DECRETO MUNICIPAL Nº 3.546 DE 03 DE JUNHO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA
ENCAMINHAMENTO DE PACIENTES AO CENTRO
DE FISIOTERAPIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
MARCO ANTONIO BERTONCINI CASCAES, Prefeito do Município de
Orleans/SC, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 68, inciso VII, da Lei
Orgânica Municipal.
CAPITULO I
ENCAMINHAMENTO PARA FISIOTERAPIA
Art. 1º O Acesso ao Centro de Fisioterapia pelo Sistema Único de Saúde
do município de Orleans será realizado obrigatoriamente através do encaminhamento do
médico responsável da Estratégia de Saúde da Família e/ou do médico credenciado pelo
Sistema Único de Saúde da Secretaria do Município de Orleans.
Art. 2º Cabe ao médico responsável o preenchimento correto do
encaminhamento de Fisioterapia, em letra legível ou impresso, onde deverão constar
obrigatoriamente os seguintes itens:
1- Nome completo do paciente;
2 - Motivo do encaminhamento;
3- Solicitação de Fisioterapia (por escrito);
4- Data da solicitação;
5- Carimbo e assinatura do médico responsável.
§1º O motivo do encaminhamento deverá conter de forma clara a
indicação e diagnóstico clínico do paciente, bem como seu respectivo código CID 10.
§2º Fica a critério do médico responsável o acréscimo de demais
informações sobre o quadro clínico.
CAPITULO II
RECEPÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ENCAMINHAMENTOS
Art.3º Os encaminhamentos para Fisioterapia deverão ser entregues no
Centro De Fisioterapia.
Art. 4º O responsável pela marcação no Centro de Fisioterapia deverá
aceitar apenas os encaminhamentos originais e preenchidos corretamente.
Art. 5º Não serão aceitos fotocópias ou fax de encaminhamentos para
fisioterapia, assim como serão recusados os encaminhamentos preenchidos de forma
ilegível, rasurados ou danificados de tal forma que dificultem a correta identificação das
informações necessárias.
Art. 6º Cabe ao servidor responsável pela marcação no Centro de
Fisioterapia para conferência das informações contidas no encaminhamento de
Fisioterapia.
Art. 7º No caso de recusa do encaminhamento pelo setor de marcação é de
total e exclusiva responsabilidade do paciente retornar ao médico responsável pela
prescrição correta das informações.
Art. 8º O setor de marcação do Centro de Fisioterapia deverá registrar o
nome do paciente, diagnóstico clínico, data da entrega e telefone para que o setor possa
entrar em contato com o paciente para realizar a primeira consulta (TRIAGEM).
Art. 9º O setor de marcação do Centro de Fisioterapia não aceitará
encaminhamentos com data de solicitação superior a 90 dias.
Art. 10 O encaminhamento aceito será incluído na fila de espera do
Centro de Fisioterapia, para autorização da primeira consulta inicial, também
denominada como triagem em fisioterapia com o fisioterapeuta responsável.
Art. 11 O paciente será chamado por via telefônica para a sua primeira
consulta em fisioterapia.
Art. 12 Será ligado para aos pacientes três vezes, caso não atenda
continuará na lista de espera.
CAPITULO III
PRIMEIRA CONSULTA EM FISIOTERAPIA
Art. 13 Na consulta inicial cabe ao fisioterapeuta à avaliação do caso para
a classificação da prioridade no atendimento, conforme critérios definidos, no anexo
único, parte integrante deste Decreto.
Art. 14 Durante a consulta inicial o paciente receberá orientações sobre as
atividades da vida diária até o início do tratamento fisioterapêutico no Centro de
Fisioterapia.
Art. 15 No caso de não comparecimento na data e horário agendados para
consulta inicial em Fisioterapia, a autorização será cancelada e o paciente perderá o
direito à vaga.
CAPITULO IV
DO ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO
Art. 16 As vagas para atendimento fisioterapêutico serão preenchidas
conforme os critérios de classificação e prioridade, a partir da data da consulta inicial.
Art. 17 No primeiro atendimento, o paciente será submetido a uma
avaliação cinético-funcional para definição dos objetivos terapêuticos e prescrição do
tratamento fisioterapêutico.
Art. 18 A duração do tratamento é de até 10 (dez) atendimentos, de acordo
com a evolução do paciente.
Art. 19 Nos casos onde for necessária prorrogação de tratamento o
profissional, o fisioterapeuta poderá indicar até mais 10 (dez) atendimentos.
Art. 20 É de responsabilidade do paciente o comparecimento aos
atendimentos agendados sob o risco de perder a vaga.
