CEI - DPU - Curso CEI

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CEI - DPU
RODADA GRATUITA 26/06/2014
RODADA GRATUITA
CEI - DPU
PREPARATÓRIO PARA A
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
26/06/2014
Círculo de Estudos pela Internet
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CORPO DOCENTE
1. Caio Paiva – mediador das matérias Direito Penal, Direito Processual Penal, Direitos Humanos e Princípios Institucionais da
Defensoria Pública
Defensor Público Federal, titular do 2º Ofício Criminal da DPU/Manaus, unidade em que é Chefe-Substituto. Membro do GT
– Grupo de Trabalho da DPU sobre presos. Especialista em Ciências Criminais. Exerceu o cargo de assessor de juiz de direito
(2010-2013). Fundador do CEI. Editor do site www.oprocesso.com
2. Alexandre Cabral – mediador das matérias Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
Defensor Público Federal desde 2010; bacharel em Comunicação Social e em Direito, especialista em Direito Público e em
Segurança Pública. Foi Presidente da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública Geral da União (DPGU) e membro do
projeto piloto de atuação na área trabalhista perante o TRT 10 na DPU/DF de Segunda Categoria, de 2010 a 2013.
3. Pedro Wagner – mediador das matérias Direito Civil e Direito do Consumidor
Defensor Público Federal em Roraima. Ex-chefe do Núcleo da Defensoria Pública da União em Roraima. Titular do 4º Ofício
da Defensoria Pública da União em Roraima. Titular nomeando do Conselho Penitenciário do Estado de Roraima. Aprovado
nos concursos da Defensoria Pública do Estado de Alagoas e da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
4. Edilson Santana – mediador das matérias Direito Internacional e Direito Constitucional
Defensor Público Federal, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU/Manaus, unidade em que exerce
a função de Defensor Público Chefe. Membro do GT (Grupo de Trabalho) da DPU sobre Quilombolas e do GT Estrangeiros
(voltado ao atendimento de estrangeiros). Membro do Conselho Penitenciário do Amazonas. Foi Defensor Público do Estado
do Maranhão. Especialista em Direito Processual.
5. Hendrikus Garcia – mediador das matérias Direito Eleitoral, Direito Tributário e Direito Empresarial.
Defensor Público Chefe da unidade de Cáceres/MT.
6. “Mediador Surpresa”, a ser anunciado em 10/07 – mediador das matérias Direito Previdenciário e Direito Processual Civil.
Defensor Público Federal.
7. Flaubert Mesquisa – mediador das matérias Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Noções de Ciência Política
Doutor em Sociologia pela UFRN e Sociólogo da DPU/DF.
8. Ricardo Giuliani - mediador das matérias Direito Penal Militar, Processo Penal Militar
Defensor Público Federal, titular de Ofício Criminal na DPU/Porto Alegre, Especialista em Ciências Penais e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS, e autor dos livros “Direito Penal Militar” e “Processo Penal Militar” (publicadas pela Editora Verbo
Jurídico).
COORDENAÇÃO CEI
CAIO PAIVA - [email protected]
Defensor Público Federal, titular do 2º Ofício Criminal da DPU/Manaus, unidade em que é Chefe-Substituto. Membro do GT
– Grupo de Trabalho da DPU sobre presos. Especialista em Ciências Criminais. Exerceu o cargo de assessor de juiz de direito
(2010-2013). Fundador do CEI. Editor do site www.oprocesso.com
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INSTRUÇÕES GERAIS:
Seja bem vindo à RODADA GRATUITA do CEI-DPU, o Curso que certamente será um diferencial na sua preparação
para o V Concurso da DPU, cujo edital deve ser publicado entre os meses de outubro/novembro de 2014. Seremos
oito mediadores, sendo sete Defensores Públicos Federais e um Sociólogo da DPU/DF, à disposição dos alunos
durante os quatro meses de duração do Curso, período em que os alunos terão acesso a mais de 600 (seiscentas)
questões objetivas comentadas (todas inéditas), além da possibilidade de submeter, a cada rodada, sua resposta
às questões dissertativas e peça judicial para correção individualizada pelos mediadores.
Aproveite essa RODADA GRATUITA e conheça o funcionamento do Curso CEI-DPU. Tendo interesse em submeter
a sua resposta para correção individualizada, basta enviá-la, em formato word (.doc), para o email do mediador
indicado após a pergunta.
Atenção: o envio da resposta para correção individualizada deve ocorrer até o dia 04/07. Posteriormente, será divulgada uma ata contendo as melhores respostas e também os gabaritos comentados.
Dúvidas em geral devem ser enviadas para o Coordenador-Geral do CEI:
[email protected]
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QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO
Treine os seus conhecimentos e depois, a frente, confira o seu desempenho lendo os comentários dos
mediadores sobre os enunciados.
GRUPO 1: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Direito Processual Civil e Direito Tributário.
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. As Sociedades de economia mista, embora de natureza jurídica de direito privado, por expressa previsão
legal, devem ser constituídas exclusivamente sob a forma de Sociedades Anônimas, enquanto as empresas
públicas poderão assumir quaisquer das formas admitidas em Direito.
2. A licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração e por prazo indeterminado, pode
ser concedida a servidor público federal independentemente de o cônjuge ser ou não servidor público.
DIREITO CIVIL
3. PEDRO, solteiro, falece deixando bens e herdeiros, sendo que era pai de JOÃO, JOSÉ E MARIA. JOÃO
faleceu antes de PEDRO, deixando uma filha, JOANA. JOSÉ possui JOSEFINA E JORGE como filhos e foi
excluído da sucessão de PEDRO por indignidade. Temendo a assunção de dívidas do pai, MARIA, mãe de
MARIANO, MARISTA E JOSUÉ, renunciou à herança de seu pai. Neste contexto fático, aberta a sucessão de
PEDRO, todos os seus netos o sucederiam por direito próprio, sem distinção alguma.
4. O instituto da supressio não encontra-se positivada em nosso ordenamento jurídico.
DIREITO DO CONSUMIDOR
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos referentes a aplicações em fundos de investimento firmados entre as instituições financeiras e seus
clientes, pessoas físicas e destinatários finais, que contrataram o serviço da instituição financeira para
investir economias amealhadas ao longo da vida.
6. A Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico dita que os contratos de consumo não possuem a cláusula rebus sic stantibus, mas aplica-se no mesmo molde da Teoria da Imprevisão, em respeito ao princípio
da continuidade das relações contratuais.
DIREITO EMPRESARIAL
7 - São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa
falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.
8 – Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade
limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.
DIREITO TRIBUTÁRIO
9. A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados
judicialmente.
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GRUPO 2: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar e
Direito Eleitoral.
DIREITO PENAL
10. Adriano, advogado dativo nomeado pela Justiça Federal de Tefé/AM, município em que não há unidade da DPU instalada, exigiu, para si, em razão da função exercida no processo, a quantia de R$ 800,00
(oitocentos reais) da Sra. Maria, denunciada pela prática do crime de estelionato previdenciário. Considerando esse cenário, é correto afirmar que a conduta praticada por Adriano se revela atípica, pois o advogado dativo não exerce função pública, e sim um múnus público, não podendo, portanto, inserir-se no
conceito de funcionário público, sendo este, ademais, o entendimento atual do STJ.
PROCESSO PENAL
11. Conforme já decidiu o STF, a exigência da repercussão geral passou a integrar, a partir da EC 45/2004,
o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário, não tendo maior relevo a circunstância de a Lei 11418/2006, que regulamentou a CF nesse ponto, ter alterado apenas o texto do CPC, haja
vista o caráter geral das normas nele inseridas, aplicando-se aquela exigência, portanto, também aos recursos extraordinários que veiculem matéria criminal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
12. Em relação ao interrogatório no Processo Penal Militar, responda a assertiva a seguir, conforme entendimento do STF sobre o tema:
A alteração do art. 400 do CPP pela Lei nº 11.719/2008, que inaugurou a inversão do interrogatório em
relação aos demais atos probatórios, foi concebida tão somente para conferir celeridade nos procedimentos penais no âmbito da Justiça penal comum, não se aplicando subsidiariamente ao Código de Processo
Penal Militar, que tem procedimento específico. Após o recebimento da denúncia, o acusado será citado,
qualificado e interrogado num só ato, nos termos do art. 302 do CPPM.
DIREITO ELEITORAL
13. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade
prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, ainda que a extinção do vínculo conjugal decorra
pela morte de um dos cônjuges.
GRUPO 3: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e da Assistência Social e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.
DIREITO DO TRABALHO
14. Para aquisição da estabilidade da gestante no posto de trabalho, a jurisprudência atual do TST garante
que ela se estabelece ainda que o empregador não tivesse ciência da gravidez e mesmo nos contratos
de trabalho por prazo determinado, como no caso do contrato de experiência, em virtude da adoção da
teoria subjetiva.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
15. O prazo para interposição de Recurso Ordinário diante de decisão denegatória em mandado de segurança proferida por Tribunal Regional do Trabalho é de oito dias.
