VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 ÁREAS URBANAS, USO DO SOLO E PROTECÇÃO AMBIENTAL José Eduardo Ventura e-Geo – Centro de Estudos de Geografia e Planeamento Regional/FCSH/UNL Av. de Berna, 26C, 1069-061 Lisboa Tel. 217908318 [email protected] Resumo A questão da protecção ambiental é, cada vez mais, um problema pertinente a equacionar nos processos de planeamento urbano pelas implicações que tem na vida das populações. Temas actuais como a alteração climática e o desenvolvimento sustentável reposicionam com destaque esta questão. Os cenários da mudança climática e suas incertezas dificultam a previsão dos efeitos da acção humana no funcionamento dos sistemas naturais e o desenvolvimento sustentável, conceito banalizado na agenda política, tem como um dos seus principais pilares o ambiente. Neste contexto, a integração da protecção ambiental e o respeito pelo funcionamento dos sistemas naturais devem ser aprofundados na concepção de novos projectos urbanos e na requalificação dos antigos, sem esquecer as modificações introduzidas pela acção do homem. O rigoroso planeamento do uso do solo urbano permite mitigar os efeitos dos fenómenos extremos e concretizar o paradigma ambiental como um dos alicerces do desenvolvimento sustentável. Nas áreas urbanas do nosso território e em particular na AML, existem múltiplos casos de desrespeito pela natureza, pela legislação vigente e pela segurança e bem-estar das populações. As situações climático-hidrológicas extremas constituem um dos exemplos que tem posto em evidência a vulnerabilidade destes territórios, resultante da inadequada ocupação do solo que, em muitos casos, não atende aos seus condicionalismos naturais. Nesta comunicação será feita uma reflexão sobre esta problemática, ilustrada com exemplos da região de Lisboa. Palavras-chave: áreas urbanas, uso do solo, protecção ambiental, região de Lisboa, inundações. 1 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 1. Introdução As questões ambientais, nas suas variadas escalas, constituem uma problemática presente no quotidiano da sociedade contemporânea: suscitam notícias, marcam a agenda política e influenciam directa ou indirectamente o nosso modo de vida. A escala global inclui questões como a depleção da camada de ozono, a perda de biodiversidade, o crescimento da população ou a mudança climática, hoje considerada pelos media como responsável pelos acontecimentos ligados ao tempo e ao clima que causam prejuízos por todos os continentes. Menos noticiados mas mais influentes no dia a dia são as condições ambientais dos espaços onde vivemos. Não obstante a influência dos problemas globais são as condições locais, que decorrem do modo como ocupamos e gerimos o território, que mais nos afectam. Assim, um ordenamento que desrespeite as limitações biofísicas significa, em geral, uma utilização intensiva de energia para suprimir os constrangimentos naturais. O ordenamento do território assente no velho paradigma da tecnologia como solução para as limitações do meio, pressupõe um forte input energético para implantar e manter estruturas e actividades, situação que no presente se pode considerar sem futuro, pois os seus custos comprometem o desenvolvimento sustentável que tem na economia e no ambiente dois dos seus pilares fundamentais. 2. As questões ambientais no ordenamento do território De acordo com Fadigas (2007), no ordenamento territorial podemos considerar uma visão tradicional que considera o território como suporte das actividades humanas e cujas limitações, como referimos, eram superadas pela tecnologia disponível. Nesta fase, “a alteração do meio foi um desafio constante para a evolução da humanidade” (ob. cit.: 91). O equilíbrio e os riscos ambientais não eram considerados e as propostas de protecção resultavam da necessidade assumida de preservar paisagens mais pelo seu valor cénico do que pela sua valia ambiental. Pelo contrário, na visão actual, o conhecimento biofísico é indispensável para balizar as mudanças de utilização do solo bem como a sua capacidade de carga. Este é o caminho para se atribuírem usos compatíveis com as potencialidades e limitações de cada espaço, em consonância com o funcionamento dos ecossistemas, encarando o território como “instrumento de desenvolvimento 2 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 cujo uso contribui para a sustentabilidade de que depende a qualidade de vida das populações que nele vivem e dele dependem” (ob. cit.: 62). Em consequência, o conhecimento