a correção dos dividendos estabelecidos como percentual do capital social, o que aconteceria se ela desconsiderasse o capital já corrigido para atribuição desses dividendos. Do ponto de vista econômico e financeiro, a correção monetária há de incidir por todo o período em que se tiver realizado uma aplicação de dinheiro ou investimento. Períodos de carência, subsídios ou favor, são elementos jurídicos que se agregarão à vista de uma cláusula expressa e inequívoca, que não existe, nesse caso, a não ser para as companhias que se beneficiam da adaptação nos termos do artigo 297, já citado. Ademais, a sistemática da correção integral - INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87 - já nos demonstrou de forma definitiva o fato de que a correção monetária é elemento integrante do resultado do exercício e não item em separado e autônomo sem significado financeiro. A correção monetária do capital social nada mais é do que a atualização monetária da sua expressão, com todos os efeitos financeiros decorrentes. Recomenda-se às companhias, embora a sistemática da LEI 6.404/76 já imponha a mencionada correção, que, para melhor explicitação, incluam no estatuto a expressa previsão de que o dividendo estipulado em percentual do capital social seja atribuído com este percentual incidindo sobre o valor do capital após a correção anual, aprovada pela assembléia geral ordinária. Além de função didática, a cláusula evitará que sejam frustrados os interesses dos acionistas, e induzirá os administradores à prática do planejamento, para que sejam reservados recursos necessários ao pagamento dos dividendos obrigatoriamente atribuídos aos acionistas. Até aqui se tratou de matéria relativa à base de cálculos dos dividendos estabelecidos como percentual do valor nominal, que deve ser o capital social já corrigido, pela capitalização, na assembléia geral ordinária, da correção monetária registrada como reserva de capital até aquela data. O procedimento impõe-se obrigatoriamente às companhias, em decorrência da própria sistemática legal. Quanto à questão da correção monetária no pagamento do dividendo proposto (integral ou complementar), esta autarquia manifestou-se inicialmente na INSTRUÇÃO Nº 72, de 30 de novembro de 1987, no sentido de que a medida é facultativa para a companhia, e disciplinou seu tratamento do ponto de vista contábil. Na Nota Explicativa à referida Instrução, afirmou que " essa correção é extremamente justa, quase que se podendo dizer necessária" . Na verdade, diante do atual quadro inflacionário, a ausência da correção monetária corresponderia a um enriquecimento ilícito da parte da companhia e se traduz como um fator que desencoraja a participação do investidor e dificulta a capitalização da empresa mediante a captação de poupança no mercado primário. Razões de estrita justiça e as decorrentes de suas funções de agente do desenvolvimento do mercado de valores mobiliários levam, portanto, a Comissão a recomendar às companhias abertas que adotem, o quanto antes, a prática da correção monetária dos dividendos declarados, pela aplicação do índice oficial do Governo (OTN) a partir do mês do encerramento do exercício social, até o efetivo pagamento, qualquer que seja a base de cálculo adotada estatutariamente para a fixação do dividendo. Recomendação idêntica se faz quanto à inclusão do procedimento com cláusula estatutária, para efeito de explicitação e de planejamento por parte da companhia. Original assinado por MARIA APARECIDA CUNHA LANA Advogada DE ACORDO, Original assinado por MARIA ISABEL PRADO BOCATER Superintendente Jurídica Aprovado Pelo Colegiado em 17 De Novembro De 1988. Publique-Se. Original assinado por ARNOLDO WALD Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 17, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989. EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes na elaboração e publicação das demonstrações financeiras, do relatório da administração e do parecer de auditoria relativos aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1988. 1. INTRODUÇÃO O presente parecer tem por objetivo orientar todas as companhias abertas e respectivos auditores independentes sobre a elaboração e publicação das demonstrações financeiras, notas explicativas, relatório da administração e parecer de auditoria. O trabalho de acompanhamento das demonstrações financeiras de 1987 revelou uma melhoria na qualidade e na quantidade das informações fornecidas. Persistem, no entanto, alguns desvios que já tinham sido objeto de orientação anterior (Ofícios CVM/PTE nºs 578/85 e 309/86 e Parecer de Orientação nº 15/87), bem como alguns novos desvios foram observados. Com o objetivo de melhorar ainda mais a qualidade das informações levadas ao mercado e continuar reduzindo as republicações, emite-se a presente orientação. 2. RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO Continuam prevalecendo as informações cuja divulgação é indispensável e que já foram exaustivamente exemplificadas no Parecer de Orientação nº 15/87. 3. NOTAS EXPLICATIVAS No Parecer de Orientação nº 15/87 foram mencionadas as diversas situações que deveriam ser objeto de notas explicativas. Alguns itens, entretanto, devem merecer tratamento mais cuidadoso no presente exercício, quais sejam: a) Transações entre partes relacionadas (Deliberação CVM nº 26/86) - a nota explicativa sobre transações entre partes relacionadas deve caracterizar a transação ocorrida, as condições em que se deram essas transações (especialmente preços, prazos, encargos, qualidade etc. e se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas) e os efeitos presentes e futuros na situação financeira e/ou nos resultados da companhia; b) Destinação do resultado do exercício - deve ser apresentada nota explicativa sobre a proposta dos órgãos da administração para destinação do resultado do exercício. Nesse particular, quatro fatos se destacam: I - retenção de lucros - devem ser explicitadas a justificação e as linhas principais do respectivo orçamento de capital; II - reservas de lucros a realizar - deve ser demonstrado o cálculo da reserva constituída, cabendo lembrar que a Reserva de Lucros a Realizar que poderá ser constituída é o excedente dos lucros a realizar sobre as reservas (Legal, Estatutária, para Contingências e de Retenção de Lucros) constituídas; III - dividendo - deve ser apresentada a demonstração do cálculo do dividendo proposto; IV - destinação integral - é entendimento da CVM que a legislação societária determina a destinação integral do resultado do exercício, sendo que lucros não destinados, mesmo que mantidos em lucros acumulados, caracterizam-se como Retenção de Lucros (ARt. 196 da LEI Nº 6.404/76). 4. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A nova contribuição social instituída através da LEI Nº 7.689/88, e disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 198/88, deverá ser considerada uma despesa operacional e constar de forma destacada entre as despesas elencadas no item III do artigo 187 da LEI Nº 6.404/76. 5. APLICAÇÕES EM OURO Classificáveis, junto às empresas que não tenham por objeto social a sua comercialização, como Ativo Circulante. Tal tipo de aplicação deverá ser avaliada pelo custo de aquisição atualizado monetariamente pela OTN, ou pelo valor de mercado, dos dois o menor; devendo, quando for o caso, ser constituída provisão para ajuste ao valor de mercado. Entende-se por: - custo de aquisição: o preço pago na compra do ouro e constante do documento representativo da transação em bolsa ou emitido por empresa habilitada ao comércio do metal, acrescido da corretagem, emolumentos e taxas, nos limites fixados pela Bolsa e efetivamente devidos pelo comprador; - valor de mercado: a média aritmética ponderada das cotações diárias, ocorridas durante o pregão da Bolsa do País em que se verificar o maior volume de negociações, no dia do encerramento do exercício social ou, se nesse dia não houver pregão, no dia do último pregão anterior. - classificação: por força deste critério, as empresas enquadradas na categoria acima e que apresentam aplicações em ouro deverão classificá-las no Ativo Circulante. 6. EMPREENDIMENTOS EM FASE DE IMPLANTAÇÃO As companhias abertas que possuam empreendimentos em fase pré-operacional, em decorrência de projetos de expansão, reorganização ou modernização, para atendimento ao disposto no artigo 177 da LEI Nº 6.404/76 e, particularmente, ao princípio da confrontação da receita com a despesa, deverão observar as seguintes recomendações: a) tais empreendimentos, enquanto não estiverem em operação, não devem produzir efeito nos resultados apurados contabilmente pelas companhias; b) as despesas incorridas no período antecedente ao do início das operações de um empreendimento em implantação devem ser agregadas ao ativo diferido e se sujeitar à correção monetária, a partir do mês seguinte em que tenham sido incorridas; c) devem ser agregados ao ativo diferido todos os efeitos de receitas e despesas financeiras, de atualizações monetárias ativas e passivas e correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido atribuíveis a empreendimentos em fase de implantação; d) se o efeito líquido resultante se mostrar como saldo credor e montante superior ao ativo diferido acumulado, caracterizando-se um ganho, este efeito deve ser apresentado como resultado de exercícios futuros, para futura confrontação com despesas pré-operacionais futuras e com efeitos líquidos devedores futuros. Este efeito só deverá ser reconhecido como resultado, excepcionalmente, nos casos em que, comprovadamente, haja certeza de que os ganhos sejam de natureza recorrente durante todo o período de implantação do empreendimento. Em nota explicativa deve ser justificada a decisão adotada bem como esclarecida a causa dos referidos ganhos. 7. APRESENTAÇÃO DOS NÚMEROS EM DF'S Coerente com a recente implantação das medidas do Programa de Estabilização Econômica governamental, as demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31/12/88 poderão ser publicadas em milhares ou milhões de cruzados conforme a magnitude dos números apresentados. 8. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTEGRALMENTE CORRIGIDAS As companhias abertas, quer com registros em bolsa, quer em balcão, deverão apresentar, além das demonstrações financeiras elaboradas pela legislação societária, demonstrações financeiras integralmente corrigidas, de acordo com a INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87. Na elaboração e publicação dessas demonstrações integralmente corrigidas, algumas considerações especiais deverão ser tomadas pelas companhias abertas, como se segue: a) demonstrações comparadas - as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1988 deverão, quando for o caso, ser publicadas com indicação dos valores do exercício anterior, em moeda de poder aquisitivo atualizado, para efeito de comparação. Assim, por exemplo, as demonstrações de 31/12/88 deverão ser apresentadas comparadas com os valores, em moeda de poder aquisitivo de dezembro de 1988, relativos ao exercício findo de 31/12/87; b) reconciliação do resultado e do patrimônio líquido - deve ser apresentada Nota Explicativa reconciliando o resultado apurado pela legislação societária e o apurado pela correção integral, bem como reconciliando o Patrimônio Líquido pela legislação societária e o Patrimônio Líquido pela correção integral. Esta Nota Explicativa deverá evidenciar todos os itens e valores de reconciliação, explicitando aqueles que são líquidos dos ajustes do balanço de abertura (correção de elementos não-monetários e descontos de valores ajustados a valor presente) 9. PROVISÃO PARA AJUSTE A VALOR DE MERCADO Para efeito da constituição das provisões previstas nos incisos I e III do artigo 183, da LEI Nº 6.404/76, o valor de mercado, que servirá de parâmetro para a avaliação de títulos e valores mobiliários, deverá considerar a média aritmética ponderada da última cotação diária ocorrida no exercício, na Bolsa de maior volume de negociação, desprezando-se, se existentes, cotações derivadas de negociações atípicas. 10. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Do ponto de vista da LEI Nº 6.404, os direitos (inclusive participação societária) realizáveis após o término do exercício seguinte devem ser classificados no Realizável a Longo Prazo e no Circulante se realizados no decorrer do exercício seguinte. Já em Investimentos (no Ativo Permanente) devem ser classificadas as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante (e no Realizável a Longo Prazo) e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia. Assim, pode-se ter participações societárias tanto classificadas no Circulante/Realizável a Longo Prazo quanto em Investimentos-Ativo Permanente. A diferença é que a primeira é de caráter temporário e a segunda permanente (o que não significa que a empresa não possa vir a vendê-las um dia). Isto posto, cabe distinguir as participações permanentes das participações temporárias. As participações permanentes são aplicações de interesse exclusivamente operacional, destinadas à manutenção, complementação ou diversificação das atividades próprias da companhia, ou exercidas com essa finalidade. São as participações previstas no § 3º do artigo 2º da LEI Nº 6.404/76: " A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades: ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" . Neste caso ressalta o interesse da companhia investidora em participar do empreendimento, inclusive beneficiando-se de incentivos fiscais em projetos de sua iniciativa. No caso dos investimentos em ações ou quotas de outras empresas, embora possam ser realizados para atender aos mais diversos objetivos, pode-se agrupá-los da seguinte forma: a) participações voluntárias de caráter meramente especulativo ou com o objetivo de obter, independentemente de prazo, rendimentos produzidos pela sua valorização e negociação. São normalmente as aplicações feitas em Bolsa, embora a empresa possa manter " permanentemente" uma carteira de ações comprando e vendendo ações de acordo com a sua expectativa de valorização, este é tipicamente um investimento temporário (classificação: Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo, consoante a expectativa de alienação); b) participações voluntárias exercidas para extensão ou complementação das atividades da investidora, ou mesmo para diversificação (horizontalização) dessas atividades, ou ainda como estratégia operacional (segurança no fornecimento de insumos, eliminação de concorrência etc). Neste caso espera-se não o rendimento da valorização dessas ações no mercado, mas sim o rendimento, produzido pelas operações da empresa investida ou pela melhoria operacional da empresa investidora. Assim, mesmo que um investimento dessa natureza possa, a qualquer momento, ser alienado, não deve ser considerado como temporário, são investimentos permanentes (classificação: Ativo Permanente/Investimentos); c) participações compulsórias: normalmente decorrem das aplicações de incentivos fiscais, mas podem surgir em função de outros motivos e interesses econômicos, como é o caso das participações em ações de companhias telefônicas (planos de expansão) e outras participações até em decorrência de imposição legal. As participações compulsórias dificilmente apresentam características de "permanente", como visto acima. Deve ser feita uma exceção para os casos de aplicações em projetos próprios nas áreas incentivadas. Original assinado por HUGO ROCHA BRAGA Superintendente De Normas Contábeis Original assinado por MILTON FERREIRA DARAÚJO Superintendente De Relações Com Empresas Aprovado pelo Colegiado em 14.02.89. Publique-se. Original assinado por ARNOLD WALD Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 19, DE 09 DE MAIO DE 1990. EMENTA: Inteligência do artigo 161, § 4º, letra " a" , da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que trata das normas para constituição do Conselho Fiscal. 1. Estabeleceu a LEI Nº 6.404/76, no artigo 161, § 4º, letra " a" , que os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, dez por cento ou mais das ações com direito a voto. 2. Para interpretação do referido dispositivo, cabe remissão à Exposição de Motivos que acompanhou a LEI Nº 6.404/76, que esclarece: " As modificações introduzidas pelo Projeto no Conselho Fiscal baseiam-se na experiência da aplicação do DECRETO-LEI Nº 2.627. Na maioria das companhias existentes, todos os membros do Conselho Fiscal são eleitos pelos mesmos acionistas que escolhem os administradores. Nestes casos, o funcionamento do órgão quase sempre se reduz a formalismo vazio de qualquer significação prática, que justifica as reiteradas críticas que lhe são feitas e as propostas para sua extinção. A experiência revela todavia a importância do órgão como instrumento de proteção de acionistas dissidentes, sempre que estes usem de seu direito de eleger em separado um dos membros do Conselho, e desde que as pessoas eleitas tenham os conhecimentos que lhes permitam utilizar com eficiência os meios, previstos na lei, para fiscalização dos órgãos da administração" . 3. Há, na lei societária, um certo número de prerrogativas intangíveis, ou seja, direitos próprios à qualidade de acionistas, os quais não podem ser modificados ou suprimidos, quer pela assembléia geral, quer pelos estatutos. Dentre tais direitos, enumerados no artigo 109 da Lei das Sociedades por Ações, encontra-se o de fiscalizar a gestão dos negócios sociais (item III do citado artigo). Ora, talvez a eleição, em separado, de membros do Conselho Fiscal seja uma das mais eficazes formas de fiscalização de que dispõem os acionistas portadores de ações preferenciais, bem como os minoritários portadores de ações votantes. 4. Isto porque, pelo próprio número de acionistas existentes em uma sociedade anônima, a tarefa de fiscalizar diretamente a administração social seria praticamente impossível. O Conselho Fiscal é, desta forma, o órgão social mais adequado para controlar as atividades dos administradores. 5. Foi objetivando tornar tal órgão verdadeiramente representativo que a lei facultou aos acionistas portadores de ações preferenciais eleger, separadamente, um representante e seu suplente, faculdade esta também existente para os acionistas minoritários portadores de ações com direito a voto. 6. Cumpre esclarecer que o citado dispositivo contempla todas as ações preferenciais, ou seja, não restringe tal direito às ações nominativas, endossáveis ou escriturais, não se aplicando à hipótese a regra contida no artigo 112 da Lei Societária. Isto se explica pelo fato de constituir o direito de eleger, em separado, um membro do Conselho Fiscal, uma forma específica para o exercício do poder de fiscalização, não exigindo a lei, neste caso, que as ações revistam a forma nominativa. 7. O artigo 112 está inserido no capítulo relativo ao direito de voto, voto este destinado à formação da vontade social. Já o disposto no § 4º do artigo 161 refere-se a uma deliberação especial, destinada a salvaguardar os interesses das minorias e dos preferencialistas. Trata-se, como se pode facilmente verificar, de situações distintas, sujeitas a tratamento diferente. Assim, enquanto no primeiro caso os titulares das ações devem ser necessariamente identificados, pois comporão o quorum para deliberação sobre matéria comum, no segundo caso torna-se desnecessária a conversão das ações ao portador em outras de forma votante, por tratar-se de uma votação visando exclusivamente a eleição de um membro e seu suplente ao Conselho Fiscal. 8. Ressalte-se, ainda, que para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que da votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em representação ineqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger. 9. Destaque-se, ademais, que a qualquer acionista, e em especial ao controlador, cumpre exercer o direito de voto no interesse da companhia, sendo qualificado de abusivo o voto exercido com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. Original assinado por ELISA MARIA CID BRITO R. CORRÊA Advogada Original assinado por MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER Superintendente Jurídica Aprovado Pelo Colegiado Em 09.05.90. Publique-Se. Original assinado por ARY OSWALDO MATTOS FILHO Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 20, DE 01 DE AGOSTO DE 1990. EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e respectivos auditores independentes na elaboração das Informações Trimestrais - ITR’ s. 1. INTRODUÇÃO O presente parecer tem por objetivo orientar todas as companhias abertas e respectivos auditores independentes sobre a elaboração das informações trimestrais (ITRs) e o preenchimento do respectivo formulário. As orientações aqui contidas decorrem de observações feitas durante a análise das informações relativas ao primeiro trimestre do ano em curso. Por resultarem de amostras da realidade encontrada houve a preocupação de especificá-las para evitar repetição. A constante busca de sua melhoria decorre do fato de que as mesmas constituem um mecanismo regular e válido de comunicação entre a companhia aberta e seus investidores. Está a CVM também convicta de que cumpre o seu papel ao requerer que os dados mínimos nas ITRs sejam divulgados, posto que, sendo possível presumir que os acionistas controladores, na maioria dos casos, têm acesso a tais dados analítica e tempestivamente, aos minoritários cabe assegurar igual condição. Com o objetivo de melhorá-las qualitativamente, são indicados alguns procedimentos que visam remover empecilhos para o preenchimento dos formulários ITR's, tais como * O quadro 12 (folha 5/ITR) não deve ficar restrito ao número máximo de 1920 caracteres, uma vez que tal limitação constitui-se em óbice à apresentação das notas explicativas consideradas essenciais. Frisa-se que as companhias podem se utilizar de fotocópias da folha em questão ampliando o espaço para as informações, caso seja necessário; * Fica dispensada a apresentação da folha 10/ITR e os informes, que são requeridos nos quadros nela existentes devem ter o seguinte tratamento: * quadro 19 - a companhia deverá incluir quaisquer informações julgadas relevantes no quadro 13 (folha 6/ITR), juntamente com o comentário do desempenho do trimestre; * quadros 20 e 21 - a ITR deve ser capeada com índice que conterá: a) nome da companhia aberta e trimestre a que se refere; b) a indicação de todas as folhas que compõem o formulário (orientação que aliás já consta na alínea " n" do item 14 do Comunicado Técnico CT/IBRACON nº 02/90); c) assinatura do Diretor de Relações com o Mercado. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS A CVM recomenda àqueles que são responsáveis pela elaboração das informações trimestrais e particularmente aos Diretores de Relações com o Mercado e aos auditores independentes uma leitura atenta dos seguintes atos normativos: a) INSTRUÇÕES DA CVM: 60, 64 e 73/87; 108/89; 118/90; b) MANUAL DE ORIENTAÇÃO da INSTRUÇÃO CVM Nº 60/87. c) PARECERES DE ORIENTAÇÃO DA CVM: 15, 17 e 18. 3. BALANÇO PATRIMONIAL: ATIVO E PASSIVO (quadros 09 e 10): Com relação à reelaboração do balanço patrimonial ativo e passivo é essencial observar os seguintes procedimentos: a) COMPARAÇÃO EM MODA CONSTANTE - a comparabilidade das rubricas e agregados do balanço patrimonial deve ser entre os dados da data de encerramento do trimestre da informação e aqueles da data de encerramento do trimestre imediatamente anterior, estes últimos corrigidos para moeda do fim do período a que se refere a ITR: b) CAPITAL REALIZADO - esta rubrica do patrimônio líquido deve incluir a sua correção monetária (ainda que não incorporada por AGO), em razão do método da correção integral; c) RESERVA DE REAVALIAÇÃO - é essencial que sejam reconhecidas as realizações ocorridas no trimestre em função das operações da companhia e com a finalidade de os critérios serem uniformes com relação àqueles observados quando do levantamento das demonstrações de final de exercício. O procedimento deve ser adotado, de forma extensiva, às reservas formadas em decorrência de reavaliações procedidas por coligadas e controladas. 4. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO TRIMESTRE (quadro 11): a) GANHOS E PERDAS NOS ITENS MONETÁRIOS E AJUSTES A VALOR PRESENTE - devem necessariamente ser distribuídos pelas contas de resultado a que se vinculam, conforme é exigido pelo artigo 4º da Instrução CVM nº 108/89. As demais regras constantes dos § 1º, 2º e 3º daquele dispositivo devem ser observadas a exemplo do que é feito durante o levantamento das demonstrações de final de exercício. Em notas explicativas deverão ser divulgadas as contas em que tais ganhos e perdas foram alocados e os montantes envolvidas; b) PROVISÕES - é essencial a constituição de todas as provisões, dentre as quais destacamos, em caráter não exaustivo: a do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido. 5. NOTAS EXPLICATIVAS (quadro 12): a) Com a finalidade de dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir é mister que a nota introdutória informe que as demonstrações que estão sendo apresentadas foram elaboradas seguindo princípios, métodos e critérios uniformes em relação àqueles adotados no encerramento do último exercício social. Somente no caso de ocorrerem alterações na adoção de princípios, métodos e critérios é que devem ser apresentadas notas discriminando as mudanças e os seus efeitos relevantes. b) É obrigatória a apresentação da conciliação entre os resultados apurados pela correção integral e da legislação societária quando os mesmos forem diferentes. Uma sugestão de como poderia ser evidenciada essa conciliação é apresentada a seguir: Cr$ Resultado conforme Legislação ........................................................................... Societária xxxx monetários xxxx anteriores xxxx (+/-) Diferenças resultantes da utilização de índices diferenciados entre a Leg. Societária e correção integral ............................................. xxxx (+/-) Ajustes na equivalência ............................................................................ Patrimonial xxxx (Especificar) xxxx integral xxxx (+/-) Atualizações de itens .......................................................................... não (+/-) Corr. monetária de ........................................................ parciais (+/-) Efeitos fiscais sobre .......................................................... resultados ajustes acima Resultado conforme correção .................................................................................. Tal sugestão, de caráter simplificado, deve ser expandida em suas descrições e em seu caráter informativo, sempre que isso for julgado requerido para adequada comunicação com os leitores, por aqueles que elaborarem as ITR's, o Diretor de Relações com o Mercado e os auditores independentes. c) Devem ser informadas, com o grau de detalhe que a relevância respectiva recomendar, as provisões constituídas ou o motivo pelo qual não o foram. 6. EFEITOS DO PLANO DE ESTABILIZAÇÃO (quadro 12): É mister que as companhias promovam a atualização das informações prestadas na ITR do primeiro trimestre do ano em curso relacionadas aos rebatimentos do Plano de Estabilização nas suas atividades, de forma que enquanto forem observados reflexos relevantes dele derivados todas as informações sejam divulgadas com objetividade. A regra se aplica à segregação dos ativos e passivos em cruzeiros e cruzados novos, com a classificação quanto aos prazos de realização nos termos do artigo 2º da INSTRUÇÃO CVM Nº 118/90. 7. COMENTÁRIO DO DESEMPENHO (quadro 13): Tem sido observado que as informações constantes nesse quadro cingem-se freqüentemente à repetição de dados inócuos e superficiais quanto ao caráter informativo e como tal não têm atendido às expectativas do mercado nem quanto ao relato das atividades das companhias no trimestre da informação, nem quanto às influências relevantes ocorridas nos negócios sociais no intervalo entre o encerramento do período e a divulgação do ITR. Baseado em tal constatação, é indicado o escopo considerado mínimo para o preenchimento desse quadro: a) Sumário do comportamento do mercado de atuação da empresa no trimestre contemplando aspectos de oferta e demanda de bens e serviços, influência de atos governamentais, comércio exterior e outros julgados importantes; b) Sumário das atividades da companhia no cenário anteriormente descrito, abordando ainda itens tais como: comportamento das vendas, investimentos em recursos humanos, projetos, pesquisa e desenvolvimento de produtos, em controladas e coligadas, reformulações administrativas, reorganização societária e outros considerados relevantes; c) Direitos dos acionistas e dados de mercado, tais como: distribuição de direitos, desdobramentos e grupamentos e valor patrimonial da ação. d) Em se tratando de companhias de participações, o relatório deve contemplar as informações acima mencionadas relativas às empresas investidas relevantes tomadas de forma individual; e) Eventos subseqüentes relevantes devem ser divulgados, indicando-se como escopo mínimo a ser considerado o constante da nota explicativa que acompanha a INSTRUÇÃO CVM Nº 118/90; f) É requerido que, particularmente no tocante aos efeitos iniciais e/ou previstos decorrentes do Plano de Estabilização e divulgados na ITR que incluir o mês de março de 1990, as companhias abertas retifiquem ou atualizem a divulgação feita originalmente, à luz das operações dos trimestres subseqüentes, enquanto for aplicável. No caso de a companhia utilizar-se de valores monetários para fundamentar seus comentários, os mesmos devem ser tomados em moeda de poder aquisitivo constante (correção integral). 8. PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES CONTROLADAS E/OU COLIGADAS RELEVANTES (quadro 14): Só devem constar do quadro as empresas controladas e/ou coligadas cujo percentual de participação adicionada aos créditos seja igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora tomada de forma individual. 9. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS A principal dificuldade trazida ao conhecimento da CVM, com que se defrontam essas sociedades ao elaborarem as demonstrações financeiras trimestrais, decorre da eventual inadequação do atual formulário ITR a certas especificidades dos setores de atuação das mesmas, bem como dos planos de contas que o Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados obrigam-nas a seguir. À vista do exposto, a CVM permite, em caráter excepcional, até que sejam definidos os quadros específicos, a substituição dos quadros 09, 10 e 11 da INSTRUÇÃO CVM Nº 60/87 por documentos similares elaborados com base nos planos de contas das referidas autarquias, mantida a obrigatoriedade de os mesmos serem preenchidos apenas e sempre com os dados apurados pelo método da correção integral. A única exceção requerida é a do tratamento do resultado da equivalência patrimonial nas seguradoras, que deve ser reportado na ITR como componente do resultado operacional. 10. RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES As informações trimestrais devem ser objeto de revisão especial dos auditores independentes de acordo com a metodologia prevista no Comunicado Técnico CT/IBRACON/Nº 02, de 23.07.90, aprovado pela Resolução nº 678, de 24.07.90, do Conselho Federal de Contabilidade. Eventuais ressalvas, qualificações ou redações que difiram do texto básico previsto no referido Comunicado Técnico CT/IBRACON/nº 002, devem especificar os efeitos sobre todos os itens relevantes aplicáveis como por exemplo: lucro líquido, lucro por ação, dividendos totais, dividendos por ação, ativo (ou passivo) circulante líquido, lucros acumulados, ou quaisquer outros onde ocorrerem tais efeitos. Pela sua característica simultânea de análise crítica da qualidade das informações contidas em cada ITR e de antecipação de problemas de fim de ano, a CVM considera tecnicamente inadmissíveis as ressalvas ou qualificações nos pareceres dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais que, não tendo surgido de situações específicas do último trimestre do exercício (4º), deixaram de constar dos relatórios de revisão especial dos trimestres em que eram aplicáveis. Original assinado por SULI DA GAMA FONTAINE Superintendente De Relações Com Empresas Original assinado por HUGO ROCHA BRAGA Superintendente De Normas Contábeis Aprovado Pelo Colegiado Em 01 De Agosto De 1990. Publique-Se. Original assinado por LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente Em Exercício PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes aplicáveis às demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1990. 1. INTRODUÇÃO O presente parecer tem como objetivo dar continuidade ao processo de orientação que vem sendo efetuado pela CVM junto às companhias abertas, e respectivos auditores, sobre a elaboração e publicação das demonstrações financeiras, relatório da administração e parecer de auditoria. Embora o trabalho de acompanhamento das demonstrações financeiras venha demonstrando melhorias, ao longo do tempo, na qualidade das informações prestadas, torna-se necessário apresentar a orientação contida neste parecer, tendo em vista a existência de novos fatos evidenciados no curso deste exercício, bem como a manutenção de desvios objeto de orientações anteriores. 