MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ....... VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. O Ministério Público Federal, por seus agentes signatários, com base nos documentos e informações coletados nas Peças Informativas nº 1.34.001.006392/2006-71, cópia em anexo, instruída pela Procuradoria da República em São Paulo/SP, e com fulcro nos artigos. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF); arts. 5º., I, h, e 6º., VII, a e d, da Lei Complementar nº 75/93 (LC 75); artigos. 1º., IV, 2º., 3º. e 5º., caput, da Lei 7.347/85; vem ante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação de tutela em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO especial, vinculada ao Ministério da Defesa, criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, com sede no Aeroporto In=ternacional de Brasília - Setor de Concessionárias, Lote 5, Brasília/DF, CEP 71608-900, por seu diretor presidente, Dr. Milton Sérgio Silveira Zuanazzi, e INFRAERO, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972, com sede na SCS Quadra 04, Bloco A, nº 58, Edifício Infraero, Brasília, DF, CEP 70304-902, por seu presidente, Tenente-Brigadeiro da Reserva, Dr. José Carlos Pereira, em razão dos fatos e fundamentos que passa a expor: 1 - Dos fatos: 1.1. Condições da pista principal do Aeroporto de Congonhas e graves riscos à segurança Em cumprimento às atribuições constitucionais do Ministério Público Federal, foram autuadas as Peças Informativas nº 1.34.001.006392/2006-71, cuja cópia segue anexa, para avaliar a segurança e as condições de uso da pista principal do Aeroporto Internacional de Congonhas, localizado no município de São Paulo, tendo em vista incidentes relativos a derrapagens de aeronaves na pista principal do mencionado Aeroporto, ocorridos em razão do acúmulo de água na referida pista. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Até o presente momento foram pelos menos 4 (quatro) os incidentes ocorridos em razão de aquaplanagem. O primeiro incidente havido em razão do desgaste da pista do Aeroporto e do acúmulo de água ocorreu em março de 2006 com relação a uma aeronave da empresa BRA, que não conseguiu frear e parou no canteiro, próximo à Av. dos Bandeirantes. “AVIÃO DA BRA QUASE DESPENCOU EM AVENIDA A pista escorregadia do Aeroporto de Congonhas quase causou uma tragédia em março, quando um Boeing da companhia BRA derrapou depois de aterrissar. O avisão, com 115 passageiros, chegou até a cabeceira e, por pouco, não despencou de um barranco que acabaria na Avenida Washington Luíz. Ninguém se feriu. A BRA culpou o estado da pista pelo acidente e foi contestada pela direção da Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária (Infraero). O piloto se queixou da drenagem da pista. A investigação apontou falhas nos freios do avião, mas o acidente chamou a atenção para as condições da principal pista de Congonhas, construída nos anos 30. A pista principal tem 1.980 metros, que é utilizada por jatos comerciais. O aeroporto também conta com uma pista secundária de 1.650 metros, aberta para aviões menores. O coordenador da Comissão de Segurança de Vôo do Sindicato Nacional da Empresas Aeroviárias (Snea), Ronaldo Jenkins, disse, após o acidente, que a pista principal de Congonhas ficou escorregadia após um recapeamento, feito no fim de 2005” (Reportagem do 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO jornal O Estado de S. Paulo, de 07 de outubro de 2006, fls. 05 das peças informativas). O segundo incidente aconteceu às 06h06min do dia 06 de outubro de 2006 com um Boeing-737/300 da empresa Gol que também derrapou na pista ainda molhada em razão de duas chuvas fracas havidas na madrugada. A partir do conhecimento desse segundo acontecimento, foram autuadas as peças informativas nº 1.34.001.006392/2006-71. “BOEING DA GOL DERRAPA EM CONGONHAS Acidente O acidente ocorreu às 06h06, quando a pista ainda estava molhada em conseqüência de duas chuvas fracas na madrugada. Houve susto entre os 122 passageiros a bordo – havia, ainda, seis tripulantes. ... A derrapagem ocorreu com o vôo 1941 da Gol procedente de Cuiabá (MT). A aeronave derrapou cerca de um quilômetro depois de tocar o solo, quando, segundo a Gol, manobrava e estava prestes a deixar a pista de pouso. O avião parou sobre a grama, ao lado da pista auxiliar do aeroporto, e os passageiros desceram. Depois, foi removido para o hangar da Gol. Segundo a Gol e alguns passageiros, o comandante do vôo afirmou que a pista molhada fez a aeronave sair da trajetória inicial. A Infraero admite a relação entre a condição da pista e o acidente. As causas serão investigadas pela Anac (Agência Nacional de Aviação Civil). 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Segundo o CGE (Centro de Gerenciamento de Emergências), foi uma chuva fraca que caiu na região de Congonhas por volta de 2h e 4h de ontem. Ao todo, foram 5,2 milímetros acumulados de chuva” (notícia extraída do jornal “Folha de S. Paulo” do dia 07 de outubro de 2006, fls. 06 das peças informativas). A ré Infraero, após ser oficiada, informou que: “a pista principal de pouso e decolagem do Aeroporto de Congonhas vem apresentando deficiência em relação aos níveis de atrito da superfície do pavimento no primeiro terço das cabeceiras, bem como em relação às declividades transversais e longitudinais da pista, o que dificulta o escoamento da água em caso de chuva. O problema referente ao atrito deve-se ao alto índice de emborrachamento das cabeceiras, devido à grande deposição de borracha dos pneus das aeronaves sobre a superfície do pavimento. Isto ocorre devido à elevada quantidade de operações existentes no Aeroporto e à dificuldade de remoção da borracha através dos processos usuais de manutenção, em virtude da intensa concentração do material em alguns trechos da pista. As declividades do pavimento estão deficientes em alguns trechos da pista, o que prejudica o escoamento superficial da água, gerando assim uma lâmina d'água que contribui para uma baixa interação entre o pneu das aeronaves e o pavimento. Devido às deficiências relatadas, a pista principal de Congonhas vem operando mediante um NOTAM (Notice to Airmen), que alerta os pilotos sobre a necessidade de operação com cautela devido à possibilidade de pista escorregadia. Tal condição é prevista nas normas 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO aeroportuárias, entretanto não deve se prolongar além do tempo necessário para que sejam tomadas as ações visando restabelecer as condições ideais do pavimento” (fls. 32). Também foi informado pela ré Infraero como providência imediata a ser tomada, solução esta paliativa para o problema, a execução de serviços de re-texturização superficial do pavimento da pista principal de pouso e decolagem com início no mês de outubro e previsão de término para o mês de novembro de 2006 (fls. 33). Entretanto, apontou que “os problemas existentes na pista principal indicam como solução definitiva a realização de uma obra de recuperação geométrica de toda a pista, com a correção das declividades transversais e longitudinais, e a execução de uma nova capa asfáltica com grooving, de forma a elevar as condições de segurança operacional da pista”, todavia, o processo licitatório para contratação dessa obra foi suspenso para atendimento das recomendações do Egrégio Tribunal de Contas da União (fls. 32/34). Outra derrapagem (terceiro incidente) ocorreu no dia 19 de novembro de 2006 (domingo) por volta das 22h55min. Nessa noite, o Aeroporto Internacional de Congonhas fechou das 20h20min às 20h50min devido ao temporal que atingiu a cidade de São Paulo. “PANE E MAU TEMPO ATRASAM 43% DOS VÔOS ... Além disso, a derrapagem de um avião no aeroporto de Congonhas (zona sul de SP) no domingo à noite atrapalhou as operações. O incidente aconteceu às 22h55 e a 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO aeronave só foi removida às 0h48. No período, a pista auxiliar teve de ser usada. Ainda na noite de domingo, Congonhas fechou das 20h20 às 20h50 devido ao temporal que atingiu São Paulo” (reportagem do jornal “Folha de S. Paulo” de 21 de novembro de 2006, fls. 37). O diretor presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, Sr. Marco Antonio Bologna informou, após ser oficiado, que “qualquer que seja a pista, em caso de chuva, existe uma degradação na eficiência da frenagem das aeronaves. Para estas situações, existem procedimentos operacionais que procuram minimizar as conseqüências deste aumento na distância de parada das aeronaves. No caso de Congonhas, estes procedimentos são bastante restritivos. De qualquer modo, no caso de chuva muito forte, as empresas orientam seus tripulantes a arremeter e aguardar uma melhora nas condições meteorológicas ou, se for o caso, seguir para um aeroporto alternativo”. Também informou que compete à Infraero realizar as avaliações constantes do coeficiente de atrito das pistas e planejar as intervenções necessárias, ao primeiro sinal de deterioração do mesmo (fls. 42/43). Já o Diretor de Segurança de Vôo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Sr. Carlos Camacho apontou que mesmo sem chuvas as operações no Aeroporto Internacional de Congonhas são críticas, pois referido Aeroporto a) opera em número de vôos muito acima do recomendado pela Organização de Aviação Civil Internacional; b) não há área de escape em nenhuma das cabeceiras das pistas; e c) há a utilização dele por aeronaves maiores e com velocidades de aproximação também maiores. Também não basta o desemborrachamento da pista, o importante é saber se há drenagem satisfatória das águas durante e após as chuvas (fls. 62/64): 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO “Mesmo sem chuva as pistas desse aeroporto são críticas!!! A 'OACT – Organização de Aviação Civil Internacional (da qual nosso país é signatário) considera aeroportos como o de CGH crítico. Ainda, segundo a OACI, a recomendação é que o número total de operações não ultrapasse 195 mil por ano. Entretanto, CGH já ultrapassa a casa das 228 mil/ano; e com tendência de crescer ainda mais – a depender dos empresários do setor, da ANAC e da INFRAERO (motivos óbvios). Mesmo sem chuva as operações de pouso/decolagens são críticas em face de não haver área de escape em nenhuma das cabeceiras das pistas (área essa que complementa