Sentença Regressiva - SEARA - Goulart Transportes

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AÇÃO
ORDINÁRIA
(PROCEDIMENTO
5001998-02.2011.404.7204/SC
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
COMUM
ORDINÁRIO)
Nº
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GOULARTE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA
CRISTINE CAMILO DAGOSTIN
EDUARDO PEREIRA ROCHA
EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS
SEARA ALIMENTOS S/A
Giovanni dos Reis Beneton
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação regressiva em que o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS postula a condenação das Rés GOULARTE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA. e SEARA ALIMENTOS S/A ao ressarcimento
dos valores despendidos com o pagamento da pensão por morte nº. 146.422.585-8 à
beneficiária Débora Freitas, após o falecimento do segurado Marciano Lopes, em
consequência de acidente de trabalho sofrido no dia 30.06.2008, com fundamento na
alegada 'conduta negligente das demandadas' (evento 1, INIC1).
Citadas, as Rés apresentaram contestação.
A Seara Alimentos S/A arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva,
bem como a incompetência absoluta do Juízo. Combateu o mérito do pedido e pugnou pela
sua improcedência (evento 11).
A Goularte Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. suscitou preliminar de
incompetência absoluta do Juízo. No mérito, rebateu as alegações da Autora e defendeu a
improcedência do pedido inicial (evento 18).
Réplicas no evento 24.
Produzida a prova oral (evento 52), e com a apresentação de memoriais
(eventos 55, 60 e 61), vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Competência da Justiça Federal
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O litígio constante dos autos não tem por objeto a relação de trabalho em si,
mas o direito regressivo do INSS, que é regido pela legislação civil, mais precisamente
pelo art. 120 da Lei nº. 8.213/91, devendo ser observado o disposto na primeira parte do
art. 109, inciso I, da Constituição da República, posto que presente a autarquia
previdenciária federal em um dos pólos da relação processual.
Afasto, pois, a preliminar em questão.
Ilegitimidade passiva
A Ré Seara alega que é parte ilegítima, porquanto não tinha nenhuma relação
de emprego com a vítima, tendo apenas contratado a Ré Goularte para a prestação de
serviço de transporte de ração.
Inicialmente, importante observar que o pedido está fundado no art. 120 da
Lei nº. 8.213/1991, que não limita a responsabilidade ao empregador. Ademais, conforme
a disciplina específica da responsabilidade por ato ilícito nos art. 186 e 927 e seguintes do
Código Civil, ao menos em tese, tanto o tomador de serviços, como o empregador, podem
ser demandados, em solidariedade.
Diante da relação contratual existente entre as Rés, é certo que a contratante
estava, ainda que implicitamente autorizada a exigir da segunda o cumprimento das
normas de segurança no trabalho, especialmente porque o próprio contrato previa, como
responsabilidade da Seara, 'inspecionar o veículo antes de carregar' (item b da cláusula
quinta).
Estes aspectos devem ser mais bem enfrentados em exame de mérito. Mas,
desde logo, afasto a preliminar, porque, assim como a empregadora tinha o dever de
cumprir e fazer cumprir as regras de segurança, a Seara não poderia deixar de exigir da
prestadora de serviço o cumprimento da legislação pertinente ao zelo pela integridade
física dos trabalhadores.
Em caso semelhante o TRF da 4ª Região já decidiu neste sentido:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHOSAT. JUROS DE MORA.1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e
fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação
regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/912. Com
base no art. 120 da Lei n 8.213/1991, e conforme a disciplina específica da
responsabilidade por ato ilícito nos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil,
tanto o tomador de serviços, como o empregador, podem ser demandados, em
solidariedade.3. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido
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hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas
fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos,
as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca
recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por
morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a
qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.4. Para que seja
caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil
extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o
dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.5. O fato de
a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua
responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por
inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.6. Em se tratando de
ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de
concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital
para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma
vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui
garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra
solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS
àquele.7. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil,
considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de
mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao
ressarcimento pretendido.
(TRF4, 4ª Turma, AC nº 5001450-05.2010.404.7206, D.E de 22/1/2013).
Dessa forma, rejeito também esta preliminar.
Mérito
a) Premissas
O INSS postula a condenação das Rés a lhes ressarcirem os valores que
despendeu e vem despendendo a título de pensão por morte, benefício decorrente da
alegada culpa da empregadora e da terceira contratante no acidente ocorrido em
30.06.2008, em que teria sido negligente no que diz com a proteção e segurança do seu
trabalhador.
Desde já, deixa-se assente que a ação não veicula índole exclusivamente
patrimonial com enquadramento vincado aos estreitos cânones da legislação civilista. A
leitura mais consentânea com a atual quadra jurídico-constitucional empresta-lhe dimensão
mais abrangente, com repercussões também na proteção constitucional do meio ambiente
do trabalho.
De fato, deve-se partir de perspectiva de que o meio ambiente do trabalho
insere-se como bem jurídico de primeira grandeza, pois compendia diversos valores que
conformam o seu conteúdo plurívoco, como a dignidade da pessoa humana, a valorização
social do trabalho e a função social da empresa.
O caráter ambiental, aliás, não pode ser mitigado, pois conforme ensina José
Afonso da Silva 'É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento
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especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao
estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em colaborar na
proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho.' (SILVA, José Afonso da. Direito
Ambiental Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 23).
