PROCESSO Nº : 3.629-3/2010 INTERESSADO : PREFEITURA

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PROCESSO Nº
: 3.629-3/2010
INTERESSADO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
ASSUNTO
: CONSULTA
RELATOR
: CONSELHEIRO HUMBERTO BOSAIPO
PARECER Nº
: 030/2010
Excelentíssimo Senhor Conselheiro:
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Clóvis Damião Martins, Prefeito
Municipal de Poconé, conforme documento de fls. 02 e 03 TC, quanto à possibilidade de nomear
servidor efetivo da área administrativa para responder como contador da Prefeitura, nos seguintes
termos:
Vimos por meio deste, solicitar de Vossa Excelência, consulta quanto a
possibilidade de estar nomeando servidor dos quadros de efetivo da
Prefeitura Municipal de Poconé, ocupante do cargo de Assistente
Administrativo, mas que possui formação escolar de Técnico em
Contabilidade, para responder como CONTADOR nos moldes recomendado
por este Egrégio Tribunal, informando que tal servidor reúne todo
conhecimento e qualificações necessárias para ocupação da referida função.
Não foram juntados documentos complementares.
É o relatório.
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A consulta foi formulada por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do
quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, logo foram preenchidos parte dos
requisitos de admissibilidade prescritos no art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei
Orgânica) c/c art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno).
Em relação ao requisito prescrito no inciso II do art. 232 da Resolução n° 14/2007,
segundo o qual a consulta deve ser formulada em tese, observa-se que a questão proposta pelo
consulente versa sobre a nomeação de servidor efetivo ocupante do cargo de Assistente
Administrativo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Poconé para responder pela
contabilidade daquele município, tratando-se, pois, de caso concreto.
Contudo, considerando que o tema concernente à nomeação do contador em
cargo de provimento efetivo tem sido objeto de muitas dúvidas pelos jurisdicionados,
principalmente após a iniciativa da presidência deste Tribunal que encaminhou ofício circular às
unidade gestores determinando a necessidade do contador ser servidor efetivo, vislumbra-se a
presença de relevante interesse público que justifica o conhecimento da consulta pelo Relator,
com a observação de que a resposta proferida por este Tribunal não constitui prejulgado do fato
ou caso concreto, tudo nos termos do § 2º do art. 232 da Resolução n° 14/2007.
Nesses termos, passa-se à análise, em tese, da consulta formulada.
2. MÉRITO
Os serviços contábeis possuem natureza permanente junto à Administração
Pública, e, em razão disso, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o cargo de
contador deverá ser criado por lei e provido por meio de concurso público, nos termos do artigo
37, inciso II, da Constituição Federal, conforme decisões transcritas a seguir:
[…] no mérito, responder em tese, da impossibilidade de a Câmara
Municipal utilizar da prestação de serviços contábeis por parte de servidor da
Prefeitura, bem como, orientar o consulente no sentido de criar, por lei,
o cargo de contador, no Plano de Cargos e Salários da Câmara
Municipal de Alto Garças. (TCE/MT - Acórdão nº 1.589/2007)
[…] Conhecer - responder em tese - contratação de
serviços
desempenhados por profissionais especializados não-permanentes ou por
pessoa jurídica, através de certame licitatório - serviços permanentes
através de concurso público - observadas as exceções previstas em lei.
