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DECRETO N.º 3.050 DE 21 DE JANEIRO DE 2016.
DEFINE AS DIRETRIZES PARA A GESTÃO E
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA “REMÉDIO
A DOMICÍLIO” NO MUNICÍPIO DE POMERODE .
ROLF NICOLODELLI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município em seu artigo n.º 74, inciso I, alínea “n”
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança ao paciente quanta ao
processo de dispensação de medicamentos;
CONSIDERANDO o Decreto n° 74.170/74, que regulamenta a Lei Federal n°
5.991/73; que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos;
CONSIDERANDO a Portaria SVS/MS n° 344/98, que aprova o Regulamento Técnico
sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 648/06, que aprova a Política Nacional de
Atenção Básica;
CONSIDERANDO a RDC 80/2006, que dispõe sobre o Fracionamento de
Medicamentos;
CONSIDERANDO a RDC 44/2009, que dispõe sobre as Boas Práticas Farmacêuticas;
CONSIDERANDO o Formulário Terapêutico Nacional 2010; que contem informações
científicas com base em evidências, sobre os fármacos constantes da Relação Nacional
de Medicamentos;
CONSIDERANDO a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) 2014, Portaria
MS/GM nº 1, de 2 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO a Portaria n° 1.179 de 17 de junho de 1996 da ANVISA, que trata
da denominação comum brasileira e a lei federal 9.787/99 que discorre sobre os
medicamentos genéricos;
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 3012, de 05 de novembro de 2015,
disciplina procedimentos a serem adotados nos contratos/convênios na prescrição de
medicamentos e na solicitação de exames.
CONSIDERANDO o Decreto municipal n° 2.864 de 01 de Agosto de 2014, Dispõe
sobre as normas técnicas e administrativas relacionadas à prescrição e a dispensação de
medicamentos e define o fluxo dos serviços farmacêuticos no âmbito das unidades
pertencentes ao Sistema Único de Saúde do Município de Pomerode.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso da população de Pomerode aos
medicamentos e insumos necessários à prevenção e recuperação da Saúde:
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada as diretrizes para a gestão e funcionamento do Programa
“Remédio a Domicílio” no Município de Pomerode.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Município de Pomerode, 21 de janeiro de 2016.
Rolf Nicolodelli
Prefeito Municipal
DIRETRIZES PARA A GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
“REMÉDIO A DOMICÍLIO” NO MUNICÍPIO DE POMERODE
DISPOSIÇÕES GERAIS E CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa "Remédio a domicílio", com o objetivo de entregar
medicamentos de atenção básica de uso contínuo padronizados na rede pública de Saúde
de Pomerode a usuários do município, estabelecendo:
I - Público alvo e critérios para inclusão e exclusão de usuários do Programa;
II - Procedimentos para prescrição de medicamentos para usuários do Programa;
III - Monitoramento do Programa;
IV - Elenco de medicamentos disponibilizados pelo Programa.
Art. 2º São requisitos de inclusão no Programa “Remédio a domicílio”:
I - Estar restrito ao leito;
II - Ser morador de Pomerode;
III - Estar cadastrado em uma Unidade Básica de Saúde;
IV - Estar sendo acompanhado pela Equipe da Unidade Básica de Saúde do município;
V - Estar cadastrado no Programa.
Parágrafo Único: Para fins dessa Portaria considera-se restrito ao leito o paciente:
a)
Permanentemente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos;
b)
Transitoriamente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos;
c)
Acamado, impossibilitado de realizar sem ajuda qualquer das atividades da vida
diária.
Art. 3º A inclusão de usuários no Programa "Remédio a domicílio" poderá ser feita por
profissional lotado em uma das Unidades Básicas de Saúde da rede municipal de Saúde
de Pomerode, de forma a garantir o acompanhamento pela Equipe de Saúde.
Parágrafo Único: É vedada a inscrição de usuários no Programa "Remédio a
domicílio" por profissionais de saúde de outros serviços da rede municipal, bem como
por profissionais de saúde da rede privada.
.
Art. 4º A inclusão de usuários no Programa será feita pela equipe das Unidades Básicas
de Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário, por meio do termo de
compromisso de Adesão ao Programa "Remédio a domicílio", que consta como anexo I
