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INDÍCE
Indíce de figuras -------------------------------------------------------------------------- III
Indíce de tabelas -------------------------------------------------------------------------- IV
PLANO DE ESTÁGIO E COMPETÊNCIAS ------------------------------------------------- V
Caracterização da empresa --------------------------------------------------------------- V
Identificação da estagiária -------------------------------------------------------------- VI
CAPITULO 1------------------------------------------ 1
PROJECTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS DE UM LAR DE IDOSOS -- 3
I – Caracterização e descrição ------------------------------------------------------------ 4
Classificação e identificação do risco ------------------------------------------------ 4
II — Condições exteriores ---------------------------------------------------------------- 7
III — Resistência ao fogo de elementos de construção ------------------------------- 8
Resistência ao fogo de elementos estruturais ------------------------------------- 16
Resistência ao fogo de elementos incorporados em instalações---------------- 17
Compartimentação geral corta-fogo ------------------------------------------------ 17
Isolamento e protecção de locais de risco ----------------------------------------- 18
Isolamento e protecção de meios de circulação----------------------------------- 19
Isolamento e protecção de canalizações e condutas ------------------------------ 19
IV — Reacção ao fogo de materiais --------------------------------------------------- 23
Revestimentos em vias de evacuação ---------------------------------------------- 23
Revestimentos em locais de risco --------------------------------------------------- 23
Outros revestimentos ----------------------------------------------------------------- 24
V — Evacuação -------------------------------------------------------------------------- 24
VI — Instalações técnicas -------------------------------------------------------------- 26
Instalações de energia eléctrica ----------------------------------------------------- 26
Instalações de aquecimento ---------------------------------------------------------- 27
Instalações de confecção e de conservação de alimentos ----------------------- 32
Evacuação de efluentes de combustão --------------------------------------------- 35
Ventilação e condicionamento de ar ----------------------------------------------- 37
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Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis 41
VII — Equipamentos e sistemas de segurança -------------------------------------- 45
Sinalização ----------------------------------------------------------------------------- 45
Iluminação de emergência ----------------------------------------------------------- 45
Sistema de detecção, alarme e alerta ----------------------------------------------- 47
Sistema de controlo de fumo -------------------------------------------------------- 49
Meios de intervenção ----------------------------------------------------------------- 52
Posto de segurança -------------------------------------------------------------------- 52
Outros meios de protecção ----------------------------------------------------------- 53
CAPITULO 2------------------------------------------ 55
FISCALIZAÇÃO DE OBRA – RECONSTRUÇÃO DE UM EDIFÍCIO---------------- 57
I – Caracterização da Obra -------------------------------------------------------------- 57
II – Execução dos Trabalhos ----------------------------------------------------------- 60
Estaleiro -------------------------------------------------------------------------------- 60
Plano de protecções colectivas ------------------------------------------------------ 63
Plano de protecções individuais ----------------------------------------------------- 70
III – Demolição/Escavação ------------------------------------------------------------- 72
IV – Estrutura Resistente---------------------------------------------------------------- 75
Fundações ------------------------------------------------------------------------------ 76
Pilares ----------------------------------------------------------------------------------- 80
Vigas ------------------------------------------------------------------------------------ 83
Lajes ------------------------------------------------------------------------------------ 84
Lajes de Escadas ---------------------------------------------------------------------- 90
V – Segurança ---------------------------------------------------------------------------- 91
CONCLUSÃO---------------------------------------------------------------------------- 95
BIBLIOGRAFIA ------------------------------------------------------------------------- 96
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INDICE DE FIGURAS
Figura 1- modelação 3 D do edificio ................................................................... 3
Figura 2 - Guarda – corpos (tipo garra) .............................................................. 65
Figura 3 - Guarda-corpos colocado na escada .................................................... 65
Figura 4 - Protecções contra perfurações ............................................................ 66
Figura 5 - Fachada principal do edifício ............................................................. 72
Figura 6 - Elementos de sustentação das empenas ............................................. 72
Figura 7- Interior do edifício demolido ............................................................. 73
Figura 8 - Bobcat (equipamento utilizado na escavação) ................................... 74
Figura 9 - Sapata excêntrica ............................................................................... 77
Figura 10 - Sapata conjunta (S5) ........................................................................ 78
Figura 11 - Pormenor da viga de fundação ......................................................... 78
Figura 12 - Pormenor de negativo deixado numa viga de fundação .................. 79
Figura 13 - Betonagem dos elementos de fundação ........................................... 80
Figura 14 - Sapata betonada ............................................................................... 80
Figura 15 - Anomalia em pilar............................................................................ 83
Figura 16 - Assoalhamento da laje ..................................................................... 85
Figura 17 - Parâmetros de caracterização dos blocos de aligeiramento ............. 86
Figura 18 - Pormenor das armaduras do tarugo .................................................. 87
Figura 19 - Blocos de aligeiramento aplicados................................................... 87
Figura 20 - Pormenor de laje maciça .................................................................. 88
Figura 21 - Armaduras colocadas em laje maciça .............................................. 88
Figura 22- Betonagem da laje ............................................................................ 90
Figura 23- Armadura e cofragem da laje de escadas ......................................... 91
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INDICE DE TABELAS
Tabela 1- Efectivos em locais de risco D ......................................................................... 6
Tabela 2 - Efectivo do edifício ......................................................................................... 6
Tabela 3 - Classes de reacção ao fogo para produtos de construção excluindo
pavimentos ........................................................................................................................ 9
Tabela 4 - Classe de reacção ao fogo para produtos de construção de pavimentos,
incluindo os seus revestimentos ..................................................................................... 10
Tabela 5 - Classes de reacção ao fogo de produtos lineares ........................................... 10
Tabela 6 - Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função
de compartimentação resistente ao fogo. ........................................................................ 11
Tabela 7- Classificação para elementos com funções de suporte de carga e de
compartimentação resistente ao fogo. ............................................................................ 11
Tabela 8 - Classificação para produtos e sistemas para protecção de elementos ou partes
de obras com função de suporte de carga ....................................................................... 12
Tabela 9 - Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de
carga e produtos a eles destinados .................................................................................. 12
Tabela 10 - Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação (excluindo
exaustores de fumo e calor) ............................................................................................ 14
Tabela 11 - Classificação para produtos incorporados nas instalações .......................... 15
Tabela 12- Elementos de segurança disponíveis em estaleiro ........................................ 61
Tabela 13 - Riscos a nível de projecto ............................................................................ 64
Tabela 14 - Plano de protecção individual ..................................................................... 71
Tabela 15 - Material usado na estrutura resistente ......................................................... 76
Tabela 16 - Quadro síntese de sapatas ............................................................................ 77
Tabela 17 - Quadro síntese de sapatas redimensionadas ................................................ 78
Tabela 18 - Quadro síntese de pilares ............................................................................. 81
Tabela 19 - Quadro síntese de pilares redimensionados................................................. 81
Tabela 20 - Características dos blocos utilizados ........................................................... 86
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PLANO DE ESTÁGIO E COMPETÊNCIAS
O presente relatório pretende descrever o trabalho realizado durante o estágio
que o autor efectuou e que se destina a possibilitar o acesso a membro efectivo da
Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET). O estágio foi realizado com o
objectivo de inscrição como membro efectivo da ANET, sob a modalidade de estágio
curricular.
Este relatório diz respeito ao estágio realizado pelo autor do mesmo por um de
período de 6 meses, tendo sido iniciado a 2 de Novembro de 2008 e tendo o seu término
a 30 de Abril de 2009.
Este relatório encontra-se dividido em duas partes. Uma diz respeito ao trabalho
desenvolvido em gabinete, na qual se irá apresentar o projecto de segurança contra
incêndios desenvolvido para um Lar de Idosos na freguesia de Freches, concelho de
Trancoso, distrito da Guarda. Um segundo capítulo que irá dizer respeito ao trabalho
realizado no acompanhamento e fiscalização de uma obra em execução no centro da
cidade da Guarda.
Grata a todos os intervenientes na minha formação, quer a este nível, quer a
nível académico, orgulhosa do meu desempenho dou por finalizado o meu estágio.
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
A P.J.D. Ribeiro, arquitectura e construções, Lda., com sede na Rua Vasco
Borges, n.º23 – E, 6300 – 407 Guarda (NIF 504020103), é uma empresa inicialmente
dedicada à execução de projectos, essencialmente de arquitectura, e que alargou o seu
âmbito para a construção e promoção de imóveis.
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IDENTIFICAÇÃO DA ESTAGIÁRIA
Nome: Laura Catarina de Almeida Santos
Residência: Rua Bartolomeu Dias, n.º 41 B, 6300 – 518 Guarda, Portugal.
Nacionalidade: Portuguesa
Naturalidade: Guarda – Portugal
Data de Nascimento: 30 de Junho de 1983
Bilhete de Identidade: 12425927
Telemóvel: +351 963 758 580
Telefone: +351 271 087 045
Endereço de Correio Electrónico: [email protected]
Aluna na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da
Guarda sob o n.º 7975.
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CAPITULO 1
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PROJECTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS DE
UM LAR DE IDOSOS
FIGURA 1- modelação 3 D do edifício
A descrição que de seguida se apresenta é relativa ao projecto de Segurança
Contra Incêndios (SCI) que a estagiária realizou na globalidade para o gabinete P.J.D.
Ribeiro, Arquitectura e Construções, Lda.
O SCI para o lar de idosos a construir na freguesia de Freches, concelho de
Trancoso, distrito da Guarda, foi elaborado tendo em conta a recente entrada em vigor
da nova legislação nesta área, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de
Novembro, que estabelece disposições regulamentares de segurança contra riscos de
incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, bem como a Portaria n.º 1532/2008
de 29 de Dezembro que aprova o Regulamento Técnico de Segurança Contra
Incêndio em Edifícios (SCIE).Por se tratar de um edifício destinado à residência de
idosos este projecto necessita da aprovação por parte da Autoridade Nacional de
Protecção civil (ANCP).
Este estudo tem por objectivo definir e caracterizar os elementos de construção a
aplicar de modo a minimizar o risco de ocorrência, o desenvolvimento de incêndio e
permitir, em caso de emergência, uma rápida e segura evacuação do edifício, facilitando
igualmente a intervenção dos bombeiros.
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I – CARACTERIZAÇÃO E DESCRIÇÃO
A caracterização do edifício em estudo é feita de acordo com a sua função e
como tal é necessário o enquadramento da sua Utilização-tipo1. De acordo com o Artigo
8.º do D.L. n.º 220/2008 de 12 de Novembro, por se tratar de um edifício destinado a
dar apoio a pessoas idosas e executar acções de prestação de cuidados de saúde, o
presente projecto corresponde a uma utilização do tipo V.
Trata-se de um edifício, cujas plantas se encontram no anexo I, constituído por
um piso único com as seguintes características:
•
Área do terreno: 4307,00m²;
•
Área de implantação: 1560,00m2
•
Área bruta de construção: 1453,00m2
•
Volumetria: 6538,50m3
•
Nº de pisos acima da cota soleira: 1
•
Nº de pisos abaixo da cota soleira: 0
•
Cércea: 4,50m
CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RISCO
Para qualquer edifício e recinto a classificação das categorias de risco é feita em
quatro níveis. A classificação é realizada atendendo a diversos factores de risco, tais
como: a altura do edifício, o efectivo 2 , o efectivo em locais de risco 3 , a carga de
incêndio4 e a existência de pisos abaixo do plano de referência.
1
“Utilização-tipo”é a classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, e m
conformidade com o disposto no artigo 8.º do D.L. n.º 220/2008 de 12 de Novembro.
2
Efectivo é o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado
espaço de um edifício ou recinto. Para efeitos de aplicação do SCIE o efectivo dos edifícios e recintos é o
somatório dos efectivos de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação.
3
O efectivo dos locais de risco é calculado com base na capacidade instalada dos diferentes
espaços e para tal devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da
adopção dos critérios referidos no artigo 51.º do SCIE.
4
Carga de incêndio é a quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa
da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias,
pavimentos e tectos.
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Nos termos previstos no artigo 12.º do D.L. n.º 220/2008 de 12 de Novembro,
temos que para utilizações-tipo V os factores de risco a ter em consideração são: a altura
da utilização-tipo, efectivo, efectivo em locais de tipo D.
Nos termos previstos no artigo 10.º do D.L. n.º 220/2008 de 12 de Novembro,
todos os locais dos edifícios e dos recintos, com excepção dos espaços interiores de
cada fogo, e das vias horizontais e verticais de evacuação, são classificados5, de acordo
com a natureza do risco.
No presente edifício, e de acordo com a utilização da compartimentação,
verifica-se que existem os seguintes locais de risco:
•
Local de risco A – compartimentos destinados aos funcionários e áreas
administrativas;
•
Local de risco C – cozinha;
•
Local de risco D – quartos, salas de estar, de refeições e respectivas circulações
horizontais exclusivas.
O cálculo do efectivo para o local de risco D foi efectuado de acordo com o
artigo 51.º do SCIE, para tal foi considerada a situação mais desfavorável, considerando
que todos os utentes do lar poderão estar acamados. Considerando que o regulamento
impõe uma afectação de 3,2 da capacidade instalada do espaço. Desta forma tem-se
como valor para o efectivo em locais de risco D é de 259 6 pessoas e resulta do
somatório do efectivo de cada espaço, como mostra a tabela 1.
5
A classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de
incêndio, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de
evacuação designa-se local de risco.
6
A consideração da situação mais desfavorável, pela aplicação do índice 3,2 imposta no
regulamento, traduziu-se num sobre-dimensionamento do efectivo em locais de risco D.
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TABELA 1- Efectivos em locais de risco D 7
Quarto Duplo
Quarto individual
Efectivo unitário
3,2*2=7
3,2*1=4
Gabinete médico
Sala de convívio e actividades
Sala de refeições
N.º de quartos
13
7
Área
17,7m2
78m2
55,45m2
Efectivo total para locais de risco D
Efectivo parcial
91
28
Efectivo parcial
6
78
56
259
De acordo com o QUADRO XXVII do SCIE tem-se que o efectivo das salas de
convívio e refeitórios é de 1 pessoa/m2, em gabinetes de consulta é de 0,30 pessoa/m2,
em gabinetes de escritório é de 0,10 pessoa/m2, em salas de escritório e secretarias é de
0,20 pessoa/m2, em salas de reunião é de 0,50 pessoa/m2, nos restantes espaços o
efectivo a considerar é de 0,1 pessoas/m2.
Na tabela 2 apresenta-se a distribuição dos efectivos nos vários locais
susceptíveis de ocupação.
TABELA 2 - Efectivo do edifício
Efectivo total para locais de risco D
Efectivo total para locais de risco A
Efectivo total para locais de risco C
Efectivo Total do Edifício
259
31
11
301
A distribuição dos efectivos está apresentada na folha 3 do anexo I do presente
relatório.
Para um edifício de utilização-tipo V o SCIE estabelece, no seu artigo 232.º, que o valor
de efectivo obtido deve ser afectado pelo factor 1,3 para efeito de dimensionamento das vias de
evacuação.
7
O efectivo em locais de risco D encontra-se sobredimensionado devido, não só à afectação do
índice 3,2 regularmentre imposto para os quartos, como pela consideração de que os restantes espaços
susceptíveis de receber utentes também seriam locais de risco D.
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A atribuição da categoria de risco de incêndio de um edifício foi feita pela análise dos
quadros I a X do anexo III do D.L. n.º 220/2008 de 12 de Novembro. Pelo quadro IV temos
que o edifício em estudo é da 3.ª categoria8, ou seja um edifício de risco elevado de
incêndio.
II — CONDIÇÕES EXTERIORES
Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a
veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio
privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública.
A volumetria dos edifícios, a resistência e a reacção ao fogo das suas coberturas,
paredes exteriores e seus revestimentos, os vãos abertos nas fachadas e a distância de
segurança entre eles, ou entre eles e outros vãos abertos de edifícios vizinhos, devem ser
estabelecidos de forma a evitar a propagação do incêndio pelo exterior, no próprio
edifício, ou entre este e outros edifícios vizinhos ou outros locais de risco.
Nos termos previstos no artigo 4.º do SCIE tem-se que as vias de acesso aos
edifícios com altura não superior a 9 m possuem as seguintes características:
•
As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a
uma distância não superior a 30 m de, pelo menos, uma das saídas do edifício
que faça parte dos seus caminhos de evacuação.
•
As vias de acesso devem possuir as seguintes características:
o 3,5 m de largura útil;
o 11 m de raio de curvatura mínimo, medido ao eixo;
o 15% de inclinação máxima;
o Capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN,
correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo
traseiro.
8
A atribuição da 3.ª categoria de risco ao edifício resultou do sobredimensionamento do efectivo
em locais de risco, podendo considerar-se que o edifício seria da 2.ª categoria de risco.
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Neste edifício, por se tratar de um piso térreo a acessibilidade às fachadas está
garantida já que se encontrada facilitada a entrada directa dos bombeiros através dos
pontos de penetração existentes, cumprindo portanto as premissas do artigo 6.º do SCIE.
O abastecimento de água, aos meios de socorro, está assegurado com a
existência de um hidrante no exterior da entrada principal do edifício, com as
características, localização e forma de instalação determinada no artigo 12.º do SCIE.
O hidrante a colocar será do tipo “Boca-de-incêndio”. Este será alimentado pela
rede de distribuição pública e devendo obedecer à norma NP EN 14384:2007.
A boca-de-incêndio deverá ser embutida em caixa própria e devidamente
protegida e sinalizada, no muro exterior junto da entrada principal do edifício. Deve ser
instalada a uma cota de nível entre 0,6 e 1,0 m acima do pavimento. A sua localização
deverá ser a indicada na folha 2 do anexo I.
III — RESISTÊNCIA AO FOGO DE ELEMENTOS DE
CONSTRUÇÃO
De acordo com a regulamentação vigente, as características construtivas dos
edifícios e a natureza dos materiais, e elementos de construção neles integrados, devem
permitir limitar a propagação de um eventual incêndio, assegurar a integridade dos
caminhos de evacuação e reduzir os riscos de desabamento durante o período de tempo
compatível com as operações de evacuação e de intervenção. A qualificação da reacção
ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de
construção é feita de acordo com as normas comunitárias.
