LEGISLAO ESTADUAL

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RORAIMA - RR
LEI Nº 562, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de programas de informação e prevenção
contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, aos alunos do Ensino
Fundamental e Médio, no Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da veiculação de programas específicos de
informação e prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, de forma a
atingir a totalidade dos alunos matriculados em Nível Fundamental e Médio, nas escolas
públicas e privadas do Estado de Roraima.
Art. 2º A veiculação dos programas a que se refere o artigo 1º deverá ocorrer
anualmente.
Art. 3º Para que sejam atingidos os objetivos propostos na presente Lei, os conteúdos
dos programas referidos no artigo 1º deverão abordar, pelos menos, os seguintes aspectos:
I – descrição do HIV e AIDS;
II – forma de transmissão do HIV;
III – medidas preventivas da AIDS;
IV – aspectos histórico-sócio-culturais da AIDS; e
V – legislação e recursos assistenciais, governamentais ou não-governamentais
no combate à AIDS.
Art. 4º O Poder Executivo nomeará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Lei, uma comissão especial de trabalho multidisciplinar, com a atribuição
específica de elaborar material, coordenar e fiscalizar a aplicação dos programas referidos no
artigo 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 10 de outubro de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
RIO GRANDE DO NORTE – RN
LEI COMPLEMENTAR Nº 356, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o Programa
Estadual de Enfretamento a Violência doméstica e familiar contra mulheres, cria o Comitê
Estadual de Enfretamento da Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres e dá outras
providências.
LEI Nº 8.813, DE 02 DE MARÇO DE 2006. Proíbe a discriminação aos portadores do vírus
HIV ou as pessoas doentes de AIDS, no Rio Grande do Norte e dá outras providências.
PERNANBUCO – PE
DECRETO Nº 29.288, DE 07 DE JUNHO DE 2006.
Cria o Comitê Estadual do Pacto Nacional: "Um Mundo para a Criança e o
Adolescente do Semi – Árido", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os objetivos de desenvolvimento do milênio assumido pelo Governo
Brasileiro com a ONU no ano de 2000;
CONSIDERANDO a realidade social, econômica, cultural e ambiental do semi-árido
brasileiro, a representatividade de sua população e as potencialidades ali existentes;
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes representam 41,3% (quarenta e um, vírgula
três por cento) da população dessa área e que este segmento é mais vulnerável aos desafios
ali vivenciados;
CONSIDERANDO que o Governo Federal, os Estados do nordeste, e os de Minas Gerais e
Espírito Santo firmaram compromisso de promover estratégias para fortalecer, nos
municípios do semi-árido brasileiro, um conjunto de ações integradas a partir das diferentes
áreas das políticas públicas de cada Estado, articulando-as com as federais e municipais,
com o objetivo de melhorar a situação das crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que esse processo de mobilização e ação baseia-se na integração de
esforços dos governos federal, estaduais e municipais, bem como da sociedade civil,
denominada de PACTO NACIONAL: "UM MUNDO PARA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE DO SEMI – ÁRIDO";
CONSIDERANDO que os Governadores dos Estados supracitados comprometeram-se a
criar, em interação com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Comitês Estaduais de mobilização e articulação dos municípios para o melhor
desempenho do Pacto Nacional, que cumprirão metas definidas como forma de garantir o
direito à vida de forma saudável e sustentável, garantir o acesso à educação de qualidade,
proteger as crianças e adolescentes contra maus-tratos, exploração e violência, e combater a
AIDS e a infecção por HIV,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual do Pacto Nacional: "Um Mundo para a Criança e o
Adolescente do Semi – Árido", objetivando uma ampla articulação das ações de políticas
públicas federais, estaduais, municipais, integrando-as, com o objetivo de assegurar o
desenvolvimento humano sustentável na região do semi – árido.
Art. 2º O Comitê será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes, do
Governo do Estado, das Organizações da Sociedade Civil e da Agência de Cooperação
Internacional:
I – Gabinete Civil;
II – Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Educação e Cultura;
V - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;
VI - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
VII – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
VIII - Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;
IX – Fundo das Nações Unidas para Infância – UNICEF;
X – Instituto Companheiro das Américas – Programa Educar;
XI - Fundação Terra;
XII - Centro de Assessoria e Apoio aos Trabalhadores e Instituições Não Governamentais
Alternativas - CAATINGA;
XIII - Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA;
XIV - Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;
XV – União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.
§ 1º Os representantes dos Órgãos e Entidades Públicas serão indicados, respectivamente,
pelos Secretários e Dirigentes, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Os representantes das Entidades Não Governamentais e da Agência de Cooperação
Internacional serão indicados à Coordenação Geral do Comitê, por seus respectivos
representantes legais, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 3º Caberá ao representante do Gabinete Civil a Coordenação Geral do Comitê, bem como,
representar o Estado nos encontros realizados pelo Comitê Nacional.
§ 4º Aos representantes do presente Comitê não será devido qualquer remuneração ou
auxílio.
Art. 3º A inclusão de entidades ou órgãos no Comitê, que venha a contribuir com os
objetivos do Pacto Nacional, será submetida à deliberação de seus representantes.
Parágrafo único. Caso a deliberação de que trata o caput deste artigo seja pela aprovação,
será remetida ao Governador do Estado para alteração da composição do Comitê.
Art. 4º O Comitê terá as seguintes atribuições:
I – assegurar a realização do Pacto Nacional:"Um Mundo para Criança e o Adolescente do
Semi – Árido, no Estado de Pernambuco.
II – promover a articulação e a comunicação para mobilização social nos municípios, no
âmbito da região do semi-árido;
III – propor e estabelecer encontros regulares entre seus Membros;
IV – promover comunicação entre os diversos componentes do Pacto Nacional;
V – promover a visibilidade pública das ações governamentais e não governamentais
voltadas para as crianças e adolescentes do semi – árido.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
MINAS GERAIS - MG
Lei no. 16.276, de 19 de julho de 2006.
Dispõe sobre a atuação do Estado a prevenção, no tratamento e na redução de danos causados à
saúde pelo uso abusivo de álcool e outras drogas e altera o art. 3º - da Lei nº - 12.296, de 13 de
setembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A atuação do Estado na prevenção, no tratamento, na recuperação e na reinserção social
do usuário de álcool e outras drogas compreenderá:
I - ações sociais de prevenção, por meio de:
a) campanhas permanentes de orientação e aconselhamento sobre os riscos decorrentes do uso de
álcool e outras drogas;
b) campanhas permanentes de orientação para a prevenção do contágio de doenças
transmissíveis associadas ao uso de drogas, em especial a síndrome da imunodeficiência adquirida
Aids e as hepatites;
c) parceria entre entidades governamentais, organizações não governamentais, instituições
educacionais e empresas privadas;
II - capacitação técnica dos profissionais de saúde e de assistência social da rede pública
estadual;
III - ações específicas para a atenção ao usuário de álcool e outras drogas infrator.
