ORIENTAÇÕES GERAIS – DEMONSTRATIVO DE RISCO DE LIQUIDEZ (DRL) Resolução 4.090/12 1) Os ativos em moeda estrangeira da instituição no Brasil ou de suas subsidiárias no exterior devem ser informados em suas respectivas moedas, porém convertidos para Real (R$) pela PTAX (venda) da data base de apuração do DRL. Os limites apresentados em Real (R$) nas instruções de preenchimento devem ser convertidos para as moedas locais 1 dos respectivos países onde a instituição possui subsidiárias para fins de classificações e apuração do DRL . A taxa de conversão deve ser a PTAX (venda) da data base de apuração do DRL. 1 2) Inclusive para: a classificação de clientes em pessoas físicas com depósitos abaixo e acima de R$ 1,5 milhão e pessoas jurídicas em PJ de pequeno porte ou não; seguro depósito no exterior e faixas de depósitos; e demais limites em moedas estrangeiras. 3) Moeda local, no caso de jurisdição na qual há mais de uma moeda corrente, é aquela emitida pela jurisdição. 4) Valores referentes a ativos líquidos e fluxos de caixa no exterior que estão vinculados ao conglomerado prudencial no Brasil (operacionalizados por meio de bancos correspondentes, por exemplo) devem ser informados no DRL relativo à jurisdição Brasil (na respectiva moeda, porém convertido para Real – R$ pela Ptax – Venda). Unidades no exterior: 5) Agências e escritórios de representação podem ser consolidados no documento “Brasil”. Subsidiárias não podem ser consolidadas no documento “Brasil”. Fluxos de caixa (entradas e saídas) de empresas ligadas devem ser considerados da seguinte forma: (i) Se a empresa ligada é consolidada no conglomerado prudencial: As entradas e saídas de caixa da empresa ligada cujas contrapartes não sejam do conglomerado prudencial devem ser consideradas no cálculo do LCR conforme respectivas classificações (obrigações contratuais ou recebimentos referentes a cartões, por exemplo); e Direitos e deveres da empresa ligada contra instituições e empresas do conglomerado (depósitos em IFs do conglomerado, por exemplo) não devem ser considerados no cálculo do LCR. 6) (ii) Se a empresa ligada não é consolidada no conglomerado prudencial: As entradas e saídas de caixa da empresa ligada cujas contrapartes não sejam do conglomerado prudencial não devem ser consideradas no cálculo do LCR; e Direitos e deveres da empresa ligada contra instituições e empresas do conglomerado (depósitos em IFs do conglomerado, por exemplo) devem ser considerados no cálculo do LCR conforme respectivas classificações (tipo de depósito ou empréstimo tomado, por exemplo). 7) A precificação dos ativos informados deve considerar seus valores de mercado (marcação a mercado). 1 Os ativos para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez devem: 8) (i) Ser facilmente convertidos em espécie sem, ou com pouca perda, de valor; 2 (ii) Estar livres de qualquer impedimento ou restrição legal , regulatória ou contratual para sua negociação (unencumbered); 3 (iii) Ser de fácil e certo apreçamento; (iv) Ser transacionados em um mercado ativo e significativo, com pequena diferença entre o preço de compra e venda, grande volume de negociação e grande número de participantes; (v) Estar sob o controle da unidade responsável pela gestão da liquidez da instituição. 1 A elegibilidade do título independe da sua classificação contábil (se para negociação, disponível para venda ou mantido até o vencimento). 2 No caso de ações, inclui restrição de venda devido à necessidade de manter participação acionária (controle ou participação em grupo de controle e ou acordo de acionistas). 3 9) Negociação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições Ativos (incluindo ações) recebidos em: (i) operações compromissadas; (ii) operações de swap de colaterais; (iii) operações de aluguel; ou (iv) como colaterais de outra operações, podem ser incluídos no estoque de Ativos de Alta Liquidez desde que a instituição tenha direito de uso do ativo e o mesmo esteja desimpedido para ser oferecido em garantia de outra operação ou vendido (em definitivo ou com compromisso de recompra). Ativos recebidos (i) como colateral; (ii) em operações de swap de colaterais e (iii) em operações de aluguel de ativos, não serão elegíveis a Ativos de Alta Liquidez caso as respectivas operações tenham vencimento nos próximos 30 dias 1 2 ou casos os titulares dos ativos tenham direito de saque nos próximos 30 dias . 10) 1 Direito de saque ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições. 