Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Reunião do Grupo de Estudos sobre Direito e Contabilidade - GEDEC Pauta: Minuta de Instrução CVM – Nova 319 Goodwill: Natureza, justificativa conforme IFRSs e cômputo Fundação Getúlio Vargas - FGV Escola de Direito de SP – GV Law Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Algumas nuances da Nova 319: • Escopo (art. 1º e 2º): 1. Operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo pelo menos 1 emissor da categoria A (Inst. CVM 480/2009): E qto às demais operações que não se enquadrem? 2. Alcança operações entre sociedades sob controle comum 3. Conceito de “free float”: Aplica-se Instrução CVM n. 361/2002 • Demonstrações Contábeis das sociedades envolvidas (art. 6º): 1. Mesma data base 2. Anteriores até 180 dias da data da AGA que deliberará a respeito • Demonstrações Contábeis pro forma (art. 7º): 1. Nos moldes da LSA e regulamentação CVM: OCPC 06 (Delib. 709) 2. Submetidas a asseguração limitada de AI com registro na CVM Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Algumas nuances da Nova 319: • Laudos de Avaliação (art. 8º): Critérios de PL a mercado, múltiplos de mercado ou fluxo de caixa descontado: E qto ao PT CPC 46 (fair value)? • Condição de liquidez que impede direito de retirada (art. 9º): IBrX-50 ou Ibovespa • Isenção da obrigação de prestar informações (art. 10): Operações de incorporação ou de incorporação de ações de Cia. fechada por emissor da categoria A, em que se observe uma diluição não superior a 5% - isentas de disclosure de FR, DCs das sociedades envolvidas ou DCs pro-forma. E qto ao conceito de transação relevante da OCPC 06? • Tratamento de ágio (art. 13): Remanescem dispositivos da antiga 319: conflitos com o PT CPC 15 e ICPC 09? Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Aspectos Conceituais da Lei Societária: Condições para controle (art. 116 e art. 243, §2º): 1. Titularidade dos direitos de sócio que assegurem (poder não é precário: (a) preponderância nas deliberações em AGA e (b) poder para eleger a maioria dos administradores e 2. Uso efetivo do poder de controle Operações de Reestruturação: 1. Incorporação (art. 227): A + B = A’ 2. Fusão (art. 228): A + B = C 3. Cisão (art. 229): A = B + C (total) ou A = A’ + B + C (parcial) 4. Incorporação de Ações (art. 252): “A” torna-se subsidiária de “B” Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Repercussões Jurídicas da Alteração de Controle: Alienação de controle: Operação privada em o antigo controlador transfere o controle para um comprador identificado Oferta Pública Compulsória – OPA 254A (“tag along”) Aquisição originária de controle: Operação a mercado em que um comprador faz uma OPA indistintamente aos acionistas Oferta Pública Facultativa – OPA 257 • Com registro na CVM: “stock-for-stock offers” • Sem registro na CVM: “cash offers” Oferta Pública Compulsória – Estatutária (“poison pills”) Obs. Caso a Combinação de Negócios implique o fechamento de capital: OPA Compulsória art. 4º, §4º LSA. Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Conceito Contábil (“Econômico”) de Controle: Exposição ou direitos sobre retornos variáveis Capacidade p/ usar o poder p/ alterar o valor de seus retornos Poder sobre a investida O poder reside em direitos advindos de instrumentos patrimoniais ou de disposições contratuais, que dão a capacidade atual de dirigir atividades relevantes (§§10-14). Retornos do investidor decorrentes de seu envolvimento têm o potencial de variar conforme desempenho da investida (§§15-16). Controle Investidor deve avaliar se é agente ou principal da investida (§§17-18). Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Formatação Jurídica x Tratamento Contábil: Antes da Combinação de Negócios Outros Mercado 2,53% 97,47% A Cia “Y” tem o seu controle pulverizado no mercado. Ninguém a controla. Depois da Combinação de Negócios Mercado Cia. Alfa 45% 55% Cia Beta Cia “Y” Obs. A Cia “Y” possui cláusulas estatutárias (“poison pills”) que inviabilizam economicamente a redução de seu “free float”. Cia. Alfa Mercado 45% 55% Cia Alfa 100% Cia “X” Cia Beta A Cia “X” é subsidiária integral da Cia Alfa 100% 100% Cia “Y” Hipótese 1: Juridicamente ocorre uma fusão entre as duas companhias “Y” e “X”, que deixam de existir, sendo que o acervo líquido de ativos de ambas as companhias é vertido para a Cia Beta resultante da fusão. Hipótese 2: Juridicamente ocorre a constituição de uma nova companhia - Beta, sendo que as duas companhias “Y” e “X” tornam-se subsidiárias integrais de Beta. Cia “X” Contabilmente há uma aquisição de controle de “Y” por “X” nas duas hipóteses. Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Conceito de uma Combinação de Negócios: “Uma transação ou outro evento por meio do qual um ADQUIRENTE obtém o CONTROLE de um ou mais NEGÓCIOS. Transações que por vezes são referidas como FUSÕES GENUÍNAS (“true mergers”) ou fusão entre iguais SÃO TAMBÉM consideradas combinações de negócios na forma adotada ao termo nesta IFRS.” (Appendix A – Defined Terms IFRS#3) Aqui cabe um parêntese: Na prática, as situações em que se observa uma “true merger” são raríssimas, fato que não justificaria a adoção de uma prática contábil específica. “M&A are economically similar” (IFRS#3, §§BC24-BC55) Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Método da Aquisição: PRINCÍPIO CENTRAL: Um adquirente de um negócio deve reconhecer os ativos adquiridos e os passivos assumidos pelos seus valores justos da data da aquisição (§IN5) Identificação do adquirente Definição data de aquisição Utilizar subsidiariamente IFRS#10 (§§6-7, IFRS#3). Em regra, a data de fechamento do negócio, quando legalmente há obtenção do controle dos ativos líquidos em troca da contraprestação transferida. Contudo, pode haver previsão contratual para antecipação ou postergação à data de fechamento da data de aquisição (§§8-9, IFRS#3). Reconhecimento e mensuração de ativos adquiridos, passivos assumidos e PÑC Reconhecimento e mensuração do goodwill ou do ganho p/ CV O princípio do reconhecimento requer ativos e passivos sejam submetidos ao crivo da EC (excluir custos pós-CN) e que façam parte da CN (excluir transações separadas). O princípio da mensuração requer a aplicação do valor justo da data da aquisição, com algumas exceções (§§1031, IFRS#3). O “goodwill”, ou ganho por compra vantajosa, deve ser mensurado na data da aquisição, de modo residual, e deve ser reconhecido separadamente nas DCs (§§32-40, IFRS#3). Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Método da Aquisição – alguns parênteses: Reconhecimento e mensuração do goodwill (§§ 32-33): “Goodwill” Contraprestação transferida(*) em troca do controle da adquirida, ao valor justo da data da aquisição. Participação de Não Controladores, ao valor justo ou de proporção Participação da Adquirente na Adquirida, ao valor justo, imediatamente antes da Combinação (“BC in stages”) Ativo de Indenização Ativos Intangíveis identificados, ainda que não contabilizados na Adquirida, a valores justos (**) Ativo tangíveis adquiridos e passivos assumidos identificados, a valores justos (***) (*) inclusive as de natureza contingente (**) desde que atendam as condições para reconhecimento da IAS 38/PT CPC 04. (***) devem ser observadas as regras de exceção ao princípio de mensuração e reconhecimento. Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova) Método da Aquisição – alguns parênteses: Reconhecimento e mensuração do ganho por compra vantajosa (§§ 34-36): Antes de reconhecê-lo, revisar procedimentos de cálculo (IFRS#3, §36) “Ganho por compra vantajosa” Contraprestação transferida(*) em troca do controle da adquirida, ao valor justo da data da aquisição. Participação de Não Controladores, ao valor justo ou de proporção Participação da Adquirente na Adquirida, ao valor justo, imediatamente antes da Combinação (“BC in stages”) Ativo de Indenização Ativos Intangíveis identificados, ainda que não contabilizados na Adquirida, a valores justos (**) Ativo tangíveis adquiridos e passivos assumidos identificados, a valores justos (***) (*) inclusive as de natureza contingente. (**) desde que atendam as condições para reconhecimento da IAS 38/PT CPC 04. (***) devem ser observadas as regras de exceção ao princípio de mensuração e reconhecimento. Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira