Regulamentada pelo Decreto no 02, de 10-01-2007. LEI

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Rua Júlio de Castilhos, 707, Centro, Torres/RS, CEP: 95.560-000, caixa postal 53
Regulamentada pelo Decreto n o 02, de 10-01-2007.
LEI MUNICIPAL N.º 3.586, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre ruídos, sons excessivos ou
incômodos, e dá outras providências.
JOSÉ BATISTA DA SILVA MILANEZ, Prefeito Municipal de Torres, Estado do
Rio Grande do Sul, em conformidade com o art. 93, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Torres APROVOU e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Para efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
I - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as
disposições fixadas nesta Lei;
II - Meio Ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos
naturais nele contidos, até o limite do território do Município, passível de ser alterado pela
atividade humana;
III - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de
excitar o aparelho auditivo humano;
IV - Ruído: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao
sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres
humanos;
V - Pressão Sonora: diferença instantânea entre a pressão real e a pressão
barométrica média medida em um determinado ponto do espaço e produzida por energia
sonora;
VI - Nível de Pressão Sonora (NPS): avaliação quantitativa do som de um
determinado meio, significando 20 (vinte) vezes o logaritmo de base 10 (dez) da
proporção entre a pressão sonora medida e a pressão de referência 20 X 10-6 N/m2;
VII - Som Impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida,
caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
VIII - Ruído de Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o
período de medições, que não aquele objeto das medições;
IX - Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro significa qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos
fixados nesta Lei.
X - Som Incômodo: toda e qualquer emissão de som medido dentro dos limites
reais da propriedade da parte supostamente incomodada que ultrapasse em mais de 08
db-A o valor do ruído de fundo;
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XI - Nível Equivalente (Leq): o nível médio de energia do ruído, encontrado
integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo
e dividindo-se pelo período, medida em db-A;
XII - Decibel (db): analiticamente, dez vezes o logarítimo decimal de razão
entre duas quantidades de potência, sendo, portanto, uma medida adimensional de
ganho;
XIII - Decibel db-A: decibéis medidos na curva de ponderação A;
XIV - Som intermitente: é aquele que possui um tempo de duração menor que
15 minutos e superior a 0,25 segundos de variações maiores ou iguais a três db;
XV - Zona sensível de ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir
seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional;
XVI - Limite real da propriedade: um plano imaginário que separa a
propriedade real de uma pessoa física, ou jurídica, de outra;
XVI - Vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma
estrutura qualquer, perceptível por uma pessoa;
XVIII - Estado de emergência: qualquer exceção de excepcionalidade, que
possa ocasionar danos irreversíveis ao meio ambiente, à integridade física ou psíquica da
população, ou a bens materiais;
XIX - Medidas de emergência: aquelas que visam evitar a ocorrência ou
impedir a continuidade de um estado de emergência;
XX - Horários:
a) Diurno é aquele compreendido entre as 07 (sete) horas e 19 (dezenove)
horas dos dias úteis;
b) Vespertino, o compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 22 (vinte e
duas) horas;
c) Noturno é aquele das 22 (vinte e duas) horas às 07 (sete) horas.
Capítulo II
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA
Art. 2.º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem
como o nível equivalente e o método utilizado para avaliação e medição, obedecerão as
seguintes normas:
I - em zonas predominantemente residências 65 decibéis (65db), no horário
compreendido entre 07:00 horas e 19:00 horas e de 60 decibéis (60 db) no horário
compreendido entre 19:00 horas e 07:00 horas medidos na curva “A”;
II - em zonas comerciais ou aquelas em que pela Lei do Plano Diretor, nada se
oponha, 85 decibéis (85 db) no horário compreendido entre 07:00 horas e 19:00 horas e
de 80 decibéis (80 db) no horário compreendido entre 19:00 horas e 07:00 horas;
§ 1.º Independentemente do ruído de fundo, a medição dos níveis de som e
ou ruídos será realizada dentro do domicílio ou estabelecimento prejudicado, com as
janelas e portas fechadas, a distancia de 01,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da
parede e à altura de 01,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do solo;
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§ 2.º A medição dos efeitos sonoros antes referidos deverá ser realizada,
exclusivamente, por profissional habilitado para tal função, devendo o mesmo utilizar
aparelho medidor de sons (decibelímetro), digital, com a etiqueta de aferição do
INMETRO dentro do prazo de validade, devendo ser calibrado pelo profissional antes de
cada medição e usado em posição estática;
§ 3.º Ao tempo da referida medição será obrigatório o acompanhamento da
pessoa responsável pela emissão do som e ou ruído.
