O modo de governar da Coroa Espanhola nas Índias

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Anais do XI Encontro Internacional da ANPHLAC
2014 – Niterói – Rio de Janeiro
ISNB 978-85-66056-01-3
O modo de governar da Coroa Espanhola nas Índias: as “leyes
nuevas” e a Segunda Escolástica na primeira metade do século XVI
Rodrigo Henrique Ferreira da Silva
A chegada dos europeus à América em 1492, por meio da frota naval liderada
por Cristóvão Colombo, causou grande impacto cultural na Europa ocidental cristã.
Este feito fez com que diversos membros de cortes, missionários, soldados, e
outros, tentassem compreender os novos territórios descobertos bem como as
populações indígenas, seres nunca vistos antes, com costumes e crenças
considerados “bárbaros” pelos europeus.
Do ponto de vista político e jurídico, algumas medidas foram tomadas para
solucionar os questionamentos das terras encontradas. Logo um ano depois, em
1493, o Papa Alexandre VI concedeu as “Bulas Papais” (Bula Inter Coetera) aos
Reis Católicos da Espanha, Fernando de Aragão e Isabel de Castela, com a
intenção de doá-las e dar-lhes o direito de descobrir e tomar posse dos novos locais.
A linha alexandrina recebeu críticas de Portugal e uma nova demarcação geográfica
foi criada para realizar as expedições, na qual culminou com o Tratado de
Tordesilhas1 em 1494.
Desde os primeiros momentos da colonização, a Espanha adotou o sistema
de encomienda como instituição jurídica. No entender de Miguel Romero, a
encomienda era uma relação tripartida entre a Coroa, os encomenderos e os índios,
em que os reis de Castela concediam, por lei, aos conquistadores, um número
determinado de índios para que realizem certos serviços gratuitos em troca das
funções atribuídas pela Bula pontifícia à pessoa do Rei; ou seja, educar, cristianizar,
civilizar e desenvolver socialmente os indígenas2.
O objetivo de tutelar os povos indígenas pelas encomiendas logo se
transformou em abusos violentos pelos encomenderos, desejosos apenas pela
extração dos metais preciosos do ouro e da prata. Para Romero, o sistema de
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encomiendas nada mais era do que uma “escravidão encoberta”3. E no caso dos
nativos não aceitarem este regime de trabalho, era permitido o uso da força como
meio para alcançar a grande finalidade: a predicação da fé cristã aos povos pagãos.
Este modelo jurídico tradicional4 adotado pela Espanha recebeu duras críticas
no final do ano de 1511, pelo padre dominicano Montesinos, que estava rodeado de
senhores castelhanos e encomenderos em torno de sua igreja. O frade pregou um
sermão que foi considerado, por Rafael Ruiz, divisor de águas e o ponto de partida
para a reformulação do medievalismo jurídico:
Con qué derecho, con qué justicia tenéis en tan cruel y horrible
esclavitud a estos indios? Con qué autoridad habéis hecho tan
detestables guerras a estas gentes que estaban de manera
mansa y pacífica en sus tierras, donde habéis matado y destruido
un número infinito de ellos? Cómo están tan oprimidos y
cansados, sin comida y sin cura de sus enfermedades? Acaso no
son hombres? Acaso no tienen alma racional? Por qué no
entendéis esto? Cómo no os dais cuenta? … Tened en cuenta
que en el estado en que os encontráis no os poderéis salvar más
que si fuerais moros y turcos a los que les falta y no quieren la fe
de Cristo.5
Na passagem, percebe-se que Montesinos6 condena a prática da escravidão,
da guerra, e interroga sobre uma questão importante da época para as consciências
dos europeus: a dúvida se estes seres “estranhos” eram humanos7. Após este fato
inusitado, e de toda a discussão que ele gerou na Espanha, foi promulgada a “Lei de
Burgos” em 1512, o primeiro conjunto de leis sobre a colonização na América. A
partir desta “Carta de Princípios”, os indígenas foram reconhecidos como seres
humanos, racionais e livres; o texto também trouxe novas jurisdições para o melhor
tratamento dos índios. Mas as encomiendas foram mantidas, pois o Rei Fernando
não estava disposto a perder os serviços e trabalhos gratuitos que os nativos
prestavam aos encomenderos e à Coroa.