deste Decreto.
Parágrafo Único: A inclusão de usuários no Programa será validada por meio de visita
domiciliar ou consulta médica realizada pela Equipe da Unidade Básica de Saúde, sendo
vedada a inclusão sem a realização desta.
Art. 5º O usuário inscrito no Programa poderá ser desligado pela Equipe da Unidade
Básica de Saúde nos seguintes casos:
I - Deixar de atender algum dos itens do Termo de Compromisso de Adesão ao
Programa "Remédio a domicílio";
II - Não comunicar alteração de endereço impossibilitando assim a entrega dos
medicamentos;
III - Após 3 (três) tentativas frustradas de entrega;
IV - Na hipótese de restrição transitória ao leito, sanar sua restrição;
V - Morte;
VI - Agir com má fé em relação ao Programa.
§ 1º Decorridas 03 (três) tentativas frustradas, que se realizarão no prazo de 30 (trinta)
dias, se dará o procedimento de exclusão do usuário do Programa, permanecendo no
prontuário do usuário o motivo/justificativa do desligamento.
§ 2º Cabe ao farmacêutico do Programa realizar a exclusão do usuário, com registro em
prontuário da motivação/justificativa.
§ 3º Cabe ao profissional prescritor, ou ao farmacêutico responsável pelo programa,
quando aplicável, o registro em prontuário acerca das causas da exclusão de um
paciente, nos termos dos critérios dispostos neste Decreto.
PROCEDIMENTOS PARA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA
USUÁRIOS DO PROGRAMA
Art.6º A prescrição de medicamentos do elenco disponível pelo Programa "Remédio a
domicílio" deverá ser feita pelo profissional médico da Unidade Básica de Saúde,
Unidade Sanitária Pref. Alwin Klotz ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) por
meio do Sistema Informatizado.
Parágrafo Único: Em caso de indisponibilidade do Sistema Informatizado a prescrição
deverá ser feita a próprio punho em receituário SUS contendo carimbo do Programa.
Art. 7º A prescrição dos medicamentos do Programa deverá ser feita em duas vias,
sendo que primeira via fica em posse do paciente ou seu cuidador e a segunda sob
responsabilidade da Central do Programa "Remédio a domicílio".
Art.8º A prescrição de medicamentos do Programa "Remédio a domicílio" poderá ser
feita para períodos de no mínimo, 01 (um) mês e no máximo 06 (seis) meses contínuos,
a critério do médico prescritor.
Art. 9º Os medicamentos sujeitos a controle especial devem ser prescritos de acordo
com o determinado na Portaria SVS-MS n° 344/98, em receituário próprio para cada
grupo de medicamento controlado, sendo que as notificações de receita ficarão sobre
responsabilidade da Central do Programa Remédio em Casa
§ 1º A Equipe de Saúde deverá encaminhar ao farmacêutico da Central do Programa
"Remédio a domicílio" as notificações de receita de medicamentos controlados
devidamente preenchidas, respeitando o prazo de vencimento das mesmas.
§ 2º A solicitação de renovação da prescrição é de responsabilidade do usuário ou
responsável legal, devendo ser requisitada à respectiva Equipe de Saúde da Família em
tempo hábil para gerar nova entrega, de forma a evitar descontinuidade no tratamento.
§ 3º A quantidade de medicamentos entregue pelo Programa "Remédio a domicílio"
será correspondente ao período de 30 (trinta) dias de tratamento.
ELENCO DE MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO PROGRAMA
"REMÉDIO A DOMICÍLIO"
Art. 10. Os medicamentos disponibilizados pelo Programa "Remédio a domicílio",
para os usuários inscritos no Programa, fazem parte do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME).
§ 1º O elenco de medicamentos disponibilizados pelo Programa "Remédio a domicílio"
encontra-se disponível na forma do anexo II deste Decreto.
§ 2º Não são elegíveis para o Programa "Remédio a domicílio" os Medicamentos do
componente especializado, Medicamentos do Componente Estratégico (tuberculose,
hanseníase, malária, DST/AIDS) e medicamentos antitabagismo.
§ 3º Não são elegíveis para o Programa "Remédio a domicílio" os Medicamentos
alcançados por meio de ação judicial.
§ 4º Não são elegíveis para o Programa "Remédio a domicílio" os medicamentos
prescritos para uso ocasional.
§ 5º O Programa Remédio em Casa não fornecerá outros insumos para cuidados em
saúde além de medicamentos.
Art. 11. O elenco de medicamentos disponibilizados pelo Programa "Remédio a
domicílio" somente poderá ser alterado pelo Comitê Gestor do mesmo, com anuência da
Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12. A distribuição e a entrega de medicamentos que não fazem parte do elenco do
Programa "Remédio a domicílio", bem como de outros insumos de saúde, seguem os
fluxos já estabelecidos na Secretaria Municipal de Saúde para todos os usuários do
sistema de saúde municipal, inclusive àqueles cadastrados no Programa.
Art. 13.
A quantidade de medicamentos entregue pelo Programa "Remédio a
domicílio" será correspondente ao período de 30 (trinta) dias de tratamento, salvo para
medicamentos controlados que a quantidade será entregue conforme determinado no
receituário médico, respeitando o determinado na Portaria SVS-MS n° 344/98.
Art. 14. O Farmacêutico da Central do Programa ou a Equipe de Saúde efetuará a
entrega domiciliar dos medicamentos conforme sua rotina, respeitado o intervalo de 30
dias de tratamento do usuário.
§ 1º A Equipe de Saúde deve encaminhar os comprovantes de entrega assinados à
Central do Programa "Remédio a domicílio".
MONITORAMENTO DO PROGRAMA REMÉDIO A DOMICÍLIO
Art. 15. O monitoramento será realizado pelo farmacêutico do Programa "Remédio a
domicílio" e pela Coordenação de Assistência Farmacêutica.
Art. 16. A Equipe de Saúde deve investigar e relatar ao médico prescritor e ao
farmacêutico do programa desconformidades de adesão do tratamento percebidas no ato
da entrega domiciliar de medicamentos.
Art. 17. O Farmacêutico Programa “Remédio a domicílio” e a Coordenação de
Assistência Farmacêutica, em conjunto com as demais áreas relacionadas ao Programa,
deverão construir mecanismos e instrumentos para monitoramento e avaliação do
Programa, inclusive de seus aspectos de custo-efetividade, de forma integrada aos
objetivos do Plano Municipal de Saúde e aos indicadores do Pacto Municipal de Saúde
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os critérios para inclusão de beneficiados do Programa "Remédio a domicílio"
poderão ser alterados conforme avaliação permanente e disponibilidade de implantação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO PROGRAMA REMÉDIO EM
CASA
Pelo presente termo, a Secretaria Municipal de Saúde, com Sede na Rua Luiz
Abry,
nº
255,
Centro,
Pomerode-SC
e
o(a)
usuário
(a)_______________________________________, portador (a) do documento de
identidade
_______,
nº
_________________________,
CPF______________________,residente
no
inscrito
no
endereço:
___________________________________,
Bairro: ____________________, CEP: ________________, e vinculado à Unidade
Básica de Saúde ____________________________ firmam o presente Termo de
Compromisso, conforme as Cláusulas a seguir:
Cláusula 1ª O Programa "Remédio a domicílio" destina-se exclusivamente aos
moradores do município de Pomerode restritos ao leito.
Cláusula 2ª A inclusão de usuários no Programa será realizada após a validação pela
Equipe da Unidade Básica de Saúde baseado nos critérios do Programa, por meio de
consulta e/ou visita domiciliar
Cláusula 3ª É dever do usuário informar à equipe e ao médico da sua Unidade Básica
de Saúde de referencia sobre qualquer intercorrência na sua saúde ou fato novo
relacionado ao seu tratamento.
Cláusula 4ª É dever do usuário manter seus dados cadastrais sempre atualizados,
comunicando qualquer mudança de endereço e/ou telefone à Unidade Básica de Saúde,
a fim de evitar problemas na entrega.
Clausula 5º O paciente ou seu responsável se compromete a cumprir as exigências
estabelecidas no Decreto nº xxxxx/2016 e neste Termo, bem como, autoriza a visita
domiciliar periódica da equipe de saúde para a manutenção das condições de tratamento
do paciente.
Cláusula 6ª A prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do estabelecido
neste Termo de Compromisso acarretarão a exclusão do usuário do Programa sem
implicações das sanções cíveis e penais cabíveis.
Pomerode, ___ de __________________de 201__.
Aceito participar do Programa Remédio em Casa:
___________________________
Usuário ou responsável
Não aceito participar do Programa Remédio em Casa:
___________________________
Usuário ou representante legal
ANEXO II
MEDICAMENTOS PADRONIZADOS POR CLASSIFICAÇÃO ANATÔMICA
TERAPÊUTICA QUÍMICA (ATC)
A: APARELHO DIGESTIVO E METABOLISMO
Denominação genérica
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
Butilbrometo de escopolamina
10 mg
Comprimido
Carbonato de cálcio
1.250 mg (equivalente Comprimido
