1.856 - Prefeitura de Peruíbe

Propaganda
DECRETO Nº 1.856, DE 09 DE JUNHO DE 1.999.
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA BANDA MUNICIPAL
DE PERUÍBE.
DR. ALBERTO SANCHES GOMES, PREFEITO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI.
DECRETA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 1 º - A Banda Musical Municipal de Peruíbe, criada através de Lei Municipal nº 717, de
04 de Outubro de 1.978, por ser considerada um Patrimônio Público, fica
subordinada ao Prefeito Municipal, que é o representante máximo de sua entidade
mantenedora.
ARTIGO 2º - A Banda Musical destina-se a formação cultural, artística musical, social e cívica
dos nossos jovens de ambos os sexos, possibilitando o aprimoramento de suas
técnicas musicais através da participação espontânea de extraordinária valia para
manifestações populares, ao culto do civismo e uma melhor formação da nossa
juventude.
ARTIGO 3º- Serão estabelecidos cursos visando o aprendizado até que o aluno esteja apto para
tocar o instrumento e haja vaga para sua incorporação na Banda Musical Municipal
de Peruíbe.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ainda participar de atividade junto ao “Coro Infantil”, que
através de ensaios e apresentações visa o aprimoramento das técnicas
musicais, postura de palco, técnicas vocais, auditivas, práticas de grupo,
etc.
ARTIGO 4º-
A Banda oficialmente se constitui e é composta por:
a) instrumentistas;
b) balizas;
c) linha de frente
d)
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 5º - As inscrições para ingresso no curso para participação na Banda se fará anualmente
de acordo com o número de vagas.
PARÁGRAFO 1º - No ato da inscrição, o aluno deverá preencher o formulário próprio e apresentar
os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade Escolar, com comprovação de freqüência;
b) Duas fotos;
c) Autorização do pai ou responsável;
d) Ter idade entre 07 e 14 anos
PARÁGRAFO 2ºPARÁGRAFO 3º-
O aluno será automaticamente desligado das suas atividades na banda,
quando completar 18 anos 11 meses e 29 dias.
No caso do instrumentista que já saiba tocar um instrumento musical e ler
partitura poderá ser analisada a possibilidade e a viabilidade de sua
participação mesmo que ultrapasse a idade para ingresso na Banda de 14
anos.
PARÁGRAFO 4º-
Os alunos que deixarem de pertencer a banda em razão de atingir a idade
limite, poderão organizar-se para a composição de orquestra de “Veteranos”
e usar para ensaios as dependências da Banda sob coordenação da direção
que estabelecerá os horários, da sua utilização para não interferir na
programação normal das atividades.
PARÁGRAFO 5º-
Os atuais componentes da Banda que já atingiram a idade limite, poderão
nela permanecer até o dia 31/12/99. Após esta data, estarão
automaticamente desligados da Banda Musical de Peruíbe.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
ARTIGO 6º - Os componentes da Banda Musical Municipal de Peruíbe deverão:
I–
zelar pelo bom nome da Corporação, procurando honrá-lo com sua
conduta irrepreensível e com o cumprimento dos deveres, tratando a
todos com educação e urbanidade;
II – zelar pela grandeza do nosso município, demonstrando sempre o alto
espírito de civismo e amor à Pátria;
III – comparecer pontualmente às aulas, ensaio, concertos, apresentações
públicas, viagens e outras atividades que venham a ser desenvolvidas
pela Banda;
IV- Estar atento as convocações extraordinárias;
V – Incumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídos;
VI - justificar suas ausências;
VII - acatar a autoridade dos superiores;
VIII - apresentar-se com asseio, decentemente trajado, ou usar uniforme,
quando solicitado;
IX - ocupar, na sala o lugar que lhe for designado, ficando responsável
pelo material utilizado;
X- possuir o material exigido, conservando-o em ordem (pasta,
instrumento, estante, bandeiras, adereços, indumentárias , etc.)
XI - Colaborar com a direção da corporação na conservação do prédio, do
mobiliário escolar e de todo o material de uso coletivo, concorrendo,
também, para que se mantenha rigoroso asseio no edifício, e suas
dependências;
XII - observar, no recinto do estabelecimento, conduta compatível com a
disciplina e a boa ordem do ensino;
XIII- indenizar o prejuízo quando produzir danos materiais aos
estabelecimento, ou em objetos de propriedade de colegas, de
funcionários e terceiros;
XIV- tratar com civilidade os colegas;
PARÁGRAFO ÚNICO – O aluno que se atrasar, nos ensaios ou apresentação da banda sem
motivo justificado não poderá deles participar, desde que seja
autorizado pela Coordenação.
ARTIGO 7º - Perderá sua vaga na Banda, automaticamente, o componente que:
I – sem justa causa, faltar a 04 atividades consecutivas, ou, 08 faltas alternadas
( ensaios, apresentações, aulas etc.), durante o ano letivo que compreende o
período entre os meses de 1º janeiro e 31 de dezembro;
II – que não esteja freqüentando regularmente a escola da rede pública ou
privada.
PARÁGRAFO 1º - Considera-se justa causa.
a) doença, desde que justificada por atestado médico;
b) casamento;
c) óbito de parentes;
d) doação de sangue
PARÁGRAFO 2º- Poderão ser abonadas as faltas, desde que devidamente justificadas e
analisadas pela direção da Banda.
