paternidade socioafetiva

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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Fernanda Soares Teixeira7
Ivete Maria de Oliveira Alves1
Resumo:
Este trabalho é fruto de uma reflexão sobre a paternidade sócio afetiva, concebida como um instituto,
que vem à baila no mundo acadêmico jurídico, sociológico e pedagógico no moderno Estado
Democrático de Direito Brasileiro, cheio de inovações e desafios. O objetivo do estudo é demonstrar
que no Brasil, como em todo o mundo, a família tem atingido novo perfil. Não é mais possível ignorar
novas formas da estrutura familiar. É preciso conhecer esta realidade para saber-se lidar com os
conflitos advindos destas novas relações. Outrossim, não se pode contestar, que a família ainda
constitui um dos pilares da sociedade.
Palavras-chave: Família; paternidade; afetividade.
Introdução
As legislações brasileiras vêem experimentando mudanças constantemente devido à evolução da
sociedade, e quando se fala em sociedade tem-se uma visão de famílias, pois a família também
experimenta essas mudanças.
As legislações antigas não tinham visões amplas quanto a família, mulheres e filhos não tinham
garantias quanto aos seus direitos, ao que se sabe o Código de 1916, retratou o direito de família de
uma forma rígida e preconceituosa, onde somente tinha o título de família aquela que era construída
pelo matrimônio.
Na esteira das mudanças ocorridas na sociedade, o direito de família passou por diversas
modificações. Desde da Revolução Industrial até os tempos atuais, mas o direito de família somente
veio sofrer modificações profundas com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que veio dar
garantia de igualdade entre homens e mulheres e aos filhos havidos fora do casamento.
Diante da complexidade relacionada às mudanças na família e na sociedade vão à baila assuntos que
não eram debatidos anteriormente. Por exemplo a questão da paternidade, que diante da evolução do
instituto da família, tornou-se tema discutido em todos os tribunais brasileiros no que diz respeito ao
seu reconhecimento e suas obrigações, as discussões a respeito de várias formas de paternidade.
Questões polêmicas e que para serem discutidas envolvam realidades delicadas e que permaneceram
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Graduada em Direito pelo Instituto Superior Cenecista de Unaí (INESC) - MG.
Professora no Instituto de Educação Superior Cenecista de Unaí (INESC) - MG.
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longos anos debaixo século XXI diante do modelo democrático e social implantando pela Constituição
Federal de 88 têm que ser enfrentadas.
O tema do presente trabalho vem relatar exatamente a questão da paternidade socioafetiva que está
voltada cada vez mais para o âmbito jurídico, e mesmo não estando explicitamente abordado no
Código Civil este já faz menção indiretamente no artigo 1593. A paternidade socioafetiva é exemplo de
como a sociedade evolui e o sentimento humano está ficando maior com relação a família que conclui
que o valor afetivo está predominado cada vez mais sobre o biológico.
O objetivo deste estudo é mostrar não somente a importância da evolução da família durante o
desenvolvimento da sociedade, mais também mostrar que o ordenamento jurídico vem se adaptando
as mudanças sociais e também o conceito humano sobre a família. A questão do afeto no
ordenamento jurídico está tomando uma proporção gigantesca diante dos laços paternais, e a
pretensão deste trabalho é mostrar que a família não é constituída somente por laços consangüíneos,
mas também laços afetivos, onde se há reconhecimento de amor e afeto, o reconhecimento de direitos
e deveres quais sejam, alimentares ou protetivos, por que estes direitos e deveres se baseiam no
princípio da dignidade humana que é requisito fundamental para a formação do ser humano.
A transformação da família
A família é o pilar de toda socialização, é onde a sociedade busca a harmonia, educação e assistência,
dentro do seio da família esta todo mecanismo social, onde atua tanto na área econômica como na
cultural.
No entanto para se falar do conceito de família, tem que ater primeiro sobre o que é o direito de família,
pois é através dele que se encontra o real sentido do que é a família. E questões relacionadas às
relações de parentesco, o vínculo matrimonial e as relações entre pais e filhos.
Nesse sentido expõe Venosa (2005, p. 17-18):
O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio,
bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações
destes com os pais, da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por
meio da curatela.
O livro do direito de família que se encontra no novel Código Civil, trás modernas normas que são
aplicadas no decorrer da evolução que constantemente a sociedade vem tendo, porém, mesmo com
essas normas modernas, o legislador não trouxe a verdadeira definição do que é família.
Alguns doutrinadores definem o conceito de família e segundo Aluísio Santiago Júnior (1998, p. 21):
A família compreende num complexo de pessoas que descendem de um tronco ancestral
comum, tanto quanto essa ascendência se conserva na memória dos descendentes, é um
conjunto de pessoas um acervo de bens.
O conceito de família adentra no campo jurídico e no sociológico, na forma legal são tratadas as
relações de parentesco, as patrimoniais e relações assistenciais entre os membros da família, já no
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campo sociológico são tratadas as de formas de convivência, do habitat entre o homem, a mulher e
seus filhos, os costumes, enfim, os laços harmônicos dentro de uma família (VENOSA, 2005).
Acerca disso nota-se que a maioria dos doutrinadores possui opiniões que não são divergentes sobre o
conceito geral de família, entendem que a família é um vínculo entre as pessoas, as quais são homens
e mulheres, e que esse vínculo pode ocorrer muitas vezes através do matrimônio, pela filiação, pela
adoção e pela afetividade.
A família é então um fato natural e ao mesmo tempo jurídico porque é ligada pelo casamento, onde um
homem e uma mulher se unem com o propósito de constituírem uma eventual prole, ou mesmo pelo
parentesco ou adoção onde ambos dão ensejo à origem do poder de família o qual engloba normas
que estão dentro do direito de família (CAMPOS, 1997).
Assim a família é base de toda sociedade, onde existindo laços consanguíneos ou afetivos, busca
apenas uma forma de boa convivência dentro de toda sociedade, proporcionando então uma
socialização mútua.
Hoje, a família não se estrutura em um só tipo clássico de família, existem diversas formas de família,
além da família consanguínea, existe a família adotiva e a afetiva, esta última, se funda em vínculos
afetivos que nascem mediante convivência entre pessoas que não possuem o parentesco. Essa forma
de família moderna é mais uma das diversidades que as leis tratam, apesar de não estar
expressamente no Código Civil de 2002, os tribunais são favoráveis diante de tal espécie, colocando-a
no seio da jurisdição, permitindo assim uma formação diversificada da estrutura de família, colocando o
Direito de Família no ápice das grandes transformações judiciárias, dando então um conceito amplo
para o instituto família.
A evolução da família sob o aspecto legislativo: de 1916 aos tempos atuais
Desde a concepção do Código Civil Brasileiro de 1916, o Direito de Civil vêm tendo grandes mudanças
e em especial o Direito de família, o qual vem se adequando com as modernidades dos tempos atuais,
entende Venosa (2005, p. 22) que “a família atual difere das formas antigas no que concerne as suas
finalidades, composição e papel de pais e mães”.
Nas palavras de Luana Babuska Chrapak da Silva (2003):
O Código Civil brasileiro de 1916 baseou-se na família como grupo social, com origem no
casamento e na consangüinidade, garantindo proteção somente à família legítima,
afastando, de um lado, os filhos de uniões não matrimonializadas de qualquer proteção legal
e, de outro, qualquer eventual ameaça aos filhos oriundos do casamento.
No entanto com a evolução social o então código de 1916 que era visto como exemplar, se tornou uma
espécie de legislação onde rotulava “os filhos bons e os filhos maus”, ou seja, os bons eram aceitos
pela sociedade e os maus eram renegados, não apenas pelo pai, como também pela sociedade, o que
fez com que houvesse uma necessidade maior de modificação na lei para defender os interesses dos
filhos havidos fora do casamento, como também para regularizar as situações de entidade familiares
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que não eram provenientes do casamento. Pois o código de 1916 não reconhecia como entidade
familiar a união de casais fora do casamento como, por exemplo, a união estável de agora.