a pista e que permite – caso a aeronave pousando derrape ou, por outro motivo qualquer não possa completar seu pouso nos limites da pista) – que as mesmas ainda tenham um segmento adicional ao comprimento das referidas pistas que lhe permita não acidentar-se. Assim, não correriam o risco de estatelarem-se nas avenidas que circundam CGH (vide caso do Boeing da BRA que quase foi parar na avenida Washington Luíz em março do ano em curso. Mesmo sem chuva o risco passou a ser incrementado em função da utilização de aeronaves maiores e com velocidades de aproximação também maiores (Boeing's 737/700 e 800 da GOL, por exemplo). A INFRAERO alega ter efetuado uma reforma emergencial na pista principal!!! O termo correto seria “urgencial”, visto que nem mesmo a INFRAERO (tampouco a ANAC) consegue impor-se (mesmo que envolva o incremento da segurança dos usuários e trabalhadores do setor e de 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO pessoas no entorno do aeroporto) às empresas aéreas cujo objetivo primeiro é o LUCRO; ... O desemborrachamento feito 'emergencialmente' pela INFRAERO ajuda bastante, porém, o que nos importa mesmo enquanto pilotos é saber se o acúmulo d'água na pista durante e após as chuvas são drenados satisfatoriamente. ... Concluindo, a meu ver como piloto e diretor de segurança de vôo do SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, o ideal seria que, em dias de chuva cujas intensidades sejam de moderada a forte, as Operações de Pouso de Decolagem deveriam ser interrompidas no aeroporto de Congonhas”. Novamente oficiada a ré Infraero, foi informado por ela que no mês de novembro foram executados os serviços de retexturização superficial do pavimento da pista principal de pouso e decolagem, que vêm proporcionando níveis de atrito satisfatórios na superfície do pavimento, suficientes à segurança das operações de pouso e decolagem (fls 120/123). Ainda em 29 de dezembro de 2006, a ré Infraero informou com relação à ausência de área de escape que “independentemente de qual área esteja sendo referida (RESA – Runway end safety area e STOPWAY – Área de Parada de Aeronave) que o Aeroporto de Congonhas não possui nenhuma delas e, em virtude da Cidade de São Paulo ter crescido em torno do Aeroporto, na atualidade, torna-se impossível a implementação de quaisquer dessas áreas, em virtude 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO da completa falta de espaço físico, a não ser que haja uma redução no comprimento atual da pista (fl. 126). Na mesma ocasião a ré Infraero informou que “realiza a medição do nível de atrito a cada semana e executa o desemborrachamento pelo sistema de jateamento d'água a cada mês, uma vez que a pista retornou ao seu estado original com o serviço de retexturização. Além disso, cumprindo uma Recomendação de Segurança de Vôo, emitida em 28/12/2006 pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), em coordenação com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e a ANAC, quando em condições de precipitação pluviométrica (chuva), as operações aéreas serão suspensas até que seja verificado a não existência de lamina d'água ou poças que possam comprometer a segurança das operações”. Corroborando referidas informações a ré Agência Nacional de Aviação Civil informou que em reunião convocada pelo CENIPA – Centro Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes, órgão do Comando da Aeronáutica, na data de 28/12/2006, ele deliberou pela manutenção da orientação de interdição da pista, e conseqüente suspensão de operações na Pista Principal, em condições de chuvas – cabendo ao SRPV-SP (Serviço Regional de Proteção ao Vôo) a definição do momento de adoção da medida, e à operadora aeroportuária – INFRAERO – a verificação do nível de contaminação e as condições para a retomada das operações (fls. 97/113). Considerando que referidas obras são apenas um paliativo para o problema, a ré Infraero em 29 de dezembro de 2006 informou que o “NOTAM” (Notice Airmen) está em vigor e que o coeficiente de atrito atual está acima do recomendado (fls. 130/136). 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Entretanto, referidas medidas não se mostraram suficientes para garantir a segurança dos passageiros/consumidores, da tripulação e das demais pessoas que estão em torno do referido Aeroporto, e a confiabilidade do serviço de transporte aéreo no referido aeroporto. Mesmo após o serviço de re-texturização da pista, no dia 17 de janeiro de 2006, o quarto incidente ocorreu com a derrapagem de um Boeing-737 da Varig, às 17h48min (fls. 159). “BOEING DERRAPA EM CONGONHAS Sem feridos, incidente foi causado por lâmina de água Os 130 passageiros do vôo 2438 da Varig, que vinha do Rio, passaram por um susto no fim da tarde de ontem, quando o avião aterrissava em Congonhas. O piloto foi obrigado a fazer uma freada brusca devido ao alagamento da pista principal. Após o incidente, ocorrido por volta das 17h30, narrado pela Aeronáutica como uma simples derrapagem do Boeing 737-300, a pista foi interditada por uma hora para vistoria. De acordo com a Assessoria de Imprensa da Varig, a freada brusca aconteceu em função das condições climáticas, pois havia uma espessa lâmina de água, que obrigou o piloto a fazer a manobra. A Assessoria informou ainda que ninguém se feriu e depois da aterrissagem o avião foi até o finger de desembarque normalmente. ... O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) determinou que todas as vezes 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO em que o aeroporto for atingido por chuvas -fortes ou moderadas -, pousos e decolagens deveriam ser suspensos imediatamente. A medida está valendo desde 29 de dezembro, mas ontem não foi adotado.” (notícia do jornal “O Estado de S. Paulo” de 18 de janeiro de 2007, fl. 159). Depois de mais essa derrapagem de uma aeronave no Aeroporto de Congonhas, do dia 18 de janeiro até a data de 22 de janeiro de 2007, as suspensões nas atividades do aeroporto foram uma constante, causando graves transtornos aos passageiros, – o que melhor será abordado no próximo tópico – sendo então noticiado na imprensa jornalística que a medida de fechamento do Aeroporto de Congonhas em dias de chuva média ou forte (medida indispensável para a garantia da segurança, embora ainda insuficiente) estaria sendo rediscutida entre os órgãos e entidades do setor, tais como a ré Anac, a Aeronática e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea), buscando a sua revisão de forma que pretendem interditar a pista principal somente em caso de chuvas torrenciais. “MOVIMENTO VOLTA AO NORMAL NOS AEROPORTOS DE SÃO PAULO Congonhas já foi fechado seis vezes em janeiro por conta da chuva na cidade; Anac deve rever critérios para fechar aeroporto em dias chuvosos para medição Solange Spigliatti e Bruno Tavares SÃO PAULO - Após dois dias de transtornos para passageiros e atrasos nos vôos por conta da chuva, o aeroporto de Congonhas voltou a ter o movimento normalizado na manhã desta terça-feira. Segundo boletim 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO da Infraero, havia poucos atrasos nos pousos e decolagens previstos para o início da manhã. Das 7h25 até as 9 horas, dois vôos da Gol, um vindo de Macapá e outro de Porto Alegre, apresentavam atrasos de uma hora e outros três com atrasos de até meia hora. A maioria das decolagens estavam dentro do horário previsto, com exceção de três vôos. No Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, três chegadas tinham mais de uma hora de atraso. O vôo mais atrasado era da Gol, que deveria chegar de Belém às 8 horas e era previsto para pousar apenas às 9h30. Algumas decolagens apresentam atrasos que não chegam a meia hora. Fechamento Depois de mais um fim de semana de atrasos provocados pelas chuvas em Congonhas, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) já estuda rever os critérios para o fechamento das pistas do aeroporto mais movimentado da América Latina. A pedido das companhias aéreas, desde o dia 29 de dezembro as operações têm sido suspensas em dias chuvosos para que técnicos da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) possam medir a lâmina d´água no asfalto. A medida, porém, tem afetado a pontualidade dos vôos que chegam e partem do aeroporto. Pela sexta vez neste mês, a pista principal de Congonhas ficou fechada na segunda-feira entre 6h15 e 6h45, causando um efeito cascata em pelo menos onze aeroportos brasileiros. Até o meio-dia, dos 469 vôos que decolaram dos principais aeroportos, 34% registram atrasos. Só em Congonhas houve 34 atrasos, número que até o começo da tarde já havia chegado a 60. "Estamos 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO estudando um meio de agilizar esse procedimento de medição do nível de água na pista, porque do jeito que está dificulta muito as operações", disse o presidente da Anac, Milton Zuanazzi. Segundo ele, técnicos da agência estão avaliando o problema, mas não há um prazo para que mudanças sejam implementadas. Apesar das duas derrapagens registradas nas últimas semanas - uma da BRA e outra da Varig -, militares envolvidos com o controle do tráfego aéreo consideram rígida demais a norma baixada pela Anac. "Não é de hoje que as pistas de Congonhas acumulam água. É claro que operar durante um temporal é arriscado. Mas fechar toda vez que chove é excesso de zelo e inviabiliza o funcionamento do aeroporto", disse o oficial da Aeronáutica. O diretor de Segurança de Vôo do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea), Ronaldo Jenkins, também é favorável a normas menos conservadoras. Durante reunião com técnicos da Anac, contou, havia uma segunda proposta para dar mais segurança às operações. "A idéia era fazer um estudo correlacionando a chuva e a formação de lâminas d ´água nas pistas, criando uma espécie de índice para o fechamento do aeroporto", explicou. Reforma A reforma da pista auxiliar de Congonhas deveria começar em 1º de fevereiro, mas foi adiada a pedido das companhias aéreas. As empresas alegaram que teriam prejuízos em virtude do remanejamento de vôos no período de alta temporada e carnaval (fls. 185/186). 