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PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
16. A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de ADPF, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar
assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde.
GRUPO 4: Direito Constitucional, Direito Internacional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Noções de
Sociologia Jurídica e Noções de Ciência Política.
DIREITO CONSTITUCIONAL
17. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas
à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
18. Estrangeiro (não brasileiro) faz jus a atendimento pelo sistema único de saúde quando se encontrar em
território brasileiro, ainda que não resida no Brasil.
DIREITO INTERNACIONAL
19. Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial.
20. O ordenamento jurídico pátrio admite a polipatridia e protege indivíduos em situação de apatridia.
DIREITOS HUMANOS
21. Considere que a DPU tenha denunciado o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos
em razão da não retirada, do Código Penal, da previsão do crime de desacato (art. 331). Ocorre, porém,
que a DPU não promoveu o prévio esgotamento dos recursos internos antes de ingressar com o pleito na
Comissão, tendo o Estado brasileiro, portanto, arguido tal preliminar quando o procedimento já tramitava perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. É correto afirmar, nesse caso, que a preliminar
arguida pelo Estado brasileiro não prosperaria, eis que a objeção apresentada encontrar-se-ia fulminada
pela preclusão, já que a arguição deveria se dar, obrigatoriamente, já no estágio inicial de admissibilidade
da petição perante a Comissão Interamericana.
NOÇÕES DE SOCIOLOGIA JURÍDICA
22. A diferença entre o conceito jurídico e o conceito sociológico Estado é que enquanto o primeiro concebe o Estado coincidindo-o com o conjunto de leis do Direito que lhe dá substância, o segundo enfoca a
sua natureza impositiva, que podem variar, a depender do autor, desde a noção de “opressão de classe”,
passando pela noção de “violência legítima” e até a noção de “poder originário de mando”.
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QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO
GRUPO 1: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Direito Processual Civil e Direito Tributário.
DIREITO ADMINISTRATIVO
MEDIADOR: Alexandre Cabral
1. As Sociedades de economia mista, embora de natureza jurídica de direito privado, por expressa previsão legal, devem ser constituídas exclusivamente sob a forma de Sociedades Anônimas, enquanto as empresas públicas poderão assumir quaisquer das formas admitidas em Direito.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 11. Organização administrativa.
Trata-se de tema recorrente em concursos públicos e em especial cobrado pela banca CESPE (como em certames
para a magistratura estadual recentes).
Recordemos que as empresas públicas e sociedades de economia mista, entes da Administração Indireta que são,
possuem natureza de direito privado sendo constituídas, respectivamente, com capital integralmente público (EPs)
ou majoritariamente público conjugado com particular (SEMs), com criação mediante autorização legislativa.
Frisemos que no caso das Empresas Públicas, aponta a Doutrina, esse capital pode ser integralizado por diferentes
entes, desde que públicos todos eles.
Outro ponto recorrente em certames: a personalidade jurídica das empresas públicas E das sociedades de economia mista, embora dependam de autorização legislativa para sua criação, se dá com o registro de seu ato constitutivo em registro e NÃO com a edição da Lei que autorize sua criação – diferentemente das Autarquias, cuja
personalidade se dá, diretamente, com a publicação da Lei que as institui (vide art. 37, XIX da Constituição Federal).
Quanto ao mérito da assertiva proposta, a previsão legal do Decreto-Lei 200/1967, que organiza a Administração
Pública Federal , em seu art. 5º, é expressa ao determinar que assim sejam constituídas as empresas públicas e
sociedades de economia mista:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
[...]
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o
Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa PODENDO REVESTIR -SE DE QUALQUER DAS FORMAS ADMITIDAS EM DIREITO.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei para a exploração de atividade econômica, SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Assim, a EMPRESA PÚBLICA, poderá se constituir sob qualquer forma admitida em Direito a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA deverá ser necessariamente uma S.A.
CERTO
2. A licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração e por prazo indeterminado, pode
ser concedida a servidor público federal independentemente de o cônjuge ser ou não servidor público.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 5.2. Direitos e deveres do servidor público.
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A questão comporta aprofundamento e cobra o conhecimento da legislação aplicável – Lei 8.112/90 art. 84 – que
pela pertinência reproduzimos, com grifos:
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que
foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1O A LICENÇA SERÁ POR PRAZO INDETERMINADO E SEM REMUNERAÇÃO.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil
ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica
ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
O candidato atento observará que essa licença NÃO EXIGE DO CÔNJUGE A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO e não possui prazo máximo, sendo sem remuneração.
Destaque merece o §2º, onde permitido exercício pelo servidor federal de atividade compatível com seu cargo
noutra esfera da Administração Pública, estadual, distrital ou mesmo municipal, aqui sim, quando cônjuge também
seja servidor de quaisquer das demais esferas estatais.
Debate-se na doutrina o direito à licença em comento, prevalecendo a visão jurisprudencial de que é direito subjetivo do servidor acompanhar seu cônjuge (ou companheiro/a), independentemente da remoção (quando o cônjuge é servidor) ter sido ex officio – por determinação da Administração – ou a pedido. È a compreensão de que se
deve prestigiar a UNIDADE FAMILIAR que tem sede constitucional (art. 226 da CRFB/88).
O tema foi inclusive cobrado no IV Concurso para a carreira de Defensor Público Federal em uma de suas questões
discursivas.
No sentido dos argumentos acima, interessante julgado do Pretório Excelso:
RE 549095 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 29/09/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Supremo, no julgamento do MS n. 21.893, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.12.94, ma
nifestou entendimento nos termos do qual “diante da impossibilidade de serem conciliados, como se
tem na espécie, os interesses da Administração Pública, quanto à observância da lotação atribuída
em lei para seus órgãos, com os da manutenção da unidade da família, é possível, com base no art.
36 da Lei n. 8.112/90, a remoção do servidor-impetrante para o órgão sediado na localidade onde
já se encontra lotada a sua companheira, independentemente da existência de vagas. Mandado de
segurança deferido.” Agravo regimental a que se nega provimento.”
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CONJUGE OU COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE VAGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Diante da impossibilidade de serem
conciliados, como se tem na espécie, os interesses da Administração Pública, quanto a observancia
da lotação atribuida em lei para seus órgãos, com os da manutenção da unidade da familia, e possivel, com base no art. 36 da Lei n. 8.112/90, a remoção do servidor-impetrante para o órgão sediado
na localidade onde ja se encontra lotada a sua companheira, independentemente da existência de
vagas. Mandado de segurança deferido. MS 21893 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGU-
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RANÇA Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 29/09/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno”.
CERTO
DIREITO CIVIL
MEDIADOR: Pedro Wagner
3. PEDRO, solteiro, falece deixando bens e herdeiros, sendo que era pai de JOÃO, JOSÉ E MARIA. JOÃO
faleceu antes de PEDRO, deixando uma filha, JOANA. JOSÉ possui JOSEFINA E JORGE como filhos e foi
excluído da sucessão de PEDRO por indignidade. Temendo a assunção de dívidas do pai, MARIA, mãe de
MARIANO, MARISTA E JOSUÉ, renunciou à herança de seu pai. Neste contexto fático, aberta a sucessão de
PEDRO, todos os seus netos o sucederiam por direito próprio, sem distinção alguma.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: Ponto 11. Das sucessões. 11.1. da vocação hereditária. 11.2. dos herdeiros.
Aqui uma questão que faço sempre questão de cobrar, eis que recorrente em concursos das Defensorias Públicas
e que, apesar de aparentemente tranquila, tem seus percalços, senão vejamos. O instituto da renúncia na questão
pode trazer estragos para o raciocínio do candidato se ele fizer aquela correlação que aprendeu na Universidade
ainda, qual seja, que a renúncia exclui o herdeiro da sucessão. A situação tem que ser analisada concretamente,
sendo que nosso Código Civil tem a solução, que é até simples e coerente. O artigo 1810 do Código Civil diz que “a
parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da
subsequente.” O dispositivo aqui mencionado diz, resumidamente o seguinte: havendo renúncia, caso o renunciante seja o único de sua classe de herdeiros (descendente em 1º grau, por exemplo), a sua parte é devolvida para a
classe subsequente (descendentes de 2º grau). Na questão posta, com a pré-morte JOÃO, com a exclusão de JOSÉ
por indignidade, e pela renúncia de MARIA, que pertenciam à classe de herdeiros relacionada aos descendentes
de 1º grau de PEDRO, restou a classe de seus netos (descendentes de 2º grau). Assim a afirmativa do item encontra
respaldo no artigo 1834 do Código Civil, que diz: “Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à
sucessão de seus ascendentes.”
CERTO
4. O instituto da supressio não encontra-se positivada em nosso ordenamento jurídico.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: Ponto 7.Proteção contratual ao consumidor. 7.1. boa-fé objetiva e equilíbrio
econômico.
