Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
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Inquérito Civil nº 011.12.12.093570-5
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA nº 008/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
exercício das atribuições que lhes confere a Lei Complementar nº 75, de
20/05/93, artigos 6º, inciso XX, e 84, caput, bem como a Lei nº 8.625 de
12/02/93, art. 27, parágrafo único, inciso IV,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe o dever de zelar pela
defesa da ordem jurídica e pelos serviços de relevância pública, nos termos
do artigo 127, caput, e 129, da Constituição da República;
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Rua Araraquara, s/nº, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP: 29306-540
Telefone (PABX) – (028) 3515-2050
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Cleto Vinícius Vieira Pedrollo
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CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos direitos
humanos, devendo zelar pelo integral respeitos aos direitos atinentes à
dignidade do ser humano (art. 1º, III, da CRFB);
CONSIDERANDO que o atendimento à saúde deve ser adequado e eficaz
com propósito de recuperar à saúde do paciente, nos termos do art. 196 e
art. 198, ambos da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a CLÍNICA SANTA ISABEL, pessoa jurídica de
direito privado, credenciada pelo Sistema Único de Saúde, com sede no
Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, atualmente é a principal
referência para internação psiquiátrica no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a Clínica Santa Isabel está com o número de
profissionais inferior ao preconiza a Portaria nº 251/2002 do Ministério da
Saúde;
CONSIDERANDO que nas inspeções realizadas recentemente foi
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constatado que apenas uma enfermeira é responsável pelo plantão de
enfermagem, com responsabilidade de monitorar 400 (quatrocentos) leitos
SUS, além de 29 (vinte e nove) leitos privados, sendo que a clínica possui
quantitativo de profissionais deficiente também nas áreas de psicologia,
terapia ocupacional, enfermagem, técnico de enfermagem, educação física,
assistente social e nutrição;
CONSIDERANDO que a Lei 10216/01 veda a internação psiquiátrica em
estabelecimentos com características asilares: Art. 4º (...) § 2o O tratamento
em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência
integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços
médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais
em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos
recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos
enumerados no parágrafo único do art. 2o.
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CONSIDERANDO que toda pessoa portadora de transtorno mental tem
direito a um tratamento digno, com direitos assegurados pela Constituição
da República, além daqueles enumerados na Lei 10216/01. Vejamos: Art. 2o
Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus
familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos
enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos
da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor
tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser
tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar
sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no
trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de
abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V
- ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a
necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso
aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de
informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada
em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser
tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
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CONSIDERANDO que a internação psiquiátrica somente pode ser indicada
quando os demais tratamentos oferecidos pela rede de saúde mental forem
insuficientes. É o que preconiza a Lei 10216/01: Art. 4o A internação, em
qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como
finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de acompanhar os
pacientes de longa permanência, devendo providenciar medidas concretas
para altas planejadas, conforme determina a Lei 10216/01: “Art. 5o O
paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize
situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro
clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de
alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da
autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida
pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando
necessário”.
