Olhar para a frente

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Proposta de Orçamento de Estado para 2008
Olhar para a frente*
Comentários
*connectedthinking
A PricewaterhouseCoopers presta
serviços profissionais de auditoria,
fiscalidade e assessoria de gestão
orientados por indústria, de forma a
aumentarem a confiança pública e o
valor dos seus clientes e stakeholders.
Mais de 146.000 profissionais
distribuídos por 150 países trabalham
em conjunto e partilham as suas ideias,
experiência e soluções para
desenvolverem novas perspectivas e
uma assessoria efectiva.
Índice
Introdução Económica…………………………………………………..…........................................................................4
Principais alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares…...…………....................................6
Principais alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas………..............................................9
Principais alterações ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e outros Impostos Indirectos…...….........................13
Principais alterações aos Impostos sobre o Património………..................................................................................16
Principais alterações ao Imposto do Selo………………………..................................................................................16
Principais alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais……………….....................................................................17
Principais alterações à Lei Geral Tributária……….……………...................................................................................20
Principais alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário…………………………......……...........20
Principais alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias……......................................................................21
OE 2008—Comentários 3
Introdução Económica
Na passada sexta-feira (dia 12) foi
apresentada publicamente a
proposta de Orçamento do Estado
para 2008. Tal como em anos
anteriores, este orçamento é
elaborado num contexto de défice
orçamental sendo condicionado por
uma estratégia de consolidação das
finanças públicas.
A estratégia de consolidação das
finanças públicas anunciada pelo
Governo assenta em duas medidas
estruturais:
controle da despesa pública e
redução do seu peso no PIB; e
melhorias na cobrança das
receitas aplicadas na redução do
défice.
Por outro lado, o Governo anunciou
três grandes linhas de força para o
Orçamento de 2008:
Prosseguir a política de rigor
orçamental, tendo em vista
aprofundar a consolidação das
contas públicas e a redução do
peso da despesa pública e da
dívida na economia;
Apoiar a recuperação e
reestruturação em curso da
actividade económica e da
criação de emprego; e
Apoiar os cidadãos e as famílias
procurando reforçar a sua
capacidade de participação no
esforço colectivo de criação de
riqueza, na modernização da
sociedade, no exercício da sua
cidadania e na partilha das
melhorias de bem-estar numa
sociedade que se quer mais
progressiva.
4 PricewaterhouseCoopers
A proposta reconhece que as
organizações internacionais
ajustaram recentemente as suas
previsões em função da incerteza
provocada pelos últimos
desenvolvimentos no mercado do
crédito hipotecário de alto risco
(subprime) dos EUA. No entanto,
afirma-se que estes ajustamentos
tiveram impactos substancialmente
inferiores na Europa ao contrário do
que aconteceu no mercado norteamericano.
Orçamento de Estado para
2008 continua a seguir a
estratégia de consolidação das
finanças públicas
Ainda assim, a Proposta prevê, para
2008, uma aceleração da economia
portuguesa. Esta aceleração da
economia baseia-se num conjunto
de pressupostos relativamente ao
enquadramento internacional
constantes da seguinte tabela:
Taxa de juro de curto prazo (Euribor a 3 meses) (%)
Preço spot do petróleo Brent (USD/barril)
Taxa de inflação na área do Euro (IHPC, em %)
Crescimento real do PIB na Área do Euro (%)
2007
4,3
69,5
2,0
2,5
2008
4,2
74,9
1,9
2,1
Fonte: Ministério das Finanças
Prevê-se ainda que a aceleração da
economia portuguesa seja
impulsionada pela procura interna e
pelo investimento. Por outro lado,
espera-se uma redução real do
consumo público. As previsões das
principais variáveis
macroeconómicas da economia
portuguesa são as seguintes:
PIB (variação em volume, em %)
Taxa de inflação (taxa de variação, em %)
Taxa de desemprego (%)
2007
2008
1,8
2,3
7,8
2,2
2,1
7,6
Fonte: Ministério das Finanças
Concluindo, decorre da Proposta
que num cenário de ligeira
aceleração da economia
portuguesa, ainda que com alguma
incerteza em relação ao cenário
internacional, o Governo pretende
manter a estratégia de consolidação
das finanças públicas através da
redução do défice orçamental.
Na política fiscal o Governo anuncia
as seguintes prioridades para o ano
de 2008:
Melhoria da equidade do sistema
fiscal;
Reforço da eficácia da
administração, simplificação e
redução dos custos de contexto;
Harmonização fiscal comunitária;
A utilização das Tecnologias de
Informação e Comunicação na
Administração Fiscal e Aduaneira;
Continuação do Combate à
Fraude e Evasão Fiscal e
Planeamento Abusivo.
O Governo anuncia como
prioridade da política fiscal
para 2008 a melhoria da
equidade do sistema fiscal
OE 2008—Comentários 5
Principais alterações ao
Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas
Singulares
Escalões de rendimentos e
deduções à colecta
É prevista a actualização dos
escalões de rendimentos em 2,1%
em linha com a taxa de inflação
prevista pelo Governo para o ano
de 2008. Dado que a maior parte
das deduções à colecta está
indexada ao valor da retribuição
mínima mensal garantida (RMM), o
valor actualizado destas deduções
somente será conhecido após a
aprovação daquela RMM a vigorar
para 2008. Assim, esperam-se
aumentos superiores naquelas
deduções, em função do aumento
previsto para a RMM, atendendo ao
acordo firmado pelo Governo no
final do ano passado com os
parceiros sociais o qual, embora
não fixasse um objectivo para 2008,
estabeleceu que a RMM deveria
subir para os 450 Euros em 2009 e
para os 500 Euros em 2011.