Art. 2º - Na execução do disposto nesta Lei, serão observados o respeito à liberdade
individual e a preservação do sigilo dos dados pessoais de usuários, nos limites da lei.
(Vide inciso IV do art. 2º da Lei nº 16279, de 20/7/2006.)
Art. 3º - As ações previstas nesta Lei serão executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, e planejadas e coordenadas pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Social
e Esportes, nos termos do art. 2º - , III, da Lei Delegada nº - 58, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4º - O inciso VI do art. 3º - da Lei nº - 12.296, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º -.........................................
VI - distribuição gratuita de preservativos, seringas, agulhas descartáveis e de outros
insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras
drogas, em consonância com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita
por profissionais treinados e vinculados ao serviço público;".
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2006; 218º da Inconfidência
Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
RIO DE JANEIRO – RJ
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 54 DE 14 DE MAIO DE 2007
REFORMULA A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE E PREVENÇÃO
DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – AIDS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a complexidade do enfretamento da epidemia de Aids e as mudanças no seu perfil;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de ampliar a oferta de assistência integral com qualidade aos
portadores de DST/HIV/Aids;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão periódica de normas e estabelecimento de condutas éticas e científicas
pautadas de acordo com os princípios da dignidade da vida humana e as abordagens clínicas, epidemiológicas,
laboratoriais e terapêuticas;
CONSIDERANDO a sinergia existente entre as doenças sexualmente transmissíveis (DST) e a Aids;
CONSIDERANDO a necessidade da ampliação de investimentos na área de DST e,
CONSIDERANDO a experiência acumulada de treze anos de atividades da Comissão Estadual de Controle e
Prevenção da Aids e sua avaliação daí decorrente.
RESOLVE:
Art. 1º - Reformular a composição da Comissão Estadual de Controle e Prevenção da Aids que terá por finalidade
propor e avaliar as políticas públicas de controle e prevenção da epidemia de DST/HIV/Aids e acompanhar a sua
implementação.
Art. 2º - A CECP-DST/Aids-RJ composta de membros permanentes e consultivos, terá a seguinte composição:
I – Membros Permanentes:
1 – Do Poder Executivo Estadual:
1.1 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil
1.1.1 - Assessoria Estadual de DST/Aids
1.1.2 - Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels
1.2 - Secretaria de Estado de Educação
1.3 - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
1.3.1 - Departamento do Sistema Penitenciário
1.4 - Secretaria de Estado de Assistência e Direito Humanos
1.4.1 - Departamento Geral de Ações Sócio Educativas
2 – Do Poder Executivo Municipal
2.1 - Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro
2.1.1 - Gerência Municipal de DST/Aids
2.2 - 01 (um) Programa Municipal de DST/Aids a ser indicado pela Assessoria de DST/Aids da Secretaria de Estado de
Saúde e Defesa Civil.
3 – Dos Conselhos
3.1 - Conselho Estadual de Saúde – dois representantes
4 – Hospital Universitário
4.1 - Hospital Universitário Pedro Ernesto - UERJ
5 – Das Organizações não-governamentais
5.1 - Serão indicados 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) representantes suplentes pelo Fórum de Organizações
Não Governamentais do Estado do Rio de Janeiro.
II – Membros Consultivos
1 – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório saber para assessorar a CECP-DST/Aids em assunto
específicos.
Art. 3º - À CECP-DST/Aids-RJ compete:
I – assessorar a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil na formulação das políticas de prevenção, assistência e
controle das doenças sexualmente transmissíveis e Aids.
II – articular politicamente os setores do Governo (Estadual e Municipais) e Sociedade Civil, na perspectiva de
sensibilizá-los para o enfrentamento desses graves problemas de Saúde Pública, sempre balizados pelos Direitos
Humanos.
III – subsidiar e avaliar os planos e ações propostos ou implementados bem como rever e reorientar as metas
inicialmente previstas.
IV – propor e acompanhar estudos e pesquisas e outros trabalhos visando ao aperfeiçoamento da política Estadual de
DST/Aids.
V – monitorar e avaliar a implantação das Políticas dos Programas Municipais de DST/Aids.
Art. 4º - A CECP-DST/Aids-RJ será presidida pelo coordenador do Programa Estadual de DST/Aids que proverá o
apoio técnico e administrativo à Comissão.
Art. 5º - A CECP-DST/Aids-RJ reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente mediante
convocação de seu Presidente ou por maioria simples dos membros permanentes.
Art. 6º - A CECP-DST/Aids-RJ elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação
da presente Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário,
particularmente a Resolução nº 1161/SES, de 19 de novembro de 1997.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2007.
SÉRGIO CORTÊS
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 14, DE 2007
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de Mensagem a esta
Assembléia Legislativa, de acordo com o seguinte:
INSTITUI O AUXÍLIO-ESPECIAL PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE TENHA FILHO NA
DE OUTRAS DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE OU MALIGNA QUE REQUEIRAM CUIDADOS PESSO
Art. 1º - Fica instituído o AUXÍLIO-ESPECIAL para o servidor público estadual,
civil ou militar, ativo ou inativo, que tenha filho natural, sob a sua guarda, portador de
deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS), ou de outras doenças de natureza grave ou
maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.
Parágrafo único - Considera-se portador de deficiência o filho incapacitado por
anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das
atividades de natureza diária, sem o auxílio de terceiros.
Art. 2º - O auxílio-especial será concedido nos seguintes valores, de acordo com o
número de filhos do servidor beneficiário que se enquadre nas circunstâncias previstas
nesta Lei:
a) 5 (cinco) salários mínimos na hipótese de 1 (um) filho;
b) 8 (oito) salários mínimos na hipótese de 2 (dois) filhos;
c) 10 (dez) salários mínimos na hipótese de 3 (três) ou mais filhos.
§ 1º - O auxílio-especial somente se extinguirá por óbito do filho.
§ 2º - O servidor beneficiário deverá apresentar, anualmente, prova de vida do filho,
através de atestado médico, sob pena de suspensão do benefício, além das sanções
penais cominadas à conduta.
Art. 3º - O servidor deverá comprovar, como condição para a percepção do auxílioespecial:
I - vínculo funcional com a administração pública estadual direta ou indireta ou a
situação de inatividade;
II- a situação de paternidade decorrente do vínculo natural;
III - a deficiência ou a doença , assim como a existência do impedimento de que trata o
parágrafo único do art. 1º, desta Lei;
IV - ter a guarda do filho.
Art. 4º - No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-especial será pago à pessoa
indicada pelo servidor que ficará com a guarda do(s) filho(s).
Parágrafo único - Para a hipótese de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser
apresentados:
I - certidão de óbito do servidor público;
II - comprovante da indicação da guarda.