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CONSIDERANDO que, apesar de estar sem licença sanitária e com o
número insuficiente de profissionais, na reunião realizada no dia
16/07/2012, a representante da Secretaria Estadual de Saúde informou que a
Clínica Santa Isabel não assinou com a Secretaria Estadual de Saúde um
Termo de Compromisso e Ajustamento para redução de leitos psiquiátricos,
conforme orientação da Política Nacional da Saúde (Portaria nº 52/2004 do
Ministério da Saúde), demonstrando desinteresse na regularização da
Clínica perante a política nacional do SUS;
CONSIDERANDO que na inspeção técnica do Serviço Social do Ministério
Público consta no relatório a diferença aviltante de tratamento entre as alas
do Sistema Único de Saúde e o setor pertencente aos convênios privados,
bem como a limitação da clínica para a oferta de atividades voltadas para a
reabilitação, tais como atividades recreativas de acordo com a identificação
de cada usuário, atividades externas, estímulo às relações sociais,
manutenção da moradia, inserção no trabalho, e outras que proporcionem
uma autonomia social;
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CONSIDERANDO que na inspeção realizada pelo Conselho Regional de
Medicina os prontuários médicos da Clínica Santa Isabel são de difícil
entendimento, o que fere o Código de Ética Médica (art. 39): “receitar ou
atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco as folhas
de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos
médicos.” O CRM constatou também que o estado de conservação da
clínica é ruim (setor SUS), higiene e limpeza inadequada, falta de
higienização pessoal e bucal dos pacientes, número de funcionários
insuficientes para atender a demanda da clínica (Portaria nº 251/02) e, por
fim, a falta de adequação aos termos da RDC nº 50/2002 (relatório de visita
– apenso nº 2);
CONSIDERANDO que na inspeção realizada pelo Conselho Regional de
Enfermagem as deficiências de quantitativo de profissionais também foram
constatadas, sendo destacado que o número de enfermeiros e de técnicos de
enfermagens é inferior ao que preconiza a Portaria nº 251/02, falta de
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materiais para atendimento de emergências, instalações sanitárias
inadequadas e estrutura física em desacordo com a RDC nº 50/2002;
CONSIDERANDO que na inspeção realizada pelo Conselho Regional de
Psicologia ficou evidenciado que a Clínica não dispõe de salas para
atendimentos individuais ou familiares dos pacientes, faltam profissionais
para o regular atendimento (Portaria nº 251/02), bem como foi relatado que
a Clínica passa uma “idéia de depósito e de ausência de direitos da pessoa
humana, além da negação dos princípios da Reforma Psiquiátrica que povoa
as políticas de saúde mental do país.” (apenso nº 2 – 1º volume);
CONSIDERANDO que na inspeção realizada pelo Conselho Regional de
Nutricionistas e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapeuta
Ocupacional (CREFITO) também foi constatado que o número de
profissionais está em desacordo com a Portaria nº 251/02;
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CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Farmácia (CRF) constatou
que a Clínica Santa Isabel fraciona e dispensa medicamentos de modo
irregular, eis que o procedimento é realizado por pessoa não habilitada
como farmacêutica (Volume I – fls. 124/128), além do ambiente não ser
devidamente climatizado, possuindo paredes com mofo, e espaço físico em
desacordo com a RDC nº 50/2002;
CONSIDERANDO que nas três visitas que a 2ª Promotoria de Justiça de
Cachoeiro de Itapemirim realizou na instituição durante o mês de junho de
2012 foi constatado pessoalmente, por este Promotor de Justiça, a
precariedade do funcionamento da clínica, eis que somente uma enfermeira
era responsável pelo atendimento dos mais de 400 (quatrocentos) pacientes
do Sistema Único de Saúde, sendo a mesma enfermeira responsável pelo
atendimento de mais 29 (vinte e nove pacientes) no setor privado, bem
como presenciado projetos terapêuticos em branco e a própria psicóloga
afirmando que não tem condições de realizar atendimento individual nos
pacientes da clínica. Além disso, durante a visita nas alas masculinas e
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femininas, com cerca de 80 (oitenta) pacientes por andar, somente um
estagiário e um técnico de enfermagem ficavam como responsáveis pelo