Antes de respondermos ao item, mister faz-se a compreensão do que seja o referido instituto, mesmo que de forma mais ligeira. Tartuce assim nos apresenta o instituto: “quanto à supressio (Verwirkung), essa significa a supressão,
por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não-exercício com o passar dos tempos”, (Direito Civil – Teoria Geral do
Contrato e Contrato em Espécie. Vol. III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108). Após este primeiro conceito,
temos que atentar para uma realidade no mundo concurseiro, notadamente nas primeiras fases, que são dois incômodos que surgem aos candidatos em questões como a presente: i) a utilização de língua alienígena e ii) saber se o
instituto está ou não inserido em nosso inchado mundo legislativo. Ao primeiro incômodo, chegamos à conclusão
lógica que devemos ligar palavras estrangeiras a palavras-chaves (no presente seria assim: supressio=supressão,
esta está fácil, só para exemplificar). Quanto ao segundo incômodo, certamente a decoreba não ajudará, haja vista
a impossibilidade de se decorar toda nossa legislação e ainda identificar quais são os institutos positivados. Tudo
resolve-se com a prática de nosso famoso estudo. Voltando ao mérito da questão posta, sendo o referido instituto
uma forma de supressão por renúncia tácita de um direito, podemos identifica-lo em nosso ordenamento jurídico
positivado, sim. E exatamente no dispositivo que serve como parâmetro para os doutrinadores consumeristas, que
é o artigo 330 do Código Civil, in verbis: “Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.” Assim, o item encontra-se em desarmonia com o nosso
ordenamento jurídico pátrio.
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DIREITO DO CONSUMIDOR
MEDIADOR: Pedro Wagner
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos referentes a aplicações em fundos de investimento firmados entre as instituições financeiras e seus
clientes, pessoas físicas e destinatários finais, que contrataram o serviço da instituição financeira para
investir economias amealhadas ao longo da vida.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: Ponto 2.3. definição de consumidor e fornecedor.
As questões referentes ao Código do Consumidor, em sua maioria, serão retiradas dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo esta Corte uma das principais fontes do direito consumerista pátrio. O presente caso
posto é importante para a Defensoria Pública da União, eis que as referidas aplicações em fundos de investimentos podem envolver nossos assistidos de um lado e a Caixa Econômica Federal de outro, por exemplo. Frisamos
que mais importante do que ler os informativos, é ler os votos dos Ministros nos acórdãos ali fornecidos. Assim
diz o Informativo n. 541 da Corte Cidadã: “O CDC é aplicável aos contratos referentes a aplicações em fundos de
investimento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, pessoas físicas e destinatários finais, que contrataram o serviço da instituição financeira par investir economias amealhadas ao longo da vida. Nessa situação,
é aplicável o disposto na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”. Precedentes citados: REsp 1.214.318-RJ, Terceira Turma, DJe de 18/9/2012; e REsp 1.164.235RJ, Terceira Turma, DJe de 29/2/2012. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014.”
CERTO
6. A Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico dita que os contratos de consumo não possuem a cláusula rebus sic stantibus, mas aplica-se no mesmo molde da Teoria da Imprevisão, em respeito ao princípio
da continuidade das relações contratuais.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: Ponto 9.1. teoria da imprevisão e revisão contratual.
A Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico encontra sua previsão no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa
do Consumidor, que estatui : “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas.” Já a Teoria da Imprevisão encontra guarida no artigo 478 do Código Civil, in verbis: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
Em questões ulteriores voltaremos a tratar do assunto, que é recorrente nas provas defensoriais, mas agora vamos
ficar atentos à principal, ao meu ver, diferença entre as teorias aqui colacionadas, relembrando que voltaremos ao
assunto no decorrer do curso. É a questão da imprevisibilidade. Enquanto a Teoria da Imprevisão foca sua estrutura
em fatos imprevisíveis, a Teoria da Base Objetiva o faz diferente, focando apenas em fatos supervenientes mesmo
que previsíveis. Entenderam? Exemplificando: Tício é assalariado e pactua uma promessa de compra e venda com
Caio, sem qualquer vínculo de consumo. Tício perde o emprego e o salário, consequentemente. Tício poderá fazer
uso da Teoria da imprevisão? Não, pois, apesar de superveniente, o fato (perder o salário) é factivelmente previsível, não é? Por outro lado, caso as partes tivessem pactuado um contrato de relação de consumo, Tício poderia
lançar mão da Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, alegando apenas que fato superveniente (a perda do
salário), embora previsível, tornou suas prestações excessivamente onerosas para ele. Ok? Assim, a assertiva está
completamente errada, ao relacionar a aplicação de uma teoria à outra.
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MEDIADOR: Hendrikus Garcia
7 - São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa
falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 6.1. Efeitos da falência sobre o sócio.
Inicialmente, vale a distinção feita pelo STJ entre o conceito de credores da falida com o conceito de credores da
massa falida, que não se confundem. Conforme asseverado no julgamento sob o rito do recurso repetitivo, “os
credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral
de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua
vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual
sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos
trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão
pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005).” Com efeito, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem
ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. Ainda sobre o tema honorários
advocatícios e a Lei 11.101/05, assentou, também, aquele Colendo Tribunal, que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005,
devendo-se observar o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. Para maior aprofundamento
recomendamos a leitura do inteiro teor do acórdão prolatado no REsp 1.152.218 (ainda pendente de publicação).
CERTO
8 – Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade
limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 2. Sociedades de fato e de direito.
A Lei nº 12.441/11 inseriu no Código Civil a permissão para a constituição de empresa individual de responsabilidade
limitada. Conforme art. 980-A do Código Civil a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída
por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a
100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão
da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
Assim, o legislador exigiu para a constituição da EIRELI capital mínimo. Sobre a exigência do capital mínimo vale a
advertência de André Luiz Santa Cruz Ramos:
Com efeito, no Brasil não existe nenhuma regra legal que exija capital mínimo para a constituição de
sociedades, razão pela qual é questionável a referida exigência para a constituição de EIRELI, a qual
é objeto da ADI 4.637, perante o STF. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, 4ª ed., Ed. Método, 2014, p.63).
No caso em tela, tendo em vista a exigência pela referida legislação de capital mínimo para a constituição de EIRELI
(não inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, foi editado o enunciado 4 pela I Jornada de Direito
Comercial realizado pelo Conselho da Justiça Federal que dispõe: “Uma vez subscrito e efetivamente integralizado,
o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.”
CERTO
DIREITO TRIBUTÁRIO
MEDIADOR: Hendrikus Garcia
9. A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honoPágina - 11
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rários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados
judicialmente.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 11.1.2. Embargos do executado
Inicialmente, importante destacar a distinção feita pelo STJ no REsp 1409688 quanto aos honorários advocatícios: há
hipóteses em que a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA (e.g., Decreto-Lei
1.025/1969, que se refere à dívida ativa da União), e há o exemplo em que os honorários advocatícios são arbitrados
judicialmente (seja a título provisório, por ocasião do recebimento da petição inicial, seja com o trânsito em julgado
da sentença proferida nos Embargos do Devedor). Não há dúvidas de que, na circunstância em que os honorários
advocatícios estão abrangidos entre os encargos da CDA, a garantia judicial deve abrangê-los. Quanto à falta de
inclusão da verba honorária diretamente no título executivo judicial, a princípio poderia transparecer não ser legítima a sua exigência para fins de garantia do Juízo (seja mediante penhora ou oferecimento de depósito ou carta
de fiança). Contudo, para o STJ, a legislação processual é aplicável subsidiariamente à Execução Fiscal (art. 1º da
Lei 6.830/1980). O art. 659 do CPC, seja em sua redação original, de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei
11.382/2006, sempre determinou que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas
e os honorários advocatícios. Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação
sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar
o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a Execução comum do Código
de Processo Civil, correta e razoável a exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles
lançados ou não na CDA.
CERTO
GRUPO 2: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar e
Direito Eleitoral.
DIREITO PENAL
MEDIADOR: Caio Paiva
10. Adriano, advogado dativo nomeado pela Justiça Federal de Tefé/AM, município em que não há unidade da DPU instalada, exigiu, para si, em razão da função exercida no processo, a quantia de R$ 800,00
(oitocentos reais) da Sra. Maria, denunciada pela prática do crime de estelionato previdenciário. Considerando esse cenário, é correto afirmar que a conduta praticada por Adriano se revela atípica, pois o advogado dativo não exerce função pública, e sim um múnus público, não podendo, portanto, inserir-se no
conceito de funcionário público, sendo este, ademais, o entendimento atual do STJ.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 10.7. Crimes contra a administração pública.
A figura do advogado dativo, que não conta com qualquer previsão constitucional, ainda permanece no Brasil,
ocupando um espaço que o legislador constituinte entendeu por bem reservá-lo à Defensoria Pública, instituição
que agora, após a promulgação da EC n. 80/2014, detém finalmente uma Seção própria (IV) no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça, estando totalmente separada, portanto, da advocacia (tanto a pública quanto a privada).