2. RESSALVA NOS PARECERES DE AUDITORIA De acordo com a Instrução CVM nª 38/84, o Auditor Independente deve emitir parecer com ressalva (ou adverso) sempre que as demonstrações financeiras auditadas não estiverem em consonância com os princípios contábeis ou quando deixarem de revelar fatos que possam produzir reflexos significativos sobre as mesmas. É exigido ainda, nestes casos, que sejam evidenciados os efeitos sobre o resultado e sobre o patrimônio líquido, ou indicadas as razões que possam estar impedindo a sua quantificação. A INSTRUÇÃO CVM Nº 38, bem como a Resolução nº 321/72, do Conselho Federal de Contabilidade, que aprova as normas e procedimentos de auditoria, estabelecem ainda que, ao emitir parecer com ressalva, o auditor deve expressar com clareza sua opinião, dando explicação clara sobre a natureza, motivos e efeitos das ressalvas. A CVM tem observado que os pareceres com ressalvas que vêm sendo publicados, com raras exceções, têm se limitado a quantificar os efeitos apenas sobre o lucro e patrimônio líquidos, em alguns casos estendendo-se às contas de ativo ou passivo envolvidas. Considerando a importância que tem o parecer de auditoria para os usuários externos das demonstrações financeiras, principalmente os acionistas minoritários, e tendo em vista a necessidade de se ampliar o seu conteúdo informacional de forma que ele possa atingir a sua finalidade, torna-se necessário que o auditor independente, ao emitir parecer com ressalva ou adverso, indique com clareza quais as contas ou subgrupos específicos de ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido estão afetadas e em quanto, qual o reflexo em cada demonstração financeira publicada (inclusive na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, o que não vem sendo explicitado), destacando, ainda, os efeitos do dividendo e no lucro/prejuízo por ação. Alternativamente, e no caso de pareceres com ressalvas, é aceitável que o Auditor faça referência à nota explicativa que contemple essas informações, desde que, no mínimo, o parecer especifique com clareza a natureza do problema, sendo vedadas referências genéricas como: "... exceto pelo efeito dos assuntos mencionados na nota X ...", ou semelhantes. Devem ser ainda ressaltados dois aspectos, já contemplados na INSTRUÇÃO CVM Nº 38/84 e na Resolução CFC nº 321/172; e que embora sejam do conhecimento dos auditores independentes, não vêm sendo plenamente observados. O primeiro diz respeito à emissão de pareceres com ressalvas quando estas, pela sua relevância, consideradas individualmente ou no seu conjunto, deveriam ensejar a emissão de pareceres adversos ou com abstenção de opinião. O segundo diz respeito à emissão de pareceres não qualificados quando a companhia auditada, por cumprimento à legislação tributária ou específica, deixa de atender aos princípios fundamentais de contabilidade. A CVM reconhece a importância da participação do auditor no mercado de valores mobiliários. A esse respeito, já mencionava a Nota EXPLICATIVA Nº 09, de 1978 que: "Por sua relevância, uma auditoria efetivamente independente constitui um suporte indispensável ao bom desempenho das atribuições cometidas à Comissão de Valores Mobiliários. A exatidão e clareza dessas demonstrações financeiras, a divulgação em notas explicativas de informações indispensáveis a uma visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados das companhias, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, principalmente, da tomada de consciência do auditor independete quanto ao seu papel. A figura do auditor independente é imprescindível à credibilidade do mercado, representando um instrumento de inestimável valor na proteção do investidor, na medida em que a sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações financeiras das companhias abertas. A exatidão e clareza dessas demonstrações financeiras, a divulgação da situação patrimonial e financeira e dos resultados das companhias, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, principalmente, da tomada de consciência do auditor independente quanto ao seu papel. Sendo assim é evidente a necessidade de que disponha o mercado de auditores altamente capacitados e de que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de independência no exercício de suas atividades." Imprescindível é, portanto, que os auditores independentes assumam uma postura essencialmente técnica quando da prestação dos seus serviços profissionais e da emissão de seus relatórios e pareceres, e que divisem a responsabilidade que lhes cabe, não somente junto aos administradores ou acionistas controladores, mas fundamentalmente perante os usuários externos das demonstrações financeiras auditadas, principalmente os acionistas minoritários. Adicionalmente, é oportuno recordar que a INSTRUÇÃO CVM Nº 118/90, e sua respectiva Nota Explicativa, ao introduzirem o requisito de revisão especial das informações trimestrais (ITR) por auditores independentes, especificaram que ressalvas nos pareceres de auditoria sobre as demonstrações financeiras anuais das companhias abertas só se justificariam em circunstâncias especiais como, por exemplo, quando resultantes de transações ou práticas contábeis ocorridas ou adotadas no último trimestre do exercício social objeto da auditoria ou quando decorrentes de procedimentos de auditoria que não foram e não deveriam, por razões técnicas, ter sido aplicados nas revisões especiais das informações trimestrais do referido exercício social. Ressalvas omitidas nos relatórios das revisões trimestrais e que, sendo aplicáveis aos trimestres submetidos a tais revisões, só venham a ser reveladas no parecer sobre as demonstrações financeiras anuais e que não resultem de situações que requeiram justificativa, como as acima exemplificadas, poderão sugerir ocultação indevida de informações pelos administradores da companhia aberta a seus auditores, quando das revisões trimestrais ou, eventualmente, inépcia na condução dos trabalhos de revisão, situações passíveis de sanções na forma da lei e dos respectivos atos normativos pertinentes. 3. FUNDOS DE PENSÃO Como resultado do exame das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 1989 pudemos constatar que, na maioria dos casos, as companhias se limitam a informar que são patrocinadoras de plano de aposentadoria, pensão e saúde, mantendo entidade de previdência fechada com essa finalidade, além de outras informações de natureza descritiva, sem, no entanto, revelar os montantes dos encargos e responsabilidades envolvidas. A prática contábil do reconhecimento de tais renponsabilidades e os procedimentos de divulgação até hoje verificados são, na sua quase totalidade, imperfeitos e desinformativos, incondizentes com a qualidade de informação desejada. Alertamos que, de acordo com o estabelecido no Parecer de Orientação CVM nº 18/90, a companhia que mantém plano de aposentadoria e pensões para seus funcionários e/ou dependentes deve apresentar nota explicativa informando sobre a existência do plano, o regime atuverdana de determinação do custo e contribuições do plano, o custo anual, e o montante das obrigações definidas contabilizadas e das obrigações potenciais, estas contabilizadas ou não, devendo ser divulgadas as justificativas quando da não contabilização. 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM AÇÕES Os investimentos em ações, mesmo classificados fora do ativo permanente, devem ser atualizados monetariamente porque configuram, a exemplo das aplicações temporárias em ouro, itens não-monetários que não estão diretamente sujeitos aos efeitos da inflação, conforme evidenciado no processo de aplicação da correção integral (vide Parecer de Orientação nº 14/87, item 5). Além de ser um procedimento técnico correto, é entendimento desta CVM que a LEI Nº 6.404/76, em seu artigo 183, Inciso I, admite que seja efetuada a atualização monetária do custo de aquisição dos investimentos em ações pelo índice oficial de correção monetária, desde que até o limite do seu valor de mercado, baseado no seguinte: "Artigo 183 - No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - Os direitos e títulos de créditos e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, se este for menor; e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor de mercado, para o registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos." (grifos nossos). A Lei 6.404/76 não faz distinção entre direitos, títulos ou valores mobiliários indexados ou não, sendo, portanto, de aplicação generalizada. Os valores e direitos que possuem garantia formal de correção monetária ou cambial devem ser atualizados de acordo com essa garantia. Entretanto, a atualização monetária dos demais valores ou direitos que não possuem essa garantia formal somente se justifica quando este procedimento for tecnicamente correto. É o que já acontece com as aplicações temporárias em ouro que, embora classificadas fora do ativo permanente, vêm sendo objeto de atualização monetária. Deixar de proceder à atualização monetária de uma carteira de ações classificada no ativo circulante é, de fato, fazer refletir indiretamente nos resultados da companhia uma perda em função da inflação ocorrida. A perda na carteira de ações só se justifica quando o valor de mercado se apresentar inferior ao custo de aquisição dessa carteira (custo esse mantido em moeda de poder aquisitivo constante), assim como só se pode considerar que uma companhia apurou lucro (ou prejuízo) com a alienação de suas ações quando o valor de venda ultrapassar (ou for inferior) ao valor de custo atualizado monetariamente. A título de exemplo, se uma empresa adquirisse um determinado número de ações por Cr$1.000 e após dois meses vendesse essas mesmas ações por Cr$ 1.200 e tivesse havido uma inflação nesse período de 30%, se a empresa não adotasse o procedimento acima requerido apuraria um lucro de Cr$ 200, quando deveria ter apurado um prejuízo de Cr$ 100 (por não ter efetuado a atualização monetária dessas ações, a empresa, na realidade, estaria reconhecendo mês a mês uma "perda" que, acumulada, montava a Cr$ 300). Assim, os investimentos temporários em ações devem ser atualizados monetariamente, sendo esse valor atualizado confrontado com o valor de mercado e constituída provisão para ajuste a valor de mercado quando este for inferir. 5. CORREÇÃO INTEGRAL - MEMÓRIA DE CÁLCULO Em decorrência dos exames efetuados pela fiscalização externa da CVM nas demonstrações contábeis complementares e nas informações trimestrais, foi observado que um número razoável de companhias abertas não vinha mantendo de forma adequada as memórias de cálculo relativas à elaboração dessas demonstrações/informações. Alertamos que, de acordo com o disposto no artigo 18 da INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, as companhias devem manter em boa ordem, pelo prazo mínimo de três anos, e por quaisquer meios adequados, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração das suas demonstrações pela correção integral. Essa informações e documentos devem estar disponíveis para apresentação sempre que a CVM solicitar e devem ser elaborados de forma a possibilitar a adequada exatidão dos valores apresentados nas demonstrações complementares e nas ITRs. 6. POSTULADO AUDITORES DA CONTINUIDADE E PARECERES DOS Na aplicação dos princípios fundamentais de contabilidade deve ser levado em conta o postulado da "CONTINUIDADE". Esse assunto foi tratado com maior profundidade no pronunciamento do IBRACON aprovado pela DELIBERAÇÃO CVM Nº 29/86 que aborda, entre outros, aspectos sobre a descontinuidade das atividades da empresa e os conseqüentes reflexos na avaliação dos seus ativos, bem como ressalta a preocupação que devem ter os auditores independentes diante da existência de riscos que possam afetar a continuidade normal das atividades de uma entidade. A esse respeito, a CVM já havia emitido a INSTRUÇÃO CVM Nº 38/84, estabelecendo que o auditor independente, ao emitir parecer de auditoria, deve apresentar, em parágrafo destacado, opinião a respeito da continuidade normal dos negócios da empresa auditada, sempre que houver risco iminente de paralisação total ou parcial das suas atividades operacionais. Em decorrência, o IBRACON (Instituto Brasileiro de Contadores) emitiu, em abril de 1985, um pronunciamento técnico em que recomenda aos auditores independentes a adoção de procedimentos específicos antes de concluírem se existe risco de descontinuidade. Os itens abordados no pronunciamento do IBRACON e que, para efeito do disposto no artigo 5º, inciso VII, da INSTRUÇÃO CVM Nº 38/84, deverão ser observados pelos auditores independentes quando do exame das demonstrações financeiras de companhias abertas, são os que se seguem: a) verificar os planos da administração para reagir às condições adversas. Deve-se dar ênfase aos planos que possam ter um efeito significativo nas operações futuras; b) discutir com a alta administração da empresa as projeções, particularmente as projeções de caixa, relevantes em relação aos seus planos. Os pressupostos mais significativos devem ser analisados e verificados quanto à sua razoabilidade; c) verificar os problemas de liquidez com tendências negativas, tais como prejuízos operacionais contínuos, deficiências de capital de giro, projeções de caixa negativas nas operações e indicadores (índices) financeiros adversos; d) verificar se há inadimplência em contratos de empréstimos, debêntures ou similares, atrasos no pagamento de dividendos, restrições ou corte de crédito por parte de fornecedores, plano de capitalização em atraso e necessidade de pesquisa de novas fontes ou métodos de financiamento; e) pesquisar e analisar informações internas que possam suscitar dúvidas quanto à continuidade operacional como, por exemplo, perda de elementos-chave da administração ou pessoal de operações, interrupções de trabalho ou dificuldades com empregados, dependência substancial do sucesso de um projeto específico e compromissos a longo prazo aparentemente anti-econômicos; f) analisar informações externas que possam suscitar dúvidas quanto à continuidade operacional como, por exemplo, cenário nacional, regional ou setorial de recessão econômica ou de acentuada redução de negócios afetando a capacidade instalada, processos judiciais, legislação ou assuntos similares que possam prejudicar a habilidade da empresa operar, perda de uma licença ou patente, perda de um freguês ou fornecedor principal, catástrofes não seguradas, tais como estiagem, incêndio e enchentes; g) verificar se existem fatores atenuantes relacionados com os problemas de insolvência, tais como, por exemplo: existência de ativos não operacionais com boa probabilidade de venda; capacidade de adiar a reposição de ativos ou de contratar "leasing"; possibilidade de se utilizar de ativos para a obtenção de descontos, cauções, vinculações, "sale lease back" ou negociações similares; existência de linhas de crédito não utilizadas ou capacidade de obtenção de novos empréstimos; capacidade de renovar ou adiar os vencimentos de empréstimos existentes; possibilidade de negociar reestruturação de dívidas e de outros compromissos. capacidade de adiar despesas de desenvolvimento ou de negociar novas parcerias; manutenção ou pesquisa e possibilidade de reduzir custos indiretos de fabricação e despesas gerais e administrativas; flexibilidade na distribuição de dividendos; capacidade de obter recursos adicionais de capital; possibilidade de aumentar a distribuição de dividendos de controladas ou outros investimentos. Os auditores independentes deverão considerar, ainda, se há adequada revelação dos fatos relacionados aos itens acima referidos, mesmo quando existirem fatores atenuantes, fazendo a devida menção em seu parecer, quando concluírem que não há revelação adequada ou que os riscos de descontinuidade são julgados significativos. 7. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA A maior parte das companhias, que são instituições financeiras, tem por hábito constituir provisão para créditos de liquidação duvidosa adotando o percentual máximo de 3% (três por cento) permitido pela legislação tributária. Este método, no entanto, não representa critério tecnicamente adequado que reflita, de fato, as expectativas de perdas da companhia, podendo gerar, em maior ou menor grau, resultados incorretos, dependendo da situação dos créditos de cada empresa em particular. A apuração do valor dessa provisão deve estar calcada na experiência que cada companhia tem sobre o nível de perdas no passado, no conhecimento da situação individual de seus clientes, no conhecimento do mercado em que estes atuam e na própria situação conjuntural da economia. Especial atenção deve ser dada aos casos de clientes com duplicatas ou títulos em atraso, devolução de mercadorias, bem como aos casos de clientes concordatários, em regime falimentar ou em dificuldades financeiras, ou de clientes que façam parte de grupo de sociedades que apresentem esse tipo de situação. O artigo 183 da LEI Nº 6.404/76 estabelece que os direitos e títulos de crédito devem ser avaliados pelo seu valor líquido de realização, sendo excluídos os já prescritos e constituída provisão para perdas esperadas na realização desses direitos e títulos. Assim, a determinação do montante da provisão para créditos de liquidação duvidosa deverá basear-se em criteriosa avaliação técnica, que contemple as reais expectativas de perdas da companhia, não devendo esta se limitar a adotar a prática simplista prevista na legislação tributária ou em legislação especial. Cabe ainda lembrar que a permissão de dedutibilidade fiscal, da provisão para devedores duvidosos expressa, em termos de limite percentual máximo, fixado pelas autoridades tributárias no pleno exercício de seu direito de normatizar a matéria, vem sendo erroneamente interpretada por algumas companhias abertas como sendo um comando extensivo aos princípios contábeis. Essa interpretação pode levar ao extremo de deixar de refletir perdas previstas excedentes ao limite fiscal máximo e eventualmente ao extremo oposto igualmente inadequado, de superestimar a provisão necessária inferior ao limite fiscal máximo. Quando qualquer dessas situações extremas se verificar, envolvendo cifras relevantes em relação ao ativo circulante, capital circulante líquido, patrimônio líquido, lucro operacional, lucro líquido, origens de recursos das operações ou variação no capital circulante líquido, os administradores das companhias abertas devem determinar que as demonstrações financeiras reflitam apenas a provisão efetivamente estimada necessária. Caso isso não ocorra, devem os auditores independentes emitir parecer com ressalva, divulgando o fato e seus efeitos, conforme requerido no item nº 2 deste Parecer de Orientação. Em qualquer hipótese a companhia deverá divulgar em nota explicativa os critérios adotados para sua constituição, informando ainda qualquer alteração de critério, ou na forma de sua aplicação, ocorrida no exercício. 8. DEBÊNTURES - CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL Algumas dúvidas têm ressurgido, quanto à adequada classificação contábil das debêntures tendo em vista que, embora sejam normalmente títulos de longo prazo, apresentam na maioria dos casos, cláusulas de repactuação de curto prazo. Considerando que a prática de serem pactuadas, cláusula de antecipação visa possibilitar a atualização das condições de remuneração das debêntures, é entendimento da CVM que, ressalvadas situações especiais quanto à intenção ou à capacidade da empresa em recolocar esse título, as debêntures devem ser classificadas pela companhia emissora no passivo exigível a longo prazo. A esse respeito, a CVM considera a referenda, ainda, os itens 1 a 10 do pronunciamento do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores de 19.10.83, cujo texto transcrevemos a seguir: "DEBÊNTURES DISCUSSÃO I - Nos últimos anos houve significativo aumento em emissões de debêntures, algumas das quais com inovações para atender características do mercado financeiro. Em decorrência, surgiram dúvidas quanto a interpretação dos aspectos substantivos das debêntures e que, na falta de orientação específica nos pronunciamentos técnicos anteriores do IBRACON, podem ocasionar critérios alternativos e conflitantes de contabilização. II - As debêntures normalmente são títulos de longo prazo, classificáveis no exigível a longo prazo até se converterem em curto prazo, quando então são classificadas no passivo circulante segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos. III - Todavia, tem ocorrido emissões de debêntures a longo prazo com cláusula de repactuação, pela qual o debenturista tem a opção, a ser exercida em prazos estabelecidos, com intervalos que geralmente variam de 6 a 12 meses, para requerer amortização antecipada a curto prazo. Face a essa opção surgiram dúvidas quanto à correspondente classificação das debêntures no balanço da emissora, bem como quanto à contabilização dos respectivos custos de colocação e de remuneração. OPINIÃO DO IBRACON IV - O IBRACON entende que a opção para amortização antecipada objetiva primariamente ensejar oportunidades para repactuação periódica da taxa de remuneração das debêntures, a fim de adequá-la a certos intervalos às condições do mercado financeiro. Assim, o IBRACON é de opinião que, na ausência de evidências persuasivas em contrário, substantivamente elas foram intencionalmente emitidas e tomadas com vencimento a longo prazo e que, exceto como ressalvado no parágrafo 6, como tal devem ser classificadas no balanço da companhia que as emitiu. V - Ao expressar a opinião constante do parágrafo anterior o IBRACON reconhece que a cláusula de repactuação enseja reavaliações da decisão anterior pelo debenturista, que poderá optar pela amortização antecipada do título, independentemente da taxa de remuneração oferecida pela emissora (prêmio de continuidade). Em situações comuns a conseqüência dessa possibilidade, todavia, não afeta a situação financeira da emissora se as condições do mercado e da companhia permitirem a recolocação das debêntures ou obtenção de financiamento de longo prazo para reposição dos recursos dispendidos com a amortização antecipada das debêntures. VI - Inúmeros fatores, tanto no mercado financeiro, quanto na situação da companhia emissora, exercem influência na repactuação das debêntures. Todavia, os fatores que poderiam conduzir à opção em larga escala pela amortização antecipada das debêntures, modificando a intenção original das partes, dependem em grande parte da EVOLUÇÃO dos eventos econômicos e das suas conseqüências na empresa. Geralmente, esses eventos e suas conseqüências não são previsíveis na data da elaboração do balanço. As incertezas naturais quanto à evolução futura dos eventos econômicos não são razões suficientemente válidas para justificar a classificação das debêntures como cláusula de repactuação no passivo circulante. Se, porém, na data do balanço houver evidências suficientemente persuasivas de que haverá amortização antecipada de parte substancial das debêntures, sem possibilidade de recolocação ou cobertura por meio de financiamento a longo prazo, referidas debêntures deverão ser classificadas como a curto prazo. VII - A confiabilidade das evidências referidas no parágrafo anterior é questão de julgamento por parte do auditor, a ser exercido com as mesmas cautelas que se presumem serem tomadas por prudente investidor na decisão quanto a conservar ou amortizar a debênture. Substancial deterioração da situação financeira da companhia emissora das debêntures, associada à impossibilidade de levantar financiamentos a longo prazo, são evidências que justificam e requerem a classificação do passivo circulante nas debêntures sem cláusula de repactuação. VIII - As debêntures devem ser classificadas no passivo corrente se a companhia tiver a intenção de amortizá-las na data da repactuação, fundamentada em informações da administração da empresa e confirmadas por escrito, normalmente a carta de representação da administração. IX - As notas explicativas devem divulgar os termos das debêntures inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação, contratual ou informal, e períodos em que ela deve ser exercida pelo debenturista. X - As debêntures readquiridas pela emissora devem ser classificadas no balanço como parcela redutora da exigibilidade, enquanto não recolocadas no mercado. Se as debêntures são consignadas pelo valor líquido da exigibilidade, a nota explicativa deverá indicar a parcela em tesouraria para eventual recolocação." 9. INCENTIVOS FISCAIS Com o advento da Lei nª 7.450/85 grande parte das empresas beneficiárias de incentivos fiscais decorrentes de empreendimentos nas áreas da SUDENE e SUDAM perdeu o direito à isenção ou à redução de alíquota do imposto sobre a renda que vinha sendo prorrogado ao longo dos anos. O procedimento contábil utilizado em virtude do benefício fiscal era considerar o encargo do Imposto de Renda pelo seu valor bruto, a débito do resultado do exercício, tendo como contrapartida em reserva de capital (Reserva de Subvenção para Investimentos) a parcela da redução ou o valor da isenção. Entretanto, algumas empresas, alegando direito adquirido, ingressaram na Justiça pleiteando a prorrogação desse benefício fiscal por um período de mais cinco anos e, com base nesse fato, vêm entendendo ser correta a manutenção do procedimento contábil acima referido. Alertamos que este entendimento não encontra respaldo na LEI Nº 6.404/76, que estabelece em seu artigo 184, inciso I, que as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive o imposto de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço. Portanto, a contabilização em reserva de capital dessa parcela do imposto de renda, mesmo com base em ação judicial em curso, constitui omissão de passivo. Além disso, esse procedimento também não atende à convenção do "Conservadorismo" referida no pronunciamento aprovado pela DELIBERAÇÃO CVM Nº 29/86. Esta convenção prevê que, entre conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio igualmente válidos, a Contabilidade deve escolher o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações. Assim, mesmo que a empresa entenda que não existe imposto de renda a pagar e esteja questionando isso judicialmente, deve reconhecer que esse fato caracteriza, no mínimo, uma contingência passiva, tornando-se necessário que seja constituída a devida provisão. 10. CONSISTÊNCIA A LEI Nº 6.404/76 determina que a escrituração da companhia deve ser mantida com obediência aos princípios contábeis e deve observar métodos e critérios contábeis uniformes ao longo do tempo. Isto significa, por exemplo, que se a companhia adotar um critério de avaliação que estiver em consonância com os princípios contábeis, deverá mantê-lo nos demais exercícios sociais, a fim de possibilitar a comparação dos valores apresentados nas diversas demonstrações financeiras. A LEI Nº 6.404/76, no entanto, não proibiu a companhia de proceder a alteração de critério ou método contábil adotado, exigindo, nesse caso, a divulgação dos seus efeitos quando relevantes. Evidentemente, só se justifica a alteração de critérios/método contábil, tanto para atendimento ao comando da LEI Nº 6.404, quando para observância dos princípios fundamentais de contabilidade, quando essa alteração evidencia uma melhoria na qualidade das informações produzidas ou quando se constitui em aperfeiçoamento do tipo e do grau de avaliação da situação da companhia. Assim, a título de exemplo, se uma empresa resolveu, por ser um procedimento tecnicamente mais adequado, passar a corrigir os seus estoques (seja para efeito da correção integral, seja para efeito da legislação societária), ela deve manter esse procedimento ao longo do tempo, não se admitindo, a não ser que haja razões de ordem técnica bem fundamentadas, que se altere o procedimento para pior. Importante é esclarecer que este entendimento já consta do pronunciamento sobre a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, aprovado pela DELIBERAÇÃO CVM Nº 29/86, que mencionava: "Convenção da Consistência A Contabilidade de uma entidade deverá ser mantida de forma tal que os usuários das demonstrações contábeis tenham possibilidade de delinear a tendência da mesma, com o menor grau de dificuldade possível... Por um lado, deve ser entendido que os contadores deverão refletir bastante antes de adotar determinado procedimento de avaliação, a fim de haver a maior seqüência possível de exercícios com a utilização dos mesmos procedimentos de avaliação. Isto não significa, contudo, que, mesmo ocorrendo mudanças nos cenários ou uma reflexão sobre a melhor utilização de outro critério, a contabilidade deve, apenas para não alterar a seqüência, deixar de introduzir essa melhoria." (grifos nossos) 11. INDEXADOR O reconhecimento, nas demonstrações financeiras das companhias abertas, dos efeitos da perda do poder aquisitivo da moeda nacional se faz, basicamente: a) nas demonstrações financeiras para fins fiscais e societários, pelo uso da metodologia da correção monetária determinada pela LEI Nº 7.799, de 10 de julho de 1989; b) nas demonstrações financeiras denominadas complementares pelo uso da metodologia conhecida por "correção integral" introduzida pela Instituição CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, com as determinações adicionais constantes da INSTRUÇÃO CVM Nº 118, de 07 de maio de 1990. Ambas as metodologias acima referidas utilizam-se do Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal (BTNF) como indexador. A variação do BTNF durante o anocalendário de 1990 não foi comparável às variações de outros indicadores da referida perda do poder aquisitivo da moeda, como também não o foram seus antecessores ORTN, OTN e OTNF, em diferentes momentos do passado. É de se ressaltar ser amplamente reconhecido, na comunidade dos negócios pelos especialistas, não existir um pretenso "indexador ótimo" ou "ideal", sendo possível elencar tanto argumentos favoráveis quanto desfavoráveis a qualquer dos indicadores de inflação comumente disponíveis, sem que nenhum resulte absolutamente imune à críticas. A discussão sobre indexador para fazer refletir os efeitos inflacionários deve também levar em conta que tais efeitos não influenciam por igual todas as companhias abertas, pois estruturas patrimoniais diferenciadas poderão gerar efeitos igualmente diferenciados quer quanto setores diversos, quer entre companhias do mesmo setor. Nesse contexto, quando, no entender dos administradores e/ou dos auditores independentes das companhias abertas, considerando a sua estrutura patrimonial e setor específicos, o uso do BTN/BTNF implicar em efeitos que sejam importantes para serem trazidos a público, tal fato deve ser, para atendimento ao disposto no artigo 176, parágrafo 4º da LEI Nº 6.404/76, apresentado fundamentalmente em nota explicativa que se revista das seguintes características mínimas: a) breve justificativa da importância do efeito que se pretende divulgar; b) quantificação desse efeito pelo menos sobre o resultado (lucro ou prejuízo líquido), sobre o resultado por ação e sobre o patrimônio líquido, quer apresentados pela legislação societária quer pela correção integral; c) tal nota explicativa deve ser objeto de exame e ser abrangida pela opinião dos auditores independentes, tanto no tocante às demonstrações financeiras pela legislação societária quanto às pela correção integral. Ao escolher destacar para divulgação eventuais efeitos importantes, resultantes do uso do BTN/BTNF sobre sua estrutura patrimonial específica, os administradores das companhias abertas e/ou seus auditores independentes devem ter em mente que: a) podem existir outros efeitos tão ou mais importantes a divulgar, como a nãocorreção monetária de estoques, por exemplo; b) a divulgação em relatório da administração não supre o disposto neste Parecer de Orientação, sendo mesmo inadmissível qualquer conflito de divulgação entre este e as notas explicativas às demonstrações financeiras. 12. AJUSTE E VALOR PRESENTE A INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, que dispõe sobre a elaboração de demonstrações contábeis pela correção integral, explicitou o conceito de ajuste a valor presente. De acordo com essa Instrução, os itens monetários ativos e passivos que estejam embutindo uma expectativa inflacionária futura deverão ser trazidos a valor presente, para a data do balanço, com base na taxa praticada pela companhia nas suas vendas/compras a prazo ou com base na variação do BTNF. O conceito de ajuste a valor presente não se limita a expurgar expectativas inflacionárias embutidas nos ativos/passivos ditos "não indexados formalmente". Ele é mais amplo, estendendo-se, também, aos juros reais embutidos nas operações a prazo. Por esse conceito, o valor atual ou valor presente de um ativo a receber é inferior ao valor que se espera receber no seu vencimento. Assim, quanto maior for a inflação (ou a expectativa de inflação) e o prazo de vencimento, maior tende ser a distorção causada pela falta de ajuste a valor presente. Este procedimento é o único que permite a homogeneização das operações à vista com as operações a prazo, possibilitando a comparabilidade das demonstrações financeiras dos diversos tipos de empresas, independentemente destas operarem preponderantemente à vista ou a prazo. Portanto, por se constituir em um procedimento técnico adequado, a adoção do ajuste a valor presente não deveria se cingir às demonstrações contábeis complementares. A rigor, se procedermos a uma atenta leitura e interpretação dos artigos 183 e 184 da LEI Nº 6.404/76, podemos verificar que a sua aplicação também se estende às demonstrações elaboradas na forma de legislação societária, como segue: O artigo 183 estabelece que: "Art. 183 - No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: (grifos nossos) I. os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-los ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do valor de mercado para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos." O artigo 184 estabelece ainda que: "Art. 184 - No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: II. as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive impostos de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço; (grifos nossos) III. as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço (grifos nossos) IV. as obrigações sujeitas a correção monetária serão atualizadas até a data do balanço (grifos nossos)." Parece evidente a preocupação do legislador em estabelecer que todos os ativos e passivos devem refletir, de acordo com os critérios fixados na Lei, o seu valor na data do balanço e não na data do seu recebimento/pagamento (valor futuro). As referências "no balanço", "na data do balanço" e "até a data do balanço", ou seja, nem antes nem depois, demonstram de forma muito clara esse entendimento. Dessa forma, entende a CVM que a adoção do conceito de ajuste a valor presente, por ser um procedimento técnico adequado e por encontrar respaldo na lei societária, deve ser também aplicável às demonstrações financeiras elaboradas em obediência à LEI Nº 6.404/76, sendo cabível ressalva pelos auditores independentes quando a não observância envolver valores materiais. 