Proposta de Orçamento de Estado para 2008 Olhar para a frente* Comentários *connectedthinking A PricewaterhouseCoopers presta serviços profissionais de auditoria, fiscalidade e assessoria de gestão orientados por indústria, de forma a aumentarem a confiança pública e o valor dos seus clientes e stakeholders. Mais de 146.000 profissionais distribuídos por 150 países trabalham em conjunto e partilham as suas ideias, experiência e soluções para desenvolverem novas perspectivas e uma assessoria efectiva. Índice Introdução Económica…………………………………………………..…........................................................................4 Principais alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares…...…………....................................6 Principais alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas………..............................................9 Principais alterações ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e outros Impostos Indirectos…...….........................13 Principais alterações aos Impostos sobre o Património………..................................................................................16 Principais alterações ao Imposto do Selo………………………..................................................................................16 Principais alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais……………….....................................................................17 Principais alterações à Lei Geral Tributária……….……………...................................................................................20 Principais alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário…………………………......……...........20 Principais alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias……......................................................................21 OE 2008—Comentários 3 Introdução Económica Na passada sexta-feira (dia 12) foi apresentada publicamente a proposta de Orçamento do Estado para 2008. Tal como em anos anteriores, este orçamento é elaborado num contexto de défice orçamental sendo condicionado por uma estratégia de consolidação das finanças públicas. A estratégia de consolidação das finanças públicas anunciada pelo Governo assenta em duas medidas estruturais: controle da despesa pública e redução do seu peso no PIB; e melhorias na cobrança das receitas aplicadas na redução do défice. Por outro lado, o Governo anunciou três grandes linhas de força para o Orçamento de 2008: Prosseguir a política de rigor orçamental, tendo em vista aprofundar a consolidação das contas públicas e a redução do peso da despesa pública e da dívida na economia; Apoiar a recuperação e reestruturação em curso da actividade económica e da criação de emprego; e Apoiar os cidadãos e as famílias procurando reforçar a sua capacidade de participação no esforço colectivo de criação de riqueza, na modernização da sociedade, no exercício da sua cidadania e na partilha das melhorias de bem-estar numa sociedade que se quer mais progressiva. 4 PricewaterhouseCoopers A proposta reconhece que as organizações internacionais ajustaram recentemente as suas previsões em função da incerteza provocada pelos últimos desenvolvimentos no mercado do crédito hipotecário de alto risco (subprime) dos EUA. No entanto, afirma-se que estes ajustamentos tiveram impactos substancialmente inferiores na Europa ao contrário do que aconteceu no mercado norteamericano. Orçamento de Estado para 2008 continua a seguir a estratégia de consolidação das finanças públicas Ainda assim, a Proposta prevê, para 2008, uma aceleração da economia portuguesa. Esta aceleração da economia baseia-se num conjunto de pressupostos relativamente ao enquadramento internacional constantes da seguinte tabela: Taxa de juro de curto prazo (Euribor a 3 meses) (%) Preço spot do petróleo Brent (USD/barril) Taxa de inflação na área do Euro (IHPC, em %) Crescimento real do PIB na Área do Euro (%) 2007 4,3 69,5 2,0 2,5 2008 4,2 74,9 1,9 2,1 Fonte: Ministério das Finanças Prevê-se ainda que a aceleração da economia portuguesa seja impulsionada pela procura interna e pelo investimento. Por outro lado, espera-se uma redução real do consumo público. As previsões das principais variáveis macroeconómicas da economia portuguesa são as seguintes: PIB (variação em volume, em %) Taxa de inflação (taxa de variação, em %) Taxa de desemprego (%) 2007 2008 1,8 2,3 7,8 2,2 2,1 7,6 Fonte: Ministério das Finanças Concluindo, decorre da Proposta que num cenário de ligeira aceleração da economia portuguesa, ainda que com alguma incerteza em relação ao cenário internacional, o Governo pretende manter a estratégia de consolidação das finanças públicas através da redução do défice orçamental. Na política fiscal o Governo anuncia as seguintes prioridades para o ano de 2008: Melhoria da equidade do sistema fiscal; Reforço da