No âmbito das medidas de apoio à
maternidade e à natalidade, o
Governo prevê um aumento para o
dobro da dedução à colecta relativa
a dependentes com idade até três
anos, i.e. de 40 para 80% da RMM.
No âmbito da reforma da
Segurança Social, o Orçamento
prevê a criação de uma dedução à
colecta para os contribuintes que
apliquem as suas poupanças em
contas individuais geridas em
6 PricewaterhouseCoopers
regime público de capitalização.
Esta dedução, que irá corresponder
a 20% das contribuições, com o
limite de 350 Euros por sujeito
passivo, será cumulativa com a
dedução já prevista para os PPR’s.
Prevê-se que os reformados que
continuem a fazer contribuições
obrigatórias para regimes de
protecção social e para
subsistemas de saúde possam
deduzir esses encargos para efeitos
de IRS. Estes encargos serão
dedutíveis aos rendimentos de
pensões. Este benefício parece ter
como principal alvo os antigos
funcionários do sector financeiro
que continuam a fazer descontos
para sistemas específicos de
protecção social, ainda que em
situação de reforma.
Rendimentos de Pensões
O Governo manteve a intenção de
aproximar a tributação dos
rendimentos de pensões aos
rendimentos do trabalho. Esta
medida tem vindo a concretizar-se
por via da redução gradual da
dedução específica aplicável às
pensões. Para 2008 a dedução
específica irá sofrer uma redução
de 6.100 Euros para 6.000 Euros.
Este será o montante a partir do
qual as pensões serão sujeitas a
tributação.
Por outro lado, as pensões acima
de 30.000 Euros (35.000 Euros em
2007) sofrem uma redução gradual
no montante da dedução específica
correspondente a 13% do excesso
do montante anual da pensão em
relação aos referidos 30.000 Euros.
Inicialmente, na proposta do
Orçamento de Estado o Governo
estabeleceu uma percentagem de
10% para o cálculo do valor a
abater à dedução específica, o que
tinha como efeito perverso
beneficiar, marginalmente, pensões
mais elevadas. O Governo
comunicou já que esse lapso seria
rectificado nos termos referidos.
Cidadãos portadores de
deficiência
Os deficientes vão beneficiar de um
aumento da dedução à colecta, por
sujeito passivo, de 3 para 3,5 vezes
a RMM e de 1 para 1,5 vez a RMM,
no caso de dependentes com
deficiência. De acordo com o
regime de tributação transitório
aprovado pelo Orçamento de
Estado de 2007, em 2008 os
rendimentos tributáveis dos
deficientes aumentam de 80 por
cento para 90 por cento, com o
limite da parcela dos rendimentos
isentos a descer de 5,000 Euros
para 2,500 Euros. A partir de 2009,
com o fim do período de transição,
os rendimentos dos deficientes
passam a ser integralmente sujeitos
a tributação.
Ao nível das deduções à colecta
está prevista a possibilidade de
dedução de 25% dos encargos
com lares e residências autónomas
para dependentes com portadores
de deficiência, com o limite de 85%
da RMM.
Tributação dos não residentes
A concretizar-se a previsão da
proposta do Orçamento, a partir de
2008 os rendimentos do trabalho
dependente e independente
(rendimentos profissionais), bem
como as pensões, obtidos em
território português por pessoas
não residentes, passam a ser
sujeitos a tributação por retenção
na fonte à taxa de 20%, em vez dos
actuais 25%.
O alcance desta medida terá de ser
apurado caso a caso, tendo em
conta as normas de tributação do
país de residência do beneficiário, e
a eventual aplicação de Convenção
para Evitar a Dupla Tributação de
Rendimentos. Contudo, desde já se
podem antever alguns casos de
vantagens significativas para os não
residentes que aufiram o tipo de
rendimentos abrangidos por esta
norma.
Energias renováveis
A dedução à colecta relativa a
gastos com equipamentos em
energias renováveis passa a poder
ser acumulável com a dedução à
colecta relacionada com encargos
com imóveis. O limite desta
dedução é de 30% dos encargos
despendidos, com o limite de 777
Euros.
Contas Poupança-Emigrante
É eliminado o benefício fiscal
atribuído aos juros de contas
poupança emigrante, que consistia
em tributar os juros destas contas à
taxa de 11,5% em vez de 20%. Fica
OE 2008—Comentários 7
assim concluído o processo de
extinção dos benefícios fiscais a
emigrantes iniciado em 2006, os
quais irão deixar de ter direito a
quaisquer benefícios fiscais no
futuro. No entanto a limitação do
benefício só se aplica a
contribuições efectuadas após
31.12.07, colocando-se assim fim à
controvérsia entre o sector bancário
e a Administração Fiscal.
