roteiro TEORIA GERAL DO ESTADO 2016.2-2

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4.1.2. Estados compostos por subordinação
a) Estados vassalos - situação intermediária entre a subordinação e a independência. Processo por que
passavam as províncias de um império antes de se tornarem independentes;
b) Estados exíguos - são aqueles que por possuírem um pequeno território e população igualmente pequena,
não têm meios de exercer a sua soberania de modo completo. Ex: Mônaco e San Marino;
c) Estados cliente e satélites - os Estados clientes foram aqueles da América Central que entregaram aos
EUA a administração alfandegária, exército, etc. Renunciaram assim, a algum serviço público de seu Estado
soberano. Conservaram sua personalidade jurídica internacional, soberania plena, mas não tinham total
liberdade em política externa. Com relação aos Estados satélites, são analogicamente relacionamos com os
casos da ex-União Soviética, só que subordinados politicamente a esta.
4.1.3. Estados compostos por coordenação
a) A união de Estados por coordenação, pode ser pessoal, real ou incorporada:
1ª) Pessoal - É o governo de dois ou mais países por um só monarca. É união de natureza precária, transitória
e resulta de eventuais direitos sucessórios ou convencionais. Ex: Jayme I governou a Inglaterra e Escócia;
Alemanha e Espanha sob o governo de Carlos V, etc.)
2ª. Real - É união efetiva e permanente, de dois ou mais países formando uma só pessoa de direito público
internacional. Ex: Áustria e Hungria; Inglaterra, Escócia e Irlanda formaram a Grã-Bretanha. Este último é
também conhecido como incorporação ou união incorporada.
b) Confederação - É uma união convencional de Estados, geralmente com a finalidade de assegurar a defesa
comum. É exemplo dessa união a confederação Helvetica formada pela Suíça, atualmente conhecida como
união federal; Mais recente, tivemos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte - 1776/1787 e
a Confederação Germânica - 1815 e a Comunidade dos Estados Independentes - CEI, composta pela Rússia,
Ucrânia e Bielorrúsia. A essa união, outras nove repúblicas se integraram. Na confederação os Estados que a
compõem conservam sua soberania.
4.2. Estado Federal
É a forma mais sofisticada de organização do poder dentro de um Estado. É a repartição das
competências entre o governo central (União) e as organizações regionais (Estados-membros ou províncias).
No mesmo território, existem duas ordens jurídicas diferentes. Brasil, EUA, México, Argentina, e Venezuela
são estados federais.
• Foedus – pacto, união.
• Origem – EUA. A formação da Federação dos EUA decorreu de um movimento centrípeto, de fora
para dentro, ou seja, Estados soberanos cedendo parcela de sua soberania. Veremos que no Brasil a
formação, por outro lado, resultou de um movimento centrífugo, de dentro para fora, ou seja, um
Estado unitário centralizado descentralizando-se.
• Federalismo por agregação: EUA, Alemanha
• Federalismo por desagregação: Brasil, Argentina, México.
É a descentralização política das unidades federadas que elegem seus governantes e elaboram leis
relativas aos seus interesses locais. No federalismo os Estados federados perdem a soberania em favor da
União Federal. O Estado federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências
entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados
membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma união
17
ATENÇÃO: não confunda os institutos da organização do Estado:
• Forma de Estado: Federação (O modo de exercício do poder político em função do território)
• Forma de Governo: República
• Regime de Governo ou Político: Democracia (mista ou semidireta)
• Sistema de Governo: Presidencialismo (art. 84 da CF)
4.3. Federalismo no Brasil.
Passou a ser adotado em 1889, com a implantação da República, e com o advento da CF de 1891 e
confirmado pela CF de 1934. Sob o Estado Novo (Era Vargas - 1937/1945) voltamos a um Estado Unitário.
Com a CF de 1946 ressurge o federalismo no Brasil e volta a sofrer um enfraquecimento durante o regime
militar nascido em 1964, mas com a CF de 1988 mostra-se a disposição federalista do Brasil.
Passou-se a dar maior autonomia aos estados-membros a partir da atual Constituição. Em nossa
constituição adotamos três ordens (e não duas como normalmente nas federações) - ordem total (União),
ordens regionais (os Estados) e locais (Municípios).
a) Estados-membros - gozam de autonomia. Porém este autogoverno é limitado pelo poder soberano.
b) Distrito Federal - passou a ter representação semelhante aos estados-membros;
c) Municípios - entidade política de existência prevista como necessária. Autonomia e competências
mínimas, conferidas pela CF.