2 Ativos recebidos em operações de compra com compromisso de revenda não se enquadram nas restrições referentes ao vencimento da operações e ao direito de saque do titular. Em caso de encerramento de serviços, as saídas extraordinárias decorrentes da interrupção de operações e fluxos de pagamentos de clientes devem ser considerados como “Demais saídas de caixa contratuais” (itens 2.1.7.7 e 2.2.7.7) na apuração do DRL. A orientação se aplica, entre outros casos, aos valores a serem devolvidos, pagos ou transferidos, decorrentes de: Encerramento de contas; Interrupção de serviços de, mas não só: gestão de caixa; custódia; liquidação financeira; 11) formador de mercado; gestão de ativos de terceiros e fundos; administração de fundos; banco correspondente; liquidante de terceiros; prestação de fianças e avais; emissão de cartões; liquidações em câmaras de liquidação e custódia; e gestão de colaterais. TRATAMENTO DE CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS (por apenas um tipo de Ativo de Alta Liquidez ou por um “pool” de ativos de alta liquidez) 12) (incluindo operações de venda com compromisso de recompra) 1) Operações cujas contrapartes exigem abaixo de 100% do valor da operação em colaterais depositados Saída de caixa: o valor da operação terá uma parcela considerada como captação colateralizada (parcela colateralizada) e outra parcela como captação não colateralizada (parcela não colateralizada). a) Operações cujas que possuem cláusula de recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem (i) A parcela colateralizada equivale ao montante mínimo exigido em colaterais na operação (itens 2.1.5.1 e 2.2.5.1); (ii) A parcela não colateralizada equivale à diferença entre o valor da operação e a parcela colateralizada (mínimo exigido de colaterais) e deve ser lançada nos itens relacionados às captações não colateralizadas (captação de varejo, atacado ou cooperativa filiada conforme a contraparte); (iii) Os montantes em colaterais entregues ou depositados que estejam acima dos valores mínimos exigidos nas operações, devem ser considerados “Demais ativos de Alta Liquidez a serem liberados” (itens 3.1.6.2.2 e 3.2.6.2.2); (iv) Caso os colaterais entregues ou depositados, na data base de apuração do DRL, estejam abaixo dos valores mínimos exigidos, as diferenças entre os montantes mínimos exigidos como colaterais e os valores dos colaterais depositados devem ser consideradas como “Chamada de margem ainda não depositada” (itens 2.1.8.2.4 e 2.2.8.2.4). b) Operações que possuem não cláusula de recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem (i) A parcela colateralizada equivale ao montante de colaterais depositados na data-base de apuração do DRL (itens 2.1.5.1 e 2.2.5.1); (ii) A parcela não colateralizada equivale à diferença entre o valor da operação e a parcela colateralizada e deve ser lançada nos itens relacionados às captações não colateralizadas (captação de varejo, atacado ou cooperativa filiada conforme a contraparte). 2) Operações cujas contrapartes exigem montantes iguais ou acima de 100% dos valores das respectivas operações em colaterais depositados I. Operações com vencimento nos próximos 30 dias (com ou sem cláusula de recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem) (i) O valor da operação deve ser integralmente considerado como captação colateralizada (itens 2.1.5.1 e 2.2.5.1); (ii) Os montantes em colaterais entregues ou depositados que, na data base de apuração do DRL, excedam os valores das respectivas captações, independentemente se totais de garantias estão abaixo ou acima dos mínimos exigidos, devem ser considerados “Demais ativos de Alta Liquidez a serem liberados” (itens 3.1.6.2.2 e 3.2.6.2.2); (iii) Caso os colaterais entregues ou depositados, na data base de apuração do DRL, estejam abaixo dos valores das respectivas captações, as diferenças entre os valores dos colaterais depositados e os valores das respectivas operações devem ser consideradas como “Chamada de margem ainda não depositada” (itens 2.1.8.2.4 e 2.2.8.2.4). II. Operações passíveis de serem liquidadas nos próximos 30 dias (opção do credor ou qualquer outro “gatilho”) a) Operações que possuem cláusula de recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem (i) O valor da operação deve ser integralmente considerado como captação colateralizada (itens 2.1.5.1 e 2.2.5.1); (ii) Os montantes em colaterais entregues ou depositados que, na data base de apuração do DRL, excedam os montantes mínimos exigidos como garantias (iguais ou acima dos valores das respectivas captações), devem ser considerados “Demais ativos de Alta Liquidez a serem liberados” (itens 3.1.6.2.2 e 3.2.6.2.2); (iii) Caso os colaterais entregues ou depositados, na data base de apuração do DRL, estejam abaixo dos montantes mínimos