Departamento de Direito O DEVER DE DILIGÊNCIA NÃO JULGADO: CASOS ENCERRADOS PELA CVM COM A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO Alunos: Gabriel Carvalho da Costa, Pedro Henrique Castello Brigagão, Victor da Silveira Vieira Orientadora: Norma Jonssen Parente Colaborador: Igor Bernardo Souza da Silva Introdução O trabalho trata da análise de termos de compromisso relacionados ao Dever de Diligência dos administradores das S.A., e suas possíveis implicações para o Direito Societário bem como as lições passadas ao mercado. Sua escolha decorreu do fato de que alguns dos integrantes do grupo, os quais também participaram do PIBIC cujo tema era o Dever de Diligência dos Administradores das Sociedades Anônimas, utilizaram como fonte de pesquisa julgados da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), e, ao examiná-los, sentiram falta dos julgamentos de casos por conta da assinatura de termos de compromisso. Objetivos O objetivo do trabalho consiste em analisar a lacuna que teria sido deixada pelos termos de compromisso, de modo a descrever as possíveis sanções relativas ao julgamento que não houve, caso este tivesse ocorrido, bem como analisar e balizar os compromisso assinados, inclusive em relação aos ônus impostos aos compromitentes. Metodologia Em reuniões periódicas, os integrantes do grupo relataram, sob suas responsabilidades, os termos de compromisso que couberam a cada um. Os principais elementos examinados nas discussões foram: os indiciados, a acusação, os dispositivos infringidos, o proponente, o beneficiário do termo, o valor relativo ao pagamento deste e a comparação entre eles. Foram selecionados treze termos de compromisso e três processos administrativos sancionadores, sendo um julgado e dois em andamento. Feita uma análise comparativa entre os processos, com a finalidade de encontrar (i) os critérios de aprovação dos referidos termos; e (ii) um possível padrão nos valores dos termos de compromisso que tratam de acusações semelhantes. Todos os termos são relacionados ao Dever de Diligência, que pode ser definido com um dos pilares de atuação do administrador: exige-se deste, na tomada de suas decisões, considerar o plano financeiro da companhia para assunção de riscos e ter em suas ações o planejamento que considera adequado. Na deliberação da CVM nº 390/2001, há dispositivos que ditam alguns requisitos para a propositura e aprovação do termo de compromisso, como por exemplo: o termo de compromisso não pode ser celebrado em processos relativos a infrações das normas da Lei nº 9.613, conhecida como Lei da “Lavagem de Dinheiro”, nem propostos após o prazo para a apresentação da defesa. Há outros critérios para a apreciação do termo de compromisso, como aqueles presentes na supracitada deliberação: a oportunidade e a conveniência na celebração do Departamento de Direito compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto, o que também será utilizado para exame dos casos selecionados. No caso Votorantim Celulose e Papel S.A., pode-se constatar que não há identidade entre indiciado e proponente, isso deve ser levado em conta na análise, pois os recursos não estariam sendo utilizados em razão de uma atividade da sociedade e nem seria responsabilidade dela pagar, sendo ato de liberalidade em relação aos recursos dos acionistas minoritários, vedado pela Lei 6.404, art. 154, §2º, a. A execução dos termos de compromisso também foi levada em conta na presente pesquisa, pois se torna importante no presente estudo saber como ocorreu o cumprimento deste instituto numa realidade fática. Segundo a deliberação nº 390/2001 da CVM, o cumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso não poderá ser prorrogado e, quando feito pagamento a título de indenização a terceiro, este deverá ser realizado diretamente, sem o intermédio da CVM. Por fim, analisam-se as lições que o mercado deixou de aproveitar com a ausência de julgamento dos processos em questão e, em cada caso, qual seria a sanção cabível para cada um, levando em consideração a doutrina e jurisprudência. Convém destacar que o trabalho poderia ter obtido um alcance mais extenso se houvesse maior divulgação de informações no site da CVM. Conclusão O grupo constatou, em alguns casos, a falta de consistência de decisões relativas ao tema na CVM ao comparar processos semelhantes, concluindo que a referida autarquia precisa demonstrar mais coerência em suas decisões e que o mercado teria maior aproveitamento se alguns casos tivessem sido julgados, pois se ressente de uma orientação específica no tocante ao cumprimento do dever de diligência. Referências bibliográficas 1. LAMY FILHO, Alfredo; PEREIRA, José Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. 1 v. 2. GUEREIRO, José Alexandre Tavares. Sobre o poder disciplinar da CVM: in Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico Financeiro, n°43: Ed. Revista dos Tribunais, 1981; e 3. MORAES, Luiza Rangel de. Considerações sobre o consent decree e sua aplicação no âmbito da disciplina do mercado de valores mobiliários: in Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, n° 4: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.