MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO São Paulo, 23 de Novembro de 2011. Ao Magnífico Reitor Prof. Dr. Walter Manna Albertoni Ao Pró Reitor de Administração Prof.Dr. Vilnei M. Leite Aos membros do Conselho Administrativos da UNIFESP Referente: Proposta para flexibilização da jornada de trabalho Prezados senhores, A comissão de normatização de jornada de trabalho/30 horas, instaurada pelo Conselho de Administração da Universidade Federal de São Paulo apresenta proposta para flexibilização da jornada de trabalho, conforme justificativa e exposição de motivos anexos. A proposta foi elaborada a partir de estudos apresentados pelos representantes de cada campus, do estudo da legalidade de tal iniciativa e da pesquisa de experiências realizadas em universidades federais e outros órgãos públicos. A referida proposta baseia-se em previsão legal expressa no art. 3º do decreto 1510/1995 “Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, (...) é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais(...)”. A flexibilização da jornada pauta-se, fundamentalmente, em dois objetivos principais. O primeiro objetivo é a distribuição do corpo técnico em diversos horários, de maneira que os campi possam oferecer atendimento ao público interno e externo à universidade por, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas. Com suporte técnico adequado, as atividades de ensino, pesquisa e extensão podem ter sua excelência garantida em todos os períodos. O segundo objetivo é a valorização do servidor público, com ampliação do valor relativo da hora trabalhada, melhoria na qualidade de vida e ampliação da possibilidade de qualificação e capacitação do servidor, implicando em maior retenção dos melhores quadros técnicos na UNIFESP. A proposta funda-se, portanto, no atendimento ao interesse público e em política de valorização do servidor público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A flexibilização é análoga aos precedentes de outros órgãos públicos como tribunais de justiça por todo o país, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e outras instituições federais de ensino superior tais como UnB, UFPel, UFSC, IFSC e, em setembro de 2011, UFPR. A proposta de implementação apresentada será aplicada em todos os campi, em fases, ao longo do ano de 2012. A justificativa para essa estratégia é a possibilidade de testar mais de uma realidade organizacional simultaneamente, sem com isso criar impactos muito significativos para a administração da universidade. Para determinar a sequência de implementação, foram considerados tanto o estágio de lotação de servidores em cada campus, de acordo com o previsto pelo Reuni, como a complexidade da implementação da nova jornada de trabalho. Foram realizados estudos preliminares de viabilidade apresentados pelos representantes técnicos administrativos de cada campus integrantes da comissão. Tão logo a proposta seja aprovada pelo Conselho de Administração, a efetivação deverá ser debatida com a direção e os colegiados de cada Campus, no que tange à escala de trabalho em cada setor. Em anexo, o projeto apresenta, em detalhes, os motivos e fundamentos organizacionais, conceituais, sociais e legais para a flexibilização da jornada de trabalho, assim como a proposta de implementação realizada por esta comissão. Respeitosamente, Comissão de normatização da jornada de trabalho 30 horas/Banco de horas MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO PROJETO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Exposição de Motivos e Fundamentos organizacionais, conceituais, sociais e legais para a flexibilização da jornada de trabalho. Comissão de normatização da jornada de trabalho 30 horas/Banco de horas Proposta apresentada à Reitoria como subsídio à implementação da Flexibilização da Jornada de Trabalho dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação. São Paulo, Novembro de 2011 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO SUMÁRIO 1. FUNDAMENTOS ORGANIZACIONAIS, CONCEITUAIS E SOCIAIS .........5 1. 1 A UNIFESP e sua expansão: desafios .................................................5 1. 2 Os servidores no cumprimento dos objetivos da universidade............6 1. 3 Por um novo modelo de gestão de pessoas na UNIFESP ..................7 1. 4 O debate sobre a flexibilização de jornada de trabalho.......................8 1. 5 Vantagens para a instituição de ensino..............................................10 1.5.1 A ampliação do horário de atendimento ao público ....................10 1.5.2 Manutenção das atuais necessidades de contratação...............11 1.5.3 Racionalização do uso dos recursos e da infra-estrutura ..........11 1.5.4 Qualificação do tempo, do servidor e do trabalho .....................12 2. FUNDAMENTOS LEGAIS ..........................................................................16 3. PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA.....................................22 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 1. FUNDAMENTOS ORGANIZACIONAIS, CONCEITUAIS E SOCIAIS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIFESP 1. 