Art. 5º - O Poder Executivo editará medidas de caráter complementar às condições e
formas de concessão e cancelamento do auxílio-especial, fixando a competência para
acompanhamento e controle do cumprimento desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se
fizerem necessários.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2007.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
LEI Nº 4.700, DE 09 DE JANEIRO DE 2006
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica, por esta Lei, autorizado ao Poder Executivo Estadual, fornecer leite em
pó para crianças nascidas de mães portadoras do vírus HIV e de mães doentes de AIDS.
Parágrafo único - O fornecimento estabelecido neste artigo ocorrerá, no mínimo,
durante os dois primeiros anos de vida dos bebês.
Art. 2º - A concessão do benefício previsto nesta Lei será feito às mães
comprovadamente carentes, desprovidas de recursos financeiros para aquisição normal
desse alimento básico.
Art. 3º - Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias , suplementadas se necessário, e constarão dos
orçamentos estaduais dos anos subseqüentes.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a baixar decreto, caso necessário,
para execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.809, DE 10 DE JULHO DE 2006.
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FORNECER
GRATUITAMENTE O PRESERVATIVO FEMININO PELO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a fornecer gratuitamente o
preservativo feminino, através da Secretaria de Estado de Saúde e das Secretarias Municipais de
Saúde.
Art. 2º - O fornecimento de preservativo feminino destina-se às mulheres usuárias dos serviços
públicos de saúde, nos Programas de Atenção à Saúde da Mulher e Programa de Prevenção e
Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids mantidos pelo SUS.
Parágrafo único - O fornecimento do preservativo feminino requer a obrigatoriedade de
informações a respeito do uso e outros critérios adotados nos Programas de Atenção à Saúde da
Mulher e nos Programas de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e
Aids.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2006.
ROSINHA GARITINHO
Governadora
Resolução no. 1.026 de 29 de novembro de 2005.
Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 29 de novembro de 2005, do Projeto
de Resolução nº 1.141 de 2005, de autoria da Deputada Cida Diogo, a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro, resolve e eu Presidente promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar em HIV/AIDS, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Frente Parlamentar em HIV/AIDS no Estado do Rio de Janeiro terá caráter
suprapartidário, tendo como objetivo solidificar a parceria entre o movimento social organizado,
Organizações Não-Governamentais, Órgãos Governamentais e o Parlamento no Estado do Rio
de Janeiro, para a aglutinação de forças necessárias ao enfrentamento da AIDS, seja no que diz
respeito à prevenção, ao combate e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, assim como a
garantia de direitos.
Art. 3º - A adesão à Frente Parlamentar será facultada a todos (as) os (as) deputados (as) da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Os (as) parlamentares terão 30 dias para solicitar sua adesão à Frente
Parlamentar, contados a partir da data de promulgação desta Resolução, e terão seus nomes
publicados no Diário Oficial por ato do presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 4º - As reuniões da Frente Parlamentar terão caráter público, podendo ser assistida por
qualquer cidadão.
Parágrafo único - O Estatuto da Frente Parlamentar deverá prever o direito de voz aos cidadãos
que se fizerem presentes às reuniões ordinárias, estabelecendo-se assim critérios e normas.
Art. 5º - A Frente Parlamentar reger-se-á pelo seu Estatuto, cujas suas disposições deverão
respeitar a legislação em vigor.
Parágrafo Único - O Estatuto a que se refere o caput deste artigo, será construído pelos
membros da Frente Parlamentar, com a colaboração das organizações governamentais e não
governamentais, em reuniões públicas, onde só os (as) parlamentares presentes terão direito à
voz.
Art. 6º - A presente Frente Parlamentar será coordenada pelo (a) autor (a) desta proposição,
pelo período de 12 meses a contar da promulgação desta Resolução.
§ 1º - A coordenação terá como tarefa à organização inicial da Frente Parlamentar, convidando
os pares desta Assembléia para ingressarem à Frente, bem como convocar a reunião ordinária
estatuinte e demais tarefas.
§ 2º - Ao fim dos 12 meses de instalação, a coordenação convocará reunião ordinária para
eleição de nova coordenação.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2005.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
LEI Nº 4.587, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO TESTE DE HIV NO ADOLESCENTE
INFRATOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo infrator sujeito às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, caso autorize, será submetido gratuitamente ao teste Anti-HIV.
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - Ao portador do vírus da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), o Estado
fica obrigado a ministrar tratamento adequado especializado.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 5124, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade
com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual,
promulga a Lei nº 5124, de 12 de novembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 2181, de
2004.
DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS PARA OS INATIVOS DA POLICIA MILITAR E
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - O Parágrafo único do art. 79, da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 - ...
Parágrafo único - O militar que, na situação de inatividade, venha a
adquirir uma das doenças descritas no inciso IV deste artigo, desde que
comprovada por Junta Superior de Saúde da Corporação, terá direito à
revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput.”(NR)
Art. 2º - É dada nova redação ao inciso IV do art. 104 e acrescentado um §6º ao art. 106 da Lei
nº 443, de 1º de julho de 1981, nos seguintes termos:
“Art. 104 - ...
IV - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso na Corporação, hanseníase,
cardiopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), pênfigo, síndrome de imuno-deficiência adquirida
(AIDS), e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
(NR)
Art. 106 - ...
§6º - O policial militar que já na situação de inatividade passe a se
enquadrar nas disposições do inciso IV do art. 104 fará jus aos
benefícios previstos no caput deste artigo, com efeitos financeiros a
contar da data da constatação da enfermidade.” (NR)
Art. 3º - É dada nova redação ao inciso IV do art. 107 e acrescentado um §6º ao art. 109 da Lei
nº 880, de 27 de julho de 1985, nos seguintes termos:
“Art. 107 - ...
IV - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso na Corporação, hanseníase,
cardiopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), pênfigo, síndrome de imuno-deficiência adquirida
(AIDS), e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
(NR)
Art. 109 - ...
§6º - O bombeiro militar que já na situação de inatividade passe a se
enquadrar nas disposições do inciso IV do art. 104 fará jus aos
benefícios previstos no caput deste artigo, com efeitos financeiros a
contar da data da constatação da enfermidade.” (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2007.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
SÃO PAULO – SP
RESOLUÇÃO SS nº. 155, de .01 de dezembro de 2005
Constitui o Grupo de Trabalho População Negra e
Dst/Hiv/AIDS do Comitê Técnico Estadual Saúde da
População Negra.
