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SUGESTÕES
DE
FURNAS
CENTRAIS
ELÉTRICAS
REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.934, DE 5 DE MAIO DE 2009
PARA
A
Artigo 2o Definições
Comentários:
A) As definições I e II definem os campos elétrico e magnético como uma
região de atuação de uma força. Sendo uma região, o campo não é uma
grandeza, não sendo passível de medição, conforme previsto no texto da
Resolução. Uma solução seria definir campo como uma região e a intensidade
do campo como a grandeza característica da região. Entretanto isto iria
complicar o texto, pois normalmente, quando se fala em campo elétrico e
magnético, está-se referindo à intensidade do campo.
De qualquer forma, o conceito embutido na definição de campo elétrico é
incorreto, uma vez que o campo elétrico (na realidade a definição é aplicável a
campo eletrostático) é criado por uma carga elétrica e sua existência não
depende da interação entre duas ou mais cargas elétricas.
Os Níveis de referência são válidos para o campo eletrostático, que é uma
aproximação do campo quase estático de 60 Hz. Entretanto, as restrições
básicas se referem, também, a campos elétricos criados por um campo
magnético variável, aos quais a definição em questão não se aplica.
Observo que a maioria dos livros de física e eletromagnetismo define o campo
elétrico, por exemplo, simplesmente como um vetor igual à força por unidade
de carga, sem utilizar o conceito de campo como uma região do espaço. Esta
poderia ser uma solução, talvez difícil de entender para um leigo. Devemos
lembrar, também, que as definições e conceitos apresentados são apenas para
os efeitos da resolução, não necessitando um maior rigor.
Assim sendo, propomos:
I – Campo elétrico: grandeza que caracteriza a força exercida sobre cargas
elétricas, na região em torno de qualquer condutor energizado de uma
instalação elétrica. Nesta Resolução, os valores de campo elétrico são
expressos em quilovolt por metro (kV/m).
Campo Magnético: grandeza que caracteriza a força exercida sobre cargas
elétricas em movimento na região em torno de um condutor conduzindo uma
corrente elétrica. Nesta resolução, os efeitos do campo magnético são
caracterizados pela densidade de fluxo magnético, expressa em microtesla
(μT).
B – Faltou definir “correntes de contato ou induzidas”, que constam da
definição VI do artigo 3o da Lei. Sugerimos:
Corrente de contato: corrente que circula entre um meio biológico e um meio
condutor, devido ao contato entre os mesmos.
Observo que a resolução não aborda esta questão, que consta dos Níveis de
referência estabelecidos pelo ICNIRP. Entretanto, a definição de níveis de
referência (VII) faz referência à correntes.
C – Definições cuja inclusão foi proposta pelo CEPEL na audiência pública de
16/12/2009
VII - Níveis de referência: valores de campo elétrico, de campo magnético e de
corrente de contato aos quais uma pessoa pode ser exposta sem qualquer
efeito danoso à sua saúde, mantendo um fator (uma margem?) de segurança
adequado com relação às restrições básicas. Eles constituem uma maneira
prática de verificação do atendimento às restrições básicas.
Os níveis de referência podem ser ultrapassados desde que seja demonstrado
que as restrições básicas não são excedidas.
VIII - Restrições básicas: limites mandatórios para os valores dos campos
elétrico e magnético na freqüência de 60 Hz, estabelecidos de modo a garantir
que estas grandezas não ultrapassem os limiares mínimos de interação
biofísica com tecidos vivos, de modo a não causar danos à saúde. As
Restrições básicas são caracterizadas como valores garantidores de que
nenhum efeito adverso possa ocorrer pela exposição a um campo elétrico ou
magnético.
X – Público em geral: compreende indivíduos de todas as idades e diferentes
estados de saúde, podendo incluir grupos ou indivíduos especialmente
suscetíveis.
D – Artigo 3o
Sugerimos: “...exposição
ocupacional...”.
da
população
em
geral
e
da
população
E – Artigo 4o : sugerimos:
“Os campos elétrico e magnético produzidos pelas instalações...”
F – Artigo 5o parágrafo único. Sugerimos:
Caso os valores calculados ou medidos sejam superiores aos níveis de
referência estabelecidos no art. 3˚, poderá ser verificado o atendimento às
restrições básicas. Caso o agente opte por não fazer esta verificação ou se a
verificação mostrar que as restrições básicas foram ultrapassadas o projeto
deverá ser adequado para atender ao limite aplicável.
Parágrafo 3o, item II
Dizer “população ocupacional” no lugar de “trabalhadores”
H – Artigo 7o , parágrafo único. Sugerimos:
Caso os valores calculados ou medidos sejam superiores aos níveis de
referência estabelecidos no art. 3˚, poderá ser verificado o atendimento às
restrições básicas. Caso o agente opte por não fazer esta verificação ou se a
verificação mostrar que as restrições básicas foram ultrapassadas o agente
deve acordar um plano de adequação com a ANEEL para atender ao limite
aplicável.
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