Com efeito, à luz do que dispõe o art. 3º, inc. I, da Lei nº. 6.938/81, que versa
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, entende-se por 'meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas'. Tal a razão para a precisa advertência de
Édis Milaré:
Para o Direito brasileiro, portanto, são elementos do meio ambiente, além daqueles
tradicionais, como o ar, a água e o solo, também a biosfera, esta com claro conteúdo
relacional (e, por isso mesmo, flexível). Temos, em todos eles, a representação do
meio ambiente natural. Além disso, vamos encontrar uma série de bens culturais e
históricos, que também se inserem entre os recursos ambientais, como meio
ambiente artificial ou humano, integrado ou associado ao patrimônio ambiental. O
Direito Ambiental se preocupa com todos esses bens, sejam eles naturais ou não.
Abarca ele não só o meio ambiente natural, a saber as condições físicas da terra, da
água e do ar, mas também o meio ambiente humano, isto é, as condições produzidas
pelo homem e que afetam sua existência no Planeta.' (MILARÉ, Edis. Direito do
Ambiente. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2005. p. 105).
Constata-se assim que a causa envolve matéria de inegável relevo
constitucional. A partir disso, o papel imposto ao intérprete e aplicador do Direito deve
levar em conta alguns aspectos para uma decisão calcada em ampla legitimidade não só
jurídica, mas também político-social.
Nesse sentido, diante mesmo do caráter transversal do Direito Ambiental,
com nítido contorno interdisciplinar, a solução judicial a ser adotada deve também ter
como escopo e critério de legitimação a dimensão social e política da jurisdição, ou seja, a
busca da consagração de uma democracia material.
Esse é o papel proeminente do Judiciário, vale dizer, a partir do caso que lhe
é submetido a julgamento, deve mostrar-se espaço garantidor dos valores hauridos da
Constituição Federal, assegurando, como força contramajoritária, a efetiva fruição da
'compreensão unitária dos direitos fundamentais', como bem destacou o Ministro Gilmar
Mendes em seu voto proferido no RE 633703:
'Modernamente, a compreensão unitária dos direitos fundamentais decorre do
pluralismo da democracia material contemporânea. A incindibilidade dos direitos
fundamentais e a inexistência de diferenças estruturais entre os variados tipos de
direitos determinam a superação dos modelos teóricos embasados na separação
estanque entre as esferas dos direitos sociais (positivos ou prestacionais) e dos
direitos de liberdade (negativos), afirmando-se a aplicabilidade imediata de todas as
normas constitucionais, a partir da unidade de sentido dos direitos fundamentais. A
diferença entre direitos negativos e direitos positivos é meramente de grau, uma vez
que em ambos há expectativas negativas e positivas.' (633703, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-219 DIVULG 17-11-2011 PUBLIC 18-11-2011 EMENT
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VOL-02628-01 PP-00065)
Essa concepção unitária permeia a atividade do intérprete e, mais do que isso,
adstringe o seu labor hermenêutico a fim de que se conciliem os valores em jogo.
Essa tarefa não pode ser neutra ou descompromissada, jamais poderá
apresentar resultados que nulifiquem valores constitucionais. Ao contrário, deve buscar
assegurar a máxima eficácia de cada qual, em relação de precedência condicionada de
acordo com o caso concreto. Nesse linha de entendimento, o Juiz Federal Jairo Gilberto
Schäfer destaca:
A hermenêutica jurídico-constitucional deve pressupor a idéia de que a Constituição
é um sistema aberto: conjunto interligado de princípios e regras que devem manter
entre si um vínculo de essencial coerência, de modo a evitar contradições entre as
suas disposições, conferindo-se a máxima eficácia aos direitos fundamentais. (...) as
particularidades existentes entre os diversos direitos não devem ser concebidas
como excludentes, mas como complementares à efetivação da dignidade humana,
percebendo-se entre as duas categorias de direitos uma implicação recíproca: a
garantia dos direitos de liberdade é condição para que as prestações sociais do
Estado possam ser objeto de direito individual; a garantia dos direitos sociais é
condição para o bom funcionamento da democracia, bem como para um efetivo
exercício das liberdades civis e políticas. Esta complementaridade entre os direitos
decorre daquilo que HABERLE denomina tríade constitucional, na qual se embasam
os direitos fundamentais (especialmente os direitos sociais), a saber: a) princípio da
dignidade humana; b) princípio democrático; c) compreensão (cultural e
socialmente integrante) da Constituição. (SCHÄFER, Jairo Gilberto. Classificação
dos Direitos Fundamentais - Do sistema geracional ao sistema unitário - uma
proposta de compreensão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 64-65).
Essa digressão é necessária, pois o que se tem presente é uma colisão
aparente entre valores e bens constitucionalmente consagrados e de dimensões (gerações)
distintas: de um lado, a livre iniciativa e a atuação apenas subsidiária do Estado neste
campo (art. 174, caput, CF); de outro, o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, CF), a
exigir a consecução de prestações materiais pelo ente estatal.
O atual momento jurídico, inequivocamente passa por um processo indutivo
e sistemático do reconhecimento de que a proteção e a promoção do ambiente é tarefa a
todos dirigida, órgãos estatais e sociedade civil, decorrentes do comando constitucional
insculpido no art. 225 da CF que impõe inclusive um compromisso de solidariedade para
com as gerações futuras (intergeracional).