dos sistemas naturais e respectivo funcionamento devem integrar os estudos de base dos planos de ordenamento do território, permitindo optar por modelos de ordenamento compatíveis com o desenvolvimento sustentável. A consideração destas questões em geral e com especial ênfase para a alteração do uso do solo, toma maior acuidade na presente conjuntura de mudança climática. Esta, apesar do grau de incerteza existente, preconiza uma tendência para o acréscimo da intensidade e frequência dos fenómenos extremos, com efeitos inevitáveis no funcionamento dos sistemas biofísicos, danos nos espaços construídos e consequente incremento da vulnerabilidade do território e respectivas populações. Em Portugal a legislação que prevê e regula a elaboração dos planos de ordenamento territorial tem incorporado, nas últimas décadas, as condicionantes ambientais quer enquadradas em normas gerais através de diplomas próprios, quer nas plantas de condicionantes dos planos de ordenamento (Pereira e Ventura, 2004(b): 248). Contudo, a implementação não tem sido fácil e são ainda frequentes situações dissonantes com a legislação em vigor. 3. A dificuldade de implementação das normas de protecção ambiental Para ilustrar a dificuldade de implementação das normas produzidas, tendo em vista a salvaguarda dos sistemas naturais, podemos tomar como exemplo a aplicação da legislação em matéria de inundações na região de Lisboa que apresentou, nas últimas décadas, uma assinalável dinâmica de transformação do território e elevada frequência de ocorrência de inundações. A região de Lisboa, sujeita a partir de meados do século XX a um forte crescimento populacional, foi palco da proliferação de construções não licenciadas e de loteamentos urbanos, muitos de génese ilegal, em que não foram consideradas as limitações ambientais existentes. Esta população, de origem rural e de parcos recursos, chegou em busca de melhores condições de vida desconhecendo as características dos espaços onde se instalou. Também os promotores imobiliários ignoraram os condicionalismos existentes promovendo a valorização dos seus empreendimentos. Como consequência verificou-se uma expansão da área construída, à mercê da especulação, por territórios com as mais variadas vocações e condicionalismos. Como exemplos 3 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 refiram-se os de grande aptidão agrícola, no fundo de vales e depressões onde ocorrem inundações e as vertentes de forte declive sujeitas a deslizamentos. Neste contexto, de ocupação desordenada do território, aumentou a vulnerabilidade das respectivas populações, situação que se tornou especialmente evidente nos episódios de precipitação intensa e abundante registados em Novembro de 1967 e no mesmo mês de 1983, de que resultaram avultados prejuízos materiais e perdas de vidas humanas que se cifraram em várias centenas de mortos em Novembro de 1967. Após a ocorrência deste tipo de eventos, as autoridades reagem, no imediato, no sentido de restabelecer o quotidiano as populações (realização de obras nas infra-estruturas danificadas, realojamento, limpeza e correcção de linhas de água …) e, depois, legislando de modo a prevenir situações semelhantes no futuro. A esta primeira fase de reacção e acção por parte das entidades responsáveis segue-se um período de apatia “com abrandamento das medidas estabelecidas, nomeadamente as de carácter não estrutural, de aplicação institucional mais complexa” (Saraiva, 1999: 324-325). Outro ciclo de acção é iniciado com novas ocorrências, como se verificou aquando das inundações de Novembro de 1983. Na sequência das inundações de Novembro de 1967, a gravidade do evento levou à tomada de medidas pela Administração quer através de acções correctivas nas bacias hidrográficas quer do quadro legislativo regulador do uso do solo, no sentido de disciplinar a mudança de uso e ocupação que esteve na origem de boa parte dos danos então registados. Em relação à evolução do quadro legal destaque-se o Decreto-Lei nº 368/71, de 5 de Novembro, que reviu, actualizou e unificou o regime jurídico dos terrenos incluídos no domínio público hídrico, definiu os conceitos de leito1, margem2 e zonas adjacente3 (prevendo a sua classificação por Decreto-Lei) e disciplinou a ocupação dos leitos de cheia. Os terrenos privados situados nas 1 Leito é o “terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; integrando mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição fluvial”. O leito das águas fluviais é limitado pela linha correspondente à estrema das terras que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural. 2 Margem é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis sujeita à jurisdição das entidades marítimas ou portuárias tem uma largura mínima de 50 metros, passando a 30 metros nas restantes águas navegáveis ou flutuáveis e a 10 metros nas águas não navegáveis ou flutuáveis. 