1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE SECRETARIA

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO - SANITÁRIAS DE FUNCIONAMENTO
DOS SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE – MS.
Resolução SESAU n._____, de______________de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e :
Considerando a Lei Federal n.º 8080/90, artigos 15, incisos I, XI e 17, incisos III e XI;
Considerando a Lei Complementar Municipal n. 148, de 23 de dezembro de 2009 e
suas modificações;
Considerando a Lei Estadual nº 1293 de 21 de Setembro de 1992;
Considerando que os serviços de assistência à saúde são de relevância pública,
estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público;
Considerando que o Município possui dever constitucional de proteger a saúde de seus
cidadãos;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle
sanitário sobre bens, produtos e serviços visando a proteção à saúde da população;
Considerando a necessidade de harmonização e padronização das ações de inspeção
sanitária em serviços de fisioterapia;
Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui
competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitária, quando
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tais atos forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços de interesse à
saúde prestada;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica: Condições Higiênico-Sanitárias de funcionamento
para os Serviços de Fisioterapia, conforme norma do Anexo I.
Art. 2º Instituir a relação de documentos para o licenciamento dos estabelecimentos
que exerçam a atividade de Consultório de Fisioterapia e de Clínica de Fisioterapia.
Art. 3º Os termos desta Resolução se aplicam às pessoas físicas e jurídicas,
instituições públicas ou privadas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a prática da
fisioterapia. Estes estabelecimentos deverão observar as normas constantes na
presente resolução e nas demais legislações vigentes.
Art. 4º - A fiscalização quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na
presente Norma Técnica, será realizada pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária.
NORMA TÉCNICA DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO SANITÁRIAS DE
FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
OBJETIVO
Art. 5º - A presente norma técnica tem como objetivo normatizar as condições
higiênico sanitárias de funcionamento dos serviços de fisioterapia, no âmbito do
município de Campo Grande – MS, fixar diretrizes, definições, condições gerais e
específicas, visando a garantia da qualidade e a segurança do serviço prestado aos
usuários.
SEÇÃO II
ABRANGÊNCIA
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Art. 6º Esta Resolução é aplicável a todos os serviços fisioterápicos, no âmbito do
município de Campo Grande – MS, públicos, privados, filantrópicos, contratados,
conveniados ou não ao SUS, que realizam atendimentos fisioterápico geral e
especializado na áreas de: Oncologia, Cardiologia, Respiratório, Uroginecologia,
Neonatal, Vascular, Traumato-Ortopédica, Neurológica, Queimados, Dermatofuncional e outras ulteriormente regulamentadas.
O cumprimento dos requisitos deste Regulamento não excetua o cumprimento de
outros Regulamentos específicos e suas posteriores publicações.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 7° - Os Serviços de Fisioterapia para funcionar devem possuir os seguintes
documentos, que deverão ser mantidos atualizados, no local e a disposição da
autoridade sanitária:
I - Licença Sanitária expedida pelo órgão de Vigilância Sanitária do município de
Campo Grande;
II - Registro do estabelecimento junto ao conselho profissional de seu responsável
técnico;
III - Comprovante de responsabilidade técnica emitida pelo conselho profissional;
IV - Comprovar a forma de contratação dos mesmos, quando não-sócios ou
proprietários;
V - Manual de Boas Práticas Operacionais.