Salienta Clarissa Telles (2006):
O pensamento da coletividade evoluiu e junto com ele o pensamento jurídico, eis que, este
necessita constantemente se amoldar para acompanhar as mudanças sociais. E atualmente,
pode-se perceber através de nossos Tribunais, as sensíveis mudanças a respeito deste
aspecto do direito individual e de família.
Com a promulgação da Carta Magna de 1988, foi deixado para trás as diferenças sociais do Direito de
família e passou a dar uma visão mais ampla de família, pode-se dizer que a tão aclamada
Constituição Federal de 88, deu uma nova ênfase ao Direito de família, deixando no passado aquele
poder soberano do Código Civil de 1916, dando lugar a igualdades entre homens, mulheres e filhos,
independente de raça, cor e sexo.
Segundo Belmiro Welter (2003, p. 36):
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a quebra do patriarcalismo, já que
não reside mais no ordenamento jurídico pátrio qualquer desigualdade entre os filhos e os
direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros.
Assim sendo, a família não era mais vista apenas como uma entidade formada pelo o homem, a
mulher e seus filhos consangüíneos, mais sim as constituídas por uniões não matrimoniais, aquelas em
que os companheiros já mantinham laços conjugais mas sem ter passado pelos atos formais de um
casamento. É o que reza a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 226, § 3º ”para efeitos da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Salienta Luana Babuska Chrapak da Silva (2003) que:
A Carta Federal interveio nas relações de direito privado, determinando os critérios de
interpretação de cada uma das leis especiais e revelando princípios antes relacionados a
temas tratados exclusivamente pelo Código, como a própria organização familiar. Chamou
para si o papel de lei fundamental da família, até então ocupado pelo Código de 1916.
A Lex Magna não só deu nova ênfase nas desigualdades entre companheiros e filhos como também “a
família passou a ser vista e aceita de forma ampla, pela sua origem no Direito Natural, com naturais
reflexos em todo o ordenamento jurídico, tanto no âmbito civil como no penal”.(COLTRO, 2000, p. 32).
Ademais, não foi somente a Constituição Federal de 88 que modificou o ordenamento jurídico
brasileiro, nasceram antes e depois dela muitas leis que tiveram grande importância no âmbito social e
que fizeram grandes mudanças no âmbito jurídico, pode-se citar a Lei 6.515 de 77, a então conhecida
Lei do Divórcio, que atualmente também sofreu grandes modificações.
Além disso também foi promulgada a Lei 10.406 de 2002, que veio substituir a extinta Lei 3.071 de
1916. O então Código Civil de 1916, deu lugar para o novel Código Civil de 2002, que veio reforçar as
transformações do Direito de família.
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Embora a Constituição Federal tenha promulgado a igualdade entre o homem e a mulher, a nova
codificação civil reforçou mais ainda a paridade entre homens e mulheres despindo então a visão
patriarcal que existia no Código Civil de 1916 e estabelecendo o poder de família, que veio valorizar as
entidades familiares modernas, confirmando mais uma vez a grande importância da paridade entre
homens e mulheres dentro das relações familiares.
Segundo as lições de Maria Helena Diniz (2005, p. 21):
[...] com a quebra do patriarcalismo e da hegemonia do poder matriarcal e paterno, não há
mais, diante do novel Código Civil, qualquer desigualdade de direitos e deveres do marido e
da mulher ou dos companheiros, pois em seus artigos não mais existem quaisquer
diferenciações relativamente àqueles direitos e deveres.
[...] a instituição material da completa paridade dos cônjuges ou conviventes tanto nas
relações pessoais como nas patrimoniais, visto que igualou seus direitos e deveres e
também seu exercício na sociedade conjugal ou convencional.