(TCE/MT - Acórdão nº 947/2007)
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina comunga de posição
semelhante à desta Corte, conforme teor do seguinte prejulgado:
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve
estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura
Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus
próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre
nomeação e exoneração. O provimento do cargo de contador requer
obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme
determina o art. 37, II, da Constituição Federal. A prática de registros
contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem
ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho
Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do
exercício profissional. Excepcionalmente, caso não exista o cargo de
contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da
Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do
contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser
tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário,
até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e
provimento do cargo de contador da unidade: […] 3 - Atribuir a
responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro
de pessoal […]. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade,
pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura
ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de
contabilidade pública. (TCE/SC – Prejulgado nº 1277, alterado pela Decisão
nº 3000/09)
Não é outro o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que
firmou jurisprudência nos seguintes termos:
EMENTA: PREJULGADO. REGRAS GERAIS PARA OS CONTADORES E
ASSESSORES JURÍDICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO,
AUTARQUIAS,
SOCIEDADES
DE
ECONOMIA
MISTA,
EMPRESAS
PÚBLICAS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS: (1) NECESSÁRIO
CONCURSO PÚBLICO, EM FACE DO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. […] (6) HAVENDO SERVIÇO DE CONTABILIDADE OU DE
ASSESSORIA JURÍDICA, TANTO NO LEGISLATIVO QUANTO NO
EXECUTIVO NO MÍNIMO 01 DOS INTEGRANTES DEVERÁ ESTAR
REGULARMENTE INSCRITO NO CRC OU NA OAB. O DEPARTAMENTO
PODERÁ SER CHEFIADO POR DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO
OU SERVIDOR EFETIVO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. […] REGRAS
ESPECÍFICAS PARA CONTADORES DO PODER LEGISLATIVO: (1)
CARGO EM COMISSÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE HOUVER UM
DEPARTAMENTO
DE
CONTABILIDADE.
NO
MÍNIMO
01
DOS
INTEGRANTES DEVERÁ ESTAR REGULARMENTE INSCRITO NO CRC.
O DEPARTAMENTO PODERÁ SER CHEFIADO POR DETENTOR DE
CARGO COMISSIONADO OU SERVIDOR EFETIVO COM FUNÇÃO
GRATIFICADA.
POSSÍVEIS
[…]
CONSULTORIAS
PARA
QUESTÕES
CONTÁBEIS
QUE
E
JURÍDICAS:
EXIJAM
NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO, EM QUE RESTE DEMONSTRADA A SINGULARIDADE
DO OBJETO OU AINDA, QUE SE TRATE DE DEMANDA DE ALTA
COMPLEXIDADE, [...], NÃO PODENDO SER ACEITAS PARA AS
FINALIDADES DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO. (TCE/PR –
Prejulgado nº 06, Acórdão 1111/2008)
Os precedentes acima demonstram que, em regra, o cargo de contador deve estar
previsto nos quadros de servidores efetivos dos respectivos entes, a ser provido por meio de
concurso público nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não sendo possível a
nomeação do contador não-servidor em cargo de livre nomeação e exoneração, e tão pouco a
atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a prestadores de serviços contratados
sob o regime da lei de licitações.
A última vedação do parágrafo anterior não impede a contratação de assessorias
contábeis e administrativas pala Administração Pública, desde que devidamente justificada pelo
interesse público e observado os princípios constitucionais da economicidade, eficiência,
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o que, de toda forma, não afastará a
responsabilidade do contador provido em cargo efetivo.
Por outro lado, a necessidade de provimento do contador em cargo efetivo não
impossibilita a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do
quadro de pessoal técnico-administrativo do ente, principalmente em relação aos municípios
menores, que possuem dificuldades para prover cargo efetivo de contador, tendo em vista o
número reduzido de profissionais que atuam na área da contabilidade pública e a falta de
atratividade dos salários oferecidos por alguns municípios.
Nesses casos, os princípios constitucionais da economicidade, eficiência,
razoabilidade e proporcionalidade, que regem a Administração Pública, autorizam a atribuição da
responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal administrativo
do ente, desde que devidamente habilitado como contador ou técnico em contabilidade e inscrito
no Conselho Regional de Contabilidade, sendo que, no caso de habilitação como técnico de
contabilidade, o servidor estará impedido de realizar as atribuições privativas dos contadores, o
que não o inibe de promover a escrituração regular de todos os fatos relativos ao patrimônio da
entidade, levantar os balanços de qualquer tipo e natureza e organizar os processos de prestação
de contas a serem encaminhados aos respectivos órgãos de controle, tudo nos termos dos
artigos 1º e 3º da Resolução CFC nº 560/2003.
Deve-se observar ainda que na hipótese de atribuição da responsabilidade dos
serviços contábeis a servidor efetivo é vedada a ocorrência de desvio de função e a inobservância
à segregação de funções, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação pelo exercício da
função, no caso em que exercer atribuições de direção ou chefia, nos termos do art. 37, inciso V,
da Constituição Federal.