Insere-se nesse contexto a dignidade da pessoa humana como valor-fonte,
que compendia a unidade material da Constituição de 1988. Essa dignidade, todavia, não
pode ser vista, modernamente, senão também em sua dimensão ecológica. Trata-se de
idéia-síntese que vem sendo defendida por Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, que
em primoroso trabalho esclarecem:
Atualmente, pode-se dizer que os valores ecológicos tomaram assento definitivo no
conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, no contexto
constitucional contemporâneo, consolida-se a formação de uma dimensão ecológica
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- inclusiva - da dignidade humana, que abrange a ideia de um bem-estar ambiental
(assim como de um bem-estar social) indispensável a uma vida digna, saudável e
segura. Dessa compreensão, pode-se conceber a indispensabilidade de um patamar
mínimo de qualidade ambiental para a concretização da vida humana em níveis
dignos. Aquém de tal padrão ecológico, a vida e a dignidade humana estariam
sendo violadas no seu núcleo essencial. A qualidade (e segurança) ambiental, com
base em tais considerações, passaria a figurar como elemento integrante do
conteúdo normativo do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto,
fundamental ao desenvolvimento de todo o potencial humano num quadrante
completo de bem-estar existencial. Não se pode conceber a vida - com dignidade e
saúde - sem um ambiente natural saudável e equilibrado. A vida e a saúde humanas
(ou como refere o caput do art. 225 da CF88, conjugando tais valores, a sadia
qualidade de vida) só estão asseguradas no âmbito de determinados padrões
ecológicos. O ambiente está presente nas questões mais vitais e elementares da
condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano como
espécie natural. De tal sorte, o próprio conceito de vida hoje se desenvolve para
além de uma concepção estritamente biológica ou física, uma vez que os adjetivos
'digna' e 'saudável' acabam por implicar um conceito mais amplo, que guarda
sintonia com a noção de um pleno desenvolvimento da personalidade humana, para
o qual a qualidade do ambiente passa a ser um componente nuclear. (SARLET, Ingo
Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. 2ª edição revista e
atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 40-1).
A partir desta análise, estes Autores também defendem o reconhecimento de
um 'Estado Socioambiental de Direito', a confluir para um marco jurídico-constitucional
que resulte 'na convergência necessária da tutela dos direitos sociais e dos direitos
ambientais num mesmo projeto jurídico-político para o desenvolvimento humano em
padrões sustentáveis, inclusive pela perspectiva da noção ampliada e integrada dos
direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.' (SARLET, Ingo Wolfgang;
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental - Constituição, Direitos
Fundamentais e Proteção do Ambiente. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012. p. 93-5).
É a partir da centralidade da pessoa humana - e mais modernamente de sua
dimensão ecológica -, inclusive, que o Código Civil vigente não desconsidera a existência
de uma 'despatrimonialização' ou mesmo 'publicização' no Direito Civil em prol de uma
ordem normativa que tenha na pessoa, individuada, de origem kantiana, a centralidade das
atenções do intérprete/aplicador (Direito Civil Constitucional).
Esse quadro importa numa mudança de paradigma do Direito com
desdobramentos na hermenêutica. Paradigma este que também decorre de novos princípios
materializados na socialidade, eticidade, operabilidade e na boa-fé objetiva. Sobre o tema
é importante recordar as lições de Francisco Amaral:
Os novos princípios do Código Civil são o da socialidade, que limita o exercício dos
direitos subjetivos, o da eticidade, que privilegia os critérios ético-jurídicos em
detrimento dos tradicionais lógico-formais, no processo de construção ou concreção
jurídica, e o da operabilidade, um princípio metodológico da realização do direito,
que recomenda tenha-se em vista mais o ser humano in concreto, situado, do que o
sujeito in abstrato, próprio do direito liberal da modernidade (século XIV e XX). E
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no campo do negócio jurídico, o princípio da boa-fé objetiva como regra de
interpretação das manifestações de autonomia privada. (AMARAL, Francisco.
Direito Civil - Introdução. 6a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, prefácio à 5ª
edição).
Buscam os referidos princípios a assegurar a normatividade da Constituição,
o prestígio dos direitos fundamentais e a necessária adoção de uma (nova) hermenêutica,
que não se coaduna mais com um sistema positivado hermético e fechado (axiomáticodedutivo), mas que parta do caso concreto, amparado a um pluralismo metodológico de
interpretação/aplicação (topoi), ciente do processo dialógico que consubstancia essa nova
concepção.
Fenômeno análogo não poderia deixar de ocorrer no seio da ordem
econômica. É que, igualmente, o exercício da empresa se dá no esteio de uma ordem
jurídica que, como explicita o art. 170, caput, da CF, tem dentre os seus fundamentos 'a
valorização do trabalho humano', buscando assegurar a todos 'existência digna', 'conforme
os ditames da justiça social'. Esta mesma ordem econômica tem como um dos seus
princípios gerais a 'defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação' (art. 170, VI, CF).
Quando se reconhece na atual quadra constitucional a normatividade das
normas programáticas, o que se tem, extreme de dúvidas, são compromissos estabelecidos
pelo legislador constituinte direcionados para o Estado e para a sociedade. Não é mais
adequado entender a ordem pública e ordem privada como compartimentos estanques,
mormente porque não se desconhece que o mercado, em que atores econômicos jogam
papel principal, não é senão uma instituição jurídica, tal como ensina Eros Roberto Grau
(A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2008).
