PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO - SANITÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS. Resolução SESAU n._____, de______________de 2013. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e : Considerando a Lei Federal n.º 8080/90, artigos 15, incisos I, XI e 17, incisos III e XI; Considerando a Lei Complementar Municipal n. 148, de 23 de dezembro de 2009 e suas modificações; Considerando a Lei Estadual nº 1293 de 21 de Setembro de 1992; Considerando que os serviços de assistência à saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público; Considerando que o Município possui dever constitucional de proteger a saúde de seus cidadãos; Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário sobre bens, produtos e serviços visando a proteção à saúde da população; Considerando a necessidade de harmonização e padronização das ações de inspeção sanitária em serviços de fisioterapia; Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitária, quando 1 tais atos forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços de interesse à saúde prestada; Resolve: Art. 1º Aprovar a Norma Técnica: Condições Higiênico-Sanitárias de funcionamento para os Serviços de Fisioterapia, conforme norma do Anexo I. Art. 2º Instituir a relação de documentos para o licenciamento dos estabelecimentos que exerçam a atividade de Consultório de Fisioterapia e de Clínica de Fisioterapia. Art. 3º Os termos desta Resolução se aplicam às pessoas físicas e jurídicas, instituições públicas ou privadas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a prática da fisioterapia. Estes estabelecimentos deverão observar as normas constantes na presente resolução e nas demais legislações vigentes. Art. 4º - A fiscalização quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na presente Norma Técnica, será realizada pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária. NORMA TÉCNICA DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO SANITÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SEÇÃO I OBJETIVO Art. 5º - A presente norma técnica tem como objetivo normatizar as condições higiênico sanitárias de funcionamento dos serviços de fisioterapia, no âmbito do município de Campo Grande – MS, fixar diretrizes, definições, condições gerais e específicas, visando a garantia da qualidade e a segurança do serviço prestado aos usuários. SEÇÃO II ABRANGÊNCIA 2 Art. 6º Esta Resolução é aplicável a todos os serviços fisioterápicos, no âmbito do município de Campo Grande – MS, públicos, privados, filantrópicos, contratados, conveniados ou não ao SUS, que realizam atendimentos fisioterápico geral e especializado na áreas de: Oncologia, Cardiologia, Respiratório, Uroginecologia, Neonatal, Vascular, Traumato-Ortopédica, Neurológica, Queimados, Dermatofuncional e outras ulteriormente regulamentadas. O cumprimento dos requisitos deste Regulamento não excetua o cumprimento de outros Regulamentos específicos e suas posteriores publicações. SEÇÃO III DOS REQUISITOS GERAIS Art. 7° - Os Serviços de Fisioterapia para funcionar devem possuir os seguintes documentos, que deverão ser mantidos atualizados, no local e a disposição da autoridade sanitária: I - Licença Sanitária expedida pelo órgão de Vigilância Sanitária do município de Campo Grande; II - Registro do estabelecimento junto ao conselho profissional de seu responsável técnico; III - Comprovante de responsabilidade técnica emitida pelo conselho profissional; IV - Comprovar a forma de contratação dos mesmos, quando não-sócios ou proprietários; V - Manual de Boas Práticas Operacionais. VI – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde; VII - Contrato Social, quando pessoa jurídica; VIII - CNPJ, quando pessoa jurídica; IX - CPF, quando pessoa física; X - Alvará de Localização atualizado; XI – Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Art. 8º - É vedado o funcionamento dos estabelecimentos relacionados nesta norma em residências ou em locais com acesso direto às mesmas. DAS DEFINIÇÕES Art. 9º - Para efeitos deste Regulamento são definidos: I - Atendimento Fisioterápico: é o atendimento realizado por profissionais Fisioterapeutas, habilitado a construir diagnóstico dos distúrbios cinético-funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas fisioterápicas, a sua ordenação e indução no paciente, bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para