VI – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
VII - Contrato Social, quando pessoa jurídica;
VIII - CNPJ, quando pessoa jurídica;
IX - CPF, quando pessoa física;
X - Alvará de Localização atualizado;
XI – Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 8º - É vedado o funcionamento dos estabelecimentos relacionados nesta norma em
residências ou em locais com acesso direto às mesmas.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º - Para efeitos deste Regulamento são definidos:
I - Atendimento Fisioterápico: é o atendimento realizado por profissionais
Fisioterapeutas, habilitado a construir diagnóstico dos distúrbios cinético-funcionais
(Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas fisioterápicas, a sua
ordenação e indução no paciente, bem como, o acompanhamento da evolução do
quadro clínico funcional e as condições para a alta dos serviços, consoante o disposto
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no Decreto-Lei 938/69, Lei 6.316/75, Decreto 9.640/84 e Resoluções do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO;
II - Cinesioterapia (tratamento através de movimento) - exercício ativo, exercício
passivo e exercício assistido (com ajuda de aparelhos);
III - Clínica de Fisioterapia é o local de atendimento fisioterápico, sendo pessoa
jurídica, devidamente registrado nos órgãos competentes e Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional-CREFITO, por dois ou mais profissionais, que
utilizem métodos e técnicas próprias em vários ambientes de atendimento;
IV - Consultório de Fisioterapia: é o local de atendimento individual por um único
profissional, que possui registro de pessoa física com alvará de funcionamento
expedido em seu nome como Profissional Autônomo;
V - Licença Sanitária: é o documento expedido pelo órgão sanitário competente
Municipal que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades
sob regime de vigilância sanitária;
VI - Biossegurança: condição de segurança alcançada por um conjunto de ações
destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às atividades que
possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente;
VII - Desinfecção: processo físico ou químico que destrói ou inativa a maioria dos
microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de
esporos bacterianos;
VIII - Eletroterapia (tratamento através de corrente elétrica) -corrente galvânica e
corrente farádica;
IX - Equipamento: designação genérica para um dispositivo empregado pelo serviço
de fisioterapia como parte integrante do processo de realização do atendimento
fisioterápico;
X - Esterilização: Processo físico ou químico que destrói todas as formas de vida
microbiana, ou seja, bactérias nas formas vegetativas e esporulados, fungos e vírus;
XI - Garantia da qualidade: Conjunto de atividades planejadas, sistematizadas,
implementadas com o objetivo de garantir que os padrões de qualidade sejam
cumpridos;
XII - Hidroterapia (tratamento por meio de água) -turbilhão, tanque de Hubbard e
piscina;
XIII - Inspeção sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de
competência da autoridade sanitária local, que previnem e controlam o risco sanitário
em estabelecimentos sujeitos a este controle;
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XIV - Instrução escrita: toda e qualquer descrição escrita de forma a documentar as
atividades realizadas pelo estabelecimento e ou serviço constante do manual de boas
práticas e dos procedimentos operacionais padrão;
XV - Limpeza: Processo sistemático e contínuo para a manutenção do asseio ou,
quando necessário, para a retirada de sujidade de uma superfície;
XVI - Mecanoterapia (tratamento através de aparelhos) - tração cervical, tração
lombar, bicicleta fixa, bota de Delorene, mesa de Kanavel, espelho de postura, barra
de Ling, escada e rampa, roda de ombro, paralela, tatame e quadro balcânico;
XVII - Profissional legalmente habilitado: Profissional de formação superior inscrito no
respectivo Conselho de Classe, com suas competências atribuídas por Lei e
Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO;
XVIII - Rastreabilidade: capacidade de recuperação do histórico, da aplicação ou da
localização daquilo que está sendo considerado, por meio de identificações
registradas;
XIX - Responsável Técnico: Profissional legalmente habilitado que assume perante a
vigilância sanitária e o órgão de fiscalização profissional (conselho de classe) a
responsabilidade técnica do serviço de fisioterapia, desempenhando em todos seus
graus de complexidade;
XX - Saneante: Substância ou preparação destinada a higienização, desinfecção,
esterilização ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos, públicos e privados,
em lugares de uso comum e no tratamento da água;
XXI - Termoterapia: (tratamento através de calor) -forno de Bier, infravermelho,
Ultravioleta, ondas curtas, ultra-som e parafina;
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Os Serviços de Fisioterapia para funcionar devem possuir :
I - Licença sanitária atualizada e expedida pelo órgão Sanitário Competente.
II - Profissional legalmente habilitado como responsável técnico.
a) Em caso de impedimento do responsável técnico, a Clínica de Fisioterapia
deve contar com um profissional legalmente habilitado para substituí-lo.