Assim, quando se enuncia que a dignidade da pessoa humana - e sua
dimensão ecológica - e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV,
CF) são fundamentos da República Federativa do Brasil, não se pode concluir seja
comando endereçado tão-só ao Estado brasileiro, pois o mercado (art. 219 da CF)
inarredavelmente encontra-se igualmente sujeito ao 'plano de ação global normativo' que a
Constituição Federal e o bloco de constitucionalidade que a compõe, consagram (STF,
ADI 1950, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2005, DJ
02-06-2006).
É bem verdade que a autonomia de vontade mostra-se como espaço que deve
ser preservado, pois conflagra a própria noção de liberdade jurídica, isto é, a possibilidade
do sujeito de direito atuar com eficácia jurídica. Disso não se conclua, entretanto, tratar-se
de espaço imune aos valores jurídicos vigentes, corolário, aqui, da dimensão objetiva dos
direitos fundamentais (eficácia horizontal).
A concepção de que aos particulares tudo lhes é permitido desde que
inexistente norma em sentido contrário, deve ser lida com o cuidado necessário. Essa
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interpretação evidencia um campo jurídico-social que não se mostra inteiramente adequado
aos tempos atuais.
Imaginar-se um sujeito de direito que no exercício da liberdade contratual, da
liberdade associativa ou mesmo na empresa possa derruir uma ordem jurídica calcada em
valores, própria do pós-positivismo, é permitir espaço ao arbítrio. Tal postura
desconsideraria a realidade social, econômica e política desta quadra histórica, de uma
sociedade de massa, uma sociedade de risco, tal como enuncia Ulrich Beck.
Mais uma vez, deve-se ter presente a advertência de Francisco Amaral,
acerca da importância da funcionalização dos institutos jurídicos a fim de que seja
efetivada a justiça social inserta no já mencionado art. 170, caput, da CF:
A funcionalização dos institutos jurídicos significa que o direito em particular e a
sociedade em geral começam a interessar-se pela eficácia das normas e dos
institutos vigentes, não só no tocante ao controle ou disciplina social, mas também
no que diz respeito à organização e direção da sociedade, abandonando-se a
costumeira função repressiva tradicionalmente atribuída ao direito, em favor de
novas funções, de natureza distributiva, promocional e inovadora, principalmente na
relação do direito com a economia. Surge, assim, o conceito de função no direito, ou
melhor, dos institutos jurídicos, inicialmente em matéria de propriedade e, depois, de
contrato. Emprestar ao direito uma função social significa considerar que os
interesses da sociedade se sobrepõem aos do indivíduo, sem que isso implique,
necessariamente, a anulação da pessoa humana, justificando-se a ação do Estado
pela necessidade de acabar com as injustiças sociais. O que se pretende, enfim, é a
realização da justiça social, sem prejuízo da liberdade da pessoa humana. É
precisamente com esse entendimento que a autonomia privada pode e deve
direcionar-se. A ideia de justiça que se realiza na dimensão comutativa, entre
particulares, iguais nos seus direitos, e distributiva, entre esses e o Estado, aparece
agora com nova dimensão, a justiça social, que se insere em uma outra categoria, a
justiça geral, que diz respeito aos deveres das pessoas em relação à sociedade,
superando-se o individualismo jurídico em favor dos interesses comunitários e
corrigindo-se os excessos da autonomia de vontade dos primórdios do liberalismo e
do capitalismo. O direito é, assim, chamado a exercer uma função corretora e de
equilíbrio dos interesses dos vários setores da sociedade, para o que limita, em
maior ou menor grau de intensidade, o poder jurídico do sujeito, mas sem
desconsiderá-lo, já que ele é, em última análise, o substrato político-jurídico do
sistema em vigor nas sociedades democráticas e desenvolvidas do mundo
contemporâneo que se caracterizam, precisamente, pela conjunção da liberdade
individual com a justiça social e a racionalidade econômica. (AMARAL, Francisco.
Direito Civil - Introdução. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 364).
É evidente que não se está a desconsiderar que os agentes econômicos atuem
embasados em ética própria. Tanto o é, que o próprio ordenamento a eles projeta um
regime jurídico diferenciado (Direito Empresarial). A perquirição do lucro, por óbvio, não
traz ínsita qualquer conduta moralmente e juridicamente questionável, desde que se realize
nos termos de uma ética mínima, a que o sistema jurídico pretende tutelar.
Em outras palavras, a leitura que se há de fazer a partir de todas as
perspectivas já colacionadas, busca combater excessos, condutas desarrazoadas,
desproporcionais que atinjam ou sejam capazes de atingir os valores mais caros à carta de
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princípios insculpidos na Constituição de 1988. A dignidade da pessoa humana, aqui, com
sua dimensão ecológica, mostra-se como seu valor-síntese, conferindo-lhe unidade
material (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 2006). Neste contexto, deve-se construir a solução justa a partir de um
contrabalanceamento entre valores, sem os nulificá-los em sua essência.