A qualificação do desempenho de reacção ao fogo para produtos de construção
realiza-se atendendo factores que aqui se apresentam:
•
∆T — aumento de temperatura [°C];
•
∆m — perda de massa [%];
•
tf — tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
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•
PCS — poder calorífico superior [MJ kg-1, MJ kg-2 ou MJ m-2, consoante os
casos];
•
FIGRA — taxa de propagação do fogo [W s-1];
•
THR600s — calor total libertado em 600 s [MJ];
•
LFS — propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra»
[m];
•
SMOGRA — taxa de propagação do fumo [m2 s-2];
•
TSP600 s — produção total de fumo em 600 s [m2];
•
Fs — propagação das chamas [mm];
•
Libertação de gotículas ou partículas incandescentes;
•
Fluxo crítico — fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só
para pavimentos».
A classificação dos elementos de construção no que respeita à sua reacção ao
fogo é feita de acordo com o descrito no anexo I Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de
Novembro, tal como se indica nas tabelas seguintes:
TABELA 3 - Classes de reacção ao fogo para produtos de construção excluindo pavimentos
Classe
A1
Factores de Classificação
ΔT, Δm, Tf e PCS
A2
ΔT, Δm, Tf e PCS, FIGRA, LFSe
THR 600s
B
C
D
E
F
Classificação complementar
Produção de fumo (s1,s2 ou s3) e
gotículas ou partículas
incandescentes (d0, d1 ou d2)
FIGRA, LFS, THR 600s e Fs
FIGRA, LFS, THR600 e Fs
Produção de fumo (s1,s2 ou s3) e
FIGRA, LFS, THR 600s e Fs
gotículas ou partículas
incandescentes (d0, d1 ou d2)
Produção de fumo (s1,s2 ou s3) e
FIGRA e Fs
gotículas ou partículas
incandescentes (d0, d1 ou d2)
Gotículas ou partículas
Fs
incandescentes (aprovação ou
reprovação)
Desempenho não determinado
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TABELA 4 - Classe de reacção ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus
revestimentos
Classe
A1FL
Factores de Classificação Classificação complementar
ΔT, Δm, Tf e PCS
ΔT, Δm, Tf , PCS e fluxo
Produção de fumo (s1 ou s2)
crítico
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo (s1 ou s2)
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo (s1 ou s2)
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo (s1 ou s2)
Fs
Produção de fumo (s1 ou s2)
Desempenho não determinado
A2FL
BFL
CFL
DFL
EFL
FFL
TABELA 5 - Classes de reacção ao fogo de produtos lineares
Classe
A1L
Factores de Classificação
ΔT, Δm, Tf e PCS
A2L
ΔT, Δm, Tf , PCS, FIGRA, LFS
E THR600s
BL
CL
DL
EL
FL
Classificação complementar
Produção de fumo (s1,s2 ou s3) e
gotículas ou partículas
incandescentes (d0, d1 ou d2)
Produção de fumo (s1,s2 ou s3) e
FIGRA, LFS, THR600 e Fs
gotículas ou partículas
incandescentes (d0, d1 ou d2)
Produção de fumo (s1,s2 ou s3) e
gotículas ou partículas
incandescentes (d0, d1 ou d2)
Produção de fumo (s1,s2 ou s3) e
FIGRA, THR600 e Fs
gotículas ou partículas
incandescentes (d0, d1 ou d2)
Gotículas ou partículas
Fs
incandescentes (aprovação ou
reprovação)
Desempenho não determinado
A qualificação da resistência ao fogo dos materiais de construção é feita atende
aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:
•
R — capacidade de suporte de carga;
•
E — estanquidade a chamas e gases quentes;
•
I — isolamento térmico;
•
W — radiação;
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•
M — acção mecânica;
•
C — fecho automático;
•
S — passagem de fumo;
•
P ou PH — continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;
•
G — resistência ao fogo;
•
K — capacidade de protecção contra o fogo.
A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de
construção é a constante das tabelas.
TABELA 6 - Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de
compartimentação resistente ao fogo.
Aplicação: paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas,
passagens
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1,2,3,4,5,6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2;
1996-1.2; EN 1999-1.2
Classificação
R
Duração (em minutos)
15
20
30
45
60
90
180
240
360
TABELA 7 - Classificação para elementos com funções de suporte de carga e de compartimentação
resistente ao fogo.
Aplicação: paredes
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1,2,3,4,5,6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2;
1996-1.2; EN 1999-1.2
Classificação
RE
REI
REI-M
REW
Duração (em minutos)
20
30
60
90
180
20
30
60
90
180
20
30
60
90
180
15
20
30
45
60
90
180
Aplicação: pavimentos e coberturas
240
240
240
240
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1,2,3,4,5,6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2;
1996-1.2; EN 1999-1.2
Classificação
RE
REI
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15
20
20
Duração (em minutos)
30
60
90 180
30 45
60
90 180
240
240
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TABELA 8 - Classificação para produtos e sistemas para protecção de elementos ou partes de obras
com função de suporte de carga
Aplicação: tectos sem resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7
Classificação
Expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido
Aplicação: tectos sem resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-1
Classificação
Expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido
Nota - Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo "seminatural", o símbolo "sn" é
acrescentado à classificação
TABELA 9 - Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e
produtos a eles destinados
Aplicação: Divisórias (incluindo divisórias com porções não isoladas)
Classificação
Duração (em minutos)
E
20
30
60
90
120
180
EI
20
30
60
90
120
180
EI-M
30
60
90
120
180
EW
15
20
30
60
90
120
180
Aplicação: Tectos com resistência independente ao fogo
240
240
240
240
Normas: EN 13501-2; EN 1364-2
Classificação
Duração (em minutos)
15
45
60
90
120
180
240
EI
30
Aplicação: Divisórias (incluindo divisórias com porções não isoladas)
Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN1996-1.2; EN 1999-1.2
Classificação
Duração (em minutos)
E
20
30
60
90
120 180
EI
20
30
60
90
120 180
15
45
EI-M
30
60
90
120 180
EW
20
30
60
90
120 180
Aplicação: tectos com resistência independente ao fogo
240
240
240
240
Normas: EN 13501-2; EN 1364-2
Classificação
EI
15
30
Duração (em minutos)
45
60
90
120
180
240
Nota: A classificação é complementada por "a->b, b->a ou a<->b", indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os
critérios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos.
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Aplicação: Fachadas e paredes exteriores (incluindo divisórias com porções não
isoladas)
Normas: EN 13501-2; EN 1364-3,4,5,6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN
1999-1.2.
Classificação
E
EI
EW
15
15
20
30
30
30
Duração (em minutos)
60
90
120
60
90
120
60
Nota: A classificação é complementada por "i->o, o->i ou i<->o", indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os
critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Onde aplicável, estabilidade mecânica significa que não há
partes em colapso passíveis de causar danos pessoais durante o período da classificação E ou EI.
Aplicação: pisos falsos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-6
Classificação
E
EI
EI-M
EW
Duração (em minutos)
15
30
30
30
30
Nota: A classificação é complementada pela adição do sufixo "f", indicando resistência total ao fogo, ou do sufixo
"r", indicando exposição apenas à temperatura constante reduzida.
Aplicação: vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagem de cados e
tubagens
Normas: EN 13501-2; EN 1366-3,4
Classificação
Duração (em minutos)
E
15
30
45
60
90
120 180 240
EI
15
20
30
45
60
90
120 180 240
Aplicação: portas e portadas corta-fogo e respectivos dispositivos de fecho
(incluindo as que comportem envidraçados e ferragens)
Normas: EN 13501-2; EN 1634-1
Classificação
E
EI
EW
15
15
20
20
30
30
30
Duração (em minutos)
45
60
90
120
45
60
90
120
60
180
180
240
240
Nota: A classificação I é complementada pela audição dos sufixos "1" ou "2"consoante a definição do isolamento
utilizada. A adição do símbolo "C" indica que produto satisfaz também o critério de fecho automático "ensaio
pass/fail".
Aplicação: portas de controlo do fumo
Normas: EN 13501-2; EN 1634-3
Classificação
S200 ou Sa (consoante as condições de ensaio cumpridas).
Nota: A adição do símbolo "C" indica que produto satisfaz também o critério de fecho automático "ensaio pass/fail".
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Aplicação: obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias ou
carris
Classificação
E
EI
EW
Normas: EN 13501-2; EN 1366-7
S200 ou Sa (consoante as condições
15
15
20
20
30
30
30
45
45
de ensaio cumpridas).
90
120 180 240
90
120 180 240
60
60
60
Nota: A classificação I é complementada pela audição dos sufixos "1" ou "2"consoante a definição do isolamento
utilizada. A adição do símbolo "C" indica que produto satisfaz também o critério de fecho automático "ensaio
pass/fail".
Aplicação: Condutas e ductos
Classificação
E
EI
Normas: EN 13501-2; EN 1366-5
S200 ou Sa (consoante as condições
15
15
20
20
30
30
45
45
de ensaio cumpridas).
90
120 180 240
90
120 180 240
60
60
Nota: A classificação é complementada por "i->o, o->i ou i<->o", indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os
critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os símbolos "Ve" e ou "ho" indicam , além disso, a adequação
a uma utilização vertical e ou horizontal.
Aplicação: Chaminés
Normas: EN 13501-2; EN 13216
Classificação
G+distância "mm"; por exemplo G50
Nota: distância não exigida aos produtos de construção de encastrar.
Aplicação: revestimentos para paredes e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 13381-8
Classificação
K
Nota: Ensaio pass/fail.
TABELA 10 - Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação (excluindo
exaustores de fumo e calor)
Aplicação: Condutas de ventilação
Normas: EN 13501-3; EN 1366-1
Classificação
E
EI
15
20
30
30
Duração (em minutos)
60
45
60
90
120
180
240
Nota: A classificação é complementada por "i->o, o->i ou i<->o", indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os
critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os símbolos "Ve" e ou "ho" indicam , além disso, a adequação
a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo "S" indica o cumprimento de uma restrição
suplementar às fugas.
Aplicação: Registos corta-fogo
Normas: EN 13501-3; EN 1366-2
Classificação
E
EI
15
20
30
30
Duração (em minutos)
60
90
120
45
60
90
120
180
240
Nota: A classificação é complementada por "i->o, o->i ou i<->o", indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os
critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os símbolos "Ve" e ou "ho" indicam , além disso, a adequação
a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo "S" indica o cumprimento de uma restrição
suplementar às fugas.
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TABELA 11 - Classificação para produtos incorporados nas instalações
Aplicação: Cabos eléctricos e de fibra óptica e acessórios tubos de protecção de
cabos eléctricos contra o fogo
Normas: EN 13501-3
Classificação
Duração (em minutos)
P
15
30
60
90
120
Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro (menos de
200mm e com condutores de menos 2,5 mm2)
Normas: EN 13501-3; EN 50200
Classificação
PH
15
30
Duração (em minutos)
60
90
120
Segundo o artigo 14.º do SCIE, a construção do edifício deve garantir os
critérios de segurança que de seguida se apresentam.
“1 — Os elementos estruturais de um edifício devem garantir um determinado
grau de estabilidade ao fogo.
2 — Os edifícios e estabelecimentos devem conter o número de compartimentos
corta-fogo necessários e suficientes para garantir a protecção de determinadas áreas,
impedir a propagação do incêndio ou fraccionar a carga de incêndio.
3 — Utilizações-tipo diferentes, no mesmo edifício, devem constituir
compartimentos corta-fogo independentes, com as excepções previstas no presente
regulamento.
4 — A compartimentação corta-fogo deve ser obtida pelos elementos da
construção, pavimentos e paredes que, para além da capacidade de suporte, garantam
a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico durante um
determinado tempo.
5 — Os elementos referidos no número anterior devem ser contínuos,
atravessando pisos ou tectos falsos.
6 — Nos casos em que a capacidade de suporte não esteja em causa, são
admitidos outros materiais, desde que homologados, complementados ou não por
sistemas activos de protecção como, por exemplo, telas batidas por cortinas de água.
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7 — A passagem de canalizações ou condutas através destes elementos devem
ser seladas ou ter registos corta-fogo com características de resistência ao fogo padrão
iguais aos elementos que atravessam, ou a metade desse tempo se passarem em ductos
e desde que a porta de acesso ao ducto garanta, também, metade desse valor.
8 — Estão excluídos da exigência do número anterior os ductos ou condutas a
que se refere a NP 1037, em espaços exclusivamente afectos à utilização-tipo I, desde
que respeitem as condições definidas nas partes aplicáveis dessa norma.
9 — As vias de evacuação interiores protegidas devem constituir sempre
compartimentos corta-fogo independentes.
10 — As comunicações verticais não seláveis ao nível dos pisos, tais como
condutas de lixo, coretes de gás, caixas de elevadores, devem constituir
compartimentos corta-fogo.
11 — Os locais de risco C e F, com as excepções previstas neste regulamento,
devem constituir compartimentos corta-fogo.”
14.ºArtigo do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios
RESISTÊNCIA AO FOGO DE ELEMENTOS ESTRUTURAIS
A resistência ao fogo de elementos estruturais depende da utilização-tipo em que
se integra o edifício, da categoria de risco e da função do elemento estrutural. Os
elementos estruturais devem garantir as suas funções de suporte de cargas, de
isolamento térmico e de estanquidade durante todas as fases de combate ao incêndio,
incluindo o rescaldo.
A resistência ao fogo padrão mínima dos elementos estruturais é dada pelo
QUADRO IX
do SCIE. Desta forma, a resistência ao fogo padrão mínima dos elementos
estruturais para o presente edifício de utilização-tipo V e da 3.ª categoria, apresenta os
seguintes valores:
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•
Suporte – R 60;
•
Suporte e compartimentação – REI 60.
RESISTÊNCIA AO FOGO DE ELEMENTOS INCORPORADOS EM
INSTALAÇÕES
No que diz respeito à resistência ao fogo de elementos incorporados em
instalações devem ser cumpridas as premissas do artigo 16.º do SCIE.
“1 – As cablagens eléctrica e de fibra óptica e as de sistemas de energia ou
sinal, bem como os seus acessórios, tubos e meios de protecção, que sirvam os sistemas
de segurança ou sejam indispensáveis para o funcionamento de locais de risco F devem
ficar embebidos, ou protegidos em ducto próprio ou, em alternativa, garantir as classes
de resistência, P ou PH, com os respectivos escalões de tempo exigidos no presente
regulamento.
2 – Constituem excepção ao disposto no número anterior os percursos de
cablagem no interior de câmaras corta-fogo e de vias de evacuação protegidas,
horizontais e verticais.”
16.ºArtigo do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios
COMPARTIMENTAÇÃO GERAL CORTA-FOGO
A compartimentação corta-fogo deve ser garantida e respeitar as imposições do
artigo 18.º do SCIE, nomeadamente no que diz respeito às áreas máximas de
compartimentação por piso impostas no QUADRO XII. Desta forma temos que a área
máxima de compartimentação corta-fogo do edifício é de 800 m2. Esta premissa está
garantida com a colocação de portas corta-fogo nos corredores, de acordo com as
plantas apresentadas no anexo I, equipadas com dispositivos de fecho automático e de
retenção das portas, devendo para isso ser respeitado o artigo 36.º do SCIE.
“Dispositivos de fecho e retenção das portas resistentes ao fogo
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1 — As portas resistentes ao fogo de acesso ou integradas em caminhos de
evacuação devem ser sempre providas de dispositivos de fecho que as reconduzam
automaticamente, por meios mecânicos, à posição fechada, garantindo a classificação
C.
2 — As portas resistentes ao fogo que, por razões de exploração, devam ser
mantidas abertas, devem ser providas de dispositivos de retenção que as conservem
normalmente naquela posição e que, em caso de incêndio, as libertem
automaticamente, provocando o seu fecho por acção do dispositivo referido no número
anterior, devendo ser dotadas de dispositivo selector de fecho se forem de rebater com
duas folhas.
3 — As portas das câmaras corta-fogo ou de acesso a vias verticais de
evacuação não podem ser mantidas em situação normal na posição aberta.
4 — Nas portas equipadas com dispositivos de retenção, referidas no n.º 2 do
presente artigo, deve ser afixado, na face aparente quando abertas, sinal com a
inscrição: «Porta corta-fogo. Não colocar obstáculos que impeçam o fecho» ou com
pictograma equivalente.”
36.ºArtigo do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios
ISOLAMENTO E PROTECÇÃO DE LOCAIS DE RISCO
Os locais de risco A não possuem legislação específica quanto ao isolamento e
protecção do local.
Os locais de risco C devem respeitar o artigo 21.º do SCIE, ou seja, estes locais
são separados dos espaços adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo
menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no SCIE. Desta forma, pela
análise do QUADRO XIV, tem-se que a resistência ao fogo padrão mínima dos elementos
para estes locais é a seguinte:
•
Paredes não resistentes – EI 90;
•
Pavimentos e paredes resistentes – REI 90;
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•
Portas – E 45 C.
Os locais de risco D devem respeitar o artigo 22.º do SCIE, ou seja estes locais
são separados dos espaços adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo
menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no SCIE. Desta forma, pela
análise do QUADRO XVI, tem-se que a resistência ao fogo padrão mínima dos elementos
para estes locais é a seguinte:
•
Paredes não resistentes – EI 60;
•
Pavimentos e paredes resistentes – REI 60;
•
Portas – E 30 C.
ISOLAMENTO E PROTECÇÃO DE MEIOS DE CIRCULAÇÃO
A protecção das vias horizontais de evacuação deve respeitar o artigo 25.º do
SCIE. Tendo em conta que o edifício se enquadra no ponto 1 do artigo 25.º as vias
horizontais de acesso aos locais de rico C e D devem ser separadas dos restantes
espaços do piso por paredes e portas da classe de resistência ao fogo padrão mínima
indicada no QUADRO XIX do SCIE tendo como factor de selecção a altura do edifício.