eficácia da administração, simplificação e redução dos custos de contexto; Harmonização fiscal comunitária; A utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Fiscal e Aduaneira; Continuação do Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Planeamento Abusivo. O Governo anuncia como prioridade da política fiscal para 2008 a melhoria da equidade do sistema fiscal OE 2008—Comentários 5 Principais alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Escalões de rendimentos e deduções à colecta É prevista a actualização dos escalões de rendimentos em 2,1% em linha com a taxa de inflação prevista pelo Governo para o ano de 2008. Dado que a maior parte das deduções à colecta está indexada ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMM), o valor actualizado destas deduções somente será conhecido após a aprovação daquela RMM a vigorar para 2008. Assim, esperam-se aumentos superiores naquelas deduções, em função do aumento previsto para a RMM, atendendo ao acordo firmado pelo Governo no final do ano passado com os parceiros sociais o qual, embora não fixasse um objectivo para 2008, estabeleceu que a RMM deveria subir para os 450 Euros em 2009 e para os 500 Euros em 2011. No âmbito das medidas de apoio à maternidade e à natalidade, o Governo prevê um aumento para o dobro da dedução à colecta relativa a dependentes com idade até três anos, i.e. de 40 para 80% da RMM. No âmbito da reforma da Segurança Social, o Orçamento prevê a criação de uma dedução à colecta para os contribuintes que apliquem as suas poupanças em contas individuais geridas em 6 PricewaterhouseCoopers regime público de capitalização. Esta dedução, que irá corresponder a 20% das contribuições, com o limite de 350 Euros por sujeito passivo, será cumulativa com a dedução já prevista para os PPR’s. Prevê-se que os reformados que continuem a fazer contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas de saúde possam deduzir esses encargos para efeitos de IRS. Estes encargos serão dedutíveis aos rendimentos de pensões. Este benefício parece ter como principal alvo os antigos funcionários do sector financeiro que continuam a fazer descontos para sistemas específicos de protecção social, ainda que em situação de reforma. Rendimentos de Pensões O Governo manteve a intenção de aproximar a tributação dos rendimentos de pensões aos rendimentos do trabalho. Esta medida tem vindo a concretizar-se por via da redução gradual da dedução específica aplicável às pensões. Para 2008 a dedução específica irá sofrer uma redução de 6.100 Euros para 6.000 Euros. Este será o montante a partir do qual as pensões serão sujeitas a tributação. Por outro lado, as pensões acima de 30.000 Euros (35.000 Euros em 2007) sofrem uma redução gradual no montante da dedução específica correspondente a 13% do excesso do montante anual da pensão em relação aos referidos 30.000 Euros. Inicialmente, na proposta do Orçamento de Estado o Governo estabeleceu uma percentagem de 10% para o cálculo do valor a abater à dedução específica, o que tinha como efeito perverso beneficiar, marginalmente, pensões mais elevadas. O Governo comunicou já que esse lapso seria rectificado nos termos referidos. Cidadãos portadores de deficiência Os deficientes vão beneficiar de um aumento da dedução à colecta, por sujeito passivo, de 3 para 3,5 vezes a RMM e de 1 para 1,5 vez a RMM, no caso de dependentes com deficiência. De acordo com o regime de tributação transitório aprovado pelo Orçamento de Estado de 2007, em 2008 os rendimentos tributáveis dos deficientes aumentam de 80 por cento para 90 por cento, com o limite da parcela dos rendimentos isentos a descer de 5,000 Euros para 2,500 Euros. A partir de 2009, com o fim do período de transição, os rendimentos dos deficientes passam a ser integralmente sujeitos a tributação. Ao nível das deduções à colecta está prevista a possibilidade de dedução de 25% dos encargos com lares e residências autónomas para dependentes com portadores de deficiência, com o limite de 85% da RMM. Tributação dos não residentes A concretizar-se a previsão da proposta do Orçamento, a partir de 2008 os rendimentos do trabalho dependente e independente (rendimentos profissionais), bem como as pensões, obtidos em território português por pessoas não residentes, passam a ser sujeitos a tributação por retenção na fonte à taxa de 20%, em vez dos actuais 25%. O alcance desta medida terá de ser apurado caso a caso, tendo em conta as normas de tributação do país de residência do beneficiário, e a eventual aplicação de Convenção para Evitar a Dupla Tributação de Rendimentos. Contudo, desde já se podem antever alguns casos de vantagens significativas para os não residentes que aufiram o tipo de rendimentos abrangidos por esta norma. Energias renováveis A dedução à colecta relativa a gastos com equipamentos em energias