QUESTÕES – FILOSOFIA DO DIREITO (gabarito)

Propaganda
FILOSOFIA DO DIREITO
QUESTÕES DE CONCURSO
GABARITO
1ª) ( FCC - 2010 - DPE-SP - Defensor Público / Filosofia e Sociologia do Direito / Introdução ao estudo
do Direito) Em sua teoria do ordenamento jurídico, Norberto Bobbio estuda os aspectos da unidade, da
coerência e da completude do ordenamento. Relativamente ao aspecto da coerência do ordenamento
jurídico, "a situação de normas incompatíveis entre si" refere-se ao problema:
A) das antinomias.
B) da analogia.
C) do espaço jurídico vazio.
D) das lacunas.
E) da incompletude.
2ª) ( FCC - 2010 - DPE-SP - Defensor Público / Filosofia e Sociologia do Direito / Filosofia do Direito)
Em sua Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen concebe o Direito como uma "técnica social específica".
Segundo o filósofo, na obra O que é justiça?, "esta técnica é caracterizada pelo fato de que a ordem
social designada como 'Direito' tenta ocasionar certa conduta dos homens, considerada pelo legislador
como desejável, provendo atos coercitivos como sanções no caso da conduta oposta". Tal concepção
corresponde à definição kelseniana do Direito como:
A) uma ordem estatal facultativa.
B) uma ordem axiológica que vincula a interioridade.
C) um veículo de transformação social.
D) uma ordem coercitiva.
E) uma positivação da justiça natural.
3ª) (FCC - 2010 - DPE-SP - Defensor Público / Filosofia e Sociologia do Direito / Teoria da norma
jurídica) Em sua teoria da norma jurídica, Noberto Bobbio distingue as sanções jurídicas das sanções
morais e sociais. Segundo esta distinção, a sanção jurídica, diferentemente da sanção moral, é sempre
uma resposta de grupo e, diferentemente da sanção social, a sanção jurídica é regulada em geral com
as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras primárias. Para o autor, tal
distinção oferece um critério para distinguir, por sua vez, as normas jurídicas das normas morais e das
normas sociais. Considerando-se este critério, pode-se afirmar que são normas jurídicas as normas
cuja execução é garantida por uma sanção:
A) interna e não-institucionalizada.
B) interna e institucionalizada.
C) externa e não-institucionalizada.
D) interna e informal.
E) externa e institucionalizada.
4ª) ( FCC - 2010 - DPE-SP - Defensor Público / Filosofia e Sociologia do Direito / Filosofia do Direito) Ao
comentar a doutrina aristotélica da justiça, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra Estudos de
Filosofia do Direito, indica aquele que seria o "preceito básico do direito justo, pois só por meio dele a
justiça se revelaria em sua atualidade plena". Este preceito, que também pode ser definido como "uma
feliz retificação do justo estritamente legal" ou ainda "o justo na concretude", é denominado:
A) dignidade.
B) vontade.
C) equidade.
D) piedade.
E) liberdade.
5ª) (Enade – 2009) Texto 1 “Diadorim vinha constante comigo. Que viesse sentido, soturno? Não era,
não, isso eu é que estava crendo, e quase dois dias enganoso cri. Depois, somente, entendi que o
emburro era mesmo meu. Saudade de amizade. Diadorim caminhava correto, com aquele passo curto,
que o dele era, e que a brio pelejava por espertar. Assumi que ele estava cansado, sofrido também. Aí
mesmo assim, escasso no sorrir, ele não me negava estima, nem o valor de seus olhos. Por um sentir:
às vezes eu tinha a cisma de que, só de calcar o pé em terra, alguma coisa nele doesse. Mas, essa
idéia, que me dava, era do carinho meu. Tanto que me vinha a vontade, se pudesse, nessa caminhada,
eu carregava Diadorim, livre de tudo, nas minhas costas.” ROSA, Guimarães. Grande Sertão: Veredas.
São Paulo: Nova Fronteira, 1985.
Texto 2 “É neste sentido que se afirma que a moralidade que o Direito visa garantir e promover no
Estado Democrático de Direito não é a moralidade positiva – que toma os valores majoritariamente
vigentes como um dado inalterável, por mais opressivos que sejam – mas a moralidade crítica. É a
moral que não se contenta em chancelar e perpetuar todas as concepções e tradições prevalecentes
numa determinada sociedade, mas propõe-se à tarefa de refletir criticamente sobre elas, a partir de
uma perspectiva que se baseia no reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas.” (Petição
inicial da ADPF 178)
Os textos acima, de diferente natureza (literário, o de Guimarães Rosa; técnico-jurídico, o da petição na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 178), tratam das possibilidades de relação
amorosa entre os seres humanos, da ordenação dessas relações pelo Direito, que hoje referenda as
relações heterossexuais e nega reconhecimento às homossexuais, e do impacto desse
reconhecimento, ou desse não reconhecimento, na autoestima das pessoas. Quais dos argumentos
manejados na ADPF atuam para superar a rigidez da fórmula jurídica que só reconhece a união estável
entre “homem e mulher” (CRFB, art. 226, §3º)?
