RESOLUÇÃO SMS Nº 2850 DE 04 DE MARÇO DE 2016 Institui o Sistema Municipal de Vigilância da Mortalidade por Tuberculose do Município do Rio de Janeiro. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outra providencias; CONSIDERANDO que a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.271, de 06 de junho de 2014, estabelece a tuberculose como agravo de notificação compulsória; CONSIDERANDO que a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.172, de 15 de junho de 2004 estabelece como atribuição dos municípios, a investigação de óbitos de interesse epidemiológico; CONSIDERANDO que a tuberculose é um problema de saúde pública de interesse nacional e internacional; CONSIDERANDO que o município do Rio de Janeiro apresenta alta incidência e mortalidade por tuberculose; CONSIDERANDO que grande parte dos óbitos potencialmente evitável pela adoção de condutas oportunas e adequadas; CONSIDERANDO que a vigilância de óbitos conhecimento dos determinantes de mortalidade; por contribui tuberculose para é melhor CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a qualificação dos dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e do Sistema de Notificação de Agravos de Notificação (SINAN); CONSIDERANDO que o conhecimento dos determinantes da mortalidade por tuberculose pode subsidiar a adoção de medidas de prevenção e controle. RESOLVE: Art. 1º. Instituir o Sistema Municipal de Vigilância da Mortalidade por Tuberculose com o objetivo de analisar os óbitos por tuberculose e fornecer informações úteis para a qualificação da atenção à doença e redução da mortalidade. Art. 2º. O Sistema Municipal de Vigilância da Mortalidade por Tuberculose tem natureza técnico-científica, sigilosa, não coercitiva ou punitiva, com função eminentemente educativa e de promoção e aprimoramento das ações de assistência. Art. 3º. O Sistema Municipal de Vigilância da Mortalidade por Tuberculose terá a coordenação técnica da Gerência da Área Técnica das Doenças Pulmonares Prevalentes, Coordenação das Linhas de Cuidado das Doenças Crônicas Transmissíveis, da Superintendência de Atenção Primária, da Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde. Art. 4º. O Sistema Municipal de Vigilância da Mortalidade por Tuberculose terá a coordenação operacional das Coordenadorias Gerais de Atenção Primária da Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde, da área de residência dos casos. Art. 5º. Para fins de investigação são considerados óbitos por tuberculose: I - Óbitos notificados ao Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) cuja causa básica esteja classificada entre as categorias A15 a A19, ou na subcategoria O98.0 da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10). II - Casos notificados ao Sistema Informação de Agravos de Notificação (SINAN) cuja situação de encerramento seja “óbito por tuberculose”. Art. 6º. A investigação dos óbitos por tuberculose deverá ocorrer em todos os Estabelecimentos de Saúde, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro, que prestaram qualquer tipo de assistência ao caso, independentemente do local de ocorrência do óbito. § 1º Deverá ser realizada investigação hospitalar, ambulatorial e familiar para todos os óbitos por tuberculose elegíveis. § 2º As unidades de saúde deverão utilizar para a coleta de dados as Fichas de Investigação Hospitalar, Ambulatorial e Familiar constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 3º As unidades de saúde deverão encaminhar as Fichas de Investigação à Coordenadoria Geral de Atenção Primária de sua área de localização. Art. 7º. A investigação familiar dos óbitos por tuberculose deverá ser realizada pela unidade de saúde de atenção primária responsável pela da área de residência do caso. Parágrafo único. A investigação familiar poderá ter seu início na Unidade de ocorrência do óbito, através de entrevista com os familiares, sendo complementar à investigação realizada pela unidade de atenção primária. Art. 8º. As Coordenadorias Gerais de Atenção Primária deverão criar os Grupos de Trabalho de Óbitos por Tuberculose (GTT) com representantes da Divisão de Ações e Programas de Saúde, da Divisão de Vigilância em Saúde e de profissionais das unidades de saúde que atuem na assistência à tuberculose. Art. 9º. Os GTT serão responsáveis por monitorar a coleta de dados, avaliar as fichas de investigação, analisar os determinantes, identificar os problemas em todos os níveis da assistência e gerar recomendações para qualificação da atenção à tuberculose. Parágrafo único - As análises rotineiras desenvolvidas pelas Comissões de Óbitos existentes nas unidades de saúde não deverão ser alteradas. Art. 10º. Caso ocorram pendências para a conclusão da investigação, os GTT deverão solicitar dados complementares ou cópias dos prontuários. Art. 11. A conclusão da investigação deverá ser realizada pelo GTT com o preenchimento da Ficha Síntese, Conclusões e Recomendações de Óbito por Tuberculose em sistema de informações próprio. Art.12. O prazo para conclusão da investigação e encaminhamento das recomendações é de 90 (noventa) dias após a data do óbito. Art. 13. As recomendações geradas após a análise dos casos deverão ser encaminhadas às unidades de saúde e/ou órgãos responsáveis, os quais terão 30 dias para resposta com a indicação das medidas adotadas. Art. 14. A Coordenação Técnica e a Coordenação Operacional deverão monitorar o envio das recomendações, as respostas encaminhadas e adoção das medidas propostas. Art. 15. Após o encerramento da investigação as Coordenadorias Gerais de Atenção Primária deverão proceder à atualização dos dados no SINAN e no SIM, corrigindo os campos necessários com as informações qualificadas pela investigação. Parágrafo único. A Divisão de Vigilância em Saúde responsável pela área de residência deverá encaminhar à Divisão de Vigilância em Saúde da área de registro do óbito (caso o registro não tenha sido realizado na área da residência) as modificações a serem realizadas na base de dados do SIM. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de março de 2016. DANIEL SORANZ ANEXO ÚNICO FICHA DE INVESTIGAÇÃO HOSPITALAR DE ÓBITOS POR TUBERCULOSE