III - Todo Consultório de Fisioterapia e Clínica de Fisioterapia pública, privada,
filantrópica, contratada, conveniada ou não ao SUS devem estar inscritos no Cadastro
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Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
IV - A direção e o responsável técnico da Clínica de Fisioterapia, ou o responsável
técnico do Consultório de Fisioterapia tem a competência de planejar, implementar e
garantir a qualidade dos processos, responsabilizando-se pelos seguintes itens:
a) Equipe técnica e os recursos necessários para o desempenho de suas
atribuições;
b) Fichas de avaliação e acompanhamento do tratamento, bem como a proteção
das informações confidenciais dos pacientes;
c) Equipamentos e produtos utilizados para diagnóstico
fisioterapêutico, em conformidade com a legislação vigente;
e
tratamento
d) Utilização de técnicas conforme recomendações do fabricante (equipamentos
e produtos) ou com base científica comprovada;
e) Rastreabilidade de todos os seus processos;
f) Manual de Boas Práticas, devidamente assinado e datado, com no mínimo as
seguintes informações:
1) Identificação da empresa / consultório;
2) Croqui com lay-out, com dimensionamento dos ambientes e nomenclatura dos
mesmos, locando os mobiliários e equipamentos;
3) Relação de atividades desenvolvidas pela empresa / consultório;
4) Relação de profissionais que atendem no local, com respectivos números dos
conselhos;
5) Relação de funcionários e colaboradores e respectivas funções;
6) Relação de equipamentos, co respectivos números dos registros;
7) Descrição dos procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização (se for o
caso) dos artigos e superfícies utilizados na clínica/ consultório;
8) Manutenções corretivas e preventivas dos equipamentos, com seus devidos
registros e comprovantes;
9) Limpeza e desinfecção dos reservatórios de água, bem como garantia da
balneabilidade da água da piscina (se for o caso) com seus devidos registros e
comprovantes;
10) Programa de Controle de pragas e vetores (caso necessário) com seus devidos
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registros e comprovantes.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia devem manter
disponíveis registros de formação e qualificação de seus profissionais e funcionários
compatíveis com as funções desempenhadas.
Art.12. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia devem promover
treinamento e educação permanente aos seus profissionais e funcionários mantendo
disponíveis os registros dos mesmos.
Art. 13. Todos os profissionais e funcionários do Consultório de Fisioterapia e Clínica
de Fisioterapia devem ser vacinados em conformidade com a legislação vigente.
Art.14. Em se tratando de Clínica de Fisioterapia a admissão de funcionários deve ser
precedida de exames médicos em conformidade com o Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO da NR-7 da Portaria MTE nº 3214 de 08/06/1978 e
Lei Federal nº 6514 de 22/12/1977, suas atualizações ou outro instrumento legal que
venha substituí-la.
INFRA-ESTRUTURA
Art.15. A infra-estrutura física do Consultório de Fisioterapia e da Clínica de
Fisioterapia deve atender aos requisitos da RDC/ANVISA nº 50 de 21/02/2002, suas
atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la, bem como a NBR
9050/ ABNT.
Art. 16. Toda instalação, construção, reforma ou adaptação na estrutura física dos
consultórios / clínicas de fisioterapia, deve ser precedida de aprovação de projeto
arquitetônico junto a autoridade sanitária competente.
Art.17. Sala de avaliação e atendimento: área (s) destinada à prestação de assistência
fisioterápica com dimensão mínima de 7,5 m².
Art.18. Os pisos, tetos e paredes devem ser de cor clara, com revestimento liso,
impermeável e de fácil limpeza.
Art.19. As portas deverão ter uma dimensão mínima de 0,80m (vão livre) x 2,10m.
Art.20. Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m, não podendo ser utilizado
como sala de espera.
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Art. 21. Sempre que houver paciente examinado, manipulado, tocado ou tratado, é
obrigatória a provisão de recursos para a lavagem de mãos através de lavatórios ou
pias para uso da equipe de assistência. Devem possuir torneiras ou comandos do tipo
que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água. Junto a estes
deve existir provisão de sabão líquido degermante, além de recursos para secagem
das mãos. Para os ambientes que executem procedimentos invasivos, cuidados a
pacientes críticos e/ou que a equipe de assistência tenha contato direto com feridas
e/ou dispositivos invasivos, deve existir, além do sabão citado, provisão de antiséptico junto as torneiras de lavagem das mãos e especificamente:
I) A cada no mínimo seis boxes, onde não são realizados procedimentos
invasivos, deve existir um lavatório no mesmo ambiente, com todos os acessórios
para a lavagem e secagem das mãos em suportes específicos.
