Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) - Saúde A

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Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) - Saúde
A Secretária do NAT, Dra. MARIELLA THEREZINHA DE ATHAYDE CUNHA DA FONTOURA,
servidora do TJPR que atua na Secretaria do Tribunal, receberá a mensagem e acionará um dos
médicos do NAT, o qual emitirá o parecer a auxiliar o juiz em prazo exíguo. A resposta será
remetida também por e-mail, podendo o juiz (a seu critério) juntá-la aos autos ao proferir sua
decisão.
A solicitação feita pelo juízo para o NAT deverá ser instruída com o histórico da saúde paciente
e respectivo prontuário de tratamentos/procedimentos a que já se submeteu, cópia de
exames realizados, prescrição médica fundamentada e, se for o caso, com dados ligados à
medicina baseada em evidências.
Para os processos do PROJUDI, deverá ser disponibilizada uma chave de acesso para que o
médico do NAT consulte diretamente os documentos, exames médicos e etc que acompanham
a petição inicial.
O Núcleo servirá como órgão consultivo, não tendo competência para realizar perícias médicas
e judiciais, cumprimento de ordem judicial, acompanhamento das ações judiciais e nem
realizar intimações ou notificações das partes envolvidas.
A composição inicial do NAT será:
02 Médicos indicados pelo TJPR.
01 Médico indicado pela SESA.
01 Médico indicado pelas Operadoras dos Planos de Saúde.
01 Servidor indicado pelo TJPR para organizar e secretariar o núcleo.
Embora não seja fixado prazo para fornecimento dos pareceres técnicos, vez que a urgência do
caso concreto poderá indicar maior ou menor gravidade, o núcleo deverá orientar-se pelos
seguintes prazos para elaboração de pareceres:
- Os processos que tenham por objeto a disponibilização de leitos de UTI, o parecer deve ser
encaminhado ao juiz em no máximo 6 horas.
- Para os processos de pacientes internados o parecer deverá ser encaminhado em no máximo
24 horas.
- Nos procedimentos eletivos sem urgência, o parecer deverá ser encaminhado ao magistrado
em até 72 horas.
A instalação do Núcleo de Apoio Técnico atende a Recomendação nº 31 do Conselho Nacional
de Justiça, que determina a disponibilização de serviço de amparo técnico ao magistrado na
tomada de decisões quando o assunto e relacionado à área de saúde.
A regulamentação e coordenação das atividades do NAT ficará a cargo do Comitê Executivo da
Saúde do Paraná, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, no decorrer dos
trabalhos do NAT poderão ser baixadas novas regulamentações com vistas a aprimorar seu
desempenho.
Frisa-se que é MUITO IMPORTANTE que a petição inicial nessas demandas traga exposição
suficiente dos fatos, a ensejar uma análise conclusiva dos médicos do NAT, haja vista que uma
liminar nesses casos costuma ter elevado grau de satisfatividade.
Desse modo, caso o juiz da causa verifique que a petição inicial não traz informações
suficientes, poderá mandar emenda-la, incumbindo a parte autora de esclarecer melhor os
tratamentos e medicamentos já utilizados pelo paciente/autor da demanda, especialmente se
os tratamentos ofertados pelo SUS foram experimentados.
Sugere-se o seguinte questionário como simples MODELO a ser utilizado pelo juiz para ações
movidas contra o Poder Público, caso entenda pertinente:
QUESITOS ELEMENTARES PARA SE AFERIR DA PERTINÊNCIA DO USO DE MEDICAMENTOS
1. Quais são todas as patologias (e os respectivos CIDs) que atualmente efetivamente
acometem a parte autora e qual é o grau de desenvolvimento dessas moléstias? Pede-se que a
resposta se faça acompanhar da menção aos exames que lhe servem de fundamento.
2. O Sistema Único de Saúde oferece tratamento medicamentoso para a(s) patologia(s) e
para o atual estado de saúde da parte autora? Quais são as alternativas de medicamentos
disponíveis junto ao SUS? A parte autora experimentou cada qual desses tratamentos, e
durante quanto tempo?
3. Porventura estariam certamente esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas
nos protocolos Clínicos e/ou Diretrizes Terapêuticas aplicados pelo SUS, eventualmente
estabelecidos para a(s) patologia(s) verificada(s) na parte autora?
4. A parte autora está sendo atendida, de modo regular, pelo SUS?
5. Atualmente o(a) paciente examinado(a) possui Plano de Saúde privado que lhe oferece
assistência médica/medicamentosa? Em caso positivo, por qual motivo não reclamou ou não
recebeu o medicamento requerido neste processo,da entidade responsável pelo plano
privado?
6. O uso do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora foi prescrito por médico do SUS
atuando nesta qualidade?
7. O(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora é(são) adequado(s) e conveniente(s)
para o atual estado de evolução da(s) sua(s) doença(s), a idade e as demais condições desse(a)
paciente? Em caso afirmativo, queira o Sr. Perito informar em que condições e até quando
(limite temporal) persistirá essa conveniência e adequação?
8. Qual é o custo aproximado de aquisição, no varejo, da(s) droga(s) pleiteada(s) pela parte
autora? Qual o tempo de duração do tratamento?
9. O tratamento proposto é reconhecido pela comunidade científica mundial quanto à
segurança e eficácia na utilização do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora, para o
tratamento da doença que lhe foi diagnosticada?
10. A(s) medicação(ões) reclamada(s) pela parte demandante conta(m) com autorização da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o tratamento específico do(s) mal(es)
que atinge(m) esse(a) paciente?
11. A bula do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela parte autora contém indicação para o
tratamento da doença que atinge esse(a) paciente?
12. A prescrição do medicamento, no caso em apreço, encontra respaldo nas diretrizes da
“medicina baseada em evidências”? Pede-se seja justificada a resposta.
13. O(s) medicamento(s) é (são) fabricado(s) e comercializado(s) no Brasil?
14. Existe genérico para o medicamento requerido? Por que tem que ser esse medicamento
específico para paciente (não pode ser outro)?”
Essas informações são relevantes para o julgamento de qualquer demanda envolvendo
fornecimento de medicamentos ou tratamentos pelo Poder Público. Daí a importância que
venham contidas na petição inicial, ou que seja intimada a parte autora para emendar seu
pedido trazendo tais informações.
Qualquer dúvida estou à disposição dos colegas, como integrante do Comitê Executivo de
Saúde do Paraná, representando o TJPR.
Att.
ROGÉRIO RIBAS
Juiz de Direito Substituto de 2º grau
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