o dever de diligência não julgado: casos encerrados pela - PUC-Rio

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Departamento de Direito
O DEVER DE DILIGÊNCIA NÃO JULGADO:
CASOS ENCERRADOS PELA CVM COM A CELEBRAÇÃO DE
TERMOS DE COMPROMISSO
Alunos: Gabriel Carvalho da Costa, Pedro Henrique Castello Brigagão,
Victor da Silveira Vieira
Orientadora: Norma Jonssen Parente
Colaborador: Igor Bernardo Souza da Silva
Introdução
O trabalho trata da análise de termos de compromisso relacionados ao Dever de
Diligência dos administradores das S.A., e suas possíveis implicações para o Direito Societário
bem como as lições passadas ao mercado.
Sua escolha decorreu do fato de que alguns dos integrantes do grupo, os quais também
participaram do PIBIC cujo tema era o Dever de Diligência dos Administradores das
Sociedades Anônimas, utilizaram como fonte de pesquisa julgados da Comissão de Valores
Mobiliários ("CVM"), e, ao examiná-los, sentiram falta dos julgamentos de casos por conta da
assinatura de termos de compromisso.
Objetivos
O objetivo do trabalho consiste em analisar a lacuna que teria sido deixada pelos termos
de compromisso, de modo a descrever as possíveis sanções relativas ao julgamento que não
houve, caso este tivesse ocorrido, bem como analisar e balizar os compromisso assinados,
inclusive em relação aos ônus impostos aos compromitentes.
Metodologia
Em reuniões periódicas, os integrantes do grupo relataram, sob suas responsabilidades,
os termos de compromisso que couberam a cada um. Os principais elementos examinados nas
discussões foram: os indiciados, a acusação, os dispositivos infringidos, o proponente, o
beneficiário do termo, o valor relativo ao pagamento deste e a comparação entre eles.
Foram selecionados treze termos de compromisso e três processos administrativos
sancionadores, sendo um julgado e dois em andamento. Feita uma análise comparativa entre os
processos, com a finalidade de encontrar (i) os critérios de aprovação dos referidos termos; e
(ii) um possível padrão nos valores dos termos de compromisso que tratam de acusações
semelhantes.
Todos os termos são relacionados ao Dever de Diligência, que pode ser definido com
um dos pilares de atuação do administrador: exige-se deste, na tomada de suas decisões,
considerar o plano financeiro da companhia para assunção de riscos e ter em suas ações o
planejamento que considera adequado.
Na deliberação da CVM nº 390/2001, há dispositivos que ditam alguns requisitos para a
propositura e aprovação do termo de compromisso, como por exemplo: o termo de
compromisso não pode ser celebrado em processos relativos a infrações das normas da Lei nº
9.613, conhecida como Lei da “Lavagem de Dinheiro”, nem propostos após o prazo para a
apresentação da defesa.
Há outros critérios para a apreciação do termo de compromisso, como aqueles
presentes na supracitada deliberação: a oportunidade e a conveniência na celebração do
Departamento de Direito
compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto, o que também será utilizado
para exame dos casos selecionados.
No caso Votorantim Celulose e Papel S.A., pode-se constatar que não há identidade
entre indiciado e proponente, isso deve ser levado em conta na análise, pois os recursos não
estariam sendo utilizados em razão de uma atividade da sociedade e nem seria
responsabilidade dela pagar, sendo ato de liberalidade em relação aos recursos dos acionistas
minoritários, vedado pela Lei 6.404, art. 154, §2º, a.
A execução dos termos de compromisso também foi levada em conta na presente
pesquisa, pois se torna importante no presente estudo saber como ocorreu o cumprimento deste
instituto numa realidade fática.
Segundo a deliberação nº 390/2001 da CVM, o cumprimento das obrigações
estabelecidas no termo de compromisso não poderá ser prorrogado e, quando feito pagamento
a título de indenização a terceiro, este deverá ser realizado diretamente, sem o intermédio da
CVM.
Por fim, analisam-se as lições que o mercado deixou de aproveitar com a ausência de
julgamento dos processos em questão e, em cada caso, qual seria a sanção cabível para cada
um, levando em consideração a doutrina e jurisprudência. Convém destacar que o trabalho
poderia ter obtido um alcance mais extenso se houvesse maior divulgação de informações no
site da CVM.
Conclusão
O grupo constatou, em alguns casos, a falta de consistência de decisões relativas ao
tema na CVM ao comparar processos semelhantes, concluindo que a referida autarquia precisa
demonstrar mais coerência em suas decisões e que o mercado teria maior aproveitamento se
alguns casos tivessem sido julgados, pois se ressente de uma orientação específica no tocante
ao cumprimento do dever de diligência.
Referências bibliográficas
1.
LAMY FILHO, Alfredo; PEREIRA, José Bulhões. Direito das Companhias. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2009. 1 v.
2.
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MORAES, Luiza Rangel de. Considerações sobre o consent decree e sua aplicação
no âmbito da disciplina do mercado de valores mobiliários: in Revista de Direito Bancário,
do Mercado de Capitais e da Arbitragem, n° 4: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
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