3 Zona adjacente é a área contínua à margem classificada como tal por decreto, em virtude de se encontrar ameaçada por cheias, até à linha alcançada pela maior cheia centenária. Até à classificação estão sujeitas ao regime de zonas adjacentes as áreas contínuas às margens que se encontrem dentro do limite da maior cheia conhecida ou numa faixa de 100 metros quando aquele se desconheça. 4 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 margens do domínio público hídrico e nas zonas adjacentes ficaram sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública, passando as obras aí realizadas a exigir o licenciamento da Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos (DGRAH). O mesmo passou a aplicar-se aos licenciamentos, realização de obras e à aprovação de planos e contratos de urbanização e expansão a realizar nas zonas adjacentes. Após as inundações de Novembro de 1983 o Decreto-Lei nº 89/87, de 26 de Fevereiro, veio alterar as disposições do anterior e estabelecer medidas de protecção às zonas ameaçadas por cheias, no que respeita ao regime das zonas adjacentes, que passaram a ser classificadas por portaria4, ficando a ocupação e utilização das margens das águas não navegáveis ou flutuáveis sujeita à aprovação do INAG. Nas áreas adjacentes às margens ameaçadas por cheias e classificadas por portaria, passaram a ser consideradas as áreas de ocupação condicionada e as áreas non aedificandi, apontando-se para cada uma as práticas permitidas e as interditas. Nas zonas ainda não classificadas como adjacentes mas dentro do limite da maior cheia conhecida ou, quando se desconheça aquele, numa faixa de 100 metros para cada lado da linha de margem do curso água, a aprovação dos Planos de Urbanização, contratos de urbanização, licenciamento de operações de loteamento urbano ou Planos de Pormenor de obras ou edificações ficou dependente de parecer vinculativo do INAG. Outras medidas legislativas não directamente direccionadas para o problema das inundações, mas com implicações nestas, foram entretanto produzidas. Cite-se o Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho, relativo à REN e alterado pelo Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março. A REN passou a integrar as zonas ribeirinhas, áreas de infiltração máxima, zonas declivosas e águas interiores. Refira-se que, no âmbito destas últimas se integram os leitos dos cursos de água e as zonas ameaçadas pelas inundações. Em termos práticos a legislação teve poucos efeitos no ordenamento das áreas sujeitas a inundações. A aplicação do Decreto-Lei nº 368/71 foi mínima: poucas vezes foi considerada a faixa de protecção às linhas de água e as zonas adjacente só começaram a ser classificadas depois da publicação do Decreto-Lei nº 89/87, ou seja alguns anos após as inundações de Novembro de 1983 que promoveram novo pacote de medidas quer correctivas quer legislativas. As próprias zonas adjacentes, publicadas em Portaria, foram delimitadas por defeito, face às resistências 4 Na sequência do Decreto-Lei nº 89/87 foram publicadas as portarias com as zonas adjacentes das ribeiras da Laje, Vinhas, Jamor e Colares. 5 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 resultantes dos condicionamentos que impõem a diversas actividades, com especial relevo para a urbanização (Saraiva, 1999). Apesar das restrições públicas a que ficaram sujeitas as áreas inundáveis com a integração na REN (obrigatoriamente identificadas em todos os instrumentos de planeamento que definem a ocupação física do solo), a sua desafectação tem sido comum nas áreas urbanas e nas suas periferias urbanizáveis (Pereira e Ventura, 1994a). A gravidade deste processo levou à publicação em 1998 do Decreto-Lei nº 364/98, de 21 de Novembro, da responsabilidade do MEPAT, que prevê a obrigatoriedade de elaborar a “carta de zonas inundáveis” nos perímetros urbanos atingidos por cheias. Nestes devem ser demarcadas, em escala adequada, as áreas com risco de inundação, devendo esta informação ser considerada nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), o que permite repor esta condicionante, indispensável na definição do uso do solo, em especial nas áreas urbanas onde causa avultados prejuízos materiais e, por vezes, mesmo humanos. Também este diploma, não obstante o prazo de 18 meses estabelecido para a sua aplicação, teve pouca aplicação apesar de estar em vigor desde19985. 