Uma vez que as vias horizontais de evacuação interiores dão acesso directo a locais de
risco D devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas cuja
classe de resistência ao fogo padrão seja a maior das constantes em análise e de acordo
com o local de risco em causa.
Desta forma, pela análise dos QUADROS XIV e XVI, tem-se que a resistência ao
fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de vias horizontais de evacuação
interiores protegidas é a seguinte:
•
Paredes não resistentes – EI 60;
•
Pavimentos e paredes resistentes – REI 60;
•
Portas – E 30 C.
ISOLAMENTO E PROTECÇÃO DE CANALIZAÇÕES E CONDUTAS
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São aplicáveis as disposições específicas do SCIE ao presente edifício no que
respeita às instalações uma vez que existem locais de risco C e D.
As considerações relativamente à protecção de condutas e canalizações aplicamse a canalizações eléctricas, de esgoto, de gases, incluindo as de ar comprimido e de
vácuo, bem como a condutas de ventilação, de tratamento de ar, de evacuação de
efluentes de combustão, de desenfumagem e de evacuação de lixos.
Para o efeito o edifício deve respeitar os artigos 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do SCIE,
que de seguida se transcrevem.
“Meios de isolamento:
1 – O isolamento das condutas e das canalizações dos edifícios pode ser obtido
por:
a) Alojamento em ductos;
b) Atribuição de resistência ao fogo às próprias canalizações ou condutas;
c) Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação automática em
caso de incêndio.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º, é considerado suficiente
que as paredes das condutas, das canalizações ou dos ductos que as alojem,
apresentem classe de resistência ao fogo padrão não inferior a metade da requerida
para os elementos de construção que atravessem.
“Condições de isolamento
1 — Com excepção das condutas de ventilação e tratamento de ar, devem ser
alojadas em ductos as canalizações e as condutas que:
a) Estejam situadas em edifícios de grande altura e atravessem pavimentos ou paredes
de compartimentação corta-fogo;
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b) Possuam diâmetro nominal superior a 315 mm ou secção equivalente.
2 — As canalizações e as condutas não abrangidas pelo disposto no número
anterior devem ser isoladas de acordo com as disposições dos números seguintes.
3 — Devem ser dotadas de meios de isolamento que garantam a classe de
resistência ao fogo padrão exigida para os elementos atravessados:
a) As condutas ou canalizações com diâmetro nominal superior a 75 mm, ou secção
equivalente, que atravessem paredes ou pavimentos de compartimentação corta-fogo
ou de separação entre locais ocupados por entidades distintas;
b) As condutas que conduzam efluentes de combustão provenientes de grupos
geradores, centrais térmicas, cozinhas e aparelhos de aquecimento autónomos.
4 — As exigências expressas na alínea a) do número anterior são consideradas
satisfeitas nos seguintes casos:
a) Condutas metálicas com ponto de fusão superior a 850 ºC;
b) Condutas de PVC da classe B com diâmetro nominal não superior a 125 mm, desde
que dotadas de anéis de selagem nos atravessamentos, que garantam a classe de
resistência ao fogo padrão exigida para os elementos atravessados.
5 — As canalizações e as condutas com diâmetro nominal superior a 125 mm,
ou secção equivalente, com percursos no interior de locais de risco C devem, naqueles
percursos, ser dotadas de meios de isolamento nas condições do n.º 3 do presente
artigo.
6 — As adufas, os ramais de descarga e os tubos de queda das condutas de
evacuação de lixo, devem ser estanques, construídos com materiais da classe A1 e
garantir a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 i↔o.
7 — As condutas das instalações de controlo de fumo em caso de incêndio
devem satisfazer as disposições do título VI.
8 — As exigências de resistência ao fogo expressas nos números anteriores
podem ser asseguradas apenas nos pontos de atravessamento das paredes ou dos
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pavimentos no caso de condutas isoláveis por meio de dispositivos de obturação
automática em caso de incêndio.
Características dos ductos
1 — Os ductos com secção superior a 0,2 m2 devem ser construídos com
materiais da classe A1.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ductos devem, sempre que
possível, ser seccionados por septos constituídos por materiais da classe A1 nos pontos
de atravessamento de paredes e pavimentos de compartimentação corta-fogo ou de
isolamento entre locais ocupados por entidades distintas.
3 — Nos ductos destinados a alojar canalizações de líquidos e gases
combustíveis:
a) Não é permitido qualquer seccionamento;
b) Os troços verticais devem dispor de aberturas permanentes de comunicação com o
exterior do edifício com área não inferior a 0,1 m2, situadas uma na base do ducto,
acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, ao nível da cobertura.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 14.º, as portas de acesso devem
ser da classe de resistência ao fogo padrão E 30 C, se a altura do edifício for menor ou
igual a 28m, ou E 60 C, nas restantes situações.
Dispositivos de obturação automática
O accionamento dos dispositivos no interior das condutas para obturação
automática em caso de incêndio deve ser comandado por meio de dispositivos de
detecção automática de incêndio, duplicados por dispositivos manuais.”
30.º, 31.º, 32.º e 33.º Artigos do Regulamento técnico de segurança contra
incêndio em edifícios
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IV — REACÇÃO AO FOGO DE MATERIAIS
De acordo com as disposições regulamentares os materiais foram escolhidos de
modo a reduzir a velocidade de alastramento de um eventual incêndio, pela rápida
propagação superficial das chamas.
REVESTIMENTOS EM VIAS DE EVACUAÇÃO
As classes mínimas de reacção ao fogo dos materiais de revestimento de
pavimentos, paredes, tectos e tectos falsos em vias de evacuação horizontais são as
indicadas no QUADRO XXIII do SCIE. Pela análise do referido quadro tem-se que a
reacção ao fogo mínima admissível para os revestimentos das vias de evacuação
horizontais do edifício (altura inferior a 9m) é a seguinte:
•
•
Paredes e tectos – C-s3 d1;
Pavimentos – DFL-s3.
REVESTIMENTOS EM LOCAIS DE RISCO
As classes mínimas de reacção ao fogo dos materiais de revestimento de
pavimentos, paredes, tectos e tectos falsos em vias dos locais de risco são as indicadas
no QUADRO XXV do SCIE. Desta forma temos a reacção ao fogo mínima dos
revestimentos dos locais de risco é a seguinte:
•
Local de risco A:
o Paredes e tectos – D-s2 d2;
o Pavimentos – EFL-s2.
•
Local de risco C:
o Paredes e tectos – A1;
o Pavimentos – A1FL.
•
Local de risco D:
o Paredes e tectos – A1;
o Pavimentos – CFL-s2.
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OUTROS REVESTIMENTOS
Os materiais constituintes dos tectos falsos, com ou sem função de isolamento
térmico ou acústico, devem garantir o desempenho de reacção ao fogo não inferior ao
da classe “C-s2 d0”. Os materiais de equipamentos embutidos em tectos falsos para
difusão de luz devem garantir uma reacção ao fogo, pelo menos, da classe “D-s2 d0” e
os dispositivos de fixação e suspensão devem garantir uma reacção ao fogo da classe
“A1”.
Os elementos de mobiliário fixo em locais de risco B ou D devem ser
construídos com materiais com uma reacção ao fogo de, pelo menos, classe “C-s2 d0”.
Os elementos de enchimento desses equipamentos podem ter uma reacção ao fogo da
classe “D-s3 d0”, desde que o respectivo forro seja bem aderente e garanta, no mínimo,
uma reacção ao fogo da classe “C-s1 d0”. As cadeiras, as poltronas e os bancos para uso
do público devem, em geral, ser construídos com materiais da classe “C-s2 d0”, no caso
de cadeiras, poltronas e bancos estofados, podem ser aplicados materiais da classe “Ds2 d0”, e componentes almofadados cheios com material da classe “D-s3 d0”, se
possuírem invólucros bem aderentes ao enchimento em material da classe “C-s1 d0”.
Os elementos de informação, sinalização, decoração ou publicitários dispostos
em relevo ou suspensos em vias de evacuação devem possuir uma reacção ao fogo, pelo
menos, da classe “B-s1 d0”, excepto quadros, tapeçarias, obras de arte em relevo ou
suspensos em paredes, desde que o revestimento destas garanta uma reacção ao fogo da
classe “A1”. Não é permitida a existência de reposteiros ou de outros elementos
suspensos, transversalmente ao sentido da evacuação, nas vias de evacuação e nas
saídas de locais de risco.
V — EVACUAÇÃO
Os espaços interiores do edifício foram organizados de forma a permitir que, em
caso de incêndio, os ocupantes possam alcançar um local seguro no exterior pelos seus
próprios meios, de modo fácil, rápido e seguro.
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De modo a garantir a eficaz evacuação dos utilizadores foram respeitados os
seguintes princípios fundamentais:
•
O edifícios dispõe de saídas, em número e largura suficientes, convenientemente
distribuídas e devidamente sinalizadas;
•
As vias de evacuação têm a largura adequada e respeitam as características
relativamente reacção e resistência ao fogo;
•
As distâncias a percorrer são limitadas.
O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas foi feito de forma a
obter, uma densidade de fluxo aproximadamente constante de pessoas em qualquer
secção das vias de evacuação no seu movimento em direcção às saídas, tendo em conta
as distâncias a percorrer e as velocidades das pessoas de acordo com a sua condição
física, de modo a conseguir tempos de evacuação convenientes.
Uma vez que se prevê a evacuação de pessoas em camas a largura das vias de
evacuação respeita o ponto c) do número 4 do artigo 56.º do SCIE e é superior a 2UP9
ou superior a 1,4m.
“Largura das saídas e dos caminhos de evacuação
(…)
c) Os locais de risco D onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas,
em que a largura mínima é de 2 UP, com excepção daqueles em que o número dessas
pessoas seja inferior a três, em que essa largura mínima pode ser reduzida para 1,1
m.”
56.º Artigo do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios
9
UP- Unidade de passagem – unidade teórica utilizada na avaliação da largura necessária à
passagem de pessoas no decurso da evacuação. A correspondência em unidades métricas, arredondada
por defeito para o número inteiro mais próximo, é a seguinte:
a) 1 UP = 0,9 m;
b) 2 UP = 1,4 m;
c) N UP = N × 0,6 m (para N > 2).
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A distribuição e localização das saídas foram realizadas de acordo com a
legislação vigente e encontra-se especificada no anexo I.
VI — INSTALAÇÕES TÉCNICAS
As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos deveram ser concebidas,
instaladas e mantidas, nos termos legais, de modo que não constituam causa de incêndio
nem contribuam para a sua propagação.
INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉCTRICA
O edifício será dotado de fontes centrais de energia de emergência que permitam
autonomia suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações que
alimentam durante o tempo necessário à eficaz evacuação do edifício. As fontes locais
de energia de emergência e equipamentos que alimentam devem respeitar o artigo 73.º
do SCIE.
“Fontes locais de energia de emergência
1 — As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de
potência reduzida, devem ser constituídas por baterias estanques, do tipo níquelcádmio ou equivalente, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticas.
2 — Os dispositivos referidos no número anterior devem:
a) Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga óptima dos
acumuladores;
b) Após descarga por falha de alimentação da energia da rede, promover a sua
recarga automática no prazo máximo de trinta horas, período durante o qual as
instalações apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.
3 — O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à
instalação ou ao sistema apoiados.”
73.º Artigo do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios
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O edifício irá ser dotado de quadros de corte geral e parcial de energia, de
acordo com o estipulado em planta apresentada no anexo I. Os quadros eléctricos irão
localizar-se para que fiquem acessíveis e livres de obstáculos de qualquer natureza,
permitindo a sua manobra e devidamente sinalizados, quando não for fácil a sua
identificação. Os quadros eléctricos devem satisfazer as condições impostas pela
legislação em vigor.
Nos locais de risco D a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de
iluminação normal deve ser assegurada de modo a que um defeito de isolamento num
circuito não prive o local de iluminação.
INSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO
Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis, devem ser atendidas as
disposições da regulamentares de segurança em vigor relativa a estas instalações,
devendo para isso cumprir as premissas do CAPÍTULO III do TÍTULO V do SCIE.
“Centrais térmicas
Condições de instalação e isolamento
1 — Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de ambiente, de
água ou de outros termofluidos, que recorram a fluidos combustíveis, com potência útil
total superior a 40 kW, com excepção dos destinados exclusivamente a uma única
habitação, devem ser instalados em centrais térmicas nas condições dos números
seguintes.
2 — Os elementos de construção das centrais térmicas devem garantir as
classes de reacção ao fogo, previstas para os locais de risco C, constantes do quadro
XXV.
3 — Os referidos elementos de construção devem ainda isolar a potência útil
total instalada dos restantes espaços do edifício, garantindo as classes de resistência ao
fogo padrão constantes do QUADRO XIV ou do QUADRO XV, respectivamente, se a
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potência útil total instalada não for superior a 70 kW ou for superior a 70 kW mas não
superior a 2 000 kW.
4 — As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 2 000 kW
não são permitidas no interior de edifícios, com excepção dos afectos exclusivamente à
utilização-tipo XII, situação em que devem estar isoladas dos restantes espaços do
edifício garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro XV.
5 — O acesso às centrais térmicas a que se refere o presente artigo deve ser:
a) Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;
b) Devidamente sinalizado.
Aparelhos de produção de calor
1 — Os aparelhos de produção de calor, instalados sobre o pavimento, devem
ser montados em maciços, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1,
com uma altura mínima de 0,1 m.
2 — Em torno dos aparelhos devem ser reservados corredores com largura
adequada para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem
como as operações de manutenção, conservação e limpeza.
Ventilação e evacuação de efluentes de combustão
1 — As centrais térmicas devem dispor de sistemas de ventilação permanente,
devidamente dimensionados, compreendendo bocas de admissão de ar novo e bocas de
extracção do ar ambiente, convenientemente localizadas.
2 — A extracção dos efluentes dos aparelhos de combustão deve processar-se
em conformidade com o estabelecido no presente regulamento para condutas de
evacuação e aberturas de escape de efluentes de combustão.
Dispositivos de corte de emergência
1 — Nas centrais térmicas de potência útil total instalada superior a 40 kW, os
circuitos de alimentação de energia eléctrica e as canalizações de abastecimento de
combustível aos aparelhos devem ser equipados com dispositivos de corte, de
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accionamento manual, que assegurem a interrupção imediata do funcionamento dos
aparelhos nelas instalados.
2 — Os dispositivos referidos no número anterior devem ser accionados por
órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais
visíveis e convenientemente sinalizados.
3 — Sempre que exista posto de segurança, os dispositivos referidos no n.º 1 do
presente artigo também aí devem ser localizados.
Passagem de canalizações ou condutas
1 — As canalizações para transporte de fluidos combustíveis, canalizações
eléctricas afectas a instalações de segurança ou condutas de ventilação e tratamento de
ar só poderão existir no interior das centrais térmicas se as servirem em exclusivo.
2 — As canalizações e condutas das instalações referidas no número anterior
que atravessem espaços contíguos às centrais térmicas devem ser alojadas em ductos
dotados das condições de isolamento e protecção previstas no artigo 31.º.
Aparelhagem de aquecimento
Aparelhos de aquecimento autónomos
1 — Com excepção do disposto no número seguinte, só é permitida a instalação
de aparelhos de aquecimento autónomos em habitações, em locais de risco A e em
locais de risco B com efectivo inferior a 500 pessoas.
2 — Nos restantes locais de risco e nas vias de evacuação de qualquer local,
apenas são permitidos aparelhos autónomos exclusivamente alimentados a energia
eléctrica que não apresentem resistências em contacto directo com o ar, nem possuam
potência total instalada superior a 25 kW.
3 — Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B e nas vias de
evacuação devem ser fixados às paredes ou aos pavimentos.
Aparelhos de aquecimento autónomos de combustão
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1 — Os elementos incandescentes ou inflamados dos aparelhos autónomos de
combustão devem ser protegidos, de forma a prevenir contactos acidentais e projecções
de partículas para o seu exterior.
2 — Os aparelhos autónomos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos
devem ser dotados de dispositivos de corte automático de fornecimento de combustível
quando, por qualquer motivo, se extinguir a chama.
3 — A existência, nos locais de risco A e de risco B com efectivo inferior a 500
pessoas, dos aparelhos autónomos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando
utilizem combustíveis gasosos, só é permitida:
a) Desde que possuam a classificação tipo C, em conformidade com a NP 4415;
b) Se forem tubos radiantes cuja potência instalada não seja superior a 400 W por
metro quadrado da área útil do local que servem, possuam válvula de corte manual
facilmente acessível, de preferência comum a todos os aparelhos do mesmo tipo do
compartimento, e estejam afastados de qualquer material combustível não protegido,
pelo menos às distâncias de:
i) 1,25 m para baixo, medida relativamente ao seu eixo;
ii) 0,5 m para cima do queimador;
iii) 0,15 m para cima do reflector;
iv) 0,6 m lateralmente; c) Se forem painéis radiantes, em locais de pé direito superior a
7 m, cuja potência instalada não seja superior a 400 W por metro quadrado da área
útil do local que servem e estejam afastados de quaisquer revestimentos ou elementos
de decoração combustíveis de 1 m, no mínimo.
4 — Os aparelhos autónomos de combustão devem ser fixados em elementos
construídos com materiais da classe A1.
5 — No caso de aparelhos instalados sobre o pavimento, deve ser prevista uma
faixa em seu redor, com a largura mínima de 0,3 m, construída, ou revestida, com
materiais da classe A1FL.
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6 — Na ausência de regulamentação específica aplicável a aparelhos
autónomos de combustão, a distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos
de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve ser de 0,5 m, excepto se esses
elementos forem protegidos de forma eficaz com materiais isolantes térmicos da classe
A1, caso em que a distância pode ser reduzida para 0,25 m.
7 — Os aparelhos de combustão sem circuito de queima estanque apenas são
permitidos em locais dotados de ventilação de modo a proporcionar um número
adequado de renovações por hora, cumprindo a regulamentação aplicável.
8 — No interior das estruturas insufláveis e de tendas só são permitidos
aparelhos de aquecimento sem combustão.
