DECRETO N.º 3.050 DE 21 DE JANEIRO DE 2016. DEFINE AS DIRETRIZES PARA A GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA “REMÉDIO A DOMICÍLIO” NO MUNICÍPIO DE POMERODE . ROLF NICOLODELLI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município em seu artigo n.º 74, inciso I, alínea “n” CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança ao paciente quanta ao processo de dispensação de medicamentos; CONSIDERANDO o Decreto n° 74.170/74, que regulamenta a Lei Federal n° 5.991/73; que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; CONSIDERANDO a Portaria SVS/MS n° 344/98, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; CONSIDERANDO a Portaria MS n° 648/06, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica; CONSIDERANDO a RDC 80/2006, que dispõe sobre o Fracionamento de Medicamentos; CONSIDERANDO a RDC 44/2009, que dispõe sobre as Boas Práticas Farmacêuticas; CONSIDERANDO o Formulário Terapêutico Nacional 2010; que contem informações científicas com base em evidências, sobre os fármacos constantes da Relação Nacional de Medicamentos; CONSIDERANDO a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) 2014, Portaria MS/GM nº 1, de 2 de janeiro de 2015; CONSIDERANDO a Portaria n° 1.179 de 17 de junho de 1996 da ANVISA, que trata da denominação comum brasileira e a lei federal 9.787/99 que discorre sobre os medicamentos genéricos; CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 3012, de 05 de novembro de 2015, disciplina procedimentos a serem adotados nos contratos/convênios na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames. CONSIDERANDO o Decreto municipal n° 2.864 de 01 de Agosto de 2014, Dispõe sobre as normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e a dispensação de medicamentos e define o fluxo dos serviços farmacêuticos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde do Município de Pomerode. CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso da população de Pomerode aos medicamentos e insumos necessários à prevenção e recuperação da Saúde: DECRETA: Art. 1º Fica aprovada as diretrizes para a gestão e funcionamento do Programa “Remédio a Domicílio” no Município de Pomerode. Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. Município de Pomerode, 21 de janeiro de 2016. Rolf Nicolodelli Prefeito Municipal DIRETRIZES PARA A GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA “REMÉDIO A DOMICÍLIO” NO MUNICÍPIO DE POMERODE DISPOSIÇÕES GERAIS E CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO Art. 1º Fica instituído o Programa "Remédio a domicílio", com o objetivo de entregar medicamentos de atenção básica de uso contínuo padronizados na rede pública de Saúde de Pomerode a usuários do município, estabelecendo: I - Público alvo e critérios para inclusão e exclusão de usuários do Programa; II - Procedimentos para prescrição de medicamentos para usuários do Programa; III - Monitoramento do Programa; IV - Elenco de medicamentos disponibilizados pelo Programa. Art. 2º São requisitos de inclusão no Programa “Remédio a domicílio”: I - Estar restrito ao leito; II - Ser morador de Pomerode; III - Estar cadastrado em uma Unidade Básica de Saúde; IV - Estar sendo acompanhado pela Equipe da Unidade Básica de Saúde do município; V - Estar cadastrado no Programa. Parágrafo Único: Para fins dessa Portaria considera-se restrito ao leito o paciente: a) Permanentemente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos; b) Transitoriamente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos; c) Acamado, impossibilitado de realizar sem ajuda qualquer das atividades da vida diária. Art. 3º A inclusão de usuários no Programa "Remédio a domicílio" poderá ser feita por profissional lotado em uma das Unidades Básicas de Saúde da rede municipal de