exigidos como garantias, as diferenças entre os valores dos colaterais depositados e os valores exigidos como garantias devem ser consideradas como “Chamada de margem ainda não depositada” (itens 2.1.8.2.4 e 2.2.8.2.4). b) Operações que não possuem cláusula de recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem (i) O valor da operação deve ser integralmente considerado como captação colateralizada colateralizada (itens 2.1.5.1 e 2.2.5.1); (ii) Caso os colaterais entregues ou depositados, na data base de apuração do DRL, estejam abaixo de 100% dos valores das respectivas captações, as diferenças entre os valores dos colaterais depositados e os valores das respectivas operações devem ser consideradas como “Chamada de margem ainda não depositada” (itens 2.1.8.2.4 e 2.2.8.2.4). OBSERVAÇÕES: Cláusula de recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem: não incluem cláusulas de chamada de margem em função do rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição. Cláusulas de chamada de margem em função do rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição devem ser consideradas nos itens 2.1.8.2.1 e 2.1.8.2.1 (“Exigências adicionais de colaterais em decorrência de cláusula de gatilho: rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição”). O valor mínimo exigido de colaterais deve incluir o montante que, contratualmente, a contraparte pode exigir como depósito adicional de margem. Os colaterais depositados na contraparte devem ser avaliados por valor de mercado. Os valores exigidos de colateral devem considerar os termos negociados entre as partes. Exemplos de cálculo de captações colateralizadas cujos montantes em colaterais são maiores ou menores que os valores das respectivas operações ou há cláusulas de recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 9. TRATAMENTO DE EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS (por apenas um tipo de Ativo de Alta Liquidez ou por um “pool” de ativos de alta liquidez) (incluindo operações de compra com compromisso de revenda) 1 1 – Empréstimos colateralizados por ativos de alta liquidez que não são operações de compra com compromisso de 2 revenda devem ser considerados nos itens 3.1.1.2 e 3.2.1.2. 1 Incluem empréstimos cujos montantes exigidos em garantias sejam acima ou abaixo dos valores das respectivas operações. 2 Os colaterais recebidos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição (ver Orientação 10 acima). 13) 2 – Operações compromissadas (colaterais recebidos estão sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição) Colaterais recebidos: abaixo dos valores das respectivas operações (i) Devem ser consideradas operações compromissadas somente as parcelas das operações contratadas correspondentes aos valores dos colaterais considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição (itens 3.1.1.1 e 3.2.1.1). (ii) As diferenças entre os valores das operações contratadas e as parcelas consideradas operações compromissadas (i) são consideradas como “Empréstimos e financiamentos a receber” (itens 3.1.2.1 e 3.2.2.1). Colaterais recebidos: acima dos valores das respectivas operações (i) Nos itens 3.1.2.1 e 3.2.2.1 devem ser consideradas somente os valores das operações contratadas. (ii) As diferenças entre os valores dos colaterais recebidos e as respectivas operações contratadas (i) são consideradas “Excesso de garantias depositadas na instituição” e devem ser lançadas nos itens 2.1.8.2.3 e 2.2.8.2.3. OBSERVAÇÕES: Os colaterais depositados na contraparte devem ser avaliados por valor de mercado. Os valores exigidos de colateral devem considerar os termos negociados entre as partes. Exemplos de cálculo de empréstimos colateralizados cujos montantes em colaterais são maiores ou menores que os valores das respectivas operações: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 24 TRATAMENTO DE CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS POR “POOL” DE ATIVOS: de Alta Liquidez e não considerados de Alta Liquidez (incluindo operações de venda com compromisso de recompra) 1) Operações cujas contrapartes exigem abaixo de 100% do valor da operação em colaterais depositados Saída de caixa: o valor da operação terá uma parcela considerada como captação colateralizada (parcela colateralizada) e outra parcela como captação não colateralizada (parcela não colateralizada) a) Operações que exigem recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem (i) A parcela colateralizada equivale ao montante mínimo exigido em colaterais na operação (itens 2.1.5.1 e 2.2.5.1); (ii) A parcela da operação considerada colateralizada (i) deve ser lançada nos itens 