Brasil adota como forma de Estado a federação, ou seja, o modo de distribuição geográfica do poder
político se dá com a formação de entidades autônomas (vide art. 18). Essa autonomia se manifesta através de
três ou quatro facetas (dependendo do doutrinador):
• Autogoverno: capacidade de os entes escolherem seus governantes sem interferência de outros entes;
• Auto-organização: capacidade de instituírem suas próprias constituições (no caso dos estados) ou leis
orgânicas (no caso dos municípios e do DF);
• Autolegislação: capacidade de elaborarem suas próprias leis através de um processo legislativo
próprio, embora devam seguir as diretrizes do processo em âmbito federal;
• Autoadministração: capacidade de se administrarem de forma independente, tomando suas próprias
decisões executivas e legislativas.
Características da nossa federação:
• Indissolubilidade: Pelo fato de os entes não possuírem o direito de secessão. (arts. 34, I e 60, par.4º)
• Cláusula Pétrea Expressa: A Constituição expressamente protegeu a forma federativa de estado como
uma cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º), impedindo assim que uma emenda constitucional possa vir a
dissolver a federação ou ofender o pacto federativo (autonomia dos entes federados);
• Federação por segregação, ou movimento centrífugo: diferentemente do EUA, onde haviam vários
Estados que se "agregaram" (movimento centrípeto) para formar o país, no Brasil tinha-se apenas um
Estado que se desmembrou.
• Federalismo de 3º grau: até a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, os Municípios não
possuíam autonomia, tínhamos, então, um federalismo de 2º grau, formado apenas pelas esferas
federal e estadual. Após a promulgação da Constituição vigente, o país passou a ter um federalismo
de 3º grau, reconhecendo os Municípios como autônomos e, assim, adotando uma espécie bem
peculiar de federação.
• Descentralização politica.
• Intervenção.
• O Poder de auto-determinação dos Estados-membros denomina-se autonomia, não soberania
(exercida pelo Estado Federal). Os Estados membros só têm personalidade jurídica de direito público
interno, não internacional. Não possuem representações diplomáticas nem firmam tratados.
• Perante o direito público internacional. A federação é Estado simples, isto é, uma unidade.
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•
•
•
•
•
•
Constituição rígida.
Repartição de bens e receitas.
No sistema congressual bicameral, próprio da forma federativa, a câmara dos deputados representa a
população nacional, e o Senado é composto de delegados dos Estados membros, embora sejam estes
eleitos pelo voto popular, em cada unidade.
O governo federal não dispõe de poder de domínio sobre os territórios estaduais; dispõe de poder de
jurisdição, nos limites de sua competência.
Além das unidades federadas, são partes integrantes da federação os territórios, sem autonomia
política, colocados sob a administração direta do governo central.
O Distrito Federal é a sede do governo da União. É também uma das unidades integrantes da
federação e goza de relativa autonomia, devendo necessariamente possuir assembleia Legislativa
própria.
UNIDADE V - Formas de Governo
5.1. Origem
Nos primórdios, as formas de governo eram as diferentes organizações institucionais do Estado. Na
atualidade, as denominadas formas de governo são tidas como gênero, posto que abracem duas espécies
variáveis de acordo com a história: a) Sistema de governo; b) regime de governo.
5.2. Classificações antigas e modernas:
•
Aristóteles
A mais antiga classificação e considerada por muitos, até hoje a melhor (Darcy Azambuja, Dalmo
Dallari), foi dada por Aristóteles. Adota o autor uma classificação dupla e considera as formas puras e
impuras, conforme a autoridade é exercida (base moral). A segunda classificação se dirige a um critério
numérico, número de governantes.
Combinando-se os dois critérios temos:
Formas puras:
Monarquia - governo de um só;
Aristocracia - governo de vários;
Democracia - governo do povo.
Formas impuras:
Tirania - corrupção da monarquia;
Oligarquia - corrupção da aristocracia;
Demagogia - corrupção da democracia.
•
Maquiavel
Rejeita a distinção entre formas puras e impuras. Para este o tema deve partir da idéia de que os
governos se sucedem em ciclos, sendo inútil diferi-los em bons ou maus. São os chamados ciclos de
governo:
a)
Estado anárquico - origem da sociedade;
b)
Monarquia - inicialmente eletiva (mais justo) e posteriormente hereditária;
c)
Tirania - degeneração da monarquia;
d)
Aristocracia - os mais ricos, pertencentes da nobreza, tomam o poder, que por horror ao governo de
um só, criam o de poucos (aristocracia);
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e)
Oligarquia - os descendentes dos aristocratas, por não terem sofrido com a tirania, afastam-se do bem
comum, governo para beneficio de um grupo;
f)
Democracia ou república - reação a oligarquia.
