DECRETO MUNICIPAL Nº 3.546 DE 03 DE JUNHO DE 2013. “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES AO CENTRO DE FISIOTERAPIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” MARCO ANTONIO BERTONCINI CASCAES, Prefeito do Município de Orleans/SC, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 68, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal. CAPITULO I ENCAMINHAMENTO PARA FISIOTERAPIA Art. 1º O Acesso ao Centro de Fisioterapia pelo Sistema Único de Saúde do município de Orleans será realizado obrigatoriamente através do encaminhamento do médico responsável da Estratégia de Saúde da Família e/ou do médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde da Secretaria do Município de Orleans. Art. 2º Cabe ao médico responsável o preenchimento correto do encaminhamento de Fisioterapia, em letra legível ou impresso, onde deverão constar obrigatoriamente os seguintes itens: 1- Nome completo do paciente; 2 - Motivo do encaminhamento; 3- Solicitação de Fisioterapia (por escrito); 4- Data da solicitação; 5- Carimbo e assinatura do médico responsável. §1º O motivo do encaminhamento deverá conter de forma clara a indicação e diagnóstico clínico do paciente, bem como seu respectivo código CID 10. §2º Fica a critério do médico responsável o acréscimo de demais informações sobre o quadro clínico. CAPITULO II RECEPÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ENCAMINHAMENTOS Art.3º Os encaminhamentos para Fisioterapia deverão ser entregues no Centro De Fisioterapia. Art. 4º O responsável pela marcação no Centro de Fisioterapia deverá aceitar apenas os encaminhamentos originais e preenchidos corretamente. Art. 5º Não serão aceitos fotocópias ou fax de encaminhamentos para fisioterapia, assim como serão recusados os encaminhamentos preenchidos de forma ilegível, rasurados ou danificados de tal forma que dificultem a correta identificação das informações necessárias. Art. 6º Cabe ao servidor responsável pela marcação no Centro de Fisioterapia para conferência das informações contidas no encaminhamento de Fisioterapia. Art. 7º No caso de recusa do encaminhamento pelo setor de marcação é de total e exclusiva responsabilidade do paciente retornar ao médico responsável pela prescrição correta das informações. Art. 8º O setor de marcação do Centro de Fisioterapia deverá registrar o nome do paciente, diagnóstico clínico, data da entrega e telefone para que o setor possa entrar em contato com o paciente para realizar a primeira consulta (TRIAGEM). Art. 9º O setor de marcação do Centro de Fisioterapia não aceitará encaminhamentos com data de solicitação superior a 90 dias. Art. 10 O encaminhamento aceito será incluído na fila de espera do Centro de Fisioterapia, para autorização da primeira consulta inicial, também denominada como triagem em fisioterapia com o fisioterapeuta responsável. Art. 11 O paciente será chamado por via telefônica para a sua primeira consulta em fisioterapia. Art. 12 Será ligado para aos pacientes três vezes, caso não atenda continuará na lista de espera. CAPITULO III PRIMEIRA CONSULTA EM FISIOTERAPIA Art. 13 Na consulta inicial cabe ao fisioterapeuta à avaliação do caso para a classificação da prioridade no atendimento, conforme critérios definidos, no anexo único, parte integrante deste Decreto. Art. 14 Durante a consulta inicial o paciente receberá orientações sobre as atividades da vida diária até o início do tratamento fisioterapêutico no Centro de Fisioterapia. Art. 15 No caso de não comparecimento na data e horário agendados para consulta inicial em Fisioterapia, a autorização será cancelada e o paciente perderá o direito à vaga. CAPITULO IV DO ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO Art. 16 As vagas para atendimento fisioterapêutico serão preenchidas conforme os critérios de classificação e prioridade, a partir da data da consulta inicial. Art. 17 No primeiro atendimento, o paciente será submetido a uma avaliação cinético-funcional para definição dos objetivos terapêuticos e prescrição do tratamento fisioterapêutico. Art. 18 A duração do tratamento é de até 10 (dez) atendimentos, de acordo com a evolução do paciente. Art. 19 Nos casos onde for necessária prorrogação de tratamento o profissional, o fisioterapeuta poderá indicar até mais 10 (dez) atendimentos. Art. 20 É de responsabilidade do paciente o comparecimento aos atendimentos agendados sob o risco de perder a vaga. Art. 21 Cabe ao fisioterapeuta reencaminhar ao médico responsável para reavaliação clínica e acompanhamento do caso através da