Nº 1, volume 1, artigo nº 33, Outubro 2016 ISSN: 2526-2777 AVANÇOS CIENTÍFICOS E A MANIPULAÇÃO GENÉTICA Fernanda Alvarez GENTIL1 Matheus Estides Rodrigues Faria de SOUZA2 Hildeliza Lacerda Tinoco BOECHAT3 1 Universidade Iguaçu, campus V, Graduanda em Medicina, Itaperuna, Rio de Janeiro, Brasil. Universidade Iguaçu, campus V, Graduando em Medicina, Itaperuna, Rio de Janeiro, Brasil. 3 Mestre e doutoranda do Programa de Cognição e Linguagem da Uenf; docente da graduação de Direito e de Medicina; membro efetivo da Asociación de Bioética Jurídica de la Universidad Nacional de La Plata, Argentina. Coordenadora de Projetos de Iniciação Científica; Coordenadora do Grupo de Pesquisa Bioética e Dignidade Humana. 2 Resumo: Com os avanços científicos, a possibilidade de manipulação genética de seres humanos se tornou real. Através da engenharia genética pesquisadores criam modelos animais para estudo de doenças humanas como câncer, obesidade, artrite, ansiedade e Parkinson. Onde genes causadores de doenças são substituídos por genes saudáveis. Esse desenvolvimento compete com problemas legais e éticos. Um dos principais fatores que tem gerado polêmicas ético-morais, é a depuração da espécie. E a retirada de células-tronco de embriões humanos, principalmente contrariada por religiões, que consideram o ato uma agressão à vida. No Brasil, a Lei de Biossegurança de 2005 permite o uso para pesquisas e terapias das células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não-utilizadas no respectivo procedimento. O Supremo Tribunal Federal decidiu em 2008 que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, proíbe aplicação de técnicas de reprodução assistida com o objetivo de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trata de evitar doenças ligadas ao sexo do filho a nascer. Casais com risco de doenças genéticas que afetam o sexo masculino como casos de hemofilia ou distrofia de Duchenne na família. Esse avanço permite identificar a predisposição a doenças e intervir nos genes responsáveis ainda na fase de gestação, tornando possível o que antes era ficção cientifica: a seleção genética de acordo com valores e critérios de cada cultura. Palavras-chave: genética, ética, biossegurança. ISSN: 2526-2777 - Anais do XII Congresso Latinoamericanode Humanidades Página 453 Considerações iniciais Com os avanços técnico-científicos na medicina, a possibilidade de manipulação genética de embriões humanos se tornou real, provocando vários manifestos da comunidade científica internacional contra o uso da técnica em embriões humanos, visando imprimir novas características ao ser humano, utilidades e cura de enfermidades mediante experimento com animais para estudo de doenças humanas como câncer, obesidade, artrite, ansiedade e mal de Parkinson, através da terapia gênica (extensão da transgênica) pela substituição de genes causadores de doenças por genes saudáveis. O objetivo desta pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa é analisar as questões ético-médicas referentes à manipulação genética. Justifica-se esse estudo pela preocupação com a dimensão que esses estudos e a evolução genética podem acarretar na sociedade. Manipulação genética e as questões éticas A genética tem avançado consideravelmente e com extrema rapidez nos últimos anos, apresentando grandes descobertas e repercussões para a vida humana. A manipulação genética é um campo vasto, entre tantos que se abrem, podendo resultar em um bem ou um mal para a humanidade, daí a necessidade de que os milagres da ciência sejam canalizados para o bem-estar do homem. Tal progresso, desempenhado pela engenharia genética, impõe aos juristas enormes desafios para compatibilizar as conquistas cientificas com a preservação dos direitos da personalidade e da dignidade do ser humano. O direito não pode ficar alheio às inovações cientificas, devendo regulamentar os fatos sociais que delas emanam (CARNEIRO, [201-03]). Diante dos milagres oferecidos pela manipulação genética, caberá à humanidade percorrer novos caminhos para colocar todo avanço científico a serviço do homem preservando a sua dignidade. A UNESCO emitiu a Declaração Universal do Genoma Humano com o intuito de proteger os direitos humanos de possíveis violações, vinculadas com certas técnicas de investigação genética. As doenças caracterizadas como tendo componente genético trazem consigo inúmeros dilemas éticos, por isso, as investigações na área da engenharia genética devem