A) O argumento da eficácia jurídica, que afirma a necessidade de o Direito refletir a sociedade.
B) O argumento majoritário, que impõe ao Direito acompanhar o comportamento da maioria das
pessoas.
C) O argumento do positivismo jurídico, que considera a lei como moral positiva.
D) O argumento da dignidade humana, que impõe reconhecimento da igual dignidade de todas
as pessoas.
E) O argumento da moral, que deve chancelar as tradições prevalecentes na sociedade.
6 - A justiça é uma espécie de meio-termo, porém não no mesmo sentido que as outras virtudes, e sim
porque se relaciona com uma quantia ou quantidade intermediária, enquanto a injustiça se relaciona
com os extremos. E justiça é aquilo em virtude do qual se diz que o homem justo pratica, por escolha
própria, o que é justo(...) Este trecho, extraído de uma obra clássica da filosofia ocidental, trata de uma
discussão da justiça considerada como:
A) Simetria, dentro da filosofia estética de Platão.
B) Valor, no tridimensionalismo de Miguel Reale.
C) Medida, dentro da concepção rigorosa e positivista de Hans Kelsen.
D) Virtude, dentro do pensamento ético de Aristóteles.
7- Instruções: A questão contém duas afirmações. Assinale:
A) Se as duas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
B) Se as duas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.
C) Se a primeira é verdadeira e a segunda é falsa.
D) Se a primeira é falsa e a segunda é verdadeira.
E) Se as duas são falsas.
8 - O positivismo jurídico engloba doutrinas que:
A) Igualam o direito natural ao direito positivo.
B) Acreditam ser o direito positivo o desdobramento inevitável do direito natural.
C) Afirmam serem as leis do Estado portadoras de valores positivos.
D) Defendem a observância ao direito positivo como um dever moral.
E) Repelem a crença em um fundamento valorativo do direito.
9 - Em sua Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen concebe o direito como uma “técnica social específica”.
Segundo o filósofo, na obra o que é justiça?, “esta técnica é caracterizada pelo fato de que a ordem
social designada como ‘Direito’ tenta ocasionar certa conduta dos homens, considerada pelo legislador
como desejável, provendo atos coercitivos como sanções no caso da conduta oposta”. Tal concepção
corresponde à definição Kelseniana do Direito como:
A) Uma posição da justiça natural.
B) Uma ordem estatal facultativa.
C) Uma ordem axiológica que vincula a interioridade.
D) Um veículo de transformação social.
E) Uma ordem coercitiva.
10 - Considerando concepções teóricas do empirismo e do racionalismo, julgue os itens que se
seguem.
( F ) Segundo o racionalismo, todo e qualquer conhecimento é embasado na experiência e só é válido
quando verificado por fatos metodicamente observados.
( V ) Segundo John Stuart Mill, o conhecimento matemático é fundamentado na experiência e a indução
é o único método científico.
11 - A visão sociológica permite a descrição da experiência individual humana e sua História conjunta.
Ao longo da história, várias visões foram apresentadas, dentre as quais se destacam a de Zygmunt
Bauman, na obra Modernidade Líquida e a de Pierre Bourdieu, na obra Poder Simbólico.
I. Para Bauman, a procrastinação, no mundo líquido da modernidade, é vista como uma posição ativa,
tentativa de assumir o controle.
II. A escolha racional, na modernidade, significa buscar gratificações evitando consequências e
particularmente responsabilidades, segundo Bauman.
III. Bauman, em sua obra, retrata com peculiaridade a negação ao consumo, na modernidade, que não
se apresenta como um passatempo.
IV. Bourdieu observa que na reivindicação da autonomia do pensamento e ação jurídicos, afirma-se a
constituição de teoria de pensamento totalmente liberto do peso social.
V. Segundo Bourdieu, o direito é a forma por excelência do poder simbólico de nomeação. Ele faz o
mundo social, mas com a condição de não se esquecer de que ele é feito por este.
Estão corretas APENAS as afirmações:
a) I, II e III.
b) II, IV e V.
c) II, III e IV.
d) I, II e IV.
e) I, IV e V.
12 - No diálogo de Platão (Político, 294 a) encontra-se a seguinte discussão entre o Estrangeiro e
Sócrates, o jovem:
“Estrangeiro: ora, é claro que, de certo modo, a legislação é função real; entretanto o mais importante
não é dar força às leis, mas ao homem real, dotado de prudência. Sabes porque?
Sócrates , o jovem: Qual é a tua explicação?
