PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA

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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENADORIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES
Processo Administrativo: Nº 11.00065/2014
Concorrência nº 008/2014/CPL GERAL/CML/SEMAD/PVH.
Objeto: Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para
obra de drenagem urbana na rua mané garrincha do bairro socialista, no Município de
Porto Velho/RO.
Empresa Recorrente: CASTROL – LOC.DE MÁQ., TRANSP. E SERVIÇOS LTDA-EPP
DA TEMPESTIVIDADE
Considerando o disposto no item 16.1.1 do Instrumento Convocatório, bem como, com
fundamento no que dispõe a alínea “b”, inciso I, do art. 109 da Lei nº 8.666/93, de 21 de
julho de 1.993, recebemos o referido recurso ofertado, visto que interposto
tempestivamente, razão pela qual, passamos a análise dos fatos.
DAS
INCONFORMIDADES
DA RECORRENTE
CASTROL
–
LOC.DE
MÁQ.,
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-EPP
A empresa recorre da decisão da Comissão que a inabilitou do certame licitatório em
comento, argumentando que as divergências em sua documentação deve ser
considerados, uma vez esse tipo pecado é conhecido como ERRO MATERIAL, é
detectado a olho nu, não merece qualquer exame mais apurado. É percebível pelo
homem comum, nenhuma perícia ou maior pesquisa. É erro “grosseiro”, manifesto que
não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material. [VIDE REC.
LOC.DE MÁQ., TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-EPP).
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Rua Duque de Caxias, nº 186 – Bairro Arigolândia
Tel. CML (69) 3901--3065/3066
CEP: 76801-006 - Porto Velho/RO
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DO JULGAMENTO DO RECURSO
A empresa recorre da decisão da Comissão que a inabilitou na licitação em comento,
argumentando que as divergências em sua documentação deve ser considerados, uma
vez esse tipo pecado é conhecido como ERRO MATERIAL, é detectado a olho nu, não
merece qualquer exame mais apurado. É percebível pelo homem comum, nenhuma
perícia ou maior pesquisa. É erro “grosseiro”, manifesto que não deve viciar o
documento. Nesse caso repara-se o erro material.
Diante do exposto, frisamos que as documentações das empresas licitantes submetemse por análise técnica do setor de engenharia e contabilidade, não o bastante, passa por
uma terceira análise por parte da Comissão Permanente de Licitação Geral – CPLG.
A inobservância e/ou descuido da Recorrente, vem acarretando na sua inabilitação dos
certames licitatórios realizados por esta Prefeitura de Porto Velho, não é a primeira que a
mesma é inabilitada pelo mesmo motivo, que vem se tornando vícios na apresentação
de sua documentação de habilitação.
A recorrente alega que:
É o chamado erro de fácil constatação, perceptível à primeira
vista, a olhos nu. Não carece de maior exame para detectar
que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de
fato foi expressado no documento. Não há necessidade de
recorrer a interpretação de conceito, estudo ou exame mais
acurado para detectar esse erro; ele é percebido por qualquer
pessoa. É o erro “grosseiro”, manifesto, que não deve viciar o
documento. Nesse caso repara-se o erro material.
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Como se ver na Ata lavrada no dia 09 de setembro de 2014, não se trata se um simples
ERRO MATERIAL, e sim uma divergência grosseira que fere complemente as regras
editalícias, ora, a recorrente apresentou documentação com CNPJ distintos, ou seja,
dois CNPJ's diferentes, ferindo o item 10.4.8. do edital, in verbis:
10.4.8 - A licitante que optar pelo seu domicílio, deverá
apresentar toda documentação exigida nos subitens
acima do mesmo domicílio. Se escolher a sua sede,
deverá apresentar todos os documentos acima exigidos
referentes à sua sede. Exceto a certidão relativa ao
INSS, em que constar validade tanto para a matriz
quanto para as filias.
E tenta desesperadamente procrastinar e induzir ao erro a CPLG, tumultuando o bom
andamento do certamente licitatório, com argumentos meramente protelatórios.
Contudo, a Comissão Permanente de Licitação abriu prazo para a interposição de
eventuais recursos, conforme prevê o art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº
8.666/93.
Assim, não há que se falar em rever a decisão da Comissão no sentido de reabilitar a
empresa recorrente, não seria legalmente aceitável que assim se procedesse por
flagrante desrespeito as regras insculpidas no instrumento convocatório.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, primando pelos Princípios gerais que regem o Direito Administrativo,
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mais especificamente no caso em tela, pelos da legalidade, da probidade administrativa,
isonomia, em observâncias aos dispositivos legais aplicáveis ao feito, sopesando o
atendimento às exigências mínimas estabelecidas no instrumento convocatório,
decidimos por conhecer do recurso, para no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE.
Em obediência ao § 4º do Art. 109 da Lei 8.666/93, encaminho os autos ao Secretário
Municipal de Administração para deliberação superior.
Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2014.
Comissão Permanente de Licitação Geral
SÁVIO GOMES DE BRITO
Presidente da CPL – GERAL
ERINEIDE ARAÚJO DOS SANTOS
Secretária da CPL – GERAL
GRAZIANI BELFORT DE JESUS
Auxiliar da CPL - GERAL
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