Indemnizações
Contas Poupança-Habitação
Rendimentos de capitais
Clarifica-se que a penalização pelo
levantamento de capital das contas
poupança-habitação, para fins não
previstos, só se aplica se a
mobilização respeitar a capital
depositado nos últimos quatro
anos.
Fica clarificado que os ganhos
decorrentes de swaps cambiais,
swaps de taxas de juro e divisas,
bem assim como de operações
cambiais a prazo, são de qualificar
como juros, nomeadamente, para
efeitos de aplicação das
Convenções para Evitar a Dupla
Tributação.
Pagamentos por conta
Os pagamentos por conta de IRS
irão ter novas regras de cálculo, que
levarão a uma diminuição dos
mesmos, já que o valor de 85% do
montante calculado nos termos do
artigo 102º do CIRS é reduzido para
75%, conduzindo a uma limitação
do valor da antecipação de
imposto.
Tributação dos desportistas
Ficarão excluídos da incidência de
IRS os prémios e as bolsas
atribuídos aos desportistas com
deficiência e aos desportistas de
alto rendimento, bem como as
bolsas de formação de outros
desportistas. Neste último caso, a
isenção aplica-se até ao limite anual
de cinco remunerações mínimas
mensais.
8 PricewaterhouseCoopers
Estabelece-se a não sujeição a IRS
das indemnizações devidas em
consequência de lesão corporal,
doença ou morte ao abrigo de
contrato de seguro, decisão judicial
ou acordo homologado
judicialmente. Esta medida deverá
satisfazer as reivindicações das
companhias de seguros nesta
matéria.
Englobamento de rendimentos
de capitais obtidos no
estrangeiro
Passam a ser de englobamento
obrigatório os juros e dividendos
pagos por entidades não residentes
e que não sejam sujeitos a retenção
na fonte em Portugal, desde que o
contribuinte opte pelo
englobamento dos rendimentos de
capitais e mais-valias obtidos em
território nacional.
Autorização legislativa
Fica o Governo autorizado a
legislar, criando para os sujeitos
passivos não residentes, com
residência noutro Estado membro
da União Europeia, um regime
opcional de equiparação aos
sujeitos passivos residentes em
território português.
Principais alterações ao
Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas
Colectivas
Acordos prévios sobre preços
de transferência (Artigo 128º - A)
É aditado ao CIRC o artigo 128º - A,
que prevê a possibilidade de
solicitação, por parte do sujeito
passivo, da celebração de acordos
prévios sobre preços de
transferência (APAs). Estes acordos
terão como objectivo definir os
termos e condições a praticar pelos
sujeitos passivos nas operações
comerciais e financeiras
desenvolvidas com entidades
relacionadas, ou pela sede com os
seus estabelecimentos estáveis,
assegurando a adesão dos mesmos
às condições de mercado.
Do conteúdo destes acordos
deverão fazer parte o método ou
métodos de determinação dos
preços de transferência, as
operações envolvidas e as
condições de revisão, revogação e
de prorrogação. O prazo de
vigência destes acordos não poderá
exceder os três anos.
A vinculação da administração
tributária a estes acordos poder-seá considerar condicionada, uma vez
que esta antecipa a possibilidade
de não actuar em conformidade
com o definido nos mesmos, caso
se verifiquem alterações nos
pressupostos subjacentes,
nomeadamente na legislação
aplicável, ou nas circunstâncias
económicas e operacionais, de
entre outras.
Já o sujeito passivo estará
impedido de reclamar ou interpor
recurso do conteúdo do acordo,
ficando vinculado aos respectivos
termos e condições, pelo prazo
fixado.
Note-se que estes acordos poderão
assumir um carácter unilateral,
bilateral ou multilateral, envolvendo
sujeitos passivos e autoridades
fiscais de diversos países.
A aplicabilidade prática destes
acordos está dependente de
regulamentação própria, a constar
de Portaria do Ministro das
Finanças a publicar.
Tributação de lucros
distribuídos a entidades que
beneficiem da Directiva
“Mães-Filhas”
Foram propostas medidas de
flexibilização, no que respeita aos
requisitos necessários à aplicação
da isenção de retenção na fonte
aquando do pagamento de lucros,
por parte de entidades residentes a
entidades residentes noutros
Estados membros:
Antecipação da redução da taxa
de participação mínima da
sociedade mãe na sociedade filha,
de 15% para 10% e a introdução
de um outro limite alternativo
(valor de aquisição não inferior a
20.000.000 Euros), já que a
Directiva “Mães-Filhas” impunha a
OE 2008—Comentários 9
redução para 10% apenas a partir
de 1 de Janeiro de 2009;
Diminuição do prazo de detenção
ininterrupta de 2 para 1 ano.
Registe-se que estas alterações
põem, finalmente, termo ao
tratamento discriciminatório
aplicável à tributação, à saída, dos
lucros obtidos por entidades
residentes noutros Estados
membros relativamente aos
mesmos lucros obtidos por
entidades residentes.
Na esteira das alterações acima
referidas, o artigo 89.º passa
também a contemplar a redução do
prazo de detenção ininterrupta das
participações de 2 anos para 1 ano,
findo o qual será possível requerer,
por aplicação da Directiva
“Mães-Filhas”; o reembolso das
importâncias retidas na fonte em
virtude de não estar ainda decorrido
o referido prazo.