Após Montesinos ter relatado seu sermão, os anos posteriores acabam sendo
de fortes tensões entre os encomenderos e os dominicanos8. A desobediência dos
encomenderos às leis e a manutenção da violência aos indígenas, continuou
recebendo acusações dos religiosos, o que fez o padre Las Casas expor toda a
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situação perante o Papa Paulo III. Em 1537, o Papa finalmente reconhece a
humanidade e liberdade dos índios, pela Bula Sublimis Deus:
Nós, que embora indignos, exercemos na terra o poder de Nosso
Senhor, e lutamos por todos os meios para trazer o rebanho
perdido ao redil que nos foi encomendado, consideramos, porém,
que os índios são verdadeiros homens e que não só são capazes
de entender a fé católica, mas também, de acordo com nossas
informações, estão desejosos de recebê-la. Desejando prover
remédios seguros para esses males, definimos e declaramos por
estas nossas cartas, ou por qualquer tradução fiel, escrita perante
tabelião público, selada com o selo de qualquer autoridade
eclesiástica, às quais lhes será dado o mesmo crédito que às
originais, que, não obstante o que se tenha dito ou se possa dizer
em contrário, os tais índios e todos os que mais tarde sejam
descobertos pelos cristãos, não podem ser privados da sua
liberdade por nenhum meio, nem das suas propriedades, mesmo
que não estejam na fé de Jesus Cristo; e poderão livre e
legitimamente gozar da sua liberdade e das suas propriedades, e
não serão escravos, e tudo quanto se fizer em contrário, será nulo
e de nenhum efeito.9
Além da Bula Papal, novas leis foram estabelecidas, como as “Leis de
Saragoça” em 1518; as “Ordenanças” sobre o bom tratamento dos índios, de 1526; e
as Leyes Nuevas, de 154210.
Como já dito anteriormente, desde os primeiros contatos, a Espanha manteve
os modelos jurídicos medievais para tratar as questões dos territórios e das
populações americanas. Ruiz mostra como os sistemas jurídico, filosófico, político e
religioso, eram regidos pelo corpo da “Cristandade” na Europa ocidental a partir do
século XI. Mesmo assim, era um período de confronto ideológico entre o poder civil
(imperial) e o poder eclesiástico (papal).
A disputa girava em torno do domínio sobre o mundo. A tese imperialista
defendia o domínio temporal de um príncipe determinado sobre todo o orbe; nesse
caso, seria o imperador do Sacro Império Romano Germânico. Já a corrente
teocrática baseia-se na Bula do Papa Bonifácio VIII, de 1302: “[...] compete ao poder
espiritual ‘estabelecer e julgar o secular, [...] enquanto a autoridade só pode ser
julgada por Deus’”11. Logo, conclui-se que o poder temporal é submetido ao poder
espiritual.
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Alguns autores da época, como Marsílio de Pádua e Guilherme de Occam,
defendiam a não dominação mundial do imperador e, também, a independência
jurídica do poder secular ao eclesiástico. Uma tentativa de solução a essa
polarização entre os poderes foi pensada pela Escolástica tomista. Esta corrente de
pensamento separa os campos seculares e eclesiásticos, o que faz com que um
seja independente do outro e superiores dentro dos limites das suas competências.
Ruiz aponta que, graças à colocação de um dominicano do século XIV, João
de Paris, o Papa teria um “poder indireto” nas relações temporais:
Se o homem estivesse ordenado somente a um fim natural seria
suficiente o poder civil; mas como se ordena também a um fim
sobrenatural, inatingível pelas próprias forças e meios naturais, é
necessário uma autoridade superior.12
A interferência “indireta” do poder eclesiástico no temporal diria respeito
apenas às questões espirituais dentro da ordem civil; mais uma ideia moral do que
de domínio, para não prejudicar os fins espirituais do homem.