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Cumpre destacar que a própria ré Infraero admite as deficiências existentes na pista principal do Aeroporto de Congonhas, quais sejam nível de atrito insatisfatório, escoamento superficial da água prejudicado gerando lâmina d'água face à deficiência nas declividades transversais e longitudinais da pista. Do exposto, verifica-se que quanto ao nível de atrito foi feita uma re-texturização da pista de forma emergencial que o colocou dentro dos níveis recomendados pela OACI – Organização de Aviação Civil Internacional. No entanto, a correção das declividades transversais e longitudinais da pista ainda não foi realizada, posto que somente em época seca as obras poderão ser realizadas. Esta deficiência é o que provoca a formação de lâmina de água na pista do Aeroporto, já que não há escoamento adequado da água da chuva. Com isso, durante qualquer intensidade de chuva e mesmo após a sua cessação, há o acúmulo de água que provoca a aquaplanagem das aeronaves que pousam quando seus pneus entram em contato com a água. O deslizamento das aeronaves é gravíssimo, pois retira do piloto o controle da aeronave, podendo ensejar acidentes pela impossibilidade de frenagem da mesma. Considerando, ainda, a inexistência de áreas de escape no aeroporto, conforme anteriormente explanado (fls. 62/64 e 126/127), a possibilidade de que uma dessas aeronaves deslize para fora do aeroporto atingindo uma das avenidas que o circundam é realmente palpável. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Saliente-se que a ré Anac também admite a existência dessas deficiências na pista do Aeroporto de Congonhas, uma vez que informou ter participado da decisão pela manutenção de interdição da pista e conseqüente suspensão das operações em condições de chuvas, decisão esta tomada em 28 de dezembro de 2006 em reunião convocada pelo CENIPA – Centro Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes, órgão do Comando da Aeronáutica, cabendo ao SRPV-SP a definição do momento da adoção da medida e à ré Infraero a verificação do nível de contaminação e as condições para a retomada das operações. Ocorre que a suspensão das operações fica sujeita a decisão subjetiva de um indivíduo do SRPV-SP que precisa estar a postos e decidir rapidamente acompanhando as alterações meteorológicas e, ainda, esquivar-se das pressões para o cumprimento dos horários de pousos e decolagens, uma vez que a interdição da pista do aeroporto acarreta o atraso e o cancelamento de vôos. Qualquer equívoco quanto ao momento de interditar a pista pode ser desastroso como demonstrou o ocorrido na última quarta-feira com o deslizamento da aeronave da Varig (dia 17/01/2007), quando as operações não foram suspensas apesar da chuva. As interdições temporárias do Aeroporto de Congonhas em razão da chuva nos dias subseqüentes acarretaram, como vêm acarretando, transtornos inaceitáveis aos passageiros consumidores, que são privados da certeza sobre horário e local de pousos e decolagens numa escala muito superior à razoável para esse tipo de serviço. Em razão de tais transtornos, que têm ultrapassado os limites do próprio aeroporto de Congonhas, provacando 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO atrasos em outros aeroportos do país, e tendo em vista o conseqüente prejuízo às empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo, mais uma vez pretendem os operadores do Aeroporto priorizar os interesses econômicos das companhias aéreas em detrimento da segurança dos passageiros, tripulantes e das pessoas que circulam no aeroporto e ao seu redor, tendo em vista que as novas discussões no setor são no sentido de que sejam retomadas as operações sem que a Recomendação do CENIPA de paralisação para verificação da existência ou não de lâmina d'água seja observada. Se mesmo as operações de pouso e decolagem mantidas nesse sistema precário de medição do nível de lâmina d'água são arriscadas, já que uma falha quanto ao momento de suspender as atividades do aeroporto pode ensejar a ocorrência de acidentes, que dirá simplesmente ignorar os fatos e fechar o Aeroporto somente na ocorrência de chuvas torrenciais. Saliente-se mais uma vez que mesmo com chuva fraca, porém constante, há a formação da lâmina de água, colocando em risco qualquer operação de pouso e arriscando a vida dos passageiros cuja aeronave pode deslizar e cair no meio das Avenidas que circundam o Aeroporto. Dessa forma, tendo em vista que as medidas por ora adotadas não têm sido suficientes para garantir a segurança da pista principal do Aeroporto e a confiabilidade e certeza do transporte aéreo, e somando-se que essas medidas, além de insuficientes, vêm causando transtornos inaceitáveis aos consumidores, não restou outra alternativa senão a propositura da presente Ação Civil Pública, como melhor se explicará a seguir. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 1.2. A adoção de medidas paliativas e a lesão aos direitos dos consumidores Em razão da não realização das obras ditas definitivas, com a recuperação geométrica de toda a pista, com a correção das declividades transversais e longitudinais e a execução de uma nova capa alfáltica com grooving, o Aeroporto Internacional de Congonhas tem suas atividades suspensas quando da existência de chuva, até que seja verificada a não existência de lâmina d'água ou poças que possam comprometer a segurança das operações (fl. 127) Referida medida não tem sido suficiente para reduzir os riscos de acidentes, bem como não tem sido observada sempre que necessário (consoante relatado na notícia do jornal “O Estado de S. Paulo” de 18 de janeiro de 2007, fl. 159). Embora se tenha presente que o bem maior a ser protegido é a vida, garantindo-se a segurança dos usuários/consumidores, tripulantes e pessoas que circulam no entorno do aeroporto, não é possível olvidar que a suspensão intermitente das operações no Aeroporto de Congonhas em razão do período de precipitações pluviométricas tem gerado o desrespeito e a violação aos direitos dos usuários /consumidores que ficam sujeitos a toda sorte de incertezas. A título de exemplo dos transtornos que a adoção de referida medida gera, segue notícia publicada no jornal “Folha de S. Paulo” no dia 19 de janeiro de 2007 (fl. 170): 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO “LÂMINA DE ÁGUA VOLTA A FECHAR A PISTA DE CONGONHAS Pelo 2º dia consecutivo, técnicos optaram por interromper parte do tráfego no mais movimentado aeroporto do país A pista principal do aeroporto de Congonhas, na zona sul de sul de São Paulo, foi fechada duas vezes ontem por causa da chuva, o que causou atrasos em pelo menos 55 vôos, entre pousos e decolagens, ao longo da tarde e o início da noite. A primeira interdição começou às 16h08 e, segundo a Infraero (Empresa Aeroportuária), deveria durar uma hora. Como a chuva que atingiu São Paulo não parou no prazo previsto e a pista continuou escorregadia, por medida de segurança, a interdição foi estendida até às 19h43”. Também cabe trazer à colação notícia do jornal “O Estado de S. Paulo” de 19 de janeiro de 2007 (fl. 172). “CHUVA FECHA CONGONHAS 3 VEZES E ATRASA VÔOS Aviões ficaram voando em círculos ou foram desviados para Cumbica, Viracopos e Curitiba O Aeroporto de Congonhas, zona sul de São Paulo, ficou fechado por três vezes ontem à tarde em virtude do mau tempo. A interrupção dos pousos e decolagens provocou problemas aos passageiros de todas as empresas aéreas. Proibidos de descer, os aviões ficavam voando em círculos na órbita do aeroporto. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Alguns foram desviados para Guarulhos, Campinas e até Curitiba. As operações foram retomadas às 20h15, segundo informações da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). A agência não soube informar quantos vôos foram atrasados. Às 16h30, os painéis no saguão do aeroporto registravam atrasos em todas as partidas e chegadas. Em Curitiba, seis aviões da TAM, um da Gol e um da OceanAir que se aproximaram da capital paulista e foram desviados à capital paranaenses aguardavam autorização para retornar a São Paulo. De acordo com a Anac, por determinação do Centro Integrado de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) o Aeroporto de Congonhas tem sido fechado quando chove para permitir a medição da quantidade de água na pista. Ontem, o vôo mais atrasado em Congonhas foi o 1955, da Gol, que saiu de Porto Alegre para pousar às 13h50 em São Paulo e às 17h30 estava na pista do Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos, onde os passageiros enfrentavam outro impasse: não sabiam se iriam a Congonhas, escala para muitos, de ônibus ou no próprio avião da Gol. Às 18 horas, o painel de decolagens registrava que outros três vôos enfrentavam o mesmo problema. Às 18h55, a pista principal de Congonhas foi fechada pela terceira vez. A explicação transmitida pelo alto-falante era o mau tempo. No desembarque, 15 passageiros que esperaram durante horas pela decolagem pressionavam funcionários da Gol para que suas bagagens fosse retiradas das aeronaves. Entre eles, o advogado Ricardo Fischer, de 33 anos, que desmarcou compromissos em Florianópolis 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO após ficar três horas dentro de um avião que acabou não decolando”. Veja-se também notícia do jornal “Folha de S. Paulo” do dia 22 de janeiro de 2007 (fl. 181): “PISTA DE CONGONHAS FICA FECHADA E 44 VÔOS TÊM ATRASO Problemas é causado por grande acúmulo de água na pista principal e o mau tempo na cidade de São Paulo ontem Pelo terceiro dia consecutivo o aeroporto de Congonhas, na zona sul de São Paulo, teve de fechar sua pista principal. A interdição durou cerca de quatro horas. Os motivos para os fechamentos consecutivos foram o acúmulo de água na pista e o mau tempo na capital durante esse período. A pista auxiliar do aeroporto permaneceu aberta ontem, porém não era capaz de absorver a demanda total do aeroporto. Houve atrasos em pelo menos 44 vôos (25 pousos e 19 decolagens). A espera dos passageiros chegava a quatro horas durante a tarde de ontem. O fechamento ocorreu à tarde. No início da noite, entretanto, a situação na pista principal estava normalizada. Pilotos de aeronaves ouvidos pela Folha dizem que, sempre que São Paulo é atingida por chuvas fortes, a pista principal de Congonhas é invadida por uma “lâmina de água”. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO A chuva mais intensa ocorreu no horário do almoço. Apenas um ponto de alagamento se formou durante a tarde, na marginal Pinheiros. A expectativa é que hoje o tempo fique instável – com nebulosidade variável e chuva a qualquer hora do dia. Reforma As pistas de Congonhas devem passar por uma reforma a partir do dia 27 de fevereiro. A primeira proposta do governo era iniciar a obra de Congonhas no início de fevereiro, mas as companhias aéreas foram contrárias devido ao Carnaval. Cerca de 40% dos vôos diários devem ser transferidos para o aeroporto internacional de Cumbica, em Guarulhos. Além de Guarulhos, há a possibilidade de transferências para Viracopos, em Campinas. Para minimizar os transtornos, a Infraero pretende intensificar o trabalho na madrugada e nos horários de menor movimento. O trabalho de reforma e ampliação da pista auxiliar e das pistas de rolamento vai durar 115 dias, com fim previsto para o dia 22 de junho. Dias depois, será a vez da pista principal”. Traga-se à colação a notícia do jornal “Folha de S. Paulo” de 23 de janeiro de 2007, verbis (fl. 183): “PELO 4º DIA, CHUVA PÁRA VÔOS DE CONGONHAS Interdição de apenas 30 minutos no aeroporto paulistano atrasou, por pelo menos uma hora, 160 de 469 vôos pelo país 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Problema teve efeito em outros aeroportos do país; Congonhas sofrerá reforma de pistas a partir de 27 de fevereiro, após o Carnaval. A interdição de 30 minutos em só uma das pistas do aeroporto de Congonhas, São Paulo, atrasou por ao menos uma hora 160 dos 469 vôos marcados para ontem de manhã nos principais aeroportos do país. Foram cancelados outros 22 do total. Das 6h15 às 6h45, a pista principal de Congonhas (zona sul de SP) foi fechada em razão da chuva. Assim, 34 dos 42 vôos previstos para a manhã tiveram atrasos de em média três horas. Às 11h, clientes levavam 40 minutos para o check-in na TAM. Foi o quarto dia seguido em que uma “lâmina d'água” prejudicou Congonhas. No domingo, a interdição, das 12h19 às 16h45, atrasou 50 vôos. O aeroporto operou até as 2h. Com o fechamento ontem de Congonhas, os principais aeroportos do país foram afetados. Cumbica teve 21 atrasos e um cancelamento em 71 vôos. Em Recife, dos 24 vôos da manhã, 12 tiveram atrasos e dois foram cancelados. Já no Galeão, no Rio, ocorreram 28 atrasos de 63 vôos. A maior espera foi em Salvador, com seis horas de espera para embarcar. A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) alegou problema técnico e não divulgou a lista de atrasos do período da tarde. Congonhas pode ter mais problemas a partir de 27 de fevereiro, com a reforma das pistas auxiliar e de rolamento até 22 de junho. Cerca de 40% dos vôos devem ir para o 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO aeroporto de Cumbica, em Guarulhos. Há possibilidade de desviar rotas para Viracopos, em Campinas. A Infraero quer mais trabalho na madrugada e no horário de menor fluxo. O governo queria começar a obra no início de fevereiro, mas as empresas vetaram devido ao Carnaval”. 2. Da urgência dos fatos Quantas vidas mais serão colocadas em risco para que medidas efetivas e satisfatórias sejam tomadas? Quantos incidentes ainda terão que ocorrer para que as autoridades se conscientizem dos valores constitucionais máximos, dentre eles o direito à vida e à integridade física? Diante dos acontecimentos, quando a população poderá voltar a confiar no sistema de transporte aéreo? Quantos outros vôos serão cancelados ou transferidos de última hora para outro aeroporto? Quando o usuário do serviço público de transporte coletivo terá a certeza necessária quanto aos horários das decolagens e aterrissagens a fim de programar os seus compromissos? Tais indagações e a necessidade urgente de repostas satisfatórias acentuam-se ainda mais quando é levada em conta a dimensão das operações do Aeroporto Internacional de Congonhas, tendo em vista que, consoante reposta fornecida pela própria ré Infraero, referido aeroporto é o aeroporto de maior movimento da América Latina, “tendo 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO registrado em 2005 um total de 228.000 operações de pousos e decolagens, sendo que 2/3 foram realizados na pista principal. O movimento de passageiros em 2005 foi de aproximadamente 17 milhões. No ano de 2006 foi registrado um total de 172.639 operações e um movimento de passageiros de aproximadamente 13,7 milhões entre os meses de janeiro e setembro, sendo o maior do país” (fls. 32). Primeiramente não há segurança suficiente para que o aeroporto continue operando com chuva em razão da formação de lâminas d'água, cuja solução somente será verificada com a realização da obra definitiva. Mesmo com a interrupção das operações na ocorrência de chuva, há incerteza quanto à segurança, uma vez que o fenômeno natural gerador do problema da contaminação da pista (chuva) é incerto tanto quanto ao momento de sua ocorrência, como quanto a sua intensidade. Destacando-se que não basta cessar a chuva, é imprescindível que a água das chuvas escoe satisfatoriamente. Por fim, também não há como manter a intermitência no funcionamento do aeroporto em razão dos prejuízos e transtornos que tem causado aos usuários/consumidores diante das incertezas dos horários e locais (quando os vôos são transferidos) de pouso e decolagem, bem como constantes atrasos. Some-se a isso a violação ao direito ao sossego das pessoas que residem no entorno, pois com esses atrasos houve ampliação do horário de funcionamento do aeroporto para além das 23 horas a fim de cumprir as escalas e gerar menos prejuízos às companhias aéreas. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Dessa forma, a única alternativa para assegurar a confiabilidade do Aeroporto Internacional de Congonhas, com a eliminação dos riscos de acidentes em razão do acúmulo de água na pista, bem como respeitar os direitos dos usuários/consumidores é a suspensão das atividades de pouso e decolagem até que referida obra (obra definitiva) seja concretizada, conforme se demonstrará na sequência. 3. Do Direito 3.1. Do serviço público de transporte aéreo Em conformidade com os ensinamentos do preclaro doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello, certas atividades são qualificadas como serviços públicos “quando, em dado tempo e lugar, o Estado reputa que não convém relegá-las simplesmente à livre iniciativa; ou seja, que não é socialmente desejável fiquem tão só assujeitadas à fiscalização e controles que exerce sobre a generalidade das atividades privadas”1. Dessa forma, em razão da importância conferida a determinadas atividades para a coletividade, o Estado assume referidas atividades como pertinentes a si próprio, ainda que a consecução das 1 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 619. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO mesmas não seja realizada exclusivamente por ele, dotando-as de uma disciplina de Direito Público. É o caso do serviço público de transporte aéreo. Preceitua o artigo 21 da Constituição Federal que compete a União Federal: “XII - explorar, diretamente ou autorização, concessão ou permissão: mediante c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária”. Dessa forma, sendo o serviço de transporte aéreo um serviço público, devem ser obedecidos os princípios da administração pública. Ensina Caio Tácito: “Os serviços prestados aos indivíduos são, presentemente, a parte mais importante da obrigação jurídico-administrativa. A subsistência ou a felicidade de grande número de pessoas está, no mundo moderno, em correlação imediata com a satisfação concreta de suas necessidades pela administração. A abstenção do poder público é uma das formas mais nocivas de violação da lei. O direito ao funcionamento dos serviços públicos se inscreve destacadamente no elenco de direitos essenciais ao cidadão. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. A par desses administrados, direitos há ainda e interesses outros que legítimos se referem dos à coletividade, considerada em seu conjunto. Há um dever de boa administração que corresponde ao interesse coletivo no funcionamento regular dos serviços públicos. A neutralidade política da administração, a aplicação legítima dos dinheiros públicos, a planificação econômica e técnica não são apenas aspectos discricionários da atividade administrativa. O equilíbrio e a estabilidade sociais dependem, cada vez mais, da eficiência e moralidade da administração pública, cujas repercussões atingem, constantemente, os interesses de cada um dos membros da sociedade”2 A citação acima feita vem para ressaltar o regime não apenas de legalidade mas de conformidade a uma realidade jurídica em que se exige dos poderes públicos a presença responsável na vida social e a atenção para as finalidades que o sustentam. 2 Temas de Direito Público, 1.º Volume, editora Renovar, p. 40/41. 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Nessa linha, o caput do artigo 37 da Constituição traz os princípios próprios da Administração Pública, dentre os quais cumpre destacar a legalidade em seus parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade – moralidade e eficiência. Analisando-se o princípio da finalidade aplicado ao caso concreto, de se perceber que dele foge a administração aeroportuária, já que inverte os valores de sua atividade e avança sobre o direito à vida e à imposição de segurança dos vôos com a infundada preocupação em não se ver embaraçada por fundamental paralisação – para os valores acima mencionados: vida e segurança - , ainda que parcial, no aeroporto. Ofendido o princípio da proporcionalidade por não existir proporção entre quaisquer variáveis que desfavoreça a necessidade de proteção da vida e de prevenção da morte. Fulminada a razoabilidade, por não haver “critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”3 a justificar a desconsideração do perigo nesses autos apresentado. A moralidade é ofendida por sobrepor a empresa pública a administração privada de um negócio a suas finalidades institucionais. Tanto não é permitido às empresas públicas: “Empresas públicas e sociedades de economia mista são, fundamentalmente e acima de tudo, instrumentos de ação do Estado. O traço essencial caracterizador destas pessoas 3 Curso de Direito Administrativo, p. 99 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO é o de se constituírem em auxiliares do Poder Público; logo, são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses transcendentes aos meramente privados” (Curso de Direito Administrativo, 12.