resolução sms nº 2850 de 04 de março de 2016

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RESOLUÇÃO SMS Nº 2850 DE 04 DE MARÇO DE 2016
Institui o Sistema Municipal de Vigilância da Mortalidade por Tuberculose
do Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outra providencias;
CONSIDERANDO que a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.271, de 06 de
junho de 2014, estabelece a tuberculose como agravo de notificação
compulsória;
CONSIDERANDO que a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.172, de 15 de
junho de 2004 estabelece como atribuição dos municípios, a investigação de
óbitos de interesse epidemiológico;
CONSIDERANDO que a tuberculose é um problema de saúde pública de
interesse nacional e internacional;
CONSIDERANDO que o município do Rio de Janeiro apresenta alta incidência
e mortalidade por tuberculose;
CONSIDERANDO que grande parte dos óbitos
potencialmente evitável pela adoção de condutas
oportunas e adequadas;
CONSIDERANDO que a vigilância de óbitos
conhecimento dos determinantes de mortalidade;
por
contribui
tuberculose
para
é
melhor
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a qualificação dos dados
do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e do Sistema de
Notificação de Agravos de Notificação (SINAN);
CONSIDERANDO que o conhecimento dos determinantes da mortalidade por
tuberculose pode subsidiar a adoção de medidas de prevenção e controle.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Sistema Municipal de Vigilância da Mortalidade por
Tuberculose com o objetivo de analisar os óbitos por tuberculose e fornecer
informações úteis para a qualificação da atenção à doença e redução da
mortalidade.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Vigilância da Mortalidade por Tuberculose tem
natureza técnico-científica, sigilosa,
não coercitiva ou punitiva, com função eminentemente educativa e de
promoção e aprimoramento das ações de assistência.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Vigilância da Mortalidade por Tuberculose terá
a coordenação técnica da Gerência da Área Técnica das Doenças Pulmonares
Prevalentes, Coordenação das Linhas de Cuidado das Doenças Crônicas
Transmissíveis, da Superintendência de Atenção Primária, da Subsecretaria de
Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde.
Art. 4º. O Sistema Municipal de Vigilância da Mortalidade por Tuberculose terá
a coordenação operacional das Coordenadorias Gerais de Atenção Primária da
Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde, da área
de residência dos casos.
Art. 5º. Para fins de investigação são considerados óbitos por tuberculose:
I - Óbitos notificados ao Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) cuja
causa básica esteja classificada entre as categorias A15 a A19, ou na
subcategoria O98.0 da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).
II - Casos notificados ao Sistema Informação de Agravos de Notificação
(SINAN) cuja situação de encerramento seja “óbito por tuberculose”.
Art. 6º. A investigação dos óbitos por tuberculose deverá ocorrer em todos os
Estabelecimentos de Saúde, públicos e privados, localizados no Município do
Rio de Janeiro, que prestaram qualquer tipo de assistência ao caso,
independentemente do local de ocorrência do óbito.
§ 1º Deverá ser realizada investigação hospitalar, ambulatorial e familiar para
todos os óbitos por tuberculose elegíveis.
§ 2º As unidades de saúde deverão utilizar para a coleta de dados as Fichas de
Investigação Hospitalar, Ambulatorial e Familiar constantes do ANEXO ÚNICO
desta Resolução.
§ 3º As unidades de saúde deverão encaminhar as Fichas de Investigação à
Coordenadoria Geral de Atenção Primária de sua área de localização.
Art. 7º. A investigação familiar dos óbitos por tuberculose deverá ser realizada
pela unidade de saúde de atenção primária responsável pela da área de
residência do caso.
Parágrafo único. A investigação familiar poderá ter seu início na Unidade de
ocorrência do óbito, através de entrevista com os familiares, sendo
complementar à investigação realizada pela unidade de atenção primária.
Art. 8º. As Coordenadorias Gerais de Atenção Primária deverão criar os
Grupos de Trabalho de Óbitos por Tuberculose (GTT) com representantes da
Divisão de Ações e Programas de Saúde, da Divisão de Vigilância em Saúde e
de profissionais das unidades de saúde que atuem na assistência à
tuberculose.
Art. 9º. Os GTT serão responsáveis por monitorar a coleta de dados, avaliar as
fichas de investigação, analisar os determinantes, identificar os problemas em
todos os níveis da assistência e gerar recomendações para qualificação da
atenção à tuberculose.
Parágrafo único - As análises rotineiras desenvolvidas pelas Comissões de
Óbitos existentes nas unidades de saúde não deverão ser alteradas.
Art. 10º. Caso ocorram pendências para a conclusão da investigação, os GTT
deverão solicitar dados complementares ou cópias dos prontuários.
Art. 11. A conclusão da investigação deverá ser realizada pelo GTT com o
preenchimento da Ficha Síntese, Conclusões e Recomendações de Óbito por
Tuberculose em sistema de informações próprio.
Art.12. O prazo para conclusão da investigação e encaminhamento das
recomendações é de 90 (noventa) dias após a data do óbito.
Art. 13. As recomendações geradas após a análise dos casos deverão ser
encaminhadas às unidades de saúde e/ou órgãos responsáveis, os quais terão
30 dias para resposta com a indicação das medidas adotadas.
Art. 14. A Coordenação Técnica e a Coordenação Operacional deverão
monitorar o envio das recomendações, as respostas encaminhadas e adoção
das medidas propostas.
Art. 15. Após o encerramento da investigação as Coordenadorias Gerais de
Atenção Primária deverão proceder à atualização dos dados no SINAN e no
SIM, corrigindo os campos necessários com as informações qualificadas pela
investigação.
Parágrafo único. A Divisão de Vigilância em Saúde responsável pela área de
residência deverá encaminhar à Divisão de Vigilância em Saúde da área de
registro do óbito (caso o registro não tenha sido realizado na área da
residência) as modificações a serem realizadas na base de dados do SIM.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2016.
DANIEL SORANZ
ANEXO ÚNICO
FICHA DE INVESTIGAÇÃO HOSPITALAR DE ÓBITOS POR
TUBERCULOSE
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