Realizações de utilidade social
No âmbito do regime aplicável às
realizações de utilidade social
(seguro de doença e acidentes
pessoais, contratos de seguro de
vida, contribuições para fundos de
pensões, entre outros) foi aditado
um novo número ao artigo 40.º
(Realizações de utilidade social)
onde se prevê a possibilidade de
ser derrogada a obrigatoriedade de
o benefício em causa ser
estabelecido segundo um critério
objectivo e idêntico por todos os
trabalhadores sempre que:
Estejamos perante entidades
10 PricewaterhouseCoopers
sujeitas a processos de
reestruturação empresarial;
Até ao final do período de
tributação da ocorrência das
alterações seja apresentado
requerimento, no qual seja
demonstrado que a diferenciação
introduzida teve por base critérios
objectivos.
Despesas de carácter
confidencial
A Proposta exclui as “despesas de
carácter confidencial” da
enumeração dos encargos não
dedutíveis para efeitos fiscais (artigo
42.º), e do elenco de encargos
sujeitos a tributação autónoma
(artigo 81.º), passando apenas a
fazer-se menção, respectivamente,
a encargos não devidamente
documentados e a despesas não
documentadas. Entende-se que a
supressão das “despesas de
carácter confidencial” decorre do
facto de estas não serem, dada a
sua natureza, “documentadas”, pelo
que não se vislumbra alcance
prático nesta alteração.
Regime simplificado
A possibilidade de opção pela
aplicação do regime geral de
tributação, no decurso do prazo de
3 anos de aplicação obrigatória do
regime simplificado, deixa de ser
possível ao contribuinte em função
da mera actualização do valor da
retribuição mínima mensal.
Ainda relativamente ao regime
simplificado, a Proposta do
Orçamento veio aditar um novo
número ao artigo 53.º, onde são
fixadas algumas situações em
relação às quais não se aplica a
regra/presunção da matéria
colectável mínima correspondente
ao valor anual do salário mínimo
nacional mais elevado:
Exercícios de início e de cessação
de actividade;
Sujeitos passivos que se
encontrem com processos no
âmbito do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas, a
partir do exercício da instauração
desse processo e até ao exercício
da sua conclusão;
Sujeitos passivos que não aufiram
proveitos durante o respectivo
período de tributação e tenham
entregue a declaração de
cessação de actividade a que se
refere o artigo 33.º do CIVA.
É ainda proposto que aos subsídios
destinados à exploração se aplique
o coeficiente de 0,2, deixando,
portanto, de se particularizar
aqueles que tivessem por efeito
compensar reduções nos preços de
venda de mercadorias e produtos.
Menos-valias de liquidações de
sociedades
A dedutibilidade das menos-valias
apuradas na liquidação de
sociedades fica agora limitada, no
caso de aplicação do Regime
Especial de Tributação dos Grupos
de Sociedades, à parte em que
essas menos-valias excedam os
prejuízos fiscais transmitidos no
contexto da aplicação daquele
regime.
Prevê-se ainda a não dedutibilidade
de menos-valias geradas na
liquidação de sociedades
residentes em países/territórios de
baixa tributação.
Retenção na fonte sobre
rendimentos pagos a entidades
não residentes
A Proposta veio flexibilizar os
requisitos necessários ao
accionamento da dispensa/redução
de retenção na fonte, quer por
aplicação das Directivas
Comunitárias, quer por aplicação
das Convenções para eliminar a
dupla tributação internacional
(CDT), via:
Prolongamento do prazo para
apresentação dos formulários
exigíveis, no sentido de se
estender até à data de entrega do
imposto por oposição à data em
que se deveria efectuar a
respectiva retenção na fonte
(dilatação de, no mínimo, 20 dias);
Note-se que aquela dilação não
se aplica à declaração necessária
ao pagamento de dividendos
enquadráveis na Directiva
“Mães-Filhas”.
Generalização do prazo de
validade desses formulários,
sendo de dois anos para
rendimentos abrangidos pela
Directiva Juros e Royalties e de
um ano para os demais casos,
independentemente da existência
de relação contratual continuada
entre as partes envolvidas;
Necessidade de obtenção do
certificado uma única vez no caso
de pagamentos a um banco
OE 2008—Comentários 11
central ou agência de natureza
governamental residente em país
que tenha celebrado Convenção
para Evitar a Dupla Tributação
com Portugal.
Foi, também, proposta a
possibilidade de os formulários
acima referidos poderem ser
apresentados pelo substituto
tributário/agente pagador, em
momento posterior ao prazo
legalmente exigido, não obstante a
aplicação de uma coima, agora
especificamente prevista no Regime
Geral das Infracções Tributárias.
Obrigações Declarativas
No caso de cessação de actividade,
o prazo normal de 30 dias para
entregar a Declaração Anual do
exercício de cessação passará a
aplicar-se, igualmente, à entrega da
Declaração Anual relativa ao
exercício imediatamente anterior
(caso o prazo normal ainda não
tenha decorrido).
