INVASÃO DE PRIVACIDADE ELETRÔNICA E ADULTÉRIO NUMA

Propaganda
INVASÃO DE PRIVACIDADE ELETRÔNICA E ADULTÉRIO
NUMA ANÁLISE KARDECIANA
Diante da infidelidade conjugal, várias pessoas apresentam
duas fases de reação: protesto e desespero. Na primeira, a
pessoa se contorce, grita, chora, implora por uma nova
chance. Já na segunda fase, a reação será muito parecida
com a de pacientes em depressão: falta de vontade de
interagir socialmente, perda de apetite, insônia e
desinteresse por qualquer atividade. Mas o americano Leon
Walker, de Michigan, acessou o correio eletrônico de Clara,
sua esposa, para confirmar que ela estava tendo um caso
extraconjugal. Walker informou que “invadiu” a caixa postal
da esposa visando proteger os filhos do casal. Há quem se
espante com o fato e faça julgamento antes moralista do que
moral. Estamos num estágio social em que o mundo virtual
é o real, mas ele nos surge como sonho. Alguns sonham com
cuidado, outros se perdem nos sonhos. Em todos esses
sonhos, há o perigo dele virar pesadelo, como ocorreu com
Walker.
Para Jéssica Cooper, promotora do caso, o marido traído
agiu de “má fé”, e qual um habilidoso “hacker”, invadiu a
privacidade da esposa a fim colher material de prova contra
ela. O instigante do fato é que, além de ser traído, Leon
Walker ainda poderá ser condenado a 5 anos de cadeia, de
acordo com as leis norte-americanas.
Nessa confusão cibernética, Clara, a esposa infiel, saiu pela
tangente e requisitou o divórcio.(1)
Como hierarquizar os dois temas do episódio de Michigan,
sob o viés metodológico kardeciano? Em verdade, os delitos
(invasão de privacidade eletrônica e o adultério) são
comprometedores para os seus autores, contudo,
imaginamos que nos recessos da consciência do casal, a
chibatada na emoção por prática de adultério, tem maior
repercussão em face da Lei de Causa e Efeito. Imaginem se o
fato ocorresse no Irã! O final da história teria nuanças mais
trágicas para Clara. Por essa razão, o nosso argumento
explorará doutrinariamente a questão da infidelidade
conjugal e, sob o enfoque jurídico, a invasão de privacidade,
lembrando que, se a intromissão eletrônica é uma
transgressão às leis humanas, prevista sob os estrábicos
códigos jurídicos, o adultério estremece mais diretamente a
mente desprevenida, obstando sonhos reais de felicidade.
“Há mais ou menos dois anos o principal executivo da Sun
Microsystems, Scott McNealy proferiu sua solene – e
sombria – assertiva de que a privacidade na Internet é igual
a zero e que isto jamais iria mudar”.(2) Especialistas
afirmam que o que mais cresce na bisbilhotagem online é a
invasão a residências. A SpectorSoft, uma fabricante de
equipamentos de espionagem, começou vendendo seus
produtos para pais e patrões. Contudo, as vendas
explodiram mesmo foi quando a empresa mudou seu
programa para cônjuges e parceiros românticos. O Spector
2.2, uma vez instalado no computador, “fotografa”
secretamente todos os sites, chat groups e e-mails visitados
ou enviados e os salva em um arquivo secreto que
possibilita à pessoa que está bisbilhotando examiná-los
posteriormente. Esse é o preço que a sociedade
contemporânea paga pelo avanço da Tecnologia da
Informação (TI), apesar de muitos cidadãos ainda não terem
se dado conta de que seus passos estão sendo monitorados
pelas instituições públicas ou privadas.
A noção do direito à intimidade é inata ao homem, tida pela
maioria dos juristas como um direito natural, o qual advém
da própria natureza humana, independentemente de
declaração objetiva de tal direito em norma escrita. Dos
gregos clássicos aos chineses, bem como ocorre com a
própria Bíblia, doutrina-se a necessidade do respeito ao
direito à intimidade, justificada como a necessidade de se
preservar o recanto do indivíduo e as consequências de sua
privacidade.
Em 1948 foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, e em seu artigo 12 prescreve: “ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família,
no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à
sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques
toda pessoa tem direito à proteção da lei.”. Para muitos
juristas, há sinonímia entre o direito à intimidade e o direito
à privacidade, pois ambos exprimem o mesmo significado,
qual seja, representa a prerrogativa que o indivíduo tem
perante todos os demais, inclusive o Estado, de ser mantido
em paz no seu recanto. Representa, pois, o mecanismo de
defesa da personalidade humana contra ingerências ou
injunções alheias ilegítimas. Porém, outros estudiosos
sustentam que o direito à intimidade representa o âmbito
exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma
repercussão social.