9 — Os geradores de calor por combustão, quando sirvam os locais referidos no
número anterior, devem:
a) Situar-se no exterior a uma distância não inferior a 5 m da sua envolvente;
b) Ter as suas condutas de ligação construídas com materiais, pelo menos, da classe A1
e equipadas, na origem, com dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe EI
30, ou superior.
10 — Constituem excepção ao limite de distância constante da alínea a) do
número anterior, os geradores de potência inferior a 70 kW, desde que, entre eles e a
envolvente, exista um painel de protecção construído por materiais da classe A1.
Aparelhos de queima de combustíveis sólidos
1 — Os aparelhos de combustão que utilizam combustíveis sólidos,
nomeadamente lareiras, braseiras para aquecimento, fogões de sala e salamandras,
apenas são permitidos em habitações, excepto nos quartos, em locais de risco A, ou em
locais de risco B com efectivo não superior a 200 pessoas.
2 — Não devem existir quaisquer elementos combustíveis de construção, de
decoração ou peças de mobiliário a uma distância inferior a 1 m da envolvente exterior
dos aparelhos referidos no nº anterior, excepto se forem protegidos com materiais
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isolantes térmicos da classe A1, caso em que aquela distância pode ser reduzida para
0,5 m.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os
aparelhos referidos no n.º 1 do presente artigo sejam de fogo aberto, devem neles ser
interpostos meios que evitem a projecção de partículas inflamadas para o ambiente do
compartimento.
4 — Todos os espaços onde possam ser utilizados aparelhos de fogo aberto
devem ser bem ventilados, de modo a proporcionar um número adequado de
renovações por hora.
5 — Em todos os espaços onde possam ser utilizados os aparelhos referidos no
n.º 1 devem ser adoptadas medidas específicas de autoprotecção, nomeadamente de
prevenção e de vigilância, nos termos deste regulamento.”
80.º a 87.º Artigos do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em
edifícios
INSTALAÇÕES DE CONFECÇÃO E DE CONSERVAÇÃO DE
ALIMENTOS
Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis, devem ser atendidas as
disposições da regulamentares de segurança em vigor relativa a estas instalações,
devendo para isso cumprir as premissas do CAPÍTULO IV do TÍTULO V do SCIE.
“Instalações de confecção e de conservação de alimentos
Instalação de aparelhos de confecção de alimentos
1 — Com excepção dos fogos de habitação, os aparelhos, ou grupos de
aparelhos, de confecção de alimentos com potência útil total superior a 20 kW devem
ser instalados em cozinhas isoladas nas condições do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
21.º.
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2 — Nos espaços acessíveis a utentes, tais como bares, os aparelhos de
confecção ou de regeneração de alimentos devem ser fixos, com excepção dos que
disponham de potência inferior a 4 kW.
3 — Os aparelhos para confecção de alimentos devem satisfazer as disposições
do artigo 86.º, quando aplicáveis.
4 — Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para
confecção ou reaquecimento de alimentos.
5 — Nos recintos alojados em tendas, os aparelhos referidos no número anterior
devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições deste regulamento
respeitantes a cozinhas.
6 — As cozinhas ou outros locais de confecção ou reaquecimento de alimentos,
fixos ou móveis, com potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos desde
que:
a) Funcionem a gás ou a electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços
acessíveis ao público;
b) O bloco de confecção possua paredes ou painéis de protecção construídos
com materiais da classe A1;
c) As canalizações de gás sejam fixas, protegidas contra acções mecânicas,
visíveis em todo o percurso e instaladas de forma a não serem atingidas por chamas ou
por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de comprimento
até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a um único aparelho;
d) Sejam equipados com dispositivos de corte e comando, permanentemente
acessíveis e sinalizados, que assegurem, por accionamento manual, a interrupção da
alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos;
e) A ventilação e extracção de fumo e vapores respeitem as disposições do
artigo seguinte acrescendo todas as precauções contra o sobreaquecimento dos
elementos de recobrimento de tendas.
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7 — São permitidos veículos ou contentores destinados à confecção ou ao
reaquecimento de alimentos:
a) No interior de edifícios, respeitando as disposições deste regulamento;
b) Nos recintos alojados em tendas, situando-se a uma distância não inferior a 5
m de quaisquer elementos estruturais ou de separação de tendas;
c) Em recintos ao ar livre, desde que se localizem a mais de 5 m de estruturas
insufláveis ou tendas.
Ventilação e extracção de fumo e vapores
1 — As cozinhas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser dotadas de
aberturas para admissão de ar directas, ou indirectas através de outros
compartimentos, em quantidade necessária ao bom funcionamento dos aparelhos de
queima, bem como de instalações para extracção de fumo e vapores, de modo a
proporcionar um número adequado de renovações por hora.
2 — As instalações de extracção referidas no número anterior devem respeitar o
disposto nos artigos 92.º e 93.º e podem ser concebidas para funcionar como
instalações de controlo de fumo em caso de incêndio, nas condições do capítulo IV do
título VI.
3 — Os apanha-fumos devem ser construídos com materiais da classe de
reacção ao fogo A1.
4 — O circuito de extracção deve comportar um filtro, ou uma caixa, para
depósito de matérias gordurosas.
Dispositivos de corte e comando de emergência
As cozinhas com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser
equipadas com dispositivos devidamente sinalizados, instalados junto ao respectivo
acesso principal, que assegurem, por accionamento manual:
a) A interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia
aos aparelhos, qualquer que seja o tipo de combustível ou energia utilizados;
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b) O comando do sistema de controlo de fumo.
Instalações de frio para conservação de alimentos
1 — As instalações de frio para conservação de alimentos com potência útil
total superior a 70 kW devem ser alojadas em compartimentos isolados nas condições
constantes do quadro XIV.
2 — Quando os compartimentos referidos no número anterior sejam contíguos a
cozinhas equipadas com aparelhos com potência útil total superior a 20 kW, excepto no
caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º , apenas os pavimentos, as paredes e as portas da
envolvente do conjunto estão obrigados a cumprir o disposto no n.º 1 desse artigo.”
88.º a 91.º Artigos do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em
edifícios
EVACUAÇÃO DE EFLUENTES DE COMBUSTÃO
Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis, devem ser atendidas as
disposições da regulamentares de segurança em vigor relativa a estas instalações,
devendo para isso cumprir as premissas do CAPÍTULO V do TÍTULO V do SCIE.
“Evacuação de efluentes de combustão
Artigo 92.º - Condutas de evacuação de efluentes de combustão
1 — A extracção dos efluentes dos aparelhos de combustão deve ser feita para o
exterior do edifício por meio de condutas construídas com materiais da classe A1, que
observem o disposto no artigo 31.º, e ainda que:
a) Possuam reduzida permeabilidade;
b) No caso de funcionarem em sobrepressão:
i) Sendo interiores ao edifício, estejam alojadas em ducto devidamente
ventilado;
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ii) Sendo exteriores ao edifício, respeitem as distâncias de segurança aos vãos
abertos em fachadas e coberturas constantes dos artigos 7.º e 10.º2 — As condutas
referidas no número anterior não devem ter percursos no interior de locais de depósito
ou de armazenamento de combustíveis nem de locais de risco B, D, E ou F.
3 — A extracção dos efluentes dos aparelhos de queima de combustíveis sólidos
deve ser independente de condutas que sirvam chaminés e outros aparelhos produtores
de gases de combustão distintos, tal como motores de combustão ou caldeiras.
4 — As condutas que sirvam aparelhos de combustão de fogo aberto devem ser
sempre do tipo individual.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são permitidas condutas
colectivas de evacuação de efluentes de combustão que sirvam locais de risco A ou
fogos de habitação.
6 — As condutas referidas nos números anteriores devem:
a) Ter o seu lado menor não inferior a metade do maior, se forem de secção regular;
b) Servir no máximo cinco locais, excepto se destinadas exclusivamente a aparelhos a
gás do tipo B, caso em que se admite um número máximo de sete;
c) Possuir ramais de ligação com a altura máxima de um piso;
7 — Só é permitida a existência de exaustores mecânicos nas condutas
colectivas quando todos os aparelhos a gás do tipo B a elas ligados forem dotados de
dispositivos de corte de respectiva alimentação em caso de paragem dos exaustores.
8 — No caso da ventilação mecânica ser assegurada por exaustores mecânicos
nos locais de captação, devem existir exaustores estáticos no topo das condutas, cujos
socos que lhes servem de base devem possuir parede dupla, para evitar o arrefecimento
do fumo.
Artigo 93.º - Aberturas de escape de efluentes de combustão
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Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas,
as aberturas exteriores das condutas para escape de efluentes de combustão devem ser
instaladas de modo a que:
a) Estejam elevadas no mínimo 0,5 m acima da cobertura do edifício que servem;
b) A distância, medida na horizontal, a qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado
não seja inferior à diferença de alturas, com um máximo exigível de 10 m;
c) O seu acesso seja garantido, para efeitos de limpeza, manutenção ou intervenção em
caso de incêndio.”
92.º a 93.º Artigos do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em
edifícios
VENTILAÇÃO E CONDICIONAMENTO DE AR
Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis, devem ser atendidas as
disposições da regulamentares de segurança em vigor relativa a estas instalações,
devendo para isso cumprir as premissas do CAPÍTULO VI do TÍTULO V do SCIE.
“Ventilação e condicionamento de ar
Artigo 94.º - Condições de instalação e isolamento de unidades de cobertura
As unidades de cobertura destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar
forçado, ou a condicionamento de ar:
a) Instaladas em terraços acessíveis, devem respeitar as respectivas restrições
de área ocupada;
b) Sempre que comportem aparelhos de combustão com potência útil superior a
200 kW, devem ser alojadas em centrais térmicas, cumprindo o disposto nos n.os 2 e 3
do artigo 80.º
Artigo 95.º - Dispositivo central de segurança
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1 — Com a excepção prevista no n.º 3 do presente artigo, as instalações de
ventilação, de aquecimento por ar forçado e de condicionamento de ar devem ser
dotadas de um dispositivo de segurança que assegure automaticamente a paragem dos
ventiladores e dos aparelhos de aquecimento, quando existam, sempre que a
temperatura do ar na conduta ultrapasse 120º C.
2 — Os dispositivos referidos no número anterior devem ser instalados na
origem das condutas principais, imediatamente a jusante dos aparelhos de
aquecimento, quando existam, e duplicados por dispositivos de accionamento manual
bem visíveis e convenientemente sinalizados.
3 — Os dispositivos centrais de segurança não são requeridos nos casos em que
o aquecimento do ar se realize em permutadores de calor nos quais a temperatura do
fluido no circuito primário não possa exceder 110º C.
Artigo 96.º - Baterias de resistências eléctricas alhetadas dispostas nos circuitos
de ar forçado
1 — As baterias de resistências eléctricas alhetadas dispostas nos circuitos de
ar forçado devem ser protegidas por invólucros constituídos por materiais da classe
A1.
2 — Os materiais combustíveis de condutores eléctricos eventualmente
existentes no interior de condutas devem ser resguardados da radiação directa das
resistências.
3 — Imediatamente a jusante de cada bateria, a uma distância máxima de 0,15
m, devem ser instalados corta-circuitos térmicos que assegurem o corte no
fornecimento de energia às baterias quando a temperatura do ar na conduta ultrapasse
120º C.
4 — A alimentação de energia eléctrica das baterias centrais ou terminais deve
ser impossibilitada em caso de não funcionamento dos ventiladores.
Artigo 97.º - Condutas de distribuição de ar
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1 — Os materiais das condutas de distribuição de ar, bem como quaisquer
outros aplicados no seu interior, devem ser da classe A1.
2 — O disposto no número anterior não se aplica a acessórios de dispositivos
terminais de condutas exclusivas aos locais que servem.
3 — Os materiais de isolamento térmico aplicados na face exterior das condutas
devem garantir a classe BL-s2d0.
4 — Não é exigida qualificação de reacção ao fogo às juntas das condutas.
5 — Os motores de accionamento dos ventiladores devem ser instalados fora
dos circuitos de ar, excepto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte
automático da alimentação de energia eléctrica em caso de sobreaquecimento.
6 — As condutas de ventilação dos locais de risco B, D, E ou F não devem
servir locais de risco C.
Artigo 98.º - Filtros
1 — Os elementos de filtragem de ar utilizados em centrais de tratamento com
capacidade superior a 10 000 m3 de ar por hora devem satisfazer as condições
indicadas nos números seguintes.
2 — As caixas que comportam os filtros devem ser construídas com materiais da
classe A1, excepto no que se refere a colas e a juntas de estanquidade, e ser afastadas
de 0,2 m de quaisquer materiais combustíveis, ou deles separadas por painéis que
assegurem protecção equivalente.
3 — Os materiais constituintes dos filtros devem, em geral, garantir a classe Ds1 d2 de reacção ao fogo, podendo contudo ser da classe F, desde que sejam
regeneráveis através de lavagem por água nas suas caixas e a massa dos materiais
referidos seja limitada a 0,5 g por metro cúbico por hora de caudal da instalação.
4 — Imediatamente a jusante de cada conjunto de filtros devem ser instalados
detectores de fumo que assegurem, quando activados, o corte no fornecimento de
energia aos ventiladores e às baterias de aquecimento, quando existam, bem como a
interrupção da conduta respectiva.
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5 — Deve ser controlado o grau de colmatação de cada conjunto de filtros.
6 — No caso de utilização de filtros de óleo, devem ser tomadas medidas para
evitar o seu derrame acidental para as condutas.
7 — Junto ao acesso das caixas que alojam filtros devem ser afixados sinais
com a inscrição: «Perigo de incêndio - Filtro com poeiras inflamáveis» ou com
pictograma equivalente.
Artigo 99.º - Bocas de insuflação e de extracção
As bocas de insuflação e de extracção acessíveis ao público devem ser
protegidas por grelhas com malha de dimensões não superiores a 10 mm, ou por outros
elementos de eficácia semelhante contra a introdução de objectos estranhos nas
condutas.
Artigo 100.º - Pressurização de recintos insufláveis
1 — A pressurização de recintos insufláveis deve ser assegurada por um grupo
de pressurização normal e outro de emergência.
2 — Os grupos de pressurização devem ser ligados às estruturas por condutas
construídas com materiais da classe A2-s1d0 no mínimo, equipadas na origem com:
a) Dispositivo de anti-retorno;
b) Dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe EI 30, ou superior
comandado por fusível térmico calibrado para 70 ºC;
3 — Em caso de bloqueio do grupo de pressurização normal por um período
superior a dez minutos, deve ser dada ordem de evacuação, excepto se, naquele
período, entrar em funcionamento o grupo de emergência.
4 — Os grupos de pressurização devem ser alimentados pelas fontes centrais de
energia de emergência referidos no artigo 72.º
5 — Os grupos de pressurização, sempre que accionados por motores térmicos,
devem situar-se no exterior a uma distância não inferior a 5 m da envolvente da
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estrutura insuflável e sujeitar-se às condições estabelecidas para os grupos geradores,
constantes do artigo 74.º
6 — Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser dotados de
sistemas de detecção automática de abaixamento anormal de pressão no seu interior,
que desencadeie as acções previstas no n.º 3 do presente artigo.
94.º a 99.º Artigos do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em
edifícios
INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DE LÍQUIDOS E
GASES COMBUSTÍVEIS
Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis, devem ser atendidas as
disposições da regulamentares de segurança em vigor relativa a estas instalações,
devendo para isso cumprir as premissas do CAPÍTULO VIII do TÍTULO V do SCIE.
Artigo 106.º
Armazenamento e locais de utilização
1 — Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis, devem ser
atendidas as disposições da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas
instalações.
2 — Os espaços que contenham líquidos ou gases combustíveis são classificados
em locais de utilização ou de armazenamento de acordo com o quadro XXXV abaixo:
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3 — Os locais de armazenamento, de acordo com o número anterior, são
considerados espaços da utilização-tipo XII e devem satisfazer as disposições
específicas constantes do capítulo X do título VIII.
4 — É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou gases combustíveis, em
qualquer quantidade, em:
a) Vias de evacuação, horizontais e verticais;
b) Locais de risco D, excepto para o caso de líquidos inflamáveis na quantidade
exclusivamente necessária a um dia de actividade de cada local;
c) Locais de risco E e F.
5 — Nos locais de utilização no interior dos edifícios e dos recintos só é
permitida a existência de gases combustíveis nas situações exclusivamente referentes a
garrafas ou cartuchos:
a) De GPL, nas habitações ou por compartimento corta-fogo nas utilizações-tipo III a
XII, no número máximo de quatro garrafas, cheias ou vazias, ou em cartuchos, em
qualquer dos casos com capacidade global não superior a 106 dm3 e respeitando as
disposições da legislação aplicável, nomeadamente da Portaria n.º 460/2001, de 8 de
Maio;
b) De gás distinto do GPL, por compartimento corta-fogo nas utilizações-tipo III a XI,
no número máximo de duas garrafas, cheias ou vazias, com capacidade global não
superior a 106 dm3, necessárias ao funcionamento de aparelhos, nos locais e nas
condições em que tal seja permitido nos termos do presente regulamento e da
legislação específica aplicável.
6 — Com excepção do interior das habitações, devem ser devidamente
sinalizados, indicando o perigo inerente e a proibição de fumar ou de fazer lume:
a) Todos os espaços que contenham gases combustíveis;
b) Todos os espaços que contenham um volume total de líquidos combustíveis superior
a:
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i) 10 l, se o seu ponto de inflamação for inferior a21ºC;
ii) 50 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 21ºC e menor que 55º C;
iii) 250 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 55º C.
7 — Devem ser dotados de ventilação natural permanente por meio de
aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas, com secção total não
inferior a 1 % da sua área, com um mínimo de 0,1 m2, todos os espaços referidos no
número anterior, independentemente de serem considerados locais de risco C ou não,
sempre que:
a) Estejam afectos às utilizações-tipo III a XI;
b) Estejam afectos à utilização-tipo XII e constituam armazéns desses produtos, casos
em que devem cumprir as disposições específicas constantes do capítulo X do título
VIII.
8 — É proibida a instalação de reservatórios, enterrados ou não, ou de
quaisquer outros depósitos de combustíveis, líquidos ou gasosos, debaixo de edifícios
ou recintos, com excepção dos depósitos de gasóleo com capacidade inferior a 500 l,
instalados nas condições previstas neste regulamento e necessários para garantir o
funcionamento de grupos geradores de energia eléctrica.