Art. 3.º Considerando que o Município de Torres está situada em zona de
atividade predominantemente turística, e que os turistas buscam o lazer e o
entretenimento, fica estabelecido que nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março
de cada ano os horários limites para a emissão de sons e ou ruídos serão os seguintes:
I - Casas de comércio ou de diversões públicas como, bares, cafés,
restaurantes, cantinas, hotéis ou assemelhados nas quais haja reproduções de números
musicais por conjuntos, orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos poderão
funcionar no horário compreendido entre as 10:00 horas e 02:00 horas do dia seguinte,
obedecendo aos limites de 85 decibéis (85 db) estabelecidos nesta Lei, após este horário
deverão adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas
execuções ou reproduções, além de outras providências cabíveis, obedecendo ao limite
de 80 decibéis (80 db), estabelecidos nesta lei, de modo a não perturbar o sossego da
vizinhança;
II - Parques, praças e recreios onde haja reproduções de números musicais
por conjuntos, orquestras, corais, bandas, instrumentos isolados ou aparelhos poderão
funcionar no horário compreendido entre 10 horas e 02 hora do dia seguinte.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4.º Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, exercer,
diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora;
vigente;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
III - exercer fiscalização;
IV - exigir das pessoas físicas e jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e
outros, que produzam, ou possam vir a produzir, distúrbios sonoros em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
vibrações;
a)Causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e
b) Esclarecimento de ações proibidas por esta Lei, bem como, os
procedimentos para relatamento das violações.
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Capítulo IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5.º A ninguém é lícito por ação ou omissão dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer distúrbio sonoro.
Art. 6.º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos,
vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer
forma ou que contrariem os limites máximos de intensidade fixados por esta Lei.
Parágrafo único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando
ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e o bem estar público.
Art. 7.º Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento que produza, reproduza ou amplifique som, no período noturno, de modo
que crie distúrbio sonoro através do limite real de propriedade ou dentro de uma zona
sensível de ruídos.
Art. 8.º Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos
ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque distúrbio sonoro.
Parágrafo único. Estão compreendidas nas proibições deste artigo:
I - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou
contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem ou propagandearem
seus produtos;
II - soar, ou permitir soar, a qualquer hora, sinal de sinos, cigarras, sirenes,
apitos ou similares, estacionários, destinados a não emergência, por mais de um minuto.
Durante este tempo só será permitido caso não se caracterize como distúrbio sonoro;
III - utilizar auto-falantes, fonógrafos, rádios e outros equipamentos sonoros
usados como meio de propaganda, mesmo em casas de negócios ou para outros fins,
desde que causem distúrbios sonoros;
IV - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros
fogos de artifícios;
V - carregar e descarregar, abrir, fechar e outros manuseios de caixas,
engradados, recipiente, materiais de construção, latas de lixo ou similares, no período
noturno, de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territorial residências ou em
zonas sensíveis a ruídos;
VI - operar ou permitir a operação de qualquer veículo motorizado, ou qualquer
equipamento auxiliar atrelado a tal veículo, por período maior de 30 (trinta) minutos,
enquanto o veículo estiver estacionado por motivos outros que não o congestionamento
de trânsito, em qualquer horário. Durante esse tempo, só será permitido se não se
caracterizar como distúrbio sonoro.
VII - operar, executar ou permitir a execução de qualquer instrumento musical,
amplificado eletronicamente ou não, rádio, fonógrafo, aparelho de televisão ou dispositivo
similar que produza, reproduza ou amplifique som em qualquer lugar de entretenimento
público, sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9.º É proibido possuir ou alojar animais que freqüente ou continuamente
emitem sons que causem distúrbio sonoro.
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Parágrafo único. Estão isentos do cumprimento deste artigo os Zoológicos e
os Parques Públicos.
Art. 10. Sem a devida autorização especial, ficam proibidos os serviços de
construção civil nos seguintes dias e horário:
a) Domingos e feriados, a qualquer horário;
b) Em dias úteis, nos horários vespertino e noturno.
Parágrafo único. Fica a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
limitar os dias e os horários permitidos em unidades territoriais residenciais e zonas
sensíveis a ruídos.
Art.11. Não é permitida a utilização de quaisquer ferramenta ou equipamento,
execução de serviços de carga e descarga, consertos, serviços de construção em dias
úteis, domingos e feriados, de modo que o som assim originado ultrapasse aos valores
máximos fixados nesta Lei.
Art.12. Não é permitido o acionamento intencional ou permissão de
acionamento de alarme de incêndio, roubo ou de defesa civil, sirene, apito ou dispositivo
fixo de emergência, sem que esteja realmente caracterizado um estado de emergência
ou em efeito de testes.