O Secretário de Estado da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
as diretrizes nacionais de combate à todas as formas de discriminação, em especial, a
discriminação racial, étnica e sexual em serviços de saúde, bem como a portadores de condições
mórbidas ou deficiências específicas;
que o desenvolvimento da eqüidade no Sistema Único de Saúde - SUS requer o reconhecimento
dos diferenciados graus de vulnerabilidade a que estão expostos os diversos segmentos da
sociedade brasileira;
que a população negra possui demandas e problemas específicos relacionados com a saúde, que
exigem ações particulares do Sistema Único de Saúde - SUS;
que o Centro de Referência e Treinamento em DST/HIV/AIDS tem um acumulo de discussão
na temática DST/HIV/AIDS e raça/etnia;
resolve:
Artigo 1º - Constituir o Grupo de Trabalho População Negra e DST/HIV/AIDS do Comitê
Técnico Estadual Saúde da População Negra, com as seguintes atribuições:
I - definir estratégias de intervenção e prioridades de ações referentes à prevenção às
DST/HIV/AIDS junto à população negra, em concordância com o perfil epidemiológico destas
patologias no Estado de São Paulo;
II - definir estratégias e ações objetivando a ampliação do acesso aos serviços, insumos e
informação em DST/HIV/AIDS para a população negra;
III - aplicar a Política de Ações Afirmativas e a promoção da igualdade racial em todas as
atividades, internas e externas do PE DST/AIDS;
IV - fortalecer as redes de solidariedade através da formação de novas parcerias e mobilização
de parceiros, incluindo organizações governamentais e não governamentais, universidades,
centros de pesquisa, estabelecimentos de ensino e capacitação, entre outros;
V - aprimorar os sistemas de informação nas questões específicas de vulnerabilidade às
DST/HIV/AIDS da população negra;
VI - articular as capacidades institucionais dos diferentes atores envolvidos para promover
pesquisa, educação e comunicação no combate ao racismo e outras formas de discriminação e
sua interface com as DSTs/HIV/AIDS;
VII - disseminar boas práticas de superação do racismo, intolerância e discriminação, incluindo
a discriminação contra os portadores de HIV/AIDS;
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho População Negra e AIDS do Estado de São Paulo será
composto pelos seguintes membros permanentes:
um representantes do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
um representante do COSEMS;
um representante de entidades associativas de pesquisadores ou educadores negros sediadas no
Estado de São Paulo;
um representante da Secretaria Estadual da Educação;
um representante da Secretaria Estadual da Cultura;
um representante da Secretaria Estadual da Justiça;
um representante do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do
Estado de São Paulo;
representantes de Secretarias Municipais de Saúde;
Representantes de ONGs entidades do movimento negro do Movimento Negro e;
representantes do Fórum de ONGs/AIDS do ESP e Rede Nacional de Pessoas Vivendo com
HIV/AIDS;
Parágrafo 1º. - poderão ainda constituir-se em membros permanentes do Grupo de Trabalho,
representantes das Universidades, Centros de Pesquisa e organizações da sociedade civil
sediados no Estado de São Paulo, que possam colaborar em suas atividades.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho População Negra e AIDS do Estado de São Paulo será regido
por seu Regimento Interno a ser elaborado em no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de
sua constituição.
Artigo 4º. - As atividades do Grupo de Trabalho são de caráter público não podendo ser
remuneradas em qualquer hipótese.
Artigo 5º. - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será
responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde através da Coordenação de Controle de
Doenças - CCD.
Artigo 6º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da Saúde de São Paulo
Luiz Roberto Barradas Barata
RESOLUÇÃO SS nº 152, de 29 de novembro de 2005.
Dispõe sobre a instituição do Conselho Empresarial de
Prevenção ao HIV/AIDS do Estado de São Paulo e dá
outras providências.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:
A magnitude epidemiológica das Doenças Sexualmente Transmissíveis e do HIV/AIDS no
Estado de São Paulo;
As atuais tendências de feminização e interiorização dos casos de HIV/AIDS;
A conveniência na conjugação de esforços entre os Poderes Públicos e a Sociedade Civil na
contenção da epidemia, através do desenvolvimento de estratégias de prevenção;
A importância dos locais de trabalho enquanto local de proposição e desenvolvimento destas
ações;
As numerosas e positivas experiências verificadas referentes a ações de prevenção às
DST/AIDS em locais de trabalho;
As orientações do Conselho Empresarial Nacional Para Prevenção ao HIV/AIDS;
Resolve,
Artigo 1° - Instituir o Conselho Empresarial de Prevenção ao HIV/AIDS do Estado de São
Paulo, com as seguintes atribuições:
Definir, divulgar e implantas a política estadual de prevenção às DST/AIDS em locais de
trabalho;
Definir estratégias de intervenção e prioridades de ações referentes à prevenção às DST/AIDS
em locais de trabalho, em concordância com o perfil epidemiológico destas patologias no
Estado de São Paulo;
Promover e divulgar estudos de avaliação do impacto e da relação custo-benefício das referidas
ações;
Propor estratégias de integração entre os locais de trabalho e a rede de serviços do Sistema
Único de Saúde no Estado de São Paulo, em seus vários níveis de complexidade;
Prestar consultoria e assessoria aos demais órgãos da Secretaria de Estado da Saúde de São
Paulo, a outras Secretarias de Estado da Saúde, a Secretarias Municipais de Saúde do Estado de
São Paulo, ao Programa Nacional de DST e AIDS, através do Conselho Empresarial Nacional
Para Prevenção ao HIV/AIDS e a organismos internacionais no que concerne à prevenção às
DST/AIDS em locais de trabalho;
Estabelecer critérios de concessão e conceder prêmio anual para atividades empresariais
relacionadas à prevenção de DST/AIDS no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Conselho Empresarial de Prevenção ao HIV/AIDS do Estado de São Paulo será
composto por representantes de empresas, associações ou serviços empresariais sediados no
Estado de São Paulo e representantes do Sistema único de Saúde no Estado de São Paulo
incluindo:
Representantes de grandes, médias e pequenas empresas de qualquer ramo de atividade;
Representantes de entidades associativas de setores empresariais sediadas no Estado de São
Paulo;
Representantes do SESI, SENAC. SENAIS, SESC e SEBRAE no Estado de São Paulo;
Representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
Representante do COSEMS;
Representante da Secretaria Municipal de Saúde do município de São Paulo.
Parágrafo Único - A Secretaria da Saúde formalizara a composição do Conselho Empresarial
de Prevenção ao HIV/AIDS do Estado de São Paulo mediante indicação do CRT/AIDS e do
Conselho Empresarial Nacional.
Artigo 3º - O Conselho Empresarial de Prevenção ao HIV/AIDS do Estado de São Paulo será
dirigido por uma Diretoria Executiva composta de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário,
eleitos pelos demais membros;
Artigo 4º - O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, sendo permitida uma
recondução;
Artigo 5º - O Conselho Empresarial de Prevenção ao HIV/AIDS do Estado de São Paulo será
regido por seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado em assembléia no prazo máximo
de 90 (noventas) dias a partir de sua constituição.
Parágrafo Único - O regimento interno deverá, obrigatoriamente, estabelecer a definição de
mandatos dos conselheiros, critérios de substituição e regras de eleição de sua Diretoria.
Artigo 6º - As atividades do Conselho e de sua Diretoria são de caráter público não podendo ser
remuneradas em qualquer hipótese.
Artigo 7º - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será
responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde por intermédio do CRT/AIDS.
Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da Saúde
LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA
Resolução Conjunta SS/SE - 1, de 9-9-2005
Constitui Comissão Intersecretarial responsável por
articular e acompanhar a implementação da política de
prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis e
AIDS para adolescentes nas escolas e nos serviços de
saúde no âmbito do Estado de São Paulo.
Os Secretários de Estado da Saúde e da Educação, Considerando que 36,1% dos casos
notificados de Doenças Sexualmente Transmissíveis se encontram na faixa etária de 13 a 24
anos.
Considerando que a chance de exposição de adolescentes e jovens ao HIV é resultante de um
conjunto de aspectos sociais, individuais e programáticos;
Considerando que o Estado de São Paulo apresenta um amplo histórico no desenvolvimento de
ações preventivas de DST/AIDS no âmbito das escolas.
Considerando que desde 1996, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE),
vinculada a Secretaria Estadual de Educação, em parceria com a Coordenação Estadual de
DST/AIDS, vem desenvolvendo o projeto de prevenção as DST/AIDS nas escolas estaduais,
denominado "Prevenção Também se Ensina".
Considerando que a articulação entre as redes de educação e saúde precisa ser continuamente
fomentada.
Considerando que as ações de prevenção às DST/AIDS nas escolas do Estado precisam ser
continuamente fortalecidas.
Considerando que as ações específicas da área da saúde para promover o acesso dos
adolescentes à rede de saúde precisam ser continuamente fortalecidas, resolvem:
Artigo 1º - Constituir Comissão Intersecretarial responsável por articular e acompanhar a
implementação da política de prevenção às DST/AIDS para adolescentes nas escolas e nos
serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo;
Artigo 2º - A Comissão Intersecretarial será composta por 3 (três) representantes da Secretaria
de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo Único - Os representantes serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretario de Estado da Saúde
Luiz Roberto Barradas Barata
LEI ESTADUAL Nº 11.973, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame sorológico de pré-natal em mulheres
grávidas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Artigo 1º - Ficam as Unidades Básicas de Saúde da rede pública estadual e estabelecimentos
hospitalares congêneres do Estado obrigados a realizar, gratuitamente, exame sorológico de prénatal para o diagnóstico do vírus da AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia,
linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que
indique a possibilidade de contaminação.
§ 1º - Para efeito desta lei considerar-se-á gestante com histórico clínico as:
1 - usuárias de drogas;
2 - com múltiplos parceiros;
3 - com histórico de doença sexualmente transmissível - DST;
4 - com histórico de transfusão de sangue.
§ 2 º - O disposto no "caput" do artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde
subvencionados pelo Estado.
Artigo 2º - A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará à Unidade Básica de Saúde
da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
I - na primeira infração constatada: advertência;
II - na reincidência: multa no valor de 100 UFIRs equivalente a cada exame não realizado;
III - persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação
anterior.
Artigo 3º - O Estado fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a
fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta lei.
Artigo 4º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da
exigência desta lei.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
PARANÁ-PR
RESOLUÇÃO SESA nº 0126/2007
Dispõe sobre as condições para
instalação e funcionamento dos
estabelecimentos
de
Tatuagem,
Colocação de Piercing e Congêneres.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº 8080, de 19 de
setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde,
como direito fundamental do ser humano;
Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços;
Considerando a Lei Estadual nº 13.3331, de 23 de janeiro de 2001, regulamentada pelo
Decreto nº 5.711, de 05 de maio de 2002 que determina estabelecer normas suplementares
sobre promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, desde que observadas as
normas gerais de competência da União, bem como regular a instalação e o funcionamento de
estabelecimentos de Tatuagem, Colocação de Piercing e Congêneres;
Considerando o artigo 37, inciso I e II da Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de
2001, Código de Saúde do Estado, a atuação da Vigilância Sanitária abrange um conjunto de
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da
coletividade;
Considerando a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem, adornos e
similares encerra o risco de exposição dos trabalhadores e clientes aos agentes infecciosos
veiculados pelo sangue, tais como: Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Vírus da Hepatite
C, Vírus da Hepatite B, dentre outras patologias;
Considerando que a ocorrência de acidentes durante a realização de tais procedimentos,
pode, eventualmente, expor os seus executores ao risco de contato com agentes infecciosos
veiculados pelo sangue;
Considerando a tradicional prática popular de aplicação de tatuagens, piercing e
congêneres, assim como os estabelecimentos de interesse à saúde que, por suas características e
finalidades, destinam-se à execução de procedimentos inerentes a tal prática;
Considerando que o Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002 que regulamenta
a Lei Estadual nº13.331, de 23 de novembro de 2001 não contempla todas as especificidades
necessárias a esta prática,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar a Norma Técnica, constante do anexo I a esta Resolução, que estabelece
condições para instalação e funcionamento em Estabelecimentos de Tatuagem, Colocação de
Piercing e Congêneres.
Parágrafo único: Os estabelecimentos de estética, salões de beleza e congêneres que praticarem
os procedimentos de que trata este regulamento devem cumprir o estabelecido nos anexos I e II
desta Resolução.
Art.2º Aprovar o Roteiro de Inspeção, constante do anexo II a esta Resolução, que estabelece
condições para instalação e funcionamento em Estabelecimentos de Tatuagem, Colocação de
Piercing e Congêneres.
Art.3º A execução da presente Norma Técnica e a aplicação do Roteiro de Inspeção será de
competência do Gestor do Sistema de Saúde, por intermédio dos seus Órgãos Estaduais e
Municipais de Vigilância Sanitária.
Art.4º O não cumprimento das exigências determinadas pela Norma Técnica e Roteiro de
Inspeção anexos, configurar-se-á em infração sanitária e implicará na aplicação das penalidades
previstas na legislação vigente.
Art.5º Esta Norma Técnica se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas direta ou
indiretamente, com a prática de tatuagem, maquiagem definitiva, colocação de piercing e
congêneres.
Art.6º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação.
Curitiba, 01 de março de 2007.
Cláudio Murilo Xavier
Secretário de Estado
ANEXO I
DA RESOLUÇÃO SESA nº 0126/2007
NORMA TÉCNICA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS DE TATUAGEM, COLOCAÇÃO
DE PIERCING E CONGÊNERES.
1-Das Definições
Para efeito desta Norma Técnica são adotadas as seguintes definições:
1.1. Antissepsia: é o método através do qual se impede a proliferação de microrganismos em
tecidos vivos com o uso de substâncias químicas (os antissépticos) usadas como bactericidas ou
bacteriostáticos.
1.2. Barreira Técnica: Corresponde a adoção de procedimentos padronizados que visam
minimizar o risco de contaminação cruzada e que deve ser adotada quando inexistirem barreiras
físicas.
1.3. Central de Material Esterilizado (CME): local destinado à esterilização de materiais.
1.4. Depósito de Material de Limpeza (DML): local destinado à guarda de material de limpeza.
1.5. Desinfecção: É o processo físico ou químico que destrói todos os organismos exceto os
esporulados.
1.6. Equipamento de Proteção Individual (EPI): é todo dispositivo ou produto, de uso individual
utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a
saúde no trabalho.