Artigo 107.º
Instalações de utilização de líquidos e gases combustíveis
1 — As canalizações de líquidos e gases combustíveis no interior de edifícios,
entre os locais de utilização e os que contêm os reservatórios ou entre estes e eventuais
pontos de abastecimento exteriores, independentemente da potência dos
equipamentos alimentados, devem cumprir as disposições do presente regulamento,
nomeadamente no que se refere aos condicionalismos da sua instalação e ao
isolamento e protecção em ductos.
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2 — Numa mesma utilização-tipo não é permitida a existência de instalações de
utilização de gases combustíveis provenientes de redes ou fontes centrais, que utilizem
gases de famílias distintas, como gás natural e gás de petróleo liquefeito.
3 — Os locais de utilização de fluidos combustíveis existentes nos edifícios e
recintos são classificados, para todos os efeitos previstos neste regulamento, locais de
risco C desde que contenham:
a) Reservatórios de combustíveis líquidos;
b) Equipamentos a gás cuja potência total seja superior a 40 kW.
4 — Todos os locais de utilização e os que contêm os reservatórios da
instalação devem dispor de válvula de corte de emergência da alimentação ou do
fornecimento de combustível.
5 — As válvulas a que se refere o número anterior devem ser devidamente
sinalizadas, estar permanentemente acessíveis e estar localizadas no exterior dos
compartimentos, com excepção para os locais de utilização que também incluam o seu
reservatório exclusivo, situação em que se poderão localizar no seu interior. 6 — Nas
centrais térmicas não é permitido o emprego, como combustível, de líquidos
inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 55 ºC nem o armazenamento de
matérias inflamáveis.
106.º e 107.º Artigos do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em
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VII — EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA
SINALIZAÇÃO
A sinalização deve obedecer à legislação nacional, designadamente ao Decretolei n.º 141/95, de 14 de Junho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, e à Portaria
n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro.
A localização da sinalização respeita a legislação em vigor e encontra-se
representada nas plantas do apresentadas no anexo I. O dimensionamento da sinalização
foi feito cumprindo os pressupostos legais no que diz respeito a dimensões, formatos e
materiais, tendo-se recorrido para o efeito à sinalética do tipo Masterlux.
ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
O edifício encontrar-se-á dotado de um sistema de iluminação de emergência de
segurança e, em alguns casos, de um sistema de iluminação de substituição.
A iluminação de emergência compreende a:
•
Iluminação de ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência habitual
de pessoas, evitando situações de pânico;
•
Iluminação de balizagem ou circulação, com o objectivo de facilitar a
visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até uma zona de segurança
e, ainda, possibilitar a execução das manobras respeitantes à segurança e à
intervenção dos meios de socorro.
A iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação devem cumprir o artigo
114.º do SCIE.
“Iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação
1 — Nas instalações de iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação,
as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não
superiores a:
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a) Cinco segundos para atingir 50% da intensidade de iluminação;
b) Sessenta segundos para atingir 100 % da intensidade de iluminação.
2 — A autonomia de funcionamento da iluminação de ambiente e de balizagem
ou circulação deve ser a adequada ao tempo de evacuação dos espaços que serve, com
um mínimo de 15 minutos.
3 — Nos locais de risco B, C, D e F, bem como nos de risco E, com excepção de
quartos, e nas zonas de vestuários ou sanitários públicos com área superior a 10 m2 e
os destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem ser instalados aparelhos
de iluminação de ambiente.
4 — A iluminação de ambiente deve garantir níveis de iluminância tão
uniformes quanto possível, com um valor mínimo de 1 lux, medido no pavimento.
5 — Na iluminação de balizagem ou de circulação os dispositivos devem
garantir 5 lux, medidos a 1 m do pavimento ou obstáculo a identificar, e, sem prejuízo
do referido no n.º 7 do artigo 112.º, ser colocados a menos de 2 m em projecção
horizontal:
a) Da intersecção de corredores;
b) De mudanças de direcção de vias de comunicação;
c) De patamares de acesso e intermédios de vias verticais;
d) De câmaras corta-fogo;
e) De botões de alarme;
f) De comandos de equipamentos de segurança;
g) De meios de primeira intervenção;
h) De saídas.
114.º Artigos do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios
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SISTEMA DE DETECÇÃO, ALARME E ALERTA
O edifício será equipado com instalações que permitem detectar o incêndio e, em
caso de emergência, difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os bombeiros e
accionar sistemas e equipamentos de segurança.
As instalações de detecção, alarme e alerta deverão ser constituídas por:
•
Dispositivos de accionamento do alarme de operação manual, designados
“botões de alarme”;
•
Dispositivos de actuação automática, designados “detectores de incêndio”;
•
Centrais e quadros de sinalização e comando;
•
Sinalizadores de alarme restrito;
•
Difusores de alarme geral;
•
Equipamentos de transmissão automática do sinal ou mensagem de alerta;
•
Telefones para transmissão manual do alerta;
•
Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança;
•
Fontes locais de energia de emergência.
Durante a exploração as instalações devem estar no estado de vigília, facto que
deve ser sinalizado na central, quando exista. A actuação de um dispositivo de
accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme
restrito e, eventualmente, o accionamento dos dispositivos de comando de sistemas e
equipamentos de segurança. Deve haver uma temporização entre os alarmes restrito e
geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à segurança, para eventual
extinção da causa que lhe deu origem, sem proceder à evacuação, esta temporização
deve ser adaptada às características do edifício e da sua exploração, devendo ainda ser
previstos meios de proceder à sua anulação sempre que seja considerado oportuno. O
alarme geral deve ser claramente audível em todos os locais do edifício, ter a
possibilidade de soar durante o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com
um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado a qualquer momento.
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Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as acções de comando das
instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de
rupturas, sobreintensidades ou defeitos de isolamento nos circuitos dos dispositivos de
accionamento.
Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem ser instalados nos
caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a
locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5 m do pavimento, devidamente
sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros,
nem por portas, quando abertas.
Os dispositivos de detecção automática deverão estar dispostos de acordo com o
estabelecido em planta anexa a este relatório.
O difusor de alarme geral deverá ser protegido por elementos que o resguardem
de danos acidentais. O seu sinal deve ser inconfundível com qualquer outro e audível
em todos os locais do edifício.
A central de sinalização e comando das instalações será instalada nos gabinetes
administrativos, estando previsto um repetidor na zona do pessoal. Este equipamento
deve assegurar:
•
A alimentação dos dispositivos de accionamento do alarme;
•
A alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem
constituídos por unidades autónomas;
•
A sinalização de presença de energia de rede e de avaria da fonte de energia
autónoma;
•
A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e geral e do alerta;
•
A sinalização do estado de vigília das instalações;
•
A sinalização de avaria, teste ou desactivação de circuitos dos dispositivos de
accionamento de alarme;
•
O comando de accionamento e de interrupção do alarme geral;
•
A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
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•
O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do edifício, quando
exigido;
•
O comando de accionamento do alerta.
Para efeitos de concepção dos sistemas de alarme são consideradas três
configurações indicadas no QUADRO XXV do SCIE. Este edifício deve ser dotado de
instalações de alarme da configuração do tipo 3. Desta forma o edifício será dotado
instalações de alarme com os seguintes componentes e funcionalidades:
•
Botões de alarme;
•
Detectores automáticos;
•
Central de sinalização e comando:
o Temporizações;
o Alerta automático;
o Comandos;
o Fonte local de alimentação de emergência.
•
Protecção total;
•
Difusão do alarme no interior.
SISTEMA DE CONTROLO DE FUMO
O edifício deve ser dotados de meios que promovam a libertação para o exterior
do fumo e dos gases tóxicos ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura
dos espaços e mantendo condições de visibilidade, nomeadamente nas vias de
evacuação.
O sistema de controlo de fumo pode recorrer ao sistema de ventilação para
controlo de poluição por meios activos sempre que cumpra o referido no artigo 183.º.
“Ventilação por meios activos para controlo da poluição
1 — O sistema de ventilação por meios activos para controlo da poluição deve
garantir:
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a) Em espaços cobertos fechados afectos à utilização-tipo II, caudais de extracção
mínimos de 300 m3/hora por veículo ou 600 m3/hora por veículo, respectivamente para
concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm;
b) Em espaços afectos à utilização tipo VIII o cumprimento das respectivas condições
específicas de segurança.
2 — As instalações de ventilação mecânica devem ser accionadas
automaticamente por activação da central de controlo de monóxido de carbono e
manualmente por comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de segurança.
3 — Em espaços afectos à utilização-tipo II e em gares para veículos pesados de
transporte rodoviário de passageiros, o comando referido no número anterior deve
estar também situado junto à entrada de veículos no plano de referência.
4 — A ventilação das câmaras corta-fogo de acesso a espaços sujeitos a
controlo de poluição pode ser garantida com base numa renovação de cinco volumes
por hora.”
183.º Artigos do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios
O controlo de fumo nos locais sinistrados será realizado por desenfumagem
passiva, de acordo com artigo 153.º do SCIE.
“Instalações de desenfumagem passiva
1 — Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de
ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumo e o mais baixo possível,
enquanto que as aberturas para evacuação de fumo se devem dispor totalmente na zona
enfumada e o mais alto possível.
2 — O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar deve
situar-se entre metade e a totalidade do somatório das áreas livres das aberturas para
evacuação de fumo.
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3 — Se o declive do tecto não for superior a 10 %, a distância, medida em
planta, de um ponto do local a uma abertura de evacuação de fumo não deve ser
superior a sete vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30 m.
4 — Se o declive do tecto for superior a 10 %, as aberturas para evacuação
devem ser localizadas integralmente acima do pé-direito de referência e o mais alto
possível.
5 — No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o
comprimento das condutas deve ser inferior a 40 vezes a razão entre a sua secção e o
seu perímetro.
6 — Quando, no mesmo local, existirem exutores e vãos de evacuação de
fachada, estes apenas podem contribuir com um terço para a área total útil das
aberturas de evacuação.
7 — A área total útil das aberturas para evacuação deve ser objecto de cálculo
devidamente fundamentado.
8 — Consideram-se naturalmente ventilados e desenfumados por meios
passivos:
a) Os locais que apresentem fenestração directa para o exterior, desde que os
respectivos vãos possam ser facilmente abertos e as vias de acesso sejam
desenfumadas;
b) Os pisos dos parques de estacionamento cobertos abertos;
c) Os pisos dos parques de estacionamento semi-enterrados onde, sobre duas fachadas
opostas, seja possível garantir aberturas de admissão de ar, ventilação baixa, e saída
de fumo, ventilação alta, cujas bocas em ambos os casos tenham dimensões superiores
a 0,06 m2 por lugar de estacionamento, em condições que garantam um adequado
varrimento;
d) Os parques de estacionamento da 1.ª categoria de risco, desde que possuam
condições para garantir um adequado varrimento.
153.º Artigo do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios
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MEIOS DE INTERVENÇÃO
Prevê-se que o edifício disponha, no seu interior, de meios próprios de
intervenção que permitem a actuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus
ocupantes e que irão facilitar aos bombeiros o lançamento rápido das operações de
socorro.
O dimensionamento dos meios de intervenção foi realizado de acordo com a
legislação em vigor e encontram-se localizados de acordo com o estabelecido nas
plantas apresentadas no anexo I.
O edifício será dotado com os seguintes equipamentos:
•
Extintores:
o 12 Extintores de Pó Químico A B C de eficácia 21A-113B-C de 6 kg;
o 2 Extintores de Tipo CO2 de eficácia 13A-21B de 5 kg;
•
Rede de incêndio armada do tipo carretel – 3 carretéis encastrados com 20 m de
mangueira (devem cumprir o estabelecido nos artigos 166.º e 167.º do SCIE);
•
Boca-de-incêndio – uma localizada no patamar do acesso principal ao edifício,
rede húmida armada e do tipo teatro (deve ser homologada de acordo com as
normas portuguesas ou, na sua falta, por especificação técnica publicada por
despacho do Presidente da ANPC e cumprir o estabelecido no artigo 170.º do
SCIE).
POSTO DE SEGURANÇA
O edifício deverá ser dotado de um posto de segurança, destinado a centralizar
toda a informação de segurança e os meios principais de recepção e difusão de alarmes
e de transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios operacionais e logísticos em
caso de emergência. O posto irá localizar-se nos gabinetes administrativos e deverá
existir um repetidor na zona destinada ao pessoal.
No posto de segurança deve também existir um chaveiro de segurança, contendo
as chaves de reserva para abertura de todos os acessos do espaço, bem como dos seus
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compartimentos e acessos a instalações técnicas e de segurança, deve também existir
um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno.
OUTROS MEIOS DE PROTECÇÃO
No decurso da exploração o edifício deve ser dotado de medidas de organização
e gestão da segurança, designadas por medidas de autoprotecção.
O responsável pela segurança contra incêndio (RS) perante a entidade competente é
o proprietário ou entidade exploradora do edifício.
A autoprotecção e a gestão de segurança contra incêndios do edifício, durante a sua
exploração, para efeitos de aplicação do D.L. n.º 220/2008 de 12 de Novembro e do
SCIE, baseiam-se nas seguintes medidas:
•
Registos de segurança de acordo com o artigo 201.º do SCIE;
•
Plano de prevenção de acordo com o artigo 203.º do SCIE;
•
Plano de emergência interna de acordo com o artigo 205.º do SCIE;
•
Acções de sensibilização e formação em segurança contra incêndios em edifícios
de acordo com o artigo 206.º do SCIE.
Devem ser afixadas instruções de segurança destinadas aos ocupantes do edifício.
Estas instruções devem:
•
Conter os procedimentos de prevenção e os procedimentos em caso de
emergência aplicáveis ao espaço em questão;
•
Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de
acesso aos locais a que se referem;
•
Ser acompanhadas de uma planta de emergência simplificada, onde constem as
vias de evacuação que servem esses locais, bem como os meios de alarme e os
de primeira intervenção.
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CAPITULO 2
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FISCALIZAÇÃO DE OBRA –
RECONSTRUÇÃO DE UM EDIFÍCIO
Como mencionado anteriormente a segunda parte deste Relatório diz respeito a
fiscalização da reconstrução de um edifício que se está a levar a cabo na cidade da
Guarda.
Os factos narrados no presente Relatório aconteceram durante o período de
estágio. Estes nem sempre são feitos segundo a sua ordem cronológica, tendo sido
ordenados de forma a conseguir uma sequência mais ou menos lógica e de acordo com a
estruturação deste documento. Na referida empreitada o papel do estagiário é o de, em
representação do dono de obra e com o projectista, Entidade Fiscalizadora. Sendo que
durante o período de estágio nenhuma actividade foi iniciada sem o Empreiteiro dar
conhecimento à Entidade Fiscalizadora e receber o respectivo aval.
O edifício a reconstruir data do fim da primeira metade do século XX,
perfeitamente inserido num quarteirão com idêntica arquitectura. Como tal foi uma
exigência da Câmara Municipal da Guarda que a fachada principal do edifício fosse
mantida intacta. Esta imposição levantou ao nível da construção algumas limitações
sendo que a principal se deveu à demolição e escavação para a implantação do edifício
de acordo com o projecto. Ao longo da construção outras questões foram alvo de um
cuidado especial nomeadamente ao nível do pé-direito regulamentarmente exigido, o
facto de as empenas existentes se tratarem de paredes meeiras o que limitou a
construção em relação ao projecto inicial, entre outras.
I – CARACTERIZAÇÃO DA OBRA
O edifício que aqui se descreve mantém-se em construção à data da execução do
presente relatório. O projecto do edifício localizado no Largo General Humberto
Delgado, na cidade da Guarda prevê a criação de um espaço comercial no R/ch, sendo
que os restantes pisos se destinarão a habitação multi-familiar.
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O imóvel tem as seguintes características:
•
Área de construção: 395,00m²
•
Área de Implantação: 106,00m²
•
Volumetria: 1.226,00 m3
•
Cércea: 9,60 m
•
Nº de pisos acima da cota soleira: 4
•
Nº de pisos abaixo da cota soleira: 0
O lote onde o edifício foi implantado tem uma área registada de 177,00m².
ENQUADRAMENTO DA PROPOSTA NOS PLANOS MUNICIPAIS E
SUA INSERÇÃO URBANA E PAISAGÍSTICA
Surgiu, num quarteirão composto por edifícios vocacionados essencialmente
para habitação e comércio/serviços esta proposta para reconstrução de um edifício.
Perfeitamente enquadrado na malha urbana circundante, pretendeu-se a criação de um
edifício que permita a atracção de habitantes para o centro da cidade, respeitando, não
só a função, mas também as características arquitectónicas dos edifícios contíguos. Esta
construção mantém uma forte relação com a envolvente seguindo os alinhamentos,
afastamentos e volumetrias existentes, tentando com isto conseguir uma perfeita
harmonia com a envolvente dando continuidade às características dos edifícios
contíguos.
A construção/reconstrução de um qualquer edifício numa malha urbana
consolidada tem algumas condicionantes e neste caso não é diferente como vamos ter
oportunidade de constatar. Tendo em conta que se trata da reconstrução de um edifício
com interesse histórico e, do ponto de vista urbanístico da cidade, com características
próprias e perfeitamente enquadrado com os edifícios adjacentes, formando um
quarteirão de uma homogeneidade singular, tornou-se impreterível a manutenção da
fachada principal. A fachada sofrerá numa fase posterior uma completa remodelação,
sendo obrigatória a conservação dos seus traços característicos. Desta forma, deverão
ser preservados os elementos fundamentais do edifício, tais como: os elementos em
granito, o revestimento cerâmico, os gradeamentos e os muros que serão devidamente
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recuperados e recolocados, sempre com o intuído de manter as especificidades do
imóvel.