Outro ponto importante da teoria escolástica é a formação de uma sociedade
política e a relação da população com seu soberano. Antes de tudo, é preciso
esclarecer que a Escolástica tem como um de seus principais pensadores Tomás de
Aquino. O teólogo desenvolveu a doutrina com base nos argumentos do filósofo
Aristóteles dentro do contexto de uma vida política cristã. Aquino tentou reconciliar a
concepção aristotélica da autarquia da vida cívica e as preocupações mais voltadas
para o outro mundo do cristianismo agostiniano13.
Para Aristóteles, a pólis (cidade-estado grega) era uma criação puramente
humana e destinada a atender fins estritamente mundanos. Logo, os cidadãos
possuem o poder de eleger um soberano para que governe pelo bem comum. Caso
ele se torne um tirano, o povo pode depor o príncipe do governo. Já Santo Agostinho
define a sociedade política como uma ordem determinada por Deus e imposta aos
homens para remediar seus pecados.
Com a intenção de explicar melhor a teoria da sociedade política em contexto
de Escolástica, e depois é seguida pelos tomistas, Aquino apresenta o universo
regido por uma hierarquia de leis:
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Em primeiro lugar colocaram a lei eterna pela qual age o próprio
Deus. A seguir, vem a lei divina, que Deus revela diretamente aos
homens nas Escrituras e sobre a qual a Igreja foi fundada. Seguese a lei da natureza, que Deus “implanta” nos homens, a fim de
que sejam capazes de compreender Seus desígnios e intenções
para o mundo. E por último aparece a lei humana positiva, que os
homens criam e promulgam para si próprios com o objetivo de
governar as repúblicas que estabelecem. A essência da teoria da
lei natural desenvolvida pelos tomistas pode, em consequência,
ser expressa em termos das relações por eles identificadas entre
a vontade divina, a lei da natureza e as leis humanas positivas
promulgadas em cada república.14
Das leis apresentadas na passagem acima, o foco do trabalho está nas duas
últimas; isto é, a lei natural e a lei positiva. A primeira, como o próprio nome diz,
refere-se às características da natureza do ser humano, sendo a razão e a liberdade
as principais. Todo homem no estado de natureza é livre e igual aos outros. Mas, de
acordo com a tese aristotélica de que o homem é um animal social por natureza, e
para os tomistas de que é inerente à natureza humana a vida social e comunitária, é
impossível o homem subsistir sozinho. Por isso, por necessidade natural, o ser
humano abre mão de sua liberdade plena para formar uma sociedade política,
votando as leis positivas como mecanismo regulador de suas vidas para garantir os
ditames das leis da natureza15. Logo, o homem utiliza sua razão para criar os
alicerces morais da vida política. Em seguida, a sociedade entra em um consenso e
elege um governante para zelar pelas leis e garantir os direitos naturais.
Para Tomás de Aquino, ainda existem as chamadas “leis de todas as
nações”, que derivam das leis naturais. Cada república tem suas leis positivas
próprias de acordo como a sociedade estabeleceu para o governo da comunidade,
mas há leis em comum para todas as sociedades políticas, como as práticas do
comércio e a propriedade privada. “Como essa forma de lei é conhecida em cada
sociedade política, ela tem de poder ser formulada de modo a compor um código
legal especial para regulamentar as relações entre diferentes sociedades”16.
Toda essa doutrina tomista ressurge no século XVI na Península Ibérica como
uma teoria do Estado fundamentada no direito natural, e, segundo Torgal, em
resposta aos modos de governar estabelecidos por Maquiavel 17 e pelos
Protestantes18. Ambos rejeitavam, ainda que por motivos diferentes, a ideia da lei
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natural enquanto base moral adequada para a vida política. O resgate do tomismo
no século XVI fica denominado como “Escolástica Tardia” ou “Segunda Escolástica”.
