Incidentes de Inconstitucionalidade suscitados nos Tribunais Regionais Federais questionando a Lei 9.718/98 (PIS/CONFINS) Wagner Pires de Oliveira Procurador-Regional da Fazenda Nacional Deve assentar-se no postulado de que todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento. A nenhuma pode dar-se uma interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser. Mais: a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê; a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação;(Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3ª edição, pág. 229, Coimbra Editora, 1988). Os incidentes de inconstitucionalidade foram levantados, por órgãos fracionários, perante os PLENOS dos TRIBUNAIS REGIONAIS DA 1ª, 2ª e 4ª REGIÕES. O questionamento refere-se ao § 1º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/98, que ao ampliar a incidência da contribuição para abranger, como base de cálculo, a totalidade de receitas brutas das empresas (financeiras, bancos e seguradoras) teria: a) extravasado o conceito constitucional de faturamento; b) extrapolado o campo de incidência do fato gerador, pela via da lei ordinária; c) a mudança seria de constitucionalidade duvidosa , pois a instituição, pela via ordinária, da contribuição social sobre a totalidade da receita bruta contrariaria o art. 195, I, da Constituição Federal. A primeira argüição de inconstitucionalidade foi suscitada no Tribunal Regional da 4ª Região, na AMS nº 1999.04.01080274-1 S/C, tendo sido Relatora a Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE, o Pleno, por maioria de votos, rejeitou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º da Lei 9.718/98, nos seguintes termos: "EMENTA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. 1. O art. 195, I, da Constituição Federal, em sua redação original, já dispunha sobre a incidência do COFINS sobre o faturamento, deixando a cargo do legislador ordinário a providência de conceituar o que seja este, o que foi feito através da Lei Complementar nº 70/91, com conteúdo, no ponto, de lei ordinária. O conceito de faturamento adotado pelo STF foi sempre buscado na norma infraconstitucional e assimilado ao de receita bruta. Não há sustento, pois, para a afirmativa de que a Lei nº 9.718/98, precedida da MP nº 1.724/98, somente tenha alcançado lastro constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. 2. A Lei nº 9.718/98 veio a alargar o conceito de faturamento, sem criar nova fonte de custeio, mas redimensionando a base de cálculo da contribuição, que desde sempre incidira sobre o mesmo fato imponível-faturamento. 3. Não é caso de invocar-se o art. 110 do CTN porque não se trata de alterar a definição de institutos de direito privado para definir ou limitar competência tributária, mas para conceituar base de cálculo de contribuição social. 4. A inconstitucionalidade da norma em tela só poderia ser reconhecida se a mesma tivesse ampliado a base de cálculo de molde a fazê-la desbordar de qualquer conceituação de faturamento. In casu, estabeleceu-a de forma diversa do direito privado, mas, ainda assim, dentro de uma de suas formas possíveis, em face da realidade econômica. 5. Votos vencidos no sentido de que a dilação da base do COFINS provocada pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 viola o conceito de faturamento inscrito no inciso I do art. 195 da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Juízes Élcio Pinheiro de Castro (Relator), Luiz Carlos de Castro Lugon, Marcelo de Nardi, Amaury Chaves de Athayde, Edgard Antônio Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, também foi suscitada argüição de inconstitucionalidade no processo nº 1999.02.01.050299-6, apelação cível em que é APELANTE a União Federal. O incidente encontra-se em fase de julgamento no Plenário daquele Tribunal, sendo certo que até o presente momento há sete votos pela rejeição da inconstitucionalidade da Lei 9.718/98 e três votos favoráveis. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, havia unanimidade, na Terceira Turma, pela constitucionalidade da Lei 9.718/88. Entretanto, o incidente de inconstitucionalidade foi suscitado na 4ª Turma, tendo como RELATOR o ilustre Juiz Hilton Queiroz, que tomou como razão de decidir um Parecer da Procuradora da República, Raquel Elias Ferreira Dodge. No entanto, no Plenário, a ilustre Procuradora - Regional da República, Drª Maria Isabel Gallotti Rodrigues, discordou, com a devida vênia, da sua colega, entendeu como plenamente constitucionais os dispositivos questionados da Lei 9.718/98. Lançou nos autos um bem fundamentado opinativo, no qual cita a ampla e pacífica jurisprudência da nossa mais alta Corte e, finalmente, manifesta-se pela rejeição da argüição. O RELATOR, no seu Voto, manteve a argüição com fundamento na necessidade de a matéria ser disciplinada por Lei Complementar, considerando que anteriormente o legislador tinha utilizado deste instrumento (Lei Complementar nº 70/91. Votando a seguir, o ilustre Juiz Carlos Moreira Alves solicitou vista dos autos, estando, portanto, suspenso o julgamento do feito. POSIÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO. PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.718/98, QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO E A ALÍQUOTA DA COFINS E DO PIS Em face da edição da Lei 9.718/98, inúmeras ações vem sendo ajuizadas, questionando a sua constitucionalidade, especialmente em relação ao art.3º que alterou a base de cálculo e a alíquota, como definidas na Lei Complementar nº 70/91 e na Lei Complementar nº 7/70. Os contribuintes, em apertada síntese, alegam que ultrapassada a autorização constitucional dos arts. 195 e 239 da Constituição Federal, elastecido o conceito de faturamento e descuidada a forma de lei complementar, segundo eles imprescindível para referidas alterações. Ainda que editada a Lei Complementar nº 20/98, este diploma não poderia convalidar lei que, quando promulgada, contrariava o Texto Constitucional então em vigor. É necessário lembrar que a Constituição de 1988 nasceu de uma forma completamente diferente das nossas anteriores constituições, que, em sua maioria, os legisladores constituintes recebiam um texto básico, elaborado geralmente por uma comissão de notáveis, em decorrência, tinha o anteprojeto começo, meio e fim. O Texto Constitucional de 1988 nasceu de comissões chamadas temáticas, que isoladamente, escreviam os capítulos constitucionais, sendo certo que as referidas comissões não dialogavam entre si. O resultado foi que a distribuição das receitas públicas não guardou conformidade com os encargos recebidos pelas unidades federativas. A União teve a sua capacidade de fruição de impostos sensivelmente reduzida, repartida a sua receita originária de impostos, e, por outro lado, ampliado de muito os seus encargos. Ao perceber este fato, o legislador constituinte ao cuidar no art. 195, do orçamento da seguridade social, que tinha por objetivo assegurar receitas para atendimento dos direitos sociais relativos à educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, teve que utilizar-se da figura da contribuição social, espécie tributária invasiva, de largo espectro, que não respeita a base tributária dos impostos e das taxas. Tal ente tributário possui uma tendência à universalidade, não se conformando com imunidades e isenções. Tanto isto é verdade, que o legislador unicamente tornou imune da contribuição as entidades de assistência social, pois essas são instrumentos da seguridade social. Além disso, os arts 194 e 195 da Constituição de 1988 expressamente estabelecem de forma cristalina que a seguridade social deverá ser financiada por toda a sociedade. É um princípio constitucional que traduz a vontade do legislador de que a seguridade social seja suportada por toda a sociedade brasileira, descartadas as isenções, principalmente aquelas que busquem retirar da abrangência da contribuição nada mais nada menos aquelas empresas que tem a mais alta lucratividade do mercado, nelas incluídas as entidades financeiras, bancos e seguradoras. Embora claro o pensamento do legislador constituinte, extraído de uma interpretação sistemática e finalística dos dispositivos constitucionais referidos, os contribuintes através de solertes advogados, buscam um raciocínio para evitar que integrem a base de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas financeiras, afirmando que a legislação ordinária não pode alterar o conceito de faturamento definido na lei comercial, pois o art. 110 do CTN proíbe ao