renováveis passa a poder ser acumulável com a dedução à colecta relacionada com encargos com imóveis. O limite desta dedução é de 30% dos encargos despendidos, com o limite de 777 Euros. Contas Poupança-Emigrante É eliminado o benefício fiscal atribuído aos juros de contas poupança emigrante, que consistia em tributar os juros destas contas à taxa de 11,5% em vez de 20%. Fica OE 2008—Comentários 7 assim concluído o processo de extinção dos benefícios fiscais a emigrantes iniciado em 2006, os quais irão deixar de ter direito a quaisquer benefícios fiscais no futuro. No entanto a limitação do benefício só se aplica a contribuições efectuadas após 31.12.07, colocando-se assim fim à controvérsia entre o sector bancário e a Administração Fiscal. Indemnizações Contas Poupança-Habitação Rendimentos de capitais Clarifica-se que a penalização pelo levantamento de capital das contas poupança-habitação, para fins não previstos, só se aplica se a mobilização respeitar a capital depositado nos últimos quatro anos. Fica clarificado que os ganhos decorrentes de swaps cambiais, swaps de taxas de juro e divisas, bem assim como de operações cambiais a prazo, são de qualificar como juros, nomeadamente, para efeitos de aplicação das Convenções para Evitar a Dupla Tributação. Pagamentos por conta Os pagamentos por conta de IRS irão ter novas regras de cálculo, que levarão a uma diminuição dos mesmos, já que o valor de 85% do montante calculado nos termos do artigo 102º do CIRS é reduzido para 75%, conduzindo a uma limitação do valor da antecipação de imposto. Tributação dos desportistas Ficarão excluídos da incidência de IRS os prémios e as bolsas atribuídos aos desportistas com deficiência e aos desportistas de alto rendimento, bem como as bolsas de formação de outros desportistas. Neste último caso, a isenção aplica-se até ao limite anual de cinco remunerações mínimas mensais. 8 PricewaterhouseCoopers Estabelece-se a não sujeição a IRS das indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Esta medida deverá satisfazer as reivindicações das companhias de seguros nesta matéria. Englobamento de rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro Passam a ser de englobamento obrigatório os juros e dividendos pagos por entidades não residentes e que não sejam sujeitos a retenção na fonte em Portugal, desde que o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos de capitais e mais-valias obtidos em território nacional. Autorização legislativa Fica o Governo autorizado a legislar, criando para os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, um regime opcional de equiparação aos sujeitos passivos residentes em território português. Principais alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Acordos prévios sobre preços de transferência (Artigo 128º - A) É aditado ao CIRC o artigo 128º - A, que prevê a possibilidade de solicitação, por parte do sujeito passivo, da celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (APAs). Estes acordos terão como objectivo definir os termos e condições a praticar pelos sujeitos passivos nas operações comerciais e financeiras desenvolvidas com entidades relacionadas, ou pela sede com os seus estabelecimentos estáveis, assegurando a adesão dos mesmos às condições de mercado. Do conteúdo destes acordos deverão fazer parte o método ou métodos de determinação dos preços de transferência, as operações envolvidas e as condições de revisão, revogação e de prorrogação. O prazo de vigência destes acordos não poderá exceder os três anos. A vinculação da administração tributária a estes acordos poder-seá considerar condicionada, uma vez que esta antecipa a possibilidade de não actuar em conformidade com o definido nos mesmos, caso se verifiquem alterações nos pressupostos subjacentes, nomeadamente na legislação aplicável, ou nas circunstâncias económicas e operacionais, de entre outras. Já o sujeito passivo estará impedido de reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo, ficando vinculado aos respectivos termos e condições, pelo prazo fixado. Note-se que estes acordos poderão assumir um carácter unilateral, bilateral ou multilateral, envolvendo sujeitos passivos e autoridades fiscais de diversos países. A aplicabilidade prática destes acordos está dependente de regulamentação própria, a constar de Portaria do Ministro das Finanças a publicar. Tributação de lucros distribuídos a entidades que beneficiem da Directiva “Mães-Filhas” Foram propostas medidas de flexibilização, no que respeita aos requisitos necessários à aplicação da isenção de retenção na fonte aquando do pagamento de lucros, por parte de entidades residentes a entidades residentes noutros Estados membros: Antecipação da redução da taxa de participação mínima da sociedade mãe na sociedade filha, de 15% para 10% e a introdução de um outro limite alternativo (valor de aquisição não inferior a 20.000.000 Euros), já que a Directiva “Mães-Filhas” impunha a OE 2008—Comentários 9 redução para 10% apenas a partir de 1 de Janeiro de 2009; Diminuição do prazo de detenção ininterrupta de 2 para 1 ano. Registe-se que estas alterações põem, finalmente, termo ao tratamento discriciminatório aplicável à tributação, à saída, dos lucros obtidos por entidades residentes noutros Estados membros relativamente aos mesmos lucros obtidos por entidades residentes. Na esteira das alterações acima referidas, o artigo 89.