Como referido anteriormente uma intervenção na malha urbana condiciona a
construção de determinadas infra-estruturas e equipamentos. Desta forma, a intervenção
de reconstrução, à qual se refere este projecto, possui algumas reconhecidas limitações
detectadas logo em fase de projecto, nomeadamente ao nível do estacionamento que
serve o edifício. No entanto a existente deficiência a este nível prende-se essencialmente
com a necessidade cultural e de interesse urbanístico de preservar a fachada principal, o
que condicionou a escavação, existindo a agravante da elevada dureza do maciço
rochoso em que se encontra o edifício e as declaradas cautelas de uma escavação numa
zona de declarada fragilidade das construções adjacentes, por tudo isto não foi
permitido contemplar a criação de aparcamento num piso enterrado. O projectista
previu, não em alternativa mas por se tratar da única solução viável, a criação de dois
lugares de estacionamento na área delimitada do lote, junto à fachada principal, a uma
cota inferior à do passeio. Estes lugares de estacionamento irão ser cobertos sem que
por isso se comprometa a envolvente do edifício uma vez que propomos que a cobertura
seja executada em estrutura metálica coberta com deck´s em madeira sendo visualmente
minimizado o impacto que estes poderão possuir na envolvente da fachada. O restante
aparcamento será efectuado na via pública em acordo com a câmara municipal. A
necessidade de criação de estacionamento na área do lote implicou uma ligeira alteração
do muro que delimita a propriedade, desta forma o muro que foi desmontado na fase
inicial da obra será recuperado e reposto aquando da finalização da obra
O edifício em causa situa-se junto a via pública, deste modo é servido por uma
rede viária, rede de abastecimento de águas, rede pública de iluminação, electricidade,
telefones e gás.
DIVISIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
Conciliando o programa apresentado pelo cliente e a funcionalidade do mesmo
obteve-se uma construção composta por, R/Chão, 1º piso, 2º piso e piso recuado.
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O edifício é composto por:
•
R/Chão: Comércio
•
1º Andar: dois apartamentos de tipologia T0
•
2º Andar: dois apartamentos de tipologia T0
•
Piso recuado: um apartamento de tipologia T1
Todos os compartimentos têm luz e arejamento próprios que se realiza através
de vãos executados nas paredes exteriores, com excepção dos W.C, que para o efeito é
provido de tubos de ventilação apropriados.
II – EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
A execução dos trabalhos de construção obrigam a uma logística anterior ao seu
inicio, principalmente no que diz respeito ao estaleiro e planos de segurança. Temas que
vão ser abordados em detalhe de seguida.
ESTALEIRO
O termo estaleiro pode definir-se, no seu sentido mais lato, como o conjunto dos
meios necessários (humanos, materiais e equipamentos) para tornar possível a execução
de uma obra no prazo previsto e nas melhores condições técnicas e económicas,
assegurando um determinado nível de qualidade e de segurança e minimizando o custo.
Também se pode definir estaleiro como o “ conjunto do pessoal, das máquinas e
dos equipamentos, das instalações e dos serviços, organizados e estruturados de forma a
permitir a concretização do projecto com elevado nível técnico, em termos de economia,
de racionalidade de processos, de prazo e de segurança”. No sentido restrito, o estaleiro
é o espaço físico onde estão implantadas as instalações fixas de apoio à execução de
obras, fixados os equipamentos auxiliares de apoio e instaladas as infra-estruturas
provisórias. água, esgotos e electricidade.
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Neste caso específico, o estaleiro, como elemento físico de apoio logístico a todo
o desenvolvimento da obra, desenvolveu-se essencialmente no escritório do dono de
obra (P.J.D. Ribeiro, Arquitectura & Construção, Lda.) devido à exiguidade de espaço
para implantação deste equipamento junto do local de construção e devido à
proximidade deste com espaço onde se desenvolveram os trabalhos, apesar de todos os
inconvenientes que desta situação possam surgir.
PROJECTO DO ESTALEIRO
Os elementos a considerar num estaleiro são os listados na tabela 12. Contudo,
dado ao caso particular deste estaleiro, e às limitações de espaço referenciadas
anteriormente, muitos dos itens não se encontraram disponíveis, sendo que, na tabela
12, se apresenta a disponibilidade dos elementos de segurança no estaleiro.
TABELA 12- Elementos de segurança disponíveis em estaleiro
Elementos
Vedações
Disponíveis (Sim/Não)
S
Portaria
N
Escritórios
N
Instalações sanitárias
N
Armazéns de materiais
N
Ferramentaria
S
Estaleiro de preparação de armaduras
N
Estaleiro de preparação de cofragem
N
Estaleiro de produção de betões e argamassas
N
Instalação de equipamentos de estaleiro fixos
N
Parque de viaturas de passageiros
N
Parque de equipamentos móveis
Parque de matérias
N
Rede provisória de água
S
Rede provisória de esgotos
S
Rede provisória de electricidade
S
Recolha de lixos e limpeza
S
Circulações internas
N
Local próprio para fixação de informação
S
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N
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PLANO DE SINALIZAÇÃO NO ESTALEIRO
Em relação à sinalização, esta deve ser de fácil compreensão e identificação.
Todos os operários e utentes do estaleiro devem ser informados do seu significado.
A sinalização é dividida em dois sub-grupos:
Sinalização permanente
a) Obrigação: de uso de capacete, de uso de protectores auriculares, de uso de
luvas de protecção, de uso de óculos de protecção e de uso de botas de protecção.
b) Perigo: de queda, de queda de objectos, de cargas suspensas e perigos vários.
c) Proibição: de fumar ou fazer lume e de entrada a pessoas estranhas ao serviço.
d) Informação: Informação de sanitários e informações várias.
Sinalização temporária
Usada apenas em situações pontuais, é a sinalização específica para o
desenvolvimento de actividades que decorrem durante um curto espaço de tempo ou
caso a sua execução exija riscos acrescidos.
Assim sendo só foi utilizada sinalização temporária (cones e fitas sinalizadoras)
durante as betonagens de lajes, quando, por estrita necessidade, era parcialmente
interrompida a via de circulação rodoviária.
As matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho (SHST) estão sempre no
centro das atenções do sector da construção, o que torna importante a sensibilização e a
implementação dos equipamentos de protecção colectiva e individual e os critérios que
devem ser seguidos na sua escolha. A prevenção dos riscos profissionais deverá assentar
na lógica de eliminar, sempre que possível, todos e quaisquer riscos ou, quando tal não
seja possível, de desenvolver e implementar medidas que os possam minimizar.
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PLANO DE PROTECÇÕES COLECTIVAS
Os princípios da prevenção defendem que a implementação da protecção
colectiva consiste numa acção estabelecida de preferência ao nível da fonte do risco, ou
seja, envolvendo as componentes materiais do trabalho e meio envolvente, e que, como
tal, estabelece uma protecção de considerável eficácia face a qualquer pessoa que a ele
esteja exposta. Deste modo, as intervenções deverão desenrolar-se no âmbito da escolha
de materiais e equipamentos que disponham de protecção integrada e do envolvimento
do risco, através de sistemas de protecção aplicados na sua fonte.
Como princípio de prevenção geral o empregador deve aplicar medidas de
protecção colectivas de forma a reduzir os riscos profissionais. Para o efeito, segundo a
legislação em vigor, deverá dar prioridade às medidas de protecção colectiva
relativamente às de protecção individual. Os equipamentos de protecção colectiva
(EPC) são diversos e protegem contra os riscos que resultam dos acidentes que a falta
ou ausência desses equipamentos possam provocar.
Para aplicar as soluções de protecção colectiva é necessário ter em conta três
critérios: a estabilidade dos seus elementos, a resistência dos materiais e a permanência
no espaço e no tempo.
O plano de protecções colectivas a implementar tem por base diplomas legais
que regulamentam a prática da segurança pelo uso de equipamentos de protecção
colectiva, tais como:
•
Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro (regulamenta o regime jurídico da
promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho)
•
Decreto-lei n.º50/2005 de 25 de Fevereiro (regula as prescrições mínimas de
segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho)
•
Portaria n.º 987/93, de 6-10 (transposição das normas técnicas da directiva
89/654/CEE)
Para além destes diplomas, existem ainda normas e directivas comunitárias que
estabelecem regras e orientações sobre EPC’s.
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Os riscos identificados a nível do projecto, que justificam medidas de protecção
colectiva, foram quedas em altura, quedas ao nível, quedas de objectos e electrocussão.
Estabelece-se na tabela 13 a ligação entre riscos e medidas de protecção colectiva a
utilizar.
TABELA 13 – Riscos a nível de projecto
Riscos
Queda em altura
Queda ao mesmo nível
Queda de objectos
Electrocussão
Medidas de Protecção Colectivas
Utilização de guarda - corpos nas bordaduras das lajes e
aberturas neles existentes e em escadas.
Limpeza do estaleiro;
Arrumação ordenada de materiais e de equipamentos de
estaleiro.
Execução de passadeiras com cobertura de protecção
(acesso às construções em execução, sobre os passeios
públicos);
Colocação de guardas de protecção junto a postos de
transformação ou linhas eléctricas.
No estaleiro da obra foram implementadas medidas que obrigam à utilização de
protecções colectivas e ainda medidas de conduta geral, que contribuíram para uma
maior segurança dos trabalhadores. Estas medidas foram introduzidas nos locais de
reconhecido risco e que de seguida serão apresentadas de forma sucinta.
GUARDAS DE PROTECÇÃO (GUARDA - CORPOS)
Os guarda - corpos são protecções colectivas que servem para proteger contra o
risco de quedas de pessoas, sobretudo quedas em altura. Os guarda - corpos são
compostos por elementos horizontais, montantes (elementos verticais) e suportes
(fixação à estrutura da edificação), tal como exemplifica a figura 2. Colocam-se em
vãos abertos onde existe o risco de queda tal como varandas, escadarias ou qualquer
outra abertura que possibilite que haja o perigo de queda.
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6300
GUARDA
FIGURA 2 - Guarda – corpos (tipo garra)
se que este procedimento fosse sempre verificado em obra, no entanto
Procurou-se
as limitações de espaço e até por falta de material adequado para aplicação em toda a
obra houve necessidade de recorrer a materiais e aplicações destes menos correctas, que
embora
ra não sejam perfeitas permitiram evitar acidentes. Exemplo disso é o guarda corpos apresentado na figura 3.
FIGURA 3 - Guarda-corpos colocado na escada
PROTECÇÃ
ÃO DE ARMADURAS CONTRA PERFUR
RAÇÕES
Existem
stem elementos em PVC, que têm a finalidade proteger as armaduras do risco
de perfurações. Esses elementos
lementos têm o nome corrente de “cogumelos de protecção”. O
objectivo é além de evitar perfurações, facilitar a visibilidade das pontas de armaduras
que ficam soltas, pois geralmente estes elementos têm cores quentes ou atractivas o que
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permite uma fácil detecção do perigo. Exemplo deste tipo de elemento de protecção é o
que se apresenta na figura 4.
FIGURA 4 - Protecções contra perfurações
ANDAIMES
Os andaimes são utilizados na construção civil, sobretudo na execução,
recuperação e intervenções em fachadas. Os andaimes de madeira estão completamente
obsoletos, em detrimento dos andaimes metálicos que permitem melhores rendimentos e
níveis de segurança mais aceitáveis. Os aplicados em obra são do tipo pé fixo, préfabricado, (constituídos por tubos de aço de diferentes dimensões formando elementos
planos, ou seja quadros, pórticos e escadas que se ligam por simples encaixe e sem
necessidade de uniões).
No decreto-lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro encontram-se descritas acerca da
utilização, estabilidade e plataformas de andaimes, o seguinte:
“Artigo 40.º - Utilização de andaime
1 - A montagem, desmontagem ou reconversão do andaime só pode ser
efectuada sob a direcção de uma pessoa competente com formação específica adequada
sobre os riscos dessas operações, nomeadamente sobre:
a) A interpretação do plano de montagem, desmontagem e reconversão do andaime;
b) A segurança durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime;
c) As medidas de prevenção dos riscos de queda de pessoas ou objectos;
d) As medidas que garantem a segurança do andaime em caso de alteração das
condições meteorológicas;
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e) As condições de carga admissível;
f) Qualquer outro risco que a montagem, desmontagem ou reconversão possa
comportar.
2 - Se a complexidade do andaime o exigir, deve ser elaborado um plano que
defina os procedimentos gerais da sua montagem, utilização e desmontagem,
completado, se necessário, com instruções precisas sobre detalhes específicos do
andaime.
3 - O andaime que não disponha da nota de cálculo fornecida pelo fabricante ou
cuja nota de cálculo não contemple as configurações estruturais só pode ser montado
após elaboração do cálculo de resistência e estabilidade do mesmo, excepto se for
montado respeitando uma configuração tipo geralmente reconhecida.
4 - A pessoa competente que dirija a montagem, desmontagem ou reconversão
do andaime e os trabalhadores que executem as respectivas operações devem dispor do
plano previsto no n.º 2, bem como das instruções que eventualmente o acompanhem.
Artigo 41.º- Estabilidade do andaime
1 - Os elementos de apoio do andaime devem ser colocados de modo a evitar os
riscos resultantes de deslizamento através de fixação à superfície de apoio de
dispositivo antiderrapante ou outro meio eficaz que garanta a estabilidade do mesmo.
2 - A superfície de suporte do andaime deve ter capacidade suficiente.
3 - O andaime sobre rodas deve ter dispositivos adequados que impeçam a
deslocação acidental durante a utilização.
Artigo 42.º - Plataformas do andaime
1 - As dimensões, forma e disposição das plataformas do andaime devem ser
adequadas ao trabalho a executar e às cargas a suportar, bem como permitir que os
trabalhadores circulem e trabalhem em segurança.
2 - As plataformas do andaime devem ser fixadas sobre os respectivos apoios de
modo que não se desloquem em condições normais de utilização.
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3 - Entre os elementos das plataformas e os dispositivos de protecção colectiva
contra quedas em altura não pode existir qualquer zona desprotegida susceptível de
causar perigo.
4 - As partes do andaime que não estejam prontas a ser utilizadas,
nomeadamente durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime, devem
ser assinaladas por meio de sinalização de segurança e saúde no trabalho, nos termos
da legislação aplicável, e convenientemente delimitadas de modo a impedir o acesso à
zona de perigo.”
40.º a 42.º Artigos do decreto-lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro
REGRAS GERAIS A OBSERVAR NOS ANDAIMES
Montagem e desmontagem
Quanto à montagem e desmontagem dos andaimes, a primeira acção a efectuar
diz respeito à verificação da existência de todos os elementos necessários à correcta
montagem e verificação do estado de conservação desses elementos. A eventual
existência de linhas eléctricas aéreas na proximidade, é outro factor a considerar,
devendo ser contempladas medidas de prevenção, nomeadamente, a distância de
segurança de pessoas ou qualquer objecto utilizado (4 m se a tensão da rede for inferior
a 50KV e 5 m se for superior). Outro factor importante a considerar antes de se instalar
um andaime, está relacionado com a base de apoio que vai suportar as cargas
transmitidas pelos prumos.
Mesmo que o solo seja duro, deve ter-se em atenção que a chuva pode diminuir
consideravelmente a sua capacidade resistente. Assim, é indispensável distribuir as
cargas transmitidas pelas bases de apoio dos prumos a elementos de maior secção e
resistência adequada, intercalados entre eles e o solo, que provoquem a diminuição das
tensões aplicadas, sendo de evitar materiais de construção ocos, nomeadamente tijolos,
ou peças de madeira de fraca resistência à flexão.
Deve também ter-se sempre presente que estas operações apenas devem ser
realizadas por pessoal especializado equipado com protecções individuais adequadas e
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que na montagem e desmontagem do andaime propriamente dita devem ser seguidas as
regras estabelecidas pelo fabricante para o tipo de andaime correspondente.
Elementos estruturais
As características físicas e mecânicas dos elementos estruturais dos andaimes,
nomeadamente os prumos, montantes e ancoragens, sendo de aço, devem possuir pelo
menos as tensões de rotura e de limite elástico respectivamente de 360 e 235 MPa, com
extensão após rotura superior ou igual a 18 % (NP EN 10025; 1990).
Saliente-se que podem ser considerados outros aços com características
mecânicas superiores, mas que sejam soldáveis. De igual modo, não se deverão
deformar nem serem susceptíveis à corrosão e deve ser considerada como regra as
indicações estabelecidas pelo fabricante quanto a vãos e pontos de ancoragem e nunca
utilizar elementos de modelos diferentes a menos que tenham sido concebidos como
compatíveis.
O andaime deverá ainda ter resistência e estabilidade suficiente, de tal forma
que, para uma altura de pelo menos 3,8 m em todo o nível da fachada, não necessite de
amarração à construção.
Tendo em consideração o risco de desmoronamento e desprendimento, as
ancoragens devem ser efectuadas em zonas resistentes e estáveis, nomeadamente de
betão.
A estrutura deve também ser contraventada em todos os planos (frontal e
lateral), para que os elementos que a constituem não se possam deslocar. Saliente-se que
quando são utilizadas redes de protecção, as ancoragens deverão ser reforçadas devido à
acção acidental provocada pelos ventos.
Plataformas
As plataformas (tábuas de pé) podem ser metálicas e fazer parte integrante do
conjunto, ou então serem constituídas por tábuas de madeira, devendo ambas as
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soluções serem eficazes e obedecer a um conjunto de características dimensionais e de
resistência.
Na empreitada que se refere no presente relatório, a montagem, utilização e
desmontagem foi sempre feita tendo em conta as normas e procedimentos de segurança
atrás descritos.
PLANO DE PROTECÇÕES INDIVIDUAIS
No que concerne à protecção individual, esta será uma opção que resultará de
não se conseguir controlar eficazmente o risco, pelo que se torna apenas possível
proteger o homem. Ou seja, uma vez impossível realizar a verdadeira prevenção, isto é,
adaptar o trabalho ao homem, tenta-se adaptar o homem ao trabalho. A protecção
individual deverá assim assumir, face à prevenção, uma natureza supletiva e apenas nas
situações em que as soluções de protecção colectiva são tecnicamente impossíveis, ou
complementar, sempre que aquelas sejam insuficientes. Por último, a protecção
individual pode justificar-se enquanto medida de reforço da prevenção face a um risco
residual que seja totalmente imprevisível ou inevitável. No que respeita à protecção
individual, os equipamentos terão que ser adequados ao homem, ao risco em causa e ao
trabalho em desenvolvimento.