Para este trabalho, focaremos na “Segunda Escolástica Espanhola”. O
movimento teria sido criado por dominicanos na Universidade de Salamanca,
especialmente por Francisco de Vitoria, que se apegou ao pensamento de Tomás de
Aquino. Vitoria nasceu em 1482, em Burgos, e foi estudar na Universidade de
Paris19 nos anos de 1510 após ingressar na ordem dominicana. Já na França,
estudou a “Suma Teológica” de Aquino, tornando-se grande comentador do filósofo.
Vitoria retorna à Espanha em 1523 e torna-se professor de Teologia da Universidade
de Salamanca, em 1526, onde expôs as doutrinas tomistas a seus alunos. De
acordo com Ruiz, Vitoria não deixou nada escrito; as suas “Relecciones Teologicas”
apoia-se em análises literárias e crítica histórica das anotações escolares dos seus
alunos20.
Francisco de Vitoria teve participação fundamental na resolução dos
problemas que envolviam as Índias Ocidentais. Ruiz o exalta da seguinte maneira:
Perante a descoberta do “Novo Mundo”, o “Velho Mundo” europeu
não encontrava rapidamente a resposta para certas questões. Na
ordem jurídica, por exemplo, iniciou-se o encerramento da ordem
medieval e a criação de uma nova concepção jurídica. A base
jurídico-religiosa medieval que se apoiava numa concepção do
homem como um ser com dois grandes deveres, os deveres do
serviço divino e os deveres próprios da sua inserção na sociedade
civil, de onde nasciam os dois poderes, o imperial e o papal,
complementares e suficientes, desaparecia e ficava sem
fundamentação alguma diante das perguntas que inquietavam
todas as consciências da época: serão homens os índios? Terão
alma? O poder do Imperador ou do Papa estender-se-á até essas
novas terras?
A resposta a essas questões práticas será dada por Vitoria com
exatidão, criando uma nova ordem jurídica adequada para a nova
ordem do mundo descoberto.21
Percebe-se que a “novidade” do Novo Mundo faz com que Vitoria criticasse
os modelos jurídicos medievais, que foram criados para resolver questões
europeias, e não faziam mais sentido para o novo território e as populações
encontradas. Portanto, Vitoria “cria” novas soluções baseadas no direito natural
tomista.
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Ao ficar diante do impasse criado pelas duas correntes extremas medievais e
as tentativas de solução por parte dos tomistas, Vitoria desenvolve algumas bases e
fundamentos filosóficos e jurídicos para, finalmente, propor suas conclusões. Um
deles seria a definitiva distinção entre o poder civil e o eclesiástico, em que as duas
ordens constituem duas sociedades perfeitas e soberanas, com fins próprios; mas, o
dominicano segue a ideia da intervenção “indireta” do Papa, no caso dos indivíduos
ou do príncipe atentarem contra os direitos derivados do fim espiritual, por exemplo,
se obrigarem os fiéis a adorar ídolos ou se os forçarem a renunciar à sua fé.
Diante da questão das Índias, o Papa não teria poder sobre os infiéis, pois,
seu poder sendo espiritual, só pode ser exercido sobre os fiéis, com exceção de
alguma injúria contra a fé católica. “[...] el Papa, sin embargo, carece de poder sobre
los infieles, no los puede excomulgar ni prohibirles el matrimonio dentro de los
grados permitidos por el derecho divino”22. E “si los bárbaros no quisieren reconocer
al Papa dominio alguno, no por esto se les puede hacer la guerra ni les pueden ser
ocupados sus bienes, y claro está, porque no hay tal supuesto dominio” 23. Portanto,
o Papa não tinha nenhum tipo de poder com relação aos índios do Novo Mundo,
sempre com a exceção de qualquer injúria cometida contra o direito natural.
Vitoria eleva a lei natural à categoria de “direito natural”. O dominicano busca
em Aristóteles para definir que tudo o que é bom e justo é natural, e não depende da
vontade humana, pois tudo o que é próprio da natureza tem força maior.