12 PricewaterhouseCoopers
Autorizações legislativas no
âmbito do IRC
No que se refere ao sector
segurador, o Governo fica
autorizado a legislar no sentido de
criar um regime transitório de
apuramento do lucro tributável
decorrente da implementação do
novo Plano de Contas das
Empresas de Seguros convergente
com as Normas Internacionais de
Contabilidade. Além de se adaptar a
nova terminologia do Plano aos
conceitos fiscais, refira-se ainda, a
título de exemplo, a atribuição de
eficácia fiscal, a diferir em 5 anos,
aos ajustamentos de transição
decorrentes da conversão, e a
criação de novas regras para os
activos cujas mais-valias não
realizadas estejam incluídas no
fundo para dotações futuras. As
variações de justo valor em
instrumentos financeiros passam,
por regra, a ser fiscalmente
relevantes quando contabilizadas
em resultados.
Principais alterações ao
Imposto sobre o Valor
Acrescentado e outros
Impostos Indirectos
esclarecer-se que o momento em
que a renúncia opera será aquele
em que o locador (cremos porém
que se pretendia dizer locatário)
tome posse do imóvel.
Imposto sobre o Valor
Acrescentado
Regime de renúncia à isenção
do IVA nas operações relativas
a bens imóveis
Sujeitos passivos mistos e
SGPS
Foi introduzida no início do ano um
novo regime relativo à tributação,
em sede de IVA, das locações e
vendas de imóveis. Uma das
alterações mais relevantes e que
gerou maior controvérsia foi, no
caso das locações, a exigência para
a renuncia à isenção de que as
rendas anuais fossem, pelo menos,
iguais a 1/15 (6,66%) do custo de
construção ou de aquisição do
imóvel.
Essa exigência é mitigada neste
Orçamento de Estado, sendo
apenas exigível que represente 4%
(ou 1/25) do custo de construção ou
aquisição do imóvel. O limite agora
fixado poderá ser mais adequado
face aos actuais valores de
mercado no sector do
arrendamento de escritórios e
espaços comerciais.
No caso da locação financeira de
imóvel a construir (por exemplo,
terreno para construção) vem
Para efeitos de cálculo do direito à
dedução, no caso de sujeitos
passivos mistos, passam a contar
no denominador da fracção para
determinar a percentagem de
dedução (prorata) apenas os
proveitos decorrentes do exercício
de actividades económicas, ficando
assim excluídos nomeadamente os
dividendos, no sentido do que já era
jurisprudência assente do Tribunal
de Justiça da EU.
Regras para cálculo da
percentagem de dedução
Relativamente a bens e serviços
usados em actividades económicas
e fora destas, estabelece-se como
regra a afectação real baseada em
critérios objectivos. À semelhança
do que acontece com a utilização
do prorata, devem as deduções
efectuadas segundo estes critérios
quanto a bens do imobilizado, ser
corrigidas nos 4 ou 19 anos
posteriores (conforme se trate,
respectivamente, de bens móveis
ou imóveis), sempre que haja
diferenças iguais ou superiores a
250,00 Euros no IVA dedutível com
referência a esses bens.
OE 2008—Comentários 13
Dedução do IVA nas
importações
Na sequência da recente
modernização do funcionamento
das alfândegas no que se refere às
importações, as quais implicaram,
designadamente, a supressão dos
antigos Impressos de Liquidação
(IL) (cf. Circular 74/2007 da
Direcção-Geral das Alfândegas e
dos IECs) estabelece-se como
documentos suporte do direito à
dedução o recibo de pagamento de
IVA que faz parte das declarações
de importação, bem como em
documentos emitidos por via
electrónica pela Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, nos
quais conste o número e data do
movimento de caixa.
Taxas de câmbio
Sempre que os elementos
necessários à determinação do
valor tributável sejam expressos em
moeda diferente da moeda
nacional, as taxas de câmbio a
utilizar são as constantes das
tabelas indicativas divulgadas pelo
Sistema Europeu dos Bancos
Centrais (SEBC) ou as de venda
praticadas por qualquer banco
estabelecido no território nacional.
Regime normal mensal versus
trimestral
Passa a ser de 650.000, 00 Euros o
valor de referência para passagem
ao regime mensal, sempre por
iniciativa da Direcção-Geral dos
Impostos.
14 PricewaterhouseCoopers
Reembolsos de IVA
O Ministro das Finanças terá a
faculdade de autorizar reembolsos
segundo regras diferentes das
normais para os sujeitos passivos
abrangidos pelas regras de
inversão, por exemplo, adquirentes
de serviços de construção de
imóveis.
Subvenções não tributadas
Será revogada a possibilidade de
incluir aquelas subvenções na base
tributável do imposto.
Alterações às listas
Lista I (taxa reduzida)
Com referência às massas
recheadas são eliminadas as
especificações, e nos produtos
lácteos são acrescentados o leite
fermentado e o leite de soja, bem
como os iogurtes pasteurizados e
as sobremesas lácteas.
É ainda acrescentada a participação
em provas desportivas e a prática
de actividades físicas e desportivas,
bem assim como as empreitadas de
imóveis de que sejam donos SRUs.
Passam a contar daquela lista todas
as prestações de serviços
relacionadas com a limpeza das
vias públicas, bem como a recolha,
armazenamento, transporte,
valorização e eliminação de
resíduos.