4 . Exemplos da implementação das medidas legislativas referentes aos riscos de inundação No processo de transformação do uso do solo este deve ser considerado não só suporte de usos e actividades, mas também como recurso estratégico que pode potenciar o desenvolvimento sustentável da região. Embora depois da Revolução Industrial o Homem tenha passado a dispor de tecnologia que lhe permite interferir e modificar o ambiente, em função das suas necessidades, é preciso não esquecer os custos directos e indirectos destas modificações. É aqui que o conhecimento dos sistemas naturais se revela fundamental, possibilitando planear a interferência do Homem de modo a não destabilizar o seu funcionamento, permitindo estabelecer “os parâmetros de referência para a definição da sensibilidade, das limitações e das potencialidades do território, face aos usos existentes e às transformações de uso que se podem propor” (Fadigas, 2007: 95). 5 Em matéria de protecção em relação às inundações refiram-se, também, a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei 48/98) que prevê “a protecção civil da população, prevendo os efeitos decorrentes de catástrofes naturais ou da acção humana” e o próprio EDEC (Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário) que refere a necessidade das decisões relativas ao desenvolvimento territorial terem em conta potenciais riscos das inundações. 6 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Como foi dito, na região de Lisboa houve dificuldades na implementação das medidas legislativas em matéria de protecção das zonas inundáveis. O crescimento urbano da área metropolitana levou, um pouco por toda a região, ao aumento das expectativas de obtenção de mais valias com a passagem do uso rural ao uso urbano dos solos. Saliente-se o “apelo” para urbanizar as áreas planas, muitas correspondendo a leitos de inundação, onde é mais fácil e menos dispendiosa a construção de infra-estruturas. O quadro legal prevê, como vimos, a consideração do risco de inundação no ordenamento do território. Razões várias, de que se destacam quer as dificuldades de implementação quer as restrições que este tipo de limitação produz na ocupação do espaço, têm levado a que as regras estabelecidas tenham forte défice de aplicação. A região de Lisboa é hoje um palco onde se podem encontrar situações de ordenamento do território com a implementação da lei em graus muito diversos de que apresentamos dois exemplos. O Município da Amadora Tendo em conta a obrigatoriedade prevista no Decreto-Lei nº 364/98, de 21 de Novembro, este é um dos municípios em que este diploma foi aplicado tendo-se procedido à elaboração da “carta de zonas inundáveis”. A carta de zonas inundáveis do Município da Amadora (fig.1) teve como finalidade responder ao requisito legal do DL 364/98 e complementar a Planta de Condicionantes, no sentido de restringir a ocupação das áreas inundáveis a formas que não sejam susceptíveis de por em perigo a segurança de pessoas e bens. Na delimitação das zonas inundáveis foram considerados os registos cartográficos das inundações de 1983 – referência de uma situação real em que o risco foi comprovado (não corresponde, contudo, à maior inundação conhecida) e o buffer de 100 metros a partir das linhas de água (conforme o previsto no DL 364/98). Foram definidas como classes de ocupação as Zonas inundáveis (limite da inundação de 1983) – com interdição ou forte condicionamento à ocupação e as Zonas com risco potencial de inundação correspondentes ao buffer dos 100m – com ocupação compatível com este risco e minimizadora de prejuízos. Apesar de grande parte do município estar urbanizado e com núcleos antigas em locais sujeitos a inundações, como se comprovou em Novembro de 1967 e de 1983, a Amadora tem na expansão urbana recente uma gestão do uso do solo consentâneo com o risco de inundação. 7 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Figura 1 – Carta das Zonas inundáveis do Município da Amadora. 