Art.13. É proibida a utilização ou detonação de explosivos, armas de fogo ou
similares que criem som impulsivo de modo a causar poluição sonora além dos limites da
propriedade real ou em espaço público, sem previa autorização da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente.
Art.14. Situações de excepcionalidade serão toleradas do fiel cumprimento das
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se situações de excepcionalidade festejos
carnavalescos, de Natal, Ano Novo.
Art.15. É proibida a utilização de dispositivos que produzam vibrações, além
do limite real da propriedade da fonte poluidora.
Parágrafo único. Quando este limite confrontar-se com espaços públicos, as
vibrações não poderão ultrapassar a distância de 15 (quinze) metros.
por:
Art.16. Não se compreendem nas proibições desta seção os sons produzidos
I - bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
II - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de
bombeiros ou assemelhados;
III - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em
movimento, dentro do período diurno, respeitando a legislação do CONTRAN;
IV - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário
previamente licenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, excluindo a queima
de foguetes, morteiros, bombas ou a utilização de outros fogos de artifícios, quando
utilizados indiscriminadamente;
V - alto-falantes, na transmissão de avisos de utilidade pública procedente de
entidades de direito público;
VI - coleta de lixo, promovida pelo Órgão competente;
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VII - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a
legislação própria.
Art.17. As atividades que determinam a existência de zonas sensíveis a ruídos
incluem escolas, bibliotecas públicas, hospitais, creches, reservas biológicas e parques
urbanos e naturais.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art.18. A pessoa física ou jurídica que infringir quaisquer dispositivos desta Lei,
seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de cessar a transgressão e de outras sanções da União
ou do Estado, cíveis ou penais:
I - notificação por escrito;
II - multa;
III - embargo de obras;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou das atividades;;
Município;
V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
VI - paralisação da atividade poluidora.
§ 1.º Verificada a infração, o infrator será notificado pela autoridade
responsável a, num prazo de 30 (trinta) dias, se adequar aos limites da presente lei.
§ 2.º Decorrido o prazo acima estabelecido e mediante nova medição, vier a
ser constatado a infringência aos níveis máximos de intensidade de sons e ruídos, o
infrator será punido com a penalidade subsequente, o mesmo acontecendo em caso de
reicindência.
§ 3.º As penalidades de que trata este artigo, deverão ter sua exigibilidade
suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar a adoção imediata de medidas específicas
para cessar e corrigir a poluição sonora de modo a adequar-se a presente lei. Cumpridas
as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa
deverá ter uma redução de 90% (noventa por cento) do valor original e as demais e
eventuais penalidades, extintas.
Art.19. Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos
desta Lei serão classificados como leves, graves e gravíssimas:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes, atividade geradora de ruído desenvolvido sem licença, alcançando até 05
decibéis (05 db) acima do limite;
II - graves, aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes,
ultrapassando de 10 (dez) a 30 db (trinta decibéis) acima do limite;
III - gravíssimas, aquelas que em que seja verificada a existência de três ou
mais circunstâncias agravantes ou a reincidência, ultrapassando 30 db (trinta decibéis)
acima do limite.
Art. 20. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - nas infrações leves, de 10 (dez) a 18 (dezoito) Unidades Fiscais do
Município (UFM);
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II - nas infrações graves, de 18 (dezoito) a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do
Município (UFM);
III - nas infrações gravíssimas, de 80 (oitenta) a 200 (duzentas) Unidades
Fiscais do Município (UFM).
Art. 21. Para a imposição da pena e graduação da multa, a autoridade
ambiental observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde
ambiental e o meio ambiente;
III - a natureza da infração e suas conseqüências;
IV - o porte do empreendimento;
V - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 22. São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa do ruído emitido;
III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 23. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§ 1.º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do
mesmo tipo.
§ 2.º No caso de infração continuada caracterizada pele repetição de ação ou
omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, até
cessar a infração.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais n.º 2.879/95, de 19/05/95, n.º 2.953/95, de 26/12/95, n.º 3.508/00, de
26/12/2000 e n.º 3.552/01, de 30/07/2001 e o Decreto n.º 014/95 de 31/05/95.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TORRES, EM 01 DE NOVEMBRO DE 2001.
JOSÉ BATISTA DA SILVA MILANEZ,
Prefeito Municipal.
PUBLIQUE-SE E FAÇAM AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES.ARI RAUPP VIEIRA,
Sec. Munic. Administração.
* Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura do Município.
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