Dada tamanha evolução, mesmo com a timidez que nossas leis vem crescendo, nesse compasso
cresceu os laços de afeto entre as famílias, não existindo mais o interesse negocial e trabalhista entre
elas que era visto na economia agrária, mais sim união de respeito e harmonia, aspectos que são
decorrente de amor entre si. Pois para constituir uma família é necessário uma base sólida, uma
estrutura emocional equilibrada, para então dar continuidade a um modelo de família evolutiva. O afeto
é constituído por sentimentos verdadeiros que consagra o vínculo familiar e define o caráter e a
personalidade do ser humano, o que é imprescindível para se viver em sociedade. Tanto é que hoje
existem diversas formas de família, o nosso ordenamento jurídico vem se adaptando cada vez mais
para receber essas novas formas de família, pode-se citar as famílias constituídas naturalmente, como
as advindas de matrimônio, também aquelas de forma jurídica, adotiva e as afetivas, que mostra o
quanto à sociedade evoluiu nesse aspecto.
O instituto da paternidade
Cumpre salientar, que a paternidade é conceituada como uma relação de parentesco existente entre
pais e filhos onde inclui o vínculo entre pais e filhos independente de laços consanguíneos, ou seja, é
uma declaração feita pelo pai onde este presume que o filho concebido pela companheira seja seu, na
constância do casamento, ou mediante uma relação de união estável, ou até mesmo mediante um
namoro. No entanto, como salientado no capitulo anterior, às vezes a declaração da paternidade não é
feita de forma voluntária, precisando portanto de intervenções judiciais para que se declare a
paternidade não bastando apenas a presunção da paternidade, pois neste ato da presunção existe um
incerteza quanto a paternidade.
A presunção da paternidade pode-se dar de forma automática quando homem e a mulher se
encontram casados ao gerar o filho, isso porque prevalece a presunção da paternidade quando
maridos e mulheres permaneçam casados na constância da geração do filho.
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Na concepção de Gonçalves (2006, p. 103-104) “em regra, a presunção de paternidade é juris tantum,
admitido prova em contrário. Pode ser ilidida pelo marido, mediante ação negatória de paternidade, que
imprescindível”.
O que conclui então, é que se o pai tiver qualquer nível de incerteza poderá pleitear uma de negatória
de paternidade, onde poderá pedir o exame de DNA para que dê comprovada a verdadeira
paternidade.
A respeito da presunção da paternidade, esta é determinada pelo simples nascimento do filho, onde se
observa que esse simples fato é a grande intenção do legislador de preservar a família, dando o
máximo de apoio para a estrutura familiar, evitando que pais e filhos sejam colocados em dúvidas
quanto à verdadeira paternidade.
No que concerne à paternidade, observa-se que a ciência evoluiu muito e hoje existem diversas formas
de paternidades, pode-se falar da paternidade feita de forma de inseminação artificial homóloga e
heteróloga.
Essas formas de serem concebidas as paternidades, vieram para dar a oportunidade para aqueles pais
que não podem por algum motivo serem pais de forma natural.
Ressalta Boscaro (2002, p. 15) que:
[...] a concepção tradicional há muitos anos assenta sobre o assunto [...] o recente avanço
das técnicas de reprodução assistida, com a possibilidade de que terceiras pessoas estejam
envolvidas no ato da geração de um novo ser, acabou por alterar essa concepção e a
ensejar o desenvolvimento de novos conceitos de paternidade e de maternidade.
Quanto à inseminação artificial, entende ser aquela em que onde há uma união do sêmen e o óvulo por
meio não natural, ou seja, sem relações sexuais. No que tange a inseminação homóloga, essa advém
da inseminação do sêmen do marido com o óvulo da companheira, e para fechar no que diz a respeito
da inseminação heteróloga, essa é definida quando decorre da inseminação do sêmen de um
desconhecido, o que deve ser ressaltado nesse caso é que, sendo a mulher casada, deve ter uma
autorização do marido para efetuar esse ato, e isso acontece quando o companheiro não tem grande
aproveito do seu sêmen, daí então ambos, companheiro e companheira, tomam a decisão de fazer
esse tipo de fertilização, para poder constituir a sua própria família.