1 A UNIFESP e sua expansão: desafios A Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP é uma Instituição pública que oferece educação superior de qualidade para a sociedade, caracterizando-se como centro de excelência em ensino, pesquisa e extensão. Surgida a partir da Escola Paulista de Medicina (EPM), fundada em 1933, a UNIFESP institui-se como universidade somente em 1994, sendo reconhecida atualmente pelo Ministério da Educação (MEC) como a melhor universidade do país. Atendendo à política educacional do governo federal, a instituição vem ampliando a oferta de cursos e matrículas na região metropolitana de São Paulo (Diadema, Guarulhos, Osasco e São Paulo) e entorno (São José dos Campus, Baixada Santista), com o funcionamento atual de seis campi e previsão de implementação de outros nos próximos anos. O atual contexto de expansão da universidade pública, propiciada por força de lei através do REUNI, traz em seu bojo o princípio constitucional de um ensino público de qualidade que alcance a todos os brasileiros. Um processo como este, de garantia de direitos constitucionais, exige a rápida expansão de vagas para assegurar o ingresso de classes historicamente excluídas no ensino superior do país. Contudo, a implementação do REUNI exige dos governantes e dos dirigentes das instituições de ensino que alguns desafios sejam enfrentados. Uma universidade ampliada aumenta o nível de complexidade na oferta de serviços à população, o que traz consequências diretas à administração das universidades, impelindo-as a acompanhar este processo, reorganizando seu modelo de gestão de pessoas. O REUNI injetou na Universidade um financiamento que foi capaz de produzir sua expansão. Durante longo período, a identidade da UNIFESP se localizava apenas no setor saúde, sobretudo por conta da Escola Paulista de Medicina e Escola Paulista de Enfermagem, cuja tradição e respaldo social são evidentes. No atual momento vive uma MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO crise de identidade, tentando se constituir enquanto Universidade plena, isto é, composta por várias escolas de diversas áreas. A transição da UNIFESP pode ser notada objetivamente pela necessidade de se constituir novo Estatuto e conseqüentemente um novo Regimento Geral, cartas de caráter jurídico que orientam sua forma de proceder. Da mesma maneira que a UNIFESP precisa rever seus modelos jurídicos para contemplar sua nova característica de universidade plena, também surge a necessidade de uma revisão em seu modelo de gestão de pessoas, uma vez que a ampliação da universidade trouxe novos trabalhadores com realidades, formações e necessidades diferenciadas. 1. 2 Os servidores no cumprimento dos objetivos da universidade Conforme Willian Douglas (2009), a sustentação do serviço público ocorre basicamente pela qualidade de seus servidores. Os subsídios materiais, a legislação, a gestão e seus processos são secundários se comparados ao potencial que os servidores em si possuem. O maior patrimônio da Administração Pública é um quadro de servidores competentes, dispostos, motivados e empenhados. Os servidores são representantes do Estado e a qualidade do serviço público está diretamente relacionada com os servidores. Bons servidores, motivados e satisfeitos, são capazes de atender às necessidades do público, oferecendo, ao poder público, serviços pautados na eficiência, na legalidade, na impessoalidade e na moralidade, preceitos dispostos na constituição deste país. Qualquer mudança no serviço público em busca de resultados bem como na melhora da imagem, depende prioritariamente da qualidade dos servidores em atuação. Os servidores de qualquer que seja o poder, em qualquer local onde atuem e em todas funções desempenhadas são a imagem do Estado e decisivos na qualidade do serviço. Tão logo isto posto, retomamos a questão do trabalho técnico administrativo no contexto UNIFESP. Sabe-se que para que a Universidade cumpra com seus objetivos de pesquisa, ensino e extensão, os quais estão intrinsecamente ligados aos processos institucionais que oferecem os recursos necessários para que os mesmos aconteçam, identificamos o trabalho técnico administrativo como o mediador fundamental na consecução desses objetivos. É através dele que a pesquisa se respalda no campo institucional; ele é fundamental para que o ensino ocorra; e finalmente, é por ele que as atividades de extensão ganham formas institucionalmente reconhecidas. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Como o trabalho técnico administrativo encontra-se no cerne dos objetivos da instituição de ensino, é fundamental que o trabalhador se sinta valorizado pela instituição que lhe acolhe. Esta valorização está ligada à forma de organização de seu trabalho. 1. 3 Por um novo modelo de gestão de pessoas na UNIFESP Atualmente a UNIFESP disciplina o trabalho dos técnicos administrativos mediante um modelo retrógrado, que gera grande insatisfação no trabalho, bem como uma elevada taxa de absenteísmo. Esta insatisfação prolongada pode gerar doenças no trabalho, onerando a instituição em um futuro próximo. Por vezes, é veiculado entre os técnicos que os mesmos não pretendem permanecer na UNIFESP e estão constantemente se preparando para outros concursos públicos ou procurando empregos melhores na iniciativa privada. A não valorização do trabalho gera evasão e impede que o trabalhador se comprometa com a instituição. Somam-se a isso as recentes discussões sobre a flexibilização da jornada de trabalho como elemento capaz de garantir ao empregador uma maior qualidade no trabalho prestado, sobretudo quanto se refere à prestação de serviços que exigem alto grau de instrução do trabalhador. A UNIFESP hoje pode se orgulhar de ter em seu quadro funcional trabalhadores extremamente qualificados, contudo o modelo de gestão de recursos humanos não é convergente com uma política de valorização do servidor. A recente eclosão de um movimento organizado de seus técnicos administrativos denuncia uma crise no tocante à atual política de Recursos Humanos e às necessidades sentidas por seu corpo técnico administrativo. Este estado de coisas fez surgir por meio dos debates dos técnicos administrativos da UNIFESP a necessidade premente de uma POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. Um dos pontos dessa política, que será especificamente abordado nesse documento, diz respeito à questão considerada fundamental pela categoria, a saber: a flexibilização de sua jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais. Além da discussão estritamente jurídica (abordada nesta proposta na parte 2), alguns fundamentos conceituais, organizacionais e sociais precisam ser levantados, já que a discussão tem como objetivos valorização do trabalho técnico administrativo e a mudança na política de gestão dos recursos humanos dentro da instituição. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 1. 4 O debate sobre a flexibilização de jornada de trabalho no mundo, no Brasil e nas universidades federais A flexibilização de jornada de trabalho para 30 horas tem sido discutida internacionalmente, nacionalmente entre diversas categorias profissionais, e entre as universidades federais. Como a flexibilização de jornada para 30 horas poderia ajudar a oferecer o devido reconhecimento a estes trabalhadores e impulsionar a valorização do corpo técnico administrativo da UNIFESP? Uma instituição reconhecida nacional e internacionalmente por sua produção acadêmica não pode se furtar ao debate mundial travado pela comunidade científica em torno da questão da flexibilização de jornada de trabalho, em todos os campos de atuação. Para citar alguns exemplos, no Brasil assistimos a investida de um quantitativo enorme de categorias profissionais, através de seus conselhos de classe reivindicando a normatização da flexibilização de jornada de trabalho. O caso mais recente aprovado é dos assistentes sociais, que por Lei tem jornada máxima de 30 horas semanais. Além dos médicos que já praticam 20 semanais, os técnicos em radiologia que conquistaram 24 horas, os Terapeutas Ocupacionais, auxiliar de laboratório, auxiliar em assuntos culturais, especialista em música, fonoaudiólogo que também gozam de 30 horas semanais. Várias outras categorias têm lutado pelo mesmo propósito, são eles: psicólogos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, profissionais de TI, etc. Há ainda um projeto de lei que tramita nas esferas do governo sobre a flexibilização geral na jornada no mercado de trabalho. Todos estes exemplos mostram uma tendência nacional no caminho da flexibilização da jornada de trabalho. E esta tendência se deve ao momento social e econômico que possibilita tal configuração. Segundo Dal Rosso (2006), a duração da jornada de trabalho não é um dado fixo, imutável, no curso da história. A redução média da jornada de trabalho sempre envolveu transformações nas relações entre empregadores e trabalhadores, bem como nas condições materiais, tecnológicas e culturais das sociedades. Para representar essa concepção, o autor apresenta um modelo gráfico que expressa as mudanças na duração do tempo de trabalho nos últimos séculos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO FIGURA 1 – CURVA DA JORNADA DE TRABALHO E TRANSFORMAÇÕES HISTÓRICAS FONTE: Adaptação do modelo apresentado por Dal Rosso (2006, p. 308). A atualidade do debate pode ser verificado, conforme Mocelin (2011), quando o autor pondera acerca da redução da jornada e a qualidade dos empregos. Para Dal Rosso duas são as questões a serem consideradas: a dimensão quantitativa e a dimensão qualitativa. A última envolve a riqueza das atividades laborais, devido à maior valorização social e econômica do trabalho, o que promove a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores. Movimentos globais de reestruturação produtiva se relacionam com o esgotamento da organização do trabalho taylorista/fordista que têm como sintomas o aumento do absenteísmo e a não aderência dos trabalhadores às metas definidas pela gerência. A produção flexível que requer trabalhadores polivalentes e altamente qualificados, com alto grau de responsabilidade e autonomia. Entre as instituições federais de ensino esse debate vem sendo feito com intensidade, como pode ser percebido pela crescente implementação de flexibilizações de jornadas em universidades e em institutos federais. A flexibilização da jornada de trabalho para 30 horas visando a ampliação do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO atendimento e a qualidade do serviço público, já foi autorizada em outras instituições federais de ensino superior tais como UnB, UFPel, UFSC, IFSC e, em setembro de 2011, UFPR. Isso demonstra a sensibilidade dos gestores em relação às demandas dos servidores à tendência mundial de implantação desta política. José Geraldo de Sousa Junior, reitor da UnB afirmou em entrevista na qual comentava o posicionamento da ANDIFES, que a flexibilização na UnB vai abrir espaço para a qualificação dos servidores e permitir a prestação de serviços de forma continuada. Ele afirma que a mudança de jornada leva em consideração as demandas das unidades e que vai permitir o atendimento continuo. “Em muitos setores não haverá mais pausas para o almoço e também diminuirá a saída de serviço, por exemplo, para consultas médicas, que deverão ser feitas em turno contrário ao expediente.” 1. 5 Vantagens para a instituição de ensino 1.5.1 A ampliação do horário de atendimento ao público O requisito legal para a concessão da flexibilização de jornada é a exigência do serviço em funcionar por período igual ou superior a doze horas em função de atendimento ao público, tal como expresso no decreto-lei no. 4.836, de 9 de setembro de 2003, que alterou o art. 3º do decreto-lei 1590/1995: “Art. 1º O art. 3o do Decreto no 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em 1 período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público . ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. § 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar as vinte e duas horas. § 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes." (NR) 1 Este conceito de "público", congregando o público externo e interno, justifica-se por analogia ao conceito imprimido no art. 5º da Lei 11091/2005 (PCCTAE): Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: (...) VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Nos campi que contam com atividades de graduação nos três períodos (matutino, vespertino e noturno), a contrapartida à flexibilização de jornada significará um aumento expressivo do número de servidores disponíveis no período noturno, que atualmente contam com poucos servidores para apoio técnico às atividades acadêmicas. Além disso, todos os campi realizam atividades de pesquisa, pós-graduação e extensão nos três períodos, as quais seriam beneficiadas com a melhor distribuição dos servidores. A ampliação do horário de atendimento ao público da universidade é convergente com os princípios que regem o serviço público, como a eficiência, a finalidade, a razoabilidade, a preservação do interesse público, a legalidade e a motivação, como será exposto na parte II desse documento. 1.5.2 Manutenção das atuais necessidades de contratação A flexibilização de jornada não implica em novas contratações que não sejam as que já são necessárias atualmente. Os técnicos se comprometem a manter o trabalho que é realizado atualmente, o que vem garantindo o funcionamento da universidade. É sabido, entretanto, que a crescente necessidade de contratação de servidores é diretamente proporcional à incessante expansão da Universidade Federal de São Paulo. Desta forma, a proposta não compreende sanar o atual déficit no quadro de pessoal, tampouco o agravará, não constituindo este, portanto, impedimento à sua implantação. 1.5.3 Racionalização do uso dos recursos físicos e de infra-estrutura Neste contexto, a ampliação do horário de funcionamento proposta vem ao encontro do princípio constitucional da Eficiência no serviço público, pois também proporcionará uma otimização na utilização de recursos físicos, humanos e econômicos, visto que os servidores, em turnos subsequentes de 6 horas, compartilharão os mesmos espaços e estações de trabalho, reduzindo, sobremaneira, os gastos e a necessidade de investimentos em equipamentos, espaço físico e mobiliário. Segundo o Ministro Marcio Vidigal, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando da implementação de jornada diária de 6 horas, diz o seguinte: "Com os dois turnos, abre-se a possibilidade de racionalizar o espaço. Porque a cultura no serviço público brasileiro diz que o servidor é dono da mesa, do computador e até do espaço que ocupa. Nós vamos começar a instituir uma nova cultura mostrando que aqueles bens pertencem à instituição e que cada servidor deve zelar e transferir para o colega do turno MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO seguinte. Ou seja, um trabalha pela manhã e outro à tarde, utilizando a mesma mesa, o mesmo computador e o mesmo espaço. Com isso, racionalizando o espaço e os equipamentos, eu não precisarei construir nem equipar um novo prédio". Cabe ressaltar que a racionalização do uso do espaço físico, possibilitaria gastos menores com novas construções, problema crônico da UNIFESP nos últimos anos. 1.5.4 Qualificação do tempo, do servidor e do trabalho É amplamente aceito e reconhecido que atividades de longa duração têm sua eficiência reduzida. Dessa maneira, os técnicos concentrarão suas atividades e compromissos, fazendo as tarefas de maneira mais concentrada. A lógica do trabalho é modificada, mudando o foco de um “presentismo” ineficaz para uma lógica orientada pela tarefa a ser desempenhada. Segundo a decana de Gestão de Pessoas da UnB, Gilca Starling, em reunião sobre as 30 horas entre as instituições federais de ensino, o que tem sido discutido na universidade não é a redução da jornada, mas uma flexibilização permitida por lei. “Precisamos repensar a dinâmica do trabalho. Não podemos ter apenas um presentismo, mas precisamos de um atendimento efetivo à comunidade”. Além de melhor qualificação do tempo de trabalho, a manutenção dos salários com flexibilização da carga horária implica em melhoria da relação remuneração por hora trabalhada, o que gera valorização do emprego de servidor técnico. Melhores empregos são ocupados por trabalhadores mais qualificados, com maior grau de instrução, mais valorizados. Dessa forma, a flexibilização de jornada de trabalho funcionaria como um atrativo adicional à carreira técnica, o que atrairia profissionais melhor qualificados e os manteria na instituição, contribuindo para o padrão de excelência buscado pela UNIFESP. O primeiro passo neste sentido foi tomado quando da aprovação pelo governo federal do plano de cargos e carreira dos servidores técnicos administrativos, o qual impulsionou qualitativamente o trabalho dos servidores, tendo em vista a política de investimento na capacitação e qualificação do corpo técnico. Este investimento qualitativo gera retorno na qualidade dos serviços prestados. Vale ressaltar que o atual quadro funcional da UNIFESP está de acordo com o acima apontado. Tomando como parâmetro a apresentação do Departamento de Recursos MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Humanos no CONSU em 13 de Julho de 2011, no qual consta que das categorias funcionais que compõem o corpo técnico, os níveis D e E – os mais qualificados da escala funcional – totalizam 2829, sendo 1221 de nível D e 1608 de nível E. Em outras palavras, 71,18% do quadro funcional técnico administrativo apresenta características suficientes para justificar a valorização de seu trabalho através da flexibilização da jornada de trabalho. A adoção da flexibilização de jornada, além de ser desejável para a boa prestação do serviço público, refletirá em uma maior qualidade das atividades laborais e em melhor rendimento, proporcionando valorização social e econômica