1.7. Estabelecimentos de Tatuagem, Colocação de Piercing e Congêneres: é o local onde se
desenvolvem as execuções dessas práticas.
1.8. Esterilização: processo físico ou químico que elimina todas as formas de vida microbiana,
incluindo os esporos bacterianos.
1.9. Evento adverso: qualquer efeito não desejado, em humanos, decorrente do uso de produtos
sob vigilância.
1.10. Limpeza: Consiste na remoção de sujidades visíveis e detritos dos artigos, realizada com
água adicionada de sabão ou detergentes de forma manual ou automatizada, por ação mecânica,
com conseqüente redução da carga microbiana. Deve preceder obrigatoriamente os processos de
desinfecção ou esterilização.
1.11. Material Biocompatível: material que pode ser implantado ou colocado em contato com
tecido ou órgãos do corpo humano que não provocam qualquer tipo de reação adversa do
organismo por rejeição ou contaminação. Em outras palavras o organismo convive com esse
material com um mínimo de agressão mútua.
1.12. Pigmentação Artificial Dérmica: pigmentação exógena introduzida na camada dérmica da
pele por meio físico visando resultado estético permanente conhecido como tatuagem definitiva.
1.13. Pigmentação Artificial Subepidérmica: pigmentação exógena introduzida na camada
subepidérmica da pele por meio físico visando correção ou embelezamento estético conhecida
como maquiagem definitiva.
1.14. Prática de Piercing: emprego de técnicas, que sejam conhecidas, com o objetivo de fixar
adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, externamente no corpo humano
através de perfuração de pele e/ou mucosa.
1.15. Produto Implantável: qualquer produto projetado para ser total ou parcialmente
introduzido no corpo humano, por meio de intervenção cirúrgica, destinado a permanecer no
local após a intervenção por longo prazo.
1.16. Produto médico de uso Único: Qualquer produto médico destinado a ser usado na
prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, utilizável somente uma vez,
segundo especificado pelo fabricante.
1.17. Responsável Legal: é o proprietário e/ou representante do estabelecimento que ofereça
serviços e /ou produtos de interesse à saúde que responde administrativamente, pelo
cumprimento das determinações da Legislação Sanitária.
1.18. Substâncias corantes: tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em tatuagens.
1.19. Tatuagem ou Pigmentação Artificial Permanente da Pele: pigmentação exógena
introduzida fisicamente na camada dérmica ou na camada subepidérmica da pele, com o
objetivo de embelezamento ou correção estética.
1.20. Técnica asséptica: técnicas que evitam a entrada de microrganismos em um local que não
os contenha, propiciando maior segurança ao paciente e à equipe de saúde.
2-Do Licenciamento
Os estabelecimentos de Tatuagem, Colocação de Piercing e Congêneres somente poderão
funcionar mediante Alvará e Licença Sanitária emitidos pelos órgãos competentes.
3-Da Responsabilidade
O Responsável legal responderá administrativamente por todos os atos praticados, por ele ou
por seus funcionários, no interior de seu estabelecimento.
4-Das Rotinas e Cuidados
Os estabelecimentos de que tratam esta Norma Técnica, deverão contar com:
4.1. Cadastro dos clientes, organizado e de fácil acesso para consulta por parte das autoridades
sanitárias, contendo: nome, idade, sexo, endereço, telefone, procedimento com data e
topografia, eventos adversos e observações.
4.2. Avisos afixados em local de fácil visualização e leitura, acerca dos riscos do procedimento,
dos materiais e/ou substâncias utilizadas e das dificuldades ou impossibilidades de remoção da
tatuagem.
4.3. Orientações aos clientes, de que em caso de febre, vermelhidão, dor ou quaisquer
ocorrências anormais, devem procurar um serviço de saúde, o mais breve possível.
4.4. Autorizações dos pais ou responsáveis, para realização de tatuagens e piercings em menores
de 18 anos, deverão ser arquivadas por um período de cinco anos.
5-Da Estrutura Física
No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos de Tatuagem, Colocação de Piercing e
Congêneres deverão possuir:
5.1. Áreas para recepção/espera, sala/área de procedimentos, CME, DML e instalação sanitária.
5.2. As áreas devem ser claras, arejadas e em boas condições de higiene.
5.3. As áreas de recepção/espera e procedimentos deverão contar com barreira física.
5.4. Sala/Área de Procedimento:
5.4.1. Mobiliários: interna e externamente devem ser revestidos de material liso, íntegro, lavável
e impermeável.
5.4.2. Pisos e paredes: devem ser de material liso, impermeável, lavável e íntegro.
5.4.3. Dotada de lavatório com água corrente potável para higienização de mãos.
5.5. Instalações Sanitárias: dotadas de lavatório e vaso sanitário.
5.6. CME deve ser dotada de bancada com pia e água corrente potável de uso exclusivo para
limpeza de materiais e equipamentos de esterilização. Quando não houver local específico, esse
poderá estar localizado dentro da sala/área de procedimento, desde que estabelecida barreira
técnica.
5.7. DML deve ser dotado de tanque para limpeza de panos de chão. Quando não houver local
específico, esse poderá estar localizado dentro do sanitário, acrescido de um ponto de água para
essa finalidade.
6-Das Proibições
É expressamente proibido:
6.1. Vínculo com residência, ficando impedido a comunicação entre a residência e o
estabelecimento.
6.2. Realizar procedimentos de que trata esta norma em praças, locais públicos e locais
insalubres.
6.3. Realizar procedimentos e atividades que exijam habilitação profissional regulamentada.
6.4. Realizar modificações corporais que caracterizem procedimento cirúrgico (tais como:
tunelização, bifurcação de língua, implantes, entre outros).
6.5. Realizar a prática de tatuagem e piercing em menores de 18 anos, sem a devida autorização
de seus pais ou responsáveis.
6.6. Realizar tatuagem em área cartilaginosa, tais como: nariz, orelhas, dentre outras.
6.7. Prescrever ou indicar qualquer medicamento ou substância para uso sistêmico ou tópico. As
prescrições de medicamentos para uso sistêmico ou tópico, necessárias ou recomendadas nos
procedimentos de que trata essa norma e suas complicações, serão de competência exclusiva de
Médico registrado no Conselho Regional de Medicina.
7-Dos Procedimentos
Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender
cada cliente, o tatuador e/ou o colocador de piercing e congêneres deverá:
7.1. Realizar a higienização e antissepsia das mãos.
7.2. Utilizar luvas de uso único que devem ser descartadas após cada uso, não dispensando a
lavagem de mãos.
7.3. Realizar a higienização e antissepsia da pele/mucosa do cliente, antes de iniciar o
procedimento.
7.4. Descartar os dispositivos destinados a remoção de pêlos.
7.5. Utilizar material empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas em
questão, estéril ou submetido a processos de limpeza e esterilização.