Os Equipamentos de Protecção Individual, abreviadamente designado EPI10, são
equipamentos, muitas vezes menosprezados, e de utilização erradamente facultativa, são
de uso obrigatório, sempre que os riscos não possam ser evitados ou minimizados com
protecções colectivas.
Na escolha dos EPI’s que cada trabalhador irá utilizar, tem de se levar em conta
a possibilidade de uso permanente ou de uso temporário. No caso de serem de uso
permanente deverão ser utilizados durante a permanência de qualquer trabalhador no
estaleiro. Contrariamente, se forem de uso temporário só terão de ser utilizados
dependendo das condições de trabalho a que possam estar sujeitos. O plano de
protecção individual é o apresentado na tabela 14. Os equipamentos de protecção
10
EPI – equipamento ou acessório de uso pessoal do trabalhador, destinado a protegê-lo contra
riscos de segurança e de saúde durante o desempenho das suas tarefas.
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individual devem adequar-se à actividade a executar e, como tal, distribuem-se pelas
diferentes categorias profissionais. Os EPI’s dependem da obrigatoriedade do seu uso
em tempo integral ou apenas durante a execução de determinada tarefa.
Apesar dos EPI’s serem de uso obrigatório, os trabalhadores foram inúmeras
vezes alertados para a necessidade da utilização dos mesmos. E, embora conhecedores
dos riscos, a utilização do EPI’s continua a ser negligenciada o que torna necessária
uma mais acirrada fiscalização em termos de segurança. Este descuido em relação as
condições de segurança é uma declarada chamada de atenção para a falhara de
sensibilização e formação a este nível por parte de todos os intervenientes no sector da
construção.
TABELA 14 – Plano de protecção individual
Legenda: “O“ obrigatório; “T“ temporário
Plano de Protecções Individuais
Categoria
Profissional
Capacete
Botas
Luvas
Auriculares
Óculos
Viseira
Mascara
Arnês
Fato
Armador de ferro
O
O
O
T
T
T
T
T
T
Carpinteiro
O
O
O
T
T
T
T
T
T
Electricista
O
O
T
T
T
T
T
T
T
Encarregados
O
O
T
T
T
T
T
T
T
Engenheiros
O
O
T
T
T
T
T
T
T
Fiscais
O
O
T
T
T
T
T
T
T
Manobrador
O
O
T
T
T
T
T
T
T
Mecânico
O
O
O
T
T
T
T
T
O
Mont. Andaimes
O
O
O
T
T
T
T
O
T
Pedreiro
O
O
O
T
T
T
T
T
T
Pintor
O
O
O
T
T
T
T
T
T
Serralheiro
O
O
O
T
T
T
T
T
O
Soldador
O
O
O
T
T
O
T
T
T
Técn. Segurança
O
O
T
T
T
T
T
T
T
Topógrafo
O
O
T
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T
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III – DEMOLIÇÃO/ESCAVAÇÃO
Visto tratar-se de uma reconstrução os trabalhos foram iniciados pela demolição dos
elementos existentes. A demolição foi dificultada pela imposição camarária de
manutenção da fachada principal apresentada da figura 5.
FIGURA 5 - Fachada principal do edifício
A demolição do interior do edifício existente foi gradual e realizou-se no sentido
descendente . Devido à fragilidade do edifício e dos que lhe são adjacentes tornou-se
obrigatório o escoramento de todos os elementos a conservar, nomeadamente as paredes
meeiras com os edifícios contíguos. O risco de colapso das empenas obrigou à
colocação de um sistema de treliças, tal com se pode ver na figura 6, de forma a garantir
a estabilidade das mesmas.
FIGURA 6 - Elementos de sustentação das empenas
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A robustez aparente da fachada permitiu que esta não tivesse que sofrer qualquer
intervenção nesta fase da empreitada, tal como se pode verificar na figura 7, onde se
apresenta o resultado da demolição do interior do edifício.
FIGURA 7- Interior do edifício demolido
No que diz respeito à escavação, esta foi, sem dúvida, a tarefa mais difícil da
obra em questão. Terminada a demolição dos elementos existentes procedeu-se à
escavação do maciço para cumprir as cotas de implantação ambicionadas em projecto.
Estas cotas não foram cumpridas e o dono-de-obra abandonou a ideia inicialmente
prevista de criação de um anexo no logradouro posterior que se situaria ao nível do résdo-chão. O referido anexo consta do projecto de estabilidade do edifício apresentado no
Anexo II.
A primeira dificuldade encontrada prendeu-se com o facto de ter sido mantida a
fachada principal intacta e este ser o único ponto de acesso a todo o terreno, o que
condicionou a escolha do equipamento de escavação e transporte dos materiais a
equipamentos de pequena dimensão, tal como o apresentado na figura 8.
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FIGURA 8 - Bobcat (equipamento utilizado na escavação)
A exiguidade do espaço não permitia mais do que equipas de três homens e por
vezes as equipas eram apenas constituídas por dois trabalhadores, factor que limitou o
avanço dos trabalhos.
Após ter sido removido um considerável volume de material rochoso a
escavação foi ainda mais dificultada pela existência de um maciço rochoso de elevada
resistência e de uma homogeneidade singular. A fragilidade dos edifícios adjacentes não
permitiu a adopção de técnicas de escavação mais agressivas, desta forma a separação
do bloco executou-se com recurso a cimento expansivo11 que, não tendo as condições
climatéricas ideais à sua utilização, não actuou com a rapidez desejada. A evolução foi
lenta e por esse motivo e pelos elevados custos que acarreta uma escavação deste tipo o
dono-de-obra abandonou a ideia de levar a cota do logradouro posterior, que estava a
cerca de 4m acima da cota de soleira, na zona mais elevada, ao nível do rés-do-chão.
Desta forma a escavação da área de implantação do edifico foi concluída à cota de
projecto e o logradouro posterior foi nivelado e mantido o desnível de cerca de 3m
acima da cota de soleira.
Findo este processo deu-se início à preparação da execução da estrutura, isto é à
marcação dos elementos de fundação. Nesta altura verificou-se que houve um ligeiro
erro de levantamento aquando da execução do projecto e que o espaço
11
O cimento expansivo tem como finalidade romper, cortar e demolir rochas, betões e cimentos
armados. Por não ter efeitos explosivos, não provoca vibrações, poeiras, gases ou projecções de
estilhaços, não deixa resíduos danosos sendo, portanto inócuo ecologicamente. A sua acção desenvolve-se
pela hidratação a 30% em peso do pó comercializado, desenvolvendo-se um aumento de pressão a
volume constante, capaz de fissurar o material onde é aplicado.
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longitudinalmente falando era inferior ao que o projecto previa. Outra conjectura feita
em fase de projecto foi que as empenas não seriam meeiras e por isso poderiam ser
demolidas, o que na realidade não aconteceu. Todos estes factores forçaram a uma
diminuição da dimensão longitudinal do edifício, que já por si possuía uma reduzida
extensão neste sentido.
A solução passou pela não alteração do projecto de estabilidade, tendo sido
mantidas as secções de projecto, mas foi alterada a posição da estrutura, inicialmente
prevista para ser embebida e oculta com a alvenaria. Os elementos estruturais passariam
a ser salientes, uma vez que o estreitamento do edifício em pouco iria afectar os
mesmos. Esta solução, exequível a nível técnico, não foi aceite pelo arquitecto. Desta
forma, o redimensionamento destes elementos foi considerado e executado pela equipa
projectista da estabilidade. Após análise do projecto de estabilidade, verificou-se que
seria impossível a completa ocultação dos elementos estruturais sem comprometer os
afastamentos mínimos das divisões interiores dos apartamentos, tendo sido acordado,
com o arquitecto, que a execução da obra passaria pela não ocultação da estrutura
resistente.
IV – ESTRUTURA RESISTENTE
A solução estrutural adoptada é do tipo reticulada em betão armado, sendo
constituída por pilares, vigas, lajes aligeiradas com blocos de betão e vigotas préesforçadas, térrea no comércio e laje maciça nas escadas, zona envolvente e varandas.
Após a consulta da memória descritiva do cálculo, verificou-se que este foi feito
tendo em conta as seguintes acções:
Sobrecargas de utilização “Q”, subdividindo-se esta em sobrecarga de utilização
propriamente dita e sobrecarga devido ao efeito da neve.
•
Acção da neve (cobertura)……………………………….2KN/m2
•
Habitação ………………………………………………..2KN/m2
•
Serviços, escadas e patamares de acesso………………...2KN/m2
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Peso próprio “G”.
•
Betão armado……………………………………………25KN/m3
•
Laje aligeirada 1 …………………………………..……..4KN/m2
•
Laje aligeirada 2 …………………………………..….4,48KN/m2
•
Laje aligeirada 3 ……………………………………...3,76KN/m2
•
Laje aligeirada 3 ……………………………………...3,78KN/m2
•
Laje cobertura 1 ……………………………………...3,43KN/m2
•
Laje cobertura 2 ……………………………………...3,26KN/m2
A legislação utilizada para efeitos de cálculo foi o Regulamento de Segurança e
Acções em Pontes e Edifícios e o Regulamento Geral de Estruturas de Betão Armado e
Pré-esforçado.
Os materiais a empregar foram os que se apresentam na tabela 15.
TABELA 15 – Material usado na estrutura resistente
Materiais
Betão de Regularização
C15
Laje do piso térreo
C16/20
Estrutura resistente de betão armado C16/20
Aço de armaduras ordinárias
S 400
Malhasol
S 500
FUNDAÇÕES
A nível das fundações, a estrutura é constituída por 10 sapatas e 11 vigas de
fundação. As sapatas não possuem grande heterogeneidade entre si, no que diz respeito
à sua dimensão, como se pode ver nas peças desenhadas do Anexo II (folha 08). O
dimensionamento das sapatas é o que se apresenta na tabela 16.
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TABELA 16 - Quadro síntese de sapatas
Sapatas
Geometria
Armaduras
(m)
(/m)
Tipo
A B H Ar,A
Ar,B
S1 exc. 1,1 1,1 0,5 5Φ12/m 5Φ12/m
S2 exc. 1,1 1,1 0,5 5Φ12/m 5Φ12/m
FIGURA 9 - Sapata excêntrica
A posição do edifício obrigou a que as suas sapatas fossem essencialmente
excêntricas em relação aos pilares, a distribuição das sapatas é a representada nas peças
desenhadas do Anexo II (folha 01).
Como já foi referido, aquando da implantação do edifício, detectaram-se
anomalias de projecto o que levou a uma alteração da estrutura e da própria secção das
sapatas. Do redimensionamento das sapatas resultou alguma heterogeneidade das
mesmas sendo que a distribuição das sapatas é a apresentada nas peças desenhadas do
Anexo III (folha 01). Do redimensionamento das sapatas resultou o quadro de sapatas
que se apresenta na tabela 17.
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TABELA 17 - Quadro síntese de sapatas redimensionadas
Tipo
S1 exc.
S4 exc.
S5 exc.
Sapatas
Geometria
Armaduras
(m)
(/m)
A B H Ar,A
Ar,B
1,1 1,1 0,5 5Φ12/m 5Φ12/m
1,4 0,9 0,5 5Φ12/m 5Φ12/m
2,8 0,9 0,5 5Φ12/m 5Φ12/m
FIGURA 10 - Sapata conjunta (S5)
As vigas de fundação foram executadas de acordo com as indicações do projecto
e foram executadas de acordo o pormenor apresentado na figura 11.
FIGURA 11 - Pormenor da viga de fundação
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A execução das vigas de fundação respeitou o projecto, no entanto foram
deixados por parte do empreiteiro negativos, para a passagem futura de tubagem, no
interior dos elementos de fundação, tal como documenta a figura 12, o que não é de
forma nenhuma admissível, já que não deve haver o atravessamento de elementos
estruturais.
FIGURA 12 - Pormenor de negativo deixado numa viga de fundação
BETONAGEM
A betonagem, das sapatas e vigas de fundação, foi realizada num só dia e, uma
vez necessária a ocupação da via pública, a betonagem teve que ser feita no menor
tempo possível e por motivos de logística e mobilidade das equipas de cofragem e
armação de ferro, foi realizada da parte da tarde.
A preparação destes elementos levou 5 dias. Foi feita a escavação dos seus
espaços e posteriormente foram colocadas as armaduras e cofragem. Devido à elevada
dureza do maciço de fundação, a fiscalização em conjunto com o empreiteiro
dispensaram a colocação de betão de limpeza e as armaduras foram “calçadas”
(colocação de calços em pedra de forma a que as armaduras não se encontrem em
contacto com o maciço de fundação). Posteriormente procedeu-se a betonagem das
mesmas, tal como documenta a figura 13. O volume de betão para o enchimento dos
elementos de fundação foi de 10 m3.
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FIGURA 13 - Betonagem dos elementos de fundação
Na figura 14 apresenta-se o aspecto final da betonagem de uma sapata.
FIGURA 14 - Sapata betonada
PILARES
A estrutura é composta por uma malha de 10 pilares, sem grande
heterogeneidade entre si, no que diz respeito à sua dimensão, nem no seu
posicionamento em relação às sapatas, como se pode ver nas peças desenhadas do
Anexo II (folha 08). O dimensionamento dos pilares é o que se apresenta na tabela 18 e
encontram-se distribuídos de acordo com o apresentado nas peças desenhadas do Anexo
II.
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TABELA 18 - Quadro síntese de pilares
Pilares
Geometria
Armaduras
Tipo
(m)
a
b Varões Cintas
P1 exc. 0,25 0,25 4Φ12 Φ6//,15m
P2 exc. 0,25 0,5 6Φ12 Φ6//,15m
Como já referido, aquando da implantação da obra, detectaram-se falhas na
implantação em projecto que levaram ao redimensionamento da toda a estrutura por
parte da equipa projectista e os pilares que se previam embebidos na alvenaria passaram
a ser salientes o que a nível estético poderia trazer desconforto no enquadramento com a
arquitectura. Por este motivo, o projectista redimensionou novamente os pilares de
forma a minimizar o impacto visual da saliência da estrutura e mesmo que não tenha
sido possível a sua dissimulação total o redimensionamento permitiu ganhos de espaço
interior das habitações.
Na tabela 19 apresenta-se o quadro de pilares redimensionados.
TABELA 19 - Quadro síntese de pilares redimensionados
Pilares
Geometria
Armaduras
Tipo
(m)
a
b Varões Cintas
P1 exc. 0,2 0,3 6Φ12 Φ6//,15m
P2 exc. 0,25 0,5 6Φ12 Φ6//,15m
De acordo com o EUROCÓDIGO 2 12 as cintas colocadas não cumprem o
espaçamento mínimo para armaduras transversais em pilares.
12
Pelo EUROCÓDIGO 2 – 5.4.1.2.2 (3):
“O espaçamento das armaduras transversais ao longo do pilar não deve exceder a menor das três
distâncias seguintes:
- 12 vezes o diâmetro mínimo dos vãos longitudinais;
- a menor dimensão do pilar;
- 300mm.”
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BETONAGEM
Todos os pilares foram executados, de acordo com as indicações do projecto, em
betão armado C16/20 utilizando-se na sua execução cofragem reutilizável.
Na fase de planeamento da obra acordou-se com o empreiteiro que, por se tratar
de uma obra de pequena dimensão e pela escassez de espaço de estaleiro, os pilares
seriam betonados todos no mesmo dia e, uma vez que foi necessária a ocupação da via
publica essas betonagens tiveram que ser feitas no menor tempo possível e por motivos
de logística e mobilidade das equipas de cofragem e armação de ferro, foi sempre
realizada da parte da tarde. A cofragem dos pilares levou em média 3 dias por piso
sendo que a equipa de armadores de ferro entrava em obra sempre no dia da betonagem
dos pilares. Terminados estes trabalhos precedia-se ao enchimento do pilar. O volume
de betão para o enchimento dos pilares foi de 2 m3 por piso. A betonagem dos pilares
foi realizada a balde, de acordo com as boas práticas de construção. A vibração do betão
foi feita de forma a homogeneizar a massa e permitir o perfeito recobrimento das
armaduras. A descofragem dos pilares ocorreu ao fim de 24 horas.
O espaço exíguo para estaleiro levou a que existisse escassez de material na
obra, levando por isso a estas descofragens antecipadas dos pilares. Prática pouco
correcta mas que não levou a qualquer protesto por parte da fiscalização, já que os
pilares descofrados não iriam ser imediatamente sujeitos a esforços já que, mais uma
vez por falta de espaço, as equipas de trabalho eram pequenas o que permitia a cura do
betão antes de ser iniciada a laje imediatamente superior, que viria a acontecer 7 dias
depois de descofrados os pilares.
VIBRAÇÃO
O nível de qualidade da betonagem de um pilar não depende apenas da
qualidade do betão mas também da vibração deste.
ANOMALIAS DETECTADAS
Durante a descofragem dos pilares foram detectadas algumas anomalias, como a
apresentada na figura 15, que se identificaram como causa de uma deficiente vibração
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aliada à fraca trabalhabilidade do betão C16/20 e se traduziram no aparecimento de
ninhos de brita, bem como a exposição de armaduras, quer transversais quer
longitudinais.
Como medida correctiva procedeu-se a ao enchimento dos pilares com
argamassa, no sentido de solucionar os potenciais riscos que estas anomalias poderiam
causar.
FIGURA 15 - Anomalia em pilar
VIGAS
A estrutura é composta por uma malha de 9 vigas por piso, sendo a maior parte
delas geometricamente semelhantes entre si. As suas dimensões variam entre
0,20X0,30m e 0,20X0,50m. Foram todas executadas em betão armado C16/20 e aço
A400NR, utilizando-se na sua execução cofragem reutilizável. Os pormenores de
dimensionamento das vigas são apresentados no Anexo II (folhas 04, 05, 06). A
distribuição especial das vigas foi feita de acordo com o apresentado nas peças
desenhadas do Anexo II (folhas 01 e 02).
