ESTADO DO MARANHÃO Assembleia Legislativa GAB. DO DEP. JOSIMAR DE MARANHÃOZINHO PROJETO DE LEI Nº /2016 Autoria: Dep. Josimar de Maranhãozinho Dispõe sobre a obrigatoriedade de acesso à cozinha de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo restaurantes, bares, lanchonetes, fast food, hoteis, moteis, casas noturnas e congêneres, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências. Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo restaurantes, bares, lanchonetes, fast food , hoteis, moteis, casas noturnas e congêneres, no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigados a permitirem o acesso de clientes à cozinha para que sejam observadas as condições de higiene pessoal, do ambiente, das instalações físicas, dos utensílios e do manejo dos alimentos. Art. 2º. É facultado ao estabelecimento: I – restringir o acesso em horários de maior demanda; II – estabelecer o número de clientes para adentrar ao local onde estão sendo produzidos os alimentos; III – o consumidor deve utilizar dos mesmos parâmetros e medidas preventivas de higiene e de segurança obrigatórios aos profissionais de cozinha. Art. 3º. A não observância das normas contidas nesta Lei estará o infrator sujeito às seguintes sanções. I – Advertência por escrito; II - multa de 03 (três) salários mínimos vigente no País; III – Interdição do estabelecimento; § 1º. Os valores provenientes da aplicação das multas serão arrecadados pelo Tesouro Estadual e aplicados em programas de vigilância sanitária. § 2º. Os valores das multas serão elevados em dobro, em caso de reincidência. § 3º. Quando for imposta a pena prevista no inciso III, deste artigo, deverá ser comunicado a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua suspensão, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. Art. 3º. A aplicação das normas estabelecidas não exime os estabelecimentos tratados no “caput” do artigo 1° desta Lei, das obrigações a que estão submetidos de acordo com legislação vigente. Art. 4º. O Poder Público Estadual regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Maranhão, Plenário Deputado “Nagib Haickel”, Palácio “Manoel Bequimão”, em São Luís, 23 de fevereiro de 2016. JOSIMAR DE MARANHÃOZINHO DEPUTADO ESTADUAL - PR ESTADO DO MARANHÃO Assembleia Legislativa GAB. DO DEP. JOSIMAR DE MARANHÃOZINHO JUSTIFICATIVA Autoria: Dep. Josimar de Maranhãozinho O presente projeto tem o condão de pôr em prática regras que, podem e muito melhorar a qualidade de vida dessas pessoas. Existem parâmetros, que devem ser levados em consideração as dificuldades enfrentadas por consumidores em adentrarem cozinhas de restaurantes para “in loco” verificarem a higiene pessoal dos trabalhadores, das instalações físicas, dos utensílios e do manejo dos alimentos que serão consumidos. . Queremos com essa ideia priorizar o princípio a informação e transparência das relações de consumo instituído pela Legislação Consumerista. Senão vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995): [...] IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; [...]” _______________________ Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]” Segundo Fábio Ulhoa Coelho (O crédito ao consumidor e a estabilização da economia, Revista da Escola Paulista de Magistratura, 1/96, set/dez. 1996) “De acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento”. Portanto, diante do exposto, peço aos nobres pares que atentem para a nossa iniciativa e que a mesma mereça por parte de Vossas Excelências, uma acolhida e posterior aprovação. Assembleia Legislativa do Maranhão, Plenário Deputado “Nagib Haickel”, Palácio “Manoel Bequimão”, em São Luís, 23 de fevereiro de 2016. JOSIMAR DE MARANHÃOZINHO DEPUTADO ESTADUAL – PR