O ordenamento jurídico brasileiro tem diversas formas de paternidade, muitas são constituídas de
formas diferentes, como salientado no tópico anterior, quais sejam, as artificiais, por inseminação
homóloga ou heteróloga.
No entanto, existe outra forma de se constituir o título de pai, como por exemplo, à adoção judicial. As
adoções judiciais são as mais comuns no ordenamento jurídico brasileiro.
A diferença entre a adoção judicial e as outras formas de constituir a paternidade é a questão dos
requisitos, pois fora isso não existe diferença alguma, os direitos são iguais, tanto no quesito de
alimentos quanto no que diz respeito à herança, seus reconhecimentos são irretroativos, não podendo
o pai ou mãe adotante de qualquer dessas espécies voltar atrás. “O ato da adoção faz com que uma
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pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo
biológico” (VENOSA, 2008, p. 261).
A paternidade socioafetiva
Como salientado, o Código Civil já passou por diversas mudanças e junto com ele também o Direito de
Família, que vale ressaltar os direitos da mulher em relação aos homens como também o
reconhecimento dos filhos.
Mais isso tudo graças à promulgação da Carta de 1988, que deu o direito de igualdade entre homens e
mulheres, mas também dando o direito aos filhos havidos fora do casamento o direito de serem
reconhecidos. Com isso também garantiu os direitos dos filhos adotivos colocando-os no mesmo
patamar dos filhos legítimos e também daqueles dos que não eram legítimos, ou seja, a Constituição
Federal foi a grande impulsora para tais garantias, pois ela proporcionou uma grande ruptura no antigo
Código Civil de 1916.
Quanto à paternidade socioafetiva, esta também foi incluída com as mudanças das legislações, pois no
início do século XX não se falava de filhos fora do casamento e tão pouco de filiação afetiva, porque a
sociedade daquela época era um tanto quanto resguardada e a doutrina jurídica era conservadora a
qual pregava a paz nas famílias legítimas sobre a justificativa de conservar a ordem social.
A paternidade não se caracteriza somente com a voluntariedade de registrar a criança, pois existem
outras características além do registro civil como “a posse do estado de filho, como geradora de efeitos
jurídicos capazes de definir a filiação” (WELTER, 2003, p. 149). Porém, para se ter a posse de estado
de filho é necessário que o filho tenha levado o nome dos presumidos genitores; ter recebido
continuamente o tratamento de filho e também ter sido reconhecido pelos presumidos pais e pela
sociedade como se fosse filho (WELTER, 2003).
Então, o que se conclui que para se caracterizar a paternidade socioafetiva é necessário três
elementos clássicos, a saber: a utilização pela pessoa do nome daquele que se considera pai, o
tratamento e a fama que constitui a imagem social que são fatos que revelam uma relação de
paternidade notória, pois isso faz com que a sociedade tenha o entendimento de que o filho é do
presumido pai.
Com tudo isso, observa-se que a Constituição Federal de 88 ao garantir direitos e estabelecer deveres,
de uma forma ou de outra como ensina Boeira (1999, p. 52), “ela redimensionou a noção de família
com base em valores que contemplam a paternidade socioafetiva que cresce a importância da noção
de posse de estado de filho”.
Por essa razão, é que hoje a família é tão protegida pelas legislações a saber em especial os filhos,
pois além de serem protegidos pela Constituição Federal de 88, pelo Código Civil de 2002 também é
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A família é o seio da humanidade e por isso a razão da
grande proteção, porque sabe-se muito bem que se não forem os pais que são os pilares da prole para
sustentabilidade aos filhos, não haveria hoje sociedade, o humanismo e a união entre as pessoas.