As empreitadas de construção,
reconstrução, beneficiação ou
conservação de imóveis realizadas
no âmbito de regimes especiais de
apoio, financeiro ou fiscal, à
reabilitação de edifícios ou ao
abrigo de programas apoiados
financeiramente pelo Instituto da
Habitação e da Reabilitação
Urbana, I.P. (IHRU, I.P.) e também
as realizadas nas unidades de
intervenção das sociedades de
reabilitação urbana, ficam incluídas
da referida lista.
O mesmo ocorre com as
contribuições para o audiovisual
cobradas para financiamento do
serviço público de radiodifusão e de
televisão.
Lista 2 (taxa intermédia)
Incluem-se os produtos preparados
à base de carne, peixe, legumes ou
produtos hortícolas, massas
recheadas, pizas, sandes e sopas,
ainda que apresentadas no estado
de congelamento ou
pré-congelamento.
Impostos Especiais sobre o
Consumo
Ao nível dos impostos especiais de
consumo não são de assinalar
alterações significativas. As
principais alterações nesta matéria
vão assim para as taxas.
Conforme já vinha sendo anunciado,
mantêm-se inalteradas as taxas de
imposto sobre os produtos
petrolíferos sobre os principais
combustíveis.
As taxas mínimas de imposto sobre
o gasóleo terão um decréscimo na
ordem dos 8% e o imposto sobre o
gás natural usado como carburante
aumenta 2%.
Já o imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas regista um
aumento de 2%.
À semelhança do que tem
acontecido em Orçamentos
anteriores regista-se mais uma vez
um agravamento da tributação
sobre o tabaco: o aumento no
elemento específico é na ordem dos
11%. Assim o impacto final para os
consumidores deste tipo de produto
será um acréscimo no preço na
ordem dos 7%.
Imposto sobre Veículos e
Imposto Único de Circulação
O ISV sofre alterações sobretudo ao
nível das taxas: a componente
cilindrada apresenta reduções entre
os 40% e 50%, enquanto a
componente ambiental sofre
aumentos significativos.
Na prática, quem adquirir um
automóvel após 1.1.08 poderá ver
reduzido o montante de imposto a
pagar no caso de veículos de baixa
cilindrada, sofrendo ligeiros
aumentos no caso de cilindradas
superiores.
O IUC sofre aumentos entre 2 e 3%.
OE 2008—Comentários 15
Principais alterações aos
Impostos sobre o
Património
IMI
Regime de salvaguarda
Estendeu-se até 2011 o período de
aplicação do regime de salvaguarda
relativamente ao aumento da
colecta do IMI (2009: 135 Euros;
2010: 150 Euros; 2011: 165 Euros).
O regime de salvaguarda, que já
não era aplicável a entidades
sujeitas a um regime fiscal
claramente mais favorável,
constante de lista aprovada por
Portaria do Ministro das Finanças,
também, deixa de se aplicar a
prédios devolutos.
Por outro lado não é previsível que
após 2011 se mantenha qualquer
medida de salvaguarda ao aumento
do IMI.
IMT
Prédios destinados exclusivamente
a habitação própria e permanente
O limite máximo da isenção de
imposto para aquisições de prédios
destinados exclusivamente a
habitação própria e permanente
passará a ser de 87.500 Euros
(sendo anteriormente de 85.500
Euros).
Principais alterações ao
Imposto do Selo
Aumentos de capital social em
numerário
Na sequência da decisão recente
do Tribunal de Justiça das
Comunidades, foi abolido o imposto
do selo de 0,4% incidente sobre os
aumentos de capital em numerário.
Em linha com recente Acórdão do
Tribunal de Justiça é positiva a
supressão da incidência do imposto
do selo de 0,4% sobre os aumentos
de capital em numerário, ainda que
se lamente que ao mesmo não
tenha sido atribuída eficácia
retroactiva. De facto, tendo tal
tributo sido considerado
incompatível com o Direito
Comunitário, seria útil prever, desde
já, o modo de reembolso dos
contribuintes afectados, sem
necessidade de recurso ao penoso
caminho da revisão oficiosa,
reclamação e/ou impugnação
judicial. Por outro lado, ainda a este
nível, poderia ter-se ido mais longe,
equiparando a entradas em
numerário a conversão de
suprimentos, prestações
suplementares e prestações
acessórias, realizadas em
numerário.
Isenção de Imposto do Selo na
constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a
constituição em 2008 de garantias a
favor do Estado ou das instituições
de segurança social, no âmbito da
aplicação do artigo 196.º do CPPT
ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10
de Agosto.
16 PricewaterhouseCoopers
Principais alterações ao
Estatuto dos Benefícios
Fiscais
O regime especial das SGPS e
das SCR e o seu alargamento
aos Investidores de Capital de
Risco (ICR)
Com a alteração proposta para o
artigo 31º do EBF, verifica-se o
alargamento do regime especial de
tributação das SGPS’s e das SCR
aos designados “business angels”,
os quais serão introduzidos no
ordenamento jurídico nacional
através da figura dos ICR (o
respectivo Decreto-Lei, apesar de já
aprovado em Concelho de Ministro,
aguarda publicação em Diário da
República). De notar que nos
termos do referido Decreto Lei os
ICR deverão constituir-se sobre a
forma de sociedade unipessoal por
quotas.