º passa também a contemplar a redução do prazo de detenção ininterrupta das participações de 2 anos para 1 ano, findo o qual será possível requerer, por aplicação da Directiva “Mães-Filhas”; o reembolso das importâncias retidas na fonte em virtude de não estar ainda decorrido o referido prazo. Realizações de utilidade social No âmbito do regime aplicável às realizações de utilidade social (seguro de doença e acidentes pessoais, contratos de seguro de vida, contribuições para fundos de pensões, entre outros) foi aditado um novo número ao artigo 40.º (Realizações de utilidade social) onde se prevê a possibilidade de ser derrogada a obrigatoriedade de o benefício em causa ser estabelecido segundo um critério objectivo e idêntico por todos os trabalhadores sempre que: Estejamos perante entidades 10 PricewaterhouseCoopers sujeitas a processos de reestruturação empresarial; Até ao final do período de tributação da ocorrência das alterações seja apresentado requerimento, no qual seja demonstrado que a diferenciação introduzida teve por base critérios objectivos. Despesas de carácter confidencial A Proposta exclui as “despesas de carácter confidencial” da enumeração dos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 42.º), e do elenco de encargos sujeitos a tributação autónoma (artigo 81.º), passando apenas a fazer-se menção, respectivamente, a encargos não devidamente documentados e a despesas não documentadas. Entende-se que a supressão das “despesas de carácter confidencial” decorre do facto de estas não serem, dada a sua natureza, “documentadas”, pelo que não se vislumbra alcance prático nesta alteração. Regime simplificado A possibilidade de opção pela aplicação do regime geral de tributação, no decurso do prazo de 3 anos de aplicação obrigatória do regime simplificado, deixa de ser possível ao contribuinte em função da mera actualização do valor da retribuição mínima mensal. Ainda relativamente ao regime simplificado, a Proposta do Orçamento veio aditar um novo número ao artigo 53.º, onde são fixadas algumas situações em relação às quais não se aplica a regra/presunção da matéria colectável mínima correspondente ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado: Exercícios de início e de cessação de actividade; Sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão; Sujeitos passivos que não aufiram proveitos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do CIVA. É ainda proposto que aos subsídios destinados à exploração se aplique o coeficiente de 0,2, deixando, portanto, de se particularizar aqueles que tivessem por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos. Menos-valias de liquidações de sociedades A dedutibilidade das menos-valias apuradas na liquidação de sociedades fica agora limitada, no caso de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, à parte em que essas menos-valias excedam os prejuízos fiscais transmitidos no contexto da aplicação daquele regime. Prevê-se ainda a não dedutibilidade de menos-valias geradas na liquidação de sociedades residentes em países/territórios de baixa tributação. Retenção na fonte sobre rendimentos pagos a entidades não residentes A Proposta veio flexibilizar os requisitos necessários ao accionamento da dispensa/redução de retenção na fonte, quer por aplicação das Directivas Comunitárias, quer por aplicação das Convenções para eliminar a dupla tributação internacional (CDT), via: Prolongamento do prazo para apresentação dos formulários exigíveis, no sentido de se estender até à data de entrega do imposto por oposição à data em que se deveria efectuar a respectiva retenção na fonte (dilatação de, no mínimo, 20 dias); Note-se que aquela dilação não se aplica à declaração necessária ao pagamento de dividendos enquadráveis na Directiva “Mães-Filhas”. Generalização do prazo de validade desses formulários, sendo de dois anos para rendimentos abrangidos pela Directiva Juros e Royalties e de um ano para os demais casos, independentemente da existência de relação contratual continuada entre as partes envolvidas; Necessidade de obtenção do certificado uma única vez no caso de pagamentos a um banco OE 2008—Comentários 11 central ou agência de natureza governamental residente em país que tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação com Portugal. Foi, também, proposta a possibilidade de os formulários acima referidos poderem ser apresentados pelo substituto tributário/agente pagador, em momento posterior ao prazo legalmente exigido, não obstante a aplicação de uma coima, agora especificamente prevista no Regime Geral das Infracções Tributárias. Obrigações Declarativas No caso de cessação de actividade, o prazo normal de 30 dias para entregar a Declaração Anual do exercício de cessação passará a aplicar-se, igualmente, à entrega da Declaração Anual relativa ao exercício imediatamente anterior (caso o prazo normal ainda não tenha decorrido). 