a alta dos serviços, consoante o disposto 3 no Decreto-Lei 938/69, Lei 6.316/75, Decreto 9.640/84 e Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO; II - Cinesioterapia (tratamento através de movimento) - exercício ativo, exercício passivo e exercício assistido (com ajuda de aparelhos); III - Clínica de Fisioterapia é o local de atendimento fisioterápico, sendo pessoa jurídica, devidamente registrado nos órgãos competentes e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-CREFITO, por dois ou mais profissionais, que utilizem métodos e técnicas próprias em vários ambientes de atendimento; IV - Consultório de Fisioterapia: é o local de atendimento individual por um único profissional, que possui registro de pessoa física com alvará de funcionamento expedido em seu nome como Profissional Autônomo; V - Licença Sanitária: é o documento expedido pelo órgão sanitário competente Municipal que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária; VI - Biossegurança: condição de segurança alcançada por um conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente; VII - Desinfecção: processo físico ou químico que destrói ou inativa a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos; VIII - Eletroterapia (tratamento através de corrente elétrica) -corrente galvânica e corrente farádica; IX - Equipamento: designação genérica para um dispositivo empregado pelo serviço de fisioterapia como parte integrante do processo de realização do atendimento fisioterápico; X - Esterilização: Processo físico ou químico que destrói todas as formas de vida microbiana, ou seja, bactérias nas formas vegetativas e esporulados, fungos e vírus; XI - Garantia da qualidade: Conjunto de atividades planejadas, sistematizadas, implementadas com o objetivo de garantir que os padrões de qualidade sejam cumpridos; XII - Hidroterapia (tratamento por meio de água) -turbilhão, tanque de Hubbard e piscina; XIII - Inspeção sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de competência da autoridade sanitária local, que previnem e controlam o risco sanitário em estabelecimentos sujeitos a este controle; 4 XIV - Instrução escrita: toda e qualquer descrição escrita de forma a documentar as atividades realizadas pelo estabelecimento e ou serviço constante do manual de boas práticas e dos procedimentos operacionais padrão; XV - Limpeza: Processo sistemático e contínuo para a manutenção do asseio ou, quando necessário, para a retirada de sujidade de uma superfície; XVI - Mecanoterapia (tratamento através de aparelhos) - tração cervical, tração lombar, bicicleta fixa, bota de Delorene, mesa de Kanavel, espelho de postura, barra de Ling, escada e rampa, roda de ombro, paralela, tatame e quadro balcânico; XVII - Profissional legalmente habilitado: Profissional de formação superior inscrito no respectivo Conselho de Classe, com suas competências atribuídas por Lei e Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO; XVIII - Rastreabilidade: capacidade de recuperação do histórico, da aplicação ou da localização daquilo que está sendo considerado, por meio de identificações registradas; XIX - Responsável Técnico: Profissional legalmente habilitado que assume perante a vigilância sanitária e o órgão de fiscalização profissional (conselho de classe) a responsabilidade técnica do serviço de fisioterapia, desempenhando em todos seus graus de complexidade; XX - Saneante: Substância ou preparação destinada a higienização, desinfecção, esterilização ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos, públicos e privados, em lugares de uso comum e no tratamento da água; XXI - Termoterapia: (tratamento através de calor) -forno de Bier, infravermelho, Ultravioleta, ondas curtas, ultra-som e parafina; SEÇÃO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 10 - Os Serviços de Fisioterapia para funcionar devem possuir : I - Licença sanitária atualizada e expedida pelo órgão Sanitário Competente. II - Profissional legalmente habilitado como responsável técnico. a) Em caso de impedimento do responsável técnico, a Clínica de Fisioterapia deve contar com um profissional legalmente habilitado para substituí-lo. III - Todo Consultório de Fisioterapia e Clínica de Fisioterapia pública, privada, filantrópica, contratada, conveniada ou não ao SUS devem estar inscritos no Cadastro 5 Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. IV - A direção e o responsável técnico da Clínica de Fisioterapia, ou o responsável técnico do Consultório de Fisioterapia tem a competência de planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos, responsabilizando-se pelos seguintes itens: a) Equipe técnica e os recursos necessários para o desempenho de suas atribuições; b) Fichas de avaliação e acompanhamento do tratamento, bem como a proteção das informações confidenciais dos pacientes; c) Equipamentos e produtos utilizados para diagnóstico fisioterapêutico, em conformidade com a legislação vigente; e tratamento d) Utilização de técnicas conforme recomendações do fabricante (equipamentos e produtos) ou com base científica comprovada; e) Rastreabilidade de todos os seus processos; f) Manual de Boas Práticas, devidamente assinado e datado, com no mínimo as seguintes informações: 1) Identificação da empresa / consultório; 2) Croqui com lay-out, com dimensionamento dos ambientes e nomenclatura dos mesmos, locando os mobiliários e equipamentos; 3) Relação de atividades desenvolvidas pela empresa / consultório; 4) Relação de profissionais que atendem no local, com respectivos números dos conselhos; 5) Relação de funcionários e colaboradores e respectivas funções; 6) Relação de equipamentos, co respectivos números dos registros; 7) Descrição dos procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização (se for o caso) dos artigos e superfícies utilizados na clínica/ consultório; 8) Manutenções corretivas e preventivas dos equipamentos, com seus devidos registros e comprovantes; 9) Limpeza e desinfecção dos reservatórios de água, bem como garantia da balneabilidade da água da piscina (se for o caso) com seus devidos registros e comprovantes; 10) Programa de Controle de pragas e vetores (caso necessário) com seus devidos 6 registros e comprovantes. DOS RECURSOS HUMANOS Art. 11. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia devem manter disponíveis registros de formação e qualificação de seus profissionais e funcionários compatíveis com as funções desempenhadas. Art.12. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia devem promover treinamento e educação permanente aos seus profissionais e funcionários mantendo disponíveis os registros dos mesmos. Art. 13. Todos os profissionais e funcionários do Consultório de Fisioterapia e Clínica de Fisioterapia devem ser vacinados em conformidade com a legislação vigente. Art.14. Em se tratando de Clínica de Fisioterapia a admissão de funcionários deve ser precedida de exames médicos em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO da NR-7 da Portaria MTE nº 3214 de 08/06/1978 e Lei Federal nº 6514 de 22/12/1977, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la. INFRA-ESTRUTURA Art.15. A infra-estrutura física do Consultório de Fisioterapia e da Clínica de Fisioterapia deve atender aos requisitos da RDC/ANVISA nº 50 de 21/02/2002, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la, bem como a NBR 9050/ ABNT. Art. 16. Toda instalação, construção, reforma ou adaptação na estrutura física dos consultórios / clínicas de fisioterapia, deve ser precedida de aprovação de projeto arquitetônico junto a autoridade sanitária competente. Art.17. Sala de avaliação e atendimento: área (s) destinada à prestação de assistência fisioterápica com dimensão mínima de 7,5 m². Art.18. Os pisos, tetos e paredes devem ser de cor clara, com revestimento liso, impermeável e de fácil limpeza. Art.19. As portas deverão ter uma dimensão mínima de 0,80m (vão livre) x 2,10m. Art.20. Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m, não podendo ser utilizado como sala de espera. 7 Art. 21. Sempre que houver paciente examinado, manipulado, tocado ou tratado, é obrigatória a provisão de recursos para a lavagem de mãos através de lavatórios ou pias para uso da equipe de assistência. Devem possuir torneiras ou comandos do tipo que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água. Junto a estes deve existir provisão de sabão líquido degermante, além de recursos para secagem das mãos. Para os ambientes que executem procedimentos invasivos, cuidados a pacientes críticos e/ou que a equipe de assistência tenha contato direto com feridas e/ou dispositivos invasivos, deve existir, além do sabão citado, provisão de antiséptico junto as torneiras de lavagem das mãos e