ª ed., p. 151). Violado, outrossim, o princípio da eficiência ao passo que o serviço de transporte aéreo da forma como está sendo prestado não preenche as condições mínimas de segurança desejáveis, não acarretando, em conseqüência, os resultados esperados consubstanciados na prestação do serviço público com perfeição e sem riscos superiores aos admitidos para a atividade. Consoante ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público”4. Ademais, pressuposto constitucional para a prestação de qualquer serviço público, inclusive o de transporte aéreo, é a sua adequação (art. 175, parágrafo único, IV). A adequação nada mais 4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 83. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO é que um dos efeitos do próprio princípio republicano que implica na responsabilidade e na atuação responsável do poder público. Nessa linha, a evolução do direito público nega às rés qualquer legitimidade em frustrar o justo direito dos usuários do aeroporto em comento de usufruir do serviço público adequado, e das populações ao redor de viverem com segurança (art. 1.º, II e III, art. 5.º, da CF). O aeroporto conforme se encontra põe em perigo a vida e a saúde de seus usuários e das populações ao seu redor, nega a utilidade no serviço público e os princípios constitucionais da administração. 3.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço público de transporte aéreo. O Código de Defesa do Consumidor é por duas vertentes aplicável à presente demanda. Sob um primeiro enfoque, estende a legislação consumerista ao usuário de serviço público as garantias e direitos que veicula. Obriga o Poder Público, ademais, à adequação do serviço público, sendo próprio desse Código a forte proteção à saúde e à segurança do consumidor e do usuário. O artigo 4.o traz como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo” , sendo 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO específico em trazer como princípio daquela a “racionalização e melhoria dos serviços públicos”. O art. 6.o. Indica como direito básico do consumidor “ a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Já o artigo 22 enfatiza que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Seu parágrafo único diz: “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Tem-se desses dispositivos que é protegido o usuário de aeroporto pelos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a eles se estende a garantia de segurança do bem e do serviço público a ele disponibilizado, livre de condutas irresponsáveis, de usos incompatíveis, de condições arriscadas e ameaçadoras de sua vida e integridade. Não fosse assim, porém, certamente a relação entre a exploração do Aeroporto de Congonhas e as pessoas que vivem em seus arredores ou que por qualquer outra razão o frequentem é uma relação de consumo. Essa relação, porém, apresenta efeitos muito mais amplos, na medida que, dentre os conceitos de consumidor trazidos pelo CDC, há o extensivo conceito trazido pelo artigo 17: “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Quanto a essa definição de consumidor, ensina Sílvio Luís Ferreira da Rocha (Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Fato do Produto no Direito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 2.a. ed, p. 70): “Na responsabilidade pelo fato do produto do art. 17, encontramos o terceiro conceito de consumidor. No citado artigo o conceito é alargado para acolher todas as vítimas do evento. Justifica-se tal alargamento pela gravidade dos acidentes de consumo, que acarretam riscos à saúde e à integridade física de consumidores e terceiros. Protege-se a figura do terceiro, conhecida nos países da common law como bystander, isto é, aquele que não participou da circulação jurídica do bem nem do seu uso. O bystander, via de regra, não se encontra em melhor posição que aquela ocupada pelo consumidor. Ele não pode escolher o produto mais seguro ou exercer a devida diligência no uso do produto, como pode fazer o consumidor. Por essa razão é que se costuma afirmar que a lei deve assegurar ao bystander uma tutela objetiva”. A tutela do consumidor pelo fato do produto é a tutela exatamente contra o produto perigoso, defeituoso pela forma como é apresentado ao mercado. Certamente tanto se dá quando se utiliza normalmente aeroporto sem condições de segurança em períodos de chuva. A relação consumerista suplanta as pessoas que estão voando ou aterissando, devendo tutelar os terceiros que são as vítimas potenciais da imprudência ou da negligência do administrador dos serviços. Resta em favor, pois, ao usuário do aeroporto ou da potencial vítima dos acidentes devidos à sua má utilização, toda garantia e preocupação que tem a legislação consumerista 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Determina, nessa linha, o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 3.3. Da violação dos interesses difusos – vida, integridade física, segurança e confiabilidade do serviço de transporte aéreo. Preceitua o artigo 5º da Constituição Federal que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Consequência dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, a preocupação com a segurança do vôo e dos aeroportos, decorrente da proteção constitucional do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, é ponto central da legislação brasileira específica. Assim o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 dezembro de 1986). Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro. Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido. 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Assim também a legislação da Anac, ao prever o que compete à Agência em seu artigo 8º (Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005): XVI - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo; XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XXX - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem; XXXIV - integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER; XXXV - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis”. A preocupação com a segurança é decorrência da sensibilidade da atividade aeroportuária aos riscos inerentes a ela e implica a imposição em não serem agravados pela imprudência ou negligência das pessoas e empresas envolvidas. 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Isso é dito aqui exatamente por ser no sentido contrário a postura da ré Infraero e da ré Anac ao utilizarem e permitirem, inclusive no limite da capacidade, um aeroporto em plena atividade, porém sem as condições de segurança fundamentais para passageiros, tripulantes, moradores e quaisquer pessoas que por uma razão ou outra entrem em contato ou se aproximem das adjacências do lugar – aqui de se singularizar a localização do aeroporto, em área de intensa urbanização e entre avenidas importantes da cidade de São Paulo. Em outras palavras, em uma atividade para qual toda segurança é necessária, descuidam as rés exatamente da fase crítica de aterrisagens e decolagens ao permitir pista perigosa em uso. Claramente demonstrado que o funcionamento do aeroporto de Congonhas nas condições em que se encontra traz riscos à vida e integridade física das pessoas. Mesmo com a interrupção das operações na ocorrência de precipitação pluviométrica a segurança está ausente: primeiro porque a causa, o fenômeno meteorológico pluviométrico, é incerto e sujeito a alterações, impossível de ser previsto de forma indubitável; segundo porque essa interrupção depende da decisão subjetiva e precisa de um indivíduo, decisão esta em demasiado exposta a falhas e às pressões dos operadores do Aeroporto cuja vontade é fazer cumprir a escala de vôos. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Dessa forma, deve ser observado no caso o princípio da precaução. Onde preceitua que quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para preveni-los. Dessa forma, é fato notório e admitido pelas rés que o aeroporto de Congonhas necessita de uma obra em sua pista principal para que possa operar em condições de segurança em dias de chuva, tendo em vista que, na ausência dessa obra, a água da chuva não tem como escoar satisfatoriamente, causando a aquaplanagem de aeronaves. Nesse sentido, não pode ser postergada a adoção da única medida plausível, ou seja, a interdição da supramencionada pista, sob o pretexto de ausência de comprovação científica do alegado, deixando ao mero acaso a sorte de não ocorrência de danos sérios à vida e integridade das pessoas. “O mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se”5. 5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14. ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 64, apud Nicolas Treich e Gremaq, Université de Toulouse (France), “Vers une 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Ademais, controlar o risco de dano é não aceitar qualquer risco, exceto aqueles da essência da própria atividade. Também aqui deve ser aplicado o princípio da prevenção. A tutela constitucional da saúde apresenta caráter preventivo conforme se destaca da leitura do art. 196. Dessa forma na medida em que não se satisfaz mais o direito com a simples reparação do dano, estando hoje todo ele direcionado para a sua inibição. Assim, a Constituição já garante o acesso a justiça quando em ameaça o direito e não apenas quando ofendido (art. 5.o., XXXV) e assim faz o direito processual, pelos instrumentos inibitórios. A imposição da adequada prevenção à vida e a saúde das pessoas cresce em relevância quando a ameaça de lesão parte de riscos criados pelo próprio Estado. Nessa linha, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “As funções estatais rendem ensejo à produção de danos mais intensos que os suscetíveis de serem gerados pelos particulares. As condições que podem ocasioná-los também são distintas. (...) Ademais, impende observar que os théorie économique de la précaution?”, texto colhido na Internet, tendo sido atualizado aos 28 de abril de 1997. 