A advocacia dativa foi a forma que o Estado encontrou para descumprir – e justificar – a não estruturação da Defensoria Pública e, em alguns Estados, como é o caso de Santa Catarina e Goiás, sequer criá-la, injustiça esta que foi
desfeita recentemente, em SC com a decisão do STF pela inconstitucionalidade da atuação da advocacia dativa no
lugar da Defensoria (ADI’s 3892 e 4270, julgadas em 2012), e em GO pela realização, neste ano de 2014, do primeiro
concurso destinado a prover cargos de Defensores Públicos.
A respeito do tema, anota Holden Macedo da Silva, atual Corregedor-Geral da DPU, que “Curioso é que para o
pobre, para o necessitado, tudo pode ser improvisado. Admite-se a improvisação na Defensoria Pública, através
das figuras dos defensores ‘dativos’ ou defensores ‘ad hoc’, mas não são admitidas improvisações no Ministério
Público (os Promotores ‘ad hoc’) e no Poder Judiciário (a figura do juiz temporário ou do juiz ‘ad hoc’)”. E arremata,
adiante, lamentando que “para os pobres tudo pode ser improvisado e postergado. Como os destinatários finais
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da Defensoria Pública são os pobres, tal descaso é irradiado à instituição” (SILVA, Holden Macedo da. Defensor
“Dativo” ou Defensor “Ad Hoc”: razões para o seu banimento do processo civil e do processo penal, p. 5. Acessível
em: http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_ad_hoc_rolden.pdf ).
De qualquer forma, a figura do advogado dativo felizmente caminha para o seu desaparecimento, principalmente
quando implementada a EC n. 80, que fez incluir o art. 98, § 1º, no ADCT, nele estabelecendo que “No prazo de 8
(oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades
jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo”.
Voltemos ao conteúdo do enunciado propriamente dito. Em resumo: o advogado dativo pode ser considerado
funcionário público para fins penais?
É sabido que o Código Penal brasileiro adota, em seu art. 327, um conceito extensivo de funcionário público, considerando presente tal condição quando alguém, “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”, conferindo ao conceito de funcionário público, então, conforme afirma Cezar Bitencourt,
“maior elasticidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.
1066). No que se refere, porém, ao advogado dativo, a doutrina silencia-se, talvez por não compreender (o que,
de fato, é uma tarefa difícil) se a atividade desempenhada atende exclusivamente a uma finalidade pública, qual
seja a de fazer as vezes da Defensoria, ou se, ao contrário, prepondera um interesse privado, este obtido com o
recebimento de honorários pagos pelo Estado. Régis Prado, embora não fazendo menção específica ao advogado
dativo, leciona que “Não são funcionários públicos, contudo, aqueles que exercem um múnus público, como os
curadores e tutores dativos, os inventariantes judiciais, entre outros, em que há prevalência de um interesse privado”
(PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 495).
A reflexão e os aportes doutrinários que mencionei acima servem, aqui, apenas para promover uma ampliação do
conhecimento de vocês sobre a temática, pois o que realmente interessa na resolução do enunciado é o conhecimento da jurisprudência atual do STJ a respeito do problema, o que passo, desde já, a abordar.
Instado a se manifestar sobre a questão, o STJ apreciou a matéria, pela primeira vez, em 1994, tendo decidido, na
ocasião, que “A advocacia não se confunde com a Defensoria Pública. Esta é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.
5º, LXXXIV (Const. art. 134). O Defensor Público, ao contrário do advogado, exerce função pública. O advogado,
designado para exercer a defesa de alguém, exerce ‘munus publicum’ (...). Assim, não exercendo função pública,
não é funcionário público para efeitos penais” (RHC 3900, 6ª Turma, DJ 03/04/). Em 1999, o STJ decidiu da mesma
forma: “O defensor dativo, ao contrário do integrante da Defensoria Pública (art. 5º, inciso LXXXIV c/c art. 134 da
CF), não exerce função pública, mas somente munus publicum, razão pela qual a sua conduta, referente à cobrança indevida de honorários, não pode ser enquadrada como ato de funcionário público, refugindo ao âmbito do
Direito Penal” (RHC 8856, 6ª Turma, DJ 21/02/2000).
No entanto, o STJ mudou de entendimento, surgindo o primeiro precedente em sentido diverso em 2000, quando
a 6ª Turma decidiu que “Não é outra que não a de funcionário público, para o direito penal (Código Penal, artigo
327), a condição do advogado que atua, por força de convênio celebrado com o Poder Público, para o exercício
remunerado da função pública de assistência judiciária ao necessitado (Constituição da República, artigos 5º, inciso
LXXIV e 134)” (RHC 8954, 6ª Turma, DJ 19/02/2001). Recentemente, a 5ª Turma do STJ decidiu da mesma forma,
assentando que “Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria
Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido
órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327
do Código Penal” (RHC 33133, 5ª Turma, DJe 05/06/2013).
Diante do exposto, tem-se como equivocada a afirmação feita no enunciado de que a conduta praticada pelo advogado dativo seria atípica, pois entende o STJ que se verifica, no caso, o preenchimento do elemento normativo
do tipo penal (a condição de funcionário público), tratando-se, no caso, de crime de concussão (art. 316 do CP).
Registro, por fim, não me parecer correta a constatação de Baltazar Jr. de que se verificaria, nesse contexto, uma
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controvérsia no entendimento do STJ (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva,
2014, p. 287), sendo mais oportuno identificar, conforme demonstrei, uma mudança de entendimento naquele
Tribunal.
ERRADO
PROCESSO PENAL
MEDIADOR: Caio Paiva
11. Conforme já decidiu o STF, a exigência da repercussão geral passou a integrar, a partir da EC 45/2004,
o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário, não tendo maior relevo a circunstância de a Lei 11418/2006, que regulamentou a CF nesse ponto, ter alterado apenas o texto do CPC, haja
vista o caráter geral das normas nele inseridas, aplicando-se aquela exigência, portanto, também aos recursos extraordinários que veiculem matéria criminal.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 10.7. Crimes contra a administração pública.
O instituto da repercussão geral ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através da EC 45/2004, que fez inserir no art. 102 da CF o § 3º, nele estabelecendo que “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar
a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
O dispositivo constitucional foi regulamentado, em 2006, pela Lei 11418, a qual acrescentou o art. 543-A ao CPC,
assim dispondo:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos
deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará
dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário
Oficial e valerá como acórdão.
A matéria gerou regulamentação, também, no âmbito do STF, cujo Regimento Interno foi alterado pelas Emendas
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Regimentais de n. 21 e 42, não sendo importante, nessa ocasião, o conhecimento do teor daqueles expedientes
normativos. Note-se, portanto, que citada Lei 11418/2006 alterou somente o CPC, conservando, no entender de
Aury Lopes Jr., “a infeliz tradição de manter o recurso extraordinário (e também o especial) dialogando apenas com
o processo civil” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1300). Questiona-se:
a ausência de previsão/regulamentação no CPP acerca da repercussão geral dispensa a comprovação desta na
interposição de recursos extraordinários que veiculem matéria penal?
Tal questão chegou ao STF, que, por unanimidade, no julgamento do AI 664567 QO, relator o Min. Sepúlveda Pertence, decidiu, em 18/06/2007, que o requisito constitucional da repercussão geral também se aplica aos recursos
extraordinários que cuidem de causas criminais. Leiam com atenção a ementa deste julgado, que transcrevo abaixo, pois foram invocados diversos argumentos:
1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos
recursos extraordinários em geral, e, em consequência, às causas criminais.
2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime
jurídico dotado de certas peculiaridades - referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de
intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III).
3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -,
passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência
da repercussão geral da questão constitucional.
4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter
alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele
inseridas.
5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando
editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja
a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código
de Processo Civil.
6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria
criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e
a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão
geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06).
7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a
garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).
Finalizo os comentários desse enunciado demonstrando que o material do CEI pode ser um diferencial na preparação para os concursos, notadamente o da DPU, objeto deste Curso. Cito aqui um exemplo do nosso propósito de
levar um conhecimento a mais, geralmente não encontrado nos livros: o que um dos examinadores do V Concurso
da DPU (banca já formada), Esdras dos Santos Carvalho, entende a respeito do tema proposto no enunciado? Tal
conhecimento, embora não interessasse para a resolução do enunciado, que cobrou apenas o entendimento do
STF, pode ser muito útil, talvez, para abordagem em prova dissertativa e, principalmente, na prova oral, quando sai
na frente o candidato que conhece as teses adotadas pelo examinador. Vejamos, então, a opinião de Esdras (CARVALHO, Esdras dos Santos. A repercussão geral ou transcendência no Recurso Extraordinário em matéria criminal,
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p. 15/17. Acessível em: http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_criminal_esdras.pdf - leitura recomendada):
“Por todo o exposto, conclui-se que não se poderá exigir do recorrente a demonstração, em sede preliminar, da transcendência ou repercussão geral no recurso extraordinário ofertado em matéria criminal, vez que a norma contida no art. 102, parágrafo 3º. da Constituição Federal não possui eficácia
imediata, ou como quer parte da doutrina, é preceito constitucional com eficácia relativa dependente
de complementação legislativa, sendo, portanto, necessário a alteração do Código de Processo Penal,
como já ocorreu na esfera do direito processual civil com a Lei 11.418 de 19 de dezembro de 2006, que
acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao CPC.