Saúde de Pomerode, de forma a garantir o acompanhamento pela Equipe de Saúde. Parágrafo Único: É vedada a inscrição de usuários no Programa "Remédio a domicílio" por profissionais de saúde de outros serviços da rede municipal, bem como por profissionais de saúde da rede privada. . Art. 4º A inclusão de usuários no Programa será feita pela equipe das Unidades Básicas de Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário, por meio do termo de compromisso de Adesão ao Programa "Remédio a domicílio", que consta como anexo I deste Decreto. Parágrafo Único: A inclusão de usuários no Programa será validada por meio de visita domiciliar ou consulta médica realizada pela Equipe da Unidade Básica de Saúde, sendo vedada a inclusão sem a realização desta. Art. 5º O usuário inscrito no Programa poderá ser desligado pela Equipe da Unidade Básica de Saúde nos seguintes casos: I - Deixar de atender algum dos itens do Termo de Compromisso de Adesão ao Programa "Remédio a domicílio"; II - Não comunicar alteração de endereço impossibilitando assim a entrega dos medicamentos; III - Após 3 (três) tentativas frustradas de entrega; IV - Na hipótese de restrição transitória ao leito, sanar sua restrição; V - Morte; VI - Agir com má fé em relação ao Programa. § 1º Decorridas 03 (três) tentativas frustradas, que se realizarão no prazo de 30 (trinta) dias, se dará o procedimento de exclusão do usuário do Programa, permanecendo no prontuário do usuário o motivo/justificativa do desligamento. § 2º Cabe ao farmacêutico do Programa realizar a exclusão do usuário, com registro em prontuário da motivação/justificativa. § 3º Cabe ao profissional prescritor, ou ao farmacêutico responsável pelo programa, quando aplicável, o registro em prontuário acerca das causas da exclusão de um paciente, nos termos dos critérios dispostos neste Decreto. PROCEDIMENTOS PARA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USUÁRIOS DO PROGRAMA Art.6º A prescrição de medicamentos do elenco disponível pelo Programa "Remédio a domicílio" deverá ser feita pelo profissional médico da Unidade Básica de Saúde, Unidade Sanitária Pref. Alwin Klotz ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) por meio do Sistema Informatizado. Parágrafo Único: Em caso de indisponibilidade do Sistema Informatizado a prescrição deverá ser feita a próprio punho em receituário SUS contendo carimbo do Programa. Art. 7º A prescrição dos medicamentos do Programa deverá ser feita em duas vias, sendo que primeira via fica em posse do paciente ou seu cuidador e a segunda sob responsabilidade da Central do Programa "Remédio a domicílio". Art.8º A prescrição de medicamentos do Programa "Remédio a domicílio" poderá ser feita para períodos de no mínimo, 01 (um) mês e no máximo 06 (seis) meses contínuos, a critério do médico prescritor. Art. 9º Os medicamentos sujeitos a controle especial devem ser prescritos de acordo com o determinado na Portaria SVS-MS n° 344/98, em receituário próprio para cada grupo de medicamento controlado, sendo que as notificações de receita ficarão sobre responsabilidade da Central do Programa Remédio em Casa § 1º A Equipe de Saúde deverá encaminhar ao farmacêutico da Central do Programa "Remédio a domicílio" as notificações de receita de medicamentos controlados devidamente preenchidas, respeitando o prazo de vencimento das mesmas. § 2º A solicitação de renovação da prescrição é de responsabilidade do usuário ou responsável legal, devendo ser requisitada à respectiva Equipe de Saúde da Família em tempo hábil para gerar nova entrega, de forma a evitar descontinuidade no tratamento. § 3º A quantidade de medicamentos entregue pelo Programa "Remédio a domicílio" será correspondente ao período de 30 (trinta) dias de tratamento. ELENCO DE MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO PROGRAMA "REMÉDIO A DOMICÍLIO" Art. 10. Os medicamentos disponibilizados pelo Programa "Remédio a domicílio", para os usuários inscritos no Programa, fazem parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME). § 1º O elenco de medicamentos disponibilizados pelo Programa "Remédio a domicílio" encontra-se disponível na forma do anexo II deste Decreto. § 2º Não são elegíveis para o Programa "Remédio a domicílio" os Medicamentos do componente especializado, Medicamentos do Componente Estratégico (tuberculose, hanseníase, malária, DST/AIDS) e medicamentos antitabagismo. § 3º Não são elegíveis para o Programa "Remédio a domicílio" os Medicamentos alcançados por meio de ação judicial. § 4º Não são elegíveis para o Programa "Remédio a domicílio" os medicamentos prescritos para uso ocasional. § 5º O Programa Remédio em Casa não fornecerá outros insumos para cuidados em saúde além de medicamentos. Art. 11. O elenco de medicamentos disponibilizados pelo Programa "Remédio a domicílio" somente poderá ser alterado pelo Comitê Gestor do mesmo, com anuência da Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12. A distribuição e a entrega de medicamentos que não fazem parte do elenco do Programa "Remédio a domicílio", bem como de outros insumos de saúde, seguem os fluxos já estabelecidos na Secretaria Municipal de Saúde para todos os usuários do sistema de saúde municipal, inclusive àqueles cadastrados no Programa. Art. 13. A quantidade de medicamentos entregue pelo Programa "Remédio a domicílio" será correspondente ao período de 30 (trinta) dias de tratamento, salvo para medicamentos controlados que a quantidade será entregue conforme determinado no receituário médico, respeitando o determinado na Portaria SVS-MS n° 344/98. Art. 14. O Farmacêutico da Central do Programa ou a Equipe de Saúde efetuará a entrega domiciliar dos medicamentos conforme sua rotina, respeitado o intervalo de 30 dias de tratamento do usuário. § 1º A Equipe de Saúde deve encaminhar os comprovantes de entrega assinados à Central do Programa "Remédio a domicílio". MONITORAMENTO DO PROGRAMA REMÉDIO A DOMICÍLIO Art. 15. O monitoramento será realizado pelo farmacêutico do Programa "Remédio a domicílio" e pela Coordenação de Assistência Farmacêutica. Art. 16. A Equipe de Saúde deve investigar e relatar ao médico prescritor e ao farmacêutico do programa desconformidades de adesão do tratamento percebidas no ato da entrega domiciliar de medicamentos. Art. 17. O Farmacêutico Programa “Remédio a domicílio” e a Coordenação de Assistência Farmacêutica, em conjunto com as demais áreas relacionadas ao Programa, deverão construir mecanismos e instrumentos para monitoramento e avaliação do Programa, inclusive de seus aspectos de custo-efetividade, de forma integrada aos objetivos do Plano Municipal de Saúde e aos indicadores do Pacto Municipal de Saúde DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Os critérios para inclusão de beneficiados do Programa "Remédio a domicílio" poderão ser alterados conforme avaliação permanente e disponibilidade de implantação. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO PROGRAMA REMÉDIO EM CASA Pelo presente termo, a Secretaria Municipal de Saúde, com Sede na Rua Luiz Abry, nº 255, Centro, Pomerode-SC e o(a) usuário (a)_______________________________________, portador (a) do documento de identidade _______, nº _________________________, CPF______________________,residente no inscrito no endereço: ___________________________________, Bairro: ____________________, CEP: ________________, e vinculado à Unidade Básica de Saúde ____________________________ firmam o presente Termo de Compromisso, conforme as Cláusulas a seguir: Cláusula 1ª O Programa "Remédio a domicílio" destina-se exclusivamente