Para Vitoria, o Direito Natural não é o mesmo que a Lei Natural; é
apenas a parte da Lei Natural que realiza a Justiça; porém, isto
não significa que seja ideal ou irrealizável, já que, para a
concepção realista do Direito, o direito é a própria coisa justa ou,
como diz Vitoria, “o justo, pela própria natureza da coisa, chamase Direito Natural”.24
Portanto, o Direito Natural não é um direito moral, mas verdadeiro direito,
aquilo que é justo, de acordo com o próprio ser das coisas. Além disso, é o critério
do justo natural que determina se uma lei positiva é lei justa ou não. Logo, se uma lei
que fizer parte do Direito Natural, for impedida de ser executada por outra, esta será
“irracional”. Então, ela não tem força de lei, porque não é direito.
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A característica principal do Direito Natural é que pode ser
conhecido pela razão humana através de “um processo natural
dedutivo”. Processo trabalhoso e, na maior parte das vezes, muito
difícil ignorar ou esconder as exigências do Direito Natural, os
homens, com o simples ato de pensar, podem descobri-lo e dar-se
conta da justiça ou injustiça dos governos, como é o caso dos
índios que, por natureza, conhecem que nem o Rei da Espanha,
nem o Papa podem ter poder para desapropriá-los das suas
terras.25
Os instrumentos jurídicos medievais adotados pela Coroa espanhola para
defender a Conquista das Índias, foram questionados por Francisco de Vitoria logo a
partir da Bula Pontifícia Inter Coetera, de 149326. Segundo Luis Weckmann:
Las Bulas Alejandrinas de Partición, de 1493, constituyen una de
las últimas aplicaciones prácticas de una vieja y extraña teoría
jurídica, elaborada explícitamente en la corte pontificia a fines del
siglo XI, enunciada por primera vez en el año 1091 por el Papa
Urbano II [pero que quizá traza su paternidad a Gregorio VII] y
conforme a la cual todas las islas pertenecen a la especial
jurisdicción de San Pedro y de sus sucesores, los pontífices
romanos, quienes pueden libremente disponer de ellas. Esta
teoría… bajo el nombre de doctrina omni-insular es, sin duda
alguna, una de las elaboraciones más originales y curiosas del
derecho público medieval.27
Percebe-se, portanto, que, entre as correntes medievais do poder eclesiástico
e secular, a Espanha ficou do lado das ideias papistas, em que o Papa é a única
autoridade de jurisdição universal e participaria diretamente do poder temporal.
Através da Bula, o Papa doa as terras descobertas e por descobrir à Coroa
espanhola, lhe outorgando jurisdição absoluta; encarrega-a da missão espiritual de
evangelizar o Novo Mundo; e lhe dá a exclusividade desta tarefa para que não haja
desavenças com outros Estados.
Beatriz Simán alerta que, além das Bulas serem documentos de tradição
medieval, não estava nem na mente do Papa e nem na mente de Colombo que as
terras encontradas se tratassem de um continente; ainda entendia-se o local como
ilhas28. Logo, ao analisar a citação acima de Weckmann, todas as ilhas do mundo
pertenciam, juridicamente, a São Pedro, e, desta maneira, o Papa teria autoridade
sobre as terras americanas.
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Outro instrumento jurídico, derivado das designações da Bula Papal, era o
Requerimiento de los Conquistadores, que deveria ser lido aos índios. Ruiz aponta
alguns itens:
[...] (a) Jesus Cristo tem o domínio universal do mundo e,
consequentemente, seu vigário, o Papa, é o senhor do universo;
(b) o Papa fez doação das terras dos índios aos Reis da Espanha,
para facilitar a sua evangelização; (c) os povos que aceitaram
esse domínio estão sendo bem tratados e prosperando; (d)
convém que os índios que estão sendo “requeridos”, também
aceitem a soberania dos Reis da Espanha, pois, caso contrário,
haverá guerra; (e) a guerra será justa e os únicos culpados serão
os próprios índios, que não aceitaram a submissão aos Reis
espanhóis.29
E, por fim, o quadro institucional era completado pelo documento jurídico da
encomienda, que criava a obrigação para os índios de prestar serviços e tributos, e
em troca, o índio era instruído nos ensinamentos da fé cristã. “A Vós, N, ser-vos-ão
confiados [encomendados] (...) índios junto com o cacique N, para vos servirem em
vossas empresas e minas, a fim de que possais instruí-los nas verdades da nossa
santa fé católica”30.