Estrangeiro: é que a lei jamais seria capaz de estabelecer, ao mesmo tempo, o melhor e o mais justo
para todos, de modo a ordenar as prescrições mais convenientes.
A diversidade que há entre os homens e as ações, e por assim dizer, a permanente instabilidade das
coisas humanas, não admite em nenhuma arte, e em assunto algum, um absoluto que venha para
todos os casos e para todos os tempos. Creio que estamos de acordo sobre esse ponto,
Sócrates, o jovem: sem dúvida”.
A PARTIR DO ARGUMENTO DO ESTRANGEIRO, DISCUTA O PAPEL E O ALCANCE DA LEI AO
REGULAR A AÇÃO HUMANA.
RESPOSTA
“No argumento do estrangeiro ele diz que a lei não servirá sempre para todos os casos e todos
os tempos”.
Uma lei criada para resolver tal infração ou crime não será útil para resolver todos os casos
ocorridos para qual aquela lei foi criada. As ações humanas e ocasiões são diferentes. A lei criada deve
se encaixar aos acontecimentos para que a punição ocorra de maneira justa e certa para poder resolver
o caso. Até sendo o mesmo crime a resolver, ele não acontece da mesma maneira.
A lei deve adaptar-se, criar ramificações, aderir a mudanças com o tempo e a maneira com que
os crimes e as infrações vão acontecendo para poder ser mais justa e manter melhor o equilíbrio para
alcançar a todos de maneira correta e mais eficaz.
Nos dias atuais a lei ainda tem suas deficiências vem se adaptando e melhorando, mas ainda
sempre vai ter suas lacunas. É quase que impossível preenchê-las de maneira correta com uma lei
própria. Sempre vai haver alguns conflitos entre as próprias leis.
Fonte: (http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito/540899.html)
13 - Segundo Michel Villey (“Filosofia do Direito”), para Aristóteles, a expressão justiça não dizia
respeito a uma utopia ou a um ideal vago. Ao contrário, estava próxima da realidade, das virtudes e
comportamentos habituais do cidadão.
Baseado nessa leitura de Aristóteles, faça um paralelo entre justiça geral X justiça particular e o
“lugar do direito” nesse contexto.
RESPOSTA:
Esta questão demandava um paralelo entre justiça geral e justiça particular e o lugar do direito,
baseado na leitura de Aristóteles feita por Villey.
Vale acrescentar que Villey (1914-1988), filósofo francês e historiador do direito, calcou suas críticas
acerca do pensamento jurídico moderno a partir e inspirado nas obras de Aristóteles e são Tomás de
Aquino. Seu trabalho, seja a nível universitário ou literário, é considerado de suma importância para o
renascimento da filosofia do direito na França.
Para Villey, Aristóteles foi o fundador da filosofia do direito, visto ter o mesmo se interessado e
observado tudo, inclusive o direito e as atividades do mundo judiciário. Muito embora várias de suas
obras tenham se perdido, nas obras retóricas, política e éticas, existem inúmeras colocações que são
fundamentais para a história da ciência do direito e devem ser relevadas.
Conforme Villey, o método largamente utilizado pela escola de Oxford, no que tange à análise da
linguagem, foi utilizado já por Aristóteles que observava com atenção a linguagem comum do povo.
Neste contexto, a expressão Dikaiosunê é o centro dos estudos de Aristóteles, que poderemos traduzir
por “virtude de justiça”. Em seus estudos Aristóteles se esforçava para explicar esta expressão dentre
outras correlatas, sempre focado no sentido delas para o homem comum grego. Assim, para ele justiça
não remetia a uma utopia, mas a algo conquistável, posto que uma virtude.
Justiça podia significar várias acepções, pois, no dizer de Aristóteles, não existem termos gerais que
não possam ser entendidos de múltiplas maneiras. A questão em tela visava a abordagem dos dois
sentidos principais – justiça geral e justiça particular.
Em geral justiça exprime a moralidade, a conformidade da conduta de um indivíduo com a lei moral.
Aristóteles chama a esta justiça geral, legal – “se a lei moral comanda todas as virtudes, a justiça é a
soma de todas elas, ou a virtude universal” (Michel Villey). Contudo, a justiça geral não se confunde
exatamente com a plena moralidade.
O que não se pode perder de vista é que para ele todas as virtudes – coragem, temperança, prudência,
etc. – são vivenciadas nos relacionamentos, uns com os outros no seio da sociedade, logo, ao
beneficiarem toda uma comunidade, são sempre de cunho “social”. Assim, toda a justiça é social.
Desta forma, a justiça, assim entendida, ultrapassa os limites do direito, já que, praticamente, engloba
toda a moral. As leis eram a ossatura da justiça geral, escritas ou não, naturais ou positivas. da justiça
geral e não do direito. Elas se reportam ao direito. Leis morais regerão condutas ao contrário do direito.