•
Montesquieu
Para este existem três formas de governo:
Republicano - poder do povo;
Monárquico - um apenas governa (leis);
Despótico - um apenas governa (por vontade própria).
•
Modernas: toma por base o estudo de Rodolphe Laun:
-
Quanto à origem:
Governos democráticos ou populares - pertencem ao povo;
Governos de dominação - poder não pertence ao povo;
-
Quanto à organização:
Governos de fato - ocupação pela força (golpes e revoluções);
Governos de direito (hereditariedade = monarquia e eleição = democracia);
1)
2)
1)
2)
-
Quanto ao exercício:
1)
Absolutos - não obedecem a nenhuma Constituição ou norma jurídica (Ex: Estados bárbaros). Não
confundir com tirania ou despotismo (maus);
2)
Constitucionais - poder de acordo com a Constituição ou leis estabelecidas.
6.4) Formas de governo contemporâneas - Monarquia e República.
Monarquia - tem como conceito clássico : forma de governo em que o poder está nas mãos de um
indivíduo, de uma pessoa física. (Jellinek - regido por uma vontade física).
Características fundamentais:
a)
Vitaliciedade - o monarca não governa por um tempo certo. Enquanto estiver vivo e em condições;
b)
Hereditariedade - regra. Obedece a linha de sucessão;
c)
Irresponsabilidade – governantes não respondem civil ou penalmente.
A favor da monarquia
1)
Hereditário e vitalício - monarca não participa das disputas políticas;
2)
É um fator de unidade do Estado;
3)
Assegura a estabilidade das instituições;
Contra a monarquia:
a)
Unidade e estabilidade - não devem ficar a mercê de um fator pessoal, mas sim na ordem jurídica;
b)
Não se deve ligar a sorte de um Estado e seu povo a uma pessoa ou família;
c)
É essencialmente antidemocrática.
Podemos classificar a Monarquia como:
a)
Absoluta - poder na pessoa do monarca, não sujeito a limitações jurídicas;
b)
Limitadas:
1)
Estamentos - pequena descentralização. Monarca delega determinadas funções a membros da
nobreza;
2)
Constitucional - o rei continua governando, mas sujeito à limitações estabelecidas pela Constituição.
Ex: Bélgica e Holanda. Exerce apenas o Poder Executivo.
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3)
Parlamentar - não mais governa. O poder executivo é exercido pelo Parlamento. O monarca exerce
apenas o poder de representação. É o chefe da Nação mas não do governo.
República: gestão da coisa pública. ë a forma de governo que se opõe a monarquia. Seu desenvolvimento se
deu pelas lutas travadas contra a monarquia absoluta e pela afirmação da soberania popular.
Características:
a)
Temporalidade - mandato, com prazo de duração pré-determinado. Para evitar o continuísmo, vedase a reeleição.
b)
Eletividade - o chefe é eleito pelo povo. Não se admite o afastamento do povo nesta escolha.
c)
Responsabilidade - o chefe de governo é politicamente responsável, ou seja, deve prestar contas de
seus atos e orientações.
Podemos identificá-la sob duas concepções:
a)
b)
Aristocracia - governo de uma classe privilegiada por direitos de nascimento ou conquista;
Democracia - todo o poder emana do povo.
UNIDADE VII - Sistemas de governo
7.1. Sistema representativo
7.1.1. Origem e formação histórica
Tem como berço a Inglaterra, mas como marco principal a revolução francesa, a troca do direito
divino dos reis pela soberania popular. A Constituição Francesa de então é representativa.
Art.2º "A nação, de onde exclusivamente emanam todos os poderes não os pode exercer senão por
delegação". A expressão do regime representativo é o sistema constitucional no qual o povo se governa por
intermédio de seus eleitos, opondo-se ao despotismo (sem ação sobre os governantes) e ao governo direto
(cidadãos governam a si mesmos).
Do ponto de vista jurídico - grupos de indivíduos com a mesma força para produzir os mesmos
efeitos que emanariam diretamente da nação.
7.1.2. Sistema representativo na Inglaterra
Podemos dizer que nasce em 1215 quando nobres e bispos obrigam o Rei João Sem Terra a jurar
obediência à Magna Carta (Casa dos Lordes). No século seguinte, os burgueses que já detinham o poder
econômico, obtiveram a criação do Parlamento (Câmara dos Comuns). Assim, o parlamento britânico passou
a ser bicameral, como é até hoje.