39 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO administrados não têm como se evadir ou sequer minimizar os perigos de dano provenientes da ação do Estado, ao contrário do que sucede nas relações privadas. Deveras: é o próprio Poder Público quem dita os termos de sua presença no seio da coletividade e é ele quem estabelece o teor e a intensidade de seu relacionamento com os membros do corpo social” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 12.ª ed., p. 778/779). Percebe-se, pelo exposto, que, notadamente para os moradores da região, tem imposto o poder público o inusitado dever de conviver com o risco de perda da própria vida ou de seus familiares. Assim, ademais, sem se considerar os riscos impostos à saúde e ao próprio patrimônio (aí em consideração inclusive o direito constitucional à moradia). Não por isso, diz Caio Tácito: “O direito ao funcionamento regular dos serviços públicos (o dever de boa administração a que se refere a Constituição italiana de 1948) inscreve-se destacadamente no elenco dos direitos fundamentais dos indivíduos e das empresas”(Temas de Direito Público – Estudos e Pareceres, vol. I, Editora Renovar, p. 403). 3.3.1. O direito à vida não se encontra possível nos juízos de economicidade Resta claro pelos autos primeiramente que a própria ré Infraero é mais que qualquer pessoa consciente das deficiências 40 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO e falhas da pista do Aeroporto de Congonhas. Tanto assim que diz ser de seu programa a solução definitiva desses problemas. Não obstante, da conduta da ré, Infraero, resta também claro que nada mais faz ela que usar os riscos de acidente, ou seja, a própria vida dos usuários do aeroporto, quando não dos moradores em seus arredores, em um juízo de economicidade inusitado para a magnitude constitucional do direito à vida. Ou seja, diante da relevância econômica da cidade de São Paulo e da posição nuclear do transporte aéreo para o desenvolvimento das atividades econômicas, sentem-se no direito de relegar para segundo plano a vida de pessoas de maneira a se permitir o não interrompimento pelo prazo necessário às obras da excessiva utilização do aeroporto. Em outras palavras, aparece como variável apenas na conduta da empresa pública o que deveria ser determinante em sua atuação, a segurança do vôo e a proteção à vida. Assim quando ela própria afirma nos autos que os aeroportos próximos de Guarulhos e Viracopos são plenamente suficientes para o necessário remanejamento dos vôos – fls. 127. A ré Anac, por sua vez, como Agência Nacional de Aviação Civil, também está ciente das deficiências da pista e é responsável direta pela autorização das operações de pouso e decolagens no Aeroporto de Congonhas, integrando o colegiado de órgãos de decidiram pela suspensão das operações em condições de chuvas. 41 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Age da mesma forma que a ré Infraero, ao priorizar os interesses econômicos em detrimento do bem maior que é a vida, quando permite a utilização do Aeroporto em condições precárias, com o fito único de fazer cumprir as escalas de vôos. 3.4. Da lesão aos interesses dos consumidores – direito à prestação do serviço tal como contratado. As atividades humanas têm buscado como um de seus valores fundantes a segurança. A segurança jurídica, a segurança dos negócios, a segurança econômica, buscam elas a previsibilidade como um de seus pontos basilares. Na contramão dessa imposição, as rés vem gerindo o aeroporto de Congonhas com base na imprevisibilidade e elencando a chuva, evento da natureza imprevisível inclusive no momento de venda das passagens, como fator central no funcionamento do aeroporto e no prosseguimento dos vôos. Certamente antijurídica essa escolha de submeter a pessoa dos passageiros e de seus negócios à constante incerteza e à ausência de horários e de perspectivas de compromissos. Aqui, a opção pelo improviso, ademais de não assegurar como devido a segurança e a saúde dos passageiros e de outras pessoas, traz a incerteza e a imprevisibilidade para a lógica da prestação do serviço público. Nesse ponto, pois, ofendidos os princípios da continuidade e da regularidade do serviço público. Cumpre reconhecer que a constante paralisação das atividades em razão de evento que apenas pelas condições impróprias do aeroporto assim determina ofende a idéia central dos serviços públicos. 42 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Seguindo-se os conceitos de Dinorá Adelaide Musetti Grotti, pode-se considerar na hipótese frustrados os seguintes princípios jurídicos dos serviços públicos: a) princípio da continuidade, considerando uma necessidade permanente de prestação do serviço ("o princípio da continuidade do serviço público deriva de sua indisponibilidade, do seu caráter essencial e do interesse geral que o serviço satisfaz").; b) princípio da regularidade; c) princípio da obrigatoriedade ("o princípio da obrigatoriedade deve ser entendido como o dever que pesa sobre quem tem a seu cargo a realização de um serviço - seja o Estado ou os particulares de prestá-lo obrigatoriamente, cada vez que lhe seja requerido por qualquer usuário, e também o direito dos usuários de reclamar sua realização efetiva perante os que o prestem"); d) princípio da cortesia ("o princípio da cortesia traduz-se em bom acolhimento ao público, constituindo-se em um dever do agente, da Administração Pública ou dos gestores indiretos e, em especial, um direito do cidadão"); e) princípio da eficiência; f) princípio da responsabilidade. A figura do usuário-consumidor não se presta, pois, à disponibilidade das rés. Não há submissão do comprador do serviço aos encargos do improviso da segurança e nem há a liberdade de transformar o contrato certo de transporte em um contrato condicionado. Por outro lado, os efeitos deletérios se estendem para além do próprio aeroporto de Congonhas. De fato, o serviço de aviação pode ser considerado como um serviço em rede, com a ligação entre os aeroportos, as rotas aéreas e os mesmos aviões em percurso. Nessa condição, as alterações dos horários dos vôos no aeroporto de Congonhas tem efeito ademais nacional, com a imposição no geral dos aeroportos dos atrasos iniciados em São Paulo. Há assim necessário efeito multiplicador a determinar um incremento na lesão e o prejuízo das atividades não apenas 43 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO no aeroporto deficiente, o da partida, mas nos demais aeroportos em que essas mesmas aeronaves deverão chegar. O funcionamento intermitente do Aeroporto de Congonhas, com a suspensão das operações determinadas na ocorrência de chuvas, ocorrência imprevisível quanto ao momento, intensidade e duração, vem lesando o interesse coletivo do passageiro que contratou o transporte aéreo. Tem-se que aquilo que foi pactuado quanto a horário e local de pouso e decolagem, pode ser modificado a partir da ocorrência de fato imprevisível. Ocorre que neste período do ano, as chuvas, apesar de imprevisíveis quanto ao exato momento, intensidade e duração, são uma rotina, de forma que, em razão das más condições do aeroporto, a paralisação das operações é evento certo e constante, quase que diário, embora imprevisível quanto ao momento e duração, deixando os passageiros à mercê das condições climáticas, conforme demonstram as notícias jornalísticas acostadas aos autos. O funcionamento do Aeroporto da forma precária como tem acontecido, além de colocar em risco a vida e a integridade física de todos os que dele fazem uso e indivíduos que frequentam suas adjacências, tem lesado de forma inaceitável os consumidores/ passageiros que não sabem a duração da espera para pouso e decolagem de seus vôos e nem mesmo o local de pouso ou decolagem, já que os vôos têm sido remanejados para os Aeroportos de Guarulhos e de Viracopos conforme a circunstância do momento. 44 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Essa situação viola flagrantemente o direito básico do consumidor à adequada e eficiente prestação do serviço público de transporte aéreo, consoante artigo 6º, inciso X do CDC. Veja-se ainda o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essencias, contínuos”. Portanto, essa situação inaceitável é mais um argumento a indicar a necessidade de interdição da pista principal do aeroporto de Congonhas, com o remanejamento, a priori, dos vôos já contratados para os Aeroportos de Guarulhos e de Viracopos e a informação antecipada dessa medida aos consumidores adquirentes das passagens aéreas. 3.5. Da lesão aos interesses coletivos do grupo de pessoas que residem nas adjacências do aeroporto A adoção da operações do Aerorporto para verificação tem gerado lesão às pessoas que residem vista que o Aeroporto tem operado funcionamento. medida de paralisação das da existência de lâmina d'água nas suas redondezas, tendo em além do horário normal de 45 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Normalmente o Aeroporto opera até às 23 horas, entretanto, consoante inclusive noticiado no jornal “Folha de S. Paulo”, de 23 de janeiro de 2007, no dia 22 de janeiro de 2007 as operações prosseguiram até às 2 horas do dia 23 de janeiro (fl. 183). Nesse ponto também o serviço público não tem sido prestado de forma adequada prejudicando o sossego e a tranquilidade das pessoas que residem nas proximidades do Aeroporto. Tal fato tende à repetição uma vez que as precipitações pluviométricas são uma constante nesses meses conhecidos como chuvosos, não podendo ser cogitada a excepcionalidade da medida, tampouco justificá-la com base no interesse público. Nesse sentido estabelece o Código Civil, ad litteram: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerandose a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 46 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 4. Legitimidade Passiva. 4.1. Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC A condição de legitimada passiva da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC encontra-se no fato de ter como atribuição a regulamentação e fiscalização das atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária. Dessarte, visando ao atendimento do interesse público e o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, em consonância com o disposto no artigo 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, são dentre outras atribuições da ANAC: “... X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil; ... XIII – regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos; XIV – conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos; ... 