8 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Esta compatibilização entre risco e uso levou à construção de diversos parques urbanos em leito de cheia de que são exemplos: o Parque Aventura (ribeira da Falagueira), o Parque da Ribeira (ribeira de Algés) (fig. 2), o Parque Ilha Mágica do Lido (ribeira de Carenque) e o Parque do Zambujal (ribeira de Algés) (fig. 3). N N ODIVELAS SINTRA LISBOA OEIRAS 0 1000 metros Meters troço da Ribeira de Algés Espaços Verdes 0 metros 100 Meters Figura 2 - Parque da Ribeira 9 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 N N N ODIVELAS SINTRA LISBOA OEIRAS 0 1000 metros Meters troço da Ribeira de Algés Espaços Verdes 0 60 metros Meters Figura 3 – Parque do Zambujal 10 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 A vila de Alenquer Outro exemplo digno de referência é o da evolução da ocupação do solo na Vila de Alenquer, a Norte de Lisboa. Esta vila, segundo Paviani (1968), divide-se em parte alta, construída na colina e parte baixa, junto à ribeira. A primeira corresponde ao núcleo mais antigo que se estendeu até à base da vertente e a segunda à extensão do povoado para a estreita faixa plana que margina a ribeira, de melhor acessibilidade e proximidade ao abundante caudal mas, desde sempre, sujeita a inundações (fig.4). E A B D C Figura 4 – A vila de Alenquer em 2004 (?) (Google Earth). A jusante (canto inferior direito) é visível, em cor clara, os sectores da várzea com aterro, utilizados nesta fase para estacionamento e realização de mercados/feiras. 11 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Os episódios mais recentes correspondem às grandes inundações da região de Lisboa (Novembro de 1967 e Novembro de 1983). Para o primeiro destes, o de maior magnitude, Paviani (1968) refere uma subida da água da ordem de 3 a 4 metros que afectou não só os pisos térreos, onde se localizava o comércio, mas também o piso superior, geralmente de habitação (ob cit.:41). Nas últimas décadas o crescimento da área urbana fez-se, no essencial, a partir dos núcleos próximos, fora do vale encaixado, onde a topografia menos acidentada favoreceu a urbanização. Contudo, houve mudanças na ocupação do fundo inundável, sobretudo a jusante da vila. Aí foi preservado um espaço livre de construções utilizado, durante décadas, para estacionamento e realização da feira e mercado mensal. Entretanto, este espaço (em leito de cheia) foi ocupado pelo edifício do tribunal (assinalado como A na figura 4), no final do século passado. As funções deste espaço foram então transferidas mais para jusante, para lá da estrada nacional (assinalada como B na figura 4) para a várzea agrícola, que foi transformada em espaço público, numa mudança de utilização compatível com o risco de inundação existente. Esta ocupação na margem direita da ribeira (assinalada como C na figura 4) estendeu-se para jusante ao longo da margem esquerda (assinalada como D na figura 4). Ao longo do tempo, o aterro da margem direita da ribeira foi, em parte, ocupado por pavilhões de exposição e, na sua periferia, por prédios, com comércio no piso térreo e de habitação nos pisos superiores (fig. 5). Em 2007 estão em curso um conjunto de intervenções nas margens da ribeira sendo visíveis novas mudanças na ocupação do leito de inundação. Enquanto dentro da vila decorrem obras de requalificação do sector ribeirinho (figuras 6, 7 e 8), a montante da vila tem-se verificado a desocupação do leito de inundação, em parte graças à demolição de antigos armazéns e fábricas desactivados (figuras 9, 10 e 11) e a jusante desta procede-se, actualmente, a nova reconversão quer do espaço público (em leito de inundação) onde, até há pouco, se realizava o mercado quer ocupando a restante várzea agrícola na margem esquerda da ribeira (assinalada como E na figura 4). Esta reconversão inclui a construção do edifício destinado ao Centro de Saúde (dentro do sector assinalado como D na figura 4) e um parque urbano (ocupando espaços dos sectores C e D e todo o sector E assinalados na figura 4) de que se mostram imagens nas figuras 12, 13 e 14. Esta mudança de uso do solo, a jusante da vila, levou a nova transferência do local de realização do mercado, agora deslocado para os novos espaços desocupados a montante da vila (figuras 9, 10 e 11). 12 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Figura 5 – Vista a jusante da vila de Alenquer da antiga várzea agrícola na margem direita da ribeira. Figura 6 – Requalificação da ribeira e espaço envolvente dentro da vila de Alenquer. 13 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Figura 7 – Idem figura 6. Figura 8 - Idem figura 6. 14 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Figura 9 – Espaços libertos de construção a montante da vila (mercado mensal e estacionamento). Figura 10 – Idem figura 9. 