Em 1714, morre a Rainha Anna, sem descendentes. Assim, sucede o herdeiro mais perto, o Rei Jorge
(chefe do principado de Hanover), passou a ser Jorge I, que, entretanto não falava inglês (latim e alemão).
Mas como o costume determinava, tinha de participar de reuniões com o Parlamento.
Como não entendia o que estava sendo discutido, não participava diretamente das decisões, deixando
que seus ministros falassem por ele. Por conseqüência, acabou sendo representado por estes nas Sessões do
Parlamento. Desse modo, foi sendo formado o conceito de que o verdadeiro chefe de governo era o primeiro
-ministro e não mas o Rei.
7.2) Parlamentarismo
7.2.1. Origem histórica
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Foi produto de uma longa evolução histórica. Tem como base histórica o desenvolvimento do
sistema representativo da Inglaterra.
Como diz a própria denominação, trata-se de um sistema de governo centrado no Parlamento, não no
Executivo. O chefe de governo é escolhido pelo Legislativo, mais propriamente pela Câmara dos Comuns,
perante a qual é responsável, devendo, portanto, que o povo esteja representado na Câmara dos Comuns.
OBSERVAÇÕES:
1)
Defensores - mais racional e menos personalista, pois atribui responsabilidade política ao chefe do
executivo;
2)
Opositores - Estado estático, passivo, mero vigilante das relações sociais.
7.2.2. Características:
a) básicas:
• Organização dualista do Poder Executivo;
• Colegialidade do órgão governamental;
• Responsabilidade política do ministério perante o Parlamento e o Código Eleitoral - não há mandato
de prazo determinado. Como motivo para demissão do 1º Ministro e de seu Gabinete é: a perda da
maioria parlamentar ou voto de desconfiança (desaprovação de sua política, no todo ou em parte,
pelo Parlamento ou um parlamentar);
• Interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo.
b) Especiais:
1- Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo - no parlamentarismo, o Chefe de Estado e o Chefe
de Governo são pessoas diferentes. Geralmente, o Chefe de Governo é o Primeiro Ministro, que será
responsável perante o Parlamento. Sua escolha não se dá pelo povo, embora responsável pela manutenção da
democracia, devendo mostrar força para implantar sua política para manter a maioria parlamentar. É
indicado pelo Chefe de Estado, o governo se mantém enquanto for maioria no Parlamento.
Com relação ao Chefe do Estado, para seus defensores, um dos pontos favoráveis é justamente estar
ele, fora das disputas políticas, pois não participa do governo, não sendo, desta forma, atingido pelas crises.
Seria, pois, fator de estabilidade institucional.
7.3. Presidencialismo
7.3.1. Origem histórica
Nasceu em 1787, inventado pelas ex-colônias inglesas da América, em oposição à monarquia.
Necessidade por um governo democrático, mas enérgico. Assim, os fundadores do Estado norte-americano
criaram uma nova forma de governo, com base nas ideias de Montesquieu (separação dos poderes),
originando a figura do Presidente da República, como chefe de governo, mas com poder limitado por uma
Constituição e por um controle legislativo.
7.3.2. Mecanismo e características:
a)
O Presidente da República é Chefe do Estado e Chefe do Governo - além das funções estritamente
executivas, desempenha atribuições políticas de grande relevância, numa função governativa;
b)
Chefia do executivo é unipessoal - cabe exclusivamente ao Presidente da República fixar as diretrizes
do poder executivo;
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c)
Presidente da República escolhido pelo povo - essencial que o governo derive do grande conjunto da
sociedade;
d)
É escolhido por prazo determinado - impedir a permanência por tempo indefinido no poder, pois se
assemelharia a uma monarquia eletiva. Mandato. Ao final, o povo deve escolher novamente seu governante.
Na maioria dos Estados que adotam tal regime é proibida a reeleição;
e)
Poder de veto - separação de poderes, atribui-se ao Congresso Nacional o Poder Legislativo. Mas,
para evitar uma possível ditadura legislativa, concede-se a possibilidade de interferência no processo
legislativo. Fora os que são da competência exclusiva do Poder Legislativo, devem ser remetidos ao
Presidente para receber a sua sanção ou veto. No caso de veto, pode haver uma reapreciação do Poder
Legislativo (aceitando ou não o veto).