II) Deverá possuir lavatório para as mãos, nas salas de cinesioterapia,
mecanoterapia, atendimento neurológico, estética e etc.
DO CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA
Art 22. Os Consultórios de Fisioterapia além das exigências dispostas nos artigos 15
a 21 deverão possuir:
I) Calçada: deve ser nivelada, revestida de material antiderrapante, sem degraus
ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pessoas e com piso tátil.
II) Rampas e escadas: devem ser executadas conforme as especificações da
NBR 9050/ABNT, observadas as exigências de corrimão e sinalização.
III) Estacionamento: deve ser reservada uma vaga para veículos com pessoa(s)
com deficiência(s), tendo piso nivelado, estável e antiderrapante, estar localizado
próximo às entradas principais, com dimensões e sinalização de acordo com a NBR
9050/ ABNT.
IV) Recepção/sala de espera: deve ser constituída de uma sala que permita a
acomodação de todos os pacientes e acompanhantes sentados, garantindo o conforto
térmico, com espaço reservado para cadeirantes e mobiliário com revestimento liso,
lavável e impermeável.
V) Sanitários para pacientes: o estabelecimento deverá possuir sanitários para
pacientes adaptado para portadores de deficiência física, contendo barras de apoio e
área de transferência lateral e / ou perpendicular e/ ou diagonal, com dimensões
mínimas de 1,20 x 0,80m, sendo a área mínima total de 3,60m².
VI) Deverá possuir um pia de lavagem – destinada à lavagem de artigos
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utilizados no atendimento fisioterápico, com profundidade que evite respingos, de
formato retangular ou quadrado, inserida em bancada.
DA CLÍNICA DE FISIOTERAPIA
Art. 23. As Clínicas de Fisioterapia além das exigências dispostas nos artigos 15 a 22
deverão possuir:
I) Sala de avaliação e atendimento: área (s) destinada à prestação de assistência
fisioterápica com dimensão mínima de 7,5 m².
II) Clínicas com dois ou mais pavimentos devem possuir plataforma mecânica ou
elevador, que permita o acesso a todos os pacientes.
III) Além da estrutura física acima especificada, os serviços de fisioterapia
deverão possuir os seguintes ambientes de apoio:
a) Depósito ou área de material de limpeza, provido de tanque;
b) Copa;
c) Sanitário (s) para funcionários;
d) Área para guarda de macas e cadeiras de rodas;
e) Área de Lavanderia (caso não terceirize).
Art. 24) As Clínicas de Fisioterapia , deverão possuir ainda, a depender da atividade
funcional:
I) Boxes de material de cor clara, liso, impermeável, de fácil limpeza para
tratamento eletroterápico com comprimento mínimo de 2,00m e largura mínima 1,20m,
totalizando uma área de 2,40m², sendo que, ao menos um dos boxes deverá possuir
largura mínima de 1,5m e comprimento mínimo de 2m, totalizando uma área de 3m²
destinado a cadeirantes.
II) Salas de cinesioterapia, mecanoterapia e atendimento neurológico deverão
respeitar a proporção de 2,4m² por paciente e possuir lavatório provido de sabonete
líquido e papel toalha.
III) Hidroterapia:
a) Piscina: deverá possuir vestiário/sanitário diferenciado por sexo, com
dimensionamento conforme a ABNT/9050 NBR, adaptado para portadores de
necessidades especiais. Deverá ser realizado o tratamento diário e o controle da
qualidade da água, com apresentação de laudo físico, químico e microbiológico no
mínimo anualmente ou com maior frequência a depender do uso;
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b) Turbilhão: o mesmo necessitará de uma área para acomodá-lo, com
dimensão que permita a acomodação do paciente sentado e do equipamento, sem ser
em área de circulação de pacientes, profissionais e materiais. Deverá possuir um
tanque em altura que permita a lavagem dos membros inferiores dos pacientes.