12 PricewaterhouseCoopers Autorizações legislativas no âmbito do IRC No que se refere ao sector segurador, o Governo fica autorizado a legislar no sentido de criar um regime transitório de apuramento do lucro tributável decorrente da implementação do novo Plano de Contas das Empresas de Seguros convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade. Além de se adaptar a nova terminologia do Plano aos conceitos fiscais, refira-se ainda, a título de exemplo, a atribuição de eficácia fiscal, a diferir em 5 anos, aos ajustamentos de transição decorrentes da conversão, e a criação de novas regras para os activos cujas mais-valias não realizadas estejam incluídas no fundo para dotações futuras. As variações de justo valor em instrumentos financeiros passam, por regra, a ser fiscalmente relevantes quando contabilizadas em resultados. Principais alterações ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e outros Impostos Indirectos esclarecer-se que o momento em que a renúncia opera será aquele em que o locador (cremos porém que se pretendia dizer locatário) tome posse do imóvel. Imposto sobre o Valor Acrescentado Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis Sujeitos passivos mistos e SGPS Foi introduzida no início do ano um novo regime relativo à tributação, em sede de IVA, das locações e vendas de imóveis. Uma das alterações mais relevantes e que gerou maior controvérsia foi, no caso das locações, a exigência para a renuncia à isenção de que as rendas anuais fossem, pelo menos, iguais a 1/15 (6,66%) do custo de construção ou de aquisição do imóvel. Essa exigência é mitigada neste Orçamento de Estado, sendo apenas exigível que represente 4% (ou 1/25) do custo de construção ou aquisição do imóvel. O limite agora fixado poderá ser mais adequado face aos actuais valores de mercado no sector do arrendamento de escritórios e espaços comerciais. No caso da locação financeira de imóvel a construir (por exemplo, terreno para construção) vem Para efeitos de cálculo do direito à dedução, no caso de sujeitos passivos mistos, passam a contar no denominador da fracção para determinar a percentagem de dedução (prorata) apenas os proveitos decorrentes do exercício de actividades económicas, ficando assim excluídos nomeadamente os dividendos, no sentido do que já era jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da EU. Regras para cálculo da percentagem de dedução Relativamente a bens e serviços usados em actividades económicas e fora destas, estabelece-se como regra a afectação real baseada em critérios objectivos. À semelhança do que acontece com a utilização do prorata, devem as deduções efectuadas segundo estes critérios quanto a bens do imobilizado, ser corrigidas nos 4 ou 19 anos posteriores (conforme se trate, respectivamente, de bens móveis ou imóveis), sempre que haja diferenças iguais ou superiores a 250,00 Euros no IVA dedutível com referência a esses bens. OE 2008—Comentários 13 Dedução do IVA nas importações Na sequência da recente modernização do funcionamento das alfândegas no que se refere às importações, as quais implicaram, designadamente, a supressão dos antigos Impressos de Liquidação (IL) (cf. Circular 74/2007 da Direcção-Geral das Alfândegas e dos IECs) estabelece-se como documentos suporte do direito à dedução o recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa. Taxas de câmbio Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional. Regime normal mensal versus trimestral Passa a ser de 650.000, 00 Euros o valor de referência para passagem ao regime mensal, sempre por iniciativa da Direcção-Geral dos Impostos. 