PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COORDENADORIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES Processo Administrativo: Nº 11.00065/2014 Concorrência nº 008/2014/CPL GERAL/CML/SEMAD/PVH. Objeto: Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para obra de drenagem urbana na rua mané garrincha do bairro socialista, no Município de Porto Velho/RO. Empresa Recorrente: CASTROL – LOC.DE MÁQ., TRANSP. E SERVIÇOS LTDA-EPP DA TEMPESTIVIDADE Considerando o disposto no item 16.1.1 do Instrumento Convocatório, bem como, com fundamento no que dispõe a alínea “b”, inciso I, do art. 109 da Lei nº 8.666/93, de 21 de julho de 1.993, recebemos o referido recurso ofertado, visto que interposto tempestivamente, razão pela qual, passamos a análise dos fatos. DAS INCONFORMIDADES DA RECORRENTE CASTROL – LOC.DE MÁQ., TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-EPP A empresa recorre da decisão da Comissão que a inabilitou do certame licitatório em comento, argumentando que as divergências em sua documentação deve ser considerados, uma vez esse tipo pecado é conhecido como ERRO MATERIAL, é detectado a olho nu, não merece qualquer exame mais apurado. É percebível pelo homem comum, nenhuma perícia ou maior pesquisa. É erro “grosseiro”, manifesto que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material. [VIDE REC. LOC.DE MÁQ., TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-EPP). SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Rua Duque de Caxias, nº 186 – Bairro Arigolândia Tel. CML (69) 3901--3065/3066 CEP: 76801-006 - Porto Velho/RO sgb PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COORDENADORIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES DO JULGAMENTO DO RECURSO A empresa recorre da decisão da Comissão que a inabilitou na licitação em comento, argumentando que as divergências em sua documentação deve ser considerados, uma vez esse tipo pecado é conhecido como ERRO MATERIAL, é detectado a olho nu, não merece qualquer exame mais apurado. É percebível pelo homem comum, nenhuma perícia ou maior pesquisa. É erro “grosseiro”, manifesto que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material. Diante do exposto, frisamos que as documentações das empresas licitantes submetemse por análise técnica do setor de engenharia e contabilidade, não o bastante, passa por uma terceira análise por parte da Comissão Permanente de Licitação Geral – CPLG. A inobservância e/ou descuido da Recorrente, vem acarretando na sua inabilitação dos certames licitatórios realizados por esta Prefeitura de Porto Velho, não é a primeira que a mesma é inabilitada pelo mesmo motivo, que vem se tornando vícios na apresentação de sua documentação de habilitação. A recorrente alega que: É o chamado erro de fácil constatação, perceptível à primeira vista, a olhos nu. Não carece de maior exame para detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento. Não há necessidade de recorrer a interpretação de conceito, estudo ou exame mais acurado para detectar esse erro; ele é percebido por qualquer pessoa. É o erro “grosseiro”, manifesto, que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Rua Duque de Caxias, nº 186 – Bairro Arigolândia Tel. CML (69) 3901--3065/3066 CEP: 76801-006 - Porto Velho/RO sgb PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COORDENADORIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES Como se ver na Ata lavrada no dia 09 de setembro de 2014, não se trata se um simples ERRO MATERIAL, e sim uma divergência grosseira que fere complemente as regras editalícias, ora, a recorrente apresentou documentação com CNPJ distintos, ou seja, dois CNPJ's diferentes, ferindo o item 10.4.8. do edital, in verbis: 10.4.8 - A licitante que optar pelo seu domicílio, deverá apresentar toda documentação exigida nos subitens acima do mesmo domicílio. Se escolher a sua sede, deverá apresentar todos os documentos acima exigidos referentes à sua sede. Exceto a certidão relativa ao INSS, em que constar validade tanto para a matriz quanto para as filias. E tenta desesperadamente procrastinar e induzir ao erro a CPLG, tumultuando o bom andamento do certamente licitatório, com argumentos meramente protelatórios. Contudo, a Comissão Permanente de Licitação abriu prazo para a interposição de eventuais recursos, conforme prevê o art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, não há que se falar em rever a decisão da Comissão no sentido de reabilitar a empresa recorrente, não seria legalmente aceitável que assim se procedesse por flagrante desrespeito as regras insculpidas no instrumento convocatório. CONCLUSÃO Por todo exposto, primando pelos Princípios gerais que regem o Direito Administrativo, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Rua Duque de Caxias, nº 186 – Bairro Arigolândia Tel. CML (69) 3901--3065/3066 CEP: 76801-006 - Porto Velho/RO sgb PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COORDENADORIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES mais especificamente no caso em tela, pelos da legalidade, da probidade administrativa, isonomia, em observâncias aos dispositivos legais aplicáveis ao feito, sopesando o atendimento às exigências mínimas estabelecidas no instrumento convocatório, decidimos por conhecer do recurso, para no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE. Em obediência ao § 4º do Art. 109 da Lei 8.666/93, encaminho os autos ao Secretário Municipal de Administração para deliberação superior. Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2014. Comissão Permanente de Licitação Geral SÁVIO GOMES DE BRITO Presidente da CPL – GERAL ERINEIDE ARAÚJO DOS SANTOS Secretária da CPL – GERAL GRAZIANI BELFORT DE JESUS Auxiliar da CPL - GERAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Rua Duque de Caxias, nº 186 – Bairro Arigolândia Tel. CML (69) 3901--3065/3066 CEP: 76801-006 - Porto Velho/RO sgb