2.1.5.1 e 2.1.5.2 (ou itens 2.2.5.1 e 2.2.5.2) proporcionalmente aos tipos de colaterais que compõe o “pool”; (iii) A parcela não colateralizada equivale à diferença entre o valor da operação e a parcela colateralizada (mínimo exigido de colaterais) e deve ser lançada nos itens relacionados às captações não colateralizadas (captação de varejo, atacado ou cooperativa filiada conforme a contraparte); (iv) Os montantes em colaterais entregues ou depositados que estejam acima dos valores mínimos exigidos nas operações, devem ser considerados “Demais ativos de Alta Liquidez a serem liberados”; (v) Deve ser lançado nos itens 3.1.6.2.2 e 3.2.6.2.2 (“Demais ativos de Alta Liquidez a serem liberados”) somente o montante proporcional aos Ativos de Alta Liquidez no “pool” de colaterais; 14) (vi) Caso os colaterais entregues ou depositados, na data base de apuração do DRL, estejam abaixo dos montantes mínimos que devem ser mantidos como garantias, as diferenças entre os valores dos colaterais depositados e os montantes mínimos exigidos como colaterais das respectivas operações devem ser consideradas como “Chamada de margem ainda não depositada” (itens 2.1.8.2.4 e 2.2.8.2.4). b) Operações que não exigem recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem (i) A parcela colateralizada equivale ao montante de colaterais depositados na data-base de apuração do DRL (itens 2.1.5.1 e 2.2.5.1); (ii) A parcela da operação considerada colateralizada (i) deve ser lançada nos itens 2.1.5.1 e 2.1.5.2 (ou itens 2.2.5.1 e 2.2.5.2) proporcionalmente aos tipos de colaterais que compõe o “pool”; (iii) A parcela não colateralizada equivale à diferença entre o valor da operação e a parcela colateralizada e deve ser lançada nos itens relacionados às captações não colateralizadas (captação de varejo, atacado ou cooperativa filiada conforme a contraparte). 2) Operações cujas contrapartes exigem montantes iguais ou acima de 100% dos valores das operações em colaterais depositados I. Operações com vencimento nos próximos 30 dias (com ou sem cláusula de recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem) (i) O valor da operação deve ser integralmente considerado como captação colateralizada (itens 2.1.5.1 e 2.2.5.1); (ii) A parcela da operação considerada colateralizada (i) deve ser lançada nos itens 2.1.5.1 e 2.1.5.2 (ou itens 2.2.5.1 e 2.2.5.2) proporcionalmente aos tipos de colaterais que compõe o “pool”; (iii) Os montantes em colaterais entregues ou depositados que, na data base de apuração do DRL, excedam os valores das respectivas captações, independentemente se totais de garantias estão abaixo ou acima dos mínimos exigidos, devem ser considerados “Demais ativos de Alta Liquidez a serem liberados”; (iv) Deve ser lançado nos itens 3.1.6.2.2 e 3.2.6.2.2 (“Demais ativos de Alta Liquidez a serem liberados”) somente o montante proporcional aos Ativos de Alta Liquidez no “pool” de colaterais; (v) Caso os colaterais entregues ou depositados, na data base de apuração do DRL, estejam abaixo dos valores das respectivas captações, as diferenças entre os valores dos colaterais depositados e os valores das respectivas operações devem ser consideradas como “Chamada de margem ainda não 1 depositada ” (itens 2.1.8.2.4 e 2.2.8.2.4). II. Operações passíveis de serem liquidadas nos próximos 30 dias (opção do credor ou qualquer outro “gatilho”) a) Operações que exigem recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem (i) O valor da operação deve ser integralmente considerado como captação colateralizada (itens 2.1.5.1 e 2.2.5.1); (ii) A parcela da operação considerada colateralizada (i) deve ser lançada nos itens 2.1.5.1 e 2.1.5.2 (ou itens 2.2.5.1 e 2.2.5.2) proporcionalmente aos tipos de colaterais que compõe o “pool”; (iii) Os colaterais entregues ou depositados que, na data base de apuração do DRL, excedam os montantes mínimos exigidos como garantias devem ser considerados “Demais ativos de Alta Liquidez a serem liberados”; (iv) Deve ser lançado nos itens 3.1.6.2.2 e 3.2.6.2.2 (“Demais ativos de Alta Liquidez a serem liberados”) somente o montante proporcional aos Ativos de Alta Liquidez no “pool” de colaterais; (v) Caso os colaterais entregues ou depositados, na data base de apuração do LCR, estejam abaixo dos montantes mínimos exigidos como garantias, as diferenças entre os valores dos colaterais depositados e os valores exigidos como garantias devem ser consideradas como “Chamada de 1 margem ainda não depositada ” (itens 2.1.8.2.4 e 2.2.8.2.4). b) Operações que não exigem recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem (i) O valor da operação deve ser integralmente