Para pôr em prática seu novo posicionamento jurídico, Vitoria formulou em
sua crônica sete títulos considerados por ele “ilegítimos” sobre a ação da Espanha
na América; e, em seguida, escreve outros sete títulos “legítimos” que justificariam a
presença espanhola em terras americanas31. Com a intenção de evitar equívocos, o
autor José Luis Fernández alerta que Vitoria procura causas para a expansão da
Cristandade e a participação dos espanhóis, pois sua crítica é quanto aos motivos e
métodos admitidos pela Coroa, e não contra estes objetivos32.
A luta de Vitoria na defesa dos direitos indígenas, é que, após as Conquistas,
os nativos têm a liberdade de eleger livremente sua forma de governo, se a maioria
gostaria de ter como seu soberano o Rei da Espanha ou qualquer outro de sua
escolha. Além da ação catequética, na qual deveria ser de forma pacífica. Os
religiosos espanhóis apenas teriam o direito da liberdade de predicar, mas não
poderiam força-los a aceitar a fé cristã, e nem fazer guerra no caso da resposta
negativa, pois a sociedade política não tem como base a fé, mas o direito natural.
Como líder da Escola de Salamanca, Vitoria, com todas as suas ideias
desenvolvidas, finalmente propõe seu projeto político para as colonizações
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espanholas baseado em sua “Segunda Escolástica”. Suas teses são postas em
prática nas Leyes Nuevas de 1542, o que justifica a problemática central deste
trabalho: a apropriação do modo de governar escolástico espanhol nas Leyes
Nuevas.
Elaboradas em Valladolid e promulgadas a 20 de novembro de 1542, em
Barcelona, este corpo de leis representa evoluções na legislação indígena
castelhana no século XVI. Logo no início, é apontado o objetivo geral e principal:
Sepades que Nos habiendo sido informados de la necesidad que
había de proveer y ordenar algunas cosas que convenían a la
buena gobernación de las nuestras Indias, y buen tratamiento de
los naturales dellas, […] como vasallos nuestros y personas libres
como lo son, […] y administración de nuestra justicia, […] ansí en
lo tocante al servicio de Dios nuestro Señor y aumento de su
santa fe católica.33
A passagem mostra como fica estruturada a sociedade política proposta por
Vitoria: a partir de agora, os índios seriam vassalos diretos da Coroa espanhola; ou
seja, teriam o Rei da Espanha como soberano que iria exercer o “bom governo” a
seus súditos. As Leyes também pregavam o fim das encomiendas e escravidão dos
índios por guerra. Para que todos os objetivos fossem cumpridos, novas Audiências
e Conselhos foram criados na Nova Espanha para que os presidentes, ouvidores e
vice-reis informassem à Coroa sobre as tarefas realizadas34.
Pode-se perguntar o porquê dos indígenas tornarem-se vassalos diretos da
Coroa. A maioria teria entrado em um consenso para eleger o Rei espanhol? Ou
eles foram forçados a isso? Em um momento de vinte anos pós-conquista da Nova
Espanha, muitos indígenas já haviam sido catequizados. Uma hipótese poderia ser o
que Vitoria alega em seu Quarto título “legítimo”:
Si buena parte de los bárbaros se hubiesen convertido al
Cristianismo, ya violentados, ya espontáneamente, mientras sean
verdaderos cristianos, puede el Papa darles, con causa justa, lo
mismo a petición de ellos que voluntariamente, un príncipe
cristiano y quitarles los señores paganos.35
Não devemos esquecer de que Vitoria é um padre dominicano, e que, por
isso, é adepto à predicação de todas as populações à fé cristã; e por esse motivo,
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defende a necessidade da evangelização, mas sempre de forma pacífica. Por mais
que Vitoria tenha proposto novas jurisdições, combatendo ideais medievais
consolidados, em alguns pensamentos manteve a tradição. Neste caso, restringiu
parte da liberdade indígena, devido à “necessidade” de expansão do cristianismo,
fim último do ser humano.