No Brasil, o direito à privacidade é previsto pela
Constituição de 1988, cujo artigo 5º – incisos X e XII –
estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.”. Destarte, para estudiosos, toda investida sobre tal
situação é ilegítima, seja pela escuta clandestina de
conversas, através de meios eletrônicos, pela captação de
imagens ou fotos de pessoas por meios sub-reptícios ou
ainda pelo monitoramento unilateral de e-mails de outrem.
É inviolável o sigilo das correspondências e das
comunicações telegráficas, de dados, e das comunicações
telefônicas, salvo em último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
A outra questão é o adultério, e para comentar
doutrinariamente o tema, importa recorrermos à sentença
do Cristo que diz: “atire-lhe a primeira pedra aquele que
estiver isento de pecado.”.(3) Esta sentença faz da
indulgência um dever para nós outros porque ninguém há
que não necessite, para si próprio, de indulgência. “Ela nos
ensina que não devemos julgar com mais severidade os
outros, do que nos julgamos a nós mesmos, nem condenar
em outrem aquilo de que nos absolvemos. Antes de
profligarmos a alguém uma falta, vejamos se a mesma
censura não nos pode ser feita.”.(4) O Espírito Emmanuel(5)
diz que é curioso notar que Jesus, em se tratando de faltas e
quedas, nos domínios do espírito, haja escolhido aquela da
mulher, em falhas do sexo, para pronunciar a sua inolvidável
sentença. Todavia, dos milenares e tristes episódios afetivos
que reverberam na consciência humana, resta, ainda, por
ferida sangrenta no organismo da coletividade, o adultério
que, de futuro, será classificado na patologia da doença da
alma, extinguindo-se, por fim, com remédio adequado. Mas
o adultério ainda permanece na Terra, por instrumento de
prova e expiação, destinado naturalmente a desaparecer, na
equação dos direitos do homem e da mulher, que se
harmonizarão pelo mesmo peso, na balança do progresso e
da vida. Quando cada criatura for respeitada em seu foro
íntimo, para que o amor se consagre por vínculo divino,
muito mais de alma para alma que de corpo para corpo, com
a dignidade do trabalho e do aperfeiçoamento pessoal
luzindo na presença de cada uma, então o conceito de
adultério se fará distanciado do cotidiano, de vez que a
compreensão apaziguará o coração humano e a chamada
desventura afetiva não terá razão de ser.(6)
Sobre o equívoco de Clara, a esposa infiel, confessamos que
não dispomos de recursos para examinar as consciências
alheias e cada um de nós, ante a Sabedoria Divina, é um caso
particular, em matéria de amor, reclamando compreensão. À
vista disso, segundo Emmanuel, “muitos de nossos erros
imaginários no mundo são caminhos certos para o bem, ao
passo que muitos de nossos acertos hipotéticos são trilhas
para o mal de que nos desvencilharemos, um dia!...”. (7) Por
essas razões, auscultemos nos recessos profundos da
consciência a oportuna advertência de Emmanuel que diz:
“diante de toda e qualquer desarmonia do mundo afetivo,
seja com quem for e como for, coloquemo-nos, em
pensamento, no lugar dos acusados, analisando as nossas
tendências mais íntimas e, após verificarmos se estamos em
condições de censurar alguém, escutemos, no âmago da
consciência, o apelo inolvidável do Cristo: "Amai-vos uns aos
outros, como eu vos amei.”.(8)
Jorge Hessen
http://jorgehessen.net
Bibliografia de Referência:
(1) Para Frederick Lane, advogado especialista em
privacidade eletrônica, cerca de 45% dos divórcios nos EUA
envolvem incidentes com e-mail, Facebook e outras
ferramentas virtuais.
(2) Gueiros, Junior, Nehemias. Insegurança na Internet: Há
remédio?. Disponível na Internet:
http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 07 de janeiro
de 2011
(3) João 8:7
(4) Kardec, Allan. Evangelho Segundo o Espiritismo, Rio de
Janeiro: Ed. FEB, 1977, item 13, do Cap. X,
(5) Idem
(6) Idem
(7) Idem
(8) João 15:12
Download