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Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Câmara Técnica de Dermatofuncional do CREFITO-5
Parecer: Criolipólise
Recebido do DEFIS, em 15/03/2015 solicitação de parecer quanto a dúvidas
sobre a utilização pelo fisioterapeuta da técnica de Criolipólise na gordura localizada,
bem como a necessidade ou não de especialização em fisioterapia Dermatofuncional
para a aplicação do procedimento.
O Decreto Lei n.º 938/1969, que provê sobre as profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional, define que "...o fisioterapeuta é profissional de nível superior",
sendo sua atividade privativa a execução de métodos e técnicas fisioterapêuticas
visando à restauração, o desenvolvimento e a conservação da capacidade física do
paciente.
A Resolução COFFITO 80/1987 define que é competência do fisioterapeuta
avaliação e a elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, bem como a prescrição, a
execução e a alta do tratamento.
O fisioterapeuta é profissional da Saúde que recebe extensa formação
universitária, que contempla o uso de estímulos e equipamentos terapêuticos, com
ação isolada ou concomitante, conforme a legislação em vigor.
O novo Código de Ética da Fisioterapia (Resolução 424/2013), no artigo 5º,
determina que "O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita
atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o
cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.".
Considerando a finalidade do procedimento de criolipólise, que objetiva reduzir
medidas da camada adiposa local;
Considerando que o tecido-alvo da técnica de Criolipólise é a camada hipoderme
da pele, tecido em questão da área da Fisioterapia Dermatofuncional;
Considerando a Resolução COFFITO 8, artigo III, são recursos terapêuticos a
ação isolada ou concomitante de agente termoterapêutico, crioterapêutico (grifo
nosso),
hidroterapêutico,
aeroterapêutico,
fototerapêutico,
eletroterapêutico,
sonidoterapêutico, massoterapêutico, mecanoterapêutico, cinesioterapêutico motor e
cardiorespiratório e utilização de órteses e próteses.
Sugerimos que a técnica de Criolipólise seja considerada uma fonte de terapia
através do frio, gerada pela emissão do resfriamento tecidual em nível adipocitário,
classificada como um recurso termoterapêutico próprio do fisioterapeuta.
Para o procedimento citado, é necessário que o fisioterapeuta observe os
seguintes critérios:
AV. PALMEIRA, 27 - CONJ. 403 –CEP 90470-300 PORTO ALEGRE - RS - FONE FAX: (51)3334-6586
Home page: www.crefito5.org.br e-mail: [email protected]
I. Utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA
e manter em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do
CREFITO de sua circunscrição;
II. Prestar assistência a no máximo um cliente/paciente/usuário por vez, nunca se
ausentando, em qualquer de sua etapa, do local onde o procedimento é realizado.
III. Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco,
colhendo dele a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
IV. Manter registro em prontuário de todas as etapas do tratamento.
V. Aplicar os princípios da biossegurança;
VI. Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e
segurança estabelecidos em normas da ANVISA ou outras em vigor.
É o parecer.
Sem mais, à disposição.
Dra. Luana Caloy – Câmara Técnica de Fisioterapia Dermatofuncional
Dr. Diego de Farias Diehl – Comissão de Especialidades
AV. PALMEIRA, 27 - CONJ. 403 –CEP 90470-300 PORTO ALEGRE - RS - FONE FAX: (51)3334-6586
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