Sagrado Coração de Jesus O Marco Civil da Internet

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O INFORMATIVO DO VALE. Sexta-feira, 27 de junho de 2014
A
Dom Canísio Klaus,
bispo diocesano
Sagrado Coração de Jesus
A devoção ao Sagrado Coração de Jesus é uma das
consagrações mais difundidas entre o povo católico.
Sua festa é comemorada na segunda sexta-feira depois da festa de Corpus Christi. Isso significa que,
em 2014, a celebração se dará no dia 27 de junho.
A origem da devoção ao Sagrado Coração de Jesus
remonta aos primórdios da Igreja, com a meditação sobre o coração aberto de Jesus, de onde saíram
sangue e água. “Desse coração nasceu a Igreja e, por
esse coração, foram abertas as portas do céu.”
A devoção ganhou um incremento especial com as
revelações feitas a Santa Margarida Maria de Alacoque, no final do século XVII. “Eis aqui o coração que
tanto amou os homens, até se esgotar e consumir
para lhe testemunhar seu amor.” Em 1856, Pio IX estendeu a devoção ao mundo, e em 1899, na passagem
do século, Leão XIII consagrou o gênero humano ao
Sagrado Coração de Jesus. Pio XII, em 1956, ressaltou que é o próprio Jesus que toma a iniciativa de nos
apresentar o seu coração como fonte de restauração
e de paz: “Vinde a mim todos vós que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei. Tomai sobre vós
o meu jugo e aprendei de mim, porque sou manso e
humilde de coração e encontrareis descanso para o
vosso espírito, pois o meu jugo é suave e o meu peso
é leve” (Mt 11,28-30).
As práticas associadas à devoção ao Sagrado Coração de Jesus incluem a comunhão nas primeiras
sextas-feiras do mês, a hora santa em reparação da
humanidade e a oração do oferecimento diário. Em
nosso meio, a devoção foi assumida pelo Apostolado
da Oração, que é um dos movimentos mais antigos
da igreja local e um dos que mais devotos tem angariado ao longo dos anos.
Pessoalmente, não tenho dúvida em afirmar que
foi o Apostolado da Oração que sustentou a fé em
muitas famílias, animou a vida de muitas comunidades e serviu de incentivo para o surgimento de muitas vocações ao sacerdócio e à vida religiosa. Também sou testemunha de que a presença do quadro
do Sagrado Coração de Jesus junto ao leito de moribundos serviu de apoio para, com mais tranquilidade, as pessoas poderem fazer a passagem deste mundo para a casa do Pai. Por isso, assim como Paulo VI,
entendo que “a devoção ao Sagrado Coração de Jesus
é garantia de crescimento na vida cristã e garantia de
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salvação eterna”.
Finalmente, faço votos de que a devoção ao Sagrado Coração de Jesus continue a se difundir e que as
comunidades e paróquias a ele consagradas, assim
como também o Seminário Menor de Arroio do Meio,
sigam o seu caminho inspiradas no amor misericordioso de Deus expresso no coração aberto de Jesus,
de onde brota uma última gota de sangue e água.
Sagrado Coração de Jesus, fazei o nosso coração
semelhante ao Vosso!
Ney Wiedemann Neto, desembargador no TJRS
O Marco Civil da Internet - primeiras impressões
Entra em vigor, neste mês, a Lei nº 12.965, apelidada de “Marco Civil da Internet”, que regula os serviços de acesso e conteúdo na internet no Brasil. A
norma consagra como seu principal fundamento o
respeito à liberdade de expressão, e como segundo
fundamento, a proteção à privacidade. Está assegurado o sigilo do fluxo das comunicações e dos dados
armazenados. Somente com ordem judicial os dados
poderão ser revelados a terceiros.
Agora, as informações dos sites acessados pelos
internautas e seus hábitos de consumo na internet,
por exemplo, somente poderão ser utilizados pelos
provedores de conteúdo para o fornecimento a terceiros mediante o seu consentimento livre, expresso
e informado.
A nova lei também assegurou a neutralidade de
rede. Os provedores de conexão, os quais viabilizam
o acesso dos internautas à internet, devem tratar
de forma isonômica quaisquer pacotes de dados,
sem distinção por conteúdo ou aplicação. É vedada
a cobrança de valores de pacotes de acordo com os
conteúdos visitados. Pode haver, contudo, a venda de
pacotes de conexão com preços escalonados de acordo com a velocidade de acesso ou o volume de dados
trafegados.
Quanto à responsabilidade por danos, os provedores de conteúdo, como os sites que hospedam sites ou blogs, somente serão condenados por danos
materiais ou morais causados por conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não
adotarem providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço, e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente.
Nesse ponto, a lei inovou em relação à jurisprudência. Não mais se admite apenas o pedido administrativo para a retirada de conteúdo de terceiro. E
haverá a responsabilidade civil solidária do provedor
como coautor do ato ofensivo se não acatar a ordem
judicial.
No caso de haver a divulgação de vídeos ou fotos
com nudez ou atos sexuais, aí sim, basta o pedido
administrativo ao provedor por meio de notificação.
Se o provedor de conteúdo não remover o material,
será subsidiariamente responsabilizado com o terceiro. O provedor deverá informar à vítima os dados
de identificação do autor do conteúdo ofensivo. Sendo subsidiária a sua responsabilidade, só poderá ser
E-
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condenado a reparar os danos se o autor do conteúdo não tiver condições financeiras de pagar a indenização e o provedor não tiver removido o conteúdo
em prazo razoável.
A respeito do procedimento judicial para a proteção do Internauta, os pedidos podem ser feitos na
Justiça Comum, inclusive no JEC (Juizado Especial
Cível). Pedidos de retirada de conteúdo podem ser
feitos na forma de antecipação de tutela (liminares).
Além dos requisitos tradicionais, deverá o juiz avaliar quanto ao interesse da coletividade na informação., ou seja, se for socialmente relevante a informação, o direito à intimidade cederá ante a liberdade
comunicativa.
Acerca da competência territorial e da aplicabilidade da lei brasileira, também a empresa estrangeira submete-se à lei brasileira, tendo ou não filial no
Brasil, se ofertar serviço ao público brasileiro. Isso
para as normas que tratam da coleta, da guarda,
armazenamento ou tratamento de registros, dados
pessoais ou comunicações. O Marco Civil não regula
o contrato celebrado para a compra de mercadorias
em site estrangeiro (e-commerce) salvo no que toca à
coleta e guarda dos registros e dados.
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