a 500 mg de cálcio)
Carbonato
de
cálcio
+ 500 mg de cálcio
colecalciferol (vitamina D)
Comprimido
+ 200 UI
Complexo B
Comprimido
Xarope
Glibenclamida
5mg
Comprimido
Gliclazida
60 mg
Comprimido
liberação
controlada
Hidróxido
de 60 mg + 40mg/mL
Alumínio+Hidróxido
de
Suspensão oral
Magnésio
Insulina Humana NPH
100 UI/mL
Suspensão injetável
Insulina Humana Regular
100 UI/mL
Solução injetável
Metformina, cloridrato
500mg e 850 mg
Comprimido
Metoclopramida, cloridrato
10mg
Comprimido
10mg/2mL
Ampola
4mg/mL
Solução oral
8 mg
Comprimido
Ondansetrona, cloridrato
Ranitidina, cloridrato
150 mg
Comprimido
Nistatina
100.000 UI/mL
Suspensão oral
Omeprazol
20mg
Cápsula
Sais p/ reidratação oral
Cloreto
de
sódio, Pó para solução oral
glicose anidra, cloreto
de potássio, citrato de
sódio di-hidratado
Acetato de retinol (vit A)+ 50.000
colecalciferol (Vit D)
UI/mL
+ Solução oral
10.000 UI/mL
B: SANGUE E ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS
Denominação genérica
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
Acido Acetilsalicílico
100 mg
Comprimido
Ácido fólico
5 mg
Comprimido
Cilostazol
100 mg
Comprimido
Clopidogrel
75 mg
Comprimido
Enoxaparina sódica
100 mg/mL (0,4 mL)
Solução injetável
Sulfato Ferroso
25mg/mL
Solução oral
40 mg
Comprimido
5 mg
Comprimido
Varfarina
C: APARELHO CARDIOVASCULAR
Denominação genérica
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
Amiodarona, cloridrato
200 mg
Comprimido
Anlodipino
5 mg e 10 mg
Comprimido
Atenolol
50 mg
Comprimido
Carvedilol
3,125 mg, 12,5 mg e Comprimido
25 mg
Digoxina
0,25mg
Comprimido
Doxazosina, mesilato
2 mg
Comprimido
Enalapril, maleato
10 mg e 20 mg
Comprimido
Espironolactona
25 mg
Comprimido
Furosemida
40 mg
Comprimido
10 mg/mL
Solução injetável
Isossorbida, Dinitrato
5 mg
Comprimido Sublingual
Isossorbida, mononitrato
40 mg
Comprimido
Hidroclorotiazida
25 mg
Comprimido
Losartana Potassica
50 mg
Comprimido
Metildopa
250 mg
Comprimido
Propranolol, cloridrato
40 mg
Comprimido
Sinvastatina
20 mg e 40 mg
Comprimido
Verapamil, cloridrato
80 mg
Comprimido
D: MEDICAMENTOS DERMATOLÓGICOS
Denominação genérica
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
Dexametasona
0,1%
Creme
Miconazol
20mg/g
Creme dermatológico
Neomicina + bacitracina
5 mg + 250 UI/g
Pomada dermatológica
G: APARELHO GENITURINÁRIO E HORMÔNIOS SEXUAIS
Denominação genérica
Acetato Medroxiprogesterona
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
10 mg
Comprimido
Acetato Medroxiprogesterona
Enantato
de
Noretisterona
150 mg/mL
Suspensão injetável
+ 50 mg/mL + 5 mg/mL
Solução injetável
Valerato de estradiol
Estrogenios Conjugados
0,625mg
Comprimido
Finasterida
5 mg
Comprimido
Levonorgestrel+Etinilestradiol
0,03 mg + 0,15 mg
Comprimido ou drágea
Metronidazol
500 mg/5 g
Gel vaginal
Miconazol, nitrato
20mg/g
Creme vaginal
Noretisterona
0,35mg
Comprimido
H: PREPARAÇÕES HORMONAIS SISTÊMICAS, EXCLUINDO HORMÔNIOS
SEXUAIS E INSULINAS
Denominação genérica
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
Dexametasona
4 mg
Comprimido
Prednisolona, fosfato
4,02
mg/mL Solução oral
(equivalente a 3 mg/
mL de prednisolona)
Levotiroxina sódica
25 mcg, 50 mcg e100 Comprimido
mcg
Prednisona
5 mg e 20 mg
Comprimido
J: ANTI-INFECCIOSOS PARA USO SISTÊMICO
Denominação genérica
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
Aciclovir
200 mg
Comprimido
Cetoconazol
200 mg
Comprimido
Fluconazol
150mg
Cápsula
Metronidazol
250mg
Comprimido
Nitrofurantoína
100 mg
Cápsula
Sulfametoxazol + trimetoprima
40 mg/mL + 8 mg/mL Suspensão oral
400 mg + 80 mg
Comprimido
M: SISTEMA MUSCULOESQUELÉTICO
Denominação genérica
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
Alendronato Sodico
70 mg
Comprimido
Alopurinol
100 mg
Comprimido
Ibuprofeno
50 mg/mL
Suspensão oral
600 mg
Comprimido
50 mg/mL
Suspensão oral
100 mg
Comprimido
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
Amitriptilina,cloridrato** C1
25 mg
Comprimido
Biperideno, cloridrato** C1
2 mg
Comprimido
Carbamazepina** C1
20 mg/mL
Suspensão oral
200 mg
Comprimido
Carbonato de Lítio** C1
300 mg
Comprimido
Clonazepam** B1
2,5 mg/mL
Solução oral
2 mg
Comprimido
25 mg e 100 mg
Comprimido
40 mg/mL
Solução oral
500 mg/mL
Solução oral
Nimesulida
N: SISTEMA NERVOSO
Denominação genérica
Clorpromazina, cloridrato** C1
Dipirona
500 mg
Comprimido
Fenitoína sódica** C1
100 mg
Comprimido
Fenobarbital** C1
40 mg/mL
Solução oral