Art. 21 Cabe ao fisioterapeuta reencaminhar ao médico responsável para
reavaliação clínica e acompanhamento do caso através da contra-referência, justificando
a alta fisioterapêutica ou a necessidade de continuação do tratamento.
CAPITULO V
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO DOMICILIR
Art. 22 Os encaminhamentos de fisioterapia domiciliar deverão ser
entregues no Centro De Fisioterapia.
Art. 23 O setor de marcação receberá os encaminhamentos para
fisioterapia domiciliar apenas com todos os requisitos preenchidos corretamente, os
quais sejam; nome completo, solicitação de fisioterapia domiciliar, diagnóstico clínico,
carimbo e assinatura do médico responsável da ESF do paciente.
Art. 24 O servidor que realiza a marcação receberá o encaminhamento
para obtenção dos dados do paciente (nome, telefone, endereço, diagnóstico clínico
CID10), para agendamento da triagem domiciliar.
Art. 25 O paciente que receberá a triagem domiciliar deverá ser acamado
ou impossibilitado para estar no Centro de Fisioterapia.
Art. 26 O fisioterapeuta responsável pela triagem realizará a avaliação do
quadro funcional do paciente e deverá fazer um relatório do caso.
Art. 27 Depois de realizado o relatório o fisioterapeuta indica o tratamento
de fisioterapia domiciliar, comunicando aos familiares os dias e horários da semana que
o paciente receberá o atendimento domiciliar.
Art. 28 A alta domiciliar será realizada através do entendimento do
fisioterapeuta responsável ou médico responsável da ESF, conforme o quadro clínico funcional do paciente.
Art. 29 As vagas de fisioterapia domiciliar serão preenchidas conforme a
quantidade concedida pelo Centro de Fisioterapia e Secretário de Saúde do Município
de Orleans.
Art. 30 A duração do tratamento domiciliar acontecerá de acordo com a
tabela abaixo:
1 ano de atendimento / acamado
40 atendimentos / anual
2 ano de atendimento/ acamado
20 atendimentos /anual
3 ou mais anos de atendimentos/ acamado
10 atendimentos/ anual
Obs.: os casos em que o fisioterapeuta avaliar
mudanças no quadro acima, o mesmo realizará um
relatório justificando o quadro do paciente e a
quantidade que por ele seria necessário para serem
avaliados pela equipe de fisioterapeutas responsáveis.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 Os casos não contemplados no presente documento serão
avaliados por representantes da Fisioterapia, mediante a aprovação do Secretário
Municipal de Saúde.
Art.32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as demais disposições em contrário.
Orleans, SC, 03 de junho de 2013; 128º anos da Fundação e 99º anos da Emancipação
Político Administrativo.
MARCO ANTONIO BERTONCINI CASCAES
Prefeito Municipal
PUBLICADO O PRESENTE DECRETO NESTA SEC RETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS
MIL E TREZE.
MARCELO GALVANE
Secretário de Administração
ANEXO ÚNICO
CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
Os seguintes quadros clínicos terão prioridade para agendamento pela regulação. Para
tal, será necessário um parecer (laudo) detalhado do médico relatando o quadro clínico e
a urgência no atendimento.
NEUROLOGIA:
Acidente vascular encefálico isquêmico ou hemorrágico, primário ou recidivante, com
data inferior a 3 meses do episódio mais recente.
ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA/REUMATOLOGIA:
Pós-entorse ligamentar ou fratura, recidivantes ou não, tratados conservadoramente com
data inferior a 3 meses do último episódio ou da retirada da imobilização gessada.
Pós-operatórios diversos (próteses, fraturas, osteotomias, retirada de tumores ósseos,
reconstrução tendinosa ou ligamentar) com menos de 3 meses de alta hospitalar ou
retirada da imobilização.
Episódios agudos (inferior a 3 meses) de dor cervical com ou sem irradiação e
parestesia em membros superiores, bilateral ou unilateral, com incapacidade funcional
grave para as atividades de vida diária ou trabalho.
Episódios agudos (inferior a 3 meses) de dor lombar baixa com ou sem irradiação e
parestesia em membros inferiores, bilateral ou unilateral, com incapacidade funcional
grave para as atividades de vida diária ou trabalho.
Episódios agudos (inferior a 3 meses) de dor em membros superiores ou inferiores, de
origem ocupacional, com incapacidade funcional grave para as atividades de vida diária
ou trabalho.
GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA:
Lombalgia ou lombociatalgia gestacional.
Síndrome do túnel do carpo decorrente do edema comum na gestação.
Patologias osteomusculares prévias agravadas pela gestação, comprometendo
diretamente o bem estar físico e qualidade de vida da gestante e do bebê.
MARCO ANTONIO BERTONCINI CASCAES
Prefeito Municipal