Não se imporá também a exigência da repercussão geral em virtude da relação jurídica na esfera
criminal ser completamente distinta das estabelecidas nas demais áreas do direito, até mesmo pelo
bem jurídico protegido que, por vezes, ultrapassa a esfera de disponibilidade do titular do direito,
repercutindo em toda coletividade. Haverá, assim, grande dificuldade do legislador em regulamentar
a questão da transcendência, pois como dissemos, a própria relação jurídica processual penal, de per
si, já extrapola os interesses pessoais envolvidos.
(...)
Conclui se, portanto, que a transcendência ou repercussão geral do recurso extraordinário, na esfera
criminal, é tácita em virtude das especificidades da relação jurídica firmada, bem como em face do
jurídico tutelado e seu imediato reflexo no direito de liberdade, como forma de atender os anseios de
justiça clamados por toda sociedade.
(...)
Conclui-se, assim, que não se poderá exigir a demonstração preliminar da repercussão geral ou
transcendência dos recursos extraordinários ofertados em matéria criminal, porque a norma constitucional não é auto aplicável, depende de lei infraconstitucional regulamentadora especifica, bem
como, e mais relevante, em virtude da própria relação jurídica estabelecida da seara processual penal
de per si, na sua essência, já transcende os interesses pessoais envolvidos”.
Sigam conosco no CEI-DPU e tenham acesso a outras teses e entendimentos dos membros da banca examinadora
do V Concurso da DPU.
CERTO
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
MEDIADOR: Ricardo Giuliani
12. Em relação ao interrogatório no Processo Penal Militar, responda a assertiva a seguir, conforme entendimento do STF sobre o tema:
A alteração do art. 400 do CPP pela Lei nº 11.719/2008, que inaugurou a inversão do interrogatório em
relação aos demais atos probatórios, foi concebida tão somente para conferir celeridade nos procedimentos penais no âmbito da Justiça penal comum, não se aplicando subsidiariamente ao Código de Processo
Penal Militar, que tem procedimento específico. Após o recebimento da denúncia, o acusado será citado,
qualificado e interrogado num só ato, nos termos do art. 302 do CPPM.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 17.1. Interrogatório.
Antes de respondermos a questão, vamos pensar sobre o tema, juntos. A resposta, tem como base os nossos livros
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de Penal Militar e Processo Penal Militar, publicados pela editora Verbo Jurídico.
O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento
da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas, caso se apresentar ou
for preso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.
Entendemos que o interrogatório, além de um meio de prova, é um meio de defesa, especificamente da autodefesa que faz parte da ampla defesa. O acusado pode trazer a sua versão, inclusive não produzir prova contra si,
corolário do princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade. Tem do direito de não ser obrigado a depor
contra si mesmo, nem a confessar-se culpado - nemo tenetur se detegere.
Sendo meio de defesa, deve-se observar alguns regramentos. A sua inobservância ofende o devido processo legal
e a ampla defesa:
1) direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpado - nemo tenetur
se detegere;
2) direito de ser informado antes do seu interrogatório o direito ao silêncio. Art. 5º, LXIII, da CRFB – “o
preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada
a assistência da família e de advogado”;
3) de estar acompanhado de advogado de sua livre escolha. Caso não tenha condições de arcar com
os custos, o Estado tem o dever de proporcionar;
4) direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.
Dessa forma, para preservar o direito de defesa no interrogatório ele deve ser o último ato da instrução processual
– produção probatória. Não se concebe a preservação da ampla defesa o acusado ser ouvido antes da produção
da prova da acusação, como primeiro ato nos termos do art. 302 do CPPM.
Art. 302 do CPM. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.
Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou for preso no curso do processo, serão feitos
logo que ele comparecer perante o juiz.
Como visto no art. 302 acima, no CPPM o interrogatório é o primeiro ato, logo após o recebimento da denúncia
em audiência específica.
Vale lembrar que no Código de Processo Penal Comum, com a reforma de 2008 que trouxe nova redação ao art.
400 do CPP, determina o interrogatório como o último ato.
Art. 400 do CPPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento
de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
A questão a ser enfrentada é se o art. 302 do CPPM continua sendo aplicado ou se deve aplicar o art. 400 do CPP
no Processo Penal Militar.
O Superior Tribunal Militar tem posição firme no sentido da não aplicação do regramento comum ao processo
castrense, pois esse tem dispositivo específico e não há lacuna a ser suprida. O entendimento é que no processo
penal militar a realização do interrogatório no início da instrução criminal não viola as garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, mesmo diante da superveniência da lei reformadora do Código de Processo
Penal Comum, o qual, até então, possuía procedimento idêntico ao CPPM, e nem por isso se pode afirmar que as
condenações ocorridas na Justiça Comum até o início da vigência da Lei nº 11.719/2008 estejam eivadas de vício
de inconstitucionalidade.
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Assim, no STM, a questão é pacífica, inclusive, em janeiro de 2013 foi publicada a Súmula 15 referente à ordem do
interrogatório.
Súmula 15 do STM: A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 Jun 08, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União.
Acontece que a discussão chegou ao STF e o Pretório Excelso tem entendido que deve ser aplicado o regramento
do art. 400 do CPP – interrogatório como último ato – no processo penal militar. Os julgados abaixo trazem a nova
tendência, ou seja, a aplicação do interrogatório como último ato.
Vale trazer parte da fundamentação da lavra do Min. Luiz Fux: A importância da nova sistemática processual introduzida no CPP para a promoção da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (CRFB, art. 5º, LV), corolários elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais
do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Deveras, o interrogatório realizado ao final da instrução
processual é medida indispensável à plenitude de defesa, na medida em que permite ao sujeito passivo da persecução penal manifestar-se sobre todas as provas coligida e, como indicado pelo Min. Ricardo Lewandowski, “esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório”.
Ainda, ficou esclarecido que tal entendimento não se aplica aos casos em que o interrogatório tenha ocorrido antes
da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528, PLENÁRIO). ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 400 do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. 2. A
máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares
do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput) impõem
a incidência da regra geral do CPP também no processo penal militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei
nº 1.002/69. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j.
em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011). 3. Ordem de habeas corpus concedida. ( STF - HC 115698/AM, rel. Min. Luiz Fux,
25.6.2013).
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE USO E POSSE DE ENTORPECENTE EM
LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO
DA JUSTIÇA PENAL MILITAR (LEI N. 8.457/92). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GARANTIAS PRÓPRIAS E IDÔNEAS À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CRIMINOSO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO POR LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO STF. PERITO OFICIAL. PRECEDENTES. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO
QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528). ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei nº 8.457/92, ao organizar a Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e confiando-lhes
a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respectivos membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante, ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil.
2. O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais,
de sorte que, na espécie, exsurge válido o laudo pericial assinado por um só perito da Polícia Federal. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal: HC 95595, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010. HC 72921, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21/11/1995).
3. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato
derradeiro da instrução penal, sendo certo que tal prática, benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, como corolário da máxima efetividade
das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo
legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Precedente do Supremo
Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 0706-2011). 4. In casu, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (5ª CJM) rejeitou, 27/02/2012, o requerimento da defesa
quanto à realização do interrogatório do paciente ao final da sessão de julgamento, negando aplicação do art. 400 do Código
de Processo Penal, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem de habeas corpus concedida para
anular os atos processuais praticados após o indeferimento do pleito defensivo e permitir o interrogatório do paciente antes da
sessão de julgamento, com aplicação subsidiária das regras previstas na Lei nº 11.719/08 ao rito ordinário castrense. HC 115530/
PR , rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-115530).
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INTERROGATÓRIO
Art. 302 do CPPM
Primeiro ato
Art. 400 do CPP
Último ato
Entendimento dos Tribunais
STM
Não se aplica o regramento do art. 400 do CPP.
STF
Aplica-se o regramento do art. 400 do CPP.
Assim, colegas, a resposta da questão proposta é ERRADA, segundo entendimento do STF e sem dúvida alguma,
a melhor resposta para nós Defensores Públicos Federais.
ERRADO
DIREITO ELEITORAL
MEDIADOR: Hendrikus Garcia
13. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade
prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, ainda que a extinção do vínculo conjugal decorra
pela morte de um dos cônjuges.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 4. Elegibilidade e inelegibilidade
É cediço que o STF editou o enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”).