100 mg
Comprimido
Fluoxetina, cloridrato** C1
20 mg
Cápsula
Haloperidol** C1
2 mg/mL
Solução oral
5 mg
Comprimido
Imipramina, cloridrato** C1
25 mg
Comprimido
Levodopa + Benserazida
100 mg + 25 mg
Comprimido
200 mg + 50 mg
Comprimido
250 mg + 25 mg
Comprimido
Levodopa + Carbidopa
Levomepromazina, maleato ** 100 mg
Comprimido
C1
Nortriptilina, cloridrato** C1
25 mg
Comprimido ou cápsula
Paracetamol
200 mg/mL
Solução oral
500 mg
Comprimido
Paracetamol + Codeína ** C1
500 mg + 30 mg
Comprimido
Risperidona** C1
1 mg e 2 mg
Comprimido
Tramadol, cloridrato
50 mg
Comprimido ou cápsula
Valproato de sódio ou
288 mg (equivalente a Cápsula ou comprimido
ácido valpróico** C1
250
mg
de
Ac.
valpróico)
57,624
mg/mL Solução oral ou xarope
(equivalente a 50 mg
de Ac. valpróico/mL)
576 mg (equivalente a Comprimido
500
mg
valpróico)
de
Ac.
Venlafaxina, cloridrato** C1
75 mg
Comprimido
** Medicamentos dispensados mediante receituário de controle especial (Portaria SVS
344/98) na Farmácia Central sob a supervisão do farmacêutico (CONTROLADOS).
B1 - Notificação de receita B - azul
C1 - Receituário de controle especial em duas vias
5
Medicamento padronizado para tratamento de depressão refratária a terapêutica
padronizada e dispensação conforme protocolo CFT/SESA.
P: PRODUTOS ANTIPARASITÁRIOS, INSETICIDAS E REPELENTES
Denominação genérica
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
Albendazol
40 mg/ml
suspensão oral
Benzoilmetronidazol
40 mg/mL
suspensão oral
Ivermectina
6 mg
Comprimido
Permetrina
10 mg/g (1%)
Loção
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
0,02 mg/dose
Aerossol oral
R: APARELHO RESPIRATÓRIO
Denominação genérica
Ipratrópio, brometo
0,25
mg/mL Solução inalatória
(equivalente a 0,202
mg/mL de ipratrópio)
Beclometasona, dipropionato
50 mcg/dose e 250 Aerossol ou spray
mcg/dose
Budesonida
32 mcg, 50 mcg e 64 Aerossol nasal
mcg
Cloreto de sódio
0,9% (9 mg/mL)
Solução nasal
Dexclorfeniramina, Maleato
0,4 mg/mL
Solução oral ou xarope
Fenoterol
0,5%
Solução inalatória
Loratadina
10 mg
Comprimido
Salbutamol, sulfato
120,5
mcg/dose Aerossol oral
(equivalente
a
mcg/dose
100
de
salbutamol)
S: ÓRGÃOS SENSITIVOS
Denominação genérica
Timolol, Maleato
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
5 mg/mL (0,5%)
Solução oftálmica
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
F*: FITOTERÁPICOS:
Denominação genérica
Guaco
(Mikania
glomerata 0,0583mL/mL
Xarope
Spreng.)
INSUMOS*
* não fazem parte da classificação ATC/OMS.
Denominação genérica
Concentração/
Forma farmacêutica/
Composição
Descrição
Lanceta para punção digital
Unidade
Seringas com agulha acoplada 50 UI e 100 UI
Unidade
para aplicação de insulina
Tiras reagentes de medida de
glicemia capilar
ANEXO III
PROTOCOLO DO PROGRAMA "REMÉDIO A DOMICÍLIO"
Apresentação
O Programa "Remédio a domicílio" consiste no fornecimento domiciliar de
medicamentos de Atenção Básica de uso contínuo, padronizados na Rede Pública de
Saúde de Pomerode, realizada pelo farmacêutico e pela equipe de saúde, para os
pacientes moradores do município, usuários do Sistema Único de Saúde restritos ao
leito.
Este Protocolo é um instrumento de trabalho para padronizar os fluxos e
condutas do Programa, tendo como princípios fundamentais a ampliação do acesso ao
serviço farmacêutico para usuários restritos ao leito, o respeito e a humanização na
atenção de pacientes acamados e a melhoria da qualidade da atenção aos pacientes
restritos ao leito, promovendo o uso racional dos medicamentos.
Objetivo do Programa
Fornecer medicamentos de atenção básica de uso contínuo, padronizados na
Rede Pública de Saúde de Pomerode e realizar o acompanhamento farmacêutico nos
domicílios dos pacientes cadastrados no Programa e vinculados às Equipes de Saúde da
Família.
Público Alvo
Moradores do município de Pomerode, cadastrados em uma Unidade Básica de
Saúde - ESF (Estratégia Saúde da Família) em condições de restrição ao leito:
(a) permanentemente imobilizado na cama e necessitando de cuidados
contínuos.
(b) transitoriamente imobilizado na cama e necessitando de cuidados contínuos.
(c) acamado, impossibilitado de realizar sem ajuda qualquer das atividades da
vida diária.
Medicamentos inclusos no Programa "Remédio a domicílio"
Os medicamentos inclusos no Programa estão listados no Anexo II do Decreto.
Medicamentos que não fazem parte do Programa "Remédio a domicílio"