especificamente: I) A cada no mínimo seis boxes, onde não são realizados procedimentos invasivos, deve existir um lavatório no mesmo ambiente, com todos os acessórios para a lavagem e secagem das mãos em suportes específicos. II) Deverá possuir lavatório para as mãos, nas salas de cinesioterapia, mecanoterapia, atendimento neurológico, estética e etc. DO CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA Art 22. Os Consultórios de Fisioterapia além das exigências dispostas nos artigos 15 a 21 deverão possuir: I) Calçada: deve ser nivelada, revestida de material antiderrapante, sem degraus ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pessoas e com piso tátil. II) Rampas e escadas: devem ser executadas conforme as especificações da NBR 9050/ABNT, observadas as exigências de corrimão e sinalização. III) Estacionamento: deve ser reservada uma vaga para veículos com pessoa(s) com deficiência(s), tendo piso nivelado, estável e antiderrapante, estar localizado próximo às entradas principais, com dimensões e sinalização de acordo com a NBR 9050/ ABNT. IV) Recepção/sala de espera: deve ser constituída de uma sala que permita a acomodação de todos os pacientes e acompanhantes sentados, garantindo o conforto térmico, com espaço reservado para cadeirantes e mobiliário com revestimento liso, lavável e impermeável. V) Sanitários para pacientes: o estabelecimento deverá possuir sanitários para pacientes adaptado para portadores de deficiência física, contendo barras de apoio e área de transferência lateral e / ou perpendicular e/ ou diagonal, com dimensões mínimas de 1,20 x 0,80m, sendo a área mínima total de 3,60m². VI) Deverá possuir um pia de lavagem – destinada à lavagem de artigos 8 utilizados no atendimento fisioterápico, com profundidade que evite respingos, de formato retangular ou quadrado, inserida em bancada. DA CLÍNICA DE FISIOTERAPIA Art. 23. As Clínicas de Fisioterapia além das exigências dispostas nos artigos 15 a 22 deverão possuir: I) Sala de avaliação e atendimento: área (s) destinada à prestação de assistência fisioterápica com dimensão mínima de 7,5 m². II) Clínicas com dois ou mais pavimentos devem possuir plataforma mecânica ou elevador, que permita o acesso a todos os pacientes. III) Além da estrutura física acima especificada, os serviços de fisioterapia deverão possuir os seguintes ambientes de apoio: a) Depósito ou área de material de limpeza, provido de tanque; b) Copa; c) Sanitário (s) para funcionários; d) Área para guarda de macas e cadeiras de rodas; e) Área de Lavanderia (caso não terceirize). Art. 24) As Clínicas de Fisioterapia , deverão possuir ainda, a depender da atividade funcional: I) Boxes de material de cor clara, liso, impermeável, de fácil limpeza para tratamento eletroterápico com comprimento mínimo de 2,00m e largura mínima 1,20m, totalizando uma área de 2,40m², sendo que, ao menos um dos boxes deverá possuir largura mínima de 1,5m e comprimento mínimo de 2m, totalizando uma área de 3m² destinado a cadeirantes. II) Salas de cinesioterapia, mecanoterapia e atendimento neurológico deverão respeitar a proporção de 2,4m² por paciente e possuir lavatório provido de sabonete líquido e papel toalha. III) Hidroterapia: a) Piscina: deverá possuir vestiário/sanitário diferenciado por sexo, com dimensionamento conforme a ABNT/9050 NBR, adaptado para portadores de necessidades especiais. Deverá ser realizado o tratamento diário e o controle da qualidade da água, com apresentação de laudo físico, químico e microbiológico no mínimo anualmente ou com maior frequência a depender do uso; 9 b) Turbilhão: o mesmo necessitará de uma área para acomodá-lo, com dimensão que permita a acomodação do paciente sentado e do equipamento, sem ser em área de circulação de pacientes, profissionais e materiais. Deverá possuir um tanque em altura que permita a lavagem dos membros inferiores dos pacientes. IV) Caso possua aparelho de Ondas Curtas – o mesmo deverá ser instalado em sala específica com distância mínima de 9m de outros equipamentos eletroterápicos ou utilizar Gaiolas de Faraday. Deverá possuir divã e mesa de apoio de madeira. Ou comprovar através de documentos, que o equipamento utilizado não interfere com os demais equipamentos eletroterápicos. V) Tomadas para os equipamentos: deverá possuir uma tomada para cada equipamento eletroterápico, não sendo permitido o uso de adaptadores e extensões; VI) Além das especificações estabelecidas na presente norma, os serviços de fisioterapia deverão estar adequados às exigências dispostas na Portaria n.