Neste caso em particular, a temática também apresenta desbordos
consequenciais na própria economia, pois as escolhas decisórias neste âmbito de
imputação de responsabilidade naturalmente vão repercutir na vida das empresas,
especialmente daquelas que operam em atividade de maior risco. Desde logo, adianta-se
que a repercussão econômica da imputação de responsabilidade - fato que não se ignora por fatos graves ocorridos por negligência e que ceifam a vida e a saúde de trabalhadores e
exigem aporte substancial de recursos da sociedade para cobrir prestações previdenciárias,
não justifica a negativa do ressarcimento apenas por argumentos de ordem econômica.
Destaca-se que as premissas aqui lançadas não se revestem de caráter
apenas teórico. Estabelecem pontos de partida e vetores de direção.
b) Pretensão regressiva
A pretensão regressiva encontra amparo no artigo 120 da Lei de Benefícios
da Previdência Social:
Art. 120 Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Tal direito se fundamenta no fato de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei
de Benefícios, a 'empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador'.
Assim, caso não adote as precauções recomendadas e o empregado venha a
se acidentar no exercício de suas funções em razão disso, a sociedade empresária ou o
empresário individual poderão ser compelidos a indenizar o INSS pelas despesas que esta
tiver com o segurado acidentado ou com os seus dependentes.
Não se trata de incongruência sistêmica. É que, além da responsabilidade
civil comum, os empregadores estão sujeitos à responsabilização para com a Previdência
Social na hipótese de culpa ou dolo, pois para as empresas a prevenção deve representar
um custo menor do que a reparação do sinistro, a fim de que sejam tomadas todas as
medidas para a redução dos acidentes.
Em recente julgado, o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região deixou claro o
entendimento geral sobre a temática envolvida neste caso:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO
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EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM
VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CULPA
CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE
PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Demonstrada a
negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do
trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19,
caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver
os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado
vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do
benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 2. Não
se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das
parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente
ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de
ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além
disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento
é de responsabilidade da autarquia. 3. Apelos desprovidos. (TRF4, AC
5000415-70.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, D.E. 17/05/2012)
Destacam-se ainda as seguintes decisões com oportunos aportes sobre os
assuntos versados nesta lide:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602
DO CPC. 1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina,
movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia
autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de
produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total
segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de
explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa. 2. Vale notar, no tocante,
que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma
presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da
empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a
evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua
conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo
riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 3. É dever da
empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança,
não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais
normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo
simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. A
experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das
incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por
sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá,
por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se
encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e
3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado
quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda
a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para
garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp
627649). 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12
parcelas vincendas. 6. Apelação da empregadora desprovida, apelação da
terceirizada e recurso adesivo do Instituto providos. (TRF4, AC
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5000589-88.2011.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, D.E. 10/02/2012)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE
VALORES. . O instituidor da pensão era empregado na primeira empresa e estava
trabalhando para a segunda empresa, o que implementa a legitimidade passiva em
ação para discussão sobre relação jurídica concernente à responsabilidade civil
estabelecida entre o INSS e as pessoas jurídicas demandadas. . Culpa das rés
evidenciada, em relação à primeira, pela ausência de fornecimento do EPI e
materiais adequados para realização do trabalho e fiscalização de sua utilização;
em relação à segunda, pela negligência em zelar pela realização do trabalho dentro
das normas de segurança. . O fato de o empregador pagar aos cofres públicos
contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho SAT, não o exime da
responsabilidade nos casos em que o sinistro decorra de inobservância de normas
de higiene e segurança do trabalho. (TRF4, AC 5002833-24.2010.404.7204, Quarta
Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/05/2011)
Registre-se, ainda, que é inconsistente juridicamente o argumento de que, por
ser contribuinte da exação vertida ao SAT, a empregadora estaria sujeita a um 'verdadeiro
bis in idem'. Não é disso que se trata, evidentemente. A relação jurídico-tributária
apresenta contornos e fundamentação próprios. Sem embargo, a prestação pecuniária
compulsória exigida do contribuinte é expressão do poder fiscal estatal, no exercício de sua
soberania.
No caso em espécie, a contribuição em análise é espécie tributária destinada
a propiciar que a receita derivada arrecadada permita ao Estado dar concretude aos
inúmeros compromissos que a Ordem Social (Título VIII) e, mais especificamente, a
Seguridade Social, estabelecem, dentre os quais: assegurar os meios indispensáveis de
manutenção do trabalhador em virtude de infortúnio decorrente de acidente laboral. Para
tanto, o constituinte previu a figura de um seguro contra acidentes de trabalho (art. 7º,
XXVIII, CF), cuja conformação dada pelo legislador atribuiu-lhe feição pública, gerindo-o
o INSS.
Disso não se conclua que a contribuição recolhida exclua qualquer
responsabilização futura nesse campo. É que, a contribuição ao SAT possui a finalidade nota distintiva da espécie tributária em comento - de carrear ao seguro público numerário
suficiente a fazer frente às demandas havidas dos benefícios acidentários pagos aos
segurados da Previdência Social.
Isso, entretanto, não equivale à hipótese em que o empregador age com
'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para
a proteção individual e coletiva'.
Vale dizer, a contribuição ao SAT pode ser considerada similar a prêmio
vertido ao seguro público destinado a amparar os segurados que, no exercício da atividade
laboral, venham a sofrer acidente que os afastem, temporariamente ou definitivamente, do
mercado de trabalho.