Por outro lado, propõe-se ainda a
alteração daquele regime no sentido
de suprimir a alusão à “transmissão
onerosa” de partes sociais como
requisito para que as mais-valias e
menos-valias de partes de capital,
quando realizadas por SGPS, SCR
ou ICR, não concorram para a
formação do lucro tributável. Estas
passam assim, de um modo geral, a
não concorrer para a formação do
lucro tributável, ainda que não
realizadas mediante a transmissão
onerosa das partes de capital.
Eliminação da dupla tributação
económica dos lucros
distribuídos por sociedades
residentes na República
Democrática de Timor-Leste
Propõem-se a aplicação do regime
de eliminação da dupla tributação
dos lucros distribuídos por
sociedades residentes nos PALOP,
introduzido pelo Orçamento
aprovado no ano transacto, a
sociedades residentes na República
Democrática de Timor-Leste.
Benefícios relativos à
interioridade
Propõe-se um acréscimo dos
benefícios fiscais à interioridade em
sede de IRC, consubstanciado na
redução em 5 pontos percentuais
da taxa de IRC aplicável, quer para
as sociedades já instaladas nas
áreas beneficiárias (sendo neste
caso a redução de 20% para 15%),
quer para a sociedades que venham
agora a instalar-se naquelas
mesmas áreas (sendo aqui a
redução de 15% para 10%), neste
último caso, apenas durante os
primeiros cinco exercícios de
actividade.
Benefícios relativos ao
mecenato
Propõe-se igualmente a inclusão,
no âmbito dos benefícios relativos
ao mecenato, dos donativos
atribuídos a creches, lactários e a
organismos públicos de produção
artística responsáveis pela
OE 2008—Comentários 17
promoção de projectos relevantes
de serviço público nas áreas do
teatro, música, ópera e bailado, os
quais passam a ser considerados
custos fiscalmente dedutíveis em
sede de IRC, até ao limite de 6/1000
do volume de vendas ou dos
serviços prestados da sociedade
mecenas, e passíveis de majoração
em 40%. Constata-se ainda que, no
que toca a donativos concedidos a
jardins-de-infância, os mesmos são
agora passíveis de majoração em
40% (sendo anteriormente
majoráveis em 20% ou 30%).
Prédios situados nas áreas de
localização empresarial (ALE)
Perspectiva-se a manutenção do
benefício fiscal, que de outra forma
caducaria a 31 de Dezembro de
2007, consubstanciado numa
isenção de IMT nas aquisições de
imóveis situados nas ALE por
entidades nelas situadas e numa
isenção de IMI pelo período de 10
anos, de prédios adquiridos ou
construídos por entidades que se
instalem naquelas mesmas áreas.
Note-se que o benefício em apreço
continua a ser de carácter
temporário, visto destinar-se a
imóveis adquiridos ou concluídos
até 31 de Dezembro de 2011.
18 PricewaterhouseCoopers
Remuneração convencional do
capital
Foi ainda proposta a introdução de
um incentivo fiscal às pequenas ou
médias empresas (PME), conforme
definidas no Regulamento (CE)
70/2001, de 12 de Janeiro,
inspirado no regime em vigor na
Bélgica e consubstanciado numa
dedução ao lucro tributável
correspondente à remuneração
convencional do capital social. A
importância a deduzir é calculada
mediante a aplicação de uma taxa
de 3% ao montante das entradas
realizadas por entregas em
numerário, pelos sócios, no âmbito
da constituição ou do aumento do
capital social da PME. As entradas
deverão ocorrer entre 2008 e 2010,
devendo a dedução prevista ser
efectuada ao lucro tributável relativo
ao período em que aquelas ocorram
e nos dois períodos seguintes.
Este incentivo encontrar-se-á ainda
subordinado aos seguintes
requisitos: os sócios da PME devem
ser, exclusivamente, pessoas
singulares, SCR ou ICR; o lucro
tributável da PME não pode ser
determinado por métodos
indirectos; o benefício será
cumulável unicamente com os
benefícios relativos à interioridade
desde que globalmente não
ultrapassem 200.000,00 Euros por
entidade beneficiária, durante um
período de 3 anos, de acordo com
as regras comunitárias aplicáveis
aos auxílios de minimis.
Regime extraordinário de apoio
à reabilitação
Prevê-se a aprovação do Regime
Extraordinário de Apoio à
Reabilitação Urbana (REARU),
através do qual será introduzido um
conjunto de incentivos fiscais, de
carácter temporário, os quais visam
promover a realização de acções de
reabilitação de imóveis iniciadas no
período entre 1 da Janeiro de 2008
e 31 de Dezembro de 2010 e que se
encontrem concluídas até 31 de
Dezembro de 2012.
O âmbito de aplicação do regime
encontra-se limitado a acções de
reabilitação que tenham por objecto
imóveis que se encontrem
arrendados e sejam passíveis de
actualização faseada das rendas
nos termos do artigo 27º do NRAU
ou prédios urbanos localizados em
áreas de reabilitação urbana.