aos moradores do município de Pomerode restritos ao leito. Cláusula 2ª A inclusão de usuários no Programa será realizada após a validação pela Equipe da Unidade Básica de Saúde baseado nos critérios do Programa, por meio de consulta e/ou visita domiciliar Cláusula 3ª É dever do usuário informar à equipe e ao médico da sua Unidade Básica de Saúde de referencia sobre qualquer intercorrência na sua saúde ou fato novo relacionado ao seu tratamento. Cláusula 4ª É dever do usuário manter seus dados cadastrais sempre atualizados, comunicando qualquer mudança de endereço e/ou telefone à Unidade Básica de Saúde, a fim de evitar problemas na entrega. Clausula 5º O paciente ou seu responsável se compromete a cumprir as exigências estabelecidas no Decreto nº xxxxx/2016 e neste Termo, bem como, autoriza a visita domiciliar periódica da equipe de saúde para a manutenção das condições de tratamento do paciente. Cláusula 6ª A prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do estabelecido neste Termo de Compromisso acarretarão a exclusão do usuário do Programa sem implicações das sanções cíveis e penais cabíveis. Pomerode, ___ de __________________de 201__. Aceito participar do Programa Remédio em Casa: ___________________________ Usuário ou responsável Não aceito participar do Programa Remédio em Casa: ___________________________ Usuário ou representante legal ANEXO II MEDICAMENTOS PADRONIZADOS POR CLASSIFICAÇÃO ANATÔMICA TERAPÊUTICA QUÍMICA (ATC) A: APARELHO DIGESTIVO E METABOLISMO Denominação genérica Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição Butilbrometo de escopolamina 10 mg Comprimido Carbonato de cálcio 1.250 mg (equivalente Comprimido a 500 mg de cálcio) Carbonato de cálcio + 500 mg de cálcio colecalciferol (vitamina D) Comprimido + 200 UI Complexo B Comprimido Xarope Glibenclamida 5mg Comprimido Gliclazida 60 mg Comprimido liberação controlada Hidróxido de 60 mg + 40mg/mL Alumínio+Hidróxido de Suspensão oral Magnésio Insulina Humana NPH 100 UI/mL Suspensão injetável Insulina Humana Regular 100 UI/mL Solução injetável Metformina, cloridrato 500mg e 850 mg Comprimido Metoclopramida, cloridrato 10mg Comprimido 10mg/2mL Ampola 4mg/mL Solução oral 8 mg Comprimido Ondansetrona, cloridrato Ranitidina, cloridrato 150 mg Comprimido Nistatina 100.000 UI/mL Suspensão oral Omeprazol 20mg Cápsula Sais p/ reidratação oral Cloreto de sódio, Pó para solução oral glicose anidra, cloreto de potássio, citrato de sódio di-hidratado Acetato de retinol (vit A)+ 50.000 colecalciferol (Vit D) UI/mL + Solução oral 10.000 UI/mL B: SANGUE E ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS Denominação genérica Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição Acido Acetilsalicílico 100 mg Comprimido Ácido fólico 5 mg Comprimido Cilostazol 100 mg Comprimido Clopidogrel 75 mg Comprimido Enoxaparina sódica 100 mg/mL (0,4 mL) Solução injetável Sulfato Ferroso 25mg/mL Solução oral 40 mg Comprimido 5 mg Comprimido Varfarina C: APARELHO CARDIOVASCULAR Denominação genérica Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição Amiodarona, cloridrato 200 mg Comprimido Anlodipino 5 mg e 10 mg Comprimido Atenolol 50 mg Comprimido Carvedilol 3,125 mg, 12,5 mg e Comprimido 25 mg Digoxina 0,25mg Comprimido Doxazosina, mesilato 2 mg Comprimido Enalapril, maleato 10 mg e 20 mg Comprimido Espironolactona 25 mg Comprimido Furosemida 40 mg Comprimido 10 mg/mL Solução injetável Isossorbida, Dinitrato 5 mg Comprimido Sublingual Isossorbida, mononitrato 40 mg Comprimido Hidroclorotiazida 25 mg Comprimido Losartana Potassica 50 mg Comprimido Metildopa 250 mg Comprimido Propranolol, cloridrato 40 mg Comprimido Sinvastatina 20 mg e 40 mg Comprimido Verapamil, cloridrato 80 mg Comprimido D: MEDICAMENTOS DERMATOLÓGICOS Denominação