considerado como captação colateralizada (itens 2.1.5.1 e 2.2.5.1); (ii) A parcela da operação considerada colateralizada (i) deve ser lançada nos itens 2.1.5.1 e 2.1.5.2 (ou itens 2.2.5.1 e 2.2.5.2) proporcionalmente aos tipos de colaterais que compõe o “pool”; (iii) Caso os colaterais entregues ou depositados, na data base de apuração do LCR, estejam abaixo dos valores das respectivas captações, as diferenças entre os valores dos colaterais depositados e os valores das respectivas operações devem ser consideradas como “Chamada de margem ainda não 1 depositada ” (itens 2.1.8.2.4 e 2.2.8.2.4). OBSERVAÇÕES: Cláusula de recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem: não incluem cláusulas de chamada de margem em função do rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição. Cláusulas de chamada de margem em função do rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição devem ser consideradas nos itens 2.1.8.2.1 e 2.1.8.2.1 (“Exigências adicionais de colaterais em decorrência de cláusula de gatilho: rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição”). O valor mínimo exigido de colaterais deve incluir o montante que, contratualmente, a contraparte pode exigir como depósito adicional de margem. Os colaterais depositados na contraparte devem ser avaliados por valor de mercado. Os valores exigidos de colateral devem considerar os termos negociados entre as partes. Exemplos de cálculo de captações colateralizadas cujos montantes em colaterais são maiores ou menores que os valores das respectivas operações ou há cláusulas de recomposição de colaterais ou chamadas adicionais de margem: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 9 TRATAMENTO DE EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS POR “POOL” DE ATIVOS: de Alta Liquidez e não considerados de Alta Liquidez (incluindo operações de compra com compromisso de revenda) 1 1 – Empréstimos colateralizados por um “pool” de ativos de Alta Liquidez e não considerados de Alta Liquidez que 2 não são operações de compra com compromisso de revenda devem ser considerados nos itens 3.1.1.2 e 3.1.1.3 (ou 3.2.1.2 e 3.2.1.3) proporcionalmente aos montantes de ativos de Alta Liquidez e não considerados de Alta Liquidez que compõem o “pool”. 1 Incluem empréstimos cujos montantes exigidos em garantias sejam acima ou abaixo dos valores das respectivas operações. 2 Os colaterais recebidos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição (ver Orientação 10 acima). 2 – Operações compromissadas (“pool” de colaterais recebidos está sendo considerado no estoque de HQLA da instituição) Colaterais recebidos: abaixo dos valores das respectivas operações (i) Devem ser consideradas operações compromissadas somente as parcelas das operações contratadas correspondentes aos valores dos colaterais recebidos; (ii) As parcelas das operações contratadas que são classificadas como operações compromissadas (i) devem ser consideradas nos itens 3.1.1.1 e 3.1.1.3 (ou 3.2.1.1 e 3.2.1.3) proporcionalmente aos montantes de ativos de Alta Liquidez e não considerados de Alta Liquidez que compõem o “pool”; 15) (iii) As diferenças entre os valores das operações e as parcelas consideradas operações compromissadas (i) são consideradas como “Empréstimos e financiamentos a receber”. Colaterais recebidos: acima dos valores das respectivas operações (i) Nos itens 3.1.1.1 e 3.1.1.3 (ou 3.2.1.1 e 3.2.1.3) devem ser consideradas somente os valores das operações contratadas e proporcionalmente aos montantes de ativos de Alta Liquidez e não considerados de Alta Liquidez que compõem os “pools” de ativos recebidos nas operações; (ii) As diferenças entre os valores dos colaterais recebidos e as respectivas operações contratadas (i) são consideradas “Excesso de garantias depositadas na instituição” e devem ser lançadas nos itens 2.1.8.2.4 e 2.2.8.2.4. OBSERVAÇÕES: Os colaterais depositados na contraparte devem ser avaliados por valor de mercado. Os valores exigidos de colateral devem considerar os termos negociados entre as partes. Exemplos de cálculo de empréstimos colateralizados cujos montantes em colaterais são maiores ou menores que os valores das respectivas operações: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 24 16) Somente devem ser considerados os clientes cujo saldo na captação considerada seja positivo. TIPOS DE CAMPOS Campo sintético Item que agrega valores informados ou calculados em outros campos. Tipo de informação Definição do tipo da informação a ser prestada. Entretanto, não há informações a enviar relativas a tais campos. Campo informativo Informações que devem ser apuradas e ou calculadas.