Reunião do Grupo de Estudos sobre Direito e Contabilidade

Propaganda
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Reunião do Grupo de Estudos sobre Direito e
Contabilidade - GEDEC
Pauta:
Minuta de Instrução CVM – Nova 319
Goodwill: Natureza, justificativa
conforme IFRSs
e
cômputo
Fundação Getúlio Vargas - FGV
Escola de Direito de SP – GV Law
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Algumas nuances da Nova 319:
• Escopo (art. 1º e 2º):
1. Operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações
envolvendo pelo menos 1 emissor da categoria A (Inst. CVM
480/2009): E qto às demais operações que não se enquadrem?
2. Alcança operações entre sociedades sob controle comum
3. Conceito de “free float”: Aplica-se Instrução CVM n. 361/2002
• Demonstrações Contábeis das sociedades envolvidas (art. 6º):
1. Mesma data base
2. Anteriores até 180 dias da data da AGA que deliberará a respeito
• Demonstrações Contábeis pro forma (art. 7º):
1. Nos moldes da LSA e regulamentação CVM: OCPC 06 (Delib. 709)
2. Submetidas a asseguração limitada de AI com registro na CVM
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Algumas nuances da Nova 319:
• Laudos de Avaliação (art. 8º):
Critérios de PL a mercado, múltiplos de mercado ou fluxo de caixa
descontado: E qto ao PT CPC 46 (fair value)?
• Condição de liquidez que impede direito de retirada (art. 9º):
IBrX-50 ou Ibovespa
• Isenção da obrigação de prestar informações (art. 10):
Operações de incorporação ou de incorporação de ações de Cia.
fechada por emissor da categoria A, em que se observe uma diluição
não superior a 5% - isentas de disclosure de FR, DCs das sociedades
envolvidas ou DCs pro-forma. E qto ao conceito de transação
relevante da OCPC 06?
• Tratamento de ágio (art. 13):
Remanescem dispositivos da antiga 319: conflitos com o PT CPC 15 e
ICPC 09?
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Aspectos Conceituais da Lei Societária:
Condições para controle (art. 116 e art. 243, §2º):
1. Titularidade dos direitos de sócio que assegurem (poder não é
precário:
(a) preponderância nas deliberações em AGA e
(b) poder para eleger a maioria dos administradores e
2. Uso efetivo do poder de controle
Operações de Reestruturação:
1. Incorporação (art. 227): A + B = A’
2. Fusão (art. 228): A + B = C
3. Cisão (art. 229): A = B + C (total) ou A = A’ + B + C (parcial)
4. Incorporação de Ações (art. 252): “A” torna-se subsidiária de “B”
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Repercussões Jurídicas da Alteração de Controle:
Alienação de controle: Operação privada em o antigo controlador
transfere o controle para um comprador identificado
Oferta Pública Compulsória – OPA 254A (“tag along”)
Aquisição originária de controle: Operação a mercado em que um
comprador faz uma OPA indistintamente aos acionistas
Oferta Pública Facultativa – OPA 257
•
Com registro na CVM: “stock-for-stock offers”
•
Sem registro na CVM: “cash offers”
Oferta Pública Compulsória – Estatutária (“poison pills”)
Obs. Caso a Combinação de Negócios implique o fechamento
de capital: OPA Compulsória art. 4º, §4º LSA.
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Conceito Contábil (“Econômico”) de Controle:
Exposição ou direitos
sobre retornos
variáveis
Capacidade p/ usar o
poder p/ alterar o
valor de seus
retornos
Poder sobre a
investida
O poder reside em direitos
advindos de instrumentos
patrimoniais ou
de
disposições contratuais,
que dão a capacidade
atual de dirigir atividades
relevantes (§§10-14).
Retornos do investidor decorrentes
de seu envolvimento têm o potencial
de variar conforme desempenho da
investida (§§15-16).
Controle
Investidor deve avaliar se
é agente ou principal da
investida (§§17-18).
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Formatação Jurídica x Tratamento Contábil:
Antes da Combinação de Negócios
Outros
Mercado
2,53%
97,47%
A Cia “Y” tem o seu
controle pulverizado no
mercado. Ninguém a
controla.
Depois da Combinação de Negócios
Mercado
Cia. Alfa
45%
55%
Cia Beta
Cia “Y”
Obs. A Cia “Y” possui cláusulas estatutárias (“poison
pills”) que inviabilizam economicamente a redução de
seu “free float”.