7.3.3. Ministros de Estado
São agentes administrativos, servem para auxiliar o Presidente da República. Nomeados e demitidos
por este livremente. Não compartilham da responsabilidade do Presidente pelas decisões.
7.3.4. Impeachment
É uma figura penal que só permite o afastamento do Presidente se este cometer um crime de
responsabilidade (e não conduta política inadequada e prejudicial).
UNIDADE VIII – Democracia
8.1. Origem histórica e conceito.
Tanto o conceito como a palavra Democracia foi originada na Grécia (Atenas). Entende-se como o
poder exercido pelo povo.
A democracia, em um sentido formal, pode ser definida como forma de governo, onde o povo é o
detentor de seu próprio destino, ou seja, o povo governa a si mesmo. Este governo, ou ocorre diretamente
mediante as técnicas de consulta popular, ou indiretamente através dos representantes dos cidadãos, os quais
têm a responsabilidade e a obrigação de manifestar o pensamento e a vontade dos próprios representados.
8.2) Democracia dos "antigos" e dos "modernos".
Conforme destacado, pode-se perceber que a democracia dos antigos atenienses, fundada na
participação do cidadão, influenciou na construção do conceito aceito de democracia nos dias de hoje.
A democracia moderna tem suas raízes no século XVII, fundada em valores fundamentais da pessoa
humana - liberdade e igualdade. A democracia consiste numa forma de governo que supõe como
fundamentos, a liberdade e a igualdade, princípios cujas bases são encontradas no espírito de solidariedade e
no respeito às diferenças que existem entre as pessoas. Em um sentido mais amplo, percebe-se a democracia
como um ambiente de vida social cujos pilares de sustentação encontram-se na admissão, na garantia e na
efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana.
OBS: A democracia clássica, resultante da vitória das idéias de liberdade contra o absolutismo,
apresenta três movimentos como marcos fundamentais:
I.
Revolução Inglesa (Bill of Rights), 1689 - Locke - limites ao poder do monarca;
II.
Revolução Americana (Declaração de Independência das 13 Colônias) - separação dos poderes,
influência de Locke e Montesquieu, não intervenção do Estado;
III.
Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão), 1789 - Rousseau liberdade, fraternidade e igualdade.
8.3. Democracia e igualdade
a)
b)
Formal - a lei é uma só para todos (povo, nobreza, clero), ou seja, as pessoas são iguais entre si;
Material – acesso a direitos de forma igual pelos cidadãos.
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Reunindo-se ambos os conceitos, formal e material, temos que a Democracia consiste em um sistema
político no qual:
1)
todo poder emana do povo, sendo exercido em seu nome e no seu interesse;
2)
as funções de mando são temporárias e eletivas;
3)
a ordem pública baseia-se em uma constituição escrita, respeitado o princípio da
tripartição do poder de Estado
4)
é admitido o sistema de pluralidade de partidos políticos, com a garantia de livre crítica;
5)
os direitos fundamentais do homem são reconhecidos e declarados em ato constitucional,
proporcionando o Estado os meios e as garantias tendentes a torná-los efetivos;
6)
o princípio da igualdade se realiza no plano jurídico, tendo em mira conciliar as
desigualdades humanas, especialmente as de ordem econômica;
7)
é assegurada a supremacia da lei como expressão da soberania popular;
8)
os atos dos governantes são submetidos permanentemente aos princípios da
responsabilidade e do consenso geral como condição de validade.
8.4. Democracia e liberdade
Poder do homem de buscar sua realização pessoal. É na democracia que alcança sua maior atuação.
Estão elencadas no art.5º da CF. Ex: liberdade de locomoção (XV), pensamento (VI, VII), escolha
profissional (XIII), etc.
8.5. Formas e exercício do poder democrático: poder político (soberania popular):
a) Democracia direta - povo exerce por si os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando
(Gregas). Para a existência de uma democracia direta, o homem precisava ocupar-se, tão-somente, dos
negócios públicos, conservando sempre aceso o interesse pela cidadania e pela causa da democracia. Na
verdade, o Estado, para exercer democracia direta, deve ser muito pequeno quanto ao número de cidadãos e
extensão territorial (crítica feita por Dallari);
b) Democracia Indireta - Para solucionar o problema da forma de governo dos grandes Estados, realizou-se a
transição para a democracia indireta (representativa) e para a democracia semidireta. A democracia indireta
ou representativa é aquela onde o povo é a fonte primária do poder, não dirigindo o Estado diretamente, e
sim, por delegação à representantes ("Dizia Montesquieu, um dos primeiros teóricos da democracia
moderna, que o povo era excelente para escolher, mas péssimo para governar. Precisava o povo, portanto, de
representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo").