Assim, a primeira parte do enunciado da questão está correta. Contudo, em recente decisão, o STF fixou o entendimento no RE 758461 que a referida súmula vinculante não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal
pela morte de um dos cônjuges. Para o Pretório Excelso, o § 7º do art. 14 da CF [“§ 7º - São inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição”] restringe a capacidade eleitoral passiva, ao prever hipóteses de inelegibilidade reflexa ou indireta, com a
finalidade de impedir a hegemonia política de um mesmo grupo familiar, ao dar efetividade à alternância no poder,
preceito básico do regime democrático. Portanto, o escopo do art. 14, § 7º, da CF, é inibir a perpetuação política de
grupos familiares e o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de
poder. Com efeito, a superveniência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste,
afastaria ambas as situações, haja vista que a morte, além de fazer desaparecer o “grupo político familiar”, impediria
que os aspirantes ao poder se beneficiassem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar, sob
pena de perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito
constitucional de concorrer à eleição.
ERRADO
GRUPO 3: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e da Assistência Social e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.
DIREITO DO TRABALHO
MEDIADOR: Alexandre Cabral
14. Para aquisição da estabilidade da gestante no posto de trabalho, a jurisprudência atual do TST garante
que ela se estabelece ainda que o empregador não tivesse ciência da gravidez e mesmo nos contratos
de trabalho por prazo determinado, como no caso do contrato de experiência, em virtude da adoção da
teoria subjetiva.
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Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 18. Estabilidade.
A estabilidade da gestante foi tema de revisão jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho em Setembro de
2012.
O Superior trabalhista alterou o conteúdo da Súmula 244, de leitura obrigatória pelo concursando, que passou a
assim dispor:
SÚMULA nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de
estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea
“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
Assim, é correto que mesmo nos contratos por prazo DETERMINADO (como no contrato de experiência), havendo
gravidez da obreira, adquire-se o direito à estabilidade pelo prazo constitucionalmente previsto (da confirmação
da gestação até cinco meses após o parto – ADCT, art.10, II “b”).
Todavia, observe-se que é desnecessária a ciência do empregador para que se obtenha tal direito, que decorre
OBJETIVAMENTE do fato da empregada estar grávida e – nesse ponto residindo o erro da assertiva proposta.
De fato, havendo confirmação da gravidez incide a garantia, ainda que em momento anterior nem a própria empregada dela tivesse ciência.
Nesse diapasão, como bem aponta a Doutrina, adotou-se a TEORIA OBJETIVA para configuração da estabilidade
em comento.
Veja-se julgado ilustrativo do TST sobre o tema:
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA.
A estabilidade à gestante é direito constitucionalmente assegurado, QUE PROTEGE, DE FORMA
OBJETIVA, a empregada gestante da dispensa arbitrária, objetivando a proteção da maternidade
e do nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art.
10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO AFASTA A ESTABILIDADE DA GESTANTE. Neste sentido o teor da nova redação da Súmula 244, item III: -A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por
tempo determinado-. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR 2177620125040522 217-76.2012.5.04.0522. Julgamento: 25.06.2013)
ERRADO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
MEDIADOR: Alexandre Cabral
15. O prazo para interposição de Recurso Ordinário diante de decisão denegatória em mandado de seguPágina - 20
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rança proferida por Tribunal Regional do Trabalho é de oito dias.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 9.2. Mandado de segurança; 6. recursos no processo trabalhista.
Prazos recursais no processo do trabalho são frequentemente cobrados em certames. Merece lembrança, portanto, que o octídio, o prazo de oito dias para interposição de recurso, é a regra geral no processo do trabalho – ex
vi art. 6º da Lei 5.584/70.
Especificamente quanto ao Recurso Ordinário (que exerce função assemelhada ao recurso de Apelação da esfera
processual cível) a previsão encontra-se no art. 895 do texto consolidado, verbis:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, EM PROCESSOS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, NO PRAZO DE 8 (OITO ) DIAS, QUER NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS,
QUER NOS DISSÍDIOS COLETIVOS.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
I - (VETADO).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no
prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta
para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do
processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de
acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos
recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo.
Em igual sentido é a Súmula 201 do TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no
prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
Facilitando o estudo, podemos resumir os recursos do processo do trabalho no seguinte quadro, recomendando a
leitura dos artigos legais pertinentes para melhor fixação:
Principais Recursos Trabalhistas - Quadro
Recurso
Embargos de Declaração
Fundamento
Art. 897- A da CLT
Prazo
5 dias.
Decisão Atacada
Juízo ad quo/ ad
quem
Decisão omissa, contraditória ou que vise
questionar requisito
extrínseco recursal
Qualquer um/Mesmo
órgão julgador.
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Art. 557 e parágrafos
do CPC c/c IN 17 do
TST e art. 896 CLT.
8 dias (no TST, havendo
TRTs cujo prazo é de 5
Decisão monocrática
dias – Regimento interno de Relator.
define).
Art. 897 da CLT (observe o uso diverso
Agravo de instrumento
daquele feito no processo civil).
8 dias.
Decisão denegatória
de admissibilidade
recursal.
Órgão a quo do recurso trancado/órgão
ad quem do recurso
trancado.
Recurso Ordinário
Art. 895 CLT
8 dias.
Sentença/Acórdão
originário de TRT.
Juiz do Trabalho ou
TRT/ TRT ou TST.
Agravo de Petição
Art. 897 CLT
8 dias.
Decisão terminativa
em execução.
Juiz do trabalho/TRT.
Agravo Regimental.
Recurso Adesivo
Cabível processo trabalho S. 283 TST c/c
8 dias.
art. 500 CPC.
Recurso de Revista
Art. 896 CLT
Colegiado.
Cabível diante de
recurso ordinário, de
agravo de petição, de Mesmo do recurso
revista e de embargos interpostos pela
outra parte.
8 dias.
Acórdão em julgamento de Recurso
Ordinário ou Agravo
de Petição.
principal.
TRT/Turma do TST
Pedido de Revisão
Lei 5.584/70, art. 2º,
§1°
48 horas.
Da decisão de juiz
que inadmite valor da
causa sujeita ao rito
Juiz do Trabalho/TRT.
sumário trabalhista
(Lei. 5.584/70).
Recurso Extraordinário
Art. 102, III, CRFB/88.
15 dias.
Decisão última instância do TST.
TST/STF
8 dias.
Acórdão em Recurso
de Revista julgando
Recurso Ordinário/
Agravo de Petição ou
Agravo/Agravo de
instrumento em Recurso de Revista.
Turma TST/SBDI-1/
TST; ou SDI plena se a
divergência for entre
as SBDI-1 e 2.
Acórdão não unânime do TST em
dissídio coletivo originário.
SDC-TST/ SDC-TST.
Embargos de Divergência
Embargos Infringentes
Art. 894, II, CLT c/c
arts. 231 e 71 do RITST.
Art. 894 ,I, CLT c/c arts.
8 dias.
232 e 70 do RITST.
CERTO
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
MEDIADOR: Caio Paiva
16. A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamenPágina - 22
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tal, ensejando o cabimento de ADPF, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar
assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 1.1.3. O status constitucional da Defensoria Pública.
A autonomia funcional e administrativa, e também a iniciativa de envio da respectiva proposta orçamentária, foram
conferidas às Defensorias Públicas Estaduais pela EC 45/2004, que fez incluir o § 2º no art. 134 da CF, ao passo que
tais garantias foram estendidas à DPU – finalmente – através da EC 74/2013, responsável pela inclusão do § 3º no
dispositivo constitucional citado. Discute-se, no enunciado, se a autonomia administrativa e financeira das Defensorias consistiria ou não em preceito fundamental, sendo que, positiva a resposta, eventual ofensa àquelas garantias
resultaria na possibilidade de ajuizamento de ADPF.
A questão chegou ao STF recentemente, por ocasião do julgamento de medida cautelar requerida na ADPF 307
ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, na qual se impugna ato do Governador
do Estado da Paraíba, e do Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, que não consolidaram no Projeto de
Lei Orçamentária de 2014 encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria Pública
daquele Estado, tendo reduzido em mais de dezesseis milhões de reais o montante que havia sido fixado pela Defensoria de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, sendo que aquela proposta já havia sido aprovada
pelo Conselho Superior da Defensoria do Estado da Paraíba e obedeceu ao previsto no art. 99, § 2º, da CF.
Poderia o Chefe do Poder Executivo reduzir a proposta orçamentária de uma instituição autônoma? A resposta é,
evidentemente, que não, podendo o Governador tão somente pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, já que, conforme advertiu o Min. Dias Toffoli no julgamento da ADPF mencionada, é “o Poder Legislativo a
seara adequada para se debaterem possíveis alterações ao projeto de lei orçamentária”.
Por fim, no tocante ao conteúdo do enunciado propriamente dito, o STF, no julgamento da medida cautelar desta
ADPF 307, com a ressalva pessoal apenas do Min. Teori Zavascki, decidiu que “A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de ADPF, pois constitui
garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que
a esses corresponde”.
CERTO
GRUPO 4: Direito Constitucional, Direito Internacional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Noções de
Sociologia Jurídica e Noções de Ciência Política.
DIREITO CONSTITUCIONAL
MEDIADOR: Edilson Santana
17. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas
à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: Ponto 4 – Normas constitucionais.