Medicamentos do componente especializado;

Medicamentos do componente estratégico (tuberculose, hanseníase,
malária, DST/AIDS, tabagismo);

Medicamentos de uso ocasional ou se necessário.

Vacinas.
Fluxo de atendimento do Programa "Remédio a Domicílio"
Seleção e inscrição no Programa "Remédio a domicílio"
A inscrição no Programa pode acontecer de duas formas distintas:
1. Seleção de um usuário já conhecido pela Equipe da Saúde da Família,
2. Solicitação por meio de familiares ou responsável do usuário na Unidade Básica
de Saúde para avaliação da equipe.
A porta de entrada para a inscrição no Programa é a Unidade Básica de Saúde
mais próxima da residência. A Equipe de Saúde da Família deve agendar visita
domiciliar aos usuários para avaliação e possível vinculação no Programa. Esta visita
domiciliar será agendada e realizada de acordo com a rotina estabelecida pela Unidade
de Saúde.
Termo de consentimento
Para participar do Programa o usuário, familiar ou responsável deve assinar um
termo de consentimento que o vinculará ao Programa "Remédio a domicílio".
Caso não for de interesse, o termo deve ser preenchido sinalizando o campo que
indica a negação ao ingresso do Programa. Uma cópia do termo ficará em posse do
usuário, uma arquivada no prontuário do usuário na unidade de saúde ao qual está
vinculado e outra deve ser encaminhada à Central do Programa onde ficará arquivada.
Receituários médicos
Na consulta domiciliar, a equipe avalia a situação do usuário e discute o projeto
terapêutico.
Os receituários médicos deverão ser confeccionados respeitando a legislação
vigente e em duas vias. Uma das vias deve ficar em posse do usuário e outra deve ser
encaminhada ao Farmacêutico do Programa "Remédio a domicílio".
Em se tratando de medicamentos sujeitos a controle especial (grupo B) devem
ser confeccionadas a receita médica e a notificação de receita especial. A notificação de
receita especial deve ser encaminhada para o farmacêutico do Programa.
Os medicamentos da REMUME devem ser norteadores das prescrições de
medicamentos do Programa "Remédio a domicílio". Devem ser obedecidas as
disposições dos decretos municipais nº 3012, de 05 de novembro de 2015 e n° 2.864 de
01 de Agosto de 2014.
Os receituários do Programa "Remédio a domicílio" devem estar sinalizados
com o carimbo específico do Programa. As receitas de medicamentos de uso contínuo
podem ser utilizadas por no máximo seis meses, contados a partir do mês da prescrição.
Estas devem ser atualizadas antes do prazo de vencimento e novamente enviadas à
Central do Programa.
As receitas de controle especial devem ser enviadas à Central do Programa
conforme os prazos de validade estabelecidos na legislação vigente.
As receitas de medicamentos de uso imediato não serão vinculadas ao Programa.
O prescritor deverá fazer uma receita para o período de tratamento, devendo os
responsáveis retirar a medicação na Unidade de Saúde.
Em casos de alteração do receituário, a primeira retirada deve ser feita na
Unidade de Saúde, sendo que no próximo mês o paciente receberá sua medicação pelo
Programa.
Responsabilidades
Farmacêutico do programa "Remédio a domicílio"
É responsável pelo gerenciamento do programa do ponto de vista do abastecimento,
distribuição e dispensação de medicamentos e o acompanhamento farmacêutico dos
usuários cadastrados no programa.