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A responsabilização com fulcro no art. 120 da LBPS, ao revés, exigindo a
presença da culpa do empregador, vai mais além, pois busca afastar condutas omissivas ou
desidiosas no âmbito empresarial que venham a solapar a integridade do trabalhador (favor
debilis) no âmbito da sua saúde ocupacional.
Insere-se, portanto, no dever de proteção (status positivus) do Estado,
calcado na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, de sorte a impor a adoção de
medidas administrativas ou legislativas, o estabelecimento de políticas públicas. Enfim,
ações necessárias para a concreção no mundo dos fatos de condições mínimas que
possibilitem, no meio ambiente do trabalho, a quem quer que seja, o livre desenvolvimento
de suas aptidões e capacidade, de modo a assegurar a sua autodeterminação, presente a
pluralidade de concepções de modo de vida.
O acidente de trabalho, nesta perspectiva, sem dúvida, é fator a ser
combatido, mitigado com o permanente controle, com enfoque na prevenção e precaução,
pelos inegáveis efeitos deletérios que acarreta no seio familiar e social, e, mais que isso, na
vítima em si mesma considerada.
A realidade sociológica da região de Criciúma, notabilizada pela atividade
econômica do carvão mineral, apresenta índices alarmantes de acidentes de trabalho,
inclusive colocando este município dentre os recordistas nacionais em benefícios
acidentários. Esta constatação confirma a necessidade de ampla articulação de políticas
públicas e privadas preventivas e de cautelas especiais para a mitigação e correto
gerenciamento dos riscos da atividade.
A relação jurídico-tributária e a relação civil decorrente da negligência
prevista no artigo 120 da LBPS possuem, cada qual, campos de atuação distintos, pois os
suportes fáticos abstratos previstos, embora com origem comum (acidente de trabalho),
possuem fatos imponíveis diversos (acidente sem e com negligência por parte do
empregador).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também não
acolhe a tese do 'bis in idem'. Cite-se, como exemplo, a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O
EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE
RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À
SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS
DESPROVIDOS. 1. Não há falar em imprescritibilidade da ação regressiva
acidentária, sendo-lhe inaplicável o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, uma
vez que 'considerando que a pretensão do INSS é de regresso na condição de
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segurador, a lide é de natureza civil, pelo que seria inaplicável o art. 37, § 5º, da
CF/88, já que a autarquia atua para se ressarcir de indenização/benefício que
pagou' (AC nº 0004226-49.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Barth
Tessler, 4ª T., j. 09-02-2011, un., DJ 17-02-2011). 2. Não prospera a preliminar de
falta de interesse de agir da autarquia aventada pela parte ré no caso. É
inquestionável a existência de interesse processual do INSS na propositura da
presente demanda, visando a ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento
do benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) no caso. 3. A
preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, aventada pelo réu, não merece guarida. A
presente ação encontra previsão legal expressa nos arts. 120 e 121 da Lei nº
8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos
com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de
trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré
pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 4. Demonstrada a negligência do
réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o
INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei
nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o laudo pericial elaborado no caso e a prova
testemunhal produzida demonstraram o descumprimento, pelo demandado, de
normas de segurança no trabalho, detectando o referido laudo os seguintes
problemas na execução do labor pelos seus empregados: quadro de pessoal
insuficiente; imobiliário inadequado (configuração ergonômica inadequada);
condições ambientais inadequadas; falta de programa de ginástica compensatória e
ausências de pausas para recuperação. 6. Afastada a alegação quanto à culpa
concorrente da vítima para a eclosão da moléstia, restando demonstrado na espécie
que, caso existisse um ambiente de trabalho mais adequado, o mal não teria
ocorrido 7. Constatada a existência de algumas irregularidades relativas ao
ambiente de trabalho do segurado, causadoras do pagamento do amparo em tela,
resta inafastável o dever de indenização por parte do empregador ao INSS. 8.
Improcede o pedido do apelante/réu de que as parcelas pagas a título de seguro de
acidente do trabalho - SAT sejam abatidas do montante a que foi condenado, uma
vez que é pacífico em nossos Tribunais o entendimento no sentido de que o fato das
empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social, mediante o
recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao
seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui sua responsabilidade nos casos de
acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho. 9. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição
de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC,
a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar.
A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter
alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a
verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 10. Verba
honorária mantida em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas
vencidas até a prolação da sentença) - valor sedimentado por esta Turma para ações
em que há condenação de cunho pecuniário. 11. Apelos desprovidos. (TRF4, AC
5005583-26.2010.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2011)
Até mesmo o STF, já fixou entendimento consolidado na Súmula nº 229, no
sentido de que: 'A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo
ou culpa grave do empregador.'
A partir destas considerações, fixadas as premissas e pressupostos,
parte-se para a cognição probatória.
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Cinge-se a lide em averiguar se houve negligência do empregador quanto às
normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu
de alguma forma para o evento danoso.
Do laudo pericial nº. 3197/IC/08, que examinou o veículo acidentado, consta
(evento 1, INQ26 e INQ27):
3.2. Dos Pneus:
Montados ao veículo estavam:
* Nos rodados Dianteiros: pneus apresentando profundidade dos sulcos da banda de
rodagem incompatíveis para uso;
* Nos rodados Traseiros: pneus apresentando profundidade dos sulcos da banda de
rodagem compatíveis para uso no rodado de tração e pneus apresentando
profundidade dos sulcos da banda de rodagem incompatíveis para uso no rodado
auxiliar.