O enunciado transcreve novel redação dada, ao artigo 243 da Constituição Federal de 1988, pela EC 81 de 2014.
Importante ter em mente as mudanças no texto constitucional, o qual, certamente, será objeto de prova. Vejamos
quadro comparativo:
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Novo Texto
Texto Anterior
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer
região do País onde forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo
na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma
agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber,
o disposto no art. 5º.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho
escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com
destinação específica, na forma da lei.”
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de
viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas
substâncias.
Trata-se de evidente limitação ao caráter perpétuo da propriedade. Não há qualquer tipo de indenização. Tem
efeito meramente sancionatório.
Alguns doutrinadores diferenciam desapropriação de expropriação, aduzindo que na última não haveria indenização (assim, expropriação teria o sentido de confisco). Contudo, tradicionalmente, tais vocábulos são utilizados
como sinônimos.
“Trata-se, portanto, de norma que prevê o confisco das terras utilizadas com essa finalidade (art. 243, caput).” (Trecho de: Gilmar
Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. Versão digital).
“Excepcionalmente, previu-se a ‘expropriação sem indenização’ das glebas destinadas a culturas ilegais de plantas psicotrópicas (CF/88, art. 243). Apesar do emprego do vocábulo ‘expropriação’ que para muitos é sinônimo de ‘desapropriação’, tem-se
autêntica hipótese de confisco vez que a perda da propriedade se processa sem compensação indenizatória”. (Trecho de: André
Puccinelli Júnior. Curso de Direito Constitucional. Versão digital).
Por fim, deve ser expropriada toda a propriedade, e não só a área onde for encontrada a plantação ilícita. Segundo trecho de Emenda de julgado: “Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a
propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que
sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo”. (STF; RE 543974 / MG).
CERTO
18. Estrangeiro (não brasileiro) faz jus a atendimento pelo sistema único de saúde quando se encontrar em
território brasileiro, ainda que não resida no Brasil.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: Ponto 7 (Const.) e 2 (Intern.) – Dos direitos e garantias fundamentais; Condição
jurídica do estrangeiro.
O tema comporta, ainda, debate no mundo jurídico, sobretudo diante de casos concretos levados ao Poder Judiciário.
Em provas para a Defensoria Pública da União, todavia, não hesite em responder afirmativamente, seja em teste
objetivo, seja em dissertativo ou oral.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que ao estrangeiro devem ser
assegurados direitos e garantias fundamentais abraçados por nossa Constituição, a exemplo da legitimidade para
o manejo de habeas corpus.
Repare que o texto constitucional “fala” em estrangeiro residente: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
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direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Conforme salientou o Ministro Celso de Mello: Cumpre reconhecer, desde logo, por necessário, que o fato de o
paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o
acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado.
Isso significa, portanto, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RDA 55/192 – RF 192/122) e dos
Tribunais em geral (RDA 59/326 – RT 312/363), que o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem
plena legitimidade para impetrar os remédios constitucionais, como o mandado de segurança ou, notadamente, o
“habeas corpus” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
Dessarte, o legislador constitucional, literalmente, disse menos do que queria expressar. A expressão “estrangeiro
residente” aposta no caput do artigo 5º deve ser interpretada de acordo com a totalidade das disposições e do
espírito humanitário da Constituição Federal de 1988. O que deveras interessa é que o estrangeiro esteja sob a
ordem jurídico-constitucional brasileira.
De mais a mais, ainda que se interpretasse restritivamente e literalmente o caput do artigo 5º, os estrangeiros não
residentes seriam titulares de direitos fundamentais por força do artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica, para
o qual “pessoa é todo ser humano”.
Tal raciocínio é aplicável a toda uma gama de direitos fundamentais albergados por nossa ordem jurídica, como é
o caso do direito à saúde. Nesse sentido, precedente do TRF da 4º Região: “SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA. TRATAMENTO GRATUITO PARA ESTRANGEIRO. ART. 5º DA CF. O art. 5º da Constituição
Federal, quando assegura os direitos e garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros residente no País, não
está a exigir o domicílio do estrangeiro. O significado do dispositivo constitucional, que consagra a igualdade de
tratamento entre brasileiros e estrangeiros, exige que o estrangeiro esteja sob a ordem jurídico-constitucional brasileira, não importa em que condição. Até mesmo o estrangeiro em situação irregular no País encontra-se protegido
e a ele são assegurados os direitos e garantias fundamentais. (TRF 4ª Região, AG 2005040132106/PR, j. 29/8/2006)”.
CERTO
DIREITO INTERNACIONAL
MEDIADOR: Edilson Santana
19. Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: Ponto 1.4 – Naturalização.
O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de 1980) prevê em seu artigo 112, parágrafos 2º e 3º, a possibilidade de cancelamento da naturalização via administrativa, por decisão do Ministro da Justiça (§ 2º verificada, a qualquer tempo,
a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta
Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida; § 3º A
declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da
Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de
quinze dias, contados da notificação).
Todavia, o STF decidiu pela não recepção da norma supra referida (§§2º e 3º), em decisão tomada no RMS 27840/
DF, no ano de 2013. Segundo a ementa do julgado: “NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA.
Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem
competência para rever ato de naturalização”.
Dessa forma, uma vez deferida a naturalização, o desfazimento do ato só pode ocorrer a partir de processo judicial.
CERTO
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20. O ordenamento jurídico pátrio admite a polipatridia e protege indivíduos em situação de apatridia.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: Ponto 1 – Nacionalidade.
“A polipatridia, também chamada de ‘polipatria’, é o fenômeno pelo qual um indivíduo tem duas ou mais nacionalidades (...) Já a apatridia, também chamada de ‘apatria’, pode ocorrer ou pela perda arbitrária da nacionalidade, normalmente por motivos políticos, ou pela não incidência de nenhum critério de atribuição de nacionalidade” (PORTELA,
Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado – incluindo noções de direitos humanos e direito
comunitário. 6. ed. Salvador: JusPodivm. p. 296-297), de forma que o indivíduo não será considerado nacional de país
algum.
De acordo com o artigo 12, §4º, inciso II, da Constituição Federal, “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”
Assim, a norma constitucional permite que eventual aquisição de outra nacionalidade não afete a nacionalidade brasileira, configurando, portanto, caso de polipatridia.
Quanto à apatridia, trata-se de situação que, não obstante fira o direito humano à nacionalidade (art. XV, parágrafo
1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 24, parágrafo 1º, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos; art. 20,
parágrafo 2º, do Pacto de San José da Costa Rica – todos prevendo o direito à nacionalidade), ainda ocorre.
A fim de conferir proteção aos apátridas o Brasil aderiu à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, por
meio do Decreto 4.246 de 2002. De mais disso, dispõe o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de 1980): Art. 55. Poderá
ser concedido passaporte para estrangeiro: I - no Brasil: a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida.
CERTO
DIREITOS HUMANOS
MEDIADOR: Caio Paiva
21. Considere que a DPU tenha denunciado o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos
em razão da não retirada, do Código Penal, da previsão do crime de desacato (art. 331). Ocorre, porém,
que a DPU não promoveu o prévio esgotamento dos recursos internos antes de ingressar com o pleito na
Comissão, tendo o Estado brasileiro, portanto, arguido tal preliminar quando o procedimento já tramitava perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. É correto afirmar, nesse caso, que a preliminar
arguida pelo Estado brasileiro não prosperaria, eis que a objeção apresentada encontrar-se-ia fulminada
pela preclusão, já que a arguição deveria se dar, obrigatoriamente, já no estágio inicial de admissibilidade
da petição perante a Comissão Interamericana.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 3.4.1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Inicialmente, a denúncia citada no enunciado não é fictícia, tendo a DPU, de fato, denunciado o Estado brasileiro
na Comissão Interamericana de Direitos Humanos por manter no Código Penal, ainda, a previsão do crime de desacato. Mais informações sobre o pleito podem ser encontradas nesta notícia veiculada no site da DPU: http://www.
dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10997&catid=215&Itemid=458.
Pois bem. Para que uma petição/denúncia seja admita pela Comissão, exige-se, dentre outros requisitos, que “hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direitos Internacional geralmente reconhecidos” (art. 46, a, da Convenção Americana de Direitos Humanos – adiante denominada
apenas de CADH). Tal exigência é dispensada, segundo o art. 46, 2, a, b e c, da CADH, quando: (i) não existir, na
legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que
se alegue tenham sido violados; (ii) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso
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aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e (iii) houver demora injustificada na
decisão sobre os mencionados recursos.
