WWW.PROFESSORFABIOFIGUEIREDO.COM A patrimonialidade da prestação na obrigação Uma das mais aventadas discussões no plano do direito obrigacional é a questão da patrimonialidade do objeto prestacional. Maria Helena Diniz destaca que o conteúdo patrimonial da obrigação é imprescindível como componente do elemento objetivo da prestação. Contudo, esclarece que as obrigações morais não se revertem em conteúdo patrimonial direto, ao menos quando o seu descumprimento não gera reflexos de danos que possam ser convertidos em valores econômicos. Antunes Varela denota que a obrigação não constitui um fim em si mesma. Ela é apenas um meio, um instrumento técnico-jurídico criado por lei ou predisposto pelas partes, para a satisfação de certos interesses; a função consiste na satisfação do interesse concreto do credor, proporcionada através do sacrifício imposto ao devedor pelo vínculo obrigacional. Varela afirma que o problema da patrimonialidade da prestação é assunto bastante controverso entre os autores. Segundo ele, muitos incluem a patrimonialidade dentre os requisitos de validade da obrigação, mas o fundamento é apenas garantir a sanção ao descumprimento. Contudo, a lei nem sempre estipula sanção, mas compensação de danos causados. Outros defendem que a patrimonialidade é definida pelo interesse do credor (é necessário que o interesse seja patrimonial, suscetível de avaliação econômica, para que haja verdadeira obrigação jurídica). Alguns afirmam, ainda, que o interesse do credor pode não revestir natureza econômica ou patrimonial (ser, por exemplo, de natureza ideal). Para Varela, nenhum desses argumentos merece acolhida, pois a patrimonialidade não é requisito essencial da obrigação. Segundo ele, o Direito Romano já reconhecia a validade de certos deveres de prestação destinados a satisfazer interesses do credor, sem valor pecuniário, e isso com base nos seguintes fundamentos: a) proteção que merecem alguns deveres de conteúdo não patrimonial estipulados entre as partes; b) função disciplinadora da vida social, que não acaba com os valores de pura expressão econômica. Ainda segundo Varela, o fato de o direito reconhecer a reparação de danos morais já afasta a patrimonialidade como requisito de validade da obrigação. Não é necessário, assim, que a prestação enriqueça o patrimônio do devedor ou evite seu empobrecimento. As únicas exigências da prestação obrigacional são: a) que a prestação estipulada corresponda a um interesse real do credor; b) que esse interesse seja digno de proteção legal. Nesse caso, pretende-se: i) afastar prestações que correspondam a um mero capricho ou a uma simples mania do devedor (ex.: não usar cabelos compridos ou saias acima do joelho etc.); ii) excluir prestações que, embora dignas da consideração de outros complexos normativos (cortesia, moral, religião, usos sociais), não merecem a tutela específica do direito (ex.: reatar relações com outra pessoa, procissões etc.). WWW.PROFESSORFABIOFIGUEIREDO.COM Página 1 WWW.PROFESSORFABIOFIGUEIREDO.COM A prestação, em resumo, deve ser séria e razoável ao credor e justificar socialmente a intersecção dos meios coercitivos próprios do direito. Importa realçar, no que se refere ao elemento objetivo prestacional, que entendemos como correto o posicionamento que dispensa a patrimonialidade ou economicidade diretas de tal elemento. Ou seja, basta que a prestação seja um interesse juridicamente apreciável e, portanto, é insignificante que seja passível de apreciação econômica. Pontes de Miranda explica que já se vai longe o tempo em que as obrigações não atendiam ao interesse somente moral da prestação; em que se dizia que a prestação tinha de ser patrimonial. O que se deve – realça o autor –, pode não ter qualquer valor material, assim, por exemplo, quando “A” obtém de “E” que o acompanhe ao teatro por ser “E” de família respeitável. No caso, o interesse não é patrimonial, pois a prestação não possui valor patrimonial; nem há ilicitude na promessa. Diz-se que a prestação deve ser suscetível de valoração econômica. Se for estabelecida pena convencional, nem por isso se dará valor econômico à prestação: estipulou-se pena para o caso de inadimplemento. No direito brasileiro não há regra jurídica que exija que as prestações prometidas tenham conteúdo patrimonial. Sob esse ponto de vista, não seria necessária a patrimonialidade do objeto para dar azo à conformação da relação obrigacional. Karl Larenz explica que a prestação pode ser uma ação ou omissão do devedor. Há de ser, de algum modo, vantajosa ao credor. É bem verdade que na maioria dos casos esta dita vantagem reverte-se de maneira patrimonial, contudo, não se trata de exigência à conformação da relação obrigacional que seja efetivamente uma vantagem patrimonial. Para Larenz, nada há de estranho no fato de uma pessoa obrigar outra a fazer uma retratação pública na ausência de interesse patrimonial. Fábio Figueiredo Artigo publicado no Portal CONCURSAR editora Saraiva WWW.PROFESSORFABIOFIGUEIREDO.COM Página 2