Por imposição de projecto, as vigas seriam todas embebidas nas lajes ou na
alvenaria. No entanto, devido ao redimensionamento dos elementos estruturais
anteriormente expostos (sapatas e pilares) a alteração da secção das vigas foi
imperativa. O redimensionamento destes elementos estruturais foi realizado, pela equipa
projectista, de forma que, embora se identificasse a saliência da estrutura em relação à
alvenaria, esta não tivesse grande impacto visual.
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BETONAGEM
Imediatamente após a descofragem dos pilares, que era feita ao fim de 24 horas,
iniciavam-se os trabalhos de cofragem das vigas e colocação de armadura. Em
simultâneo com a preparação das lajes (cofragem, colocação de armadura e elementos
de aligeiramento). Estes trabalhos desenvolviam-se em 7 dias por piso. Ultrapassado
este período era realizada a betonagem das vigas em simultâneo com as lajes. Todas as
betonagens decorreram em segurança e no menor tempo possível já que esta tarefa
implicava a ocupação da via pública.
LAJES
O projecto de estabilidade previa que as lajes de piso fossem de dois tipos,
aligeiradas executadas com vigotas pré-esforçadas e maciças armadas em duas
direcções, distribuídas tal como se pode ver nas peças desenhadas do Anexo II (folhas
01 e 02) e dimensionadas de acordo com as peças escritas do mesmo anexo.
Esta opção foi escolhida pelo projectista uma vez que a execução de lajes
aligeiradas permite que sejam dispensadas vigas de apoio entre vãos, permitindo assim a
redução do número de pilares e optimizando o espaço útil das habitações e porque a laje
maciça acaba por trabalhar como viga laje de apoio à escadaria.
Tal como o correu nos elementos anteriores, também as lajes foram
redimensionadas não tanto pelo estreitamento da implantação do edifício mas para
reduzir a espessura da laje de forma a garantir o pé-direito regulamentar condicionado
pela manutenção da fachada. Do redimensionamento das lajes resultou o quadro
apresentado no Anexo III.
O processo de execução das lajes passou por várias etapas, sendo elas:
1. Assoalhamento da laje e escoramento;
2. Colocação dos blocos e definição de pormenores construtivos
3. Colocação de armaduras;
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4. Controlo de fiscalização;
5. Betonagem.
As várias etapas de execução das lajes vão ser de seguida apresentadas em
detalhe.
ASSOALHAMENTO E ESCORAMENTO
Para o assoalhamento da laje propriamente dito, foi utilizado material Doka
(prumos, vigas e chapas), tal como se apresenta na figura 16.
FIGURA 16 - Assoalhamento da laje
Por não haver projecto de cofragem o assoalhamento da laje foi realizado de
acordo com as indicações do fabricante. As vigas mestras foram colocadas a uma
distância de 2m umas das outras e o espaçamento das travessas não excedeu os 0.5m.
Sendo as zonas maciças as mais desfavoráveis, 1 prumo por cada metro quadrado de
laje seria mais do que suficiente, no entanto, optou-se por colocar prumos afastados de 1
metro numa direcção, e na direcção perpendicular prumos afastados de 2 metros.
Durante os trabalhos de assoalhamento apenas o pré-escoramento13 foi utilizado.
Foram colocados prumos afastados de 2 metros nas duas direcções. Anteriormente à
13
O suficiente para suportar as chapas de soalho, os blocos de aligeiramento e as armaduras.
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betonagem, o pré-escoramento seria reforçado satisfazendo as indicações do fabricante,
carecendo ainda assim de verificação da Fiscalização.
Sobre as chapas de assoalhamento, e antes da colocação dos blocos, foi sempre
aplicado banho de descofrante, de forma a promover fraca adesão entre a chapa e o
conjunto bloco/betão, facilitando, em muito, os trabalhos de descofragem.
COLOCAÇÃO DE VIGOTAS PRÉ-ESFORÇADAS
O dimensionamento das lajes aligeiradas foi realizado, pela equipa projectista,
com recurso ao programa de dimensionamento da “PAVICER”e a sua colocação
respeitou o dimensionamento e as indicações do fabricante.
COLOCAÇÃO DE BLOCOS DE ALIGEIRAMENTO
Para o aligeiramento das lajes foram utilizados blocos de argila expandida com
as características referidas na tabela 20.
TABELA 20 - Características dos blocos utilizados
LA 1
LA 2
LA 3
LA 4
LA 3
LA 4
Dimensões (cm)
C
H
L
38
24
20
38
25
20
38
23
20
38
25
20
38
16
20
38
16
20
FIGURA 17 - Parâmetros de caracterização dos
blocos de aligeiramento
Foram agrupados em blocos de 6/7, sendo que a separação destes seria feita por
uma nervura, armada superiormente por 2 Φ 12.
Re de M alhasol
Blocos de ali ge ir am ento
2Ø12
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Cam ada de c ompressão
NE RVURA
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FIGURA 18 - Pormenor das armaduras do tarugo
FIGURA 19 - Blocos de aligeiramento aplicados
DEFINIÇÃO DE PORMENORES CONSTRUTIVOS
A nível de planeamento de trabalhos, viria a ser conveniente que as lajes de
escadas fossem betonadas, não juntamente com as lajes de piso, mas sim
posteriormente. Assim, o perímetro da laje de pavimento que confina com a laje de
escadas foi cofrado e foram deixados varões ligados à laje de piso com o comprimento
de amarração necessário à ligação com a respectiva armadura da laje de escadas.
Esta solução foi tida em conta no planeamento da obra sendo consensual entre o
empreiteiro e fiscalização.
COLOCAÇÃO DE ARMADURAS
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A colocação das armaduras respeitou criteriosamente o projecto de estabilidade.
Como foi atrás referido, a armadura de nervuras seria constituída superiormente por 2 Φ
12 e nas zonas maciças as armaduras são as seguintes: 5 Φ 12 /m.
FIGURA 20 - Pormenor de laje maciça
FIGURA 21 - Armaduras colocadas em laje maciça
Na lâmina de compressão, seria ainda colocada rede de malha electrossoldada,
tendo como principal objectivo a degradação e dissipação de eventuais cargas
concentradas resultantes da normal utilização da estrutura.
CONTROLO DE FISCALIZAÇÃO
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Quarenta e oito horas antes da data prevista de betonagem, a entidade
Fiscalizadora foi informada que os trabalhos estariam concluídos, e que a obra estaria
pronta para inspecção. Nas vinte e quatro horas prévias à betonagem, a obra viria a ser
fiscalizada, com especial incidência nos seguintes pontos:
•
Segurança geral;
•
Armaduras resistentes;
•
Escoramento.
No que toca à segurança geral da obra nada houve a apontar digno de registo.
Ficaria, contudo acordado, que após descofragem dos topos da laje seriam colocados
guarda-corpos em todo o seu perímetro.
No que concerne às armaduras resistentes, foi feita, por parte da fiscalização,
uma chamada de atenção aquando da inspecção do primeiro piso no que diz respeito aos
varões que serviriam de amarração à laje de escadas não terem o comprimento
suficiente e por isso foram substituídos.
No que diz respeito ao escoramento, este foi rectificado e aquando da inspecção
tinham sido reforçado e estava de acordo com as indicações do fabricante, ou seja a
distância entre prumos definitiva era de metro numa direcção e de dois metros na
direcção perpendicular.
BETONAGEM
Como referido a betonagem de cada laje foi realizada em simultâneo com a
betonagem das vigas. A betonagem foi realizada no menor tempo possível devido à
ocupação da via pública e em condições de segurança. A correcta execução da
betonagem depende em grande parte da maior exactidão da cubicagem do betão para
que não haja falhas no fornecimento, nem desperdícios de material. A cubicagem foi de
10m3 de betão para cada piso (incluiu o material necessário ao enchimento das vigas). A
execução de toda a estrutura foi realizada a temperaturas médias que rondaram os 14ºC.
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FIGURA 22- Betonagem da laje
Os trabalhos de betonagem foram realizados com o auxílio de uma auto-bomba e
um camião betoneira posicionados na via pública, o que exigiu presença policial no
local de estacionamento do camião. Nos dois primeiros pisos a betonagem das lajes foi
um tanto complicada uma vez que a imposição de manutenção da fachada dificultou o
alcance do braço-mangueira uma vez que o seu acesso era feito pelos vãos existentes na
fachada mantida. A mão-de-obra requisitada para as betonagens das lajes foi de 3
homens da equipa de betonagem e vibração e mais dois manobradores da auto-bomba e
camião betoneira.
LAJES DE ESCADAS
O processo construtivo aplicado nas lajes de escada foi semelhante ao realizado
para outros pavimentos.
COLOCAÇÃO DE ARMADURAS E BETONAGEM
A colocação das armaduras respeitou criteriosamente o projecto de estabilidade.
As lajes de escadas foram executadas como indicado nas peças desenhadas apresentadas
no anexo II (folha 07).
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A sua betonagem foi realizada no mesmo dia que a betonagem da laje de piso
seguinte, ou seja a laje de escadas de acesso ao 1.º piso foi betonada no seguimento da
betonagem da laje do 2.º piso e assim sucessivamente.
FIGURA 23- Armadura e cofragem da laje de escadas
V – SEGURANÇA
Actualmente, a segurança, saúde e a garantia da integridade física de todos os
intervenientes na indústria da construção é uma preocupação crescente. A prática da
construção envolve um vasto, e diversificado, conjunto de actividades, cada uma com as
suas especificações e riscos inerentes à sua prática.
A segurança dos intervenientes nesta indústria depende da prevenção dos riscos.
Uma correcta prevenção passa pela minimização das consequências dos riscos ou,
sempre que possível, pela sua eliminação. A prevenção implica um conjunto de acções
em todas as fases da realização de um empreendimento, sendo particularmente relevante
o envolvimento efectivo de todos os intervenientes que, directa ou indirectamente,
participam no processo da construção.
A construção civil é reconhecidamente uma actividade com elevado índice de
sinistralidade laboral. Esta sinistralidade é provocada essencialmente pela falta de
cuidado e planeamento, sempre sem esquecer o risco inerente a grande parte das
actividades envolvidas na construção.
Os princípios gerais de prevenção constituem, o núcleo central da metodologia
da prevenção constante na Lei 102/2009 de 10 de Setembro, e de seguida se enunciam:
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“a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa,
estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e
processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e
produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução
dos seus efeitos;
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do
trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço,
devendo adoptar as medidas adequadas de protecção;
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e
aumentar os níveis de protecção;
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos,
físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a
segurança e saúde do trabalhador;
e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à
concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos
métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho
monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de
organização do trabalho;
g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos
perigoso;
h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de
protecção individual;
i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à
actividade desenvolvida pelo trabalhador.”
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15.º Artigo da Lei 102/2009 de 10 de Setembro
Em termos gerais, estes princípios estabelecem a metodologia da prevenção,
fornecendo-lhe implicitamente uma estrutura em que se devem destacar as seguintes
etapas:
Análise de riscos:
o Eliminar os perigos;
o Avaliar os riscos não evitados.
Controlo dos riscos:
o Combater os riscos na origem;
o Adaptar o Homem ao trabalho;
o Atender ao estado da evolução da técnica,
o Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos
perigoso;
o Planificar a prevenção.
Controlo pela protecção:
o Dar prioridade à protecção colectiva face à protecção individual.
A legislação actual em vigor define como:
Acidente grave: todo o acidente que produza perturbação funcional ou doença de
que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho. (que implica a perda
de pelo menos um dia de trabalho) ou de morte.
Acidente ligeiro: todo o acidente que se verifique no local e no tempo de
trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal (que não implique a
perda de um dia de trabalho).
No decorrer dos trabalhos apenas ficaram registados pequenos ferimentos
resultantes de acidentes ligeiros nomeadamente pequenas escoriações e nódoas negras.
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CONCLUSÃO
Os conhecimentos adquiridos ao longo do meu processo curricular, bem como
todas as orientações e pesquisas ao longo do estágio que aqui termina permitiram
desenvolver o presente relatório, o que demonstrou ser de grande enriquecimento
profissional pois permitiu-me adquirir uma excelente base, na perspectiva da engenharia
civil, no que diz respeito ao conhecimento prático nesta área.
O presente relatório não é mais que o resumo das actividades realizadas em seis
curtos meses de estágio, que embora me tenham permitido uma primeira abordagem à
prática da Engenharia Civil adquiriram particular relevância no que diz respeito à minha
preparação para entrar no mundo desta tão vasta profissão, com a autoconfiança e
coragem necessária à sua prática, sempre sem esquecer a responsabilidade e relevância
de todas as minhas atitudes durante todo o processo.
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BIBLIOGRAFIA
Decreto-lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro (Estabelece o regime jurídico da
segurança contra incêndios em edifícios).
Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro (Regulamento técnico de segurança
contra incêndio em edifícios).
Portaria n.º 64/2009 de 22 de Janeiro (Estabelece o regime de credenciação de
entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das
condições de segurança contra incêndio em edifícios).
Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro (Regulamenta o regime jurídico da
promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho).
Decreto-lei n.º50/2005 de 25 de Fevereiro (Regulamenta as prescrições mínimas
de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho)
Portaria n.º 987/93 de 6 de Outubro (Transposição das normas técnicas da
directiva 89/654/CEE)
Ferry do Espírito Santo Borges, Júlio; Vieira Anastácio Monteiro, Vítor Manuel.
(1983). “Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado”, Porto Editora.
Pré-Norma Europeia ENV 1992-1-1:1991 (1991), “Eurocódigo 2: Projecto de
Estruturas de Betão – Parte 1: Regras Gerais e Regras para Edifícios”.
Laura Santos
Página 96
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ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
Laura Santos
Cálculo de Lajes Aligeiradas Pré-Esforçadas
Caract. Geométricas
Laje
L
ht hf s
m
cm cm
Acções
E. L. U.-Esforços E. L. S.-Esforços
P.p. R.+D. Sob. ψ1 ql2/ Msd Vsd
m kN/m2 kN/m2 kN/m2
Mcf
Pavimentos
Vsg Vsq
PAVICER
kNm/m kN/m kNm/m kN/m kN/m
Designação
Deformações
Esf. Resistentes
Mrd
Vrd
kNm/m kN/m
Mfctk
EI
fq1
kNm/m kNm2/m mm
A. Distribuição
Cont.
fs0 freq Asd Tarugos Asc
mm
Hz
cm2/m Nº
cm2
cm2/m
6,00 20
4 0,5 4,00
2,50 2,00 0,3 8,0
57,4 38,3
32,0 19,5
6,0 2P3R-BL23X20-24 81,3
63,2
44,3 23457 14,5
1,4
8,2
2,55 2
5,45 1,61
LA1* 5,65 20
4 0,6 3,50
2,50 2,00 0,3 8,0
47,9 33,9
26,3 17,0
5,7 2P3R-BL38X20-24 62,4
50,2
34,6 19800 12,5
1,3
8,9
1,86 2
3,74 1,36
6,50 28
3 0,5 4,48
2,50 2,00 0,3 8,0
71,1 43,8
40,0 22,7
6,5 2P3R-BL23X25-28 98,5
75,4
56,2 35715 14,0
1,3
8,3
1,98 3
3,42 1,33
LA2* 6,20 25
5 0,6 3,74
2,50 2,00 0,3 8,0
59,4 38,3
32,9 19,3
6,2 2P3R-BL38X20-25 65,6
52,5
37,0 22740 16,3
1,7
7,7
1,45 3
2,40 1,29
6,00 20
3 0,5 3,76
1,50 5,00 0,3 8,0
69,3 46,2
30,4 15,8 15,0 2P3R-BL23X20-23 76,7
60,3
41,0 20193 14,4
4,2
8,5
2,38 2
5,08 1,99
LA3* 5,60 20
3 0,6 3,26
1,50 5,00 0,3 8,0
57,4 41,0
24,5 13,3 14,0 2P3R-BL38X20-23 59,2
48,0
32,1 16969 11,9
3,8
9,4
1,75 2
3,49 1,67
6,50 28
3 0,5 3,78
1,50 5,00 0,3 8,0
81,4 50,1
35,8 17,2 16,3 2P4A-BL38X25-28 87,4
56,6
47,8 29600 13,6
3,9
8,7
1,73 3
2,99 1,54
LA4* 6,20 25
5 0,6 3,75
1,50 5,00 0,3 8,0
73,9 47,7
32,4 16,3 15,5 2P4A-BL38X20-25 75,9
52,5
40,4 22823 14,5
4,2
8,4
1,71 3
2,83 1,64
6,05 21
5 0,5 3,43
0,80 2,00 0,0 8,0
42,8 28,3
19,4 12,8
6,1 2P3R-BL23X16-21 68,2
55,1
35,5 16309 13,6
2,1
8,3
1,93 3
3,11 1,09
LC1* 5,65 20
4 0,6 2,98
0,80 2,00 0,0 8,0
34,6 24,5
15,1 10,7
5,7 2P3A-BL38X16-20 44,5
41,6
23,3 11764 12,8
2,3
8,6
1,27 2
2,54 0,95
6,25 20
3 0,6 3,26
0,80 2,00 0,0 8,0
44,4 28,4
19,8 12,7
6,3 2P3R-BL38X20-23 59,2
48,0
32,1 16969 14,3
2,3
8,1
1,75 3
2,92 1,25
LC2* 5,60 20
3 0,6 2,98
0,80 2,00 0,0 8,0
34,0 24,3
14,8 10,6
5,6 2P3A-BL38X16-20 44,5
41,6
23,3 11764 12,3
2,2
8,8
1,27 2
2,52 0,93
LA1
LA2
LA3
LA4
LC1
LC2
freq>5Hz
fs0<L/1000
N. B. - As lajes poderão ser executadas com outra marca de pavimentos com características equivalentes, ou seja: a) os valores dos esforços resistentes, dados
pelo respectivo DOCUMENTO DE HOMOLOGAÇÃO (LNEC), igualam ou excedem os esforços solicitantes; b) os pavimentos têm iguais espessuras totais
Cálculo de Lajes Aligeiradas Pré-Esforçadas
(ht) e iguais espessuras da lâmina de compressão (hf).
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