Questiona-se: a objeção de não esgotamento prévio dos recursos internos, pelo Estado demandado, pode se dar
a qualquer tempo, seja perante a Comissão ou no procedimento posterior perante a Corte, ou, diversamente, se
estabelece um condicionamento temporal para a arguição desta preliminar? O enunciado está em perfeita sintonia
com a jurisprudência dos Tribunais de Direitos Humanos, a exemplo da Corte Europeia e da Corte Interamericana,
que aplicam, no caso, o princípio do estoppel, que impede que o Estado se comporte de modo contrário a conduta
anteriormente praticada, ou seja, se não houve a arguição da preliminar no estágio inicial perante a Comissão, tem-se presente uma hipótese de preclusão ou, ainda, de desistência tácita. Nesse sentido, vejamos a lição de André
de Carvalho Ramos (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 322):
“Atualmente, a Corte IDH consagrou o entendimento que a exceção de admissibilidade por ausência
de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Comissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não
pode o Estado alegar a falta de esgotamento, pois seria violação do princípio do estoppel, ou seja,
da proibição de se comportar de modo contrário a sua conduta anterior (non concedit venire contra
factum proprium)”.
No mesmo sentido, trago também o ensinamento de Cançado Trindade, que informa que “Com efeito, em reiteradas vezes a Corte Europeia tem decidido que o governo demandado está impedido (estopped) de estribar-se na
regra do esgotamento por não tê-la invocado inicialmente perante a Comissão”, e conclui, adiante, que “A posição
consistente da Corte Europeia sobre o ponto em questão tem sido invariavelmente no sentido de estabelecer
uma clara qualificação ou condicionamento ratione temporis da invocação da regra dos recursos internos no que
tange à estrutura orgânica da Convenção Europeia: a Corte só tomará conhecimento de uma objeção de não-esgotamento se o governo demandado a tiver interposto perante a Comissão no estágio inicial de admissibilidade
da petição” (CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Recursos Internos no Direito Internacional. 2ª ed. Brasília:
Universidade de Brasília, 1997, p. 254).
CERTO
NOÇÕES DE SOCIOLOGIA JURÍDICA
MEDIADOR: Flaubert Mesquita
22. A diferença entre o conceito jurídico e o conceito sociológico Estado é que enquanto o primeiro concebe o Estado coincidindo-o com o conjunto de leis do Direito que lhe dá substância, o segundo enfoca a
sua natureza impositiva, que podem variar, a depender do autor, desde a noção de “opressão de classe”,
passando pela noção de “violência legítima” e até a noção de “poder originário de mando”.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 1. Perspectivas sociológicas do direito.
Na sua concepção jurídica, o Estado seria o conjunto de regras legais que regulam o funcionamento e ação do Estado.
Além disso, pressupõe um determinado contingente de pessoas que vivem em determinado território que se submetem
às prescrições do Direito estatal.
A concepção jurídica de autores como Del Vecchio buscava separar qual seria o elemento de distinção entre “Sociedade
e Estado”, já que, intuitivamente existe a percepção de que embora cada sociedade tenha seu Estado que lhe faz eco de
alguma forma, é muito comum ouvir que “uma sociedade é distinta de seu Estado”. Mesmo havendo um continuum entre
uma sociedade e seu Estado constituído, a coincidência não é perfeita, pois há forças e princípios que regulam as relações sociais que são distintas do Estado. Se intuitivamente se faz essa distinção, então seria preciso destacar qual seria a
diferença fundamental, e para isso é imperativo definir qual seria um conceito adequado de Estado, que não se confunde
simplesmente com o de sociedade.
Seguindo o entendimento clássico sobre o tema, o conceito jurídico de Estado está assentado no poder do laço jurídico. O
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Estado seriam as leis de determinada sociedade; como aquilo que exterioriza como na sociedade ao seu redor por meio
de ações e práticas prescritas em leis. Vê-se que esse entendimento está em consonância por autores do Direito como
Hans Kelsen, que também coincidia o Estado com o Direito.
Ou seja, para essa compreensão, o Estado surge ou se manifesta precipuamente quando, por meio de leis, seus agentes
atuam em seu nome. Em razão disso, Georges Burdeau defende a ideia de “despersonalização do Estado”, que seria o
momento quando se identifica que a ação do Estado é algo distinto da figura dos governantes. Deve-se nota que essa
discussão sobre despersonalização do Estado desemboca naquilo que se conhece como o “princípio de impessoalidade”,
bastante cobrado em questões de Direito Administrativo.
Por sua vez, o conceito sociológico de Estado, nas suas formulações mais antigas, dá conta do Estado como o ente que
tem como traço distintivo a força organizada que atua sobre a sociedade. Então, para os diversos da sociológica clássica,
essa força tem como objetivo ulterior de regular a sociedade, dando ênfase em alguns aspectos que os autores elegem
como sendo os caros para a sociedade.
Há pensadores que afirmam que o Estado é a expressão da existência de contradições de classe. Vale lembrar que teóricos
alinhados ao entendimento básico de Karl Marx veem no modo de produção (a forma de organizar a produção social, a
economia) como sendo o agente determinante da organização social, mesmo que em última instância. Com isso, todas as
demais relações sociais são derivações ou mentalidades que oriundas do modo de produção. Resumidamente falado, o
Estado –como ente que surge paralelamente à noção de propriedade privada – teria como função fundamental a garantia
legal-formal de privilégios da classe de proprietários sobre os não-proprietários; dos dominantes sobre os dominados.
Desta forma, o Estado seria a forma de opressão de uma classe sobre a outra, uma vez que sempre haverá uma tensão
entre as classes.
A coerção organizada e formalizada como traço marcante do Estado era algo muito intuitivo e vislumbrado por teóricos
do final do séc. XIX e início do séc. XX, ao ponto de também Max Weber seguir na mesma direção, formulando que o
que há de mais marcante nele seria o “monopólio da violência legítima”. Antes do Estado, a violência estava distribuída
visceralmente em todos os agrupamentos humanos. Quando o Estado surge, ele reclama para si o monopólio da força,
transformando no ente limitador das liberdades de ação.
O Estado sempre foi pela nascente ciência social como sinônimo de coerção!
O problema dessas formulações é que quando se pensa no aspecto sociológico do Estado é preciso considerar qual seria
o aspecto mais elementar de sua empresa. Neste sentido, não podemos dizer que o Estado é apenas coerção. Ele efetivamente se manifesta como uma força organizada que interfere nas condutas e comportamentos humanos empiricamente
observáveis. Porém, anteriormente à noção de “coerção” é preciso entender que a coerção é a expressão de alguma potência capaz de impor suas prescrições. Por isso, é mais exato afirmar, em termos sociológicos, que em pese as questões
de classe no sentido formulado por Karl Marx e Friedrich Engels, e o de monopólio da violência legítima por Max Weber,
a compressão mais completa é que o Estado se define como “o poder de mando originário” proposta por Jellinek que diz
que o Estado é “a corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de
mando”. Por “mando originário” se entende que o Estado, na verdade, é uma parte da sociedade organizada para regular
a vida social, para além da simples violência.
CERTO
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QUESTÕES DISSERTATIVAS
Resposta em no máximo 20 linhas.
DIREITO CONSTITUCIONAL
MEDIADOR: Edilson Santana
1. Tratados internacionais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade? Responda abordando a questão concernente à necessidade de abstração dos efeitos das leis objeto de ADI.
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 15. Controle de constitucionalidade.
A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte email: [email protected]
DIREITO PROCESSUAL PENAL
MEDIADOR: Caio Paiva
2. Quais os requisitos devem ser preenchidos, de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o crime tipificado no art. 241-A do ECA (“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema
de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente”) seja julgado pela Justiça Federal? Responda também,
ainda de acordo com o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores, qual o juízo competente
para julgamento do crime quando a publicação das imagens com cenas de pedofilia na internet ocorra na
cidade X, mas o provedor de acesso à internet onde as imagens estão armazenadas esteja localizado na
cidade Y?
Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 3.1. Competência: critérios de determinação e modificação.
A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte email: [email protected]
PEÇA JUDICIAL
Resposta em no máximo 200 linhas.
DIREITO ADMINISTRATIVO
MEDIADOR: Alexandre Cabral
JOSÉ, bacharelando em Direito hipossuficiente residente em Manaus/AM, procurou a DPU local e teve
deferida a assistência jurídica gratuita.
Narrou o assistido que prestou o Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo logrado êxito na primeira fase e elaborado a petição com todo conteúdo necessário para aprovação na segunda fase
daquele certame, como comprovou com farta e precisa documentação, incluindo o espelho de correção e
gabaritos e várias provas corrigidas e consideradas corretas de outros candidatos que realizaram o exame
na mesma área, direito civil, com idêntico conteúdo da petição de JOSÉ e considerados aprovados.
Todavia, foi desclassificado e não teve sua petição corrigida em virtude de ter dado nome diverso à sua
petição, tendo a denominado de “ação de conhecimento pelo rito ordinário” quando a banca do exame de
ordem considerou correto o nomen iuris de “ação de despejo, imissão na posse e reivindicatória”.
Considerando que por toda documentação trazida à DPU não há necessidade de dilação probatória e
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sabendo que o ato a ser atacado é da lavra da Comissão do Exame, formada e presidida pelo Presidente
do Conselho Federal da OAB com sede em Brasília/Distrito Federal, elabore a petição inicial cabível para a
ação mais célere possível em favor de JOSÉ.
A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte email: [email protected]
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