legislador tributário alterar o conceito comercial de faturamento dado pela Constituição. O argumento para ser válido teria de demonstrar que o conceito de faturamento da Constituição coincide com o do código comercial, quando se sabe que o vocábulo faturamento não consta de nenhum vocabulário jurídico, sendo certo que é um brasileirismo, incorporado à nossa língua pelo Dicionário Aurélio. Também o art. 110 do CTN não tem o poder vislumbrado por tais intérpretes, primeiro, nele se contém uma norma de interpretação e integração, e, conforme ensina a boa doutrina, regras de interpretação não ficam bem colocadas em códigos, antes enquadram-se, à maravilha, em um compêndio de hermenêutica: segundo, ela tem o caráter de norma constitucional, pois visa a disciplinar a própria Constituição Federal, as Constituições dos Estados e as Leis Orgânicas. O dispositivo contido no art. 110 do CTN tem por finalidade última interpretar normas de natureza constitucional, se ele tivesse esse poder seria, no mínimo, inconstitucional. (confere Roque Antonio Carraza). Como já afirmei, a palavra FATURAMENTO não é prevista no direito privado, é um brasileirismo, nascido do falar do povo, não se vincula à emissão de faturas, mas, antes significa popularmente "ganhar muito dinheiro" ou auferir vantagens, (vide Dicionário Aurélio). Daí o conceito doutrinário de faturamento extraído da Constituição, por Hiromi Higuachi e Fábio Higuchi (In Imposto de Renda de Empresas, interpretação e prática, nos seguintes termos: "Os constituintes de 1988, certamente visaram a palavra faturamento no sentido de receita bruta para efeitos fiscais e não para indicar emissões de fatura, se faturamento fosse emissão de faturas, a cobrança da cofins ficaria ao arbítrio das legislações estaduais e municipais. Bastaria, por exemplo, um município fizesse a cobrança do ISS, por estimativa, dispensando a emissão de nota fiscal ou fatura, pior se faturamento for entendido como fatura de emissão obrigatória , só nas vendas a prazo. O art. 195 da CF dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta ou indireta, tanto que seu § 7º concedeu imunidade da contribuição exclusivamente para as entidades de assistência social, porque estas já financiam a seguridade social mediante a prática da assistência social. O Professor Michel Temer, que reúne em si as qualidades de constitucionalista, constituinte de 1988, Presidente da Câmara dos Deputados, ao apontar as diferenças entre Lei Complementar e Lei Ordinária mostra com muita clareza quando deve ser manejada a lei complementar : "O primeiro o âmbito de sua abrangência. Com efeito, em vários dispositivos o constituinte prescreve :"lei complementar disporá sobre isto ou sobre aquilo "Portanto, a lei complementar se suporta nestes dois pontos: no âmbito material predeterminado pelo constituinte e no quorum especial para a sua aprovação, que é diferente do quorum exigido para aprovação da lei ordinária." ( Elementos de Direito Constitucional, Editora Revista dos Tribunais, pág. 163) Ora, o legislador constituinte no caput do art. 195, ao cuidar do financiamento da seguridade social disse que ela seria financiada "nos termos da lei", portanto, não reclamou lei complementar. Não bastassem os ensinamentos doutrinários já citados, devemos nos curvar à jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguindo o precedente colocado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE nº 1-1- Distrito Federal, Relator Ministro Moreira Alves, na qual acordaram, por unanimidade de votos, os Ministros da Corte Suprema, sobre a desnecessidade de lei complementar e sobre o conceito amplo de faturamento. No julgamento, o ilustre Relator Min. Moreira Alves, com a lucidez de sempre, pontifica: a) sobre o conceito constitucional de faturamento: "Notese que a Lei Complementar nº 70/91, ao considerar o faturamento como "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza" nada mais fez do que lhe dar a conceituação de faturamento para efeitos fiscais, como bem assinalou o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, no voto que proferiu no RE 150.764, ao acentuar que o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços "coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo (art. 1º da Lei 