Rio de Janeiro, 18 de maio de 2014. Considerações a respeito do PLC 138/2010 PLC 138/2010: Projeto de criação da profissão de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia. Luiz Carlos da Rocha Estatístico: Rg 3936/2ª Um grande número de empresas de pesquisa de mercado e opinião pública atua quase exclusivamente no segmento das pesquisas eleitorais e ressuscita em época de eleições, a cada dois anos. Nesse tipo de pesquisa a estatística é o único conhecimento necessário para sua execução e a veracidade dessa afirmação é endossada pelo TSE, que exige o nome e registro do estatístico responsável para registro da pesquisa. Uma das Associações que patrocina o PLC 138/2010 exibe uma exuberante confirmação desse fato, quando coloca em seu site um receituário de como fazer uma pesquisa eleitoral. O texto encomendado ao CESOP – Centro de Estudos de Opinião Pública da UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas cujo titulo é “Publicação de Pesquisas Eleitorais” versa exclusivamente sobre o mais simples dos métodos de amostragem estatística http://www.abraji.org.br/midia/arquivos/file1248208128.pdf. Apesar de ter sido elaborado por uma Universidade de primeira grandeza no país o texto apresenta erros primários e consagra conceitos falsos oriundos do linguajar comercial das empresas nacionais de pesquisa. A Associação contratante declara na apresentação do texto responsabilidade total dos conceitos ali expostos. E, importa dizer que não foi encontrado no seu site qualquer outro documento técnico para orientação de seus afiliados. Reproduzimos a seguir o Art.2 da PLC 138/2010 que tramita atualmente no Senado Federal onde se inserem as condições para o exercício da nova profissão; Art.2 É condição para o exercício da profissão de: I - Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia: a conclusão de curso superior ou de pós-graduação cujo conteúdo curricular abranja métodos e técnicas de pesquisa cientifica e estatística aplicada a pesquisa, bem como teorias sociais e psicológicas. Encontrar cursos de graduação ou de pós-graduação no stricto sensu, lato sensu ou à distância, que não se enquadrem na condição imposta pelo Art. 2 é tarefa hercúlea com pouquíssimos resultados. 1 De acordo com o Art. 2, a nova profissão estaria aberta aos profissionais: médico, dentista, sociólogo, engenheiro, biólogo, psicólogo, arquiteto, advogado, bibliotecário, fisioterapeuta, economista, administrador, fonoaudiólogo. Todos esses e muitos outros estariam aptos a exercer a projetada profissão. Todavia, a decisão da Associação em divulgar “Publicação de Pesquisas Eleitorais” é equivalente a uma declaração taxativa de que os profissionais que hoje atuam na pesquisa de mercado desconhecem os conceitos básicos de amostragem estatística para realizar os projetos de pesquisas. Então, infere-se que atualmente os que trabalham na pesquisa de mercado seriam oriundos de áreas que não cumprem com os requisitos do Art.2. Mas, essa conclusão parece ser improvável, dado o amplo legue de possibilidades criadas pelo próprio Art2. Outra hipótese seria admitir que os atuais profissionais, apesar de atenderem o Art.2, ainda assim desconhecem o bê-á-bá da pesquisa de mercado. Se esse for o caso, então se pode concluir que o Art.2 é absolutamente ineficaz. O acervo de conhecimentos exigidos na execução de um projeto de pesquisa de mercado, não pode ser resumido de forma tão simplificada como a imaginada pelo Art.2 da PLC138, nem mesmo para o mais elementar dos projetos, traduzido pela prévia eleitoral. Em geral, um projeto de pesquisa de mercado é conduzido por especialistas de várias áreas do saber científico e a equipe é definida em função do mercado em estudo. Se, por exemplo, o mercado fosse de produtos de limpeza bucal ter-se-ia a necessidade de contar com dentistas, ou se fosse de calçados certamente seria exigida a participação de ortopedistas. Evidente que o Art.2 da PLC 138/2010 é totalmente falível quando tenta definir as condições que pretendem transformar um graduado ou pós-graduado, num imaginado profissional de pesquisa de mercado. Prioritariamente deveriam ser discutidas e analisadas as seguintes questões: Qual o ganho da sociedade com a aprovação da PLC 138/2010? Qual a vantagem de se introduzir a figura indefinida do “Pesquisador de Mercado Opinião e Mídia”? A atividade de pesquisa de mercado e de opinião pública é realizada no país desde 1940, com empresas operando dentro de uma estrutura que vêm atendendo plenamente o mercado nos aspectos comercial, trabalhista, administra e técnico. As empresas de pesquisa de mercado operam de forma similar as suas congêneres comerciais: propaganda, gestão comercial, marketing, merchandising e etc. Ou seja, da forma matricial, que é a forma simples, natural e sensata das atividades de consultoria, onde a única condição exigida para se constituir uma empresa é ter capital e contratar os profissionais já formados pelas universidades, na graduação ou na pós- graduação. 2 Desnecessário dizer que o pessoal de campo que atua no levantamento de dados na pesquisa e que corresponde ao maior contingente de trabalhadores na área é terceirizado e temporário, até nas grandes empresas de pesquisa é assim que funciona e certamente assim deverá permanecer por muito tempo. Também, pela natureza da atividade, a equipe técnica montada numa pesquisa se desfaz com o término do projeto, pois como já mencionado, os especialistas alocados no estudo dependem do tipo de mercado. Logo, se aprovado o PLC 138, o projeto não acrescentará nenhum benefício aos setores científico, econômico e social do País. Ao contrário, haverá o risco flagrante de se credenciar profissionais não qualificados para executar atividades que hoje são exercidas por especialistas graduados, o que inevitavelmente gerará grandes prejuízos para toda a sociedade. Anexo. Algumas falhas no texto “Publicação de Pesquisas Eleitorais” http://www.abraji.org.br/midia/arquivos/file1248208128.pdf. (pag 5/§ 3) “Nesse contexto, podemos dizer que amostras representativas são aquelas em que a proporção de ocorrência dos dois tipos de erros - amostrais e não amostrais – é minimizada, ou, pelo menos, quantificada”. O conceito de amostras representativas não existe nos compêndios de estatística e pode-se afirmar que a definição dada pelo CESOP é fantasiosa. (pag 5/último §) “Sem conhecer o tamanho N da população, o tamanho de uma amostra aleatória simples em função de uma variável dicotômica é obtido através da seguinte expressão:” Na sequência do parágrafo são apresentadas várias fórmulas com erros que podem ser facilmente identificados por profissionais de estatística, mas para o público alvo do receituário, as expressões matemáticas imprecisas inevitavelmente resultarão em cálculos e informações erradas. (pag6/penúltimo §) “Uma situação é considerada empate técnico quando a diferença entre os candidatos se encontra dentro das margens de erro das pesquisas, quando há superposição dos respectivos intervalos de confiança dos candidatos.” Em estatística não existe o tal empate técnico, uma informação estatística é sempre associada a uma medida probabilística de ocorrência e neste caso a declaração prescinde da probabilidade. O fato é agravado porque a definição e o exemplo numérico dado pelo CESOP não correspondem ao erro praticado insistentemente pelas empresas de pesquisa, no texto criou-se um novo conceito errado. 3