3.3. Do Sistema de Freios:
Não foi possível verificar a eficiência do sistema de freios, devido ao grau de
danificação sofrida na parte mecânica (frontal) do veículo.
3.4. Do Sistema de Travamento da Cabine do Veículo:
(...)
a) Fecho do lado esquerdo: Tal fecho apresentava folga demasiada entre o seu
fecho e o pino de travamento. Não havia lubrificação e a mola de retorno da
lingüeta de travamento encontrava-se danificada;
b) Fecho do lado direito: Tal fecho apresentava folga demasiada entre o seu fecho e
o pino de travamento. Não havia lubrificação e a mola de retorno da lingüeta de
travamento encontrava-se danificada;
c) Fecho de segurança: tal fecho apresentava folga demasiada entre o seu fecho e o
pino de travamento (junto ao pino principal - lado direito). Não havia lubrificação;
d) Dispositivo de sinalização de fechamento da cabine: O sensor eletromecânico
que emitia sinal para acionamento de luz indicativa do fechamento das travas de
cabine, no painel de instrumentos, apresentava-se danificado, estando inoperante.
4. Considerações Finais:
Diante do que se constatou, pode-se afirmar que o basculamento da cabine ocorreu
por mau funcionamento do sistema de travamento, devido a deficiência de
manutenção do veículo.
Por sua vez, do boletim de ocorrência lavrado na ocasião, consta que a única
testemunha que presenciou o acidente foi a Sra. Cleusa Cesconetto, de cujo depoimento
colhe-se (evento 1, INQ26, p. 15):
Que, no dia 30/06/2008, por volta das 12:30 horas, a declarante estava em frente a
sua casa; Que ouviu um barulho forte do caminhão que passou num buraco e bateu
com força no chão; Que, com a batida do caminhão contra o buraco, a cabine veio
para a frente; Que o caminhão continuou andando com a cabine para baixo; Que a
declarante olhou para o caminhão e reconheceu que o motorista era Marciano
Lopes; (...) Que o caminhão vinha em pouca velocidade; Que o motorista conhecia o
trajeto porque passava lá todas as semanas e costumava trafegar sempre devagar;
Que a cabine destravou quando o caminhão passou no buraco; Que, pelos
comentários no local do acidente a vítima tinha saído de uma oficina na cidade de
Urussanga e que nessa oficina a cabine não teria sido travada.
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Em que pesem as testemunhas Giovani e Ambrósio (evento 52,
AUDIO_MP33 e AUDIO_MP34) terem afirmado, em seus depoimentos, que o
empregador concedia ao motorista plena autonomia para realizar toda a manutenção
necessária ao caminhão, o fato é que a empresa não pode se omitir da responsabilidade
pelas condições de trabalho a que expõe seu empregado, sendo sua obrigação assegurar
que o caminhão de sua propriedade estivesse em condições adequadas ao uso.
Além disso, a testemunha Giovani confirmou que a contratante Seara
realizava vistorias nos caminhões utilizados pela contratada Goularte, o que reforça a sua
responsabilidade solidária pelo fato ocorrido.
Nesse contexto, e tendo-se em conta as conclusões do laudo pericial, que
indicam que a principal causa do acidente foi o mau funcionamento do sistema de
travamento da cabine, é evidente a responsabilidade das Rés pelo acidente.
O quadro probatório, assim, aponta, inequivocamente, que houve negligência
de ambas as sociedades quanto à segurança do trabalhador que acabou vitimado. Em
realidade, pensar diferentemente, seria impor ao empregado a exclusiva responsabilidade
por sua segurança, tornando imune a sociedade empresária dos riscos que a atividade por
ela desenvolvida apresenta.
Longe de se afigurar conclusão apriorística, o que se quer sublinhar é que a
instrução logrou demonstrar que há, para os efeitos do art. 120 da LBPS, prova suficiente,
amparada inclusive em indícios, que traduzem base jurídica idônea e suporte fático
adequado à emissão do provimento condenatório.
É dizer: os elementos de convicção carreados aos autos evidenciam, dessa
forma, a culpa sob a modalidade da negligência da empregadora e da empresa que a
contratou para prestação de serviços.
Tudo considerado, há inegavelmente ilícito perpetrado, uma vez que a
conduta omissiva das Rés, atinente à necessidade de adoção das medidas de proteção ao
seu empregado, consubstanciou infração a dever legal que lhe incumbia (art. 19, § 1º,
LBPS).
Por todo o exposto, o que concluo é: havia e há o compromisso ético-jurídico
que impele a empresa à adoção de medidas concretas e eficazes para a proteção do
empregado, pena de impor a ele a assunção dos custos da externalidade desenvolvida pela
sociedade no exercício da atividade econômica.
É preciso, nesse contexto, afastar-se a prevalência do utilitarismo (Jeremy
Bentham), compreensivelmente próprio da seara empresarial, buscando na redução dos
custos dos fatores de produção a máxima eficiência que venha a proporcionar
competitividade e lucratividade. Com efeito, não se trata de ideologia, mas
responsabilidade do intérprete/aplicador do texto constitucional que nitidamente procurou
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consagrar um Estado Democrático de Direito apto a 'construir uma sociedade livre, justa e
solidária' (art. 3º, I, CF).