orientar-se no sentido de aliviar o sofrimento do indivíduo e melhorar a saúde de toda humanidade. Os ISSN: 2526-2777 - Anais do XII Congresso Latinoamericanode Humanidades Página 454 avanços científicos devem se destinar à responsabilidade e aos limites para o tratamento de doenças a partir de técnicas de engenharia genética. A grande notícia da finalização da primeira versão de todo o genoma humano foi cumprimentada pela mídia com diversas especulações. Problemas legais, sociais e éticos surgiram em função do lançamento do programa do genoma humano como as questões que envolvem a privacidade, confidencialidade, discriminação baseada na quebra do sigilo genético, testes pessoais que indiquem suscetibilidade a doenças que irão ocorrer no futuro, para as quais não há cura, e por fim questões acerca da terapia gênica limitada ao tecido somático ou estendida ao tecido germinativo (CARNEIRO, [201-04]) O conjunto de normas jurídicas aplicadas à engenharia genética cujo objetivo incide sobre a proteção à vida funda-se no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, toda discussão ético-jurídica sobre a viabilidade das pesquisas e manipulações genéticas, bem como a elaboração de novas leis acerca do tema devem se pautar na dignidade humana e na proteção à vida. Aspectos da manipulação genética O mundo e o Brasil discutem a necessidade de se criar códigos de ética para acompanhar o desenvolvimento da ciência no que diz respeito à reprodução humana e manipulação genética. Escolher o sexo, a raça, engravidar mulheres mais velhas, determinar características antes do nascimento não são temas de filmes de terror ou ficção científica. Às portas do século XXI, fertilização in vitro, gravidez pósmenopausa, determinação de sexo e de doenças genéticas e implante de óvulos de fetos abortados são assuntos que geram discussões científicas e éticas sobre os limites e consequências da interferência da medicina no que diz respeito a, até há pouco, natural reprodução humana (RASKIN, 1995). O desenvolvimento da engenharia genética convive com problemas legais e éticos. No Brasil, a Lei de Biossegurança (2005) permite o uso para pesquisas e terapias das células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não-utilizadas no respectivo procedimento. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2008 que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. ISSN: 2526-2777 - Anais do XII Congresso Latinoamericanode Humanidades Página 455 O art. 1º, III, da Constituição da República de 1988 dispõe acerca da dignidade da pessoa humana, assentando-a como fundamento primordial da atividade do Estado, o que significa que o ser humano é o centro de toda atividade pública no Estado Democrático de Direito. A sexagem e a escolha de características genéticas Com o passar do tempo, deparamos com técnicas que vão de encontro com princípios humanitários e religiosos, tendo em vista o impacto gerado não somente na sociedade, mas naquilo em que sempre se acreditou tratar-se da “ordem natural”. A sexagem, por sua vez, consistiria na escolha do sexo do nascituro, seja por motivos necessários a fim de se evitar doenças genéticas ligadas a esta característica ou simplesmente para a satisfação dos genitores. Seria válido questionar a interferência médica para evitar moléstia no nascituro, uma vez que a Lei de Biossegurança (Lei n° 11.105/2005) autoriza o descarte de embriões, nos termos do Art. 5° do mesmo diploma. Entretanto, a seleção de sexo pode ser feita por razões bem menos altruístas, como por motivos culturais, sociais e equilíbrio entre os sexos numa determinada família. Nessa hipótese há uma certa resistência ética, religiosa e até mesmo jurídica (MIOTI, 2015). No Brasil, a Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina (CFM), proíbe a aplicação de técnicas de reprodução assistida com o objetivo de “selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer”, ou seja, é permitido em casos em que haja comprovadamente doenças genéticas ligadas ao sexo, através do diagnóstico genético pré-implantacional. Porém, muitas vezes, os pais aproveitam-se desses exames para escolher o sexo do filho que desejam ter. Entre os casais com risco de doenças genéticas que só afetam o sexo masculino, estão, por exemplo, os que têm casos de hemofilia ou distrofia de Duchenne na família. As normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, que constam na Resolução 1.358/92, baseiam nos seguintes princípios