genérica Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição Dexametasona 0,1% Creme Miconazol 20mg/g Creme dermatológico Neomicina + bacitracina 5 mg + 250 UI/g Pomada dermatológica G: APARELHO GENITURINÁRIO E HORMÔNIOS SEXUAIS Denominação genérica Acetato Medroxiprogesterona Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição 10 mg Comprimido Acetato Medroxiprogesterona Enantato de Noretisterona 150 mg/mL Suspensão injetável + 50 mg/mL + 5 mg/mL Solução injetável Valerato de estradiol Estrogenios Conjugados 0,625mg Comprimido Finasterida 5 mg Comprimido Levonorgestrel+Etinilestradiol 0,03 mg + 0,15 mg Comprimido ou drágea Metronidazol 500 mg/5 g Gel vaginal Miconazol, nitrato 20mg/g Creme vaginal Noretisterona 0,35mg Comprimido H: PREPARAÇÕES HORMONAIS SISTÊMICAS, EXCLUINDO HORMÔNIOS SEXUAIS E INSULINAS Denominação genérica Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição Dexametasona 4 mg Comprimido Prednisolona, fosfato 4,02 mg/mL Solução oral (equivalente a 3 mg/ mL de prednisolona) Levotiroxina sódica 25 mcg, 50 mcg e100 Comprimido mcg Prednisona 5 mg e 20 mg Comprimido J: ANTI-INFECCIOSOS PARA USO SISTÊMICO Denominação genérica Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição Aciclovir 200 mg Comprimido Cetoconazol 200 mg Comprimido Fluconazol 150mg Cápsula Metronidazol 250mg Comprimido Nitrofurantoína 100 mg Cápsula Sulfametoxazol + trimetoprima 40 mg/mL + 8 mg/mL Suspensão oral 400 mg + 80 mg Comprimido M: SISTEMA MUSCULOESQUELÉTICO Denominação genérica Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição Alendronato Sodico 70 mg Comprimido Alopurinol 100 mg Comprimido Ibuprofeno 50 mg/mL Suspensão oral 600 mg Comprimido 50 mg/mL Suspensão oral 100 mg Comprimido Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição Amitriptilina,cloridrato** C1 25 mg Comprimido Biperideno, cloridrato** C1 2 mg Comprimido Carbamazepina** C1 20 mg/mL Suspensão oral 200 mg Comprimido Carbonato de Lítio** C1 300 mg Comprimido Clonazepam** B1 2,5 mg/mL Solução oral 2 mg Comprimido 25 mg e 100 mg Comprimido 40 mg/mL Solução oral 500 mg/mL Solução oral Nimesulida N: SISTEMA NERVOSO Denominação genérica Clorpromazina, cloridrato** C1 Dipirona 500 mg Comprimido Fenitoína sódica** C1 100 mg Comprimido Fenobarbital** C1 40 mg/mL Solução oral 100 mg Comprimido Fluoxetina, cloridrato** C1 20 mg Cápsula Haloperidol** C1 2 mg/mL Solução oral 5 mg Comprimido Imipramina, cloridrato** C1 25 mg Comprimido Levodopa + Benserazida 100 mg + 25 mg Comprimido 200 mg + 50 mg Comprimido 250 mg + 25 mg Comprimido Levodopa + Carbidopa Levomepromazina, maleato ** 100 mg Comprimido C1 Nortriptilina, cloridrato** C1 25 mg Comprimido ou cápsula Paracetamol 200 mg/mL Solução oral 500 mg Comprimido Paracetamol + Codeína ** C1 500 mg + 30 mg Comprimido Risperidona** C1 1 mg e 2 mg Comprimido Tramadol, cloridrato 50 mg Comprimido ou cápsula Valproato de sódio ou 288 mg (equivalente a Cápsula ou comprimido ácido valpróico** C1 250 mg de Ac. valpróico) 57,624 mg/mL Solução oral ou xarope (equivalente a 50 mg de Ac. valpróico/mL) 576 mg (equivalente a Comprimido 500 mg valpróico) de Ac. Venlafaxina, cloridrato** C1 75 mg Comprimido ** Medicamentos dispensados mediante receituário de controle especial (Portaria SVS 344/98) na Farmácia Central sob a supervisão do farmacêutico (CONTROLADOS). B1 - Notificação de receita B - azul C1 - Receituário de controle especial em duas vias 5 Medicamento padronizado para tratamento de depressão refratária a terapêutica padronizada e dispensação conforme protocolo CFT/SESA. P: PRODUTOS ANTIPARASITÁRIOS, INSETICIDAS E REPELENTES Denominação genérica Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição Albendazol 40 mg/ml suspensão oral Benzoilmetronidazol 40 mg/mL suspensão oral Ivermectina 6 mg