contra-referência, justificando a alta fisioterapêutica ou a necessidade de continuação do tratamento. CAPITULO V ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO DOMICILIR Art. 22 Os encaminhamentos de fisioterapia domiciliar deverão ser entregues no Centro De Fisioterapia. Art. 23 O setor de marcação receberá os encaminhamentos para fisioterapia domiciliar apenas com todos os requisitos preenchidos corretamente, os quais sejam; nome completo, solicitação de fisioterapia domiciliar, diagnóstico clínico, carimbo e assinatura do médico responsável da ESF do paciente. Art. 24 O servidor que realiza a marcação receberá o encaminhamento para obtenção dos dados do paciente (nome, telefone, endereço, diagnóstico clínico CID10), para agendamento da triagem domiciliar. Art. 25 O paciente que receberá a triagem domiciliar deverá ser acamado ou impossibilitado para estar no Centro de Fisioterapia. Art. 26 O fisioterapeuta responsável pela triagem realizará a avaliação do quadro funcional do paciente e deverá fazer um relatório do caso. Art. 27 Depois de realizado o relatório o fisioterapeuta indica o tratamento de fisioterapia domiciliar, comunicando aos familiares os dias e horários da semana que o paciente receberá o atendimento domiciliar. Art. 28 A alta domiciliar será realizada através do entendimento do fisioterapeuta responsável ou médico responsável da ESF, conforme o quadro clínico funcional do paciente. Art. 29 As vagas de fisioterapia domiciliar serão preenchidas conforme a quantidade concedida pelo Centro de Fisioterapia e Secretário de Saúde do Município de Orleans. Art. 30 A duração do tratamento domiciliar acontecerá de acordo com a tabela abaixo: 1 ano de atendimento / acamado 40 atendimentos / anual 2 ano de atendimento/ acamado 20 atendimentos /anual 3 ou mais anos de atendimentos/ acamado 10 atendimentos/ anual Obs.: os casos em que o fisioterapeuta avaliar mudanças no quadro acima, o mesmo realizará um relatório justificando o quadro do paciente e a quantidade que por ele seria necessário para serem avaliados pela equipe de fisioterapeutas responsáveis. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 Os casos não contemplados no presente documento serão avaliados por representantes da Fisioterapia, mediante a aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art.32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as demais disposições em contrário. Orleans, SC, 03 de junho de 2013; 128º anos da Fundação e 99º anos da Emancipação Político Administrativo. MARCO ANTONIO BERTONCINI CASCAES Prefeito Municipal PUBLICADO O PRESENTE DECRETO NESTA SEC RETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE. MARCELO GALVANE Secretário de Administração ANEXO ÚNICO CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO Os seguintes quadros clínicos terão prioridade para agendamento pela regulação. Para tal, será necessário um parecer (laudo) detalhado do médico relatando o quadro clínico e a urgência no atendimento. NEUROLOGIA: Acidente vascular encefálico isquêmico ou hemorrágico, primário ou recidivante, com data inferior a 3 meses do episódio mais recente. ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA/REUMATOLOGIA: Pós-entorse ligamentar ou fratura, recidivantes ou não, tratados conservadoramente com data inferior a 3 meses do último episódio ou da retirada da imobilização gessada. Pós-operatórios diversos (próteses, fraturas, osteotomias, retirada de tumores ósseos, reconstrução tendinosa ou ligamentar) com menos de 3 meses de alta hospitalar ou retirada da imobilização. Episódios agudos (inferior a 3 meses) de dor cervical com ou sem irradiação e parestesia em membros superiores, bilateral ou unilateral, com incapacidade funcional grave para as atividades de vida diária ou trabalho. Episódios agudos (inferior a 3 meses) de dor lombar baixa com ou sem irradiação e parestesia em membros inferiores, bilateral ou unilateral, com incapacidade funcional grave para as atividades de vida diária ou trabalho. Episódios agudos (inferior a 3 meses) de dor em membros superiores ou inferiores, de origem ocupacional, com incapacidade funcional grave para as atividades de vida diária ou trabalho. GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA: Lombalgia ou lombociatalgia gestacional. Síndrome do túnel do carpo decorrente do edema comum na gestação. Patologias osteomusculares prévias agravadas pela gestação, comprometendo diretamente o bem estar físico e qualidade de vida da gestante e do bebê. MARCO ANTONIO BERTONCINI CASCAES Prefeito Municipal