As principais características da democracia indireta ou representativa são, dentre outras: a soberania
popular, como fonte de poder legítimo do povo; a vontade geral; o sufrágio universal, com pluralidade
partidária e de candidatos; a distinção e a separação dos poderes; o regime presidencialista; a limitação das
prerrogativas do Estado; e a igualdade de todos perante a lei.
c) Democracia semidireta - Já a democracia semidireta é a modalidade na qual se alternam as formas
clássicas da democracia representativa. Seu berço foi a Suíça. Nesta forma de democracia, a soberania está
com o povo, e o governo, mediante o qual esta soberania é exercitada, pertence por igual ao elemento
popular no que diz respeito às matérias mais importantes da vida pública. Existem alguns institutos
representativos da democracia semidireta que até hoje são conhecidos e praticados: o referendum; o
plebiscito; a iniciativa popular; o veto popular.
Mecanismos de participação:
a) Sufrágio universal - trata-se de mecanismo de controle de índole eminentemente política. Em nosso país,
está previsto no art.14 da Carta Política, que assegura ainda o voto direto e secreto, de igual valor para todos.
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Constitui-se no direito de escolha dos representantes e de ser escolhido pelos seus pares. Visa à
escolha de pessoas para atuar em seu nome, através de mandatos com períodos determinados.
b) Plebiscito - é o primeiro dos instrumentos de democracia participativa postos à disposição do povo
(art.14, I, da CF/88). Consiste na possibilidade de o eleitorado decidir uma determinada questão de relevo
para os destinos da sociedade, com efeito vinculante para as autoridades públicas atingidas. Alguns autores o
consideram de democracia semidireta. Na verdade, a participação, se dá de forma direta, o povo decide
diretamente, sem intermediários ou representantes.
c) Referendo - o referendum também importa na participação do povo, mediante voto, mas com o fim
específico de confirmar, ou não, um ato governamental. A decisão do referendo, assim como a do plebiscito,
tem eficácia vinculativa, não podendo ser desrespeitada pelo administrador.
É procedimento formal regulado em lei, pois a Constituição assim o determina. Alguns autores lhe
conferem finalidade específica de confirmação de ato do corpo legislativo.
d) Iniciativa popular - este procedimento consiste no desencadeamento do processo legiferante pelo povo,
mediante proposição de determinado projeto de lei (ou EC), por certo número de eleitores. Novamente, há
vinculação do órgão para com o projeto apresentado.
No Brasil, o mecanismo está regulado pelo artigo 61, 2º da CF, estabelecendo as premissas básicas
da iniciativa popular no plano federal.
Poder Constituinte
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Surgiu a partir do final do século XVII, como reflexo da filosofia iluminista, especialmente com a obra
do Abade de Sieyès (Emmanuel Sieyès) – Que é o Terceiro Estado?, de 1880. Esta obra tem como idéia
a existência de um poder distinto do estabelecidos pela própria Constituição. (Clero, Nobreza – e o
terceiro Estado: a nação).
Conceito: É a manifestação soberana da vontade política de um povo, social e juridicamente organizado
(Alexandre de Moraes). É o poder de "constituir", ou seja, de fazer ou modificar aquilo que está escrito
como "Constituição”.
Titularidade e exercício: Até a Idade Média , atribuía-se sua titularidade a Deus. Posteriormente ao rei,
e com a Revolução Burguesa, creditou-se ao povo.
A Constituição, lei fundamental do Estado, provém de um poder soberano (a nação ou o povo, nas
democracias) que não podendo elaborá-la diretamente, em face da complexidade do Estado moderno, o
faz através de representantes eleitos e reunidos em Assembléias Constituinte. Tanto pode ser exercido
para a organização originária de um agrupamento nacional ou popular quanto para constituir,
reconstruir, ou reformular a ordem jurídica de um Estado já formado.
Espécies:
Poder constituinte originário, primário ou de primeiro grau: expressa a vontade inicial do Povo,
dá origem a toda a ordenação estatal, constituindo o Estado e, dessa forma, fazendo surgir a
Constituição.
Poder constituinte derivado, secundário, constituído ou de segundo grau: é criado pelo poder
originário, que lhe dá o poder de modificar as normas que foram anteriormente estabelecidas ou
estabelecendo normas que não foram inicialmente previstas.