Comprimido Permetrina 10 mg/g (1%) Loção Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição 0,02 mg/dose Aerossol oral R: APARELHO RESPIRATÓRIO Denominação genérica Ipratrópio, brometo 0,25 mg/mL Solução inalatória (equivalente a 0,202 mg/mL de ipratrópio) Beclometasona, dipropionato 50 mcg/dose e 250 Aerossol ou spray mcg/dose Budesonida 32 mcg, 50 mcg e 64 Aerossol nasal mcg Cloreto de sódio 0,9% (9 mg/mL) Solução nasal Dexclorfeniramina, Maleato 0,4 mg/mL Solução oral ou xarope Fenoterol 0,5% Solução inalatória Loratadina 10 mg Comprimido Salbutamol, sulfato 120,5 mcg/dose Aerossol oral (equivalente a mcg/dose 100 de salbutamol) S: ÓRGÃOS SENSITIVOS Denominação genérica Timolol, Maleato Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição 5 mg/mL (0,5%) Solução oftálmica Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição F*: FITOTERÁPICOS: Denominação genérica Guaco (Mikania glomerata 0,0583mL/mL Xarope Spreng.) INSUMOS* * não fazem parte da classificação ATC/OMS. Denominação genérica Concentração/ Forma farmacêutica/ Composição Descrição Lanceta para punção digital Unidade Seringas com agulha acoplada 50 UI e 100 UI Unidade para aplicação de insulina Tiras reagentes de medida de glicemia capilar ANEXO III PROTOCOLO DO PROGRAMA "REMÉDIO A DOMICÍLIO" Apresentação O Programa "Remédio a domicílio" consiste no fornecimento domiciliar de medicamentos de Atenção Básica de uso contínuo, padronizados na Rede Pública de Saúde de Pomerode, realizada pelo farmacêutico e pela equipe de saúde, para os pacientes moradores do município, usuários do Sistema Único de Saúde restritos ao leito. Este Protocolo é um instrumento de trabalho para padronizar os fluxos e condutas do Programa, tendo como princípios fundamentais a ampliação do acesso ao serviço farmacêutico para usuários restritos ao leito, o respeito e a humanização na atenção de pacientes acamados e a melhoria da qualidade da atenção aos pacientes restritos ao leito, promovendo o uso racional dos medicamentos. Objetivo do Programa Fornecer medicamentos de atenção básica de uso contínuo, padronizados na Rede Pública de Saúde de Pomerode e realizar o acompanhamento farmacêutico nos domicílios dos pacientes cadastrados no Programa e vinculados às Equipes de Saúde da Família. Público Alvo Moradores do município de Pomerode, cadastrados em uma Unidade Básica de Saúde - ESF (Estratégia Saúde da Família) em condições de restrição ao leito: (a) permanentemente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos. (b) transitoriamente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos. (c) acamado, impossibilitado de realizar sem ajuda qualquer das atividades da vida diária. Medicamentos inclusos no Programa "Remédio a domicílio" Os medicamentos inclusos no Programa estão listados no Anexo II do Decreto. Medicamentos que não fazem parte do Programa "Remédio a domicílio" Medicamentos do componente especializado; Medicamentos do componente estratégico (tuberculose, hanseníase, malária, DST/AIDS, tabagismo); Medicamentos de uso ocasional ou se necessário. Vacinas. Fluxo de atendimento do Programa "Remédio a Domicílio" Seleção e inscrição no Programa "Remédio a domicílio" A inscrição no Programa pode acontecer de duas formas distintas: 1. Seleção de um usuário já conhecido pela Equipe da Saúde da Família, 2. Solicitação por meio de familiares ou responsável do usuário na Unidade Básica de Saúde para avaliação da equipe. A porta de entrada para a inscrição no Programa é a Unidade Básica de Saúde mais próxima da residência. A Equipe de Saúde da Família deve agendar visita domiciliar aos usuários para avaliação e possível vinculação no Programa. Esta visita domiciliar será agendada e realizada de acordo com a rotina estabelecida pela Unidade de Saúde. Termo de