Os benefícios fiscais propostos no
REARU resumem-se aos seguintes:
Isenção de IMI por um período de
5 anos, renovável por um período
adicional de 3, para os prédios
urbanos objecto de reabilitação
no âmbito do regime proposto;
Isenção de IRC, em relação aos
rendimentos obtidos por FII,
desde que se constituam entre 1
de Janeiro de 2008 e 31 de
Dezembro de 2012 e desde que
os seus activos sejam
constituídos, em pelo menos
75%, por bens imóveis sujeitos a
acções de reabilitação no âmbito
do regime proposto;
Tributação à taxa especial de
10%, quer em sede de IRC, quer
em sede de IRS, dos rendimentos
respeitantes às UP’s daqueles FII
(mediante distribuição ou
operação de resgate), operando
esta tributação por via de
retenção na fonte.
Note-se que os benefícios previstos
no referido regime não serão
cumuláveis com outros de idêntica
natureza, sem prejuízo de opção
por um regime mais favorável.
OE 2008—Comentários 19
Principais alterações à Lei
Geral Tributária
Contagem de juros de mora
Propõe-se a alteração do artigo
44.º, no sentido de estabelecer que,
no caso de a dívida tributária ser
paga no prazo de 30 dias
subsequentes à citação, a
contagem dos juros de mora
termine na data da emissão
daquela.
Suspensão da cobrança da
prestação tributária
Com impacto nos ajustamentos
efectuados em sede de preços de
transferência, prevê-se a
possibilidade de suspensão da
cobrança da prestação tributária,
sem prejuízo de prestação de
garantia, durante os procedimentos
de resolução de diferendos, no
quadro da Convenção de
Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23
de Julho, relativa à eliminação da
dupla tributação, em caso de
correcção de lucros entre empresas
associadas de diferentes Estados
Membros.
Lista de devedores à
Segurança Social
Os contribuintes devedores à
Segurança Social passam a ser
objecto de divulgação, nos mesmos
termos e à semelhança do que
sucede para os contribuintes cuja
situação tributária não se encontra
regularizada.
20 PricewaterhouseCoopers
Principais alterações ao
Código de Procedimento e
de Processo Tributário
Notificações e citações por
transmissão electrónica de
dados
Estabelece-se a possibilidade da
Administração Fiscal poder utilizar a
transmissão electrónica de dados
para, nomeadamente, notificar e
citar os contribuintes. Todavia, esta
possibilidade fica dependente de
publicação de Portaria do Ministro
das Finanças.
Desmaterialização de actos do
processo executivo
Prevê-se que a penhora, regra
geral, passa a ser realizada por via
electrónica, materializando-se esta
possibilidade nos artigos 224.º
(penhora de créditos) e 231.º
(penhora de imóveis).
Propõem-se a eliminação de actos
considerados não necessários,
como o mandado de penhora e a
elaboração de autos.
Processo de execução
Finalmente, refira-se a suspensão
da execução fiscal, mais uma vez,
sem prejuízo de prestação de
garantia, durante os procedimentos
de resolução de diferendos no
quadro da Convenção de
Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23
de Julho, relativa à eliminação da
dupla tributação, em caso de
correcção de lucros entre empresas
associadas de diferentes Estados
Membros.
Principais alterações ao
Regime Geral das
Infracções Tributárias
Antecipação do pagamento da
coima
Prevê-se que o pagamento
antecipado da coima deixe de se
aplicar às contra-ordenações
aduaneiras em que o valor da
prestação tributária em falta seja
superior a 15.000 Euros ou, não
havendo lugar a prestação
tributária, a mercadoria objecto de
infracção tenha um valor aduaneiro
superior a 50.000 Euros.
Crimes aduaneiros
Propõe-se a alteração dos valores a
partir dos quais os actos são
tipificados como crimes aduaneiros,
em regra, elevando os valores base
para o dobro.
Falta ou atraso de entrega,
exibição ou apresentação de
documentos ou de declarações
e omissões e inexactidões nas
declarações ou em
documentos tributariamente
relevantes
Será punível com coima de 50
Euros a 2.500 Euros, a falta o atraso
na apresentação ou a não exibição,
imediata ou no prazo que a lei ou a
administração aduaneira fixarem,
dos documentos ou declarações
relevantes.
Prevê-se igualmente a aplicação de
uma coima para os casos de
omissões ou inexactidões nas
declarações ou documentos, a qual
varia entre 50 Euros e 3.750 Euros.
Omissões e inexactidões nas
declarações ou em
documentos fiscalmente
relevantes
Relativamente às omissões ou
inexactidões nas declarações ou
em outros documentos fiscalmente
relevantes, no caso de não haver
imposto a liquidar, os limites das
coimas previstas são reduzidos a
um quarto, sendo que actualmente
estes são reduzidos para metade.
Inexistência do modelo de
exportação de ficheiros
Estabelece-se que a inexistência do
modelo de exportação de ficheiros
é punível com coima equivalente à
prevista para a inexistência de livros
de contabilidade ou de
escrituração, variável entre 150
Euros e 15.000 Euros.
Pagamento indevido de
rendimentos
Passa a ser punível com coima
variável entre 250 Euros e 2.500
Euros, a não apresentação
atempada da prova necessária para
efeitos da dispensa, total ou parcial,
da retenção na fonte relativa a
rendimentos sujeitos a esta
obrigação.
OE 2008—Comentários 21
pwc.com/pt
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