do trabalho desempenhado e, consequentemente, real melhoria das condições de vida e saúde do trabalhador. A convergência de interesses entre a Administração Pública e os seus servidores traz novas perspectivas para tornar a UNIFESP ainda mais eficiente e mais produtiva, considerando que o bem público sempre foi o principal objetivo a ser alcançado por esta Instituição, que possui uma longa história de bons serviços prestados à sociedade. A flexibilização da jornada de trabalho pode beneficiar o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor, uma vez que este será motivado a investir mais tempo e recursos em processos de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento, contribuindo para o atendimento de um dos deveres fundamentais do servidor público, previsto no Decreto 1.171 de 22/06/1994 (Código de Ética do Serviço Público): XIV - São deveres fundamentais do servidor público: (...) q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; O investimento na qualificação do servidor vem sendo um dos principais esforços do MPOG, de acordo com relatório nº2 de SEGES (Sec. De Gestão) de 2009. “(...) Para o bom desempenho de suas funções o setor público precisa de profissionais qualificados, capazes de conferir aos programas estratégicos mais eficiência e produtividade, melhorando a qualidade do gasto público. ” 1.6 Vantagens para o trabalhador: Saúde, qualidade de vida, participação na Polis Sob outro olhar, existem aspectos relacionados à flexibilização que dizem respeito mais diretamente aos servidores. Cabe ressaltar que “flexibilizar a jornada de trabalho”, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO na prática, não significa necessariamente que os servidores venham a trabalhar menos, e sim que estes passarão menos horas no local de trabalho, podendo dedicar-se a outras atividades. Este ponto é relevante no ambiente acadêmico em virtude do papel essencial da universidade pública na transformação social e no desenvolvimento de capacidades do pensamento, da criação e da ação. Neste sentido, iniciativas que proporcionem o desenvolvimento de múltiplos campos – humano, social, cultural, político, tecnológico – devem ser viabilizadas na esfera de gestão de recursos humanos nas Instituições Federais de Ensino. Em entrevista à Carta Maior, em 2008, a filósofa Olgária Mattos, professora titular e chefe do Departamento de Filosofia da UNIFESP, vai além da argumentação utilizada até aqui ao ressaltar a flexibilização da jornada de trabalho como potencializadora de uma subjetividade solidária e emancipadora: “(...) será que nós temos idéia do que representaria socialmente a ativação desse conjunto de políticas públicas associado a uma redução da jornada de trabalho; e do efeito que essa disseminação do emprego e do tempo livre teria sobre o lazer e a participação política?” Nesta análise, Olgária resgata a centralidade do trabalho e ressalta como a redução da jornada de trabalho afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos no processo, como a toda sociedade na medida em que amplia a participação política e permite o desenvolvimento das potencialidades humanas. Neste contexto, a UNIFESP tem, com esta proposta, a oportunidade de demonstrar seu olhar humanizado para a relação saúde-trabalho, principalmente por ter sua trajetória histórica fortemente marcada por ações de Ensino, Pesquisa e Extensão em Saúde. A proposta atua como uma coerente ação em promoção da saúde ocupacional, cuja participação dos TAEs é considerada estratégica pela Norma Operacional de Saúde do Servidor (NOSS) instituída pela Portaria Normativa do Ministério do Planejamento nº 03 de 07/05/2010. Art. 5º Para o cumprimento desta Norma e da implementação das ações de Vigilância e Promoção à Saúde, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem nortear-se pelas seguintes diretrizes: (...) IV - Participação dos Servidores - assegurar o direito de participação dos servidores, em todas as etapas do processo de atenção à saúde, é estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Há ainda o fator deslocamento que não pode ser deixado de lado nesta discussão. Os campi da UNIFESP, localizados na cidade de São Paulo e em grandes cidades do estado, trazem consigo as marcas da urbanização, entre elas a concentração territorial da população e a distância dos locais de moradia e de trabalho. Esta situação influi diretamente na qualidade de vida do trabalhador que precisa percorrer longas distâncias diárias usando o sistema deficiente de transporte público ou as congestionadas vias de acesso. Segundo Ibope Inteligência (2008), em janeiro o tempo médio de deslocamento na cidade de São Paulo era de 1h40; em setembro de 2008, aumentou para 2h. Esta é a realidade de muitos servidores da UNIFESP que moram longe da unidade em que estão lotados. Alguns chegam a levar 3 horas no deslocamento diário. * Dia de um trabalhador da cidade de São Paulo, com jornada de 8 horas: Atividades Horas Jornada diária 08 h Hora de almoço 01 h *Tempo médio de deslocamento de ida 02 h *Tempo médio de deslocamento de volta 02 h Tempo ideal de sono 08 h Total 21 h Tempo livre 03 h *Fonte:Ibope inteligente, 2008 A tabela apresentada acima demonstra como a manutenção da carga horária de trabalho em 40 horas semanais interfere na compatibilização da vida pessoal com o trabalho e praticamente inviabiliza o investimento do trabalhador em programas de capacitação e qualificação assim como dificulta sua dedicação a atividades físicas e de lazer, necessárias à plena realização do homem enquanto ser social e que têm reflexos na qualidade do trabalho prestado ao público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 2. EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS LEGAIS PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES TÉCNICO- ADMINISTRATIVOS DA UNIFESP . Consultando a legislação pátria vigente, encontra-se o Decreto no 4.836, de 9 de setembro de 2003, que alterou o art. 3º do Decreto no 1.590, de 10 de agosto de 1995, que permite a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores públicos federais para seis horas diárias e trinta horas semanais, sem intervalo para refeições, aplicável nos setores com atendimento ao público ou com trabalhos em período noturno, exigindo-se a prestação contínua de no mínimo 12 (doze) horas, verbis: “Art. 1º O art. 3o do Decreto no 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em 2 período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público . ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. § 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar as vinte e duas horas. § 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes." (NR) Sabemos que o Decreto n° 1.590/95, em seu artigo 1°, estabelece para todos os servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública federal, exceto os casos previstos em lei especifica, uma jornada de oito horas diárias, e carga horária de 40 horas semanais. Todavia, esse mesmo Decreto, faculta ao gestor público autorizar a flexibilização da jornada de trabalho para seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, sem 2 Este conceito de "público", congregando o público externo e interno, justifica-se por analogia ao conceito imprimido no art. 5º da Lei 11091/2005 (PCCTAE): Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: (...) VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO alterar a remuneração do servidor. É exatamente nesta linha de ação que a administração está focando suas providências no sentido de construir todos os instrumentos legais compatíveis com a nova instrução e com as novas metas apresentadas à comunidade universitária. Não se pode olvidar que a legislação é bastante consistente e que o Administrador Público deve atender com rigor ao princípio da legalidade insculpido na Constituição Federal, o que exige desse mesmo dirigente que a flexibilização de jornada de trabalho somente seja viabilizada quando respeitadas todas as condições impostas naquele mandamento legal, conforme disposto no texto da lei. Esse entendimento acerca do assunto ora versado foi ratificado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão no 3553/2010 -1a Câmara, conferindo legitimidade normativa de proferir comandos acerca de sua organização interna bem como para exercer a discricionariedade nos limites da lei. Assim, a adequação da jornada de trabalho deverá estar adstrita aos setores em que os requisitos legais forem plenamente atendidos, ou seja: a) quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turmas ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas em função de atendimento ao público; ou b) trabalho no período noturno, entendendo-se por período noturno aquele que ultrapassar às 22 (vinte e duas) horas ou for executado antes da 5 horas. No que concerne à caracterização dos serviços da UNIFESP, está plenamente configurado que suas atividades se enquadram naquelas de forma contínua de atendimento ao público usuário interno e externo, em período superior a 12 horas ininterruptas ou trabalho noturno que ultrapasse às 22 horas, ou seja, se enquadra perfeitamente nos termos do decreto mencionado, pois esta Instituição de Ensino funciona nos três turnos, diariamente. A análise acurada da legislação deixa perceber na interpretação do objeto do Decreto no 1590/95 intenção primordial de atender ao Princípio Constitucional da Eficiência no serviço público, inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, com reforma administrativa implementada pela Emenda Constitucional 19/98, que buscou modernizar o serviço público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Portanto, podemos observar que o texto legal está adequado à nova realidade imposta pela supremacia do interesse público, naqueles serviços que se enquadram nas regras do citado decreto, ou seja, deverá haver observância da necessidade do trabalho a ser executado de forma contínua. É nesta vertente que nasce a prerrogativa do dirigente máximo do órgão ou da entidade para autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias sem qualquer prejuízo de natureza remuneratória. Os princípios que regem a Administração Pública3 estão todos atendidos na fixação da jornada em 6 (seis) horas diárias para ampliação da oferta de atendimento ao público usuário, a saber: - Princípio da Legalidade – Tendo em conta que a administração pública está adstrita ao comando da lei, há necessidade de previsão legislativa como condição de validade da atuação administrativa. Aqui a previsão advém do próprio Regime Jurídico Único, instituído pela Lei no 8.112/90 (artigo 19). Assim, a discricionariedade conferida por lei ao administrador público o legitima a adotar a jornada de trabalho flexibilizada entre o mínimo e o máximo permitido no texto legal, sempre em busca do bem público. - Princípio da Moralidade – O princípio da moralidade contempla a observância de preceitos éticos, como a confiança, boa-fé, probidade etc. In casu, a medida que se defende, além de estar expressamente prevista em lei, busca o bem estar e a saúde do trabalhador, exigindo do mesmo uma carga de trabalho menor, em número de horas, diminuindo os riscos de doenças profissionais e, ao mesmo tempo, fornecendo à sociedade um serviço público de melhor qualidade, ao proporcionar igualdade de condições e de estrutura a todos os estudantes e docentes. - Princípio da Eficiência – Este princípio tornou-se expresso a partir da Emenda Constitucional no 19/98 e foi acrescido aos demais princípios originalmente previstos na cabeça do artigo 37 