Gerencia e controla o estoque de medicamentos.

Recebe e analisa as prescrições médicas dos pacientes cadastrados no programa.

Separa e embala os medicamentos de acordo com cada prescrição.

Realiza a visita domiciliar com a equipe de saúde.

Realiza o acompanhamento farmacêutico dos usuários.

Fornece os medicamentos aos usuários cadastrados no programa em conjunto
com a equipe de saúde ao qual o usuário está cadastrado.

Recebe os comprovantes de entrega que vêm das Unidades de Saúde.

Confere os comprovantes de entrega e arquiva.

Realiza o monitoramento do programa “Remédio a Domicílio”.
Unidade de Saúde

Equipe de saúde realiza a visita domiciliar dos pacientes com perfil e
interessados em ingressar no Programa.

Coleta e encaminha à Central do Programa os receituários médicos e termos de
compromisso, assinados e preenchidos, dos pacientes habilitados a ingressar no
programa.

Realiza a entrega domiciliar dos medicamentos em conjunto com o farmacêutico
do programa conforme a rotina da Unidade de Saúde.

Realiza a visita domiciliar de acompanhamento.

Investiga desconformidades de adesão do tratamento percebidas e relatadas no
ato da entrega domiciliar de medicamentos para as devidas providências.

Encaminha o comprovante do fornecimento dos medicamentos à Central do
Programa.

Realiza o monitoramento do programa “Remédio a Domicílio”.
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