ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Rua Júlio de Castilhos, 707, Centro, Torres/RS, CEP: 95.560-000, caixa postal 53 Regulamentada pelo Decreto n o 02, de 10-01-2007. LEI MUNICIPAL N.º 3.586, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001. Dispõe sobre ruídos, sons excessivos ou incômodos, e dá outras providências. JOSÉ BATISTA DA SILVA MILANEZ, Prefeito Municipal de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o art. 93, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Para efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; II - Meio Ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município, passível de ser alterado pela atividade humana; III - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; IV - Ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos; V - Pressão Sonora: diferença instantânea entre a pressão real e a pressão barométrica média medida em um determinado ponto do espaço e produzida por energia sonora; VI - Nível de Pressão Sonora (NPS): avaliação quantitativa do som de um determinado meio, significando 20 (vinte) vezes o logaritmo de base 10 (dez) da proporção entre a pressão sonora medida e a pressão de referência 20 X 10-6 N/m2; VII - Som Impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo; VIII - Ruído de Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições; IX - Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro significa qualquer som que: a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada; c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei. X - Som Incômodo: toda e qualquer emissão de som medido dentro dos limites reais da propriedade da parte supostamente incomodada que ultrapasse em mais de 08 db-A o valor do ruído de fundo; 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Rua Júlio de Castilhos, 707, Centro, Torres/RS, CEP: 95.560-000, caixa postal 53 XI - Nível Equivalente (Leq): o nível médio de energia do ruído, encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medida em db-A; XII - Decibel (db): analiticamente, dez vezes o logarítimo decimal de razão entre duas quantidades de potência, sendo, portanto, uma medida adimensional de ganho; XIII - Decibel db-A: decibéis medidos na curva de ponderação A; XIV - Som intermitente: é aquele que possui um tempo de duração menor que 15 minutos e superior a 0,25 segundos de variações maiores ou iguais a três db; XV - Zona sensível de ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional; XVI - Limite real da propriedade: um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física, ou jurídica, de outra; XVI - Vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa; XVIII - Estado de emergência: qualquer exceção de excepcionalidade, que possa ocasionar danos irreversíveis ao meio ambiente, à integridade física ou psíquica da população, ou a bens materiais; XIX - Medidas de emergência: aquelas que visam evitar a ocorrência ou impedir a continuidade de um estado de emergência; XX - Horários: a) Diurno é aquele compreendido entre as 07 (sete) horas e 19 (dezenove) horas dos dias úteis; b) Vespertino, o compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 22 (vinte e duas) horas; c) Noturno é aquele das 22 (vinte e duas) horas às 07 (sete) horas. Capítulo II DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA Art. 2.º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para avaliação e medição, obedecerão as seguintes normas: I - em zonas predominantemente residências 65 decibéis (65db), no horário compreendido entre 07:00 horas e 19:00 horas e de 60 decibéis (60 db) no horário compreendido entre 19:00 horas e 07:00 horas medidos na curva “A”; II - em zonas comerciais ou aquelas em que pela Lei do Plano Diretor, nada se oponha, 85 decibéis (85 db) no horário compreendido entre 07:00 horas e 19:00 horas e de 80 decibéis (80 db) no horário compreendido entre 19:00 horas e 07:00 horas; § 1.º Independentemente do ruído de fundo, a medição dos níveis de som e ou ruídos será realizada dentro do domicílio ou estabelecimento prejudicado, com as janelas e portas fechadas, a distancia de 01,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da parede e à altura de 01,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do solo; 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Rua Júlio de Castilhos, 707, Centro, Torres/RS, CEP: 95.560-000, caixa postal 53 § 2.º A medição dos efeitos sonoros antes referidos deverá ser realizada, exclusivamente, por profissional habilitado para tal função, devendo o mesmo utilizar aparelho medidor de sons (decibelímetro), digital, com a etiqueta de aferição do INMETRO dentro do prazo de validade, devendo ser calibrado pelo profissional antes de cada medição e usado em posição estática; § 3.º Ao tempo da referida medição será obrigatório o acompanhamento da pessoa responsável pela emissão do som e ou ruído. Art. 3.