187/36)". b)sobre a desnecessidade de lei Complementar: "Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei Ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar - a Lei Complementar nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída - que são o objeto desta ação-, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional nº 1/69 - e a Constituição atual não alterou esse sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária." Ora, o conceito amplo de faturamento, englobando o conceito de Receita Bruta, é conhecido no nosso direito, desde a lei 2397/87, quando o Pleno do Supremo Tribunal Federal deixou pacificado que a Receita Bruta se adequava ao art. 195, I, da Constituição Federal (RE nº 150.755/Pe). Além do mais, o D.L. nº 1940/82, com alterações foi expressamente recepcionado pelo art. 56, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), passando a integrar a receita da seguridade social, incluído adequadamente no inciso I, do art. 195, logo a própria Constituição deu interpretação ampla ao conceito nela inscrito de faturamento, de forma a incluir a Receita Bruta. Creio que o voto do Ministro Moreira Alves, com apoio unânime dos seus pares no STF, sepultou definitivamente o entendimento restrito de faturamento, bem como a necessidade de Lei Complementar para disciplinar a base de cálculo e alíquota do PIS e do COFINS. No entanto, seria conveniente examinarmos os motivos das alterações introduzidas pelo legislador da Emenda Complementar nº 20, de 1998, na letra "b", do inciso I, do art.195 da Constituição Federal quando reescreveu o dispositivo da seguinte forma: " a receita ou faturamento". O objetivo do legislador constituinte ao inserir a modificação no caput do inciso I foi simplesmente adequar o texto, nele incorporando a posição consolidada no STF, quanto a equivalência dos termos receita e faturamento, enfim por, de vez, uma pá de cal nas longas, repetidas, desgastantes e insuportáveis discussões, que vinham se renovando desde a edição do Decreto-lei 1.940/82, fundamentadas nas mesmas teses, que já tinham sido derrotadas na nossa mais alta Corte Constitucional. Embora a interpretação gramatical seja a de menor valia na Hermenêutica, na falta de melhor argumentação, voltam os interessados a dela se utilizar questionando o emprego na Emenda nº 20/98 da expressão OU, com o intuito de dar ao dispositivo uma interpretação restritiva, separando alternativamente faturamento de receita bruta. Ledo engano, nem a interpretação etimológica os socorre, pois gramaticalmente, OU significa também , de outro modo, por outra forma, por outra palavra: ex: "mil metros ou um quilômetro, chama-se natureza ou Pandora" (M. de Assis), OU, tem função explicativa, aproximando termos equivalentes como faturamento ou receita bruta. Logo é IRRAZOÁVEL a interpretação alternativa para OU, pois: a) destoaria dos fins buscados na reforma constitucional, ou seja, consolidar no texto constitucional a mansa e pacífica jurisprudência do STF; b) beneficiaria, de forma injusta, as instituições da área financeira e de seguros, que deixariam de contribuir para a seguridade social; d) contrariaria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: e) abandonaria os ensinamentos da doutrina constitucional de que só se usa materialmente de lei complementar, quando a Constituição assim o exigir. Gostaria de terminar este trabalho lembrando o velho , mas atual, Carlos Maximiliano, no seu festejado livro Hermenêutica e Aplicação do Direito, págs. 306/308," de que o Código fundamental tanto prevê no presente como prepara o futuro. Por isso ao invés de se ater a uma técnica interpretativa exigente e estreita, procura-se atingir um sentido que torna efetivos e eficientes os grandes princípios de governo, e não que os contrarie ou reduza a inocuidade." Todas as presunções militam a favor da validade de um ato legislativo ou executivo: portanto, se a incompetência, a falta de jurisdição ou a inconstitucionalidade em geral não estão acima de toda dúvida razoável, interpreta-se e resolve-se pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Público. Os tribunais só declaram a inconstitucionalidade de leis quando é evidente, não deixa margem a séria objeção em contrário." Brasília, 27 de novembro de 2000.