A patrimonialidade da prestação na obrigação

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A patrimonialidade da prestação na obrigação
Uma das mais aventadas discussões no plano do direito obrigacional é a questão da
patrimonialidade do objeto prestacional. Maria Helena Diniz destaca que o
conteúdo patrimonial da obrigação é imprescindível como componente do
elemento objetivo da prestação. Contudo, esclarece que as obrigações morais não se
revertem em conteúdo patrimonial direto, ao menos quando o seu
descumprimento não gera reflexos de danos que possam ser convertidos em
valores econômicos.
Antunes Varela denota que a obrigação não constitui um fim em si mesma. Ela é
apenas um meio, um instrumento técnico-jurídico criado por lei ou predisposto
pelas partes, para a satisfação de certos interesses; a função consiste na satisfação
do interesse concreto do credor, proporcionada através do sacrifício imposto ao
devedor pelo vínculo obrigacional.
Varela afirma que o problema da patrimonialidade da prestação é assunto bastante
controverso entre os autores. Segundo ele, muitos incluem a patrimonialidade
dentre os requisitos de validade da obrigação, mas o fundamento é apenas garantir
a sanção ao descumprimento. Contudo, a lei nem sempre estipula sanção, mas
compensação de danos causados. Outros defendem que a patrimonialidade é
definida pelo interesse do credor (é necessário que o interesse seja patrimonial,
suscetível de avaliação econômica, para que haja verdadeira obrigação jurídica).
Alguns afirmam, ainda, que o interesse do credor pode não revestir natureza
econômica ou patrimonial (ser, por exemplo, de natureza ideal).
Para Varela, nenhum desses argumentos merece acolhida, pois a patrimonialidade
não é requisito essencial da obrigação. Segundo ele, o Direito Romano já reconhecia
a validade de certos deveres de prestação destinados a satisfazer interesses do
credor, sem valor pecuniário, e isso com base nos seguintes fundamentos: a)
proteção que merecem alguns deveres de conteúdo não patrimonial estipulados
entre as partes; b) função disciplinadora da vida social, que não acaba com os
valores de pura expressão econômica.
Ainda segundo Varela, o fato de o direito reconhecer a reparação de danos morais
já afasta a patrimonialidade como requisito de validade da obrigação. Não é
necessário, assim, que a prestação enriqueça o patrimônio do devedor ou evite seu
empobrecimento. As únicas exigências da prestação obrigacional são:
a) que a prestação estipulada corresponda a um interesse real do credor;
b) que esse interesse seja digno de proteção legal. Nesse caso, pretende-se: i) afastar
prestações que correspondam a um mero capricho ou a uma simples mania do
devedor (ex.: não usar cabelos compridos ou saias acima do joelho etc.); ii) excluir
prestações que, embora dignas da consideração de outros complexos normativos
(cortesia, moral, religião, usos sociais), não merecem a tutela específica do direito
(ex.: reatar relações com outra pessoa, procissões etc.).
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A prestação, em resumo, deve ser séria e razoável ao credor e justificar socialmente
a intersecção dos meios coercitivos próprios do direito.
Importa realçar, no que se refere ao elemento objetivo prestacional, que
entendemos como correto o posicionamento que dispensa a patrimonialidade ou
economicidade diretas de tal elemento. Ou seja, basta que a prestação seja um
interesse juridicamente apreciável e, portanto, é insignificante que seja passível de
apreciação econômica.
Pontes de Miranda explica que já se vai longe o tempo em que as obrigações não
atendiam ao interesse somente moral da prestação; em que se dizia que a prestação
tinha de ser patrimonial. O que se deve – realça o autor –, pode não ter qualquer
valor material, assim, por exemplo, quando “A” obtém de “E” que o acompanhe ao
teatro por ser “E” de família respeitável. No caso, o interesse não é patrimonial,
pois a prestação não possui valor patrimonial; nem há ilicitude na promessa. Diz-se
que a prestação deve ser suscetível de valoração econômica. Se for estabelecida
pena convencional, nem por isso se dará valor econômico à prestação: estipulou-se
pena para o caso de inadimplemento. No direito brasileiro não há regra jurídica
que exija que as prestações prometidas tenham conteúdo patrimonial. Sob esse
ponto de vista, não seria necessária a patrimonialidade do objeto para dar azo à
conformação da relação obrigacional.
Karl Larenz explica que a prestação pode ser uma ação ou omissão do devedor. Há
de ser, de algum modo, vantajosa ao credor. É bem verdade que na maioria dos
casos esta dita vantagem reverte-se de maneira patrimonial, contudo, não se trata
de exigência à conformação da relação obrigacional que seja efetivamente uma
vantagem patrimonial. Para Larenz, nada há de estranho no fato de uma pessoa
obrigar outra a fazer uma retratação pública na ausência de interesse patrimonial.
Fábio Figueiredo
Artigo publicado no Portal CONCURSAR editora Saraiva
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