Considerações iniciais

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revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais
Edição Especial — ano XXVIII
Concursos públicos
na jurisprudência do Tribunal de Contas
1 Considerações iniciais
Trata-se o concurso público de procedimento que se desenvolve mediante uma série encadeada
de atos administrativos, inaugurados quando a Administração verifica a necessidade de admissão
de servidores para ocupar cargos efetivos e empregos públicos, de acordo com a demanda que
se lhe apresenta.
O concurso não é, pois, um ato, mas um procedimento, ou seja, um conjunto de atos administrativos interligados e realizáveis segundo certa cronologia
previamente estabelecida, destinados à obtenção de um só resultado final: a
seleção, dentre os vários candidatos, daqueles que melhor possam atender ao
interesse público.1
O instituto do concurso público é divisado por princípios fundamentais, mais especialmente o
da moralidade administrativa, da igualdade e o da impessoalidade. Ampara-se, também, dado
a seu caráter eminentemente concorrencial, no princípio da competitividade.2
A apreciação dos editais de concursos públicos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
encontra-se amparada no inciso V do art. 76 da Constituição Estadual e no art. 3°, inciso XXXI, da Lei
Complementar n. 102/2008. Inicialmente, a Instrução Normativa n. 05/2007, alterada pela Instrução
Normativa n. 04/2008, regulamentava a matéria. Hoje, essa última Instrução Normativa estatui a
remessa por meio eletrônico do quadro informativo de pessoal admitido por concurso público, a fim
de que a apreciação desses atos possa ser realizada de maneira mais célere e concomitante.
Dessa forma, no termos do art. 5° da IN n. 04/2008, os Poderes, os Órgãos e Entidades das
Administrações Direta e Indireta do Estado e dos Municípios deverão encaminhar, ao Tribunal
de Contas, editais de concurso público para admissão de pessoal, devidamente publicados,
acompanhados da legislação atinente, do precitado quadro eletrônico devidamente preenchido,
1
GASPARINI, Diogenes. Concurso Público — Imposição constitucional e operacionalização. In: MOTTA, Fabrício (coord.). Concurso
público e Constituição: Fórum, 2007.
2
O princípio da competitividade nos concursos públicos foi mencionado por Diógenes Gasparini no II Seminário de Direito Administrativo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Disponível em: <http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/
doutrina/14a18_06_04/diogenes_gasparini1.htm>. Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz também tratam deste
princípio na obra O Regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva 2007, p. 27-29
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com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de início das inscrições do concurso,
sob pena de suspensão e/ou aplicação de multa diária.
Contudo, ainda que a remessa dos editais à Corte de Contas se dê somente após a sua publicação,
tal qual ocorre com os procedimentos licitatórios, também os concursos públicos devem ser
precedidos de uma fase interna, imprescindível para a regularidade, legalidade e efetividade
do certame que se deflagrará, fase que, do mesmo modo, pode e deve ser objeto de análise
deste Tribunal por ocasião da admissão de novos servidores.
Destarte, o concurso público pode ser decomposto em, pelo menos, duas grandes fases: a
interna e a externa.
A fase interna é etapa fundamental para o êxito do certame, já que é nesse momento que a
Administração planeja o concurso, norteada por suas necessidades e possibilidades. É nessa
fase que se verificam a existência de vagas, a necessidade de criação de novos cargos, as
disponibilidades orçamentárias, a contratação da empresa que executará o concurso ou a decisão
pela execução direta, a elaboração do edital, que é o documento fundamental à segurança dos
candidatos e da Administração, uma vez que veicula todo o regramento do concurso etc.
A chamada fase externa, por seu turno, é inaugurada quando da publicação do edital, momento
a partir do qual se faz o chamamento a todos os interessados em concorrer aos cargos e/ou
empregos públicos listados no ato convocatório, mediante inscrição, desde que atendam a
requisitos minimamente exigíveis para tanto.
Essa fase também incorpora a etapa efetivamente concorrencial do certame, a qual diz respeito
à aplicação dos exames propriamente ditos, mediante provas de diversas naturezas: objetivas,
discursivas e dissertativas, orais, de capacidade física, de habilidades específicas e exame
psicotécnico, todas elas parametrizadas por princípios e preceitos acordes à Constituição.
Finalmente, após a realização das provas e apreciação de eventuais recursos, passa-se à etapa
de classificação dos candidatos e, uma vez verificada a absoluta regularidade do certame, com
a apreciação e julgamento de todos os recursos submetidos à comissão organizadora, pode-se
proceder à homologação do concurso.
A homologação é o ato, de competência da autoridade superior, por meio do qual se verifica e
ratifica a legalidade e regularidade de todo o procedimento. Também se consubstancia como
marco a partir de quando o certame poderá, enfim, produzir os efeitos a que finalisticamente se
destina: nomear os candidatos aos cargos e/ou empregos públicos disponibilizados, selecionados
como os melhores para o desempenho de atribuições no seio da Administração Pública.
Colocadas em linhas gerais as fases e etapas que compõem os concursos públicos, apresentamse, a seguir, com maior detalhamento, os atos pertinentes e inafastáveis à realização de qualquer
certame, acompanhados de jurisprudência selecionada dentre as decisões já proferidas pelo
Tribunal de Contas mineiro acerca da matéria.
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