7.6. Utilizar na primeira perfuração no caso de adornos, material biocompatível e estéril,
devendo ser aplicados com técnica asséptica.
7.7. Realizar os procedimentos de higienização, limpeza e/ou esterilização de materiais no
estabelecimento ou terceirizados em estabelecimentos especializados e licenciados para tal
finalidade.
7.8. Empregar somente tintas atóxicas, fabricadas especificamente para tal finalidade e de
procedência conhecida, para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem.
7.9. Acondicionar os artigos estéreis e descartáveis destinados à execução de procedimentos em
armário fechado exclusivo, limpo e livre de umidade.
7.10. Os resíduos gerados devem seguir as disposições determinadas pela legislação em vigor –
Resolução RDC 306/04 Anvisa, ou outra que venha substituí-la.
ANEXO II
DA RESOLUÇÃO SESA nº 0126/2007
ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS DE TATUAGEM, COLOCAÇÃO DE PIERCING E
CONGÊNERES.
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Estabelecimento:_________________________________________________________
CNPJ:__________________________________________________________________
Endereço:_______________________________________________________________
Bairro: _________________________________________________________________
Município:___________________________Regional / Distrito:____________________
Telefone:____________________________ Fax:________________________________
E-mail:__________________________________________________________________
Responsável Legal:_______________________________________________________
Proprietário:_____________________________________________________________
Alvará de Funcionamento: Nº____________Validade:______________( )Não Possui
Licença Sanitária: Nº ____________________Validade:_________________________
Data de Inspeção: ______/_____/______
1. ADMINISTRAÇÃO
1.1 Cadastro dos clientes contemplando: nome, idade, sexo, endereço, telefone,
procedimento com data e topografia, eventos adversos e observações pertinentes ao
procedimento.
1.2 Autorização por escrito dos pais ou responsável legal para menores de dezoito anos
de idade.
1.3 Consentimento livre e esclarecido (se menor, assinado pelo responsável legal).
SIM
NÃO
1.4
Presença de informativos afixados em local de fácil visualização e leitura referente
aos riscos do procedimento, dos materiais e/ou substâncias utilizadas, dificuldades
ou impossibilidade de remoção da tatuagem.
Topografia: local ou região do corpo onde se localiza o procedimento.
2. TATUAGEM
2.1
Bisnagas, frascos de tinta, equipamentos, pontas dos fios que são conectadas
à máquina de tatuar estão protegidos nas áreas de contato, evitando a
contaminação dos mesmos e a proteção trocada a cada cliente.
2.2
Utilizam agulhas descartáveis de uso único, embaladas adequadamente,
dentro do prazo de validade de esterilização.
2.3
As agulhas soldadas à haste, são submetidas ao processo de esterilização
após a solda.
2.4
As ponteiras/biqueiras reprocessadas são lavadas, secas, embaladas
individualmente e esterilizadas.
2.5
As agulhas descartáveis são conectadas à máquina na presença do cliente.
2.6
As tintas são fracionadas para uso exclusivo de cada cliente e desprezadas
após o seu uso.
2.7
Os recipientes utilizados no fracionamento são desprezados após o uso.
2.8
Utilizam dispositivos descartáveis de uso único para retirada de pêlos.
2.9
Realiza antissepsia da pele com produto registrado no MS.
2.10 O produto utilizado para fixar o desenho na pele é de uso individual.
2.11 Todas as soluções estão identificadas com nome do produto, lote e dentro do
prazo de de validade.
2.12 A máquina de tatuar passa por um processo de limpeza e desinfecção a cada
uso.
2.13 Realiza higienização das mãos antes e após cada procedimento.
SIM
NÃO
3. ADORNOS (piercing, alargador e congêneres)
SIM
NÃO
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
Realiza higienização das mãos antes e após cada procedimento.
Realiza antissepsia da pele e mucosa com produto registrado no MS.
Utilização de cateter estéril de uso único para perfuração, com registro no
MS e dentro do prazo de validade.
OBS: proibido uso de produto para lubrificação do cateter que possa causar
contaminação do mesmo.
Os adornos estão estéreis no momento da perfuração.
Ausência de procedimentos caracterizados como cirúrgicos (tunelização,
bifurcação de língua, implantes, entre outros).
4. RESÍDUOS
4.1
Resíduos infectantes e pérfuro-cortantes são acondicionados em recipientes
rígidos, estanques e vedados.
4.2
Possui contrato com empresa autorizada para coleta de resíduos.
4.3
Possui lixeira com tampa e pedal para o descarte de luvas, algodão, gaze, etc.
SIM
NÃO
5. ESTRUTURA FÍSICA
5.1
Ambiente claro, limpo e ventilado.
5.2
Os ambientes possuem piso, parede e mobiliários revestidos de material
liso, íntegro, lavável e impermeável.
5.3
Inexistência de vínculo do estabelecimento com residência.
5.4
As áreas entre recepção/espera e sala/área de procedimentos possuem
barreira física.
5.5
A área/sala de procedimento dotada de lavatório, com água corrente
potável, exclusivo para higienização das mãos.
5.6
Presença de sabão líquido , antisséptico, papel toalha, lixeira sem tampa ou
lixeira com tampa de acionamento por pedal.
5.7
CME dotado com pia para a limpeza dos materiais em local exclusivo ou
na área de procedimentos desde que sejam estabelecidas barreiras técnicas.
5.8
DML/sanitário dotado de tanque/ponto de água respectivamente para a
higienização de panos de limpeza.
5.9
Instalação sanitária dotada de: lavatório, lixeira com tampa e pedal, papel
toalha descartável e sabonete líquido.
SIM
NÃO
6. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
6.1
O tatuador ou colocador de adornos receberam as doses de vacinação contra
Hepatite B. (Recomendável)
6.2
Utiliza luvas de borracha para limpeza do material.
6.3
O tatuador ou o colocador de adornos utilizam EPI’s: luvas descartáveis,
máscara descartável, avental, sapatos fechados. OBS: Recomenda-se a
utilização de óculos de proteção.
OBS: Orientar o profissional quanto aos riscos ergonômicos.
SIM
NÃO
7. ESTERILIZAÇÃO
7.1
Possui Autoclave e/ou Estufa.
7.2
Registro que comprove a manutenção preventiva e corretiva da autoclave
e/ou estufa.
7.3
Invólucros indicados pelo MS, íntegros e identificados com tipo de produto,
SIM
NÃO
7.4
7.5
data de esterilização, prazo de validade e indicador químico.
Realiza controle biológico do processo de esterilização.
Os materiais esterilizados estão acondicionados e armazenados de forma a
assegurar a manutenção da esterilização.
8. ITENS GERAIS
8.1
Os produtos utilizados possuem registro no MS; prazo de validade e estão
acondicionados e armazenados conforme orientação do fabricante.
8.2
Os mobiliários são submetidos à limpeza e desinfecção diariamente e entre
os procedimentos.
8.3
É fornecido por escrito aos clientes os cuidados especiais e/ou precauções
necessárias, após a realização de tatuagens, colocação de adornos e
congêneres.