O modo de governar escolástico espanhol apresentado nas Leyes Nuevas
está claramente apropriado do possível oitavo título legítimo de Vitoria:
Otro título podría, no precisamente traerse, sino ponerse a estudio
y parecer a algunos legitimo. Del cual no me atrevo a afirmar
nada; pero tampoco me atrevo a condenarlo del todo. Y es éste:
esos bárbaros, aun cuando, […] no sean del todo amentes, poco
distan, no obstante, de los amentes; y así parece que no son
idóneos para constituir y administrar una República legitima, aun
dentro de los términos humanos y civiles; por lo cual no tienen
leyes convenientes ni magistrados; ni siquiera son idóneos para
gobernar la familia; hasta carecen de letras y de artes, no sólo
liberales sino mecánicas, de diligente agricultura, de artesanos y
de otras muchas comodidades y aun necesidades de la vida
humana.
Alguien, pues, pudiera decir que para utilidad de los bárbaros
pueden los príncipes españoles encargarse de la administración
de ellos y poner al frente de ellos por ciudades prefectos y
gobernadores, y aun darles nuevos señores, mientras constase
que les convenía así.36
Além da justificativa do “quarto título” apresentado, era necessário que os
índios fossem súditos da coroa espanhola pela sua incapacidade e inferioridade
jurídica, no qual eram rudes, miseráveis e neófitos, em que possuíam lento
entendimento, necessitavam de proteção especial e eram aprendizes na fé católica.
Percebe-se claramente como o dominicano teve participação fundamental na
formulação das leis de 1542, e suas teses merecem ser estudadas com mais
profundidade para entendermos não só o resgate das ideias escolásticas e as
intenções da elaboração das Leyes, como também seus efeitos nas diferentes
regiões do império ultramarino espanhol.

Mestrando em História – Programa de Pós-Graduação em História – UNESP. Bolsista CAPES.
Contato: [email protected].
11
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1
A linha imaginária da Bula Inter Coetera foi traçada a 100 léguas a oeste das ilhas de Cabo Verde:
as terras situadas a oeste da linha demarcatória ficariam para a Espanha, cabendo a Portugal as
terras a leste. Após os protestos do rei de Portugal, D. João II, foi estabelecida uma nova demarcação
que ficou conhecida como Tratado de Tordesilhas. A linha imaginária passaria agora a 370 léguas a
oeste das ilhas de Cabo Verde: a porção ocidental ficaria pertencendo à Espanha, cabendo a
Portugal a porção oriental.
2
SUÁREZ ROMERO, M.Á. La situación jurídica del índio durante la conquista española en América:
Una visión de la incipiente doctrina y legislación de la época tendente al reconocimiento de derechos
humanos. Revista de la Facultad de Derecho de México, n. 242, 2004, p. 256.
3
Idem, p. 255.
4
O dito modelo jurídico tradicional foi utilizado na Europa no período medieval. Com a nova realidade
americana, este sistema começa a ser questionado. Uma análise mais detalhada será feita logo
adiante.
5
Apud. CARRO, V.D. La “Communitas Orbis” y las rutas del Derecho Internacional según Francisco
de Vitoria. Palencia: Imprenta Moderna, 1962, p. 35.
6
O Sermão de Montesinos encontra-se registrado nos textos do padre dominicano Bartolomé de Las
Casas.
7
Anthony Pagden reforça que o frade não foi o único a protestar. Outros missionários dominicanos e
jesuítas, e até capelães anglicanos e pastores huguenotes, “do Brasil ao Timor”, queixavam-se dos
abusos cometidos pelos colonizadores. PAGDEN. Povos e impérios: uma história de migrações e
conquistas, da Grécia até a atualidade. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p. 102.