básicos: auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana; ausência de risco de saúde para a paciente ou possível descendente; as técnicas não devem ser aplicadas na ISSN: 2526-2777 - Anais do XII Congresso Latinoamericanode Humanidades Página 456 intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando há doenças genéticas ligadas ao sexo; em caso de gravidez múltipla é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. Aproveitamento dos embriões excedentários para fins terapêuticos As principais técnicas de fecundação desenvolvidas no Brasil são a inseminação artificial (reprodução in vivo) e a fertilização in vitro. O maior problema relacionado à técnica de reprodução assistida está em torno da fertilização in vitro que é aquela que ocorre fora do útero materno. Sendo exatamente nesse método que ocorre uma grande discussão: o destino dos embriões excedentários. Nesse método, a probabilidade maior de sucesso depende de uma maior produção de embriões e por conta desta produção excessiva, muitos embriões não são utilizados e ficam com seus destinos temporariamente indefinidos. Apesar de não haver leis no Brasil sobre a destinação dos embriões excedentários, existem várias formas de destino, com afirma a Resolução nº 1.358/92 do CFM, como, doação, destruição, crioconservação e destinação para experiências, como o uso das células-tronco embrionárias humanas nas pesquisas e terapias. Assunto bastante discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com Pereira, 2008: Células-tronco (CT) podem ser definidas como células com grande capacidade de proliferação e auto renovação, capacidade de responder a estímulos externos e dar origem a diferentes linhagens celulares mais especializadas. Assim, teoricamente, estas células poderiam ser multiplicadas no laboratório e induzidas a formar tipos celulares específicos que, quando transplantados, regenerariam o órgão doente. A lei autoriza as pesquisas com embriões que sejam inviáveis e congelados por três anos ou mais. Em 29 de maio de 2008 o STF, aprovou a continuação das pesquisas com células-tronco embrionárias e com essa decisão o Brasil se tornou o primeiro país da América Latina a permitir esse tipo de pesquisa. Assim como Austrália, Canadá, Coréia do Sul, Estados Unidos, Finlândia, Grécia, Holanda, Israel, Japão, Reino Unido e Suíça. Considerações Finais ISSN: 2526-2777 - Anais do XII Congresso Latinoamericanode Humanidades Página 457 Conclui-se que todas essas técnicas estão se desenvolvendo e disseminando de forma extremamente rápida, portanto mister se faz um aprofundamento com relação ao estudo dessas técnicas, tanto com relação ao âmbito acadêmico e profissional, quanto ao ético, tendo em vista um campo vasto para que a ciência seja cada dia mais aprimorada e haja de forma a favorecer a vida e o bem-estar do ser humano. Referências Em debate a escolha do sexo dos bebês por métodos de reprodução assistida. Bebês sob medida. Revista ser médico. Edição 30 - Janeiro/Fevereiro/Março de 2005. Disponível em: <http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Revista&id=170>. CARNEIRO, Cláudia Aparecida Maciel. Engenharia genética frente ao princípio da dignidade da pessoa humana e suas implicações ético-jurídicas. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15894>. Conselho Federal de Medicina. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em: < http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=24445:lei-no111052005-lei-de-biosseguranca-revoga-a-lei-89741995-a-mp-no-2191-92001-e-amodifica-a-lei-no-108142003&catid=66:leis&Itemid=34>. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.358/92. Disponível em: < http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1992/1358_1992.htm>. MIOTI, Erica Patricia Pereira. et. al. Das razões de vedação da sexagem e eugenia na reprodução assistida. Revista Jus Navigandi. Out, 2015. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/43689/das-razoes-de-vedacao-da-sexagem-eeugenia-na-reproducao-assistida>. PEREIRA, Lygia da Veiga. A importância do uso das células tronco para a saúde pública. Ciênc. saúde coletiva vol.13 no.1 Rio de Janeiro Jan./Feb. 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141381232008000100002>. RASKIN, Salmo. Ética e genética. Educ. rev. no.11 Curitiba Jan./Dec. 1995. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010440601995000100005>. ISSN: 2526-2777 - Anais do XII Congresso Latinoamericanode Humanidades Página 458