consentimento Para participar do Programa o usuário, familiar ou responsável deve assinar um termo de consentimento que o vinculará ao Programa "Remédio a domicílio". Caso não for de interesse, o termo deve ser preenchido sinalizando o campo que indica a negação ao ingresso do Programa. Uma cópia do termo ficará em posse do usuário, uma arquivada no prontuário do usuário na unidade de saúde ao qual está vinculado e outra deve ser encaminhada à Central do Programa onde ficará arquivada. Receituários médicos Na consulta domiciliar, a equipe avalia a situação do usuário e discute o projeto terapêutico. Os receituários médicos deverão ser confeccionados respeitando a legislação vigente e em duas vias. Uma das vias deve ficar em posse do usuário e outra deve ser encaminhada ao Farmacêutico do Programa "Remédio a domicílio". Em se tratando de medicamentos sujeitos a controle especial (grupo B) devem ser confeccionadas a receita médica e a notificação de receita especial. A notificação de receita especial deve ser encaminhada para o farmacêutico do Programa. Os medicamentos da REMUME devem ser norteadores das prescrições de medicamentos do Programa "Remédio a domicílio". Devem ser obedecidas as disposições dos decretos municipais nº 3012, de 05 de novembro de 2015 e n° 2.864 de 01 de Agosto de 2014. Os receituários do Programa "Remédio a domicílio" devem estar sinalizados com o carimbo específico do Programa. As receitas de medicamentos de uso contínuo podem ser utilizadas por no máximo seis meses, contados a partir do mês da prescrição. Estas devem ser atualizadas antes do prazo de vencimento e novamente enviadas à Central do Programa. As receitas de controle especial devem ser enviadas à Central do Programa conforme os prazos de validade estabelecidos na legislação vigente. As receitas de medicamentos de uso imediato não serão vinculadas ao Programa. O prescritor deverá fazer uma receita para o período de tratamento, devendo os responsáveis retirar a medicação na Unidade de Saúde. Em casos de alteração do receituário, a primeira retirada deve ser feita na Unidade de Saúde, sendo que no próximo mês o paciente receberá sua medicação pelo Programa. Responsabilidades Farmacêutico do programa "Remédio a domicílio" É responsável pelo gerenciamento do programa do ponto de vista do abastecimento, distribuição e dispensação de medicamentos e o acompanhamento farmacêutico dos usuários cadastrados no programa. Gerencia e controla o estoque de medicamentos. Recebe e analisa as prescrições médicas dos pacientes cadastrados no programa. Separa e embala os medicamentos de acordo com cada prescrição. Realiza a visita domiciliar com a equipe de saúde. Realiza o acompanhamento farmacêutico dos usuários. Fornece os medicamentos aos usuários cadastrados no programa em conjunto com a equipe de saúde ao qual o usuário está cadastrado. Recebe os comprovantes de entrega que vêm das Unidades de Saúde. Confere os comprovantes de entrega e arquiva. Realiza o monitoramento do programa “Remédio a Domicílio”. Unidade de Saúde Equipe de saúde realiza a visita domiciliar dos pacientes com perfil e interessados em ingressar no Programa. Coleta e encaminha à Central do Programa os receituários médicos e termos de compromisso, assinados e preenchidos, dos pacientes habilitados a ingressar no programa. Realiza a entrega domiciliar dos medicamentos em conjunto com o farmacêutico do programa conforme a rotina da Unidade de Saúde. Realiza a visita domiciliar de acompanhamento. Investiga desconformidades de adesão do tratamento percebidas e relatadas no ato da entrega domiciliar de medicamentos para as devidas providências. Encaminha o comprovante do fornecimento dos medicamentos à Central do Programa. Realiza o monitoramento do programa “Remédio a Domicílio”.