Palestrante fala sobre o tema “Honorário de Corretagem - o entendimento atual dos tribunais” na Quarta Nobre No dia 08 de janeiro, o advogado, Luiz Antonio Scavone Junior, esteve presente na Quarta Nobre e falou aos corretores de imóveis sobre: Honorário de Corretagem- o entendimento atual dos tribunais. Durante a apresentação, Scavone enfatizou a questão do honorário de corretagem, o compromisso no momento da negociação do imóvel, a configuração da desistência, o arrependimento, antes e após o consenso da efetivação da intermediação na visão dos tribunais. “O que são os honorários devidos aos corretores de imóveis? Por que estou falando em honorário e não em comissão? Existe uma distinção que na verdade, não é muito importante para o Direito. Há alguns julgados que ainda falam em comissão, pois é um termo mais tradicional, mas o correto mesmo é denominar aquilo que recebem de honorário, em razão do trabalho útil, que é a corretagem.” “Para receber comissão não precisa ser profissional liberal, e acontece que vocês são e qualificados como tais, fizeram um curso de TTI e passaram na prova e estão habilitados a fazer intermediação. Portanto, um profissional liberal não recebe comissão, mas honorário. Como advogado, também recebo honorários pelo meu trabalho.” No decorrer da apresentação, Scavone discorreu sobre o conceito de corretagem, sendo que no Direito, é considerado um contrato. “Não confunda o contrato com uma folha de papel, que é apenas um instrumento, sendo que ele pode ser verbal. Na maioria dos contratos não há necessidade deste papel, então temos os solenes e aqueles em que a lei não exige a solenidade. Mas não é porque não exige que eu não preciso fazer. É sempre bom que eu tenha um meio de prova.” O advogado explicou que a corretagem é tratada pelo Código Civil como um con- Luiz Antonio Scavone Junior trato comum e para que exista, basta um acordo de vontade. Se alguém incumbiu o profissional de conseguir um negócio imobiliário, que pode ser locação, compra ou venda, a parceria existe, e portanto, há um contrato de corretagem. “É recomendado juridicamente, que tenha um contrato, mas se você não tiver um escrito, é possível receber os honorários? Vai ter um pouco mais de dificuldade, caso o cliente resolva não cumprir com os trâmites da negociação, pois acredita que o corretor de imóvel é absolutamente dispensável. Para ter um meio de prova, é interessante trocar e-mails ou ter uma autorização. Testemunha até serve, mas já dizia Rui Barbosa, ela é a ‘rameira’ das provas, porque pode distorcer os fatos” “ O ideal é firmar o contrato, e melhor ainda, que seja de exclusividade, mas sabemos que nem sempre é assim. O importante é que a corretagem implica para o corretor de imóvel uma obrigação de resultado. Juridicamente, o que significa? As obrigações podem ser de meio e de resultado, e um advogado pode ter as duas. Agora, para o corretor de imóveis não existe a possibilidade de receber o honorário, se não concretizar aquele negócio que foi incumbido. Ele pode até trabalhar, inserir anúncios, ter gastos, não interessa! O direito à remuneração só surge com a conclusão do contrato.” Aviso importante! R. PAMPLONA, 1200 – TEL. (PABX): (11) 3884-6677 – CEP 01405-001 – SP www.crecisp.gov.br Corretores com anuidades em atraso podem solicitar pagamento parcelado da dívida. Contatem o Depto. de Cobrança, fones (11) 3886-4913, 3886- 4923, 3886-4924.