Porto Alegre, 24 de março de 2015. Câmara Técnica de Dermatofuncional do CREFITO-5 Parecer: Criolipólise Recebido do DEFIS, em 15/03/2015 solicitação de parecer quanto a dúvidas sobre a utilização pelo fisioterapeuta da técnica de Criolipólise na gordura localizada, bem como a necessidade ou não de especialização em fisioterapia Dermatofuncional para a aplicação do procedimento. O Decreto Lei n.º 938/1969, que provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, define que "...o fisioterapeuta é profissional de nível superior", sendo sua atividade privativa a execução de métodos e técnicas fisioterapêuticas visando à restauração, o desenvolvimento e a conservação da capacidade física do paciente. A Resolução COFFITO 80/1987 define que é competência do fisioterapeuta avaliação e a elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, bem como a prescrição, a execução e a alta do tratamento. O fisioterapeuta é profissional da Saúde que recebe extensa formação universitária, que contempla o uso de estímulos e equipamentos terapêuticos, com ação isolada ou concomitante, conforme a legislação em vigor. O novo Código de Ética da Fisioterapia (Resolução 424/2013), no artigo 5º, determina que "O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.". Considerando a finalidade do procedimento de criolipólise, que objetiva reduzir medidas da camada adiposa local; Considerando que o tecido-alvo da técnica de Criolipólise é a camada hipoderme da pele, tecido em questão da área da Fisioterapia Dermatofuncional; Considerando a Resolução COFFITO 8, artigo III, são recursos terapêuticos a ação isolada ou concomitante de agente termoterapêutico, crioterapêutico (grifo nosso), hidroterapêutico, aeroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, massoterapêutico, mecanoterapêutico, cinesioterapêutico motor e cardiorespiratório e utilização de órteses e próteses. Sugerimos que a técnica de Criolipólise seja considerada uma fonte de terapia através do frio, gerada pela emissão do resfriamento tecidual em nível adipocitário, classificada como um recurso termoterapêutico próprio do fisioterapeuta. Para o procedimento citado, é necessário que o fisioterapeuta observe os seguintes critérios: AV. PALMEIRA, 27 - CONJ. 403 –CEP 90470-300 PORTO ALEGRE - RS - FONE FAX: (51)3334-6586 Home page: www.crefito5.org.br e-mail: [email protected] I. Utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA e manter em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição; II. Prestar assistência a no máximo um cliente/paciente/usuário por vez, nunca se ausentando, em qualquer de sua etapa, do local onde o procedimento é realizado. III. Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco, colhendo dele a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; IV. Manter registro em prontuário de todas as etapas do tratamento. V. Aplicar os princípios da biossegurança; VI. Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em normas da ANVISA ou outras em vigor. É o parecer. Sem mais, à disposição. Dra. Luana Caloy – Câmara Técnica de Fisioterapia Dermatofuncional Dr. Diego de Farias Diehl – Comissão de Especialidades AV. PALMEIRA, 27 - CONJ. 403 –CEP 90470-300 PORTO ALEGRE - RS - FONE FAX: (51)3334-6586 Home page: www.crefito5.org.br e-mail: [email protected]