47 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO XIX – regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível; ... XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos; ... XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem; ...” Desse modo, compete a ANAC, em caso de chuva e ausência de segurança do Aeroporto Internacional de Congonhas emitir as autorizações para que os Aeroportos Internacionais de Guarulhos e de Viracopos absorvam parte do movimento aéreo de Congonhas, legitimando a sua presença no pólo passivo. 48 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 4.2. Infraero A condição de legitimada passiva da Infraero reside no fato de ter como finalidade legal a implantação, administração, operação e exploração industrial e comercial da infra-estrutura aeroportuária, nos termo do artigo 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972. Para a realização de sua finalidade institucional compete à ré Infraero, nos do artigo 3º da Lei nº 5.862/1972: I - superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária; II - criar agências, escritórios ou dependência em todo o território nacional; III - gerir a participação acionária do Governo Federal nas suas empresas subsidiárias; IV - promover a captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infra-estrutura aeroportuária; V - preparar orçamentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidiárias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administração, manutenção e novos investimentos, e encaminhá-los ao Ministério da Aeronáutica, para justificar a utilização de recursos do Fundo Aeroviário; 49 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO VI - representar o Governo Federal nos atos, contratos e convênios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Ministério da Aeronáutica, com os Estados da Federação, Territórios Federais, Municípios e entidades públicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior; VII - promover a constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportuária cuja complexidade exigir administração descentralizada; VIII - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos às suas atividades; IX - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços de interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais; X - celebrar contratos e convênios com órgãos da Administração Direta e Indireta do Ministério da Aeronáutica, para prestação de serviços técnicos especializados; XI - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário às suas atividades; XII - promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas; XIII - promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade. 50 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Dessa feita, competindo à Infraero a administração do Aeroporto Internacional de Congonhas, bem como a realização das obras necessárias para que ele funcione observando os níveis de segurança exigidos, resta configurada a legitimadade para figurar no pólo passivo da presente demanda. 5. Legitimidade Ativa do Ministério Público Federal Indiscutível a legitimação do Ministério Público para a propositura da presente ação, cujo objetivo é assegurar a segurança nas operações realizadas no Aeroporto Internacional de Congonhas para os usuários/consumidores, funcionários/empregados, tripulação e de todos as pessoas que frequentam referido Aeroporto ou que estejam em suas adjacências. A Constituição Federal é expressa nesse sentido. Com efeito, segundo a Carta Magna, o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput), e tem por função institucional “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III). A Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu artigo 5º., por sua vez, contempla o Ministério Público como um dos colegitimados à propositura da ação civil pública, na defesa de qualquer dos interesses elencados no artigo 1º, dentre eles a tutela de qualquer interesse difuso e coletivo (artigo 1º, IV). 51 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO De seu turno, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, preceituando que “para a defesa dos direitos protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”6, e acrescentando à LACP o artigo 21, segundo o qual “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que institui o Código de Defesa do Consumidor”7, conferiu ao Ministério Público um eficaz instrumento para a defesa dos interesses difusos e coletivos, a ação civil pública, sob cujo manto pode o Parquet utilizar processos cognitivos (condenatório, constitutivo e declaratório), executivo e cautelar, em todas as suas formas procedimentais, a fim de se buscar a adequada e efetiva tutela do direito à vida, da segurança nas operações de transporte aéreo, do direito dos consumidores usuários do transporte aéreo, bem como de todos aqueles que têm uma ligação com o local. A presente demanda cuida da defesa de um interesse difuso, assim como definido no art. 81 , inciso I, da Lei 8078/90 (interesse transindividual de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no qual estão presentes as características acentuadas por Kazuo Watanabe: indeterminação dos titulares, inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo8, ou seja, direito à vida, à integridade física e à segurança de todos aqueles que se utilizam dos serviços do aeroporto, transitam nas 6 CDC, art. 83. 7 CDC, art. 117. 8 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 4a. ed., págs. 501/502. 52 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO suas dependências ou nos seus arredores, bem como do direito difuso da confiabilidade do serviço de transporte aéreo brasileiro. E também cuida da defesa do interesse coletivo dos passageiros/consumidores em ter o serviço de transporte aéreo prestado adequadamente e de acordo com o contratado, isto é, respeitados locais e horários pré-estabelecidos de pouso e decolagem, nos termos do definido no artigo 81, inciso II, da Lei 8.078/90 (interesse transindividual de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base). Ainda trata do interesse coletivo dos moradores da região de não ter violado o direito ao sossego, em razão da continuidade das operações do referido Aeroporto além das 23 horas. Assim, considerando a natureza do intesse difuso e do interesse coletivo em jogo, inexiste dúvida que o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa ad causam para intentar a presente ação. 6. Da Competência da Justiça Federal A competência do Judiciário Federal para conhecer e julgar a demanda advém do art. 109, I da Constituição Federal que determina: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 53 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Ademais, dispõe o artigo 2º da Lei 7.347 de 14 de julho de 1985, que disciplinou a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos direitos difusos e coletivos, que as correspondentes ações serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. No caso sub examine, o Aerorpoto Internacional de Congonhas está localizado na cidade de São Paulo e, sendo a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC uma autarquia federal e a Infraero uma empresa pública federal, configurada está a competência da Subseção Judiciária de São Paulo. Ademais, sendo o Ministério Público Federal parte na presente ação, competente a Justiça Federal para apreciar o feito: “Processual - Ministério Público Federal - Parte - Competência - Justiça Federal - Se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente para conhecer do processo”9. Destarte, ante ao exposto, seguramente é a Justiça Federal competente para julgar a presente ação. 9 STJ, Acórdão 4927-0/DF, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 14/09/93, DJ 04/10/3, p. 20482. 54 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 7. A Fundamentação do Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Final. A Lei n°. 8.052, de 13 de dezembro de 1994, conferiu nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil, no sentido de possibilitar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Vejamos: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - (...) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Ao comentar o então novel instituto processual, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO assim lecionou: "O novo art. 273 do código de Processo civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da 55 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males do tempo no processo".10 De outro lado, não há que se falar na concomitância das duas circunstâncias previstas nos incisos acima transcritos, bastando, em outras palavras, para a antecipação do provimento jurisdicional a ocorrência de uma delas – o fundado receio de dano e a sua difícil reparação, como é o caso em tela – somada à verossimilhança do sustentado. Com esse raciocínio, SÉRGIO BERMUDES11 afirma que "podem concorrer, a um só tempo as situações dos incisos I e II, mas para a antecipação da tutela não é mister que elas se configurem conjuntamente. Basta a ocorrência da hipótese prevista no inciso I, ou no inciso II, como deixou claro o legislador, servindo-se da conjunção coordenativa alternativa OU, que une pensamentos que se excluem". Assim, na primeira espécie, está presente a circunstância de que, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que requerido pela parte, a qual deve ser entendida como o demandante, existindo prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, pode o juiz antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida na inaugural. 10 DINAMARCO, Cândido rangel. A Reforma do CPC. 2ª ed. São paulo: Malheiros 1995. 11 BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil - Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, ª 1 ed., p. 37. 