A justiça particular faz parte do universo do homem justo que “pega exatamente o que lhe cabe, nada
mais, nada menos”. Tal justiça é, pois uma parte da moralidade total e da justiça geral. a justiça
particular se opõe a outras virtudes – força prudência e temperança. ela é uma virtude puramente
social, quintessência da justiça.
O direito aparecerá como exigência da justiça particular. “a não tomar nem mais nem menos do que lhe
cabe; a que ‘cada um tenha a sua parte’(...); a que se realize, numa comunidade social, a justa divisão
dos bens e dos encargos, tendo sido esta divisão reconhecida e determinada previamente. é por isso,
escreve Aristóteles, que ‘se recorre ao juiz’” (Villey). a tarefa acima descrita não pode ser realizada por
particulares, mas sim deve ser ofício dos juristas.
Fonte: (www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/37977)
14 – Discorra sobre a finalidade da pena como sanção específica do direito penal, abordando as
principais teorias relacionadas ao tema, com ênfase na doutrina de Kant.
RESPOSTA
A teoria da retribuição tem como princípio fundamental a idéia de que a culpa do autor do
delito seja compensada com a imputação de uma pena. a pena, portanto, para essa teoria, seria
apenas a compensação do “mal” do crime pelo “mal” da sanção não havendo nenhuma outra
justificativa para a reprimenta que não seja a pura realização de um ideal de justiça. Não há uma
preocupação com o futuro (prevenção), havendo penas uma retribuição moral pelo passado. Sendo
assim, para a posição retributiva a pena possui um “fim em si mesma”, devendo existir “apenas para
que a justiça impere.”
De modo alegórico, Kant, em seu livro metafísico dos costumes, nos traz a exata noção da
teoria da retribuição através de seu famoso exemplo: “mesmo se uma sociedade civil tivesse que ser
dissolvida pelo assentimento de todos os seus membros (por exemplo, se um povo habitante de uma
ilha decidisse se separar e se dispersar pelo mundo), o último assassino (criminoso) restante na prisão
teria, primeiro, que ser executado, de modo que cada um a ele fizesse o merecido por suas ações, e a
culpa sanguinária não se vinculasse por ter negligenciado essa punição, uma vez que de outra maneira
o povo pode ser considerado como colaborador dessa violação pública da justiça”. ainda para esse
filósofo, a pena é considerada um imperativo categórico, devendo ser imposta consequentemente ao
criminoso, por ter esse cometido um crime, de forma com que se cumpra o mandado da justiça, livre de
qualquer consideração final.
Hegel, no livro princípios de filosofia do direito, sustenta a pena como sendo a negação da
negação do direito, no sentido retribucionista de que o crime é “aniquilado, negado, expiado pelo
sofrimento da pena que, desse modo, restabelece o direito lesado.” sendo assim, a sanção, através de
um processo dialético, restaura o ordenamento jurídico afrontado pelo delito.
a visão hegeliana da pena se aproxima da visão kantiana quanto ao caráter retributivo da
reprimenda, mas dela se afasta, pois tem fundamentação jurídica, visando à reafirmação da vigência do
ordenamento jurídico de forma proporcional com a intensidade da negação desse ordenamento, através
da retribuição; enquanto para Kant a fundamentação é ética, objetivando a vingança proporcional do
mal do crime por meio do mal da pena. A visão kantiana se aproxima do princípio de talião (olho por
olho, dente por dente), praticamente irrealizável, enquanto Hegel substitui esse principio pela
equivalência entre delito e pena, focando o restabelecimento da ordem jurídica atacada pelo crime.
Como a teoria da retribuição não confere à pena qualquer fim (a não ser o fim em si
mesmo, de caráter compensatório, que seria a própria consequência do crime), ela é considerada uma
teoria absoluta. Uma teoria absoluta é aquela na qual o fim da pena e independente e desvinculado de
qualquer efeito social. Em tal teoria, qualquer eventual efeito preventivo é alheio à sua essência. por
essa lógica, a pena não pode nunca fomentar outro bem, seja para o próprio delinquente (prevenção
especial), seja para a sociedade civil (prevenção geral), mas deve ser imposta tão somente porque o
agente delinquido, pois o ser humano nunca pode ser utilizado como meio senão para si mesmo, não
podendo ser tratado como objeto na busca de fins alheios à sua existência, sob pena de ser reduzido a
uma mera coisa, desprovida de dignidade. sendo assim, para a teoria em apreço, a pretensão de
embasar o direito de castigar o delinquente em supostas razões de utilidade social não seria permitida,
sob o ponto de vista ético.
Fonte: (http://www.teses.usp.br/.../Versao_integral_dissertacao_de_mestrado_Ferna)
Download