Cia. Alfa
Mercado
45%
55%
Cia Alfa
100%
Cia “X”
Cia Beta
A Cia “X” é subsidiária
integral da Cia Alfa
100%
100%
Cia “Y”
Hipótese 1:
Juridicamente ocorre uma fusão
entre as duas companhias “Y” e
“X”, que deixam de existir,
sendo que o acervo líquido de
ativos de ambas as companhias
é vertido para a Cia Beta
resultante da fusão.
Hipótese 2:
Juridicamente
ocorre
a
constituição de uma nova
companhia - Beta, sendo que as
duas companhias “Y” e “X”
tornam-se subsidiárias integrais
de Beta.
Cia “X”
Contabilmente
há
uma
aquisição de controle de “Y”
por “X” nas duas hipóteses.
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Conceito de uma Combinação de Negócios:
“Uma transação ou outro evento por meio do qual um ADQUIRENTE obtém
o CONTROLE de um ou mais NEGÓCIOS. Transações que por vezes são
referidas como FUSÕES GENUÍNAS (“true mergers”) ou fusão entre iguais
SÃO TAMBÉM consideradas combinações de negócios na forma adotada ao
termo nesta IFRS.” (Appendix A – Defined Terms IFRS#3)
Aqui cabe um parêntese:
Na prática, as situações em que se observa uma “true merger” são
raríssimas, fato que não justificaria a adoção de uma prática contábil
específica. “M&A are economically similar” (IFRS#3, §§BC24-BC55)
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Método da Aquisição:
PRINCÍPIO CENTRAL:
Um adquirente de um negócio deve reconhecer os ativos
adquiridos e os passivos assumidos pelos seus valores
justos da data da aquisição (§IN5)
Identificação do
adquirente
Definição data de
aquisição
Utilizar subsidiariamente
IFRS#10 (§§6-7, IFRS#3).
Em regra, a data de
fechamento do negócio,
quando legalmente há
obtenção do controle dos
ativos líquidos em troca da
contraprestação
transferida. Contudo, pode
haver previsão contratual
para
antecipação
ou
postergação à data de
fechamento da data de
aquisição (§§8-9, IFRS#3).
Reconhecimento e
mensuração de ativos
adquiridos, passivos
assumidos e PÑC
Reconhecimento e
mensuração do
goodwill ou do
ganho p/ CV
O princípio do reconhecimento
requer ativos e passivos sejam
submetidos ao crivo da EC
(excluir custos pós-CN) e que
façam parte da CN (excluir
transações
separadas).
O
princípio
da
mensuração
requer a aplicação do valor
justo da data da aquisição,
com algumas exceções (§§1031, IFRS#3).
O “goodwill”, ou ganho
por compra vantajosa,
deve ser mensurado na
data da aquisição, de
modo residual, e deve
ser
reconhecido
separadamente nas DCs
(§§32-40, IFRS#3).
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Método da Aquisição – alguns parênteses:
Reconhecimento e mensuração do goodwill (§§ 32-33):
“Goodwill”
Contraprestação transferida(*) em
troca do controle da adquirida, ao
valor justo da data da aquisição.
Participação de Não Controladores,
ao valor justo ou de proporção
Participação da Adquirente na
Adquirida, ao valor justo,
imediatamente antes da Combinação
(“BC in stages”)
Ativo de Indenização
Ativos Intangíveis identificados, ainda
que não contabilizados na Adquirida,
a valores justos (**)
Ativo tangíveis adquiridos e passivos
assumidos identificados, a valores
justos (***)
(*) inclusive as de natureza contingente
(**) desde que atendam as condições para reconhecimento da IAS 38/PT CPC 04.
(***) devem ser observadas as regras de exceção ao princípio de mensuração e reconhecimento.
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Combinação de Negócios e Instrução CVM n. 319 (Nova)
Método da Aquisição – alguns parênteses:
Reconhecimento e mensuração do ganho por compra vantajosa (§§ 34-36):
Antes
de
reconhecê-lo,
revisar
procedimentos de cálculo (IFRS#3, §36)
“Ganho por compra vantajosa”
Contraprestação transferida(*) em
troca do controle da adquirida, ao
valor justo da data da aquisição.
Participação de Não Controladores,
ao valor justo ou de proporção
Participação da Adquirente na
Adquirida, ao valor justo,
imediatamente antes da Combinação
(“BC in stages”)
Ativo de Indenização
Ativos Intangíveis identificados, ainda
que não contabilizados na Adquirida,
a valores justos (**)
Ativo tangíveis adquiridos e passivos
assumidos identificados, a valores
justos (***)
(*) inclusive as de natureza contingente.
(**) desde que atendam as condições para reconhecimento da IAS 38/PT CPC 04.
(***) devem ser observadas as regras de exceção ao princípio de mensuração e reconhecimento.
Material de Autoria do Prof. Jorge Vieira
Download