da Constituição Federal. É de suma importância na medida em que busca atender ao interesse público. Importa dizer que a autoridade administrativa deve estar atenta à superação de conceitos burocráticos ou formais em benefício da eficiência. Deve-se ter em conta que, com a informatização de todos os setores da Administração, hoje o servidor produz duas ou três vezes mais do que o fazia há alguns anos. A flexibilização da jornada devolve o equilíbrio necessário para que o trabalho não cause o 3 Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO desgaste físico e psicológico que prejudica o atendimento ao usuário do serviço público. Neste contexto, a ampliação do horário de funcionamento proposta também poderá proporcionar uma otimização na utilização de recursos físicos, humanos e econômicos, visto que os servidores, se organizados em turnos subsequentes de 6 horas, compartilharão os mesmos espaços e estações de trabalho, reduzindo, sobremaneira, os gastos e a necessidade de investimentos em equipamentos, espaço físico e mobiliário. - Princípio da finalidade – Quando se defende a fixação da jornada entre seis e oito horas diárias, o objetivo principal deve ser um serviço de melhor qualidade, portanto a flexibilização que se situa dentro desses limites atende ao interesse público. Assim, a norma deve ser interpretada e aplicada garantindo a realização do fim público a que se dirige. Este deve conciliar o interesse da coletividade e da Administração Pública que, por certo, será mais eficiente se contar com um quadro funcional composto por servidores mais produtivos. - Princípio da motivação - É uma exigência do Estado de direito. Entre outros direitos dos administrados está o direito a uma decisão fundada, motivada. Mesmo o ato discricionário deve ser motivado para que se possa aferir a verdadeira intenção do Agente Público. Quando se busca a melhoria no fornecimento dos serviços públicos à sociedade e a preservação da saúde do trabalhador, evidenciam-se os mais relevantes motivos a justificar a medida adotada. O bom-senso se faz necessário à medida que as exigências formais decorrem dos demais princípios (legalidade, interesse público, finalidade) e tendem a reforçar mais o texto da lei do que o seu espírito. - Princípio da razoabilidade - Exige do Administrador um atuar sob critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Então: é razoável buscar qualidade e eficiência do serviço oferecido à comunidade e ainda obter a preservação da saúde e do bem-estar do trabalhador? Certamente que sim. - Princípio da Preservação do Interesse Público - A finalidade da lei é a realização do interesse público, assim entendido o interesse da coletividade. A norma deve satisfazer o interesse público em sentido amplo, de todos os cidadãos, ao conjunto de interesses. Portanto, a flexibilização de jornada, dentro dos limites de seis horas diárias, pelos fundamentos já expostos, atende integralmente à preservação do interesse público. Estando facultada pela Lei a modificação da jornada de trabalho dos servidores em função das características do trabalho realizado, a prerrogativa passou a integrar o poder discricionário conferido ao administrador público. Além disso, investido em tal poder, o dirigente que constatar qualquer eventual prejuízo efetivo ao serviço público, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO causado pela flexibilização horária da jornada de trabalho, poderá revogá-la, parcial ou integralmente, compelindo os servidores a retornarem à jornada que cumpriam antes. Não se pode deixar de focar o interesse público na adoção das medidas ora propostas. Essa faculdade tem amparo legal na jurisprudência descrita a seguir: "CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – PORTARIA/UFBA – LEGALIDADE. 1. Servidor público federal, na relação estatutária, não adquire direito a determinada situação jurídica, sendo a sua jornada de trabalho, em geral, fixada em 8 (oito) horas diárias, ex vi do Decreto no 94664/87 e Lei no 8270/91. 2. Portaria da UFBA que faz os servidores retornarem à jornada legalmente instituída de 8 (oito) horas diárias não apresenta ilegalidade, porque suspende mera liberalidade da Administração, que anteriormente reduzira para 6 (seis) horas a jornada de trabalho. 3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Federal. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF da 1a Região, Apelação Cível 9301192802, data da decisão: 23.08.2005, Rel. Juiz Convocado Pedro Francisco da Silva) Classe: MAS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 96.04.52826-2 UF: RS Data da Decisão: 31/03/1998 Órgão Julgador: QUARTA TURMA Fonte DJ DATA:01/07/1998 Página:75 Relator JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA. Ementa SERVIDORES PÚBLICOS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME JURÍDICOÚNICO. DEC-1590/95. ADMINISTRATIVO. 1. Na medida em que a apelante passou a fazer parte do regime jurídico único, suas relações jurídicas com a Administração Pública passaram a ser regidas pela LEI-8112/90, deixando de lado os direitos e deveres decorrentes do regime celetista, no qual ela se enquadrava até então. Não há que se falar em direito adquirido à jornada de trabalho de 6 horas. 2. O fato da Administração Pública, por certo período, não exercer o direito de exigir a jornada de 8 horas diárias à parte apelante, como lhe facultava o art. 19 da Lei 8112/90, não significa que tal direito tenha perecido, ele apenas não foi exercido. 3. Apelação improvida." A partir dessas decisões jurisprudenciais compreende-se que a medida a ser adotada pela Administração da UNIFESP, por meio de Resolução Administrativa, respaldada pelos membros do Conselho Universitário da UNIFESP, fórum consultivo e normativo, conforme previsto no Estatuto em vigor, além de adequada à legislação e aos fatos, é oportuna e está respaldada do ponto de vista jurídico, vez que o dirigente tem o poder discricionário para revogá-la a qualquer momento, sem que isso gere qualquer alegação de direito adquirido por parte dos servidores. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO O ato administrativo de implantação do regime de seis horas diárias de trabalho na UNIFESP para atender ao interesse público, nos termos da legislação vigente, inserese nas prerrogativas do dirigente garantidas pelo poder discricionário. In casu, tal poder é exercido de acordo com as peculiaridades do órgão público, atendendo a princípios constitucionais e ao bom andamento dos serviços administrativos. Verifica-se, portanto, que a presente proposta de flexibilização de jornada, além de atender às imperativas demandas já abordadas, será benéfica, direta ou indiretamente, a cada membro da comunidade universitária, pois garantirá a prestação de um serviço público de qualidade, além de prezar pela saúde e bem-estar dos trabalhadores, e de promover uma atuação com grande potencial administrativo, o que consolida a excelência da UNIFESP, já reconhecida no tripé acadêmico. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 3. PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA Defendemos que a flexibilização da jornada de trabalho dos técnicos administrativos em educação da UNIFESP, com a implantação das trinta horas semanais, seja estendida progressivamente a todos os servidores lotados nos campi desta universidade. A implementação será feita em blocos, em 3 fases, a cada 3 meses. Não será implementada em todos os campi simultaneamente devido ao impacto que pode gerar para a administração da universidade. Será feita em blocos para que diferentes realidades possam ser testadas ao mesmo tempo, possibilitando a troca de informações e idéias. Dessa forma ainda evita-se que o que ocorre em um campus signifique o sucesso ou o fracasso de toda a implementação. Para determinar a sequência da implementação foram levados em consideração a complexidade de implementação da nova jornada e o estágio de lotação de servidores para completar o quadro funcional em cada campus. Para viabilizar a flexibilização da jornada de trabalho, caberá a análise e discussão por parte dos técnicos, colegiados e da Direção das escalas de trabalho possíveis no sentido de abarcar as especificidades, com vistas à construção coletiva desta nova forma de trabalho e das relações organizacionais do campus, em busca do atendimento da demanda e consequentes benefícios já mencionados. A reorganização proposta permitirá um novo arranjo setorial, que facilitará a ampliação do trabalho multiprofissional, propiciando o desenvolvimento de competências para o trabalho em equipe, seguindo a vocação e os preceitos teóricos do campus, com vistas à construção conjunta de um ambiente organizacional mais eficiente, ampliado, integrado e produtivo. A flexibilização de jornada não implica em novas contratações que não sejam as que já são necessárias atualmente. Os técnicos se comprometem a manter o trabalho que é realizado atualmente, o que vem garantindo o funcionamento da universidade. É sabido, entretanto, que a crescente necessidade de contratação de servidores é diretamente proporcional à incessante expansão da Universidade Federal de São Paulo. Desta forma, a proposta não compreende sanar o atual déficit no quadro de pessoal, tampouco o agravará, não constituindo este, portanto, impedimento à sua implantação. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª fase: Fevereiro de 2012: Campi Baixada Santista, Guarulhos e o setor de enfermagem do Hospital São Paulo. O campus Guarulhos cumpre atualmente com os requisitos para a implantação da jornada, tanto em relação ao trabalho no turno noturno quanto ao atendimento ao público em 12 horas ininterruptas, consideradas as necessidades administrativas, dos docentes e discentes em cada turno de funcionamento. O campus Baixada Santista cumpre atualmente com os requisitos para a implantação da jornada, tanto em relação ao trabalho no turno noturno quanto ao atendimento ao público em 12 horas ininterruptas, consideradas as necessidades administrativas, dos docentes e discentes em cada turno de funcionamento. Além de cumprir com todos os requisitos, tem como necessidade imediata da comunidade acadêmica a ampliação dos serviços que funcionem com 12 horas de atendimento diárias devido à oferta do curso de Serviço Social no período noturno e ao baixo número de servidores lotados neste horário. No Hospital São Paulo, a carga horária dos servidores da enfermagem já corresponde a 6 horas e 15 minutos diárias, não implicando em grandes mudanças. Além disso, por não ser setor com ligação com atividades de ensino, a mudança de sua carga horária pode ocorrer a qualquer momento, sem prejuízos acadêmicos. A comissão de normatização da jornada de trabalho 30 horas avaliará mensalmente a implementação nos campi. As particularidades destas unidades, assim como o avanço no projeto e o processo adiantado de discussão entre os servidores nelas lotados, nos levam a crer que estas experiências podem demonstrar como as diferentes realidades se adaptarão ao projeto apresentado, os sucessos e as dificuldades, e permitirão a elaboração de diagnósticos da situação. A análise que daí surgir, poderá indicar caminhos aos demais campi, rupturas e permanências necessárias para o atendimento das necessidades da comunidade universitária. A comissão de normatização da jornada de trabalho 30 horas avaliará mensalmente a implementação nos campi. -2ª fase: Maio de 2012: Campi São José dos Campos, Osasco e Diadema -3ª fase: Agosto de 2012: Campus São Paulo, Reitoria e demais setores do Hospital São Paulo