º Considerando que o Município de Torres está situada em zona de atividade predominantemente turística, e que os turistas buscam o lazer e o entretenimento, fica estabelecido que nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março de cada ano os horários limites para a emissão de sons e ou ruídos serão os seguintes: I - Casas de comércio ou de diversões públicas como, bares, cafés, restaurantes, cantinas, hotéis ou assemelhados nas quais haja reproduções de números musicais por conjuntos, orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos poderão funcionar no horário compreendido entre as 10:00 horas e 02:00 horas do dia seguinte, obedecendo aos limites de 85 decibéis (85 db) estabelecidos nesta Lei, após este horário deverão adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, além de outras providências cabíveis, obedecendo ao limite de 80 decibéis (80 db), estabelecidos nesta lei, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança; II - Parques, praças e recreios onde haja reproduções de números musicais por conjuntos, orquestras, corais, bandas, instrumentos isolados ou aparelhos poderão funcionar no horário compreendido entre 10 horas e 02 hora do dia seguinte. Capítulo III DA COMPETÊNCIA Art. 4.º Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente: I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; vigente; II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação III - exercer fiscalização; IV - exigir das pessoas físicas e jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros, que produzam, ou possam vir a produzir, distúrbios sonoros em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: vibrações; a)Causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e b) Esclarecimento de ações proibidas por esta Lei, bem como, os procedimentos para relatamento das violações. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Rua Júlio de Castilhos, 707, Centro, Torres/RS, CEP: 95.560-000, caixa postal 53 Capítulo IV DAS PROIBIÇÕES Art. 5.º A ninguém é lícito por ação ou omissão dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer distúrbio sonoro. Art. 6.º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os limites máximos de intensidade fixados por esta Lei. Parágrafo único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e o bem estar público. Art. 7.º Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique som, no período noturno, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real de propriedade ou dentro de uma zona sensível de ruídos. Art. 8.º Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque distúrbio sonoro. Parágrafo único. Estão compreendidas nas proibições deste artigo: I - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem ou propagandearem seus produtos; II - soar, ou permitir soar, a qualquer hora, sinal de sinos, cigarras, sirenes, apitos ou similares, estacionários, destinados a não emergência, por mais de um minuto. Durante este tempo só será permitido caso não se caracterize como distúrbio sonoro; III - utilizar auto-falantes, fonógrafos, rádios e outros equipamentos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas de negócios ou para outros fins, desde que causem distúrbios sonoros; IV - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios; V - carregar e descarregar, abrir, fechar e outros manuseios de caixas, engradados, recipiente, materiais de construção, latas de lixo ou similares, no período noturno, de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territorial residências ou em zonas sensíveis a ruídos; VI - operar ou permitir a operação de qualquer veículo motorizado, ou qualquer equipamento auxiliar atrelado a tal veículo, por período maior de 30 (trinta) minutos, enquanto o veículo estiver estacionado por motivos outros que não o congestionamento de trânsito, em qualquer horário. Durante esse tempo, só será permitido se não se caracterizar como distúrbio sonoro. VII - operar, executar ou permitir a execução de qualquer instrumento musical, amplificado eletronicamente ou não, rádio, fonógrafo, aparelho de televisão ou dispositivo similar que produza, reproduza ou amplifique som em qualquer lugar de entretenimento público, sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 9.º É proibido possuir ou alojar animais que freqüente ou continuamente emitem sons que causem distúrbio sonoro. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Rua Júlio de Castilhos, 707, Centro, Torres/RS, CEP: 95.560-000, caixa postal 53 Parágrafo único. Estão isentos do cumprimento deste artigo os Zoológicos e os Parques Públicos. Art. 10. Sem a devida autorização especial, ficam proibidos os serviços de construção civil nos seguintes dias e horário: a) Domingos e feriados, a qualquer horário; b) Em dias úteis, nos horários vespertino e noturno. Parágrafo único. Fica a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente limitar os dias e os horários permitidos em unidades territoriais residenciais e zonas sensíveis a ruídos. Art.11. Não é permitida a utilização de quaisquer ferramenta ou equipamento, execução de serviços de carga e descarga, consertos, serviços de construção em dias úteis, domingos e feriados, de modo que o som assim originado ultrapasse aos valores máximos fixados nesta Lei. Art.12. Não é permitido o acionamento intencional ou permissão de acionamento de alarme de incêndio, roubo ou de defesa civil, sirene, apito ou dispositivo fixo de emergência, sem que esteja realmente caracterizado um estado de emergência ou em efeito de testes. Art.13. É proibida a utilização ou detonação de explosivos, armas de fogo ou similares que criem som impulsivo de modo a causar