56 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Acerca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, do abuso do direito de defesa e do manifesto propósito protelatório do réu, brilhante é a lição de NEYTON FANTONI JR12: "O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação desponta, no plano prático, como o risco palpável, intuitivo ou visível de perecimento, de esvaziamento ou de inutilidade do direito a ser tutelado, ensejando, mediante a elaboração de um juízo prospectivo, a conclusão no sentido de que a opção pela demora, pela postergação da prestação jurisdicional, traduzirá uma injustiça, porque não terá restabelecido o equilíbrio, não terá desfeito o quadro de lesividade logo que possível e quando necessário, resultando decisão inócua, meras palavras ao vento, que somente servirão para frustrar, pois não se prestarão a solucionar adequadamente o conflito, como também não restabelecerá a paz social. É indiferente à tutela adequada à realidade do direito material, a decisão resultará em desprestígio da função jurisdicional". "São sintomas denunciadores do abuso do direito de defesa: a) a deturpação dos fatos; b) a relutância frente a fatos notórios ou incontroversos; c) erro grave ou grosseiro e, portanto, inescusável, de interpretação do conteúdo de dispositivo legal; e d) desconsideração ou indiferença em relação a direitos e garantias constitucionais". 12 In Revista Jurídica nº 215, pp. 34-5. 57 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO "Por sua vez, revela-se como manifesto propósito protelatório do réu a postura tendente a converter o exercício do direito de defesa em simples figura de retórica, desprovido de consistência ou seriedade jurídica. Sobram argumentos vazios e faltam elementos sérios de convicção a respeito dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos por ele invocados, de modo que os argumentos apresentados resultam indefensáveis à luz do ordenamento jurídico." Quanto ao juízo de delibação a ser feito pelo Magistrado para avaliar a verossimilhança do alegado pelo autor, JOSÉ EDUARDO CARREIRA traz excelentes conclusões: "A constatação da verossimilhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, nos moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse juízo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (prova preconstituída), e a própria orientação jurisprudencial, notadamente a sumulada". "Esse juízo de delibação pode ter lugar prima facie e inaudita altera parte, em face da natureza do dano temido, ou num momento posterior, como, por exemplo, após a contestação, como acontece com a liminar no mandado de segurança, em que pode ser deixada para depois das 58 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO informações. Essa possibilidade vem sendo pacificamente reconhecida pelos tribunais".13 Na ação civil pública a possibilidade de antecipação de tutela ganha relevo na medida em que com tal via processual é visada a tutela de interesses difusos e coletivos, bens da vida para toda a sociedade, como no presente caso. Nesse sentido é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e MARIA ANDRADE NERY, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado: "3. Antecipação de tutela. Pelo CPC 273 e 461, §3º, com a redação dada pela Lei 8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, incluive de obrigação de fazer. V. coment. CPC 273, 461, §3º e CDC 84, §3º."14 No presente caso, todos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional encontram-se presentes. 13 CARREIRA, José Eduardo. Código de Processo Civil Reformado. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, pp. 103-5. 14 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., revista e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. P. 1.149. 59 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Conforme já extensamente descrito na exordial, é inequívoca a prova de que a pista principal do Aeroporto Internacional de Congonhas está deteriorada e sem condições de uso na ocorrência de precipitação pluviométrica. A uma porque as próprias rés o admitem. A duas face aos incidentes de aquaplanagem e derrapagens que têm ocorrido ao longo do ano e se intensificado nesse período chuvoso, conforme demonstrado pelas reportagens jornalísticas acostadas aos autos. Também é inequívoca a prova do desrespeito aos direitos dos consumidores causado pela interrupção imprevisível das operações do Aeroporto condicionada à ocorrência de chuvas, que tem causado atrasos além do aceitável para o cumprimento da prestação de transporte aéreo pelas campanhias aéreas e até mesmo o cancelamento de vôos com danos patrimoniais e morais aos usuários, fato esse notório e demonstrado pelas reportagens jornalísticas acostadas aos autos. Com isto verifica-se a verossimilhança do alegado, demonstrada a plausibilidade da pretensão de direito material pleiteada. O perigo da demora é também notório, tendo em vista que a continuidade das atividades na pista principal do referido aeroporto representa a real possibilidade de ocorrência de um acidente, já que presentes os riscos à segurança, à vida e à integridade física dos usuários/consumidores, tripulantes e todas as pessoas que circulam nas adjacências. Para os usuários consumidores que têm desrespeitados os direitos à prestação de um serviço público de transporte aéreo adequado e eficiente, o perigo da demora reside na manutenção de uma situação que aceita a contínua lesão aos seus direitos. 60 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Também imprescindível uma ordem judicial imediata determinando a total interdição da pista principal do Aeroporto de Congonhas, tendo em vista que as rés e o setor envolvido estão novamente rediscutindo a questão do cumprimento da recomendação de segurança emitida pelo CENIPA, para que ela não seja mais observada, aumentando em demasia os riscos de uma tragédia, tendo em vista que referida pista não tem condições de operar no estado em que se encontra na ocorrência de qualquer intensidade de chuva. 7.1. O Pedido de antecipação da Tutela. ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público Federal, por seus agentes signatários, com fulcro nos artigos 273, caput; e 461, caput e §§3º e 4º, do CPC, combinados com o artigo 19 da Lei nº. 7.347/85, recebida e autuada a presente com os documentos que a instruem, requer seja determinada a imediata interdição da pista principal do Aeroporto Internacional de Congonhas com a interrupção de todas as operações de pouso e decolagem, até que a conclusão da obra de recuperação geométrica de toda a pista, com a correção das declividades transversais e longitudinais, e a execução de uma nova capa asfáltica com grooving e o que mais for constatado como indispensável à segurança das operações em perícia a ser realizada, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, até julgamento final da lide. Requer, ainda, em sede de tutela antecipada, que seja determinado às rés que remanejem os vôos para os Aeroportos de Guarulhos e de Viracopos e dêem ampla publicidade do cumprimento da medida, com a divulgação das alterações nos horários e locais de pousos e 61 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO decolagens nas respectivas páginas eletrônicas, bem como seja disponibilizado número de telefone para esclarecimentos ao usuários, a fim de que seus direitos não sejam ainda mais lesados. Postula-se, ainda, que durante a interdição seja determinado às rés que não ampliem o horário de funcionamento do aeroporto com relação ao uso da pista auxiliar para além das 23 horas, bem como o uso desta seja adequado as suas limitações e condições, Dada a gravidade e a dimensão dos danos que podem ser causados pela permanência da situação ora exposta, o Ministério Público Federal postula, ainda, a dispensa da exigência veiculada no artigo 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, qual seja, a audiência do representante judicial das rés para a antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a urgência no cumprimento da decisão a ser antecipada e considerando que as rés têm sede no Distrito Federal, requer, outrossim, seja encaminhada a intimação para cumprimento imediato por meio de fac-símile (fls. 72 e 76). 8. O Pedido Final. 1º) após concedida a antecipação da tutela, nos termos anteriormente referidos, requer o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, a citação das demandadas para contestar, sob pena de aceitação dos pedidos formulados; 62 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 2º) seja julgada totalmente procedente a pretensão ora deduzida, condenando-se a Infraero e a Anac, definitivamente, na obrigação de fazer consistente na: 1) interdição da pista principal do Aeroporto Internacional de Congonhas com a interrupção de todas as operações de pouso e decolagem, até que a obra de recuperação geométrica de toda a pista, com a correção das declividades transversais e longitudinais, e a execução de uma nova capa asfáltica com grooving seja concluída. 2) realização das obras necessárias, conforme constatado pela Infraero e tudo o mais que for constatado em perícia a ser realizada de forma a garantir a segurança na utilização da pista principal do Aeroporto. 3) no remanejamento da escala dos vôos do Aeroporto de Congonhas para os Aeroportos de Guarulhos e de Viracopos com a conseqüente informação aos usuários/consumidores das alterações efetuadas. 4) determinação às rés que não ampliem o horário de funcionamento do aeroporto com relação ao uso da pista auxiliar para além das 23 horas, bem como o uso desta seja adequado as suas limitações e condições. 5°) a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no art. 18 da Lei n.° 7.347/85; 63 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 6º) sejam por fim condenadas as rés nos ônus da sucumbência; 7°) produção de todos os meios de prova juridicamente admitidos, especialmente a realização de perícia técnica pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG (único órgão, além da Infraero, apto a realizar perícia dessa monta – fl. 115), órgão subordinado ao Comando da Aeronáutica e ao Ministério da Defesa, com o fito de se averiguar todas as obras necessárias, além das já explicitadas pelas próprias rés, para conferir à pista principal do Aeroporto de Congonhas níveis de segurança operacional adequados e em conformidade com as recomendações da OACI – Organização de Aviação Civil Internacional. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 50.000,00. Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 24 de janeiro de 2007. Fernanda Teixeira Souza Domingos Taubemblatt Procuradora da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo Procurador da República 64