Assembleia de Apuramento Geral Constituição: A assembleia de Apuramento Geral é constituída até à antevéspera do dia da eleição, ou seja, até ao dia 12 de outubro. A assembleia de apuramento geral é constituída por: a) Juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo1, que presidirá, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de Matemática que lecionem na Região, designados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação; d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral; e) Secretário de justiça da Secretaria Judicial do Tribunal de Angra do Heroísmo, que servirá de secretário, sem direito a voto. A sua composição é publicada por edital afixado à porta do edifício dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. Funcionamento: Edifício sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. A Lei Eleitoral em vigor refere Tribunal da Comarca. Não obstante deve considerar-se o que resulta da nova matriz territorial das circunscrições judiciais, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e assim deverá ler-se Comarca dos Açores Instância Local de Angra do Heroísmo. 1 A assembleia de apuramento geral reúne às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da eleição, ou seja no dia 18 de outubro, no edifício sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. Operações: - Verificar o número total de eleitores inscritos e de votantes em cada círculo eleitoral; - Verificar o número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e dos votos nulos; - Determinar os candidatos eleitos; - Decidir sobre as reclamações e protestos apresentados quanto ao apuramento geral; - O presidente proclama os resultados do apuramento geral; - Elaborar a ata. Da ata devem constar os seguintes elementos: - Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; - A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto; - As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; - O número total de eleitores inscritos e o de votantes; - O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente; - O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; - O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; - As divergências de contagem, se as houver, entre o número de votantes apurados através das descargas efetuadas nos cadernos eleitorais e dos boletins de voto contados, com indicação precisa das diferenças notadas; - O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata; - Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar. Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 10.º dia posterior ao da eleição e publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funcionou a assembleia de apuramento geral. Os delegados das candidaturas bem como os mandatários têm direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, bem como o direito de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.