14 PricewaterhouseCoopers Reembolsos de IVA O Ministro das Finanças terá a faculdade de autorizar reembolsos segundo regras diferentes das normais para os sujeitos passivos abrangidos pelas regras de inversão, por exemplo, adquirentes de serviços de construção de imóveis. Subvenções não tributadas Será revogada a possibilidade de incluir aquelas subvenções na base tributável do imposto. Alterações às listas Lista I (taxa reduzida) Com referência às massas recheadas são eliminadas as especificações, e nos produtos lácteos são acrescentados o leite fermentado e o leite de soja, bem como os iogurtes pasteurizados e as sobremesas lácteas. É ainda acrescentada a participação em provas desportivas e a prática de actividades físicas e desportivas, bem assim como as empreitadas de imóveis de que sejam donos SRUs. Passam a contar daquela lista todas as prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos. As empreitadas de construção, reconstrução, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio, financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.) e também as realizadas nas unidades de intervenção das sociedades de reabilitação urbana, ficam incluídas da referida lista. O mesmo ocorre com as contribuições para o audiovisual cobradas para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. Lista 2 (taxa intermédia) Incluem-se os produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento. Impostos Especiais sobre o Consumo Ao nível dos impostos especiais de consumo não são de assinalar alterações significativas. As principais alterações nesta matéria vão assim para as taxas. Conforme já vinha sendo anunciado, mantêm-se inalteradas as taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos sobre os principais combustíveis. As taxas mínimas de imposto sobre o gasóleo terão um decréscimo na ordem dos 8% e o imposto sobre o gás natural usado como carburante aumenta 2%. Já o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas regista um aumento de 2%. À semelhança do que tem acontecido em Orçamentos anteriores regista-se mais uma vez um agravamento da tributação sobre o tabaco: o aumento no elemento específico é na ordem dos 11%. Assim o impacto final para os consumidores deste tipo de produto será um acréscimo no preço na ordem dos 7%. Imposto sobre Veículos e Imposto Único de Circulação O ISV sofre alterações sobretudo ao nível das taxas: a componente cilindrada apresenta reduções entre os 40% e 50%, enquanto a componente ambiental sofre aumentos significativos. Na prática, quem adquirir um automóvel após 1.1.08 poderá ver reduzido o montante de imposto a pagar no caso de veículos de baixa cilindrada, sofrendo ligeiros aumentos no caso de cilindradas superiores. O IUC sofre aumentos entre 2 e 3%. OE 2008—Comentários 15 Principais alterações aos Impostos sobre o Património IMI Regime de salvaguarda Estendeu-se até 2011 o período de aplicação do regime de salvaguarda relativamente ao aumento da colecta do IMI (2009: 135 Euros; 2010: 150 Euros; 2011: 165 Euros). O regime de salvaguarda, que já não era aplicável a entidades sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças, também, deixa de se aplicar a prédios devolutos. Por outro lado não é previsível que após 2011 se mantenha qualquer medida de salvaguarda ao aumento do IMI. IMT Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente O limite máximo da isenção de imposto para aquisições de prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente passará a ser de 87.500 Euros (sendo anteriormente de 85.500 Euros). Principais alterações ao Imposto do Selo Aumentos de capital social em numerário Na sequência da decisão recente do Tribunal de Justiça das Comunidades, foi abolido o imposto do selo de 0,4% incidente sobre os aumentos de capital em numerário. Em linha com recente Acórdão do Tribunal de Justiça é positiva a supressão da incidência do imposto do selo de 0,4% sobre os aumentos de capital em numerário, ainda que se lamente que ao mesmo não tenha sido atribuída eficácia retroactiva. De facto, tendo tal tributo sido considerado incompatível com o Direito Comunitário, seria útil prever, desde já, o modo de reembolso dos contribuintes afectados, sem necessidade de recurso ao penoso caminho da revisão oficiosa, reclamação e/ou impugnação judicial. Por outro lado, ainda a este nível, poderia ter-se ido mais longe, equiparando a entradas em numerário a conversão de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, realizadas em numerário. Isenção de Imposto do Selo na constituição de garantias Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2008 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto. 16 PricewaterhouseCoopers Principais alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais O regime especial das SGPS e das SCR e o seu alargamento aos Investidores de Capital de Risco (ICR) Com a alteração proposta para o artigo 31º do EBF, verifica-se o alargamento do regime especial de tributação das SGPS’s e das SCR aos designados “business angels”, os quais serão introduzidos no ordenamento jurídico nacional através da figura dos ICR (o respectivo Decreto-Lei, apesar de já aprovado em Concelho de Ministro, aguarda publicação em Diário da República). De notar que nos termos do referido Decreto Lei os ICR deverão constituir-se sobre a forma de sociedade unipessoal por quotas. Por outro lado, propõe-se ainda a alteração daquele regime no sentido de suprimir a alusão à “transmissão onerosa” de partes sociais como requisito para que as mais-valias e menos-valias de partes de capital, quando realizadas por SGPS, SCR ou ICR, não concorram para a formação do lucro tributável. Estas passam assim, de um modo geral, a não concorrer para a formação do lucro tributável, ainda que não realizadas mediante a transmissão onerosa das partes de capital. Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes na República Democrática de Timor-Leste Propõem-se a aplicação do regime de eliminação da dupla tributação dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos PALOP, introduzido pelo Orçamento aprovado no ano transacto, a sociedades residentes na República Democrática de Timor-Leste. Benefícios relativos à interioridade Propõe-se um acréscimo dos benefícios fiscais à interioridade em sede de IRC, consubstanciado na redução em 5 pontos percentuais da taxa de IRC aplicável, quer para as sociedades já instaladas nas áreas beneficiárias (sendo neste caso a redução de 20% para 15%), quer para a sociedades que venham agora a instalar-se naquelas mesmas áreas (sendo aqui a redução de 15% para 10%), neste último caso, apenas durante os primeiros cinco exercícios de actividade. Benefícios relativos ao mecenato Propõe-se igualmente a inclusão, no âmbito dos benefícios relativos ao mecenato, dos donativos atribuídos a creches, lactários e a organismos públicos de produção artística responsáveis pela OE 2008—Comentários 17 promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado, os quais passam a ser considerados custos fiscalmente dedutíveis em sede de IRC, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados da sociedade mecenas, e passíveis de majoração em 40%. Constata-se ainda que, no que toca a donativos concedidos a jardins-de-infância, os mesmos são agora passíveis de majoração em 40% (sendo anteriormente majoráveis em 20% ou 30%). Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) Perspectiva-se a manutenção do benefício fiscal, que de outra forma caducaria a 31 de Dezembro de 2007, consubstanciado numa isenção de IMT nas aquisições de imóveis situados nas ALE por entidades nelas situadas e numa isenção de IMI pelo período de 10 anos, de prédios adquiridos ou construídos por entidades que se instalem naquelas mesmas áreas. Note-se que o benefício em apreço continua a ser de carácter temporário, visto destinar-se a imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2011. 18 PricewaterhouseCoopers Remuneração convencional do capital Foi ainda proposta a introdução de um incentivo fiscal às pequenas ou médias empresas (PME), conforme definidas no Regulamento (CE) 70/2001, de 12 de Janeiro, inspirado no regime em vigor na Bélgica e consubstanciado numa dedução ao lucro tributável correspondente à remuneração convencional do capital social. A importância a deduzir é calculada mediante a aplicação de uma taxa de 3% ao montante das entradas realizadas por entregas em numerário, pelos sócios, no âmbito da constituição ou do aumento do capital social da PME. As entradas deverão ocorrer entre 2008 e 2010, devendo a dedução prevista ser efectuada ao lucro tributável relativo ao período em que aquelas ocorram e nos dois períodos seguintes. Este incentivo encontrar-se-á ainda subordinado aos seguintes requisitos: os sócios da PME devem ser, exclusivamente, pessoas singulares, SCR ou ICR; o lucro tributável da PME não pode ser determinado por métodos indirectos; o benefício será cumulável unicamente com os benefícios relativos à interioridade desde que globalmente não ultrapassem 200.000,00 Euros por entidade beneficiária, durante um período de 3 anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis. Regime extraordinário de apoio à reabilitação Prevê-se a aprovação do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana (REARU), através do qual será introduzido um conjunto de incentivos fiscais, de carácter temporário, os quais visam promover a realização de acções de reabilitação de imóveis iniciadas no período entre 1 da Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012. O âmbito de aplicação do regime encontra-se limitado a acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que se encontrem arrendados e sejam passíveis de actualização faseada das rendas nos termos do artigo 27º do NRAU ou prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbana. Os benefícios fiscais propostos no REARU resumem-se aos seguintes: Isenção de IMI por um período de 5 anos, renovável por um período adicional de 3, para os prédios urbanos objecto de reabilitação no âmbito do regime proposto; Isenção de IRC, em relação aos rendimentos obtidos por FII, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e desde que os seus activos sejam constituídos, em pelo menos 75%, por bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação no âmbito do regime proposto; Tributação à taxa especial de 10%, quer em sede de IRC, quer em sede de IRS, dos rendimentos respeitantes às UP’s daqueles FII (mediante distribuição ou operação de resgate), operando esta tributação por via de retenção na fonte. Note-se que os benefícios previstos no referido regime não serão cumuláveis com outros de idêntica natureza, sem prejuízo de opção por um regime mais favorável. OE 2008—Comentários 19 Principais alterações à Lei Geral Tributária Contagem de juros de mora Propõe-se a alteração do artigo 44.