poluição sonora além dos limites da propriedade real ou em espaço público, sem previa autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art.14. Situações de excepcionalidade serão toleradas do fiel cumprimento das disposições desta Lei. Parágrafo único. Consideram-se situações de excepcionalidade festejos carnavalescos, de Natal, Ano Novo. Art.15. É proibida a utilização de dispositivos que produzam vibrações, além do limite real da propriedade da fonte poluidora. Parágrafo único. Quando este limite confrontar-se com espaços públicos, as vibrações não poderão ultrapassar a distância de 15 (quinze) metros. por: Art.16. Não se compreendem nas proibições desta seção os sons produzidos I - bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; II - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiros ou assemelhados; III - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período diurno, respeitando a legislação do CONTRAN; IV - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, excluindo a queima de foguetes, morteiros, bombas ou a utilização de outros fogos de artifícios, quando utilizados indiscriminadamente; V - alto-falantes, na transmissão de avisos de utilidade pública procedente de entidades de direito público; VI - coleta de lixo, promovida pelo Órgão competente; 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Rua Júlio de Castilhos, 707, Centro, Torres/RS, CEP: 95.560-000, caixa postal 53 VII - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria. Art.17. As atividades que determinam a existência de zonas sensíveis a ruídos incluem escolas, bibliotecas públicas, hospitais, creches, reservas biológicas e parques urbanos e naturais. Capítulo V DAS PENALIDADES Art.18. A pessoa física ou jurídica que infringir quaisquer dispositivos desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeito às seguintes penalidades, independentemente de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais: I - notificação por escrito; II - multa; III - embargo de obras; IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou das atividades;; Município; V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo VI - paralisação da atividade poluidora. § 1.º Verificada a infração, o infrator será notificado pela autoridade responsável a, num prazo de 30 (trinta) dias, se adequar aos limites da presente lei. § 2.º Decorrido o prazo acima estabelecido e mediante nova medição, vier a ser constatado a infringência aos níveis máximos de intensidade de sons e ruídos, o infrator será punido com a penalidade subsequente, o mesmo acontecendo em caso de reicindência. § 3.º As penalidades de que trata este artigo, deverão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar a adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora de modo a adequar-se a presente lei. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa deverá ter uma redução de 90% (noventa por cento) do valor original e as demais e eventuais penalidades, extintas. Art.19. Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificados como leves, graves e gravíssimas: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes, atividade geradora de ruído desenvolvido sem licença, alcançando até 05 decibéis (05 db) acima do limite; II - graves, aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes, ultrapassando de 10 (dez) a 30 db (trinta decibéis) acima do limite; III - gravíssimas, aquelas que em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência, ultrapassando 30 db (trinta decibéis) acima do limite. Art. 20. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: I - nas infrações leves, de 10 (dez) a 18 (dezoito) Unidades Fiscais do Município (UFM); 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Rua Júlio de Castilhos, 707, Centro, Torres/RS, CEP: 95.560-000, caixa postal 53 II - nas infrações graves, de 18 (dezoito) a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município (UFM); III - nas infrações gravíssimas, de 80 (oitenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM). Art. 21. Para a imposição da pena e graduação da multa, a autoridade ambiental observará: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente; III - a natureza da infração e suas conseqüências; IV - o porte do empreendimento; V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais. Art. 22. São circunstâncias atenuantes: I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido; III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 23. São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual. § 1.º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. § 2.º No caso de infração continuada caracterizada pele repetição de ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, até cessar a infração. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 2.879/95, de 19/05/95, n.º 2.953/95, de 26/12/95, n.º 3.508/00, de 26/12/2000 e n.º 3.552/01, de 30/07/2001 e o Decreto n.º 014/95 de 31/05/95. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 01 DE NOVEMBRO DE 2001. JOSÉ BATISTA DA SILVA MILANEZ, Prefeito Municipal. PUBLIQUE-SE E FAÇAM AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.ARI RAUPP VIEIRA, Sec. Munic. Administração. * Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura do Município. 7