Mesmo sabendo que não são todas as famílias que tem esse vínculo de estabelecer relações afetivas,
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mas é a maioria e é nesse sentido que a lei deve continuar protegendo a família para que não haja
tanta desigualdade.
Na literatura da paternidade socioafetiva existem algumas espécies de paternidade socioafetiva, elas
compreendem: a filiação afetiva por adoção; a sociológica do filho de criação; a filiação no
reconhecimento voluntário ou judicial e a “adoção à brasileira”.
Assim sendo, há que se concluir que o ordenamento jurídico brasileiro aceita a paternidade
socioafetiva de diversas formas, as quais já estavam consagradas a muito tempo, o que leva a crer que
a evolução das legislações vem sendo feita não só agora, mas desde o Código Civil de 1916, pois este
já contemplava o instituto da adoção que é mais uma forma de paternidade socioafetiva, o que parece
que a paternidade socioafetiva vem sendo estudada desde os primórdios, apesar que, mesmo com a
evolução da ciência e no mesmo aspecto da sociedade por mais que os legisladores tentem
acompanhar a evolução, infelizmente as leis não conseguem acompanhar tais mudanças.
A Carta Republicana ampliou o conceito de família dando a ele mais flexibilidade em sua interpretação,
que abrange os direitos e deveres no seio familiar, também consagrou a proteção do Estado à família,
aplicando normas para propiciar a concretização do princípio da dignidade humana.
Dado a isso, vale ressaltar que a evolução das normas consagradas na Constituição Federal afetou
também o instituto da filiação, colocando-os em igual paridade, como consagra o artigo 227, § 6º pois
se sabe que hoje não mais existe exclusividade para o fator biológico, não que este não seja
importante pois continua presente em muitas famílias, porém a família socioafetiva que também está
presente em vários lares devido às mudanças sociais, o que conclui que com o advento da
Constituição Federal todos filhos são “filhos”.
O afeto é fundamento nas relações familiares, pois é o maior quesito para a formação moral e psíquica
dos filhos, por isso a Constituição Federal traduz sua grande preocupação com a valorização do afeto
como objeto fundamental para a constituição da família, nesse sentido ela proíbe qualquer
discriminação entre filhos determinando o cumprimento dos princípios da dignidade humana e da
cidadania, conforme disposto no artigo 1º, II e III.
É necessário enfatizar que a paternidade socioafetiva que o novel Código Civil também abriu um
espaço para o instituto em seu artigo 1593 que dispõe:”o parentesco é natural ou civil, conforme resulte
a consangüinidade ou outra origem”.
O termo “outra origem” é que faz a ressalva, onde o legislador se refere à paternidade socioafetiva, que
é caracterizada por três elementos que é o amor, assistência e dedicação.
Diante de tudo que foi exposto, conclui-se que a paternidade socioafetiva, bem como a filiação afetiva,
está protegida pela legislação brasileira, a qual resguardam seus direitos. E a Constituição Federal
entre outras tanto, foi a primeira a dar essas garantias e proteção, que hoje são aplicadas nos tribunais
brasileiros.
A Constituição Federal ao estabelecer igualdade aos filhos, independente de serem biológicos ou não,
também estabeleceu seus efeitos jurídicos decorrentes desse reconhecimento de igualdade, porquanto
os filhos advindos de uma relação matrimonial ou de qualquer outra espécie de filiação têm os mesmo
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direitos dos filhos biológicos, tanto na questão alimentar, quanto nos direitos sucessórios, bem como na
questão de tratamento feito pelos pais. A própria Constituição de 88 estabelece isso no seu artigo 227,
§ 6º, como já mencionado, estabelece a igualdades entre filhos e conseqüentemente assegura seus
direitos.
Muitas vezes para obter o reconhecimento da paternidade socioafetiva no aspecto jurídico, é
necessário uma investigação sobre essa paternidade, da mesma forma que a paternidade biológica
necessita do exame de DNA, para Welter (2003, p. 155) “também deve ser obrigatória a mesma
verdade na investigação da paternidade socioafetiva, já que para a Constituição Federal de 1988
residem apenas essas duas verdades da filiação: biológica e socioafetiva”.
Diante disso, vêem-se todas as características que implica a paternidade socioafetiva, pois se o pai
assume todas essas condições está caracterizado a posse do estado de filho, que mesmo por não
estar explicitamente em lei, vale como elemento imprescindível para a declaração da filiação afetiva.
Atualmente o tema abordado tem sido discutido em vários tribunais brasileiros, onde várias
jurisprudências vem discorrendo sobre o reconhecimento da paternidade socioafetiva dando
provimento ao reconhecimento sempre que preencherem os requisitos que caracteriza a paternidade
socioafetiva como por exemplo a posse do estado de filho, e a questão alimentar é a conseqüência
desse reconhecimento, seja ele voluntário ou judicial se caracterizar o estado de filhos estará
estabelecida a paternidade afetiva.
É inqüestionável que o dever alimentar estabelece um vínculo parental, a saber que os alimentos já se
configuravam desde o Código Civil de 1916, cujo qual é de assegurar a sobrevivência de quem não
tem condições de se sustentar o que ocorre geralmente aos menores.
Em última análise cabe salientar como disposto nas decisões jurisprudenciais que a paternidade
socioafetiva e a questão alimentar, são assuntos que são discutidos há muito tempo. No entanto os
legisladores deveriam dar mais atenção quanto a esse assunto, pois a paternidade socioafetiva, a
melhor manifestação de sentimentos que o ser humano pode ter, não somente em criar um filho que
não é seu, mais dar amor, carinho, moradia, o que às vezes não é dado pelos pais biológicos. Não se
pode ignorar que as leis já mudaram muito e com ela a sociedade, mais deve haver uma mudança
maior ainda, pois somente assim é que todos vão ser tratados de forma igual, para que assim se
cumpra devidamente o que reza a Constituição Federal, quanto tratamento igualitário. Ademais, pai
não é aquele que faz e sim aquele que cria.
Conclusão
Diante de todas as reflexões expostas neste trabalho a cerca da evolução do direito de família, as
igualdade alcançadas pelas mulheres e os filhos que antes não eram reconhecidos na sociedade,
foram de grande benefício para a construção de uma sociedade mais justa.
O estudo demonstrou que a família passou por diferentes mudanças e formas de viver. A sociedade é
dinâmica e direito como fato social, modernizar-se na constante busca pela paz social.
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A paternidade socioafetiva é uma realidade, porém com um certo receio das legislações, isso está
mudando com muitas jurisprudências e doutrinas que estão entrando de pouco a pouco no
ordenamento jurídico. No entanto a legislação pátria deve ser mais abrangente quando se tratar desse
assunto para evitar que alguns alcancem o direito pretendido enquanto outros não alcancem, o direito
deve ser aplicado de forma igual e de acordo com as mudanças e necessidades de cada indivíduo, e
para isso é necessário um consenso, para evitar-se desigualdades no seio familiar.
Desta forma, compreende-se que a família é um dos pilares da sociedade, e tem sofrido mudanças
com o passar do tempo. Havendo mudanças significativas nas relações de poder entre seus membros.
E ainda o rompimento de preconceitos, mudanças de valores e padrões de comportamento, com a
igualdade dos filhos independente da origem do vínculo. Diante desta sociedade em constante
evolução surgem conflitos que precisam ser solucionados para que exista a harmonia familiar e a paz
social. Em um Estado Democrático de Direito, os ordenamentos jurídicos vão se moldando, às vezes
com certa timidez; todavia a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e as Jurisprudências
dos Tribunais Nacionais, têm consolidado todos os efeitos jurídicos decorrente da paternidade
socioafetiva.
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