13. CONTAS A RECEBER X RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS A contabilização de contas ou duplicatas a receber está estreitamente relacionada ao princípio da realização de receita. De uma forma geral, este princípio estabelece que "a receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela Entidade são transferidos para outra Entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a Entidade produtora..." (Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, item 3.5.3). Por esse princípio, algumas receitas são consideradas realizadas proporcionalmente ao tempo decorrido, como no caso dos aluguéis, em que se considera que o serviço é continuamente prestado ao longo do período de vigência do contrato de aluguel. Faturamento antecipado, ou mesmo contratos com garantia de recebimento, que não correspondam a recursos efetivamente recebidos por conta de venda ou prestação de serviços futuros, não devem ser registrados como contas a receber. O registro de uma conta a receber pressupõe que o princípio da realização da receita esteja atendido. Assim, é inadmissível o registro de contas a receber tendo como contrapartida uma conta de Resultado de Exercício Futuro. Caso a companhia tenha garantia formal de recebimento no futuro de recursos provenientes de serviços ou vendas a realizar deverá, se relevante, deixar essa informação e o montante envolvido em nota explicativa. 14. DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS A demonstração do cálculo do dividendo mínimo proposto foi introduzida pelo Parecer de Orientação nº 15/87 e reiterada pelo Parecer de Orientação nº 18/90. A fim de possibilitar uma adequada avaliação por parte dos acionistas e investidores, torna-se indispensável que seja, também, divulgada a política de pagamento de dividendos, informando se eles contemplam ou não a sua correção monetária, nos termos da INSTRUÇÃO CVM Nº 72/87, bem como sobre as perspectivas de manutenção dessa política para os próximos exercícios. Original assinado por HUGO ROCHA BRAGA Superintendente De Normas Contábeis Original assinado por SULI DA GAMA FONTAINE Superintendente De Relações Com Empresas Aprovado Pelo Colegiado Em 27/12/90. Publique-Se. Original assinado por LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 22, DE 16 DE JANEIRO DE 1991. EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes aplicáveis às demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1990. Complementação do Parecer de Orientação CVM nº 21, de 27 de dezembro de 1990, sobre o mesmo assunto. 1. INTRODUÇÃO O presente Parecer tem a finalidade de complementar o Parecer de Orientação CVM nº 21, de 27 de dezembro de 1990, tendo em vista as diversas solicitações, consultas e sugestões recebidas das entidades representativas de companhias abertas, auditores independentes e analistas do mercado de valores mobiliários. Não obstante ficarem mantidos os entendimentos divulgados pelo citado Parecer, as orientações a seguir apresentadas visam dirimir dúvidas ainda presentes, bem como oferecer alternativas para implementação de procedimentos que, embora representativos da boa técnica contábil e aparados pela legislação, não vinham, até então, sendo praticados. 2. RESSALVA NOS PARECERES DE AUDITORIA Ficam mantidas as recomendações do Parecer de Orientação CVM nº 21/90 quanto a este item, no sentido de que seja claramente explicitado o objeto da ressalva no texto do parecer dos auditores independentes; que a ressalva, pela sua relevância, possa ensejar à emissão de pareceres adversos ou com abstenção de opinião; que os relatórios trimestrais de auditoria não sejam conflitantes com o parecer sobre as demonstrações financeiras de encerramento do exercício. Importante é ressaltar que estarão sujeitas à republicação as demonstrações financeiras que contenham restrições relevantes, no todo ou em parte, no parecer dos auditores independentes, pela não observância dos princípios fundamentais de contabilidade (ou princípios de contabilidade geralmente aceitos), salvo nos casos em que o uso de procedimentos contábeis considerados inadequados tecnicamente, esteja respaldado em dispositivo legal pertinente de caráter mandatário ou em autorização expressa desta CVM. 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM AÇÕES Em se tratando de aplicação em ativo não monetário os investimentos em ações de outras companhias requerem tratamento semelhante aos demais itens não monetários em idênticas condições inflacionárias. Se, do ponto de vista técnico, não há quaisquer dúvidas quanto à correção monetária da carteira de ações, sob a ótica da lei societária poder-se-ia interpretá-la facultativa à luz do inciso I do art. 183 da LEI Nº 6.404/76. Nessas condições, sendo legalmente facultado e por entender necessária a aplicação do princípio contábil do " denominador comum monetário" , esta Comissão de Valores Mobiliários requer, desde que relevante, a atualização monetária das aplicações temporárias em ações para fins das demonstrações financeiras em correção integral. Não obstante, considerando as dificuldades que possam ser encontradas por aquelas companhias abertas que não venham mantendo um controle gerencial sobre este tipo de aplicação, só será requerida a sua adoção para os exercícios iniciados a partir de janeiro de 1991. Assim, os trimestres que incluam o mês de março de 1991 deverão contemplar este procedimento em caráter obrigatório na respectiva informação trimestral (ITR) em moeda de poder aquisitivo constante (correção integral), com o efeito retroativo aos saldos de abertura adequadamente computado e reportado. Não é, no entanto, vedada sua aplicação já em 31.12.90, computando-se os efeitos retroativos a 01.01.90. 4. INCENTIVOS FISCAIS Chegou ao conhecimento desta CVM que Tribunais têm reconhecido o direito adquirido de várias companhias em relação à manutenção do benefício isencional do imposto de renda, classificável como reserva de capital, objeto de entendimento contido no item 9 do Parecer de Orientação CVM nº 21/90. Respeitando as interpretações judiciais sobre o assunto, ficam mantidos os critérios de contabilização e classificação que vinham sendo adotados pelas companhias abertas relativas a tal incentivo. Entretanto a CVM requer, nas demonstrações financeiras que se refiram aos exercícios que incluam o mês de dezembro de 1990, a divulgação de Nota Explicativa que compreenda no mínimo: a) a revelação da existência de requerimento ou não aos órgãos competentes da prorrogação da isenção; b) as medidas judiciais já tomadas e de eventuais julgados já existentes e respectivas instâncias de decisão; c) o tratamento dado à isenção decorrente das próprias atividades e das empresas coligadas e controladas; d) eventuais divisões operacionais e/ou produtos abrangidos ou não por tais decisões; e) os valores envolvidos por ano de isenção; f) os efeitos sobre o patrimônio líquido, sobre o passivo e sobre a base de cálculo dos dividendos, principalmente quando decorrentes das reservas resultantes de sociedades coligadas ou controladas. Tal Nota Explicativa permite, sem desprezar as sucessivas decisões judiciais a este respeito, uma divulgação adequada dos detalhes que envolvem o respectivo incentivo no âmbito de cada companhia aberta. 5. INDEXADOR O parecer de Orientação CVM nº 21/90 esclarece que o indexador a ser utilizado na correção monetária das demonstrações financeiras das companhias abertas na elaboração das respectivas demonstrações complementares em moeda de poder aquisitivo constante é o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) ou BTN médio nos casos aplicáveis. Esclarece, ainda, que é da exclusiva responsabilidade dos administradores da companhia aberta a decisão de utilizar indexador diferente do BTNF, cabendo aos auditores independentes a avaliação de tal procedimento. Por isso que, se no entender desses administradores e/ou auditores independentes, o uso do BTNF implicar em efeitos relevantes sobre a estrutura patrimonial e os resultados da companhia, tais efeitos devem ser divulgados na forma recomendada no Parecer de Orientação CVM nº 21/90, Portanto, não será admitida, em nenhuma hipótese, menção genérica ou específica a respeito do assunto no relatório da administração ou através de quaisquer outros meios de comunicação, sem que tenham sido divulgados os efeitos na forma preconizada naquele Parecer de Orientação. 6. AJUSTE A VALOR PRESENTE O procedimento contábil a respeito do " ajuste a valor presente" está devidamente explicitado no Parecer de Orientação nº 21/90, não restando quaisquer dúvidas quanto à sua adequação técnica, nem quanto ao seu amparo pela lei societária. Embora, até hoje, não se tenha implementado este procedimento para fins societários, o conceito de " ajuste a valor presente" já vem sendo amplamente debatido nos meios profissionais de contadores e administradores de empresas especializados em finanças e passou a ser implementado a partir do advento da INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, não sendo, portanto, desconhecido, pelo menos no âmbito das companhias abertas. Não obstante, considerando que muitas companhias não aplicavam a metodologia de ajuste a valor presente, pelo fato de não estarem obrigadas pela referida Instrução (prazo inferior a 90 dias), a CVM passa a requerer sua implementação a partir de janeiro de 1991, devendo seus efeitos estarem referidos nas informações trimestrais em moeda constante que incluam o mês de março de 1991, com o efeito retroativo aos saldos de abertura devidamente computado e reportado. Não é, no entanto, vedada sua aplicação já em 31.12.90, computando-se os efeitos retroativos a 01.01.90. Cabe adicionar que nesta data está sendo publicada Instrução desta CVM revogando, a partir de 1991, a faculdade de só descontar ao valor presente em correção integral contas a receber ou a pagar acima de 90 dias. Por último, e ainda considerando as dificuldades de implantação em 31.12.90 que foram trazidas ao conhecimento desta CVM, o registro contábil dos ajustes ao valor presente passa a ser requerido de forma a estar referido nas demonstrações financeiras pela legislação societária para os exercícios sociais que se encerrarem a partir de dezembro de 1991. Finalmente, esclarecemos que ficam mantidas, na íntegra, as demais orientações contidas no parecer de início citado. Original assinado por HUGO ROCHA BRAGA Superintendente De Normas Contábeis Original assinado por CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA DE SIQUEIRA Superintendente De Relações Com Empresas - Em Exercício Aprovado Pelo Colegiado Em 16.01.91. Publique-Se. Original assinado por ARY OSWALDO MATTOS FILHO Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 24, DE 15 DE JANEIRO DE 1992. EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e respectivos auditores independentes aplicáveis às demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais ebcerrados a partir de dezembro de 1991. 1. INTRODUÇÃO O presente parecer tem por objetivo dar continuidade ao processo de orientação que vem sendo efetuado pela CVM junto às companhias abertas e respectivos auditores, sobre a elaboração e publicação das demonstrações contábeis, relatório da administração e parecer de auditoria. Este parecer é resultado do trabalho de análise das informações prestadas e observação dos principais problemas de dúvidas das companhias abertas, visando corrigir desvios e melhorar a qualidade das informações levadas ao público. 2. CAPACIDADE OCIOSA O custo referente à capacidade instalada deve ser transferido às unidades produzidas, integralmente, sempre que as instalações produtivas estiverem sendo utilizadas em condições normais. A partir do ponto em que a ociosidade deixar de estar dentro dos limites da normalidade, o custo referente a essa ociosidade em excesso deve ser levado diretamente à despesa não operacional, a título de item extraordinário, não se admitindo a sua transferência para estoques, evitando-se, desta maneira, o risco de uma superavaliação destes e da não possibilidade de sua recuperação. A ociosidade anormal é um fator não rotineiro ou não recorrente e pode acontecer em função de greve, recessão econômica acentuada no setor de atuação da companhia ou outra razão econômica, interna ou externa, extemporânea. São custos de capacidade instalada, todos os de natureza fixa, como depreciação, aluguéis etc, inclusive os de supervisão incluídos nos gastos indiretos de fabricação. Na existência de capacidade ociosa, a companhia aberta elaborará nota explicativa para dar ciência da dimensão do fato aos interessados nas suas informações. 3. DESCONTO A VALOR PRESENTE O desconto a valor presente previsto na INSTRUÇÃO CVM Nº 138, de 16 de janeiro de 1991, tem por finalidade principal a tradução de todos os valores do balanço em moeda da data de encerramento do período a que se refere, visando ao reconhecimento das receitas e despesas em estrito respeito ao regime de competência. Significa eliminar do patrimônio e do resultado do período valores prefixados (receitas ou despesas) que ainda não foram efetivamente realizados. Não se deve, portanto, interpretar o desconto como uma forma de antecipar resultado a ocorrer em período subseqüente, pois há ativos e passivos monetários, que estão em moeda da data do balanço e que gerarão perdas e ganhos, que efetivamente pertencem a períodos seguintes. São exemplos clássicos de valores não sujeitos a desconto os adiantamentos a empregados e os dividendos a pagar. São exemplos clássicos de itens sujeitos a desconto os ativos recebíveis de venda a prazo e contas a pagar a fornecedores, quando não pós-fixados. A razão para a tradução a valor presente nestes casos é que tais contas têm embutido em seu valor de face a expectativa de um rendimento ou encargo financeiro nominal futuro, desde a data originária da transação comercial até a de sua liquidação financeira. Dúvidas têm sido levantadas, entretanto, com relação à tradução a valor presente nas seguintes hipóteses: a) quando da existência de obrigações à vista e que serão liquidadas financeiramente após a data de encerramento do exercício social ou período, como é o caso, por exemplo, dos salários a pagar; b) quando da existência de direitos, como as contas a receber decorrentes de tarifas públicas, expressas pelo seu valor à vista, mas que são liquidadas em período subseqüente. A tradução a valor presente objetiva, conceitualmente, à eliminação dos sobrepreços acrescidos aos preços praticados no mercado à vista, que são adotados visando a proteção do patrimônio, pela utilização, na maioria das vezes, das taxas correntes praticadas no mercado financeiro. À luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade " Denominador Comum Monetário" e " Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis (Regime de Competência)" , tais valores prefixados e que objetivam proteger o detentor do ativo no período subseqüente ao do encerramento do balanço devem ser reconhecidos contabilmente no período a que competem, ou seja, subseqüentemente ao período encerrado. É neste contexto que devem ser analisadas as duas hipóteses " a" e " b" antes referidas. No primeiro caso, as obrigações expressas pelo seu valor à vista ao final de um determinado período, como salários a pagar, não contêm qualquer junto ao seu valor, que procure protegê-las num período subseqüente. Assim é que, quanto mais tarde tais valores forem pagos, maior a perda que os credores experimentarão e maior o ganho monetário que o devedor obterá. Resta saber, então, quando este efeito deve ser registrado. Deve ser registrado no período em que o poder aquisitivo da moeda sofrer variação, a ser classificado como perda ou ganho monetário e não como valor retificador na receita ou despesa financeira nominal oriunda de tradução a valor presente. No caso " b" sob análise, ou seja, dos direitos à vista que são faturados para recebimento a prazo, o raciocínio é o mesmo. Quando as tarifas de determinado serviço são calculadas, se são considerados nos custos a expectativa de futuros encargos financeiros nominais no prazo de recebimento das contas, para serem cobertos pela receita do serviço, está caracterizado o sobre preço antes citado e a companhia deve praticar o desconto a valor presente; caso contrário, não. Só se admite, portanto, a hipótese de existir venda a prazo pelo valor à vista, sem incluir junto, no regime inflacionário em que vivemos, no caso de serviços de utilidade pública, sujeitos a regulação, e desde que as evidências comprovem que não tenha sido considerado na tarifa o encargo financeiro nominal a ser coberto pelo usuário do serviço. Esta avaliação deve ser realizada pela empresa e pelo seu auditor independente. Entende-se, quando a companhia vende à vista e a prazo pelo mesmo preço, que este valor está formado levando-se em consideração o encargo financeiro nominal sobre a parcela a ser mantida em contas a receber no seu ativo e, portanto, inclui um rendimento nominal referente ao crédito concedido, que precisa ser descontado. Os valores descontados dos ativos e passivos são rendimentos e encargos financeiros nominais futuros, de operações de crédito realizadas, que devem ser apropriados no seu tempo certo e estarão sujeitos ao confronto com as perdas e ganhos inflacionários incidentes sobre os respectivos ativos e passivos monetários. Estes rendimentos e encargos financeiros, líquidos das respectivas perdas e ganhos inflacionários, devem ser classificados em contas de resultado juntamente com as receitas e despesas com as quais se identificam. É importante que este procedimento seja aplicado ao longo de todos os meses do ano, e não apenas no encerramento de cada trimestre de um exercício, o que não permitiria uma avaliação adequada das receitas e despesas do exercício em moeda constante. Os descontos a valor presente de passivos que se identificam com contas do ativo, depois do primeiro registro de ajuste ativo e passivo, devem também produzir uma despesa financeira nominal do período seguinte, a ser confrontada com os ganhos inflacionários oriundos dos mesmos passivos e estarão sujeitos à evidenciação, sempre que relevantes. Os referidos valores poderão deixar de ser apropriados na despesa e ser classificados no ativo, na hipótese de os valores passivos estarem financiando imobilizados em fase de construção. Consoante disposto na Instrução supra referida e nos itens 12 e 06 dos Pareceres de Orientação nºs 21, de 27 de dezembro de 1990, e 22, de 16 de janeiro de 1991, as companhias abertas devem reconhecer este ajuste a valor presente nos seus registros contábeis societários, a partir do exercício social que encerrar-se em dezembro de 1991, com os devidos ajustamentos contábeis do balanço de abertura de exercício, para produzir os seus efeitos nas demonstrações contábeis com correção integral, alvo de divulgação. 4. AVANÇOS NA QUALIDADE DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INFORMAÇÃO E Algumas empresas têm demonstrado interesse ou desenvolvido trabalhos no sentido de levar ao seu usuário uma informação de melhor qualidade, através do aperfeiçoamento dos seus relatórios ou de informações mais completas. A CVM apóia e estimula estas iniciativas. São exemplos de formas de enriquecimento da informação levada ao público: o Demonstrações complementares, como: a) Fluxo de caixa; e b) Valor Adicionado o Notas sobre: a) valor de mercado dos estoques, ouro e ações de alta liquidez; e b) resultados por linhas de produtos ou negócios, em especial referentes às demonstrações consolidadas. o Divulgação: a) maior ênfase às demonstrações financeiras consolidadas de maneira que as demonstrações individualizadas da companhia controladora sejam apresentadas num quadro separado, em menor destaque, contendo as contas e seus respectivos valores exigidos em lei. b) elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, mesmo quando os investimentos em controladas não atingirem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido, conforme previsto no artigo 249 da LEI Nº 6.404/76. c) maior ênfase às demonstrações com correção integral, de maneira que as elaboradas na forma societária, quando publicadas, sejam também apresentadas em separado, contendo as contas e valores exigidos legalmente. É entendimento desta CVM que as companhias abertas que apresentarem balanços e resultados iguais, na forma societária e correção integral, poderão divulgar apenas o conjunto das demonstrações com correção integral, considerando-se que, essencialmente, são as mesmas peças contábeis e que as diferenças existentes referemse tão somente à forma como são apresentadas. Do ponto de vista informativo, a divulgação de uma única informação, e na forma mais adequada, elimina interpretações duvidosas e impede o seu mau uso, beneficiando o Mercado de Valores Mobiliários com a clareza e qualidade de números com melhor qualidade conceitual. De acordo com a INSTRUÇÃO CVM Nº 138/91, Pareceres de Orientação nºs 21/90 e 22/91 e as orientações contidas neste parecer, a respeito de desconto a valor presente e correção monetária dos estoques, a serem reconhecidos na contabilidade societária da companhia, estamos caminhando no sentido de não haver mais fundamento para resultados diferenciados entre as demonstrações na forma societária e da correção monetária integral. No entanto, ocorrendo tal fato, a CVM estimula as companhias abertas a divulgarem as demonstrações com correção integral no corpo principal do conjunto informativo, apresentando as demonstrações na forma societária em separado, em menor destaque contemplando as contas e valores necessários ao atendimento das exigências legais. 5. PARECER DO AUDITOR INDEPENDENTE A opinião do Auditor Independente, contida no seu parecer relativo às demonstrações contábeis de encerramento de exercício, deve referir-se aos dois exercícios sociais apresentados comparativamente, em especial quando as demonstrações do período anterior tenham merecido ajuste e mesmo que os trabalhos referentes a esse período tenham sido realizados por outro Auditor. Este entendimento está de acordo com as " Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis (NBC-T-11)" , aprovadas pela INSTRUÇÃO CVM Nº 145, de 10 de maio de 1991. Ressalva-se que no exercício que incluir o mês de dezembro de 1991, as demonstrações contábeis comparativas devem considerar o disposto no artigo 12 e seus parágrafos da INSTRUÇÃO CVM Nº 167/91, assim como o item 10 deste Parecer de Orientação. A adoção de práticas contábeis inconsistentes ou em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, sempre que relevantes, obriga a sua evidenciação em nota explicativa ou no corpo do Parecer, de modo a revelar os montantes envolvidos, quando passíveis de mensuração, e os efeitos sobre as demonstrações contábeis. Do ponto de vista informativo, é fundamental que os Auditores Independentes se certifiquem de que os reflexos sobre os dividendos e contas específicas do patrimônio líquido sejam claramente evidenciados. 6. RESERVA DE REAVALIAÇÃO A única destinação para esta reserva é a transferência para lucros ou prejuízos acumulados, de acordo com a depreciação, amortização, exaustão e demais formas de realização do ativo reavaliado, consoante INSTRUÇÃO CVM Nº 170, de 03 de janeiro de 1992. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ESTOQUES O artigo 185 da LEI Nº 6.404/76, que estabelece a forma e as contas sujeitas à correção monetária, foi revogado pelo artigo 2º da Lei nº 1.730/89. Aquele artigo estabelecia que " os efeitos da modificação do poder de compra da moeda sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício" deveriam ser considerados nas demonstrações contábeis (e para que isso fosse plenamente atendido seria necessária a correção de todos os itens não-monetários, principalmente dos estoques, quando a sua não correção causasse distorções relevantes). Com a revogação do artigo 185 da LEI Nº 6.404/76, verificou-se um vácuo legislativo-societário sobre este assunto, embora o artigo 177 (não revogado) da mesma Lei determinasse (e ainda determina) que a escrituração da companhia deve ser mantida com " observância aos princípios de contabilidade geralmente aceitos" (Princípios Fundamentais de Contabilidade). E é de pleno conhecimento dos profissionais da área contábil que, dentre estes princípios, figura o do Denominador Comum Monetário (a este respeito, a CVM, antes da revogação do citado art. 185, aprovou, através da DELIBERAÇÃO CVM Nº 29/86, pronunciamento do IBRACON sobre a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, em que foram elencados e explicitados os postulados princípios e convenções contábeis). Resumidamente, pelo princípio do Denominador Comum Monetário, as demonstrações contábeis devem ser expressas em termos da moeda nacional, considerada a sua manutenção em termos de poder aquisitivo constante. Assim, embora revogado o referido artigo 185, poderíamos entender que, para atendimento aos objetivos da LEI Nº 6.404/76, e mais especificamente ao artigo 177, a companhia jamais poderia deixar de efetuar a correção monetária das suas demonstrações. Com o advento da LEI Nº 7.799/89, foi restabelecida esta correção, embora, conforme referido no seu artigo 2º, apenas para " efeito de determinar o lucro real-base de cálculo do Imposto de renda das pessoas jurídicas" . Entretanto, por simplicidade ou costume, os procedimentos estabelecidos na referida Lei foram estendidos às demonstrações contábeis, elaboradas para fins societários. A LEI Nº 7.799/89 determinou a correção monetária das contas do Ativo Permanente, do Patrimônio Líquido e de outras, sem, no entanto, incluir os estoques (exceto de imóveis a comercializar). Mais recentemente, foi editada a LEI Nº 8.200/91 estabelecendo o indexador e determinado/facultando às empresas procederem correções do passado. Esta Lei, embora estenda seus efeitos às demonstrações para fins societários, não estabeleceu quais as contas que devem ser corrigidas, e nem estendeu as disposições da LEI Nº 7.799/89 a estas demonstrações. O DECRETO Nº 332/91, que regulamenta a LEI Nº 8.200/91, elenca em seu artigo 4º as contas que devem ser objeto de correção, aumentando o rol já exigido pela LEI Nº 7.799/89, sem, no entanto, incluir os estoques. Entretanto, este Decreto, conforme referido no seu artigo 1º, também objetiva " determinar o lucro real-base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas" . Além disso, prevê, em seu artigo 48, que cabem à CVM, ao BACEN e à SUSEP baixar normas complementares, no âmbito da competência de cada órgão. Portanto, como não existe, do ponto de vista da legislação societária, uma relação de contas sujeitos ou não à correção monetária, sendo a relação existente apenas para fins tributários, entendemos que não existe qualquer impedimento para que a companhia corrija seus estoques e outros itens não-monetários. Por outro lado, do ponto de vista técnico, desnecessário é fazer qualquer referência à importância dessa correção e às distorções que podem ocorrer caso não seja adotada. Cabe à companhia, juntamente com os seus auditores independentes, avaliar, à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, principalmente o do Denominador Comum Monetário, a necessidade da sua adoção. A Comissão de Valores Mobiliários aceita e recomenda que seja efetuada a correção monetária dos estoques e de outros itens não-monetários, nas demonstrações elaboradas para fins societários, quando a sua não utilização causar efeitos relevantes nos resultados, no valor dos ativos ou no patrimônio líquido. A adoção deste procedimento, no entanto, obriga à sua aplicação consistentemente ao longo do tempo, bem como à correção dos estoques no início do período, a ser lançada diretamente a lucros ou prejuízos acumulados e, eventualmente, a ajuste a valor de mercado, com a conseqüente evidenciação em nota explicativa. 8. PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO A LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estabeleceu dois conceitos para os valores mobiliários, quando representados por aplicação em participação em outras sociedades, conforme critérios de avaliação definidos nos incisos I e III do artigo 183. O inciso I trata das aplicações em ações não consideradas como investimento, ou seja, sem caráter de permanência, por isso classificadas no ativo circulante ou realizável a longo prazo. No inciso III são tratadas as aplicações em ações que possuem característica de permanente e que, conforme estabelecido no artigo 179, inciso III, são classificadas como investimentos. O critério de avaliação para os investimentos permanentes, estabelecido na Lei das S.A. e na INSTRUÇÃO CVM Nº 01/78, determina que seja utilizado o método de equivalência patrimonial para os investimentos em sociedades controladas e os relevantes em sociedades coligadas, e o método de custo de aquisição corrigida monetariamente para avaliação dos demais investimentos permanentes. Em ambos os métodos, o critério de avaliação prevê a constituição de provisão para perdas prováveis na realização do valor do investimento, desde que esta perda seja de caráter permanente. A INSTRUÇÃO CVM Nº 01/78 caracteriza a necessidade de constituição da previsão para perdas nos seguintes casos: Perdas efetivas, em virtude de eventos que resultaram em perdas não contempladas nas controladas/coligadas ou em virtude de responsabilidades, quando aplicável, para cobertura de prejuízos acumulados em excesso ao capital social da controlada/coligada, e o o Perdas potenciais decorrentes de tendência de perecimento do investimento, elevado risco de paralisação das operações da controlada/coligada, eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento ou do montante dos créditos contra as controladas/coligadas e para cobertura de garantias ou avais concedidos referentes a obrigações vencidas. O critério de avaliação das participações societárias não classificadas como investimento permanente, de acordo com o artigo 183, inciso I, da Lei das S.A., deve ser pelo custo de aquisição ou valor de mercado, se este for menor, sendo feitas as provisões necessárias para ajustá-lo ao valor provável de realização, admitindo-se a correção monetária do custo de aquisição até o limite do seu valor de mercado. Assim, as companhias abertas que possuem participações societárias, sujeitas à privatização e classificadas no ativo permanente, na efetiva inclusão dessas participações no Programa de Desestatização (que pode ser evidenciada pela publicação do Decreto e depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização), e desde que haja certeza de realização, devem proceder à sua reclassificação para o realizável a longo prazo ou para o circulante, dependendo da expectativa quanto ao prazo de realização, adotando-se a partir deste momento o método de avaliação correspondente. Em decorrência desta reclassificação, os seguintes aspectos devem ser considerados: a) nos casos em que os investimentos venham sendo avaliados pelo método de equivalência patrimonial, a companhia deverá manter este procedimento até a data da sua reclassificação. Especial atenção deve ser dada aos dividendos a serem recebidos por conta de resultados já computados na investidora, via equivalência patrimonial. Neste caso, o montante dos dividendos, quando recebidos (ou declarados), deverão ser deduzidos do valor do investimento; b) embora classificadas fora do permanente, estas participações devem continuar sendo corrigidas monetariamente até a data da sua alienação (conforme item 4 do Parecer de Orientação CVM nº 21, de 27 de dezembro de 1990); e c) evidenciada a existência de perda provável na realização do investimento e sendo possível a sua mensuração, deve ser constituída a respectiva provisão. Embora a LEI Nº 8.031, de 12 de abril de 1990, estabeleça que os investimentos sujeitos à privatização devam ser mantidos registrados sem alteração de critério até o fim do processo, quando então se apuraria o ganho ou a perda na alienação destes investimentos, tal fato não descaracteriza, nem constitui elemento impeditivo para a adoção dos procedimentos referidos neste Parecer de Orientação. Isto porque a inclusão deste dispositivo legal teve como objetivo apenas deixar claro, em lei, que o depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização não configura transferência de propriedade da participação ou do controle acionário, não cabendo, por conseguinte, a baixa deste investimento nos registros contábeis da investidora/controladora. Devem ser divulgados pelas companhias abertas envolvidas, juntamente com as suas demonstrações contábeis, todos os atos e fatos relevantes que sejam do conhecimento de seus administradores, cuja revelação não ponha em risco interesse legítimo da companhia, em razão da importância do processo de privatização, em especial com relação aos seus reflexos para efeitos de avaliação e tomada de decisão por parte do usuário da informação contábil da companhia. A nota explicativa deve discriminar, quando relevantes, no mínimo as seguintes informações: a) modalidade operacional de privatização (alienação individual ou em bloco, se tiver mais de uma participação privatizável, através de leilão, abertura de capital, aumento de capital com renúncia de subscrição, alienação, locação ou arrendamento dos bens e instalações, transformação, fusão, cisão, dissolução etc.); b) estágio do processo de privatização, incluindo breve histórico dos fatos relevantes ocorridos no período; c) valor contábil do investimento privatizável e método de avaliação, valor patrimonial na data da demonstração/informação contábil, valor de mercado, quando for o caso (três últimas cotações médias até a data da publicação ou da remessa da ITR) e o valor da avaliação (valor mínimo de realização, conforme procedimento previsto no DECRETO Nº 99.463/90); d) montante da provisão para desvalorização, ou perda permanente, e respectivo fundamento, ou esclarecimento das razões que determinaram o não provisionamento; e) informações precisas a respeito das transações com partes relacionadas, na forma da DELIBERAÇÃO CVM Nº 26/86, com destaque para os saldos ativos e passivos, receitas e despesas decorrentes de transações efetuadas com empresas objeto de privatização; f) montante dos recursos a serem utilizados na quitação de dívidas para com o setor público, valor do saldo eventual a ser aplicado na aquisição de títulos da dívida pública, federal de longo prazo e condições nas quais serão feitas as aplicações, se já conhecidas à época da divulgação das informações trimestrais ou das demonstrações contábeis; e g) pendências judiciais e trabalhistas, inclusive com o fundo de pensão dos empregados, e montantes envolvidos. No caso de companhia aberta e diretamente sujeita à privatização, além das informações sobre a modalidade operacional de privatização e o estágio em que se encontra o processo, conforme antes mencionado, os seguintes aspectos devem ser considerados: a) na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade (vide Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, aprovada pela DELIBERAÇÃO CVM Nº 29, de 05 de fevereiro de 1986), deve ser considerado o postulado básico da Continuidade. Este postulado define a entidade como " algo capaz de produzir riqueza e gerar valor continuamente, sem interrupções" e em consonância com ele está o princípio de Custo como Base de Valor; b) entretanto, se há certeza ou mesmo evidências bastante sólidas de descontinuidade das atividades da companhia, deve ser, então, abandonado o princípio do Custo como Base de Valor, adotando-se, em substituição, um valor de saída ou de realização para os seus ativos; c) adicionalmente, deve a companhia registrar indenizações e multas por quebra de contrato, no que couber, registrar a exigibilidade resultante dos compromissos trabalhistas e de cobertura de recursos para o fundo de pensão dos empregados, assim como atentar para a eventual necessidade de transferência para o passivo circulante de obrigações de longo prazo; e d) estes mesmos aspectos devem ser considerados pelas companhias abertas, que possuem investimentos e/ou créditos em empresas sujeitas à privatização, cuja modalidade operacional implique a descontinuidade das operações dessas sociedades. A divulgação das informações antes referidas, juntamente com as demonstrações contábeis, não descaracteriza a necessidade de divulgação, pelos administradores das companhias abertas, sem prejuízo dos demais envolvidos no processo de privatização, de informações relevantes que forem do seu conhecimento, na forma estabelecida na INSTRUÇÃO CVM Nº 31, de 08 de fevereiro de 1984. No caso da companhia que esteja na posição de compradora das ações de empresas privatizadas, usando para esse fim diversos ativos, dentre eles títulos da dívida pública federal e outros créditos contra a União, ela deverá tornar o valor contábil destes ativos, líquido das provisões para ajustá-los ao valor provável de realização, para transferência ao ativo permanente. No caso de investimentos avaliados pelo custo, este será o valor de avaliação. Quando o investimento estiver sujeito à avaliação pelo método de equivalência patrimonial, o seu valor de patrimônio líquido, confrontando com o custo de aquisição, conforme antes comentado, resultará em ágio ou deságio a ser registrado em conta própria. 9. CRÉDITO DE IMPOSTO DE RENDA ORIUNDO DE PREJUÍZO Em linha com o disposto no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 167, de 17 de dezembro de 1991, o crédito de imposto de renda oriundo de prejuízo fiscal não deve ser reconhecido contabilmente, a não ser na hipótese de haver garantia de sua realização, fundada em obrigação com o imposto de renda a longo prazo, no limite deste valor passivo, e compativelmente com o período de sua realização. 10. EFEITOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI Nº 8.200/91. Na elaboração dos cálculos da correção monetária especial, conforme previsto no artigo 6º, inciso I, da INSTRUÇÃO CVM Nº 167, de 17 de dezembro de 1991, a companhia aberta, que julgar relevante retroagir para período anterior, ao da existência do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, poderá fazê-lo adotando índice nacional representativo da variação geral do nível de preços, como o IGP - Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas. O parágrafo 1º do Art. 12 da INSTRUÇÃO CVM Nº 167/91 facultou a publicação de informações comparativas relativas às demonstrações do resultado e das origens e aplicações de recursos do exercício que incluir o mês de dezembro de 1991, concedendo prazo de seis meses para as companhias com títulos admitidos à negociação em Bolsa de Valores divulgarem-nas. No entanto, considerando a sua importância para o Mercado de Valores Mobiliários, a CVM recomenda que esta divulgação ocorra no menor espaço de tempo possível. Quando ocorrer a apresentação do balanço patrimonial e da demonstração das mutações do patrimônio líquido do período anterior, ajustados pelos efeitos dos artigos 2º e 3º da LEI Nº 8.200/91, para fins de comparação com as demonstrações deste último exercício, é perfeitamente aceitável a não compatibilização entre os valores formadores dos lucros ou prejuízos acumulados; da data de encerramento do período anterior, com o resultado líquido a ser apresentado na demonstração do resultado, também do exercício anterior, ajustada pelos mesmos efeitos, uma vez que esta última demonstração tem apenas finalidade informativa e adota o pressuposto de que a correção monetária teria sido reconhecida ao seu tempo certo, o que de fato não aconteceu. Dentro deste mesmo contexto, a nota explicativa destinada a informar o resultado líquido do exercício de 1990, conforme previsto na alínea " c" do Art. 13 da INSTRUÇÃO CVM Nº 167/91, como pode ser elaborada antes da preparação da demonstração ajustada do resultado do exercício anterior, poderá ser feita com base em valores aproximados ou estimativos. Destaca-se, conforme parágrafos a seguir, que o resultado do exercício de 1990 pode ser apurado com base no INPC e IPC, recebendo influência maior de um dos dois indexadores, de acordo com a época de formação dos ativos e eventual reavaliação realizada. Como conseqüência, a apuração deste resultado, pelo método da correção monetária integral, merecerá ajustes, para eliminar os efeitos do indexador que apresentar menor influência. Na aplicação das correções previstas, nos Artigos 2º e 3º da LEI Nº 8.200/91, de acordo com os critérios estabelecidos pelo DECRETO Nº 332/91, e considerando-se a Instrução Normativa nº 114, de 04 de dezembro de 1991, do Departamento da Receita Federal, é possível que ocorra que os valores totais encontrados, dos ativos corrigidos de acordo com o INPC, sejam menores que os produzidos pela aplicação do IPC em 1990 e variação do BTNF em janeiro de 1991. Ocorrendo esta hipótese, a companhia aberta deve aceitar os valores apurados com a aplicação do IPC em 1990 e do BTNF em janeiro de 1991, em razão da condição mandatória da norma que regula a matéria. No entanto, este procedimento pode conduzir a uma superavaliação dos ativos, de modo que a recuperação pela atividade econômica da companhia fique comprometida. É importante que a análise deste fato seja efetuada e, quando cabível, seja contabilizado o ajuste que adeque o ativo da companhia à sua potencialidade de gerar benefícios. De acordo com o inciso IV do artigo 6º da INSTRUÇÃO CVM Nº 167/91, a correção monetária especial será apropriada no Patrimônio Líquido pelo seu valor líquido dos tributos incidentes, os quais serão classificados no passivo exigível a longo prazo. Idêntico procedimento é aplicável à Reserva de Reavaliação, conforme parágrafo 2º do Art. 10 da citada Instrução. É comum o questionamento a respeito deste critério contábil, em especial com relação à época de registro desta obrigação como exigibilidade, alegando que aqueles acréscimos patrimoniais não produzem efeitos tributários. Isto é verdadeiro quando se analisa o problema do ponto de vista fiscal. No entanto, societariamente, um acréscimo de ativo, aceito como uma avaliação contábil adequada do patrimônio, inclusive para fins de mensuração do valor da depreciação, amortização etc., que dele decorre, e que não será passível de dedução como despesa para fins fiscais, caracteriza um acréscimo de ativo diferenciado, ou seja, sujeito a restrição. Conseqüentemente, a restrição correspondente deve estar evidenciada no passivo, conceitualmente, também denominado de restrição aos ativos. De outros pontos de vista, seria também, CONTABILMENTE, impróprio o não reconhecimento deste passivo, no momento do acréscimo do ativo, pelas seguintes razões: a) o patrimônio líquido das companhias abertas estaria contemplando um valor sujeito a diluição; e b) os resultados futuros seriam afetados por uma provisão para imposto de renda não associada com as receitas, e despesas do período, contrariando o regime de competência, também se referindo à reserva de correção monetária especial. Na mesma linha do antes exposto, há que ser registrado como passivo circulante e exigível a longo prazo, em contrapartida de lucros ou prejuízos acumulados, os valores de contribuição social e imposto sobre o lucro líquido devidos com base na correção do artigo 3º da LEI Nº 8.200/91, adicionada ao ativo, de acordo com o disposto no art. 39 e parágrafo 2º do Art. 41 do DECRETO Nº 332, de 04 de novembro de 1991. Com relação ao Imposto sobre o lucro líquido, deve ser observado ainda o prazo de sua incidência, até 31 de dezembro de 1992, conforme Art. 75 da LEI Nº 8.383/91. 11. ÍNDICES DE INFLAÇÃO PARA NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1991 A CVM entende que podem ser utilizados, para fins societários e da sistemática de correção monetária integral, os mesmos índices estabelecidos pelo Departamento da Receita Federal, através do Ato Declaratório nº 02, de 03 de janeiro de 1992. 12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR A LEI Nº 6.404, de dezembro de 1976, contemplou disposições disciplinando a sua constituição e determinando a sua inclusão e exclusão no cômputo do dividendo mínimo obrigatório. No entanto, transcorridos todos estes anos desde a sua criação, dúvidas e erros ainda permanecem quanto à forma de realização e reversão desta Reserva, o que tem suscitado às companhias a adoção dos mais diversos procedimentos e interpretações. A constituição da Reserva de Lucros a Realizar tem por finalidade postergar o pagamento do dividendo obrigatório (art. 202, LEI Nº 6.404/76) até o exercício em que os lucros a realizar, que deram origem à reserva, sejam " financeiramente" realizados, compatibilizando, desta forma, a disponibilidade financeira da companhia com a proposição de pagamento dos dividendos. - CONSTITUIÇÃO A Reserva de Lucros a Realizar é constituída pelo montante remanescente dos lucros a realizar, após tais lucros já terem sido destinados à constituição das reservas de que tratam os artigos 193 a 196, da LEI Nº 6.404/76 (Reservas Legal, Estatutária, para Contingências e de Retenção de Lucros, inclusive na conta de Lucros Acumulados). Para este efeito, consideram-se lucros a realizar, nos termos da citada Lei n. 6.404: a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária; b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas; c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte. No caso do item " a" acima, deve ser ressaltado que a sua simples existência não implica necessariamente, dos pontos de vista econômico e financeiro, na caracterização de lucros a realizar. Na maioria dos casos em que existe saldo credor de correção monetária também existem, em contrapartida, outros efeitos inflacionários, tais como, despesas de variação monetária, que deveriam ser contempladas como dedução deste saldo credor e que tecnicamente invalidam a idéia de que parte do lucro formado por este saldo não está financeiramente realizado. Na realidade, somente se deveria considerar esta hipótese (letra " a" ) na existência de fontes de financiamento que estivessem financiando ativos de lenta realização, tais como, empréstimos subsidiados vinculados a ativos permanentes, com encargos abaixo da inflação, gerando, portanto, ganhos monetários decorrentes da inflação. Este fato fica bastante evidenciado quando se examina as demonstrações contábeis elaboradas pela correção integral. No caso do item " b" , a LEI Nº 6.404/76 se refere ao aumento do valor do investimento em coligadas e controladas, conforme previsto no item III, do art. 248 da mesma lei. A interpretação que tem sido dada sobre este comando legal, materializada através dos procedimentos que têm sido utilizados pelas companhias abertas, é o da constituição da reserva de lucros a realizar, com a utilização do resultado líquido da equivalência patrimonial, contemplando-se os resultados positivos e negativos, operacionais ou não, só existindo lucro a realizar quando este resultado líquido é positivo. É importante, entretanto, verificarmos que o resultado decorrente de equivalência patrimonial, passível de utilização para a constituição da reserva de lucros a realizar, deve ser positivo, ou seja, só são passíveis de serem reservados para destinação futura lucros ou algum outro tipo de acréscimo (aumento) produzido pelo patrimônio das sociedades investidas. Assim, quando se destina o resultado líquido de equivalência patrimonial para a constituição da reserva, a rigor estão sendo compensados lucros e/ou acréscimos patrimoniais de determinadas investidas, com prejuízos e/ou reduções patrimoniais de outras investidas. Esta compensação, entretanto, não pode ser feita automaticamente, pois desde que feita, há o risco de se compensar prejuízos que poderiam ser deduzidos de reservas existentes no próprio patrimônio das investidas. Dito em outras palavras, só é admissível a compensação de prejuízos e decréscimos patrimoniais entre os patrimônios das investidas, desde que a investida geradora dos prejuízos não tenha, em sua composição patrimonial, quaisquer reservas de capital ou de lucros passíveis de compensação com os prejuízos. Nestes casos, e só neles, é admitida a dedução de prejuízos de determinada investida com os lucros e/ou reservas de outra investida, dentro da conta de investimentos da controladora ou investidora. Possibilita-se com este procedimento, atender à boa técnica contábil, técnica esta baseada fundamentalmente na mensuração e avaliação econômico-financeira, do retorno de cada investimento tomado individualmente num primeiro momento, e secundariamente, na mensuração e avaliação da aplicação de recursos na " conta de investimentos" , entendido aqui como o somatório de todas as aplicações em sociedades controladas e coligadas como se fossem um único ativo. No caso do item " c" , costuma-se entender como " lucro" o valor do lucro bruto, semelhante ao conceito utilizado na equivalência patrimonial e na consolidação, quando da eliminação de resultados não realizados. Quando a venda é para recebimento em várias parcelas, considera-se o lucro total da operação distribuído pelas parcelas, proporcionalmente ao valor de cada uma delas. Incluem-se neste rol de lucro a receber a longo prazo quaisquer resultados apropriados por regime de competência, a serem recebidos após o exercício social seguinte, como é o caso de receitas financeiras durante períodos de carência. Obviamente, não se incluem receitas que, especificamente, tenham sido objeto de provisionamento por dúvida quanto à sua realização. Ressalte-se, novamente, que somente as parcelas dos lucros a realizar, que excedam os montantes já retidos no exercício nas Reservas de Lucros (art. 193 a 195 da LEI Nº 6.404/76) e nas retenções de lucros efetuadas, sejam estas últimas decorrentes de orçamentos de capital aprovados previamente pela Assembléia Geral (art. 196 da LEI Nº 6.404), ou decorrentes da pura e simples manutenção de lucros na conta de resultado acumulado sem destinação específica (art. 8º da INSTRUÇÃO CVM Nº 59, de 22/12/86), poderão ser classificadas em Reserva de Lucros a Realizar. - REALIZAÇÃO SEGREGAÇÃO POR ORIGEM Para fins de controle dos montantes realizados no exercício e a realizar em exercícios futuros, é importante que seja identificada a origem dos lucros a realizar destinados à formação da Reserva de Lucros a Realizar, e que sejam segregados contabilmente os seus respectivos valores em sub-contas distintas, conforme sua origem. REVERSÃO DA RESERVA E SUA CORREÇÃO MONETÁRIA A Reserva de Lucros a Realizar é constituída por transferência da conta Lucros/Prejuízos Acumulados. Assim, à medida em que for ocorrendo a realização, qualquer que tenha sido a sua forma, a correspondente proporção da reserva deve ser obrigatoriamente revertida e computada no cálculo do dividendo obrigatório. O reconhecimento da variação do poder aquisitivo da moeda nacional sobre os elementos do patrimônio e do resultado do exercício faz-se no patrimônio líquido, com a atualização monetária dos seus componentes (contas dele integrantes). Assim, não só deve ser corrigido o saldo da Reserva de Lucros a Realizar, como toda a sua movimentação, incluída aí a realização da reserva. Assim, o montante revertido da Reserva de Lucros a Realizar deverá contemplar a sua respectiva correção monetária e, conseqüentemente, os dividendos a serem distribuídos também deverão estar corrigidos monetariamente. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO DIVIDENDO OBRIGATÓRIO Neste sentido, determina o artigo 186, da LEI Nº 6.404/76, que a demonstração da conta de Lucros/Prejuízos Acumulados discriminará as reversões de reservas (inciso II) e as transferências para reservas (inciso III). Determina ainda o inciso III do artigo 202 da mesma Lei, que, no cálculo do dividendo obrigatório, será diminuído o montante dos lucros a realizar transferido para a Reserva de Lucros a Realizar e será acrescido o montante anteriormente registrado nesta reserva que tenha sido realizado no exercício. Desta forma, depois de computado no cálculo do dividendo mínimo obrigatório é que o montante revertido da Reserva de Lucros a Realizar, que remanescer após a compensação de prejuízos acumulados e após a dedução do dividendo, deverá ser destinado para aumentar o capital social, ou para o pagamento de dividendos complementares. Inadmissível é, portanto, a utilização da Reserva de Lucros a Realizar diretamente em aumento de capital, sem antes transitar pela conta de resultados acumulados e sem ter entrado na base de cálculo do dividendo obrigatório que foi postergado. CRITÉRIOS DE REALIZAÇÃO Conforme referido anteriormente, os lucros a realizar podem ser decorrentes do saldo credor da correção monetária, do aumento do valor do investimento em controladas e coligadas ou em decorrência de lucros em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte. Resultado de Equivalência Patrimonial Sendo a origem dos lucros a realizar decorrentes do aumento do valor do investimento em controladas e coligadas, em virtude da adoção do método de equivalência patrimonial, a realização se processa mediante o recebimento de lucros e dividendos, ou mediante baixa por aliciação ou perecimento do investimento. Ainda neste caso, consoante disposição contida no inciso XXXII, da INSTRUÇÃO CVM Nº 01/78, a companhia deve reverter a correspondente parcela da Reserva de Lucros a Realizar, e computá-la no cálculo do dividendo obrigatório, sempre que houver aumento de capital, na coligada ou na controlada, decorrente da incorporação de lucros ou de reservas de lucros. Esta disposição tem como objetivo a proteção ao acionista minoritário da controladora ou da investidora, evitando que, em virtude da capitalização, na controlada ou na coligada, da totalidade dos lucros apurados, não sejam distribuídos os dividendos obrigatórios a que o acionista da controladora ou da investidora tem direito de receber. Resultado de Correção Monetária Sendo a origem dos lucros a realizar o saldo credor de correção monetária, não existe um critério técnico adequado que seja de fácil utilização. Na prática, tem-se adotado o critério determinado na legislação do imposto de renda para realização do " lucro inflacionário" , que se processa por depreciação, amortização ou exaustão, ou por baixa em virtude da alienação, desapropriação, transferência ou perecimento dos bens ou direitos que deram origem ao " lucro inflacionário" . Vendas a Longo Prazo No caso de lucros em vendas a prazo realizável após o término do exercício subseqüente, a realização se processa pela transferência dos direitos a receber para o ativo circulante ou pelo recebimento antecipado destes direitos. - A IDENTIFICAÇÃO DOS LUCROS A REALIZAR POR ORIGEM A existência, em um mesmo exercício, de mais de uma modalidade de lucros a realizar, às vezes não permite uma diferenciação adequada dos montantes destes lucros, a fim de que seja feita a correta aplicação das formas de realização acima referidas. A falta de um procedimento uniforme para reconhecimento dos montantes realizados tem como conseqüência a utilização, nas companhias abertas, dos mais diversos critérios de realização, o que leva, na maioria das vezes, a companhia a não considerar, no cálculo do dividendo obrigatório, lucros que já foram realizados financeiramente. Por vezes ocorrem situações em que, existindo mais de uma das modalidades de lucros a realizar, o montante destinado à constituição da reserva é inferior a qualquer dos montantes individuais destes lucros a realizar. Quando isto ocorre, a identificação da origem dos lucros a realizar, bem como a determinação do critério de realização, podem ser feitas diferentemente em cada companhia, e acarretar prejuízo aos acionistas minoritários, pela retenção dos dividendos obrigatórios, quando a companhia já possui os recursos necessários para pagá-los parcial ou totalmente. Poder-se-ia argüir se neste caso o critério mais justo não seria o de distribuir proporcionalmente o montante a ser destinado à Reserva de Lucros a Realizar entre as diversas modalidades de lucros a realizar existentes no exercício, sendo a Reserva realizada com base nesta proporção. Além das dificuldades operacionais deste método, entendemos que, como a constituição da Reserva de Lucros a Realizar tem como única e exclusiva finalidade postergar o pagamento do dividendo obrigatório, compatibilizando este pagamento com a disponibilidade financeira da companhia, assim que houver a entrada dos recursos necessários para o pagamento dos dividendos, a companhia deverá efetuá-lo. Desta forma, à medida em que os recursos provenientes dos lucros destinados à constituição da reserva forem ingressando na companhia ou forem considerados realizados, independentemente de terem se originado de qualquer das três modalidades de lucros a realizar, a correspondente proporção da Reserva de Lucros a Realizar deverá ser revertida para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados e contemplada no cálculo do dividendo obrigatório. Em outras palavras, se a companhia dispõe de recursos suficientes para pagamento de qualquer parcela do dividendo obrigatório que foi postergado, recursos estes, frisamos, provenientes da realização de qualquer das três modalidades de lucros a realizar, ela deverá fazê-lo, não importando se a realização for pelo recebimento de recursos relativos a vendas a longo prazo, recebimento de dividendos de coligadas ou controladas ou realização do saldo credor de correção monetária (que, como já vimos anteriormente, nem deveria estar postergando o pagamento dos dividendos obrigatórios). Inadmissível seria o caso por exemplo, de uma companhia que teve, no exercício, as três modalidades de lucros a realizar em montantes iguais, e que só pode destinar à constituição da Reserva um valor igual ou inferior ao montante de uma das modalidades de lucros a realizar e, tendo recebido, por exemplo, recursos provenientes da venda a longo prazo, em montante suficiente para o pagamento dos dividendos postergados, não o faz, alegando que o valor destinado à Reserva de Lucros a Realizar teve como origem o saldo credor de correção monetária ou o aumento do investimento em controladas ou coligadas, e que ainda não foram realizados. Ao proceder desta forma, a companhia estaria, não só postergando o pagamento do dividendo obrigatório, que os acionistas têm o direito de receber, como também retendo indiscriminadamente estes dividendos, pois já possuiria os recursos necessários para efetuar o pagamento. Estar-se-ia, portanto, desvirtuando completamente o objetivo com que foi facultada, pela LEI Nº 6.404/76, a constituição da Reserva de Lucros a Realizar que, conforme já foi ressaltado anteriormente, é de compatibilizar o pagamento do dividendo obrigatório, fixado como porcentagem do lucro, com a entrada dos recursos necessários para este pagamento. - PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE A SER REVERTIDO A reversão da Reserva de Lucros a Realizar, a ser computada no cálculo do dividendo mínimo obrigatório, deve ser considerada pelo montante proporcional ao valor do dividendo que foi postergado. Por exemplo: uma companhia que distribui dividendos na base de 25% do lucro líquido ajustado, destinou à constituição da Reserva de Lucros a Realizar o montante de Cr$ 100,0 milhões, montante este referente ao ganho decorrente da avaliação do investimento, em uma subsidiária integral, pelo método da equivalência patrimonial. No exercício subseqüente, a subsidiária integral distribuiu dividendos no valor de Cr$ 30,0 milhões (30% do lucro líquido). O montante da Reserva de Lucros a Realizar a ser revertida e computada no cálculo do dividendo obrigatório será de Cr$ 100,0 milhões e não de Cr$ 30,0 milhões. Isto porque a companhia controladora recebeu os recursos em montante suficiente para o pagamento dos dividendos que foram postergados no exercício anterior (25% de Cr$ 100,0 milhões), podendo, portanto, pagálos integralmente. Os restantes Cr$ 75,0 milhões da Reserva de Lucros a Realizar (Cr$ 100,0 milhões menos Cr$ 25,0 milhões de dividendos) deverão ser destinados para aumento de capital ou pagamento de dividendo complementar (de acordo com a vontade e a disponibilidade financeira da companhia). Cumpre esclarecer, ainda, que neste exemplo não foram considerados os efeitos decorrentes da correção monetária, que devem incidir sobre o saldo e movimentação da Reserva de Lucros a Realizar e sobre os dividendos já tratados anteriormente. De todo modo, a companhia deve considerar, para efeito de pagamento do dividendo sobre os valores realizados no período, a parcela que deveria ter sido paga a título de dividendos, à época da formação da reserva, caso ela não fosse constituída, acrescida da respectiva correção monetária. - NOTAS EXPLICATIVAS Tendo em vista a importância que tem a constituição e a reversão da Reserva de Lucros a Realizar, para fins de determinação dos dividendos a serem distribuídos e, conseqüentemente, para tomada de decisão por parte dos acionistas e investidores, torna-se necessário que a companhia divulgue, em nota explicativa às demonstrações contábeis, informações complementares sobre esta reserva, discriminando a origem dos montantes destinados à sua constituição e respectivos valores individualizados por modalidade de lucros a realizar, o montante realizado no exercício e o respectivo fundamento, e o efeito futuro nos dividendos. Estão englobados neste texto os Pareceres de Orientação antes emitidos sobre este assunto (nºs 15/87, 17/89 e 18/90). 13. FUNDOS DE PENSÃO Conceitualmente, os encargos com os fundos de pensão dos empregados devem ser reconhecidos como despesa de acordo com os benefícios produzidos por estes empregados ao longo da sua vida laborativa, de modo a ocorrer o confronto entre as despesas e as receitas, respeitando o regime de competência. Diante deste raciocínio, colocado de uma forma ampla, sempre que uma companhia constituir o seu fundo de pensão, e o seu plano for de benefício definido, vai existir um serviço passado, para o qual não houve contribuição e que exige um plano de amortização, calculado atuverdanamente. Este plano deve ser alvo de nota explicativa, para evidenciar o seu valor e as condições (prazo, taxa de juros etc) de amortização. Sujeita-se, no entanto, a critério de registro contábil os compromissos da companhia com o serviço passado, em relação aos seus empregados, referentes a benefícios de aposentadoria e outros, quando da não existência formal de um fundo de pensão, sempre que tratar-se de uma massa restrita. Com relação à nota explicativa sobre aposentadorias e pensões, introduzida através do Parecer de Orientação nº 18/90, apresentamos a seguir os itens mínimos a serem evidenciados pelas companhias abertas, visando transmitir uma clara idéia dos seus compromissos para com estas entidades: - entidades patrocinadoras; - custo anual para a companhia, incluindo todas as suas contribuições; - regime atuverdana de determinação de custos; - tipo de plano (benefício definido, contribuição definida, misto); - obrigações vencidas; - compromissos estatutários da companhia em relação às insuficiências patrimoniais; - valor da insuficiência e suas razões; - taxas de contribuição atual e futuras, aprovadas ou previstas; - relação de contribuição patrocinadora/participantes; e - data da última reavaliação atuverdana aprovada. 14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS A CVM tem observado que as notas explicativas têm sido elaboradas pelas companhias abertas, em cada ano, num processo quase que automático e repetitivo, resultando em evidenciação pouco rica, em alguns casos, quando informações importantes ficam de lado e o modelo padronizado toma o seu lugar. A partir deste exercício social, faz-se um alerta no sentido de que as companhias abertas melhorem o seu processo de crítica, para que as informações mais importantes tomem o lugar de outras que são elaboradas porque há uma exigência legal, mas que não são relevantes ou não cabem para a companhia. A título de exemplo, temos observado inúmeros casos de companhias que apresentam valores imateriais de estoques e financiamentos e elaboram notas explicativas a respeito, presas à existência da norma legal que relaciona estes elementos patrimoniais como itens sujeitos à evidenciação através de notas. Em síntese, a companhia aberta deve fazer uma nota explicativa, mesmo com exigência legal, apenas quando os valores ou os fatos forem materiais e se aplicarem ao seu caso. Os critérios de avaliação previstos em lei devem ser descritos para evidenciar algo a mais em relação ao que já é norma legal e é de conhecimento público, ou seja, a preocupação deve ser no sentido de tratar com ênfase, ocupando os espaços que merecem, os atos e fatos particulares na companhia aberta. O trabalho da Auditoria Independente é de extrema importância nesta área, para o questionamento de fatos que, mesmo sem exigência legal, mereçam ser evidenciados. Visando facilitar o processo de consulta aos diversos documentos normativos, para identificar as notas explicativas exigidas, destinadas a completar as demonstrações contábeis, foi efetuado o trabalho de pesquisa para este fim, que a seguir é apresentado: - AÇÕES EM TESOURARIA A aquisição de ações de sua própria emissão representa um retorno do capital investido e deverá ser demonstrada como dedução do patrimônio líquido. A nota explicativa deverá indicar: a) o objetivo ao adquirir suas próprias ações; b) a quantidade de ações adquiridas ou alienadas no curso do exercício, destacando espécie e classe; c) o custo médio ponderado de aquisição, bem como os custos mínimo e máximo; d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício; e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social; (INSTRUÇÕES CVM Nºs 10 e 20 - NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86) - ÁGIO/DESÁGIO Deve ser divulgada a razão econômica que fundamenta o ágio/deságio, além dos critérios estabelecidos para a sua amortização. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 15/87) - AJUSTES A VALOR PRESENTE A companhia deve divulgar a alternativa utilizada para ajustar os seus ativos e passivos a valor presente. (INSTRUÇÃO CVM Nº 146/91) - AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES São considerados como ajustes de exercícios anteriores aqueles decorrentes de mudança de critério contábil e de retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possa ser atribuído a fatos subseqüentes. Estes ajustes deverão ser discriminados na demonstração das mutações do patrimônio líquido, sendo sua natureza e os seus fundamentos evidenciados nas notas explicativas às demonstrações contábeis. (LEI Nº 6.404/76, ARTIGOS 176 E 186; NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 18/90) - APOSENTADORIA E PENSÕES (PLANO) As notas explicativas devem conter informações sobre a existência do plano, o regime atuverdana de determinação do custo e contribuições ao plano, o custo anual, as obrigações definidas, as obrigações potenciais e os critérios de contabilização. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 18/90 E ITEM 13 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO) - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) A nota explicativa deve indicar, no mínimo, o seguinte: a) compromisso sob contrato de arrendamento mercantil; b) forma de pagamento e prazos; c) despesas do exercício com arrendamento mercantil. As companhias arrendadoras devem divulgar em nota explicativa: a) os critérios atualmente utilizados de contabilização das suas operações, incluindo os que provocam a necessidade de ajustes a valor presente por não atenderem aos princípios fundamentais de contabilidade; b) os ajustes a valor presente dos fluxos futuros das carteiras de arrendamento mercantil, evidenciando o efeito do Imposto de Renda. (OFÍCIO CIRCULAR CVM/PTE Nº 578/85 e 309/86; INSTRUÇÃO CVM Nº 58/86) - ATIVO DIFERIDO Devem ser divulgados a sua composição e os critérios para amortização. As empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem fornecer informações mais detalhadas, especificando a situação em que se encontram os projetos incentivados. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 18/90, ITEM 3, ALÍNEA " c" ) - CAPACIDADE OCIOSA (ITEM 2 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO) - CAPITAL SOCIAL Deverão ser divulgados o número, espécies e classes das ações que compõem o capital social, e, para cada espécie e classe, a respectiva quantidade e o valor nominal, se houver. Deverão ser divulgadas, também, as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações. (LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 4/79) - CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO A companhia que possuir capital autorizado deverá divulgar este fato, em nota explicativa, especificando: a) o limite de aumento autorizado, em valor do capital e em número de ações, e as espécies e classes que poderão ser emitidas; b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões (Assembléia Geral ou Conselho de Administração); c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões; d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência deste direito; e) opção de compra de ações, se houver, aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou sociedade sob seu controle. (NOTA EXPLICATIVA QUE INTEGRA A INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86) - CONTINUIDADE NORMAL DOS NEGÓCIOS Quando for identificada a situação de risco iminente de paralisação total ou parcial dos negócios da companhia, a nota explicativa deverá fornecer maiores detalhes sobre os planos, e possibilidades de sua recuperação ou não. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/90) - CRÉDITOS ELETROBRÁS Devem ser divulgados, em nota explicativa, o critério utilizado para a constituição da provisão para perdas e os montantes envolvidos, inclusive os saldos dos empréstimos ainda não convertidos em ações. (DELIBERAÇÃO CVM Nº 70/89) - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Deverão ser divulgados os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos e dos ajustes para atender a perdas provisórias na realização de elementos do ativo. (LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 176, E ITEM 7 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO) - DEBÊNTURES Sobre debêntures deverão ser divulgados os termos das debêntures, inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação e os períodos em que devem ocorrer as repactuações. Quando a companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, deverá divulgar este fato no relatório da administração e nas demonstrações financeiras. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/90, ITEM 8) DEMONSTRAÇÕES CONSTANTE) COMPLEMENTARES (EM MOEDA As seguintes divulgações são requeridas: a) critérios adotados na elaboração das demonstrações contábeis complementares, inclusive com relação ao indexador utilizado (variação mensal, média, diária ou critério misto); b) os valores contidos nas notas explicativas e no relatório da administração deverão ser divulgados em moeda de poder aquisitivo constante; c) a composição da diferença entre o lucro/prejuízo líquido apurado na forma da legislação societária e o da correção integral; d) os ganhos e perdas nos itens monetários devem ser distribuídos pelas contas a que se vinculam, sendo este fato, e os critérios utilizados, evidenciados em nota explicativa. O saldo que, eventualmente, não puder ser alocado, quando relevante, também deve ser evidenciado. (INSTRUÇÕES CVM Nºs 64/87 e 146/91) - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS A companhia obrigada a elaborar demonstrações contábeis consolidadas deverá divulgar: a) critérios adotados na consolidação, tais como eliminação de saldos de contas entre as companhias incluídas na consolidação, eliminação de participações recíprocas, eliminação de lucros e prejuízos não realizados etc; b) demonstração das sociedades controladas incluídas na consolidação, bem como o percentual de participação da controladora em cada sociedade controlada, englobando participação direta e participação indireta, através de outras sociedades controladas; c) sociedades excluídas na consolidação, bem como exposição das razões que determinaram a exclusão; d) base e fundamento para a amortização do ágio ou do deságio não absorvido na consolidação; e) eventos subseqüentes que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros consolidados; f) eventos que ocasionaram qualquer diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do lucro/prejuízo líquido da controladora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro/prejuízo líquido consolidados. A companhia aberta filiada de grupo de sociedades deve indicar, em nota às suas demonstrações contábeis publicadas, o órgão e a data em que foram publicadas as últimas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada. Nas demonstrações consolidadas, que incluam transações entre partes relacionadas, devem se evidenciadas as informações e valores referentes às transações não eliminadas na consolidação. (LEI Nº 6.404/76, ARTIGO DELIBERAÇÃO CVM Nº 26/86) 275, INSTRUÇÃO CVM Nº 15/80 e - DESTINAÇÃO DE LUCROS CONSTANTES EM ACORDO DE ACIONISTAS O relatório anual de administradores deverá conter informações sobre a política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes em acordos de acionistas arquivados na companhia. (LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 118) - DIVIDENDO POR AÇÃO O montante do dividendo por ação do capital social, dividido por espécie e classe das ações, deverá ser indicado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, observando-se as diferentes vantagens e a existência de ações em tesouraria. (LEI Nº 6.404/76, ARTIGO 186 e INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86) - DIVIDENDOS PROPOSTOS Devem ser divulgadas a demonstração do cálculo do dividendo proposto pelos administradores, a política de pagamento e se irão ou não ser corrigidos monetariamente. (PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM Nºs 15/87 e 21/91) - EMPREENDIMENTOS EM FASE DE IMPLANTAÇÃO O ganho, eventualmente existente, que resultar do confronto de despesas e receitas atribuíveis a empreendimentos em fase de implantação deve ser apresentado como Resultado de Exercício Futuro. Somente se houver, comprovadamente, certeza de que este ganho seja de natureza recorrente durante todo o período de implantação é que, excepcionalmente, poderá ser reconhecido nos resultados da companhia. Em nota explicativa, deve ser justificada a atitude adotada, bem como esclarecida a causa do referido ganho. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 17/89) - EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL A companhia com investimentos em coligadas e controladas, avaliados pelo método da equivalência patrimonial, deverá divulgar: a) denominação da coligada ou controlada, capital social, patrimônio líquido e lucro/prejuízo líquido; b) número, espécie e classe de ações ou cotas do capital social possuídas pela investidora/controladora, e o preço de mercado das ações, se houver; c) créditos e obrigações entre a investidora/controladora coligadas/controladas, especificando prazos, encargos financeiros e garantias; e as d) receitas e despesas em operações entre investidora/controladora e as coligadas/controladas; e) base e fundamento adotados para amortização do ágio ou do deságio; f) condições estabelecidas em acordo de acionistas, com respeito a influência na administração e distribuição de lucros; g) resultado da equivalência patrimonial, dividido em operacional, não operacional e decorrente de reavaliação nas controladas/coligadas. (LEI Nº 6.404/76, ARTS. 176 E 247; INSTRUÇÃO CVM Nº 01/78 E PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 04/79) - EVENTOS SUBSEQÜENTES Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercício social e a da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. (LEI Nº 6.404/76, ART. 176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 04/79) - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL) Devem ser divulgados os critérios utilizados para cálculo do referido imposto. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 18/90) - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) A adoção de procedimento alternativo àquele em que o IOF integra o custo dos bens importados (estoques ou imobilizados), e os seus efeitos na posição financeira e nos resultados, devem ser divulgados. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 07/81) - INVESTIMENTOS SOCIETÁRIOS NO EXTERIOR A companhia deverá evidenciar as mesmas informações requeridas para os investimentos em controladas/coligadas no país. Devem ser mencionados, no sumário das práticas contábeis, os critérios de apuração das demonstrações contábeis das investidas no exterior, bem como os critérios de conversão para a moeda nacional. (DELIBERAÇÃO CVM Nº 28/86) - LEI Nº 8.200/91 Deverão ser objeto de evidenciação em nota explicativa: a) procedimentos gerais adotados e montantes contabilizados das correções monetárias complementar do IPC x BTNF e especial nas principais contas do ativo; b) justificativa da opção escolhida com relação à correção monetária especial, à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade; c) receita operacional líquida e lucro/prejuízo líquido, do exercício de 1990, que seria apurado caso fosse utilizado o INPC ao longo do período de retroação. (INSTRUÇÃO CVM Nº 167/91 E ITEM 10 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO) - LUCRO OU PREJUÍZO POR AÇÃO A companhia deve divulgar na demonstração do resultado do exercício o lucro/prejuízo líquido por ação do capital social. (LEI Nº 6.404/76, ART. 187) - MUDANÇA DE CRITÉRIO CONTÁBIL Sempre que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, a companhia deverá divulgar a modificação, ressaltando os efeitos decorrentes. (LEI Nº 6.404/76, ART. 177) - OBRIGAÇÕES DE LONGO PRAZO Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas de vencimento, as garantias, a moeda e a forma de atualização das obrigações de longo prazo. (LEI Nº 6.404/76, ART. 176 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 04/78) - ÔNUS, GARANTIAS E RESPONSABILIDADES EVENTUAIS E CONTINGENTES Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais/contingentes. Os fatos contingentes que gerarem, por suas peculiaridades, reservas ou provisões para contingências e, mesmo aqueles cuja probabilidade for difícil de calcular ou cujo valor não for mensurável, deverão ser evidenciados em nota explicativa, sendo ainda mencionadas, neste último caso, as razões da impossibilidade. (LEI Nº 6.404/76, ART. 176 e NOTA EXPLICATIVA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86) - PARTES RELACIONADAS A divulgação das transações com partes relacionadas deve cobrir: a) saldos e transações inseridos no contexto operacional habitual das empresas devem ser classificados em conjunto com os saldos e transações da mesma natureza; b) saldos e transações não inseridos no contexto operacional normal devem ser classificados em itens separados; c) devem ser indicadas, em qualquer dos casos, as condições em que se deram essas transações, especialmente quanto a preços, prazos e encargos e se forem realizadas em condições semelhantes às que seriam aplicáveis às partes não relacionadas, bem como os efeitos presentes e futuros na situação financeira e nos resultados da companhia. (DELIBERAÇÃO CVM Nº 26/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 18/90) - PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO (ITEM 08 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO) - PROVISÃO PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA Devem ser divulgados os critérios adotados para sua constituição, bem como qualquer alteração no critério, ou na forma de sua aplicação, havida no exercício. (PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 21/90) - OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES Devem ser divulgadas as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício social. (LEI Nº 6.404/76, ART. 176) - REAVALIAÇÃO A companhia deverá divulgar as seguintes informações: a) histórico e data da reavaliação - somente no exercício da reavaliação; b) sumário, por conta, dos valores de avaliação, respectivos valores contábeis e o valor da reserva constituída - somente no exercício da reavaliação; c) efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões sobre as reavaliações, e eventuais baixas posteriores ao seu registro; d) tratamento quanto a dividendos e participações, e menção quanto ao valor do tributo incidente; e) utilização da reserva para aumento de capital ou compensação de prejuízos. Evidenciar o saldo que remanesceria e a destinação que lhe teria sido dada na aplicação do critério de reclassificação previsto na instituição CVM nº 167/91. f) reavaliações parciais (itens reavaliados) e em controladas (que fizeram reavaliação e as que não fizeram). (LEI Nº 6.404/76, ART. 176, DELIBERAÇÃO CVM Nº 27/86 INSTRUÇÃO CVM Nº 167/91) - REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES O montante da remuneração deverá ser divulgado na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 04/78) - RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Deverão ser divulgados o montante e a natureza dos valores constituídos, montante realizado e os parâmetros utilizados. (NOTA EXPLICATIVA QUE INTEGRA A INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86, PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 18/90 E ITEM 12 DESTE PARECER DE ORIENTAÇÃO) - RESERVAS - DETALHAMENTO A companhia poderá evidenciar, em nota explicativa ou em quadro analítico, as subdivisões das reservas, quando sua evidenciação na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido se tornar muito extensa para efeito de publicação. (INSTRUÇÃO CVM 59/86) - RETENÇÃO DE LUCROS A retenção de lucros poderá apresentar-se com diversas denominações, tais como: reserva para expansão, para reinvestimento etc., podendo estar ainda compreendida na conta de Lucros Acumulados. Em qualquer circunstância, sua constituição, manutenção e fundamento legal deverão ser divulgados em nota explicativa, bem como as principais linhas do orçamento de capital que suporta a retenção. (NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM Nº 69/86 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 18/90) - SEGUROS Deve-se informar se há e quais os ativos, as responsabilidades ou interesses cobertos. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 15/87) - VENDAS OU SERVIÇOS A REALIZAR A existência de faturamentos antecipados ou contratos com garantia de recebimento por conta de vendas ou serviços a realizar, quando relevantes, a respectivos montantes, devem ser divulgados em nota explicativa. (PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/91) 15. VOTO MÚLTIPLO Importante destacar a necessidade da companhia aberta divulgar o percentual mínimo de participação no capital social votante para o acionista requisitar a adoção do voto múltiplo na sua assembléia geral, que tratará da eleição dos membros do Conselho de Administração, consoante INSTRUÇÃO CVM Nº 165, de 11 de dezembro de 1991. Esta divulgação deve ser feita obrigatoriamente no edital de convocação da assembléia e opcionalmente juntamente com as demonstrações contábeis de encerramento de exercício. Original assinado por SALVADOR AUGUSTO BENTO Superintendente De Normas Contábeis Original assinado por WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Superintendente De Relações Com Empresas - Em Exercício Aprovado Pelo Colegiado Em 15.01.92. Publique-Se. Original assinado por FLORA VALLADARES COELHO Presidente Em Exercício PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 25, DE 12 DE MARÇO DE 1992. EMENTA: Interpretação do artigo 30 da Instrução CVM nº 177, de 6 de fevereiro de 1992. Para efeito de Interpretação do artigo 30 da INSTRUÇÃO CVM Nº 177, de 6 de fevereiro de 1992, a CVM esclarece que índice de ações e opções sobre índices de ações podem ser adquiridos em bolsas de mercadorias e de futuros. Aprovado pelo Colegiado em 11.03.92. Publique-Se. Original assinado por FLORA VALLADARES COELHO Presidente Interina PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 26, DE 07 DE ABRIL DE 1992. EMENTA: Impossibilidade de negociação de ações endossáveis e ao portador a partir de 14 de abril de 1992, em face do disposto no artigo 4º da LEI Nº 8.021, de 12 de abril de 1990. 1. O presente parecer tem por finalidade esclarecer às companhias abertas e aos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários qual deve ser a interpretação a ser dada a determinados dispositivos contidos na LEI Nº 8.021, e as conseqüências de ordem prática que dela podem advir. 2. A mencionada LEI 8.021/90 dispõe, em seus artigos 4º e 5º, o seguinte: "Art. 4º - O art. 20 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 - As ações devem ser nominativas. Art. 5º - As sociedades por ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus estatutos ao disposto no artigo anterior." 3. Conforme se depreende da leitura dos supracitados dispositivos legais, e levando-se em conta que a lei mencionada foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1990, dúvida não resta quanto à impossibilidade de negociação, a partir de 14 de abril do corrente ano, de ações endossáveis e ao portador, em face da imperatividade dessa forma de ordem pública. 4. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 5º da mencionada lei, as sociedades por ações deverão, até o próximo dia 13 de abril, proceder à competente alteração estatutária, para que seus respectivos estatutos passem a vigorar com a modificação determinada pela lei. Na hipótese de os estatutos conterem previsão de emissão de ações nominativas ou ao portador, à opção dos acionistas, tal previsão deverá ser eliminada em face da imperatividade da norma. 5. O eventual descumprimento do prazo legal, para o caso das companhias com cláusula de conversão optativa, não impedirá a negociação das ações, desde que os acionistas detentores de certificados ao portador requeiram a conversão dessas ações em nominativas à companhia. Todavia, para as companhias cujos estatutos não contenham a cláusula de conversão, o não cumprimento do prazo legal de adaptação desautoriza a negociação das ações, a partir do próximo dia 14 de abril. 6. Outro aspecto que se apresenta é o das companhias que, independentemente da existência de cláusula de conversão, já tenham aprovado em assembléia a modificação de seus estatutos, sem atender, entretanto, às formalidades de arquivamento e publicação da competente ata no prazo de dois anos a que se refere o citado artigo 5º da LEI Nº 8.021/90. 7. A questão diz respeito à formalidade legal prevista no parágrafo 1º do artigo 135 da LEI Nº 6.404/76, que dispõe: "Art. 135 - ....... Parágrafo 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa fé." 8. Nesse sentido, a interpretação da norma acima transcrita, a partir da sistemática de deliberação dos atos societários adotada pela LEI Nº 6.404/76, autoriza o entendimento de que os efeitos da aprovação assemblear são produzidos, no âmbito da companhia, no instante que os acionistas, regularmente convocados, aprovem em assembléia geral a alteração proposta. O arquivamento e publicação do ato aprovado geram efeitos ergaomnes, esclarecendo a lei, entretanto, que a falta do cumprimento dessas formalidades não poderá ser oponível a terceiros de boa-fé. 9. Desse modo, o ato de aprovação assemblear da reforma estatutária prevista na LEI Nº 8.021/90 já é bastante para autorizar a companhia a publicar aviso aos acionistas e proceder à substituição dos certificados antigos, o que possibilitará a imediata negociação das ações nominativas, sem gerar qualquer prejuízo aos investidores. 10. Finalmente, observe-se que, no caso de sociedades que dependam de autorização prévia do Poder Público para funcionar, o arquivamento dos atos de alteração estatutária nas Juntas Comerciais somente se faz após a aprovação pelo órgão competente que, no caso, por se tratar de modificação decorrente de norma de ordem pública, nada terá a contestar. Portanto, para essas companhias, o ato de aprovação assemblear da reforma estatutária é, da mesma forma, suficiente para permitir a substituição dos antigos certificados. Original assinado por SUELI DA SILVA Advogada Original assinado por MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER Gerente Jurídica 1 Original assinado por MOACIR ZILBOVICIUS Chefe Do Departamento Jurídico Aprovado Pelo Colegiado Em 07/04/92. Publique-Se. Original assinado por ROBERTO FALDINI Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 27, DE 27 DE JANEIRO DE 1994. EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas Companhias Abertas na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante. INTRODUÇÃO: Dúvidas têm sido levantadas com relação à aplicação de alguns procedimentos previstos na INSTRUÇÃO CVM Nº 191, de 15 de julho de 1992. O presente Parecer tem por finalidade divulgar o entendimento desta Comissão a esse respeito, atualizando e consolidando as orientações incluídas nos PARECERES DE ORIENTAÇÃO Nº 14, de 14 de dezembro de 1987; 17, de 15 de fevereiro de 1989, 18, de 18 de janeiro de 1990; 21, de 27 de dezembro de 1990; e 24, de 15 de janeiro de 1992. SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; PRINCIPAIS ALTERAÇÕES; AJUSTE A VALOR PRESENTE. ITENS MONETÁRIOS; CÁLCULO INICIAL DO AJUSTE A VALOR PRESENTE; DETERMINAÇÃO DO VALOR PRESENTE AO FINAL DO PERÍODO. ITENS NÃO-MONETÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PEPS; ITENS NÃO-MONETÁRIOS NÃO RELEVANTES. REGIME DE COMPETÊNCIA. COLIGADAS E CONTROLADAS. RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS. RECEITAS E DESPESAS DE MORA. ITENS AVALIADOS A PREÇO DE MERCADO. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS. RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO E NOTAS EXPLICATIVAS. DIFERENÇA DE RESULTADO. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES: A INSTRUÇÃO CVM Nº 191/92 está inserida num contexto de evolução das normas contábeis e o seu principal objetivo foi a introdução de aperfeiçoamentos, de acordo com as metas anteriormente estabelecidas para melhora da qualidade da informação contábil, em consonância com a demanda do mercado e o amadurecimento do processo de preparação das demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante. As principais alterações introduzidas referem-se a refinamento de procedimentos dispensados aos itens monetários e não-monetários, conforme segue: • todo item não-monetário deve ser mantido em Unidade Monetária Contábil (UMC), desde a data da sua formação, independentemente do seu prazo de renovação, respeitando-se o conceito de materialidade; • toda provisão deve ser mantida também em UMC, desde a data de sua formação; • todo item não-monetário deve ser registrado, na sua formação, a valor presente; • todo item monetário sujeito a desconto deve ser mantido a valor presente; • ajuste a valor presente deve ser aplicado a todas as transações formadoras de ativos e passivos monetários prefixados sujeitos a desconto, independentemente do prazo de realização financeira, respeitando-se o conceito de materialidade; • todo valor descontado de ativo ou passivo monetário deve ser deduzido da receita ou ativo/despesa com ele identificado; • toda reversão referente a ajuste a valor presente de item monetário deve ser tratada como receita ou despesa financeira comercial nominal, a ser confrontada com a perda ou ganho inflacionário sobre o ativo ou passivo monetário correspondente e a sua evidenciação será feita de maneira distinta em relação às receitas e despesas financeiras tradicionais. AJUSTE A VALOR PRESENTE: A INSTRUÇÃO CVM Nº 191/92 tratou do ajuste a valor presente da seguinte forma: "Art. 5º - Os itens monetários ativos e passivos, decorrentes de operações prefixadas, deverão ser traduzidos a valor presente, com base na taxa média nominal de juros divulgada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID. Parágrafo 1º Na hipótese de operação financeira prefixada que envolver instituição financeira, o ajuste a valor presente poderá ser realizado com base na taxa de juros efetivamente contratada, quando o efeito no resultado não representar diferença relevante em relação ao produzido pela taxa de juros prevista no "caput" deste artigo, observado o conceito do conservadorismo. Parágrafo 2º A quantificação do ajuste a valor presente deverá ser realizada em base exponencial "pro rata die", a partir da origem de cada transação. Parágrafo 3º O cálculo poderá ser efetuado em base diversa da prevista no parágrafo anterior, quando a diferença verificada não for relevante. Parágrafo 4º O disposto neste artigo aplica-se a todas as operações, inclusive àquelas que não apresentarem saldo ativo ou passivo ao final de cada mês. Art. 7º Os itens não-monetários deverão ser registrados pelo seu valor presente na data de sua aquisição ou formação, na forma prevista no "caput" e parágrafos do Art. 5º." A INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87, que tratava da elaboração de demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, explicitou o conceito de ajuste a valor presente. De acordo com aquela Instrução, os itens monetários ativos e passivos que estivessem embutindo uma expectativa inflacionária deveriam ser trazidos a valor presente, para a data do balanço, com base na taxa praticada pela companhia nas suas vendas/compras a prazo ou com base na variação do BTNF. Posteriormente, a INSTRUÇÃO CVM Nº 191/92 ampliou esse conceito, atingindo todas as transações a prazo prefixadas, de maneira que as demonstrações financeiras passassem a refletir os valores representativos da época do balanço, e não da data de seu vencimento, com a aplicação da taxa de juro nominal da ANBID. De fato, o conceito de ajuste a valor presente não tem por finalidade expurgar expectativas inflacionárias embutidas nos ativos/passivos ditos "não indexados formalmente". Rigorosamente, ele é aplicável aos juros, mas foi estendido, dada a nossa realidade, para incluir a variação monetária. Por este conceito, o valor atual ou presente de um ativo a receber é inferior ao valor que se espera receber no seu vencimento. Evidentemente que em um ambiente inflacionário, quanto mais alta a inflação (ou a expectativa de inflação) e maior o prazo de vencimento, maior tende a ser a distorção causada pela falta de ajuste a valor presente. Este procedimento é o único que permite a homogeneização das operações à vista com as operações a prazo, possibilitando a comparabilidade das demonstrações financeiras dos diversos tipos de empresas, independentemente delas operarem preponderantemente à vista ou a prazo. A respeito de transações a prazo prefixadas, sem a incidência explícita de juros, apesar da INSTRUÇÃO CVM Nº 191/92 não haver tratado do assunto, é recomendável a adoção do ajuste a valor presente sobre valores a receber e a pagar nessas condições, sempre que os efeitos forem relevantes, considerando-se a taxa de juro real que estiver sendo praticada no mercado, para riscos e prazos semelhantes, em operações pósfixadas. Portanto, por se constituir em um procedimento técnico adequado, a adoção do ajuste a valor presente não deveria se cingir apenas às demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante. A rigor, se procedermos a uma atenta leitura e interpretação dos artigos 183 e 184 da LEI Nº 6.404/76, podemos verificar que a sua aplicação também se estende à escrituração mercantil, como segue: "Art. 183. critérios: No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, se este for menor, serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-los ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do valor de mercado para registro de correção monetária, variação cambial e juros acrescidos. Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive impostos de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço; (grifo nosso) as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço; (grifo nosso) as obrigações sujeitas a correção monetária serão atualizadas até a data do balanço. " (grifo nosso) Parece evidente a preocupação do legislador em estabelecer que todos os ativos e passivos devem refletir, de acordo com os critérios fixados na Lei, o seu valor na data do balanço e não na data do seu recebimento/pagamento (valor futuro). As referências na data do balanço e até a data do balanço demonstram de forma muito clara isso. Considerando o mandamento legal, previsto no Art. 177 da lei societária, de aplicação do regime de competência, não é cabível imaginar que o legislador seria incoerente na produção do texto legal, permitindo que uma avaliação patrimonial pudesse estar em desacordo com o citado princípio de contabilidade. Dessa forma, a CVM manifesta novamente o seu entendimento de que o conceito de ajuste a valor presente deveria ser também adotado na escrituração mercantil, uma vez que se trata de procedimento técnico adequado, além de encontrar respaldo na lei societária. Portanto, mesmo não sendo exigido, é um procedimento correto para ser adotado pelas companhias abertas na sua escrituração mercantil. Ressaltamos, no entanto, que cabe a cada companhia aberta avaliar os efeitos fiscais decorrentes. O ajuste a valor presente previsto na INSTRUÇÃO CVM Nº 191, de 15 de julho de 1992, tem por finalidade a tradução dos valores do balanço em moeda da data de encerramento do período e o reconhecimento das receitas e despesas em respeito do regime de competência. Significa eliminar do patrimônio e do resultado valores ainda não realizados. Não se deve, no entanto, interpretar o ajuste como uma forma de antecipar resultado a ocorrer em período subseqüente, pois há ativos e passivos monetários que estão em moeda da data do balanço e que sofrerão os efeitos inflacionários, gerando perdas e ganhos, que efetivamente pertencem a períodos seguintes. São exemplos clássicos de valores não sujeitos a desconto os adiantamentos a empregados, salários a pagar e os dividendos a pagar não atualizados monetariamente. São exemplos clássicos de valores sujeitos a desconto os ativos recebíveis de venda a prazo e contas a pagar a fornecedores, quando prefixados. Os valores descontados de ativos e passivos são rendimentos e encargos financeiros nominais futuros, de operações de crédito realizadas, que devem ser apropriados ao seu tempo certo e estarão sujeitos ao confronto com as perdas e ganhos inflacionários incidentes sobre os respectivos ativos e passivos monetários, no decorrer do mesmo período. Os referidos valores líquidos poderão deixar de ser apropriados em despesa e ser classificados no ativo, na hipótese dos valores passivos estarem financiando imobilizados em fase de construção, durante o período que anteceder a sua entrada em serviço. ITENS MONETÁRIOS: O ajuste a valor presente traz como reflexo uma redução no valor de um ativo monetário, em contrapartida de um débito em conta de receita, ou redução de um passivo monetário, em contrapartida de um crédito em conta de ativo ou despesa. O ajuste incidente sobre item monetário patrimonial será revertido, com o passar do tempo, para uma conta de receita financeira comercial nominal, no caso de ativo monetário, ou despesa financeira comercial nominal, para os passivos monetários. Os valores assim registrados em receitas e despesas financeiras comerciais serão confrontados com as perdas e ganhos inflacionários sobre os ativos e passivos monetários, respectivamente, para apuração dos resultados reais dessas operações de crédito. É importante lembrar que a identificação das receitas e despesas financeiras comerciais, apresentadas destacadamente das receitas de venda e do custo do ativo ou despesa, só será feita de maneira adequada se todas as transações forem submetidas ao ajuste a valor presente. Grande parte das companhias abertas vinha efetuando o ajuste a valor presente apenas sobre os saldos de final de mês, ou trimestre, das contas objeto desse ajuste. Com a manutenção desse procedimento, haverá um viés na informação, pois as receitas e despesas que se identificarem com os saldos de final de período estarão com os seus valores ajustados e as demais não. Assim, nenhuma transação pode ficar sem o seu devido ajuste. CÁLCULO INICIAL DO AJUSTE A VALOR PRESENTE: Os principais problemas que as companhias abertas estão encontrando, para aplicar as normas sobre ajuste a valor presente, estão relacionados a uma divulgação não muito clara dos critérios que podem ser utilizados a nível de contabilidade geral, considerando-se que há uma carência de informações provenientes dos sistemas de faturamento, compras e outros, que permitiriam a adoção desse cálculo na origem de cada transação. Para substituir o processo analítico, várias alternativas podem ser adotadas, com base em dados agregados, conforme segue: Apresentando de outra forma, tem-se: MENSAL - desconta-se o movimento (de vendas ou compras) mensal pela taxa ANBID média (aritmética) mensal, para o prazo médio de recebimento/pagamento das transações efetuadas no mês; QUINZENAL - desconta-se cada movimento (de vendas ou compras) quinzenal pela taxa ANBID média (aritmética) quinzenal, para o prazo médio de recebimento/pagamento das transações efetuadas na quinzena; SEMANAL - desconta-se cada movimento (de vendas ou compras) semanal à taxa ANBID média (aritmética) semanal, para o prazo médio de recebimento/pagamento das transações efetuadas na semana; DIÁRIO - descontam-se o movimento (de vendas ou compras) diário à taxa ANBID do dia, para o prazo médio de recebimento/pagamento; LOTES DIÁRIOS - desconta-se os movimentos (de vendas ou compras) diários, subdivididos em grupos segundo cada vencimento, pela taxa ANBID do dia, para cada vencimento. Todos estes critérios podem ser adotados, desde que as distorções não sejam relevantes. A primeira alternativa é a menos refinada e, portanto, sujeita a mais distorções. Uma companhia que tenha um faturamento formado homogeneamente ao longo do mês e cujas faturas tenham um prazo único de vencimento terá melhores condições de adotar este critério, mas ainda assim é importante verificar se a taxa ANBID não sofreu variações bruscas ao longo do mês. Com base num exemplo numérico simples, relativo ao faturamento de uma companhia aberta, que emite apenas três faturas diariamente, com vencimentos diversos, determinados por prazos concedidos a partir da data de cada faturamento (15, 30, 45 dias, etc), foi montada a seguinte tabela, que servirá de base para a apresentação das hipóteses de cálculo antes comentadas. A alternativa "a" antes apresentada poderia ser calculada da seguinte forma: Faturamento Mensal $ 1.869.000 Taxa Anbid Média Aritmética Mensal 37,62% A.M. Prazo Médio De Recebimento 33 Dias Taxa Anbid Média Mensal Referente A 33 Dias 42,09% Valor Presente Do Faturamento (1.869.000/1,4209) $ 1.315.364 Valor Ajuste (Rec./Fin.Coml. Do Período 33d) $ 553.636 Desta maneira, o faturamento do mês refletirá uma receita de vendas brutas, a valor presente, de $ 1.315.364. De outro lado, haverá o registro de uma receita financeira nominal comercial de $ 553.636, a ser apropriada ao resultado ao longo de 33 (trinta e três) dias, considerando uma parcela, portanto, dentro do próprio mês de faturamento. Se as vendas ocorreram, em média, no meio do mês, assumindo-se uma distribuição normalizada dentro do período, aquela parcela seria calculada para um período equivalente a 15 dias, conforme comentado no item 3.1.2. A alternativa "b" refere-se ao desconto das transações ocorridas ao longo de uma quinzena. Tomando os valores da tabela anteriormente apresentada, os cálculos seriam os seguintes para cada quinzena: Faturamento Da Primeira Quinzena $ 1.086.000 Taxa Anbid Média Mensal Na Quinzena 36,66% A.M. Prazo Médio De Recebimento 33 Dias Taxa Anbid Média Mensal Para 33 Dias 40,996% Valor Presente Do Faturamento (1.086.000/1,40996) $ 770.235 Valor Do Ajuste (1.086.000 - 770.235) $ 315.765 Na seguinte quinzena, a uma taxa ANBID média mensal de 38,9% a.m., ajustada para um prazo médio de recebimento de 33 dias, o valor presente do faturamento seria: $ 545.474. A alternativa "c" - desconto a valor presente das transações de cada semana - seria assim calculada, considerando-se os dados da tabela apresentada anteriormente (cálculo exemplificativo da primeira semana): Faturamento da Primeira Semana $ 265.000 Taxa ANBID Média Mensal na Semana 34,44% a.m. Prazo Médio de Recebimento 37 dias Taxa ANBID Média Mensal para 37 dias 44,05% Valor Presente do Faturamento (265.000/1,4405) $ 183.964 Valor do Ajuste (265.000 - 183.964) $ 81.036 O cálculo da alternativa "d" - desconto a valor presente do total das transações diárias, de acordo com o prazo médio de recebimento delas - seria assim feito, para cada dia, tomando-se os mesmos dados, da seguinte maneira: Faturamento do Dia 1º $ 70.000 Taxa ANBID Mensal do Dia 1º 36,39% a.m. Prazo Médio de Recebimento 51 dias Taxa ANBID do Dia 1º Equivalente a 51 dias 69,48% Valor Presente do Faturamento (70.000/1,6948) $ 41.302 Valor do Ajuste (70.000 - 41.302) $ 28.698 O cálculo da alternativa "e" - desconto a valor presente das transações de cada dia, agrupadas pelo vencimento comum - seria feito da seguinte maneira, utilizando-se os números referentes ao segundo dia de setembro da tabela anteriormente apresentada: Faturamento do Dia 02 Vencível em 45 dias $ 45.000 Taxa ANBID Mensal para o dia 2 33,9% a.m. Prazo de Recebimento 45 dias Taxa ANBID do Dia 02 Equivalente a 45 dias 54,94% Valor Presente das Faturas (45.000/1,5494) $ 29.043 Valor do Ajuste (45.000 - 29.043) $ 15.957 Adotando-se esta alternativa, haveria que se promover o ajuste para a terceira fatura do exemplo, com prazo de recebimento de trinta dias. Se uma companhia trabalhar, por exemplo, com três prazos de recebimento e funcionar durante 20 dias num mês, ela terá, no máximo, sessenta lotes de faturamentos a serem submetidos a este processo de ajuste a valor presente. A tabela a seguir mostra os valores presentes do faturamento mensal do exemplo apresentado, calculados segundo cada alternativa e as diferenças respectivas em relação ao critério mais refinado (e), de ajuste de lotes diários com o mesmo vencimento. Pelas variações apresentadas no quadro acima, pode-se observar que todos os critérios aplicados aos números deste exemplo produzem valores com diferenças irrelevantes. Testes assim poderão ser realizados para ajudar na escolha da alternativa a ser adotada, sendo necessário, contudo, a avaliação de sua adequabilidade de tempos em tempos. É importante destacar, no entanto, que cada companhia pode apresentar uma situação diferente, que merece uma análise específica, e que é possível também a criação de novas alternativas, como método decenal e outros, perfeitamente aceitos, desde que a avaliação patrimonial apresente-se adequada. Nessa análise específica, a companhia deve considerar outros itens monetários sujeitos a desconto e não incluídos no exemplo, assim como tratamento para devoluções de vendas, pois a elas também se aplica o conceito de valor presente. DETERMINAÇÃO DO VALOR PRESENTE AO FINAL DO PERÍODO: Ao final do mês, existem duas alternativas para cálculo do valor presente: • Efetua-se o desconto adotando-se a taxa da época (do encerramento do período); ou • Mantém-se a mesma taxa utilizada na origem da transação. Adotando-se a taxa ANBID de final de mês para efetuar o desconto a valor presente, tomando-se o exemplo da alternativa "a" do item 3.1.1 teríamos: • se a taxa ANBID está em elevação e se trata de um ativo monetário a valor presente, poderia ser alegada a aplicação do conservadorismo, requerendo o cálculo à taxa atual. Essa alegação deveria ser alvo de atenção na hipótese de prazos de recebimento elevados (acima de dois meses, com o atual nível de inflação) e/ou crescimento acentuado da taxa ANBID, com efeito relevante no resultado do período e patrimônio líquido. • se a taxa ANBID está em queda e se trata de um passivo monetário, aplica-se o mesmo raciocínio. • do ponto de vista operacional, a adoção da taxa ANBID de final de mês para a apuração dos valores presentes que irão constar dos balancetes e balanços torna o processo mais simples, pois todos os valores, com os seus diversos vencimentos, serão ajustados com base numa única taxa, dispensando-se as memórias das taxas anteriormente utilizadas, especialmente quando estiverem sendo utilizadas hipóteses mais refinadas (vários lotes de faturamento ou de compras, etc). • do ponto de vista técnico, a adoção da taxa anual está em linha com os avanços contábeis mais recentes de se adotar o valor de mercado para os vários instrumentos financeiros. Em todos os casos, é importante que, adotado um critério, ele seja mantido ao longo do tempo, de maneira consistente, e a sua alteração seja efetuada mediante vantagens em termos de qualidade da informação. ITENS NÃO-MONETÁRIOS Os itens não-monetários devem ser registrados pelo seu valor presente na origem de cada transação. O registro pode ser feito diretamente pelo valor líquido ou mediante a utilização de conta retificadora. Adotando-se esta última alternativa, a realização do ativo implicará a apropriação de uma parcela daquela conta para retificação da despesa correspondente. No caso de estoques e demais ativos não-monetários com as mesmas características, a retificação do seu valor requer apenas uma conta para cada subtítulo que se queira controlar. Nas imobilizações, a conta retificadora é aplicável ao valor dos bens e direitos e às depreciações acumuladas, havendo, portanto, contas retificadoras credoras para os valores brutos imobilizados e devedoras para as depreciações acumuladas. Para fins de controle, a utilização da conta retificadora mostra-se como uma alternativa prática. Vejamos um exemplo: Na compra de um item de estoque pelo valor prefixado de $ 1.000, pagável em 30 dias, cujo valor presente fosse $ 750, a conta principal de estoque registraria um débito de $ 1.000 e haveria um lançamento a crédito de uma conta retificadora daquela, com um título, que poderia ser "AJUSTE A VALOR PRESENTE", ou outro, no valor de $ 250. O problema principal da operacionalização deste processo é que ele exige a adoção de um critério de apropriação para o resultado do saldo da referida conta retificadora. Este critério deve objetivar a transferência dos valores de ajuste a valor presente para retificar o custo das mercadorias ou produtos vendidos à mesma época em que se dá a baixa dos estoques com eles identificados. Cada companhia deve encontrar um critério que lhe seja o mais adequado. Algo simplista seria promover a baixa da conta retificadora na mesma proporção em que se dá a baixa dos estoques para despesa, mantendo sempre um saldo naquela conta compatível com os estoques totais e de acordo com o prazo médio de pagamento destes e taxas de desconto, o que seria válido para uma companhia cujos itens de estoque tivessem um período de renovação parecido ou, na hipótese de giro diferenciado, que todos fossem adquiridos com valores prefixados e com prazos parecidos. Quando apenas alguns itens são adquiridos nas condições de se requerer o ajuste a valor presente, pode-se fazer a apropriação desse valor para o resultado dentro do prazo médio de renovação destes estoques. Nas imobilizações, o valor de desconto a valor presente, mantido em conta retificadora, deve ser apropriado ao resultado, ajustando a despesa de depreciação/amortização, ou ao custo de outros ativos (produtos industriais, imobilização em andamento) na mesma proporção em que o bem adquirido é depreciado ou amortizado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A INSTRUÇÃO CVM Nº 191/92 estabelece que todos os itens não-monetários, inclusive os não classificados no ativo permanente e patrimônio líquido, devem ser controlados em UMC, pelo seu valor presente, a partir da data de sua formação ou aquisição, independentemente do prazo de renovação. A INSTRUÇÃO CVM Nº 64/87 permitia a não atualização monetária de estoques e outros itens não-monetários que se renovassem num prazo inferior a 3 (três) meses, como uma maneira de facilitar a introdução da correção integral. Está se verificando, portanto, uma evolução do processo, com a maior abrangência da atualização monetária e do conceito de valor presente, compatível com o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e os agentes que dele participam. Na atualização dos itens não-monetários, o problema maior deve estar relacionado ao sistema de controle dos estoques, de maneira que todas as aquisições, gastos de fabricação, transferências, devoluções e valor unitário possam ser expressos em UMC, a partir de custos a valor presente. Esta é uma medida importante do ponto de vista de apresentação de demonstrações financeiras mais representativas da situação econômicofinanceira da companhia, assim como a nível gerencial, pela apresentação de margens de contribuição e de resultados mais próximos da realidade. Caso, contudo, a companhia não disponha de sistema para atender a necessidade de adoção de uma unidade monetária constante para a avaliação dos estoques e o custo das mercadorias ou produtos vendidos, pode ser adotado um mecanismo alternativo, desde que não provoque diferenças relevantes na avaliação patrimonial e apuração do resultado. As possibilidades de mecanismos simplificadores são várias e abaixo apresentamos uma delas: CRITÉRIO PEPS A base de tudo é a assunção que os estoques se movimentam pelo método PEPS primeiro a entrar, primeiro a sair - mesmo que seja outro o critério de avaliação dos estoques. A partir da premissa antes citada, o valor do saldo contábil, sem correção, deve ser composto pelas compras feitas nos últimos meses, adicionadas, no caso de indústria, dos demais custos de produção. Apuradas as parcelas mensais formadoras do saldo, faz-se a conversão para UMC diária ou média mensal. Aplicando-se este critério, obtêm-se os saldos dos estoques mensais corrigidos a valor presente. Tomando-se, adicionalmente, as compras e demais insumos de produção, referentes ao período, é possível apurar o custo das mercadorias ou produtos vendidos (CMV ou CPV) em moeda de capacidade aquisitiva constante, mediante a fórmula: CMV ou CPV = EI + C + IP - EF; sendo: EI = estoque inicial; C = compras; IP = demais insumos de produção; e EF = estoque final. Estar-se-á, portanto, abandonando os números da escrituração mercantil e utilizando-se estes obtidos por um processo auxiliar. Assim, outros critérios poderão ser utilizados, com maior ou menor grau de refinamento, desde que as distorções não sejam relevantes. A título de exemplo, vejamos o caso de uma companhia que renove os seus estoques de mercadorias num período inferior a sessenta dias e queira saber o valor do seu estoque em dezembro ao custo corrigido. Assumiremos um estoque em dezembro/x1 ao custo original de $ 200, compras em novembro/x1 de $ 90 e em dezembro/x1 de $ 120. Admitindo-se que o saldo existente corresponde às compras mais recentes, pode-se observar que as de novembro e dezembro são as formadoras desse estoque. Portanto, seria o caso de se corrigir os $ 120 (compras de dezembro), de cada dia ou do meio do mês para o final do mês e fazer a mesma coisa com as últimas compras de novembro, de maneira a completar o valor estocado, ou seja, $ 80 atualizados para o final do período. Com os estoques finais e iniciais avaliados nas mesmas bases e colocados na mesma moeda, faltaria apenas conhecer as compras do período compreendido entre as duas datas, também na mesma moeda, para aplicar-se a fórmula antes citada e determinar o valor do custo das mercadorias vendidas atualizado para o final do período. É relevante destacar que a atualização monetária dos estoques não deve ser feita sem a adoção prévia dos procedimentos de ajuste a valor presente, para evitar a super avaliação das mercadorias, matérias-primas e demais insumos de produção, com efeitos indesejáveis na avaliação patrimonial e na apuração de resultados periódicos. ITENS NÃO-MONETÁRIOS IRRELEVANTES No caso de itens não-monetários, a norma prevê um controle para a sua manutenção em moeda constante, mas aceita a não adoção deste procedimento no caso de valores irrelevantes, dispensando-lhes o tratamento de itens monetários. Como conseqüência, estes valores, na contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante, sofrem redução, pelo desgaste do poder de compra da moeda corrente. Esta redução de valor deve ser apropriada como outras despesas ou receitas operacionais, conforme se refira a ativo ou passivo não-monetário, respectivamente. REGIME DE COMPETÊNCIA A norma básica a ser utilizada para a elaboração das demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, além dos demais princípios fundamentais de contabilidade, é a do pleno atendimento ao regime de competência de período, que, no caso, pode ser um mês ou um dia. O rigor no respeito ao regime de competência dentro de uma determinada periodicidade é fundamental, porque a escrituração mercantil é a base para a conversão da moeda corrente nacional, utilizada na formação dos dados, para a unidade monetária de capacidade aquisitiva constante, a UMC. Este rigor, contudo, precisa ser visto com cuidado, para que não leve a posições extremadas, que também são indesejáveis. Espera-se que, no caso de se estar adotando a variação diária da UMC, que sejam respeitadas as datas de aquisição dos principais itens formadores de custo, como estoques, imobilizado, demais despesas de materiais e alguns serviços de terceiros, assim como das principais receitas de vendas, e que seus registros sejam feitos pelos seus valores presentes dos dias referentes a cada transação. Por outro lado, há receitas e despesas que são formadas ao longo do tempo, como as receitas de rendimento de capital e algumas de serviços, assim como as despesas com pessoal e algumas de serviços de terceiros. Nestes casos, os registros podem ser feitos ao final de cada mês, respeitado o valor presente dessa data. O mesmo raciocínio se aplica a outros casos. A preocupação maior com a adoção do regime de competência é permitir que as UMC geradas no sistema tenham correspondência com os valores reais das transações efetuadas. A título de exemplo, num sistema de apuração de resultado mensal, mas em moeda de capacidade aquisitiva constante base diária, os valores de despesas estarão corretamente contabilizados, sem haver o registro de ganho ou perda com a inflação, se os salários e as despesas de aluguel da competência do próprio mês forem contabilizados ao final do mês, no caso de pagamento nessa data. Na hipótese da aplicação do método de média mensal, um valor de despesa de pessoal, por exemplo, assim contabilizado, será convertido pela UMC média do mês e haverá um ganho inflacionário sobre o passivo monetário sem encargos originado dessa operação, que, ao final, ajustará o acréscimo de UMC produzido pelo cálculo na base média mensal. Vejamos o caso: • despesa com salários de $ 10.000 em janeiro, com os seguintes valores para a UMC: 31.12.x0 = 10,00, média de 01.x1 = 11,00 e 31.01.x1 = 12,10; • a despesa em moeda de capacidade aquisitiva constante seria de (10.000 : 11,00 =) 909,0909 UMC; haveria um ganho inflacionário de [10.000 x (12,10 / 11,00 1) / 12,10=] 82,6446 UMC que, deduzido da despesa de 909,0909 UMC, resultaria numa despesa líquida de 826,4463 UMC; • igual à despesa líquida (10.000 / 12,10 = 826,4463) que seria obtida pela aplicação do método diário, com o registro no final do mês. Portanto, para uma folha de salários, cujo pagamento se dá apenas ao final do mês, a informação é considerada adequadamente preparada com apenas um registro na data do desembolso. É importante observar a conversão para UMC tomando-se como referência a data do pagamento. Assim, havendo adiantamento quinzenal, semanal, etc., este fato será determinante para definição do valor da despesa em moeda de capacidade aquisitiva constante. Na mesma linha, restando pagamento da folha de salários para o mês seguinte, o registro em UMC seria feito ao final do mês de competência e haveria um ganho inflacionário sobre este passivo monetário, calculado para os dias correspondentes, que seria creditado contra as despesas de pessoal. Respeitar o regime de competência significa fazer todas as apropriações devidas na base mensal, mesmo para valores em formação ao longo do ano, como a provisão para imposto de renda, provisões para contingências e férias, participações nos lucros, etc. Quando se tratar de valores em formação ao longo do ano, é preciso tomar cuidados especiais no sistema contábil em moeda de capacidade aquisitiva constante, especialmente porque a escrituração mercantil normalmente inclui na mesma conta de resultado valores representativos de variação patrimonial real e valores de simples variações monetárias de ativos e passivos, os quais não podem ser considerados na conversão para UMC ou, se considerados, devem ser posteriormente expurgados, analogamente aos exemplos a seguir: Uma companhia contabiliza uma provisão para contingências ou de férias de $ 1.000 em janeiro e em fevereiro faz a sua atualização para $ 1.300, debitando os $ 300 na própria conta de despesa de provisão. Na conversão para moeda forte, admitindo-se os valores de UMC de $ 100 em janeiro e $ 130 em fevereiro, a contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante registrará 10 UMC em janeiro e 2,307692 UMC em fevereiro, enquanto que o total da despesa deveria permanecer como 10 UMC, mas no processo de correção integral haverá um valor de ajuste inflacionário de 2,307692 (1.000 : 100 - 1.000 : 130 = 2,307692) UMC sobre o passivo referente à provisão, que deve, neste caso, ser deduzido do valor da despesa correspondente, de modo a ajustar o seu saldo. Caso a variação monetária tivesse sido apropriada em conta adequada de atualização monetária, esta é que teria o seu saldo anulado. Atenção deve ser dada ao cálculo das perdas e ganhos inflacionários sobre os itens monetários patrimoniais, para que os seus efeitos sejam adequadamente refletidos nas contas de resultado com elas identificadas. COLIGADAS E CONTROLADAS Em nenhum caso existe a obrigatoriedade de coligadas e controladas fechadas fazerem a correção integral de todas as suas demonstrações financeiras. Entretanto, como a investidora precisa adaptar as demonstrações das investidas aos princípios e métodos que ela, investidora, usa, é importante verificar a necessidade de eventuais ajustes ao balanço de cada coligada e controlada, antes de aplicar o método de equivalência patrimonial. Por exemplo, quando a investidora corrige os seus estoques e ajusta a valor presente seus itens monetários, não pode ter a equivalência aplicada sobre balanços de investidas sem esses ajustes, a não ser no caso de reflexos irrelevantes. Assim, não é necessário que esses ajustes sejam aplicados ao balanço para se ter os novos valores de patrimônio líquido das investidas (não se esquecendo de torná-los líquidos do imposto de renda e contribuição social). Para as demais demonstrações, não há obrigatoriedade da aplicação da correção integral a não ser nos casos em que se torna obrigatória a elaboração de demonstrações consolidadas em moeda de capacidade aquisitiva constante ou de relatórios específicos, a serem encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários e ao mercado, juntamente com as informações da controladora. RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS Conforme anteriormente comentado, o ajuste a valor presente passa a ser aplicado amplamente após a INSTRUÇÃO CVM Nº 191/92, atingindo todas as transações de vendas, compras, etc e, conseqüentemente, permitindo o registro dos ativos nãomonetários, receitas e despesas pelos seus valores equivalentes aos à vista. Além disso, esta norma promoveu mais um avanço ao segregar do valor das vendas e das despesas/ativos as parcelas ali embutidas referentes a rendimentos e encargos financeiros. Assim é que os valores descontadas dos ativos e passivos monetários, ao serem adicionados aos mesmos ativos e passivos, passam a ser registrados como receita financeira comercial nominal e despesa financeira comercial nominal, respectivamente. Estas novas espécies de receitas e despesas financeiras recebem o mesmo tratamento das oriundas de operações financeiras, ou seja, devem ser depuradas pela dedução das perdas e ganhos inflacionários sobre os ativos e passivos com elas identificados. A contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante deve apresentar, na demonstração do resultado, distintamente, receitas e despesas financeiras de duas espécies, as oriundas de transações financeiras tradicionais e aquelas decorrentes das atividades comerciais, que passam a receber a denominação de despesas e receitas financeiras comerciais reais. Pode acontecer de surgir uma receita financeira real negativa, quando as taxas nominais não produzirem o suficiente para a cobertura dos efeitos da inflação. Nesse caso, continuamos mantendo o nome de receita financeira, mesmo que podendo chamála de "negativa". Não podemos, em hipótese alguma, chamá-la de despesa financeira pelo fato de ter mudado esse sinal. A expressão despesa financeira fica vinculada à captação de recursos. O mesmo se aplica à despesa financeira real. Na demonstração do resultado em moeda de capacidade aquisitiva constante, devem estar as receitas financeiras reais tradicionais, seguidas imediatamente das despesas financeiras reais - ou saldo líquido delas - discriminando-se em quadro ou nota explicativa os seus componentes. Seguindo a mesma linha, deve haver uma evidenciação clara e distinta para as receitas e despesas financeiras comerciais reais, com a divulgação de suas principais origens em notas explicativas. Relativamente às despesas financeiras, o mais adequado seria a sua classificação após o lucro operacional, de maneira que este representasse apenas o resultado produzido pelos ativos, independentemente da maneira como estes ativos foram financiados. Assim teríamos um conceito de lucro operacional bem mais evoluído. Para uma melhor evidenciação, a receita financeira e a despesa financeira reais é que devem aparecer na demonstração do resultado em moeda de capacidade aquisitiva constante. Não há que se divulgar o valor das receitas financeiras corrigidas e mostrarse o valor das perdas sobre os ativos que geraram essas receitas. Conseqüentemente, na demonstração do resultado, ou mesmo em nota explicativa, não há necessidade, e talvez nem seja conveniente, a divulgação dos dois elementos. O mais adequado é que apenas os valores das receitas financeiras reais e das despesas financeiras reais sejam divulgados. Para a operacionalização do processo de correção integral, é importante que seja mantido um controle diário do resultado real, especialmente das aplicações financeiras e outros itens monetários voláteis, quando os valores forem relevantes e a companhia estiver utilizando o método misto (diário para os itens não-monetários e média mensal para os monetários). Este controle paralelo é importante para o fornecimento de informações necessárias aos ajustes a serem aplicados aos números dos relatórios prévios da correção integral, uma vez que o critério misto é uma simplificação operacional para se obter um resultado como se toda a contabilidade fosse mantida pelo método diário. Portanto, sempre que um determinado elemento monetário não apresentar um comportamento normalizado ao longo do período ou apresentar saldos anormais ao encerramento do mês, será requerido um ajuste nas contas de resultado, para o reconhecimento adequado dos efeitos inflacionários. Ressalta-se que as despesas financeiras reais, comerciais ou de empréstimos/financiamentos, junto a instituições financeiras ou outras entidades, devem ser alocadas ao ativo permanente sempre que decorrerem de fornecimentos/financiamentos para obras de implantação ou ampliação da planta instalada, durante o período que anteceder a sua entrada em operação. RECEITAS E DESPESAS DE MORA Quando uma companhia tem, por exemplo, recebimento de duplicatas produzindo receitas decorrentes de mora pela não liquidação no prazo conveniado, tem-se, comumente, o tratamento de tais recebimentos como receitas financeiras. O mesmo ocorre com relação à mora no caso de pagamento de fornecedores. Para fins de correção integral, é importante que as despesas e receitas de mora originadas de contas monetárias que geram receitas e despesas financeiras, ou submetidas ao ajuste a valor presente, sejam acrescidas às despesas e receitas financeiras comerciais da sociedade, já que elas serão contrapostas aos ganhos e perdas das contas monetárias ativas e passivas que as geraram. Esta orientação está baseada no aspecto prático, pois, em nível técnico, havendo valores relevantes envolvidos, seria conveniente a separação destas receitas e despesas de mora e ativos e passivos monetários associados, a fim de se apurar e evidenciar valores de receitas e despesas financeiras de mora reais. ITENS AVALIADOS A PREÇOS DE MERCADO O art. 10 da INSTRUÇÃO CVM Nº 191, de 15 de julho de 1992, determina que as receitas e despesas geradas por itens não-monetários avaliados a preços de mercado sejam ajustadas, para que representem as variações reais das cotações daqueles itens patrimoniais. Devem, portanto, ser descontados daquelas receitas e despesas nominais os valores representativos da perda do poder de compra da moeda incidindo sobre os ativos e eventuais passivos assim avaliados, de modo que uma receita nominal, desta forma ajustada, possa corresponder a uma variação patrimonial real. Na hipótese de um ativo produzir uma perda nominal, ela será acrescida dos efeitos inflacionários sobre o capital aplicado e terá o seu valor de perda aumentado. As receitas e despesas reais, decorrentes das variações, também reais, dos preços de mercado, deverão ser classificadas como receitas ou despesas, na medida que representem variações patrimoniais positivas ou negativas, respectivamente. Neste caso, um ativo poderia gerar uma despesa, por não se tratar de renda fixa, mas de uma operação em mercado de risco sujeito, portanto, à oscilação. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS A não adoção, nas demonstrações da escrituração mercantil, de procedimentos estabelecidos pela INSTRUÇÃO CVM Nº 191/92, como correção monetária dos estoques e ajustes a valor presente, implica o reconhecimento de um imposto de renda diferido nas demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante. Em cada balanço, o valor do imposto de renda diferido, no ativo ou no passivo, deverá estar recalculado e ajustado para o saldo líquido da diferença existente no patrimônio líquido ao final do novo exercício social. A diferença de impostos e contribuições incidentes sobre o resultado, em quantidade de UMC, será computada na demonstração do resultado do exercício social em encerramento. Esse cálculo deve sempre levar em conta a alíquota efetiva da companhia, ou seja, o valor em UMC deve ser calculado a partir do seguinte raciocínio: quanto a mais ou a menos de imposto de renda estaria a companhia pagando, caso a sua escrituração mercantil tivesse apropriado todos os valores obtidos a partir da contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante. Para cada empresa, esse valor, a mais ou a menos, deverá considerar o adicional de imposto de renda, a contribuição social, os incentivos e as situações que lhe sejam peculiares. Se, na contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante houver, por exemplo, uma redução de lucro, as despesas de imposto de renda e demais encargos tributários incidentes sobre o resultado devem ser reduzidos e a importância a maior a ser paga deve ser considerada como antecipação de tributo a ser registrada no ativo, de acordo com o prazo de realização. Este ativo só deve ser registrado na hipótese da sociedade ter a condição de prever a recuperação do valor com resultados positivos futuros. Na hipótese da contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante revelar, por exemplo, um lucro maior que aquele da escrituração mercantil, o acréscimo da despesa de imposto de renda e demais tributos deve ser reconhecido como um valor a pagar futuro ou diferido. RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO E NOTAS EXPLICATIVAS Um pré-requisito para que a informação seja clara, compreensível e não enganosa é estar expressa no padrão monetário que permita comparações fáceis e esteja identificado com o padrão monetário utilizado na apresentação dos valores patrimoniais e demais demonstrações. Atendendo a este objetivo, a norma da CVM estabelece que as notas explicativas e o relatório da administração devem evidenciar os seus valores em moeda de capacidade aquisitiva constante, de acordo com as demonstrações financeiras. Dentre as evidenciações em notas explicativas exigidas na INSTRUÇÃO CVM Nº 191/92, temos o índice aplicado, diário, médio mensal ou misto, a alternativa adotada para ajuste a valor presente, operação a operação ou outro método simplificado, e os ganhos e perdas relevantes não identificados com contas de resultado. Deve ser apresentada nota explicativa reconciliando o resultado apurado na escrituração mercantil e o apurado nas demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante, bem como reconciliando os respectivos Patrimônios Líquidos. Esta Nota Explicativa deverá evidenciar todos os itens e valores de reconciliação, explicitando aqueles que são líquidos dos ajustes do balanço de abertura (correção de elementos não-monetários e descontos de valores ajustados a valor presente). A título de exemplo, apresentamos um modelo de quadro demonstrativo da conciliação do lucro líquido e do patrimônio líquido entre a escrituração mercantil e as demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante, em 31.12.x1, com todos os seus valores expressos em moeda dessa data, a ser elaborado com mais colunas, na hipótese de demonstrações consolidadas: Descrição LUCRO PATRIMÔNI LÍQUIDO O LÍQUIDO Escrituração Mercantil 1.000 10.000 Atualiz. de Estoques a Valor Pres. - 31.12.X1 100 100 Atualiz. de Estoques a Valor Pres. - 31.12.X0 (-)130 Aj. Valor Pres. Contas a Receber - 31.12.X1 (-)120 Aj. Valor Pres. Contas a Receber - 31.12.X0 140 Aj. Valor Presente Fornecedores - 31.12.X1 60 Aj. Valor Presente Fornecedores - 31.12.X0 (-) 40 Equivalência Patrimonial 30 (-)120 60 180 Outros - Valor Líquido 1 2 Dif. Prov. Imposto de Renda e Contr. Social (-)4 (-)14 Contab. Moeda de Cap. Aquis. Constante 1.037 10.208 A partir da INSTRUÇÃO CVM Nº 201, de 1º de dezembro de 1993, as companhias abertas poderão divulgar apenas as demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, mesmo com diferença de resultado em relação à escrituração mercantil, caso em que, além das diferenças de resultado e patrimônio líquido, deverão ser evidenciados os demais títulos e saldos das contas patrimoniais que se apresentarem diferentes em relação ao balanço em moeda de capacidade aquisitiva constante. DIFERENÇA DE RESULTADO É comum imaginar-se que o efeito no resultado de um procedimento adicional adotado na contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante, em relação à escrituração mercantil, é apenas o referente à variação ocorrida no encerramento do exercício. Por exemplo: a primeira idéia que se tem quando uma companhia corrige os estoques é que haverá um aumento no resultado. Esta idéia é falsa, pois não se admite a correção dos estoques do final do exercício sem a adoção do mesmo critério no balanço de abertura de exercício, contra os lucros ou prejuízos acumulados, como ajuste de exercícios anteriores, conforme prevê o artigo 20 da INSTRUÇÃO CVM Nº 191/92. Como o lucro ou o prejuízo do exercício é o resultado de uma diferença de patrimônios, entre o início e o fim do período, o efeito da correção de estoques será positivo ou negativo dependendo dos saldos inicial e final, do giro desses estoques e do nível de inflação ao encerramento de cada período. Se os estoques estiverem crescendo e as demais variáveis constantes, o efeito no resultado deve ser positivo; se os estoques estiverem em queda, o efeito deve ser negativo. Logicamente, o mesmo acontece quando a inflação estiver subindo ou caindo e quando o giro dos estoques estiver ficando mais lento ou mais rápido. De acordo com o nível de defasagem do valor do ativo em cada data, inicial e final, haverá o efeito no resultado. Sempre que a defasagem for maior no final do período, em relação ao início, o resultado, em moeda de capacidade aquisitiva constante, sofrerá variação positiva, e o inverso também é verdadeiro. Conseqüentemente, sempre que houver alteração significativa nos níveis de estoque, deverá este fato ser objeto de divulgação em nota explicativa. Com relação ao ajuste a valor presente também acontece igual; o reflexo em termos de resultado de um período é estabelecido pela diferença de saldos, na mesma moeda, nas contas patrimoniais entre os dois balanços, uma vez que, no exercício em que se iniciar este procedimento, deverão também ser efetuados os ajustes no balanço de abertura. A diferença de patrimônio líquido, por outro lado, será determinada pelo somatório das diferenças de saldos patrimoniais de todas as demais contas do balanço em moeda de capacidade aquisitiva constante, inclusive de impostos e contribuições diferidos, em relação ao da escrituração mercantil. A nota explicativa exemplificativa sobre estas diferenças apresentada no item anterior dá uma idéia destes fatos. Original assinado por SALVADOR AUGUSTO BENTO Chefe Da Assessoria De Projetos Especiais Original assinado por ANTÔNIO CARLOS SANTANA Superintendente De Normas Contábeis E De Auditoria Aprovado Pelo Colegiado, Em 27 De Janeiro De 1994. Publique-Se. Original assinado por THOMAS TOSTA DE SÁ Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 28, DE 04 DE JANEIRO DE 1995. Procedimentos a serem observados na adaptação da Instrução CVM nº 215, de 08 de junho de 1994, quando da elaboração de Regulamentos de fundos de investimento em ações - carteira livre, cuja política de investimentos seja direcionada para aplicações nos países do Mercosul. Foi trazida à CVM solicitação de adaptação de dispositivos da Instrução CVM nº 215, de 08 de junho de 1994, às necessidades de operacionalização de fundos a serem constituídos na modalidade prevista no Título III da referida Instrução e que se destinem principalmente a aplicações em ações emitidas por companhias com sede nos países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL). O presente parecer divulga o entendimento desta Comissão quanto à interpretação que pode ser dada aos dispositivos da referida Instrução CVM nº 215/94, a serem a seguir enumerados, sempre que se tratar de fundos nas condições acima descritas. Taxa de performance A taxa de remuneração cobrada em função de resultados do Fundo poderá ser apurada com base na variação de câmbio de moedas estrangeiras, sempre que a carteira do respectivo fundo seja significativamente constituída de ações emitidas por companhias com sede nos países do Mercosul. Dias úteis A contagem de dias úteis para quaisquer fins relacionados com as operações daqueles Fundos, inclusive prazos para apuração do valor de quota e de resgates, poderá ser especificada levando em consideração os dias em que haja negociação nas principais bolsas de valores dos países em que o Fundo faça aplicações. Assim sendo, não serão contados como dias úteis aqueles em que não haja operações nas bolsas de valores de algum dos países em que estejam sediadas as empresas emissoras de valores mobiliários constantes da carteira do fundo. Esta possibilidade deverá estar claramente especificada no regulamento do fundo, devendo os administradores manter os quotistas informados quanto a esses prazos, em eventos de seu interesse. Prazo de resgate A Instrução CVM nº 215/94 definiu, em seu artigo 27, que o limite máximo para pagamento de resgate seria o de um dia útil subseqüente ao do maior prazo estipulado para liquidação em mercados organizados de títulos e valores mobiliários autorizados pela CVM. Entende-se, evidentemente, que para os casos de fundos cuja carteira seja constituída por ações de empresas do Mercosul, poderão ser considerados os prazos estipulados para liquidação nas bolsas dos países envolvidos. Ainda com relação a resgate, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 26 daquela Instrução, a CVM autorizará que nos casos previstos neste Parecer, do Regulamento do fundo conste dispositivo ressalvando que o resgate das quotas poderá ficar condicionado à existência de liquidez dos papéis, constantes da carteira do Fundo, que sejam de emissão de empresas sediadas em países signatários do Tratado do Mercosul. Do regulamento deverá constar expressamente a forma e as condições em que se observarão os resgates e a divulgação ao quotista, sempre que o administrador fizer uso desta faculdade de postergação. Encargos do Fundo Serão aceitos como encargos do Fundo despesas com operações de câmbio ou outros gastos, feitos em decorrência da transferência de recursos do e para o exterior em função das aplicações nos países do Mercosul. De outro modo, despesas de contratação de serviços de consultoria ou outros, não expressamente especificados na Instrução, serão encargos do administrador, não podendo ser atribuídos como despesas do fundo. Original assinado por ANTONIO CARLOS SOUSA Superintendente De Relações Com Investidores, Em Exercício Aprovado Pelo Colegiado, Em 16 De Dezembro De 1994. Publique-Se. Original assinado por THOMÁS TOSTA DE SÁ Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 29, DE 11 DE ABRIL DE 1996. Divulgação de Informações e Demonstrações Financeiras Voluntárias em Moeda de Capacidade Aquisitiva Constante. O presente parecer tem por objetivo orientar as companhias abertas, fundos de investimentos imobiliários e demais entidades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários quanto à elaboração e à divulgação voluntária de demonstrações financeiras e informações periódicas em moeda de capacidade aquisitiva constante. Deve ser ressaltado, inicialmente, que os princípios básicos para divulgação de informações obrigatórias ou voluntárias foram estabelecidos pela CVM, em 1979, em um documento entitulado "Políticas de Divulgação de Informações", que se originou de outro documento, "Regulação de Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios", aprovado em 21.12.78, através do Voto CMN nº 426, pelo Conselho Monetário Nacional. Esse documento estabelece que a CVM orientará, por meio de normas e padrões, as companhias abertas para a divulgação das informações mínimas consideradas essenciais para o mercado. Menciona, ainda, que os administradores das companhias, como responsáveis pela sua divulgação, deverão promover a avaliação contínua das necessidades adicionais de informações ao público, dado seu acesso e conhecimento sobre os fatos e sua maior capacidade de avaliar a sua relevância, utilizando o critério do possível reflexo dos acontecimentos sobre a cotação dos valores mobiliários por elas emitidos. Neste sentido, o princípio da necessidade da pronta divulgação de informação relevante é baseado na idéia de que o público deve ter a oportunidade de pautar as suas decisões de investimento pela melhor informação disponível. A preocupação da CVM não se limita apenas ao conteúdo das informações a serem divulgadas, ela abrange também a forma, a periodicidade e a oportunidade de divulgação, considerando que a sua ampla disseminação representa um modo de dotar o mercado das necessárias pré-condições de eficiência. Nesse processo de disseminação, algumas companhias divulgam apenas as informações exigidas pela legislação enquanto outras divulgam ainda, por vontade própria, informações e esclarecimentos adicionais, reconhecendo a sua responsabilidade e a sua interação com o mercado de valores mobiliários. Nesse contexto, é fundamental o papel desempenhado pelos analistas de mercado, pelos gestores dos fundos de investimentos e de pensão, no processo de obtenção e de disseminação das informações consideradas úteis para que suas decisões de investimento possam ser adequadamente tomadas. Ao interpretar com rapidez as informações disponíveis e ao transmiti-las ao mercado, devidamente interpretadas, esses agentes viabilizam a existência de um mercado eficiente. O documento sobre as Políticas de Divulgação, anteriormente referido, menciona ainda que a Comissão de Valores Mobiliários poderá fornecer orientação quanto à forma de tornar essas informações voluntárias mais úteis para o mercado. Considerando esses pressupostos básicos, a CVM vem, através deste Parecer de Orientação, estabelecer padrões mínimos sobre a apresentação das demonstrações e informações voluntárias em moeda de capacidade aquisitiva constante, cuja divulgação ao mercado seja considerada relevante pelas companhias abertas. A Lei nº 9.249, de 26.12.95, em consonância com as medidas econômicas adotadas, eliminou, através dos seus artigos 4º e 5º, a adoção de qualquer sistema de correção monetária de balanço, tanto para efeitos fiscais quanto para fins societários. A CVM, por sua vez, adaptando suas normas à nova legislação vigente, fez expedir a Instrução CVM nº 248, de 29 de março de 1996, em que, além de exigir a apresentação das informações trimestrais e demonstrações em consonância com a Lei nº 9.249/95, tornou facultativas a sua elaboração e a sua divulgação em moeda de capacidade aquisitiva constante. Portanto, a partir deste momento, as informações apresentadas em moeda de capacidade aquisitiva constante, elaboradas na forma da ainda vigente Instrução CVM nº 191/92, passaram a ser de caráter voluntário. Entretanto, é relevante ressaltar que as companhias abertas devem avaliar a importância dessas informações, inclusive para efeito de análise comparativa, e de sua divulgação, a fim de atender, de uma forma mais plena, às demandas do mercado. Dessa forma, tanto as companhias abertas quanto os fundos de investimentos imobiliários e as demais entidades sujeitas às normas da CVM que optarem por divulgar voluntariamente informações ou demonstrações complementares, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, devem seguir, a título de orientação, os seguintes requisitos: a) Periodicidade - as entidades acima referidas, objetivando manter uma recomendável política de interação e informação com o mercado, podem, a seu exclusivo critério, divulgar esse tipo de informação em bases mensais, trimestrais, semestrais, ou mesmo anuais. Entretanto, na escolha da periodicidade, deve ser considerada ainda, como pressuposto básico, a necessidade de manutenção dessas informações de forma consistente ao longo do tempo. Em outras palavras, caso haja opção por divulgar essas informações em um determinado trimestre, deve-se manter essa divulgação nos trimestres seguintes. Essa periodicidade de divulgação somente pode ser descontinuada quando tais informações sejam, justificadamente, consideradas irrelevantes; b) Conteúdo Mínimo - a CVM entende que, na divulgação voluntária de dados em moeda de capacidade aquisitiva constante, um conteúdo mínimo de informações deve ser apresentado, tal como: Demonstração do Resultado: receita operacional líquida, lucro bruto, despesas financeiras líquidas, lucro/prejuízo líquido; o o Balanço Patrimonial: estoques e adiantamentos, ativo permanente, ativo total e patrimônio líquido; e Conciliação com o resultado e com o patrimônio líquido apurados na escrituração mercantil; o c) Critérios para elaboração - tendo em vista já estarem completamente difundidos os critérios, previstos na Instrução CVM nº 191/92, essa deve ser a metodologia adotada para a elaboração das informações e demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante; e d) Índice - a escolha do índice de preços para elaboração das informações ou demonstrações voluntárias fica a critério da entidade, devendo, no entanto, ser divulgada a justificativa para o índice escolhido. Ressaltamos também que, para preservar a metodologia da Instrução CVM nº 191/92, deve ser utilizado um índice geral de preços. Ainda dentro dos pressupostos que norteiam a Política de Divulgação de Informações, é recomendável que as companhias, juntamente com os seus auditores, avaliem a conveniência, não somente da apresentação voluntária desse tipo de informação. Devem considerar, também, a conveniência da sua inserção como nota explicativa às demonstrações financeiras publicadas e às informações trimestrais enviadas a esta Comissão ou mesmo a apresentação dessas demonstrações e informações trimestrais completas, em moeda de capacidade aquisitiva constante. A propósito, estabelece a Lei nº 6.404/76 que as demonstrações financeiras deverão ser completadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial da entidade e dos seus resultados. Assim, compete aos auditores independentes, no exercício das suas atividades no mercado de valores mobiliários, avaliar a conveniência da divulgação dessas informações, consignando em seu parecer ou relatório de revisão trimestral, quando não revelados, os efeitos relevantes decorrentes. As orientações e recomendações contidas no presente parecer estendem-se também às demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas na forma de artigo 249 da Lei nº 6.404/76. Por fim, esclarecemos que as informações trimestrais e as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 1995, a serem apresentadas comparativamente com as de 1996, devem ser apresentadas na forma de legislação societária, a valores históricos, e com evidenciação desse fato. Original assinado por ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA Superintendente De Normas Contábeis E De Auditoria Aprovado em reunião do Colegiado de 11.04.96. Original assinado por FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 30. EMENTA: Inteligência do § 1º do art. 100 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações. Fornecimento de certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV do artigo 100. O presente parecer versa sobre a interpretação que deve ser dada ao parágrafo 1º do artigo 100 da Lei nº 6404/76. A sociedade anônima é obrigada a ter os livros comuns ao comerciante, os exigidos pela lei comercial, aqueles requeridos por leis especiais, como os livros fiscais e os que registram obrigações previdenciárias e trabalhistas, além dos obrigatórios pela sua legislação específica. A lei societária distingue, no artigo 100 no qual são enumerados os livros próprios da companhia, aqueles que têm caráter público e aqueles que deverão ser preservados da vista de quem não tenha um legítimo interesse em seu exame. Os livros enumerados nos itens I a IV do art. 100 têm caráter de registro público, estando sujeitos às formalidades previstas para o mesmo e, como ele, servindo para constituir direitos ou para fazê-los valer erga omnes. Assim, o assentamento de titulariedade no "Livro de Registro de Ações Nominativas" tem caráter constitutivo e possibilita o exercício de direitos perante a companhia. Em reconhecimento à natureza pública desses livros, a Lei nº 6404/76, no parágrafo único do artigo 103, estabelece que cabe ao juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos dirimir as dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a instituição depositária de ações escriturais, a respeito das averbações ordenadas pela lei, ou sobre anotações, lançamentos ou transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures ou bônus de subscrição, nos livros de registros ou transferência. A lei assim dispôs, porque os atos registrados nesses livros são os que podem apresentar efeitos relativamente a terceiros, como, por exemplo, a averbação de ônus reais sobre ações nominativas, que pode interessar a uma pessoa que deseje adquirir os títulos gravados. Além dessa indicação da publicidade dos registros mencionados, o parágrafo 1º do art. 100 expressamente faculta a quem quer que seja, acionista ou não, o acesso a certidões dos assentamentos constantes dos livros enumerados nos itens I a IV do referido artigo. A lei, além de se referir inequivocamente a qualquer pessoa, não impõe qualquer condicionamento à obtenção destas certidões. A pessoa que as requer não precisa justificar o pedido, ou sequer fundamentá-lo, não importando, outrossim, que seja acionista ou não da companhia. A lei também deixa consignadas quais as anotações a que a companhia deve proceder. Por exemplo, quanto aos "Livros de Ações Nominativas", estipula que serão inscritas, anotadas e averbadas as informações taxativamente elencadas nas letras "a" a "f" do item I do art. 100: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; e f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. No entender da CVM, são apenas essas as informações que deverão ser fornecidas pela companhia, quando solicitadas por qualquer interessado, acionista ou não. Mencione-se, por oportuno, que não está obrigada a companhia a fornecer o endereço dos acionistas ou quaisquer outros dados cadastrais, eis que a lei omitiu-se a respeito de tais anotações que, se existem nos livros, são para uso e controle da sociedade. Ressalva-se a hipótese de fornecimento de endereços, prevista no § 3º do art. 126 da lei societária, ou seja, qualquer acionista que represente meio por cento do capital social pode solicitar a relação de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração. Dispõe, ainda, o referido parágrafo 1º do artigo 100 que a companhia poderá cobrar pelo custo do fornecimento de certidões. A lei anterior (Decreto-lei nº 2627/40) já incluíra a mesma regra, estipulando, ademais, a cobrança de remuneração módica pelo serviço. A lei atual não repetiu esta qualificação do custo a ser cobrado. Nem por isso a companhia poderá dificultar o acesso do interessado às certidões, cobrando valores injustificáveis, subentendendo-se que a cobrança há de ser compatível com o custo do serviço, tomando-se como parâmetro o preço habitualmente cobrado por tarefas semelhantes prestadas por órgãos dos Registros Públicos ou da Administração Pública. A lei igualmente deixou de referir-se ao prazo em que deverá ser o serviço prestado. À obviedade, o prazo deverá ser aquele necessário ao processamento das informações, ou seja, o requerido para processar os registros/arquivos e gerar a impressão, sem que haja delongas tendentes a inviabilizar o direito assegurado em lei. Em se tratando de ações escriturais, em que os assentamentos são efetuados pela instituição financeira depositária, cabe a esta fornecer as certidões dos assentamentos constantes dos extratos das contas de depósito, quando quer que venham os mesmos a ser requisitados por qualquer interessado. Finalmente, cumpre mencionar que a responsabilidade pelo uso das informações obtidas mediante certidões fornecidas pela companhia ou pela instituição depositária é exclusivamente daquele que as utilizar. Assim sendo, responderá, civil e, se for o caso, criminalmente, pelo mau uso das informações contidas na certidão fornecida, aquele que as utilizar de forma inadequada. Original assinado por DIVA MARIA RIBEIRO PINTO Gerente Gj-1 Original assinado por MARIA DA APARECIDA CUNHA LANA Superintendente Jurídica Em Exercício Aprovado em reunião do Colegiado, de 09/09/l996 Original assinado por MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER Presidente Em Exercício PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 31, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. Inteligência do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999 ("Lavagem de Dinheiro"), no que se refere à manutenção e à atualização dos dados cadastrais de clientes. 1. O presente parecer diz respeito à Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, doravante denominada simplesmente Instrução, que consubstancia a disciplina, no âmbito da CVM, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a qual dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Versa o parecer, mais especificamente, sobre o art. 3º da Instrução. 2. Sujeitam-se às obrigações previstas na Instrução (art. 2º): - as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários; - as bolsas de valores; - as entidades do mercado de balcão organizado; - as bolsas de mercadorias ou futuros; - as demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98 que se encontrem sob a disciplina e a fiscalização exercidas pela CVM; e - os administradores de todas as pessoas jurídicas acima. 3. O art. 3º da Instrução prevê a identificação e a manutenção de cadastro de clientes, que deve conter, no mínimo, os dados ali fixados. Por força da própria Lei nº 9.613/98 (art. 10, inc. I), os cadastros devem ser mantidos permanentemente atualizados. Para que isso seja alcançado, o § 2º daquele art. 3º estabelece, adicionalmente, que os clientes devem comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais. Aos mantenedores de cadastro compete verificar, a cada prestação de serviço, ou periodicamente, se os dados estão atualizados, adotando as providências cabíveis nas situações que evidenciem desatualização, bem como solicitando ao cliente que o faça. 4. A diligência mínima exigível dos obrigados à manutenção de cadastro também consiste na divulgação, junto a seus clientes, do teor da Instrução, alertando-os de que o fornecimento de qualquer informação inverídica ou incompleta acerca da situação financeira e patrimonial, ou o não fornecimento de dados a respeito, podem ensejar presunção de inexistência de fundamento econômico, em face da incompatibilidade entre operação realizada e a situação financeira e patrimonial declarada, com as conseqüentes comunicações à CVM (art. 7º da Instrução). 5. A efetiva submissão à Instrução, no que se refere a dados cadastrais, pressupõe que as pessoas sujeitas aos seus comandos possuam clientes que operem no mercado de valores mobiliários - MVM. Assim, uma sociedade corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários que não tenha esse tipo de cliente, porque ela não atua, de fato, no MVM, apesar de devidamente autorizada, não se enquadra nas regras específicas da Instrução. 6. Quanto à exigência de indicação da denominação ou razão social de controladoras, controladas ou coligadas, no que tange ao cadastro de clientes pessoas jurídicas (art. 3º, § 1º, inc. II, al. "g"), o mantenedor de cadastro pode restringir-se à obtenção da denominação ou razão social daquelas pessoas ligadas que também sejam seus clientes. 7. Com efeito, a exigência apontada no item anterior decorre do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução, que contempla a obrigatoriedade de registro de negociações de títulos ou valores mobiliários realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês-calendário, pelo cliente pessoa jurídica ou as entidades a ele ligadas, cujos valores, no conjunto, sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Finalmente, cumpre registrar que o fato de determinadas pessoas não estarem obrigadas à manutenção de cadastro não as exime de observar e cumprir as demais obrigações da Instrução que não estejam relacionadas com dados cadastrais. 9. Logo, as pessoas sujeitas às obrigações previstas na norma regulamentar em exame devem, sob o princípio da razoabilidade e agindo com bom senso, cumprir as regras, traçadas pela Instrução, que lhes sejam aplicáveis. Original assinado por ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado Original assinado por SUELI DA SILVA Procuradora-Chefe Aprovado pelo Colegiado em 24/09/99. Original assinado por FRANCISCO DA COSTA E SILVA Presidente Publicado no DOU de 30.09.99, página 13, seção 1. PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 32, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005. Uso da Internet em ofertas de valores mobiliários e na intermediação de operações. O presente parecer de orientação tem por objetivo explicitar o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários quanto à caracterização (i) de uma oferta de distribuição de valores mobiliários como pública, quando a Internet é utilizada como meio de comunicação, com base na interpretação do art. 19, §3º, III da Lei n.º 6.385/76, e (ii) de exercício de atividade sujeita à autorização da Comissão de Valores Mobiliários, quando a atividade é exercida por intermédio da Internet, nos termos do art. 16 da mesma lei. O problema da utilização da Internet no mercado de valores mobiliários relacionase diretamente com a realização de oferta de valores mobiliários emitidos em outros países e a prestação de serviços de negociação de valores mobiliários junto a pessoas residentes no Brasil por intermediários estrangeiros. Além disso, a utilização da Internet também atinge ofertas e atividades no mercado de valores mobiliários efetuadas integralmente no Brasil, por agentes locais. Deve-se notar, ainda, que a oferta de valores mobiliários emitidos em outros países e a intermediação de valores mobiliários junto a pessoas residentes no Brasil, por intermediários estrangeiros, ainda que não se utilizem da Internet, podem estar sujeitas à autorização da Comissão de Valores Mobiliários. Por esses motivos, esta Comissão decidiu tratar da utilização da Internet e do registro de ofertas e intermediários separadamente, em pareceres de orientação editados na mesma data (além deste Parecer de Orientação, o de nº 33/05). Esses dois pareceres devem ser lidos conjuntamente sempre que se pretender compreender o entendimento desta Autarquia no que respeita a ofertas de valores mobiliários e ao exercício de atividades sujeitas à autorização da própria Comissão de Valores Mobiliários, quando se utiliza a Internet como meio de comunicação (i) entre intermediário situado no exterior e investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil ou (ii) para oferta de valor mobiliário emitido no exterior àqueles investidores. 1. Oferta Pública de Distribuição de Valores Mobiliários e Internet. O uso da Internet como meio para divulgar a oferta de valores mobiliários caracteriza tal oferta, via de regra, como pública, nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, uma vez que a Internet permite o acesso indiscriminado às informações divulgadas por seu intermédio. Esse entendimento já consta, inclusive, do art. 3º, IV, da Instrução 400/05. Dessa forma, salvo se medidas preventivas forem tomadas, ou situações especiais forem verificadas, faz-se necessário o prévio registro de tais ofertas perante a Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do caput do artigo 19 da Lei nº 6.385/76. Dentre as medidas preventivas e as situações especiais que podem ser levadas em consideração para a descaracterização da oferta de distribuição de valores mobiliários feita por intermédio da Internet como pública estão as seguintes: a. medidas efetivas tomadas pelo patrocinador da página da Internet – information provider - para impedir que o público em geral tenha acesso ao conteúdo da página; b. inexistência de divulgação da página ao público pelo patrocinador da página da internet por meio de correio eletrônico não solicitado, em mecanismos de busca, salas de discussão, por propaganda em páginas na Internet ou revistas, etc.; e c. existência de indicação direta ou indireta, mas suficientemente clara, de que a página não foi criada para o público em geral. Não é necessária a coexistência de todos os fatores elencados acima para descaracterizar como pública a oferta de valores mobiliários realizada por intermédio da Internet. Outros fatores, que não os mencionados expressamente acima, podem ser necessários para que se considere a oferta como pública. A Comissão de Valores Mobiliários apurará a configuração como pública da oferta de valores mobiliários feita por intermédio da Internet, a partir da análise do caso concreto. 2. Exercício de Atividade Sujeita à Autorização da Comissão de Valores Mobiliários e Internet. Na mesma linha, o uso da Internet para mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários, distribuição de emissões no mercado ou para o exercício da atividade de aquisição de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (incisos I a III do art. 16 da Lei 6.385/76) depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade. Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 28 de setembro de 2005. Original assinado por MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 33, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005. Intermediação de operações e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições. O presente parecer de orientação tem por objetivo explicitar o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários relativo à interpretação (i) dos arts. 19 e 21 da Lei n.º 6.385/76 e do art. 4º, §1º e §2º da Lei n.º 6.404/76 para caracterização de uma oferta de valores mobiliários como pública no Brasil, quando a emissora dos valores mobiliários está localizada em outra jurisdição, tendo em vista, especialmente, a necessidade de registro da emissora e da oferta perante esta Comissão; e (ii) do art. 16 da Lei n.º 6.385/76, com relação à necessidade de registro, perante esta Comissão, dos agentes que pretendam exercer a intermediação, no Brasil, de operações com valores mobiliários emitidos e negociados em outras jurisdições, para investidores residentes no Brasil. A discussão sobre a necessidade de registro dos agentes que pretendem exercer a intermediação de operações com valores mobiliários emitidos e negociados em outras jurisdições ganhou importância significativa com a popularização da Internet e, especialmente, quando os serviços prestados mediante sua utilização passaram a incluir a intermediação de operações no mercado de valores mobiliários (home broker). Com isso, foram criados os meios necessários para que pessoas residentes em diferentes países acessem com facilidade mercados localizados em jurisdições distintas. É possível, no entanto, que sejam realizadas operações e ofertas de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições, sem a utilização da Internet. Por esse motivo, esta Comissão decidiu editar um outro parecer de orientação específico para as questões trazidas pela Internet (Parecer de Orientação n˚ 32, também editado nesta data). Assim, o presente parecer tratará especificamente da oferta de valores mobiliários e do exercício de atividades sujeitas à autorização da Comissão de Valores Mobiliários por emissores e intermediários estrangeiros para investidores residentes no Brasil. Entretanto, esses dois pareceres devem ser lidos conjuntamente sempre que se pretender compreender o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários no que respeita a ofertas de valores mobiliários e ao exercício de atividades sujeitas à autorização da própria Comissão de Valores Mobiliários, quando se utiliza a Internet como meio de comunicação (i) entre intermediário situado no exterior e a investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil (neste parecer, esses investidores serão referidos simplesmente como "investidores residentes no Brasil") ou (ii) para oferta de valor mobiliário emitido no exterior a investidores residentes no Brasil. 