Não por acaso, os direitos individuais classicamente são utilizados como
fator de contenção de uma ótica utilitarista que seja empregada às cegas: 'A
vulnerabilidade mais flagrante do utilitarismo, muitos argumentam, é que ele não
consegue respeitar os direitos individuais. Ao considerar apenas a soma das satisfações,
pode ser muito cruel com o indivíduo isolado. Para o utilitarista, os indivíduos têm
importância, mas apenas enquanto as preferências de cada um forem consideradas em
conjunto com as de todos os demais.' (SANDEL. Michael J. Justiça - O que é fazer a coisa
certa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. p. 51).
Portanto, mais uma vez, a atividade econômica não é espaço livre, neutro e
indene à incidência do corpo normativo vigente, notadamente quando possui natureza
constitucional, de sorte que, consequentemente, inserem-se os agentes de mercado também
como partícipes na consecução dos valores albergados na ordem jurídica.
Em síntese: o contexto fático probatório é conclusivo no sentido de que
houve negligência das Rés quanto 'às normas padrão de segurança e higiene do trabalho'
por ocasião do acidente ocorrido em 30.06.2008 com automóvel de sua propriedade.
Assim, não há como afastar a conclusão de que ambas as Rés agiram
negligentemente, em descumprimento e em prejuízo das normas de segurança e de saúde
do trabalho e, por consequência, devem ser responsabilizadas por sua omissão, devendo o
pedido ser julgado procedente quanto ao ponto.
c) Da constituição de capital nos termos dos artigos 475-Q e 475-R do
CPC
O pedido de constituição de capital para assegurar o cumprimento integral
das obrigações pelas Rés vai julgado improcedente, pois o pedido não é de condenação ao
pagamento de prestação alimentícia aos dependentes do de cujus, mas de ressarcimento de
valores pagos pelo INSS àqueles, não cabendo a aplicação do artigo artigos 475-Q e 475-R
do CPC.
Neste sentido é a posição da 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da
4ª Região:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA
ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO.
DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS
PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. Não se acolhe o pedido do
INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas do
benefício previdenciário pago ao segurado. Segundo o art. 475-Q do CPC, a
constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A
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hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter
alimentar das parcelas, de forma que o deferimento da medida desvirtuaria a
finalidade do instituto. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a
verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. Precedentes
da 3ª e 4ª Turmas deste TRF. 2. Mantido o termo a quo para os juros de mora na
data da citação. Não procede, assim, o pedido de que os juros incidam desde a data
do pagamento de cada parcela, visto que não se está, neste momento, diante de ação
de indenização por ato ilícito, mas sim de ação de ressarcimento/restituição. 3.
Mantidos os honorários advocatícios fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), quantia que obedece ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
considerando a relativa simplicidade da questão tratada, a ausência de produção de
prova testemunhal ou pericial e o valor atribuído à causa. 4. Apelo do INSS
desprovido. (TRF4, AC 5005720-02.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/
Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/12/2011)
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA.
DANO, CONDUTA NEGLIGENTE DA RÉ E NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Demonstrada a negligência
da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do
trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei n.º
8.213/91. 2. Segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente
ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal
para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a
condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o
segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de
responsabilidade da autarquia. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC
1999.72.00.010360-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E.
04/10/2011)
d) Sucumbência
Considerando que o INSS decaiu apenas do pedido de constituição de capital
(pedido acessório e consequencial), deve ser aplicada a regra estampada no art. 21,
parágrafo único, do CPC, ante a sucumbência mínima da autarquia, razão pela qual
condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, e dos honorários
advocatícios, ora fixados em R$ 10.000,00, observados o elevado grau de diligência e zelo
do profissional, a complexidade, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
Procurador, e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20 do CPC.
e) Atualização monetária e juros
Na atualização deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo
IPCA-E desde cada desembolso até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês
desde a citação para as parcelas que vencerem até a liquidação (enunciado nº 20 do
CEJ/CJF); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção pelo
IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o
pagamento até o efetivo reembolso pelos réus.
Por ausência de previsão legal, rejeito a pretensão de cominação de multa
diária de 1% (um por cento) no caso de atraso.
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III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para resolver o processo (art. 269, I, do CPC) e condenar as
Rés, solidariamente, a ressarcirem ao INSS todos os valores pagos em razão da concessão
da pensão por morte decorrente acidente do trabalho (NB 146.422.585-8), até a cessação
do benefício.
Na atualização deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo
IPCA-E desde cada desembolso até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês
desde a citação para as parcelas que vencerem até a liquidação (enunciado nº 20 do
CEJ/CJF); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção pelo
IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o
pagamento até o efetivo reembolso pelas Rés.
Ainda, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, ora fixados, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos
termos do art. 20 do CPC. O valor correspondente aos honorários deverá ser atualizado
pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia
processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito
(art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso,
ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório,
abrir vista à parte contrária para contra-razões, e, na seqüência, remeter os autos
(independente de ato específico) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dou por publicada com a sua disponibilização. Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Criciúma, 18 de fevereiro de 2013.
Rafaela Santos Martins da Rosa
Juíza Federal Substituta
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Documento eletrônico assinado por Rafaela Santos Martins da Rosa, Juíza Federal
Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica
/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5014778v12 e, se solicitado, do
código CRC 6F92CA65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Rafaela Santos Martins da Rosa
Data e Hora:
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