monitoramento dos referidos pacientes, o que nos permitiu visualizar uma
situação de aparente abandono dos pacientes que ali estão internados, pois
até mesmo durante a visita do Ministério Público presenciamos pacientes
deitados ao chão, fumando na cama (leito) e reclamações de pacientes de
que a Clínica utiliza injeções como forma de punição para os pacientes,
dentre outras irregularidades;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde fiscalizou a Clínica
Santa Isabel, tendo constatado que “um baixo número de funcionários que
nitidamente impossibilita um atendimento digno ao ser humano”, além de
presenciar pacientes descalços, farmácia com paredes mofadas, insetos
peçonhentos nas paredes (baratas), dentre outras irregularidades (Volume I
– fls. 142/144);
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CONSIDERANDO que presenciamos nas inspeções realizadas na Clínica
Santa Isabel que existem pacientes internados cumprindo medida de
segurança aplicada na Justiça Criminal, o que afronta o artigo 99 da Lei
7210/84 que determina o cumprimento da pena em Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, tendo em vista que a Clínica Santa Isabel não
possui estrutura adequada para o regular cumprimento de uma medida de
segurança;
CONSIDERANDO, também, que a Clínica Santa Isabel não pode servir de
abrigo, sendo constatado na lista de pacientes de longa permanência que 46
(quarenta e seis) pacientes do Sistema Único de Saúde estão internados na
referida clínica mesmo de alta médica;
CONSIDERANDO que no dia 14 de junho de 2011 a Clínica Santa Isabel foi
notificada pessoalmente pelo Ministério Público para, no prazo de 15
(quinze) dias, adequar o quantitativo de profissionais e até a presente data
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não tomou as providências que lhe caberia, sequer apresentou um
cronograma com vistas a ampliar paulatinamente o número de profissionais
e a qualidade dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que na reunião realizada no dia 16 de julho de 2012,
com a presença do Ministério Público, Coordenadora de Saúde Mental da
Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Conselho
Estadual de Direitos Humanos, Conselho Regional de Medicina, Conselho
Regional de Serviço Social, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal,
Conselho Regional de Psicologia e Superintendência Regional de Saúde, a
Coordenação de Saúde Mental informou a necessidade de redução de leitos
na Clínica Santa Isabel para o quantitativo de 160 (cento e sessenta) leitos,
conforme determina a Política Nacional, sendo constatado pelos presentes a
necessidade de adequação da clínica ao quantitativo necessário de
profissionais para o atendimento adequado e que atualmente a clínica
sequer tem alvará sanitário.
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CONSIDERANDO que os pacientes do Sistema Único de Saúde ocupam
cerca de 418 (quatrocentos e dezoito) leitos na Clínica Santa Isabel e
proporcionam a receita aproximada de 500.000,00 (quinhentos mil reais)
mensais para a Clínica Santa Isabel, por meio do pagamento de AIH
(autorização de internações hospitalares) de pacientes do SUS;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde na qualidade de
gestora local do Sistema Único de Saúde tem o dever de acompanhar o
atendimento à saúde que é prestado aos munícipes, devendo tomar as
medidas necessárias para que os tratamentos oferecidos de modo digno aos
usuários do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que a Superintendência Regional de Saúde possui
atribuição para monitorar os serviços do Sistema Único de Saúde na região
sul do Estado, devendo tomar providências para assegurar a prestação do
serviço adequado e eficaz no âmbito de sua competência, conforme prevê a
Lei Complementar Estadual nº 317/2004: “Art. 63. As Superintendências
Regionais de Saúde têm por finalidade assegurar e garantir a gestão do SES
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nas regiões do Estado, competindo-lhes a implementação das políticas
estaduais de saúde em âmbito regional, assessorando a organização dos
serviços, coordenando, monitorando e avaliando as atividades e ações de
saúde mediante a promoção de articulações interinstitucionais e de
mobilização social”.
RESOLVE NOTIFICAR o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, DR.
JOSÉ TADEU MARINO, o SECRETÁRIO ESTADUAL DE JUSTIÇA, DR.
ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS, o SUPERINTENDENTE
REGIONAL DE SAÚDE, SR. JOSÉ LUIZ LEAL DARÓS, e a SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE SAÚDE, DRA. MARCIA ALVES FARDIM, a adotarem,
no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes providências:
1) Que a Secretaria Municipal de Saúde providencie a formação de uma
comissão multidisciplinar, composta médicos psiquiatras, assistentes
sociais e psicólogos com objetivo de avaliar os pacientes internados
na Clínica Santa Isabel, com emissão de parecer interdisciplinar
quanto à possibilidade de desinternação do paciente para tratamento
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no CAPS, bem como sobre a adequação ou não do projeto terapêutico
de cada paciente;
2) Que a Secretaria Estadual de Saúde providencie a implementação de
medidas de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida aos
pacientes internados de longa permanência, conforme determina o
artigo 5º da Lei 10216/01, podendo implementar a mesma por meio
de uma comissão criada para tal fim, ou outro instrumento adequado
a esta finalidade;
3) Que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a
Superintendência Regional de Saúde providencie a desospitalização
dos pacientes que estão com alta médica e ainda continuam
internados na clínica (Abdias Gonçalves de Souza, Alaerte Bemvindo,
Antônio Benedito Leite,Auxílio Alacrino, Carlos Augusto, Daniel
Conceição Silva,Eliana Pereira Souza, Eliel Costa, Eni Almeida,
Gabriel Camilo, Graziely Santos Araújo, Ilza Ramos, Ismael dos
Santos, Ivan Calixto Toledo, João da Silva, Jocimário Rocha, José
Bravim Viana, José da Silva Temporário, Josiane Carvalho Gomes,
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Jussara Supelette Cunha, Karina Nonato de Sá, Luciano Humberto
Nunes de Oliveira, Luciene Vasconcelos, Luiz Carlos Fleger, Luiza
Dark Aparecida Bourguion, Luzia de Fátima Nascimento Ferreira,
Mailton da Silva Pinheiro, Maria Aparecida Cordeiro de Farias, Maria
da Conceição, Maria Santos da Silva, Marlene Gama, Odiel Silveira
Gonçalves, Ricardo França Correia, Roseli de Souza Pereira, Tania
Regina Pereira Alexandre, Vandy José Quintino e Veraldo Pereira
Pacheco, dentre outros que estiverem na mesma situação (alta
médica), salvo aqueles que estejam internados por decisão judicial,
devendo encaminhar os referidos pacientes para familiares, ou, em
caso de inexistência de familiares/responsáveis, para programas de
assistência social/abrigos do Município de origem;
4) Com relação aos pacientes com alta médica e internados por
determinação judicial, a Secretaria Municipal de Saúde deve oficiar
aos Juízes de Direito responsáveis pela internação comunicando
formalmente a alta médica para conhecimento e providências
cabíveis, com cópia da comunicação para a 2ª Promotoria de Justiça
Cível de Cachoeiro de Itapemirim;
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5) Que a Secretaria Estadual de Saúde e a Superintendência Regional de
Saúde providenciem a criação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de uma
comissão permanente para acompanhamento das internações
psiquiátricas para fins de acompanhar as internações, período de
tratamento, intercorrências clínicas nestes estabelecimentos (art. 10),
altas planejadas (art. 5º) e demais exigências da Lei 10216/01;
6) Que a Secretaria Estadual de Saúde determine que a Clínica Santa
Isabel regularize o número de profissionais que trabalham na Clínica,
devendo avaliar a possibilidade de interdição/descredenciamento da
clínica em caso de não regularização, tendo em vista que a mesma
está funcionando sem alvará sanitário e sem o número mínimo de
profissionais necessários para garantia de um tratamento digno;
7) Que a Secretaria Estadual de Saúde, com apoio do DENASUS,
promova uma AUDITORIA nas contas da Clínica Santa Isabel, no
que tange ao pagamento de Autorizações de Internações Hospitalares
(AIH) nos últimos 05 (cinco) anos;
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8) Que a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde
informem os investimentos previstos para ampliação da rede de
atendimento à saúde mental, com as previsões de início e conclusão
dos eventuais projetos para ampliação da rede;
9) Que a Secretaria Estadual de Justiça tome providências para que os
pacientes que estejam cumprindo medida de segurança na Clínica
Santa Isabel sejam encaminhados para o Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico.
Concedo aos notificados o prazo de 30 (trinta) dias para informar as
providências tomadas com relação ao cumprimento da presente notificação,
devendo comunicar as medidas adotadas no referido prazo, nos termos do
art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8625/93.
Diante da gravidade dos fatos e tendo em vista que a Clínica Santa Isabel
atende mais de 70% das internações psiquiátricas no Estado do Espírito
Santo, além de receber pacientes dos Estados de Minas Gerais, Rio de
Janeiro e Bahia, conforme consta no relatório de AIH’s emitidas no período
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de 06/2010 a 05/2011, determino a remessa de cópia da presente
recomendação para o Governador do Estado do Espírito Santo, DENASUS e
para o Presidente do Conselho Nacional de Saúde, nos termos do art. 12 da
Lei 10216/01.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 25 de julho de 2012.
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