CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745 http : / / www . cremesp . org . br Rua da Consolação, 753 - Centro 01301-910 São Paulo - SP CONSULTA Nº 03.681/15 Assunto: Avanço em Biologia molecular e uso de tecnologia de sequenciamento gênico de nova geração. Relatores: Conselheiro Antonio Pereira Filho, Dr. José Marques Filho, Coordenador da Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética e Dr. Benjamin Heck, Membro da Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética. Achados incidentais que consistem em diagnósticos genéticos cuja assistência médica já é estabelecida devem ser divulgados por obrigação moral. Quando se tratar de achados com significado clínico relevantes estes deverão ser expostos ao paciente, bem como ao médico solicitante. Ementa: A consulente Dra. A.C.C.F., diretora médica de um laboratório de análise clínica solicita do CREMESP parecer sobre o conteúdo dos laudos emitidos em exames de sequenciamento de nova geração por meio de ‘DNA chips’. A técnica permite o uso de chip de reação que avaliam em uma única etapa centenas de genes, incluindo aquele gene solicitado pelo médico responsável. A técnica é considerada mais ‘precisa’ e de menor custo. Portanto, além do resultado do gene de interesse, serão avaliadas centenas de outros genes que não são o foco do estudo genético e não constam da solicitação médica. - Caso haja alterações em outros genes distintos daquele que foi solicitado para o teste, o laboratório deve ou não comunicar o paciente e/ou o médico solicitante? PARECER Com o avanço tecnológico, os testes genéticos sofrem uma mudança de paradigma por adotarem uma abordagem analítica de amplo espectro sem que necessariamente se teste um único gene ‘alvo’ determinado. Esta abordagem ampla de análise genética permite testar, de uma só vez, simultaneamente, centenas de genes que estão associados a condições genéticas. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745 http : / / www . cremesp . org . br Rua da Consolação, 753 - Centro 01301-910 São Paulo - SP Assim, além do resultado do gene de interesse, serão avaliadas centenas de outros genes que não são o foco do estudo genético e não constam da solicitação médica. Portanto, estes testes podem apresentar resultados com alterações de genes diferentes daquele solicitado para o teste. Trata-se neste caso de um achado denominado incidental que consiste em qualquer resultado de um determinado teste genético que não tem relação com a razão primeira da solicitação. Achados incidentais não são fatos médicos recentes, pois já foram anteriormente discutidos em exames radiológicos. No caso dos testes genéticos o termo incidental merece uma ressalva, pois não deve sugerir que se trata de um achado de menor impacto para a saúde do paciente e pode apresentar-se como uma informação valiosa para toda uma família. Classifica-se achados incidentais em três categorias: [1] achado de significado clínico relevante, [2] achado de significado médicolegal questionável e/ou significado clínico indeterminado e [3] achados com implicações reprodutivas. Em geral, recomenda-se divulgar os achados incidentais quando há de fato uma utilidade clínica destes achados, e por outro lado, recomenda-se prudência em divulgar certos achados quando seus significados não são claramente compreendidos ou quando são menos relevantes. Não há consenso na divulgação integral destes achados para o paciente, pois alguns defendem que podem provocar ansiedade, bem como resultar em possível ‘estigmatismo genético’. Por outro lado, os achados incidentais que consistem em diagnósticos genéticos cuja assistência médica já é estabelecida devem ser divulgados por obrigação moral. Os principais argumentos a favor de divulgar os achados incidentais são aqueles resultados que tem risco bem definido para o paciente e são passíveis de tratamento ou prevenção, portanto que não há dúvida quanto ao seu aspecto benéfico. Ademais, os pacientes podem valorizar, além dos resultados que tem ações médicas benéficas, aqueles que apresentam implicações reprodutivas. Por exemplo, certos resultados podem modificar o risco de recorrência e, portanto, influenciar o cálculo de risco corroborando para diferentes condutas reprodutivas. No entanto, a grande maioria dos achados incidentais ainda não é bem definida quanto às implicações para o diagnóstico, bem como CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745 http : / / www . cremesp . org . br Rua da Consolação, 753 - Centro 01301-910 São Paulo - SP para o cálculo de risco. Estes oferecem poucos benefícios imediatos para o paciente e a sua divulgação pode resultar em situações indesejáveis. Favorecer a divulgação integral dos testes genético com amplo espectro de resultado interfere diretamente no ‘direito de não saber’ do paciente, bem como se opõem a livre iniciativa e voluntariedade do paciente. A obtenção do consentimento do paciente é fundamental durante a entrevista pré-teste genético. Após as explicações sobre o teste genético o paciente determina para qual gene quer ou não ser testado. Ressaltamos que o paciente deverá ser devidamente informado e inteiramente esclarecido quanto aos possíveis resultados do teste genético e assim permitir que decida da melhor forma possível. O médico solicitante deverá informar ao seu paciente das particularidades destes testes genéticos de amplo espectro, como a possibilidade de encontrar achados incidentais. Quanto aos médicos responsáveis por laboratórios que realizam testes genéticos de amplo espectro, estes poderão informar em entrevista pré-teste que outros genes serão testados além dos especificados no pedido médico. Concluímos que os achados incidentais que surgem durante testes genéticos quando forem divulgados devem ponderar entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, do paciente e de sua família, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos. Consideramos como imprescindível nesta situação a entrevista pré-teste genético e o aconselhamento genético, bem como o consentimento do paciente e dos membros concernentes da família. Esta conduta médica vai ao encontro com os seguintes artigos do Código de Ética Médica: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: II- O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745 http : / / www . cremesp . org . br Rua da Consolação, 753 - Centro 01301-910 São Paulo - SP VCompete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. XXI- No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. XXIII- Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade. XXVNa aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade. Finalmente, quanto à pergunta da consulente sobre divulgar achados incidentais que porventura surgem em testes genéticos, entendemos que quando se trata de achados com significado clínico relevantes estes deverão ser expostos ao paciente, bem como ao médico solicitante. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Antonio Pereira Filho APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DE BIOÉTICA, REALIZADA EM 10/12/2015. APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 15.04.2016. HOMOLOGADO NA 4.719ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19.04.2016.