Preparação da aula de 19 de abril Leia os três acórdãos dos ficheiros anexos: - Ac. STJ de 01/10/2015, proc. 2104/05.4TBPVZ.P.S1 (Maria dos Prazeres Beleza) Se o seu tempo for reduzido, dê atenção sobretudo às pp. 1-3, 6 (soluções da 1.ª instância e da Relação), e 35 e ss., e tenha presente que os factos provados essenciais são os seguintes: entre a paciente e o médico foi celebrado contrato destinado à realização de um exame de colonoscopia, que foi efetivamente realizado, não se discutindo o resultado do mesmo; durante a realização da colonoscopia, é perfurado o intestino da examinada; a perfuração do intestino durante uma colonoscopia é uma complicação rara, mas que pode ocorrer mesmo cumprindose com as regras de boa prática da medicina. - Ac. STJ de 28/01/2016, proc. 136/12.5TVLSB.L1.S1 (Maria da Graça Trigo) Se não dispuser de tempo para mais, dê atenção sobretudo às pp. 1-4 e 21 e ss., e tenha presente que está em causa uma cirurgia ortopédica ao pé direito (para correção de fratura), com anestesia epidural; e que, durante a cirurgia, foi causada lesão medular e a paciente ficou definitivamente com a perna esquerda paralisada e incontinente. - Ac. STJ de 09/07/2015, proc. 5105/12.2TBLX.L1.S1 (Tomé Gomes) Os autores, um casal, demandam advogado que lhes tinha sido nomeado patrono para os representar numa ação de despejo contra eles intentada; nessa ação, o advogado não entregou o rol de testemunhas em prazo e os aqui autores, ali réus, foram impedidos de produzir prova testemunhal; a ação de despejo foi julgada procedente e os ali réus condenados em conformidade; pedem € 60.000,00 a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial. Se o seu tempo for reduzido, dê atenção sobretudo às pp. 12 e ss. Depois, se fizer gosto nisso, leia o caso prático e pense sobre as questões enunciadas. Uma desgraça nunca vem só… I. Adérito estava a ficar com o pé direito deformado na zona do dedo grande o que, além de o incomodar por ser inestético, lhe causava dores. Consultou Belarmino, médico ortopedista que, após alguns exames, nomeadamente uma radiografia, lhe diagnosticou uma doença com nome esquisito, vulgarmente conhecida por joanetes. Belarmino propôs-se operar Adérito na sua clínica privada e este concordou. Adérito foi operado na Clínica Carambola, Lda., da qual Belarmino era sóciogerente e diretor clínico. Foram entregues ao Adérito umas folhas a explicar a intervenção e ele assinou-as, dando o seu «consentimento informado» à realização da mesma. As folhas tinham o timbre da Clínica, foi à Clínica que o Adérito pagou e foi a mesma que lhe emitiu o recibo. Após a cirurgia, Adérito sentiu dores intensas e prolongadas, tendo de tomar medicamentos fortíssimos para as tornar suportáveis. Semanas volvidas, não passando as dores, dirigiu-se a um hospital onde lhe foi diagnosticada necrose (gangrena, tecidos mortos) no dedo grande do pé e lhe disseram que teriam de lho amputar. Adérito, afinal, nunca tinha padecido dos chamados joanetes, mas sim de uma doença vascular (tipo arteriosclerose), e o corte do osso na primeira intervenção tinhalhe causado a necrose. Belarmino tinha errado o diagnóstico e, por causa disso, tinha efetuado no pé do Adérito uma intervenção cirúrgica de que Adérito não necessitava, como ainda lhe estragou o que tinha de saudável. Adérito não se conforma e consulta Domitília, advogada, que se propõe intentar ação de responsabilidade civil para que Adérito seja indemnizado. Adérito e Domitília acordam em que, além dos honorários que Domitília cobrará em função do tempo despendido, a x/hora, se a ação vier a ser julgada procedente, ela terá direito a um bónus correspondente a 10% da parte do valor da indemnização que exceda os € 30.000,00. Responda, justificando com argumentos jurídicos: 1. Contra quem deve a Domitília intentar a ação? 2. Qual vai ser o fundamento da responsabilidade: um contrato, a lesão de um direito absoluto, as duas coisas? 3. A ação deve ser julgada procedente, ou seja, temos os dados necessários para dar por verificados os pressupostos da responsabilidade civil? Porquê? 4. Se os factos que causaram os danos tivessem sido praticados por médicos de um hospital público, isso alteraria o fundamento jurídico da ação? 5. Na positiva, isso teria consequências no desfecho da ação? 6. Em que tribunal proporia a ação, num caso e no outro? 7. Que tipo de acordo foi feito entre Adérito e Domitília? 8. Tem alguma coisa a opor à sua validade? 9. Pensando nas obrigações de meios e nas obrigações de resultado, a qual delas corresponde a da Domitília? II. A ação foi proposta contra a Clínica Carambola e esta contratou Elisário para a sua defesa. Belarmino explicou a Elisário que não tinha tido culpa no erro de diagnóstico porque o Adérito lhe tinha trazido uma radiografia que não era a sua, mas a de uma pessoa que efetivamente sofria de joanetes. Elisário escreveu a contestação com grande esmero e achou que tinha elementos probatórios para demonstrar a versão do Belarmino/Carambola. Porém, atarantado porque a Felismina não lhe andava a dar a atenção do costume, contou mal o prazo da contestação e quando lhe dá entrada já tinham decorrido quatro dias sobre o fim do prazo. Por falta de contestação, os factos articulados pelo Adérito consideraram-se assentes, a ação foi julgada totalmente procedente e a Carambola foi condenada no pedido. Carambola pretende que o Elisário suporte os custos da ação, nomeadamente que lhe dê o valor da indemnização em que foi condenada e que terá de pagar ao Adérito. 1. Daria razão à Carambola em ação que esta intentasse contra o Elisário? 2. Precisaria de apurar (nesta ação de responsabilidade civil do advogado Elisário, intentada pela Carambola) que probabilidades a Carambola teria de não ser condenada se tivesse contestado a ação contra si movida pelo Adérito?