15 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Figura 11 – Espaços actualmente desocupados a montante da vila (mercado mensal, estacionamento…). Figura 12 – Edifício do Centro de Saúde, em leito de cheia, a jusante da vila de Alenquer. 16 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Figura 13 – Espaço do parque urbano junto ao edifício do Centro de Saúde na margem esquerda são visíveis os aterros, um edifício em construção e o pavimento já colocado nalgumas faixas. Figura 14 – Pormenor do aterro na margem esquerda da ribeira a jusante da vila de Alenquer (sector assinalado como E na figura 4). Pode ver-se a altura do aterro sobre a antiga várzea. 17 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Em resumo, podemos concluir que a jusante da vila se tem dado uma progressiva apropriação dos terrenos agrícolas da várzea, transformados em espaço público, numa mudança de uso compatível com o seu risco de inundação. Ressalve-se que, depois desta mudança inicial, alguns sectores têm sido utilizados para construção nomeadamente para edifícios públicos como o Tribunal e o edifício em construção destinado ao Centro de Saúde. Assim, concluí-se, que as mudanças operadas a jusante apresentam, nalguns casos, uma ocupação nem sempre consentânea com o risco existente, com construção de edificações sujeitas a danos em situação de inundação, de que se destacam as instalações do futuro Centro de Saúde, unidade cuja operacionalidade é fundamental em situação de catástrofe o que é incompatível com esta localização, numa área com risco de inundação, de difícil acesso em situação de cheia e em total desacordo com a legislação vigente. A montante a evolução recente tem compatibilizado o uso com o risco de inundação, com desobstrução do leito, em resultado da demolição de antigas construções aí existentes. Contudo, face aos “sinais” resultantes das mudanças de uso de alguns sectores da várzea a jusante da vila, fica a dúvida relativamente a esta evolução recente. A actual compatibilização do uso com o risco não será uma situação transitória que antecede a construção de infra-estruturas e edificações vulneráveis ao risco de inundação do local e em desrespeito pela legislação vigente? 5 - Nota Final As questões ambientais, tradicionalmente deixadas para segundo plano no ordenamento do território, são, cada vez mais, objecto de estudos prévios que permitem a sua consideração e integração nos planos de ordenamento territorial. Esta nova atitude, consignada na legislação, contribui para diminuir a vulnerabilidade das novas áreas urbanas e consequentemente minimiza os prejuízos decorrentes de situações climato-hirológicas extremas, nomeadamente nas situações de inundação que aqui foram referidas como exemplo. As inundações em meio urbano, além dos transtornos à circulação pedonal e viária, são causa de elevados prejuízos materiais pelo alagamento de pisos térreos e de caves. Contudo, de consequências mais graves, que incluem perdas de vidas humanas, são as que resultam das cheias de pequenos cursos de água que percorrem áreas urbanas, como acontece em algumas cidades e vilas da região de Lisboa. 18 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 Na sequência de episódios de chuva intensa, com duração de algumas horas (que corresponde ao tempo de concentração da cheia em grande parte destas pequenas bacias) muitos cursos de água da região entram em situação de cheia, transbordando e invadindo as áreas urbanas que se desenvolveram nos seus leitos de inundação. Estas situações causam inúmeros prejuízos em função da altura das águas, sua impetuosidade e tipo e quantidades de materiais que transporta. As inundações representam, assim, um forte constrangimento ao uso urbano do solo, pelo que o planeamento deste tipo de ocupação deve ter em conta esta condicionante e atribuir-lhe usos consentâneos, precavendo situações como as vividas em Novembro de 1967 e de 1983. Em matéria de áreas com risco de inundação, não obstante a legislação produzida nas últimas décadas, no sentido de limitar e/ou proibir a construção nas áreas com este tipo de risco, verificase que persistem problemas antigos, e que estes se repetem nalguns espaços urbanos recentes. Apesar da legislação impor fortes restrições ao uso do solo nas áreas inundáveis, a sua ocupação para uso urbano tem continuado a aumentar. Aliás, a própria comunicação social tem feito eco das preocupações que resultam desta situação. Na sua edição de 7 de Dezembro (2007) o Semanário veiculava os resultados de um relatório da OCDE que, tendo em conta variáveis como a população, as alterações climáticas e a economia, traçou cenários de evolução para um numero alargado de cidades portuárias. O relatório conclui que Lisboa integra o conjunto de cidades que irão correr “sérios riscos de inundação”. A notícia deixava o alerta para a gravidade das consequências, relacionadas com a ocorrência de uma cheia com um período de retorno de 100 anos (cheia centenária) no presente e no futuro. Na situação actual seriam afectadas 40.000 pessoas e em 2070, face à evolução prevista, este número ascenderia a 90.000 pessoas. Na região de Lisboa e um pouco por todo o país a “vontade das forças locais” continua, muitas vezes, a sobrepor-se à legislação. A falta de implementação desta, mais do que as suas omissões, é um obstáculo ao eficaz ordenamento territorial. Em consequência, impõe-se uma profunda mudança por parte dos agentes que intervêm no ordenamento do território que, em nossa opinião, devem ter em conta a necessidade de: • Investir na formação dos agentes que formulam e aprovam os planos; • Encontrar mecanismos que permitam uniformizar os critérios de aplicação prática da legislação; 19 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 • Ter em conta o conhecimento empírico das populações acerca do funcionamento dos sistemas naturais; • Incentivar a participação pública: informando, auscultando e fomentando a intervenção dos interessados na procura de soluções compatíveis com os interesses da população; • Penalizar/desvalorizar as intervenções/construções em desconformidade com a lei; • Promover uma cultura de elaboração de legislação considerando a sua viabilidade de implementação. Tudo isto tendo em conta que o conhecimento dos sistemas ambientais, sua protecção e manutenção do seu regular funcionamento, são indispensáveis para tornar as áreas urbanas ambientalmente sustentáveis e evitar o incremento da vulnerabilidade das respectivas populações. A regulação do uso do solo é uma ferramenta indispensável no processo de ordenamento do território, na medida em que permite promover a valorização de cada parcela atribuindo-lhe um uso compatível com as suas limitações e potencialidades. Bibliografia: AMARAL, I. (1968), As inundações de 25/26 de Novembro de 1967 na região de Lisboa, Finisterra, nº 5, Lisboa, p. 79-84. FADIGAS, L. (2007), Ordenamento do território e da paisagem, Edições Sílabo, Lisboa. LAMAS, A. R. G. (Coord.) (1998), Actas do Seminário: Participação pública e planeamento. Prática da democracia ambiental, FLAD, Lisboa. MAGALHÂES Jr, A. P.(2006), Crise ambiental: reflectindo sobre o pensar e o agir humano no mundo actual, Cadernos de Geografia , nº 26, Belo Horizonte, p. 88-110 MARCOS, L. (2007), OCDE prevê cenário catastrófico em 2070. Lisboa e Porto integram cidades com “risco grave”, Semanário, 2007/12/07. OLIVEIRA, P. E. (2003), Inundações na cidade de Lisboa. Estudo de hidrogeografia urbana, Linha de investigação em Dinâmica Litoral e Fluvial, CEG, Lisboa. PAVIANI, A. (1968), Alenquer, Aspectos Geográficos de uma Vila Portuguesa, Finisterra, nº 5, Lisboa, p. 32-78. 20 VI Congresso da Geografia Portuguesa Lisboa, 17-20 de Outubro de 2007 PEREIRA, M. ; VENTURA, J. E. (2004 a), As áreas inundáveis em meio urbano. A abordagem dos instrumentos de planeamento territorial, Actas do 7º Congresso da Água, APRH, Lisboa (em CD). PEREIRA, M. e VENTURA, J. E. (2004 b), Condicionalismos ambientais no ordenamento do território, GeoINona, nº 9, Lisboa, p. 245-260. REBELO, F. (1997), Risco e crise nas inundações rápidas em espaço urbano. Alguns exemplos portugueses analisados a diferentes escalas, Territorium, nº 4, Coimbra, p. 29-47. ROLDÃO, A. ; PEREIRA, M. ; VENTURA, J. E. (2006), Carta das Áreas Inundáveis em Meio Urbano. O exemplo do Município da Amadora, (aguada publicação) ROXO, M. J. ; VENTURA J. E. (1986), As inundações catastróficas de Novembro de 1983 na região de Lisboa", Estudos em Homenagem a Mariano Feio, Lisboa, p. 391-405. SARAIVA, M., G. (1999), O rio como paisagem, Colecção Textos Universitários de Ciências Sociais e Humanas, FCG / FCT, Lisboa. VENTURA, J. E. (2004), “Ambiente, Desenvolvimento e Mudanças Globais”, GeoINova, n.º 9, Lisboa, p. 65-79. VENTURA, J. E. (2000), “As inundações e os problemas de ordenamento do território”, GeoINova, 2000, n.º 1, Lisboa, p. 129 -132. VENTURA, J. E. (1999), “Aquecimento global: perspectivas e incertezas”, GeoINova, n.º 0, Lisboa, p. 161-164. 21