AGROINDÚSTRIAS Os produtores rurais pessoas jurídicas cuja atividade seja a industrialização de sua produção própria ou produção própria mais adquirida de terceiros, devem contribuir com 2,85% sobre o valor bruto da receita proveniente da comercialização da produção. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 3 CÓDIGO DE PAGAMENTO GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS 4 COMPETÊNCIA 2607 MM/AAAA 5 IDENTIFICADOR CNPJ da agroindustria 6 VALOR DO INSS 2,6% sobre o valor da comercialização 1 NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: DADOS DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA 7 8 9 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 2 Vencimento (Uso do INSS) Até o dia 20 de cada mês 0,25% sobre o valor da comercialização (SENAR) 10 ATM, MULTA E JUROS ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado. 11 TOTAL 2,85% sobre o valor da comercialização 12 .AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA Observação: Caso exista liminar ou decisão judicial para não recolher o valor destinado à Previdência Social (2,6%), ainda que faça depósito judicial, deverá utilizar GPS com o código 2615, informando somente o percentual de 0,25% no campo 09, correspondente ao SENAR. Notas: 1. Não configuram hipótese de incidência de contribuições previdenciárias, as receitas decorrente de exportações, quando comercializadas diretamente com adquirente domiciliado no exterior, a partir de 12/12/2001 (EC 33/2001). Nas exportações não há imunidade às contribuições ao SENAR, por se tratar de contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, nos termos do Art. 170 da IN 971/2009. A contribuição ao SENAR sobre a receita das exportações deve ser recolhida em GPS com o código 2615, observando as informações em GFIP/SEFIP conforme a IN RFB 1.338/2013. 1. A agroindústria, ao adquirir produtos de produtores rurais pessoas físicas, está sub-rogada na obrigação de reter e recolher a contribuição a PREVIDENCIA SOCIAL e ao SENAR incidente sobre a comercialização da produção rural através da GPS com código 2607, lançando no campo 06 o valor correspondente a 2,1% e no campo 09 o valor de 0,2% sobre o valor da produção comercializada. 2. Recolherá também: a. 20% sobre a remuneração de contribuinte individual (autônomos, sócios e diretores), devendo ainda reter e recolher 11% sobre este valor; b. 15% sobre o valor da nota fiscal/fatura relativamente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho. 3. Sobre a folha de pagamento recolherá a parte descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e a relativa aos terceiros, em GPS com o código 2100 e informará em GFIP os seguintes FPAS: Elaborado pelo Depto. Arrecadação SENAR SC a. Agroindústrias Relacionadas no DL 1.1456/70: FPAS 825: 5,2% (2,5% ao Sal Educação, 2,7% ao INCRA). Código de Terceiros: 0003 b. Agroindústrias não Relacionadas no DL 1.146/70: Setor Industrial: FPAS 833: 5,8% (2,5% ao Sal. Educação, 0,2% ao INCRA, 1,0% ao SENAI, 1,5% ao SESI e 0,6% ao SEBRAE). Código de Terceiros: 0079 Setor Rural: FPAS 604: 2,7%, (2,5% ao Sal. Educação e 0,2% ao INCRA) MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 3 CÓDIGO DE PAGAMENTO GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS 4 COMPETÊNCIA 2100 MM/AAAA 5 IDENTIFICADOR CNPJ da agroindustria 6 VALOR DO INSS Valor descontado dos empregados + contribuições próprias 1 NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: DADOS DA AGROINDUSTRIA 7 8 9 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 2 Vencimento (Uso do INSS) Até o dia 20 de cada mês Valor de Terceiros (conforme FPAS) 10 ATM, MULTA E JUROS ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado. 11 TOTAL Soma dos valores dos campos 06 e 09 12 .AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA Exceções: a) As agroindústrias da avicultura, suinocultura, piscicultura e carcinicultura, permanecem recolhendo sobre a folha de pagamento do setor industrial (empregado, empresa, RAT e Terceiros). Setor Industrial: FPAS 507 Setor Rural: FPAS 787 Setor de Abate: FPAS 531 b) As agroindústrias que se dediquem ao florestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, mediante utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira, ou a transforme em pasta celulósica, também recolhem sobre a folha de pagamento: Setor Industrial: FPAS 507 Setor Rural: FPAS 787 Notas: Nas operações relativas a prestação de serviços a terceiros, configurando ou não outra atividade econômica autônoma, observar o seguinte: a) As contribuições previdenciárias serão devidas integralmente sobre a folha de pagamento (empregado, empresa, RAT e terceiros); b) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Elaborado pelo Depto. Arrecadação SENAR SC