ARTIGO 8º - É vedado ao componente:
I.
entrar ou sair da sala de ensaio sem a permissão do Maestro, bem como
apresentações pública
II.
ocupar-se, durante a aula, ensaio ou apresentação de qualquer atividade
estranha aos interesses da banda;
III.
Promover, sem autorização da Direção, coletas e subscrições, dentro ou fora do
estabelecimento;
IV. Formar grupos ou promover algazarra e distúrbio nas dependências da
Banda, bem como nas imediações do estabelecimento;
V.
impedir a entrada de colegas na Banda ou às aulas, incitá-los a ausências
coletivas ou delas participar;
VI. trazer para as dependências da banda, material estranho às atividades
escolares;
VII. assacar injúria ou calúnia entre colegas, professores ou funcionários do
estabelecimento, ou praticar contra os mesmos, ato de violência;
VIII. promover ou participar de movimentos de hostilidade ou desprestígio à
banda, a seus elementos e às autoridades constituídas;
praticar ato ofensivo à moral e aos bons costumes;
X.
divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam, direta
ou veladamente o nome da Banda, de professores ou funcionários.
XI.
Utilizar-se de livros, cadernos ou outros materiais de colegas, sem o
consentimento destes;
XII. Durante qualquer atividade da Banda afastar-se do grupo ou do local
designado, sem autorização da Coordenação;
XIII. convidar para festa de confraternização ou viagens da Banda, qualquer
pessoa que não seja componente da Banda, sem autorização da direção;
XIV. gravar nas paredes, no assoalho ou em qualquer parte do edifício ou
material escolar palavras desenhos ou qualquer sinal;
XV. Ingerir bebidas alcoólicas, ou fumar durante qualquer atividade de Banda,
ou em deslocamentos da mesma;
PARÁGRAFO ÚNICO – O componente deverá chegar pelo menos, cinco minutos, antes do início
das aulas, apresentações e ensaios, sendo que o atraso será considerado
falta.
ARTIGO 9º -
Os alunos pela inobservância dos deveres e das proibições fixadas neste
Regulamento estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência verbal;
II - advertência escrita, que ficará registrada, em livro próprio
III - suspensão de 03 atividades;
IV - exclusão da corporação;
PARÁGRAFO 1º - As penalidades previstas nos ítens I, II,III serão aplicadas de plano pela
Coordenação, segundo a gravidade da falta;
PARÁGRAFO 2º - A penalidade prevista no ítem IV, ou seja, exclusão da Corporação, será
objeto de processo disciplinar, através do qual será assegurada ao infrator a
ampla defesa, que será objeto da análise da Procuradoria Geral do Município.
ARTIGO 10 -
Será aplicada ainda a penalidade de exclusão da Corporação, ao componente
que cometa as seguintes faltas:
I – tiver 4 advertências por escrito ou 2 suspensões;
II – práticas de atos incompatíveis com a dignidade humana;
III – injúria ou agressão Superiores, bem como autoridades constituídas e
colegas;
IV – prática de delitos sujeitos à sanção penal;
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA BANDA
ARTIGO 11 -
A Banda Musical de Peruíbe está vinculada ao Departamento de Cultura para fins
orçamentários, e ao Departamento de Promoção Social para fins administrativos, e
terá como Coordenador sempre o Diretor de Divisão.
PARÁGRAFO 1º - O Diretor de divisão tem a responsabilidade de administrar o local onde está
instalada a banda, encarregando-se de controlar a freqüência dos alunos e
professores, efetuar pagamentos, receber doações, receitas em geral
responsabilizando-se pelo controle de numerário que deverá ser devidamente
contabilizado para o fim de prestação de contas, mensalmente, ao Gabinete do
Prefeito.
PARÁGRAFO 2º - O diretor de Divisão tem sob sua responsabilidade, a coordenação musical
assim como a orientação dos professores, marcar ensaios, e apresentações na
banda, sempre em obediência às determinações do Chefe do Executivo.
ARTIGO 12 -
Incumbe ao professor:
I - Comparecer com pontualidade ao estabelecimento e reger as aulas dentro dos
horários elaborados pelo diretor;
II - Ocupar-se classe exclusivamente com o ensino de sua disciplina;
III - Elaborar e cumprir os programas da disciplina a seu cargo sempre de acordo
com a orientação do diretor musical;
IV - Manter atualizados os conhecimentos relativos as disciplinas que ministrar e
comparecer a seminários de estudo, certames culturais, encontros
pedagógicos e outros, sempre que convocado pelo Diretor de Divisão;
V- preparar alunos para audições, recitais, concursos ou certames que a Banda
promover ou dos quais participar;
VI- Propor, por escrito, a Diretoria aquisição de livros, discos, peças e métodos
musicais destinados à Seção de Biblioteca.
VII Manter com os colegas e demais funcionários o espírito de
colaboração indispensável à eficiência da obra educativa e cultural que se
processa na Banda.
VIII -zelar pela moral e bons costumes respeitando o ambiente de trabalho, seus
colegas, alunos e funcionários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 13-
Comprovada a gravidez de alguma das componentes da Corporação será
comunicado o pai ou responsável e imediatamente será a mesma afastada das
atividades da banda, às quais poderá retornar 120 dias após ao nascimento de seu
filho.
ARTIGO 14 –
As despesas com execução do presente decreto correrão por dotações
orçamentárias próprias.
ARTIGO 15 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE,
EM 09 DE JUNHO DE 1.999.
DR. ALBERTO SANCHES GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Download