Em outras palavras, um servidor provido num cargo de natureza técnicoadministrativa, com formação contábil ou de técnico em contabilidade, devidamente inscrito no
conselho respectivo, poderá assumir os serviços contábeis do ente, inclusive mediante a
percepção de gratificação prevista em lei, quando no exercício de atribuições de chefia ou
direção. Porém, tal servidor não poderá exercer outras atividades concernentes às demais fases
dos processos administrativos do ente, pois deve-se observar o princípio da segregação de
funções.
Já o servidor efetivo titular de cargo que não tem natureza técnico-administrativa
não poderá assumir os serviços contábeis do órgão, mesmo que possua habilitação e registro
profissional para tanto, a exemplo de um professor com formação contábil, pois tal conduta
configurar-se-ia desvio de função.
3. CONCLUSÃO
Passa-se à resposta da questão suscitada pelo consulente:
Vimos por meio deste, solicitar de Vossa Excelência, consulta quanto a
possibilidade de estar nomeando servidor dos quadros de efetivo da
Prefeitura Municipal de Poconé, ocupante do cargo de Assistente
Administrativo, mas que possui formação escolar de Técnico em
Contabilidade, para responder como CONTADOR nos moldes recomendado
por este Egrégio Tribunal, informando que tal servidor reúne todo
conhecimento e qualificações necessárias para ocupação da referida função.
Em razão do que prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e
considerando o caráter permanente da função, o cargo de contador deve estar previsto nos
quadros de servidores efetivos dos respectivos entes, a ser provido por meio de concurso público,
não sendo possível a nomeação de contador em cargo de livre nomeação e exoneração, e tão
pouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a prestadores de serviços
contratados sob o regime da lei de licitações.
Por outro lado, os princípios constitucionais da economicidade, eficiência,
razoabilidade e proporcionalidade, que regem a Administração Pública, autorizam a atribuição da
responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal técnicoadministrativo do ente, desde que devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade, sendo vedada, na hipótese, a ocorrência de desvio de função e a inobservância à
segregação de funções, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação pelo exercício da
função, no caso em que exercer atribuições de direção ou chefia, nos termos do art. 37, inciso V,
da Constituição Federal.
Ao julgar o presente processo e em comungando este Egrégio Tribunal Pleno
deste entendimento, sugere-se a seguinte ementa, com a observação de que a deliberação não
constitui prejulgado do fato ou caso concreto (art. 232, § 2º, c/c art. 234, § 1º, da Resolução n°
14/2007), mas terá força normativa e constituirá pré-julgado de tese, caso seja aprovada por
maioria dos Membros (art. 238 da Resolução n° 14/2007):
Resolução de Consulta nº____/2010. Pessoal. Admissão. Profissionais com
profissão regulamentada. Contador. Regra: provimento em cargo efetivo
específico. Exceção: atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis
a servidor efetivo. 1) O cargo de contador deve estar previsto nos quadros de
servidores efetivos dos respectivos entes, a ser provido por meio de concurso
público, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não sendo
possível a nomeação de contador em cargo de livre nomeação e exoneração, e tão
pouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a prestadores de
serviços contratados sob o regime da lei de licitações. 2) Os princípios
constitucionais da economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade,
que regem a Administração Pública, autorizam a atribuição da responsabilidade
pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal técnico-
administrativo do ente, desde que devidamente habilitado e inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade, vedada a ocorrência de desvio de função e a
inobservância ao princípio da segregação de funções, permitido, no entanto, o
pagamento de gratificação pelo exercício da função, no caso em que exercer
atribuições de direção ou chefia, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição
Federal.
Posto isso, submete-se à apreciação do Conselheiro relator para decisão quanto à
admissibilidade, sendo encaminhado na sequência ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para manifestação (art. 236 do RITCMT).
Cuiabá-MT, 4 de março de 2010.
Bruno Anselmo Bandeira
Ronaldo Ribeiro de Oliveira
Consultor de Orientação ao Jurisdicionado
Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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