º, no sentido de estabelecer que, no caso de a dívida tributária ser paga no prazo de 30 dias subsequentes à citação, a contagem dos juros de mora termine na data da emissão daquela. Suspensão da cobrança da prestação tributária Com impacto nos ajustamentos efectuados em sede de preços de transferência, prevê-se a possibilidade de suspensão da cobrança da prestação tributária, sem prejuízo de prestação de garantia, durante os procedimentos de resolução de diferendos, no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação, em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados Membros. Lista de devedores à Segurança Social Os contribuintes devedores à Segurança Social passam a ser objecto de divulgação, nos mesmos termos e à semelhança do que sucede para os contribuintes cuja situação tributária não se encontra regularizada. 20 PricewaterhouseCoopers Principais alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Notificações e citações por transmissão electrónica de dados Estabelece-se a possibilidade da Administração Fiscal poder utilizar a transmissão electrónica de dados para, nomeadamente, notificar e citar os contribuintes. Todavia, esta possibilidade fica dependente de publicação de Portaria do Ministro das Finanças. Desmaterialização de actos do processo executivo Prevê-se que a penhora, regra geral, passa a ser realizada por via electrónica, materializando-se esta possibilidade nos artigos 224.º (penhora de créditos) e 231.º (penhora de imóveis). Propõem-se a eliminação de actos considerados não necessários, como o mandado de penhora e a elaboração de autos. Processo de execução Finalmente, refira-se a suspensão da execução fiscal, mais uma vez, sem prejuízo de prestação de garantia, durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação, em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados Membros. Principais alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias Antecipação do pagamento da coima Prevê-se que o pagamento antecipado da coima deixe de se aplicar às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta seja superior a 15.000 Euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção tenha um valor aduaneiro superior a 50.000 Euros. Crimes aduaneiros Propõe-se a alteração dos valores a partir dos quais os actos são tipificados como crimes aduaneiros, em regra, elevando os valores base para o dobro. Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações e omissões e inexactidões nas declarações ou em documentos tributariamente relevantes Será punível com coima de 50 Euros a 2.500 Euros, a falta o atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, dos documentos ou declarações relevantes. Prevê-se igualmente a aplicação de uma coima para os casos de omissões ou inexactidões nas declarações ou documentos, a qual varia entre 50 Euros e 3.750 Euros. Omissões e inexactidões nas declarações ou em documentos fiscalmente relevantes Relativamente às omissões ou inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes, no caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas são reduzidos a um quarto, sendo que actualmente estes são reduzidos para metade. Inexistência do modelo de exportação de ficheiros Estabelece-se que a inexistência do modelo de exportação de ficheiros é punível com coima equivalente à prevista para a inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, variável entre 150 Euros e 15.000 Euros. Pagamento indevido de rendimentos Passa a ser punível com coima variável entre 250 Euros e 2.500 Euros, a não apresentação atempada da prova necessária para efeitos da dispensa, total ou parcial, da retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação. OE 2008—Comentários 21 pwc.com/pt Contactos Lisboa (sede) Jorge Figueiredo, Partner Palácio Sottomayor Rua Sousa Martins, 1 1069-316 Lisboa Tel: 213 599 618 Fax: 213 599 995 Porto Jaime Esteves, Partner o’Porto Bessa Leite Complex Rua António Bessa Leite, 1430 4150-074 Porto Tel. 225 433 182 Fax. 225 433 499 [email protected] © PricewaterhouseCoopers 2007. PricewaterhouseCoopers refere-se à rede de entidades que são membros da PricewaterhouseCoopers Internacional Limited, cada uma das quais entidade legal autónoma e independente.