1. Intermediação de Operações com Valores Mobiliários Realizada em Outras Jurisdições e Autorização da Comissão de Valores Mobiliários. A lei brasileira determina que somente os integrantes do sistema de distribuição (art. 15 da Lei nº 6.385/76) devidamente registrados na CVM (art. 16 da Lei nº 6.385/76) estão autorizados a oferecer serviços de intermediação de operações com valores mobiliários no Brasil ou exercer atividade de intermediação no Brasil. Dentre as condições impostas para o registro como integrante do sistema de distribuição brasileiro encontra-se: (i) a necessidade de domicílio ou sede no Brasil, ou (ii) a autorização específica para exercício de atividade no Brasil por pessoa jurídica constituída no exterior. Assim, a autorização para a prestação de serviços de intermediação de operações com valores mobiliários, outorgada por órgão regulador estrangeiro ou decorrente da legislação aplicável em outra jurisdição, não assegura o direito de intermediar a negociação de valores mobiliários no mercado brasileiro. Entretanto, a intermediação de operações com valores mobiliários emitidos e ofertados exclusivamente no exterior, realizadas para investidores residentes no Brasil por intermediários constituídos no exterior, não constitui irregularidade desde que (i) a atividade de prospecção dos investidores tenha sido realizada no exterior e (ii) a operação a ser intermediada não se caracterize como oferta pública no Brasil (ver item 2 deste Parecer). Caso, no entanto, os intermediários constituídos no exterior pretendam ofertar valores mobiliários emitidos no exterior a residentes no Brasil mediante a prospecção de investidores neste País, deverão (a) registrar-se perante a Comissão de Valores Mobiliários como integrante do sistema de distribuição brasileiro, ou (b) contratar uma instituição integrante do sistema de distribuição brasileiro para conduzir a intermediação no Brasil. Adicionalmente, os intermediários deverão observar se o emissor do valor mobiliário ofertado ou a sua oferta estão sujeitos a registro perante a CVM, conforme discutido no próximo item deste parecer. 2. Oferta Pública de Distribuição de Valores Mobiliários. A lei brasileira determina que o emissor de valores mobiliários que pretenda emitir publicamente valores mobiliários no mercado brasileiro deve, previamente à distribuição desses valores mobiliários, registrar-se perante esta Comissão (art. 4º, §1º, da Lei n.º 6.404/76 e art. 21 da Lei n.º 6.385/76). Alem desse registro, faz-se necessário registrar também a própria oferta pública de distribuição (art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 6.404/76 e art. 19 da Lei n.º 6.385/76), exceto nas hipóteses em que a regulamentação da CVM, com base no §5º, I, do citado art. 19, dispense esse registro. Diante da crescente internacionalização dos mercados, mas seguindo os preceitos legais relativos ao registro de emissoras e das ofertas públicas, a Comissão de Valores Mobiliários, bem como os demais órgãos públicos competentes, editaram normas regulando a emissão de valores mobiliários no Brasil representativos de valores mobiliários emitidos por companhias abertas, ou assemelhadas, constituídas em outras jurisdições (Depositary Receipts ou BDRs). A regulamentação exige que a companhia emissora (ou a assemelhada) também deve ser registrada perante a CVM, exceto para os BDRs de níveis I e II. Da mesma forma, exige-se que eventual oferta pública desses valores mobiliários seja registrada. Por outro lado, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução 400/03 que, em seu art. 4º, IV, e arts. 5º, 57 e 58, cria procedimentos para harmonizar as regras aplicáveis às ofertas públicas que são realizadas simultaneamente no Brasil e em outra jurisdição. O art. 19, §5.º, inciso I da Lei n.º 6.385/76 permite que a Comissão de Valores Mobiliários edite normas criando exceções à obrigatoriedade de registro prévio de ofertas públicas. No entanto, até esta data não foi expedida qualquer norma por esta Comissão que dispense de forma genérica o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por emissores constituídos em outras jurisdições. Assim, eventual oferta pública de valores mobiliários emitidos por essas companhias, com prospecção no Brasil de investidores aqui residentes, que não se enquadre nas hipóteses de dispensa de registro aplicáveis a ofertas públicas em geral já previstas na regulamentação em vigor, deverá ser previamente registrada perante esta Comissão. Contudo, para que uma oferta de distribuição de valores mobiliários emitidos no exterior se caracterize como pública no Brasil é necessário que seja utilizado um dos meios de comunicação previstos no art. 19, §3º da Lei n.º 6.385/76, conforme detalhamento contido no art. 3º da Instrução 400/03, e a oferta (ou o ofertante) não se enquadre em qualquer das exceções existentes na regulamentação da CVM. É importante notar que não basta a utilização do meio de comunicação elencado no dispositivo citado, mas que esse meio de comunicação seja utilizado com o propósito de atingir o público em geral residente no Brasil. A definição de público em geral aqui utilizada é a mesma do art. 3º, §1º da Instrução 400/03 (isto é, uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora). Também pode caracterizar a oferta como pública, mesmo quando inexiste intenção de atingir o público em geral residente no Brasil, a utilização de quaisquer meios de comunicação, desde que eles permitam atingir esse público e as cautelas devidas para que isso não ocorra deixem de ser tomadas. No que se refere a ofertas de distribuição de valores mobiliários emitidos no exterior, realizadas por intermédio da Internet, para que elas não se caracterizem como dirigidas ao público residente no Brasil e, conseqüentemente, sujeitas à regulação, fiscalização e registro pela Comissão de Valores Mobiliários, além dos fatores gerais constantes do Parecer de Orientação n˚ 32 desta mesma data, serão observados os seguintes: a) existência de aviso, exposto de maneira clara e de fácil acesso, de que a distribuição de valores mobiliários destina-se apenas aos países em que o patrocinador da página – information provider - (ou a entidade que tenha a distribuição de seus valores mobiliários anunciados na página) está autorizada a ofertar seus valores mobiliários (a lista desses países deve estar incluída no próprio anúncio); b) medidas efetivas tomadas pelo patrocinador da página – information provider da página na Internet para impedir que investidores residentes no Brasil tenham acesso ao conteúdo da página; c) indicação direta ou indireta, desde que suficientemente clara, de que a página não foi criada para investidores residentes no Brasil (a divulgação de projeções econômicas em moeda brasileira ou incluindo o Brasil entre os países listados em algum formulário ou, ainda, a comparação entre a emissora dos valores mobiliários e emissoras brasileiras, são considerados como indicação de que a página também se dirige a investidores residentes no Brasil); e d) inexistência, mesmo em idioma estrangeiro, de texto para atrair investidores residentes no Brasil. Embora não tenham a mesma importância dos fatores mencionados no parágrafo anterior, a Comissão de Valores Mobiliários também poderá considerar, para avaliar se a oferta foi dirigida a investidores residentes no Brasil, a utilização da língua portuguesa e a localização física do provedor. Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 28 de setembro de 2005. Original assinado por MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 34, DE 18 DE AGOSTO DE 2006. Impedimento de voto em casos de benefício particular em operações de incorporação e incorporação de ações em que sejam atribuídos diferentes valores para as ações de emissão de companhia envolvida na operação, conforme sua espécie, classe ou titularidade. Interpretação do §1º do art. 115 da Lei 6.404/76. Objeto deste Parecer de Orientação Freqüentemente, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM tem sido chamada a pronunciar-se sobre os temas do conflito de interesses e do impedimento de voto em deliberações societárias. Tais temas vêm tratados no art. 115 (no tocante aos acionistas) e 156 (quanto aos administradores) da Lei 6.404/76. Assim, ao longo dos anos, esse assunto, por si só já complexo, e objeto de polêmica na doutrina jurídica, tem sido objeto de intensas discussões, variando as interpretações predominantes de acordo com a composição do Colegiado da CVM. A principal discussão diz respeito à existência, ou não, de uma proibição, que impeça o acionista de votar em questões em que possa existir conflito de interesses. A polêmica não alcançou, contudo, a vedação ao voto na aprovação do laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e aprovação de suas próprias contas como administrador. Essas hipóteses estão expressamente previstas no art. 115, §1º, da Lei 6.404/76. Nesses casos, não há dúvida, seja na doutrina jurídica, seja nas decisões da CVM, de que o acionista (que integralizará o capital ou que seja administrador, conforme o caso) está previamente impedido de votar. Também não há maior polêmica quanto à existência de uma terceira hipótese de impedimento de voto, qual seja, aquela relativa às deliberações que puderem beneficiar o acionista "de modo particular". A polêmica ocorre na análise dos casos concretos, pois não há um critério objetivo unânime que distinga hipóteses "que puderem beneficiar [o acionista] de modo particular" e hipóteses em que o "interesse [do acionista seja] conflitante com o da companhia" (§ 1º do art. 115). Parcela da doutrina jurídica entende que, nesta última hipótese, é possível que o voto seja dado e, posteriormente, seja analisada a sua validade. Em resumo: é razoavelmente pacífico que a hipótese de benefício particular é diferente da hipótese de conflito de interesses, no texto do art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76. Também é razoavelmente pacífico que em caso de benefício particular o acionista está previamente impedido de votar. Mas é normalmente difícil distinguir as hipóteses de benefício particular das hipóteses de conflito de interesses. Recentemente, começaram a ocorrer no mercado brasileiro operações visando à unificação das espécies de ações de companhias e, também, à migração de companhias listadas em segmentos tradicionais de negociação na Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa para o segmento especial denominado Novo Mercado (e potencialmente também para aquele denominado de Nível 2). Esses movimentos são salutares, porque reduzem as hipóteses em que os interesses dos acionistas podem se contrapor e porque tais segmentos especiais de listagem baseiam-se em critérios mais estritos que os da Lei 6.404/76 e têm por finalidade uma melhor governança corporativa das companhias abertas neles listadas. Nesse sentido, a CVM entende que sua atuação, inclusive do ponto de vista da regulamentação legal que lhe cabe, deve facilitar tais procedimentos de unificação e de migração, especialmente no que se refere à revisão de normas desenhadas para outras situações, e outra realidade de mercado, que possam restringir a ocorrência das operações de migração sem benefícios palpáveis para os acionistas das companhias abertas brasileiras. Contudo, os mecanismos aventados pelo mercado para a realização de tais operações de migração devem sempre obedecer à legislação, e assegurar, na medida prevista na lei e na regulamentação, uma adequada oportunidade de participação dos acionistas não-controladores no processo decisório, especialmente quando importarem em tratamento diferenciado entre acionistas titulares de ações de mesma espécie e classe, ou tomarem por base avaliações que considerem não apenas os direitos econômicos ou políticos atribuídos às ações, mas também suposições de sobrevalorização de ações detidas por certos acionistas não comprovadas por efetivas negociações entre partes independentes. Por esses motivos, este Parecer de Orientação tem por objetivo divulgar a interpretação da CVM sobre a incidência do impedimento prévio de voto de que trata o § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76 em certas deliberações que possam beneficiar de modo particular os acionistas controladores ou proponentes de operações de incorporação ou de incorporação de ações. Impedimento de Voto Diz o § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76.: "Art. 115. (...) omissis §1º. O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia". A constatação do impedimento de voto não envolve um julgamento sobre a licitude da deliberação a ser tomada. O acionista potencialmente favorecido estará impedido de votar mesmo que se trate, como se espera, de deliberar sobre benefícios perfeitamente lícitos, e que possam coincidir com o interesse da companhia. Com efeito, a aprovação das contas dos administradores, ou o aumento de capital em bens, também podem (e, aliás, devem) beneficiar a companhia, mas a lei expressamente veda o voto do interessado, nesses casos. Do mesmo modo, a emissão de partes beneficiárias (hoje proibidas para as companhias abertas) sempre foi vista pela doutrina como hipótese de benefício particular que impedia o voto, sem prejuízo de que, evidentemente, a emissão de tais títulos esteja prevista em lei no pressuposto de que incentivaria os fundadores a atuarem no interesse da companhia. O impedimento de voto, portanto, se dá pela especificidade do benefício, pela particularidade de seus efeitos em relação a um acionista, comparado com os demais. E mesmo em tais casos, se falhar a proibição cautelar de voto, e o acionista impedido votar, a deliberação somente será anulável se o voto do acionista potencialmente beneficiado tiver sido determinante para a formação do quorum ou da maioria assemblear. Operações societárias de incorporação e incorporação de ações com relações de troca desproporcionais. Propostas de incorporação (art. 223 da Lei 6.404/76) ou de incorporação de ações (art. 252 da Lei 6.404/76) têm sido submetidas a assembléias de acionistas de companhias abertas (aqui referidas simplesmente como Companhia ou Companhias) em que, normalmente com base em laudo de avaliação, se submete à assembléia geral uma relação de troca que atribui valor diferente (e maior) às ações de emissão da Companhia que sejam de propriedade da sociedade incorporadora (ou incorporada, em caso de incorporação reversa), mesmo quando o único ativo, ou único ativo relevante, de tal sociedade (aqui referida como Sociedade Holding), sejam essas mesmas ações de emissão da Companhia. A avaliação das ações, para efeito de relação de troca, tem sido feita do seguinte modo: em primeiro lugar, define-se o valor da Companhia, normalmente por valor econômico baseado em fluxo de caixa descontado. Em um segundo momento, atribui-se um valor para as ações de titularidade dos acionistas da Companhia (por cotação de mercado ou outro critério, e por vezes com valores diversos para espécies diversas de ações), sem considerar as ações de titularidade da Sociedade Holding, apurando-se o valor do conjunto de tais ações. Por fim, atribui-se às ações remanescentes, de titularidade da Sociedade Holding, valor equivalente à diferença entre o valor do conjunto das ações dos demais acionistas, apurado na forma antes descrita, e o valor de avaliação total da Companhia, apurado em primeiro lugar. Alternativamente, o mesmo resultado final pode ser alcançado se a relação de troca desproporcional decorre, total ou parcialmente, do fato de que o número de ações de emissão da Sociedade Holding antes da operação de incorporação é proporcionalmente maior que o número de ações de emissão da Companhia por ela detidas antes da operação, emitindo-se as ações da Sociedade Holding, no aumento de capital decorrente da incorporação, ou da incorporação de ações sem ajustar tal desproporção. É esta relação de troca mais favorecida para a Sociedade Holding, sem que ela tenha ativos outros que justifiquem essa diferenciação de tratamento, que pode ser considerada como o benefício particular de que trata o § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76. O fundamento utilizado para justificar a relação mais vantajosa tem sido o reconhecimento, pelo art. 254-A da Lei 6.404/76, de que as ações detidas pelo acionista controlador têm valor maior que as ações não integrantes do bloco de controle, na medida em que a alienação de controle não obriga a realização de uma oferta pública de aquisição para os titulares de ações da espécie preferencial sem voto, e obriga uma oferta pública de aquisição para os acionistas titulares de ações com direito a voto com desconto de 20% em relação ao preço pago ao acionista controlador. A CVM entende que tal justificativa é válida no âmbito de uma OPA por alienação de controle, porque a lei assim o determina, mas não é suficiente para afastar o impedimento de voto por benefício particular quando, ao invés de uma parte independente (como é o terceiro adquirente do controle), quem confirma o sobre-preço às ações de titularidade da Sociedade Holding é o próprio acionista beneficiado, ao votar na assembléia de incorporação. Têm sido adotados mecanismos visando a permitir que uma parcela expressiva dos acionistas não-controladores da Companhia, mesmo titulares de ações sem direito a voto, tenham a possibilidade de vetar a operação, desde que compareçam à assembléia em número expressivo (normalmente 50% mais uma ação emitida, excluídas as ações da Sociedade Holding), e votem contra a incorporação. A CVM entende, entretanto, que tais mecanismos somente seriam eficazes para afastar a discussão sobre o impedimento de voto da Sociedade Holding nas operações descritas caso a incorporação, ou a incorporação de ações, somente fosse aprovada pelo voto afirmativo de acionistas não beneficiados que completassem isoladamente o quorum legal, pois nessa hipótese o voto do acionista beneficiado de maneira particular seria irrelevante, e um terceiro (o conjunto dos demais acionistas) teria confirmado o sobre-preço concedido às ações de titularidade da Sociedade Holding. A CVM entende, também, que, caso a proposta de incorporação (ou incorporação reversa) da Companhia, ou de suas ações, contemple diferentes relações de troca considerando as diferentes espécies de ações detidas pelos acionistas que não sejam acionistas da Sociedade Holding, atribuindo, assim, por exemplo, diferentes valores para as demais ações com voto e as ações sem voto, os acionistas titulares de ações com voto, ainda que não sejam acionistas da Sociedade Holding, também estarão impedidos de votar, salvo se a diferença de relação de troca basear-se em critérios objetivamente verificáveis (como o fluxo futuro de caixa descontado, ou as diversas cotações em mercados organizados) e não apenas no eventual direito a alienarem suas ações em ofertas públicas por alienação de controle. Conclusão Em situações em que se vise à unificação das espécies de ações da companhia ou à migração para segmentos especiais de listagem em que as ações do acionista controlador, ou do proponente da operação, sejam detidas por sociedade cujo único ativo, ou único ativo relevante, sejam essas mesmas ações (Sociedade Holding), e seja submetida à aprovação da assembléia a deliberação de incorporação (ou incorporação reversa) da Companhia, ou de suas ações, na Sociedade Holding, a Sociedade Holding e os seus acionistas (caso detenham participação direta na Companhia) estarão impedidos de votar, na forma do art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76, caso a proposta de incorporação (ou incorporação reversa) da Companhia, ou de suas ações, considere uma relação de troca que atribua valor diferente às ações de emissão da Companhia que sejam de propriedade da Sociedade Holding, e às demais ações da mesma espécie e classe de emissão da Companhia. Da mesma forma, a Sociedade Holding e os seus acionistas (caso detenham participação direta na Companhia) estarão impedidos de votar, na forma do art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76, caso a proposta de incorporação (ou incorporação reversa) da Companhia, ou de suas ações, considere uma relação de troca que atribua valor diferente às ações de emissão da Companhia que sejam de propriedade da Sociedade Holding, e às demais ações de emissão da Companhia, ainda que de espécie ou classe diversas, caso a diferença de valor não se baseie em laudo que considere os diferentes valores econômicos de cada uma das ações com base em critérios objetivamente verificáveis (como o fluxo futuro de dividendos descontado, ou as diversas cotações em mercados organizados) O mesmo impedimento de voto deve incidir se a operação for realizada de modo a conferir o mesmo número de ações da Sociedade Holding a todas as espécies e classes de ações de emissão da Companhia, mas o número de ações emitidas pela Sociedade Holding antes da operação for proporcionalmente superior ao número de ações da Companhia de que ela seja titular antes do negócio, resultando, na prática, na mesma desproporção que determina a existência do benefício particular para a Sociedade Holding e seus acionistas de que trata este Parecer de Orientação. Adicionalmente, caso a proposta de incorporação (ou incorporação reversa) da Companhia, ou de suas ações, contemple diferentes relações de troca considerando as diferentes espécies de ações detidas pelos acionistas que não sejam acionistas da Sociedade Holding, atribuindo, assim, por exemplo, diferentes valores para as demais ações com voto e as ações sem voto, os acionistas titulares de ações com voto, ainda que não sejam acionistas da Sociedade Holding, também estarão impedidos de votar, salvo se a diferença de relação de troca basear-se em critérios objetivamente verificáveis. A CVM, embora considere que a OPA de permuta seria o meio mais adequado para a realização de operações de migração como as descritas neste Parecer de Orientação, não atuará para reprimir operações de incorporação (ou incorporação reversa) de Companhias, ou de suas ações, caso seja previsto, inclusive no edital de convocação da assembléia, que a aprovação dependerá do voto afirmativo dos demais acionistas, inclusive para a formação do quorum legal, observado tanto o impedimento de voto da Sociedade Holding e de seus acionistas (caso detenham diretamente ações da Companhia), quanto, se for o caso, o impedimento de voto dos demais acionistas titulares de ações com voto, referido parágrafo anterior. Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 18 de agosto de 2006. Original assinado por MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 35, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008. Deveres fiduciários dos administradores nas operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum. 1. Objeto deste Parecer de Orientação As operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum exigem atenção especial. Nessas operações, como ressaltava a Exposição de Motivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não existem “duas maiorias acionárias distintas, que deliberem separadamente sobre a operação, defendendo os interesses de cada companhia”. É considerável, por conseguinte, o risco de que a relação de troca de ações na operação não seja comutativa. Nesse contexto, os administradores da companhia controlada, ou de ambas as companhias sob controle comum, têm uma função relevante a cumprir. Na sistemática da Lei nº 6.404, de 1976, cabe a eles negociar o protocolo de incorporação ou fusão que será submetido à aprovação da assembléia geral. Ao negociar o protocolo, os administradores devem cumprir os deveres fiduciários que a lei lhes atribui, defendendo os interesses da companhia que administram e de seus acionistas, assegurando a fixação de uma relação de troca eqüitativa. Este parecer procura dar concretude a esses deveres. Por meio dele, a CVM pretende recomendar aos administradores de companhias abertas que observem determinados procedimentos durante a negociação de operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum. Na visão da CVM, esses procedimentos tendem a propiciar o cumprimento das disposições da legislação societária a respeito dessa matéria. 2. Incidência dos Deveres Fiduciários É pacífico na CVM o entendimento de que o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, criou um regime especial para as operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum, deixando claro que o controlador pode, via de regra, exercer seu direito de voto nessas operações. Também é pacífico nesta autarquia o entendimento de que a relação de troca das ações pode ser livremente negociada pelos administradores, segundo os critérios que lhes pareçam mais adequados. Todavia, é também pacífico nesta autarquia o entendimento de que o regime especial previsto no art. 264 não afasta a aplicação dos arts. 153, 154, 155 e 245 da Lei nº 6.404, de 1976, como demonstram diversos precedentes. Portanto, ao negociar uma operação de fusão, incorporação ou incorporação de ações, os administradores devem agir com diligência e lealdade à companhia que administram, zelando para que a relação de troca e demais condições do negócio observem condições estritamente comutativas. 3. Concretização dos Deveres Fiduciários A Lei nº 6.404, de 1976, estabeleceu os deveres fiduciários dos administradores de forma abstrata, fixando padrões gerais de conduta que precisam ser especificados diante de situações concretas. Por meio deste parecer, a CVM pretende dar concretude a esses deveres em um contexto específico, orientando os administradores de companhias abertas a respeito de procedimentos a serem seguidos nas operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum. O art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, prevê que o administrador deve exercer suas funções “para lograr os fins e no interesse da companhia”, sendo-lhe vedado faltar a esse dever “para a defesa dos interesses dos que o elegeram”. Da mesma forma, o art. 155 determina que o administrador deve “lealdade à companhia” e não a terceiros. Portanto, os administradores das controladas devem negociar as operações de fusão, incorporação e incorporação de ações em benefício de todos os seus acionistas e não apenas do controlador. Já o art. 153 da lei disciplina a forma como os administradores devem buscar essa finalidade: com “o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos próprios negócios”. Por conseguinte, os administradores das controladas devem negociar as operações de fusão, incorporação e incorporação de ações com a mesma prudência, cautela e, sobretudo, empenho que negociariam uma operação similar envolvendo uma empresa da qual fossem os únicos proprietários. Por fim, o art. 245 da Lei nº 6.404, de 1976 determina que o administrador deve zelar para que as operações envolvendo sociedades coligadas, controladora ou controlada, “observem condições estritamente comutativas”. Isso significa, no contexto das operações de fusão, incorporação e incorporação de ações, que os administradores devem negociar uma relação de troca de ações eqüitativa para os acionistas de ambas as companhias, refletindo o valor de cada uma delas e repartindo entre elas os potenciais ganhos obtidos com a operação. A CVM entende que, para cumprir com seus deveres e alcançar os resultados esperados pela Lei nº 6.404, de 1976, os administradores de companhias abertas devem instituir procedimentos e tomar todas as medidas necessárias para que a relação de troca e demais condições da operação sejam negociados de maneira independente. Um processo de negociação independente tende a propiciar a comutatividade da operação e a demonstrar o cumprimento dos deveres fiduciários previstos em lei. Nesse sentido, a CVM entende que os administradores das companhias abertas controladas ou, no caso de companhias sob controle comum, de ambas as companhias, devem adotar os seguintes procedimentos nas operações de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976: i) a relação de troca e demais termos e condições da operação devem ser objeto de negociações efetivas entre as partes na operação; ii) o início das negociações deve ser divulgado ao mercado imediatamente, como fato relevante, a menos que o interesse social exija que a operação seja mantida em sigilo; iii) os administradores devem buscar negociar a melhor relação de troca e os melhores termos e condições possíveis para os acionistas da companhia; iv) os administradores devem obter todas as informações necessárias para desempenhar sua função; v) os administradores devem ter tempo suficiente para desempenhar sua função; vi) as deliberações e negociações devem ser devidamente documentadas, para posterior averiguação; vii) os administradores devem considerar a necessidade ou conveniência de contratar assessores jurídicos e financeiros; viii) os administradores devem se assegurar de que os assessores contratados sejam independentes em relação ao controlador e remunerados adequadamente, pela companhia; ix) os trabalhos dos assessores contratados devem ser devidamente supervisionados; x) eventuais avaliações produzidas pelos assessores devem ser devidamente fundamentadas e os respectivos critérios, especificados; xi) os administradores devem considerar a possibilidade de adoção de formas alternativas para conclusão da operação, como ofertas de aquisição ou de permuta de ações; xii) os administradores devem rejeitar a operação caso a relação de troca e os demais termos e condições propostos sejam insatisfatórios; xiii) a decisão final dos administradores sobre a matéria, depois de analisá-la com lealdade à companhia e com a diligência exigida pela lei, deve ser devidamente fundamentada e documentada; e xiv) todos os documentos que embasaram a decisão dos administradores devem ser colocados à disposição dos acionistas, na forma do art. 3° da Instrução CVM n° 319, de 3 de dezembro de 1999. Além disso, seguindo a experiência internacional acerca da interpretação dos deveres fiduciários dos administradores, a CVM recomenda que: i) um comitê especial independente seja constituído para negociar a operação e submeter suas recomendações ao conselho de administração, observando as orientações contidas no parágrafo anterior; ou ii) a operação seja condicionada à aprovação da maioria dos acionistas nãocontroladores, inclusive os titulares de ações sem direito a voto ou com voto restrito. Na formação do comitê especial independente acima referido, a CVM recomenda a adoção de uma das seguintes alternativas: i) comitê composto exclusivamente por administradores da companhia, em sua maioria independentes; ii) comitê composto por não-administradores da companhia, todos independentes e com notória capacidade técnica, desde que o comitê esteja previsto no estatuto, para os fins do art. 160 da Lei nº 6.404, de 1976; ou iii) comitê composto por: (a) um administrador escolhido pela maioria do conselho de administração; (b) um conselheiro eleito pelos acionistas nãocontroladores; e (c) um terceiro, administrador ou não, escolhido em conjunto pelos outros dois membros. A independência dos membros do comitê especial não pode ser determinada de antemão, devendo ser examinada a cada caso. De qualquer modo, a CVM presumirá a independência, salvo demonstração em contrário, de pessoas que atendam à definição de “conselheiro independente” prevista no Regulamento do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo. 4. Aplicação e Efeitos deste Parecer A CVM entende que os procedimentos acima descritos são formas adequadas de dar cumprimento aos deveres fiduciários dos administradores previstos nos arts. 153, 154, 155 e 245 da Lei nº 6.404, de 1976. Todavia, os procedimentos descritos neste parecer não são exclusivos nem exaustivos. No exercício de sua competência fiscalizadora e punitiva, a CVM poderá admitir a utilização de outros modos de cumprimento dos deveres legais. Na aplicação deste parecer, a CVM observará, quando aplicável, o art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que veda a incidência retroativa de nova interpretação. Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 26 de agosto de 2008. Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA Presidente PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 036, DE 23 DE JUNHO DE 2009. Disposições estatutárias que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária. Nos últimos anos, os estatutos de diversas companhias passaram a conter cláusulas de proteção à dispersão acionária que obrigam o investidor que adquirir determinado percentual das ações em circulação a realizar uma oferta pública de compra das ações remanescentes. Além disso, alguns estatutos incluem disposições acessórias a essas cláusulas, impondo um ônus substancial aos acionistas que votarem favoravelmente à supressão ou à alteração das cláusulas, qual seja, a obrigação de realizar a oferta pública anteriormente prevista no estatuto. A CVM entende que a aplicação concreta dessas disposições acessórias não se compatibiliza com diversos princípios e normas da legislação societária em vigor, em especial os previstos nos arts. 115, 121, 122, I, e 129 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Por esse motivo, a CVM não aplicará penalidades, em processos administrativos sancionadores, aos acionistas que, nos termos da legislação em vigor, votarem pela supressão ou alteração da cláusula de proteção à dispersão acionária, ainda que não realizem a oferta pública prevista na disposição acessória. Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 23 de junho de 2009. Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA Presidente