Titular do Poder X Exercente do Poder:
O titular do poder é o povo, pois ele é o titular do Poder Político, poder para organizar o Estado. A
Assembléia Nacional Constituinte é apenas o exercente deste poder do povo, que é permanente, não se
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esgotando com a feitura da Constituição. Já que se o povo perceber que aquela ordem constitucional
não é mais válida para seus anseios, poderá dissolvê-la e instituir uma nova.
Poder Constituinte Originário (PCO)
• É o poder inicial do ordenamento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros são
poderes jurídicos constituídos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem
jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico”.
• Há no surgimento de uma Constituição superior ao restante do ordenamento jurídico.
• PCO não é poder jurídico, mas sim um poder político, ele é inicial, tem seu fundamento de validade
anterior à ordem jurídica - organiza o Estado, criando a ordem jurídica, instituindo os demais poderes
constituídos (revisor, reformador, decorrente e difuso) poderes jurídicos, instituídos pelo PCO.
• Modos de manifestação do Poder Constituinte Originário:
• Histórico (quando sua manifestação ocorre para dar origem a um novo Estado)
• Revolucionário (quando sua manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem política e
jurídica em um Estado já existente).
• Manifestado das seguintes formas:
• Convenção ou Assembléia Nacional Constituinte – Reunião de legitimados pelo povo para que se
elabore um texto constitucional. (No Brasil: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988)
• Revolução - Depõe-se através de uma revolução o poder até então vigente, para que se institua uma
nova ordem constitucional (legalidade X legitimidade).
• Outorga - O governante, unilateralmente impõe uma nova Constituição (No Brasil: CF de 1824, 1937 e
1967) Bonapartista ou Cesarista – outorga e posterior referendo.
Características do PCO:
• Poder político - organiza o Estado e institui demais poderes;
• Inicial – É ele que dá início ao novo ordenamento jurídico;
• Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício.
o Doutrina "jusnaturalista” - o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos - existe
historicamente nas Constituições (de países democráticos) um respeito dos princípios básicos
como o da dignidade da pessoa humana e da justiça. Para os jusnaturalistas esse respeito seria
uma obrigação instransponível, enquanto para os positivistas seria apenas um bom senso, um
respeito aos direitos conquistados, e decorrência lógica do regimes que se pretendem instituir.
• Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.
• Incondicionado – Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste.
• Permanente – Porque não se esgota no momento de seu exercício.
Poder Constituinte Derivado
• Está inserido na própria Constituição Federal, pois decorre de uma regra jurídica, conhecendo
limitações constitucionais expressas e implícitas, sendo passível de Controle de Constitucionalidade.
• Este é o Poder que o povo tem de reformar a constituição existente e de criar as constituições dos
Estados-membros, respeitando as determinações inseridas na própria Constituição Federal em vigor.
• Características dos Poderes Derivados (em especial o reformador)
• Poder Jurídico - Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem jurídica.
• Derivado – Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO.
• Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido pelo art. 60.
• Limitado/subordinado - Deve respeitar os limites impostos pela Constituição.
Espécies de Poder Constituinte Derivado ou Constituído
• Derivado Revisor - É a readaptação da Carta frente aos fatos sociais, simplificando os mecanismos de
reforma constitucional. Foi instituído para se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição de
1988 e depois se extinguir. Seu objetivo era restabelecer a estabilidade política. Foram elaboradas as 6
emendas de revisão, e após isso acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina.
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CF, art. 3º ADCT - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação
da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem para elaborarem as suas Constituições
Estaduais. É a faceta da autonomia estatal chamada de "auto-organização".
Deve observar o Princípio da Simetria
OBS. A criação pelos Municípios de suas "leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto do
poder constituinte decorrente, pois não possui aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária,
embora materialmente seja equiparada a uma Constituição- alguns doutrinadores costumam dizer que se
trata de um "poder constituinte de terceiro grau”.
Derivado Difuso – Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente dela, reconhecido pela
doutrina e jurisprudência, através do poder que os órgãos políticos possuem de direcionar o Estado,
interpretando a Constituição
Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas constitucionais. Trata-se da reforma da
Constituição, ou seja, a alteração formal de seu texto. (CF, art. 60).
Limitações ao Poder de Reforma
Expressas:
Limitações Temporais
No Brasil, somente a Constituição de 1824, em seu art. 174 previu reforma apenas após 4 anos. A
CF/88 ainda pode ser reformada por Emendas, sem limitações temporais à reforma.