º 818/GM de 05 de junho de 2001, Resolução RDC nº 50/2002 – ANVISA e outras normas aplicadas, suas alterações e substituições. DOS EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS FISIOTERÁPICOS Art. 25. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia devem: I) Possuir equipamentos e instrumentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda; II) Manter instruções escritas referentes a equipamentos ou instrumentos, complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa; III) Realizar a manutenção preventiva e corretiva, além da calibração dos equipamentos, em intervalos regulares, em conformidade com o fabricante, mantendo registros; Art. 26. Os equipamentos e instrumentos utilizados, nacionais e importados, devem estar regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente. Art. 27. Os equipamentos que necessitam funcionar com temperatura controlada devem possuir registro da verificação da mesma. Art.28. Na disposição dos equipamentos, macas, aparelhos, tablados e outros o espaço para circulação entre os mesmos deve ser de no mínimo 1,20 metros. DO DESCARTE DE RESIDUOS 10 Art.29. Caso o Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia gerem resíduos de serviços de saúde, de acordo Resolução RDC/ANVISA nº 306 de 07/12/2004, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la, devem possuir, implantar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS. Art. 30. Compete ao estabelecimento apresentar à autoridade sanitária, além do Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): I) Contrato com empresa que realiza a coleta, transporte, tratamento (quando for o caso) e destinação final adequada dos resíduos, de acordo com o tipo de resíduo gerado; II) Licença Ambiental que contemple todas as etapas (coleta, transporte, tratamento (quando for o caso) e destinação final adequada dos resíduos, de acordo com o tipo de resíduo gerado; III) Comprovante da destinação final dos resíduos (verificando-se a quantidade de resíduo gerado e encaminhado). DA BIOSSEGURANÇA Art. 31. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia deverão manter e disponibilizar a todos os funcionários instruções escritas referentes às normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental, bem como atender exigências das Normas Regulamentadoras (NR) e sanitárias vigentes. Art. 32. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia deverão manter e disponibilizar solução alcoólica para higienização das mãos nos ambientes de atendimento. A preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos deverá possuir concentração final entre 60% a 80% destinadas à aplicação nas mãos para reduzir o número de microrganismos. Recomenda-se que contenha emolientes em sua formulação para evitar o ressecamento da pele. Art. 33. Disponibilizar equipamentos de proteção individual aos funcionários e colaboradores de acordo com as atividades desenvolvidas; DA LIMPEZA, DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO DE ARTIGOS E SUPERFÍCIES 11 Art. 34. O Consultório de Fisioterapia e a Clínica de Fisioterapia devem possuir instruções de limpeza, desinfecção e esterilização, quando aplicável, das superfícies, instalações, equipamentos, artigos e materiais, de acordo com o Manual de Processamento de Artigos e Superfícies do Ministério da Saúde e ou legislações, regulamentos que vierem substituir. Art. 35. Os saneantes e os produtos usados nos processos de limpeza e desinfecção devem ser utilizados segundo as especificações do fabricante e estarem regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação sanitária vigente. SEÇÃO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art.36. Fica concedido prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de publicação desta Resolução, para o cumprimento da presente legislação. Art.37. O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar n.º 148, de 23 de dezembro de 2009 ou a que vier substituí-la ou complementá-la. Art.38. A partir da data da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento. Art.39 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, ___ de ____ de 2013. ADM IVANDRO CORRÊA FONSECA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 12