8
A Ordem Dominicana foi a primeira a chegar à América, no ano de 1510.
9
Apud. HANKE, L. La lucha por la Justicia en la Conquista de América. Tradução Ramón Iglesias.
Reedição da edição princeps. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1944; Madri: Istmo, 1988, p.
111.
10
Para obter mais informações sobre estas leis, cf. RUIZ, R. Francisco de Vitoria e os direitos dos
índios americanos: a evolução da legislação indígena castelhana no século XVI. Porto Alegre:
EDIPUCRS, 2002. No caso da última, ainda será discutida nesse texto.
11
Idem, p. 52.
12
Apud. CARRO, p. 226.
13
SKINNER, Q. As fundações do pensamento político moderno. São Paulo: Companhia das Letras,
1999, p. 71.
14
Idem, p. 426.
15
Idem, p. 437.
16
Idem, p. 431.
17
Senellart aponta como Maquiavel rejeitava a concepção tomista de governo, pois o príncipe deve
defender seus interesses pessoais e garantir sua segurança no centro do dispositivo do Estado, e
não adotar a retórica do “bem comum” e “interesse público”. De acordo com Senellart, Maquiavel teria
considerado esta arte de governar – centrada na virtude do príncipe e orientada para o bem comum –
como utópica. SENELLART, M. As artes de governar: do regimen medieval ao conceito de governo.
São Paulo: Ed. 34, 2006, p. 20.
18
TORGAL, L.R. Ideologia política e teoria do Estado na Restauração. Coimbra: Biblioteca Geral da
Universidade, 1982, Volume II, p. 19.
19
Para Skinner, Paris era um dos maiores centros de excelência nos estudos sobre filosofia e
teologia da Europa ocidental, e tornou-se palco do movimento escolástico.
20
RUIZ, p. 61.
21
Idem, p. 58.
22
VITORIA, F. Relecciones Teológicas. Madrid: Librería Religiosa Hernández, 1917, Tomo I, p. 42-43.
23
Idem, p. 45.
24
RUIZ, p. 67-68.
25
Idem, p. 71.
26
Pagden mostra que não apenas Vitoria, como diversos outros teólogos e juristas da Escola de
Salamanca rejeitaram a autoridade das Bulas, em que o Papa não poderia exercer o domínio no
mundo secular e por não ter autoridade sobre qualquer população não cristã. PAGDEN, A. Lords of
all the Worlds: Ideologies of Empire in Spain, Britain and France c. 1500 – c. 1800. New Haven: Yale
University Press, 1995, p. 47.
12
Anais do XI Encontro Internacional da ANPHLAC
2014 – Niterói – Rio de Janeiro
ISNB 978-85-66056-01-3
27
WECKMANN, L. Constantino el Grande y Cristóbal Colón: Estudios de la supremacía Papal sobre
islas, 1091-1493. México: FCE, 1992, p. 24.
28
MALDONADO SIMÁN, B. La guerra justa de Francisco de Vitoria. Anuario Mexicano de Derecho
Internacional, v. VI, 2006, p. 683.
29
RUIZ, p. 77.
30
HOFFNER, J. A Ética colonial espanhola do Século de Ouro: Cristianismo e dignidade humana.
Tradução José Wisniewski Filho. Rio de Janeiro: Presença, 1977, p. 168.
31
Para saber de forma detalhada cada título do dominicano, cf. VITORIA, T1.
32
FERNÁNDEZ, J.L.S. Sobre el origen de las declaraciones de derechos humanos. México: UNAM,
2009, p. 48.
33
Leyes y Ordenanzas: nuevamente hechas por S. M. para la gobernación de las indias, y buen
tratamiento y conservación de los indios. Barcelona: En testimonio de verdad, Antonio de Turcios,
1542.
34
Para analisar todo o Corpo das “Leyes Nuevas”, cf. “Leyes y Ordenanzas”.
http://www.lluisvives.com/servlet/SirveObras/public/06922752100647273089079/p0000026.htm
35
VITORIA, p. 81.
36
Idem, p. 85.
13
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