IV) Caso possua aparelho de Ondas Curtas – o mesmo deverá ser instalado em
sala específica com distância mínima de 9m de outros equipamentos eletroterápicos ou
utilizar Gaiolas de Faraday. Deverá possuir divã e mesa de apoio de madeira. Ou
comprovar através de documentos, que o equipamento utilizado não interfere com os
demais equipamentos eletroterápicos.
V) Tomadas para os equipamentos: deverá possuir uma tomada para cada
equipamento eletroterápico, não sendo permitido o uso de adaptadores e extensões;
VI) Além das especificações estabelecidas na presente norma, os serviços de
fisioterapia deverão estar adequados às exigências dispostas na Portaria n.º 818/GM de
05 de junho de 2001, Resolução RDC nº 50/2002 – ANVISA e outras normas aplicadas,
suas alterações e substituições.
DOS EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS FISIOTERÁPICOS
Art. 25. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia devem:
I) Possuir equipamentos e instrumentos de acordo com a complexidade do
serviço e necessários ao atendimento de sua demanda;
II) Manter instruções escritas referentes a equipamentos ou instrumentos,
complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa;
III) Realizar a manutenção preventiva e corretiva, além da calibração dos
equipamentos, em intervalos regulares, em conformidade com o fabricante, mantendo
registros;
Art. 26. Os equipamentos e instrumentos utilizados, nacionais e importados, devem
estar regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente.
Art. 27. Os equipamentos que necessitam funcionar com temperatura controlada
devem possuir registro da verificação da mesma.
Art.28. Na disposição dos equipamentos, macas, aparelhos, tablados e outros o
espaço para circulação entre os mesmos deve ser de no mínimo 1,20 metros.
DO DESCARTE DE RESIDUOS
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Art.29. Caso o Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia gerem resíduos de
serviços de saúde, de acordo Resolução RDC/ANVISA nº 306 de 07/12/2004, suas
atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la, devem possuir,
implantar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
– PGRSS.
Art. 30. Compete ao estabelecimento apresentar à autoridade sanitária, além do
Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS):
I) Contrato com empresa que realiza a coleta, transporte, tratamento (quando for o
caso) e destinação final adequada dos resíduos, de acordo com o tipo de resíduo
gerado;
II) Licença Ambiental que contemple todas as etapas (coleta, transporte, tratamento
(quando for o caso) e destinação final adequada dos resíduos, de acordo com o tipo de
resíduo gerado;
III) Comprovante da destinação final dos resíduos (verificando-se a quantidade de
resíduo gerado e encaminhado).
DA BIOSSEGURANÇA
Art. 31. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia deverão manter e
disponibilizar a todos os funcionários instruções escritas referentes às normas e
condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental, bem como
atender exigências das Normas Regulamentadoras (NR) e sanitárias vigentes.
Art. 32. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia deverão manter e
disponibilizar solução alcoólica para higienização das mãos nos ambientes de
atendimento. A preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos deverá possuir
concentração final entre 60% a 80% destinadas à aplicação nas mãos para reduzir o
número de microrganismos. Recomenda-se que contenha emolientes em sua
formulação para evitar o ressecamento da pele.
Art. 33. Disponibilizar equipamentos de proteção individual aos funcionários e
colaboradores de acordo com as atividades desenvolvidas;
DA LIMPEZA, DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO DE ARTIGOS E SUPERFÍCIES
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Art. 34. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia devem possuir
instruções de limpeza, desinfecção e esterilização, quando aplicável, das superfícies,
instalações, equipamentos, artigos e materiais, de acordo com o Manual de
Processamento de Artigos e Superfícies do Ministério da Saúde e ou legislações,
regulamentos que vierem substituir.
Art. 35. Os saneantes e os produtos usados nos processos de limpeza e desinfecção
devem ser utilizados segundo as especificações do fabricante e estarem regularizados
junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação sanitária vigente.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36. Fica concedido prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de
publicação desta Resolução, para o cumprimento da presente legislação.
Art.37. O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará na aplicação
das penalidades previstas na Lei Complementar n.º 148, de 23 de dezembro de 2009
ou a que vier substituí-la ou complementá-la.
Art.38. A partir da data da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos
devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu
funcionamento.
Art.39 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, ___ de ____ de 2013.
ADM IVANDRO CORRÊA FONSECA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
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