Limitações Circunstanciais
O Poder Constituinte Originário prevê, em dadas situações, impedimentos ao exercício do poder de
reforma, para evitar modificações casuístas e apressadas. A CF/88 proíbe emendas durante a vigência
do Estado de Sítio, do Estado de Defesa e de Intervenção Federal (art. 60, § 1º).
Limitações Materiais expressas: A CF/88 , em seu art. 60, § 4º, impede a deliberação de emenda
tendente a abolir: a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a
separação dos Poderes; e direitos e garantias individuais –cláusulas pétreas.
Limitações Formais: São as referentes às disposições especiais, em relação ao processo legislativo
para a elaboração de uma emenda à Constituição:
Fase introdutória - Iniciativa : Presidente da República; um terço , no mínimo e separadamente, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, a mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus
membros.
Fase constitutiva - Deliberação Parlamentar: A proposta será discutida e votada em cada casa, em dois
turnos( dupla votação em cada casa), sendo aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros. O Presidente não participa da fase constitutiva. Seguirá diretamente à fase
complementar para promulgação e publicação
Fase Complementar. Promulgação conjunta, pelas mesas do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados. Sobre a publicação, há um silêncio, então essa competência é do Congresso Nacional.
O § 5º do art. 60 da CF, que veda expressamente a possibilidade de matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada, ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Limitações Implícitas
Supressão das expressas: retirar da Constituição Federal as limitações circunstanciais, materiais e
formais.
Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador – O povo, por intermédio de seus
representantes.
CONSTITUIÇÃO E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
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“Constituição”: termo antiquíssimo: seu uso foi exaustivo na Antiguidade clássica, assim como na literatura
política e jurídica tardomedieval e moderna.
• Constituição escrita: fenômeno relativamente recente: século XVIII
• Clássico preceito do constitucionalismo escrito: o art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do
Cidadão da França Revolucionária de 1789: “não tem Constituição a sociedade na qual a garantia de
direitos não está assegurada, nem está estabelecida a separação de poderes”.
• Conceito prescritivo (criação): origem do poder - o sentido do conceito de Constituição referido ao
poder político estatal é de criação do poder, expressão da forma em que o poder político deve se
organizar, e por isso o elemento prescritivo passa a ser o determinante no conceito de Constituição
Política do Estado.
• Marcelo Novelino: constituição é o “conjunto sistematizado de normas originárias e estruturantes do
Estado que têm por objeto nuclear os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização
dos poderes”.
• Filosofia do constitucionalismo (LOCKE, ROUSSEAU, MONTESQUIEU, TOCQUEVILLE): modo
de se ordenar jurídico-constitucionalmente a polis.
• José AFONSO DA SILVA: “a Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas
(escritas ou costumeiras), como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais
(econômicas, políticas, religiosas, etc); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir
da comunidade; como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo”.
Supremacia do Ordenamento Constitucional
• Rigidez e Supremacia Constitucional : A rigidez decorre da grande dificuldade de modificação da
constituição, do que para alterar as demais normas jurídicas do ordenamento estatal. Dessa rigidez
emana o princípio da supremacia da constituição, pois ela se coloca no topo do sistema jurídico do país,
onde todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela
distribuídos. É a lei suprema do Estado, com nítida superioridade em relação às demais normas
jurídicas.
Supremacia material e supremacia formal
• Material: decisões e direitos fundamentais
• Formal: do ponto de vista jurídico esta é reconhecida, pois se apoia na regra da rigidez constitucional
(Para Constituições rígidas, escritas em documento solene).
• A CF/88 é rígida e é a lei fundamental e suprema do Estado. Nem o governo federal, nem os governos
dos Estados, nem os dos municípios e nem o do Distrito Federal são soberanos, porque todos são
limitados , expressa ou implicitamente, pelas suas normas positivas. Assim se estabelece a Supremacia
da Constituição, pois todas as normas que integram o ordenamento jurídico nacional só serão válidas se
conformarem com as normas da Constituição Federal.
BIBLIOGRAFIA:
Roteiro de aula elaborado com base nas aulas do Professor André Luiz Lopes.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Globo;
DALLARI, Dalmo de Abreu. O futuro do Estado. São Paulo: Saraiva;
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política.
Saraiva;
BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. UnB;
BOBBIO, Norberto. Teoria das formas de Governo. Paz e Terra;
BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade. Paz e Terra.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. Belo Horizonte: Del Rey;
MAQUIAVEL, O Príncipe. São Paulo: Martin Claret;
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva.
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo : Atlas. 2016.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo:
Malheiros. 2015
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