8.4
Ausência de indicação de uso de medicamentos.
SIM
NÃO
TÉCNICOS INSPETORES
CATEGORIA PROFISSIONAL
NOME
Equipe Técnica
Ana Maria Perito Manzochi – Coordenação
Secretaria Estadual de Saúde/Vigilância Sanitária
Maria de Fátima G. Pires
Secretaria Estadual de Saúde/Vigilância Sanitária
Maria Luiza M.Passos
Secretaria Estadual de Saúde/Vigilância Sanitária
Sara Jane S. Condas
Secretaria Estadual de Saúde/2ºRegional de Saúde
Ewalda Von Rosen S. Stahlke
Sociedade Brasileira de Dermatologia-Seção do Paraná
Sueli da Silva Souza
Secretaria Municipal de Saúde/VISA-Araucária
Cynthia de Mello Barreto
Secretaria Municipal de Saúde/VISA-Curitiba/ Centro de Saúde Ambiental
INSTITUIÇÃO
Simey Ariane Oliveira de Mattos
Secretaria Municipal de Saúde/VISA-Curitiba/Distrito Sanitário Matriz
Cláudia Alexandra de Andrade
Secretaria Municipal de Saúde /VISA-Pinhais
Tadeu Roger Júnior Volski
Secretaria Municipal de Saúde/VISA-Pinhais/Colombo
Ieda Maria Gomes
Secretaria Municipal de Saúde/VISA-São José dos Pinhais
Sueli Eliane K. Zilli
Secretaria Municipal de Saúde/VISA-São José dos Pinhais
Secretário de Estado da Saúde do Paraná
Cláudio Murilo Xavier
Diretoria de Vigilância em Saúde e Pesquisa
Vera Drhemer
Departamento de Vigilância Sanitária
Suely Vidigal
Divisão de Vigilância Sanitária de Serviços
Maria Aida Meda
RIO GRANDE DO SUL – RS
DECRETO Nº 45.294, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007.
Institui o Comitê Estadual de Avaliação de Casos de Sífilis Congênita e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando o disposto nos
artigos 6º e 227 da Constituição Federal, artigo 7º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de
1990 e o artigo 260 da Constituição do Estado; considerando as diretrizes contidas na Portaria
n.º 766, de 21 de dezembro de 2004, sobre a obrigatoriedade da realização do teste VDRL
conforme: Art. 1º - Expandir para todos os estabelecimentos hospitalares integrantes do SUS,
conforme dispõe a Portaria GM/MS n.º 569, de 1º de junho de 2000, a realização do exame
VDRL (código 17.034.02-7) para todas as parturientes internadas, com registro obrigatório
deste procedimento nas AIH de partos;
considerando as diretrizes contidas na Portaria n.º 1067, de 4 de julho de 2005, que dispõe
sobre o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e
recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a essas ações, o incremento da qualidade
da assistência obstétrica e neonatal, bem como sua organização e regulação no âmbito do
Sistema Único de Saúde;
Considerando a existência de elevadas taxas de sífilis congênita no Rio Grande do Sul e a
estimativa de elevado índice de subnotificações de casos de sífilis congênita;
Considerando a alta probabilidade de prevenção da sífilis congênita através de assistência prénatal adequada, com a realização de exames básicos mínimos e tratamento efetivo e de baixo
custo;
Considerando que, nos últimos cinco anos a média de casos de sífilis congênita no Rio Grande
do Sul foi de 250 casos por ano, o que corresponde a uma taxa de 1,7/1000 nascidos vivos/ano;
Considerando, ainda, a necessidade de analisar a situação atual e verificar em cada caso de
sífilis congênita qual o motivo da falha na prevenção para adoção de medidas que efetivamente
alcancem a redução dos casos de sífilis congênita, conforme a resolução CE 116.R3/95 da
Organização Pan-Americana da Saúde, no qual o Brasil, no ano de 1997, passou a considerar
como meta de eliminação o registro de até 1 caso de sífilis congênita por 1.000 nascidos
vivos/ano,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Avaliação de Casos de Sífilis Congênita, de caráter
técnico-consultivo, que terá como objetivo:
I -avaliar sistematicamente a situação da sífilis congênita no Rio Grande do Sul;
II - implantar ficha de avaliação dos casos de sífilis congênita elaborada pelo Comitê;
III -rastrear os casos de sífilis congênita por meio dos relatórios mensais enviados pelas
maternidades do Estado de gestantes/parturientes com resultado de VDRL positivo informado
na AIH de parto conforme Portaria n.º 766, de 21 de dezembro de 2004 e pelo Sistema de
Informação de Agravos de Notificação - SINAN;
IV -avaliar, dentro das possibilidades do Comitê, os fatores associados aos casos de sífilis
congênita no Estado, estabelecendo medidas para sua correção;
V - avaliar os múltiplos aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem
ações específicas para o seu controle;
VI -propor normas, instrumentos legais que propiciem a efetiva redução dos casos de sífilis
congênita;
VII -colaborar ativamente com as ações do Setor de Prevenção da Transmissão Vertical do HIV
e Sífilis da Seção de Controle de DST/AIDS, inserindo-se no processo de articulação das
instituições e instâncias envolvidas na questão;
VIII - estimular a criação de Comitês municipais de monitoramento da sífilis congênita;
IX - oferecer subsídios para aperfeiçoamento da política do setor saúde na área de sífilis
congênita, estabelecendo correlações com os Comitês Municipais.
Art. 2º - São membros do Comitê Estadual de Avaliação de Casos de Sífilis Congênita:
I - dois representantes da Coordenação de Controle das DST/AIDS;
II -um representante da Seção de Saúde da Mulher/SES;
III -um representante da Seção de Saúde da Criança/SES;
IV -um representante da Vigilância Epidemiológica - SMS;
V - um representante da Saúde da Mulher - SMS;
VI -um representante das DST/AIDS - SMS;
VII -um representante da Sociedade Brasileira de DST;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira de DST -Regional RS;
IX - um representante da Sociedade de Ginecologia do Rio Grande do Sul - SOGIRS;
X - um representante da Sociedade Brasileira Pediatria - SBPED;
XI -um representante do Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
XII - um representante do Conselho Regional de Medicina - CREMERS;
XIII -um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - ABENFO;
XIV -um representante do Conselho Estadual de Saúde;
XV - um representante da Comissão Estadual de DST e aids;
XVI -um representante do Fórum ONG/AIDS.
Art. 3º - A coordenação do Comitê será exercida pelo representante titular da Seção de Controle
de DST/AIDS da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º - A participação no Comitê será considerada função pública relevante honorífica e não
remunerada.
Art. 5º - Os membros do Comitê serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades
referidos no artigo 2º deste Decreto, para terem um mandato de quatro anos, podendo,
entretanto, serem substituídos, a qualquer tempo, bem como terem sua designação prorrogada
por igual período.
Art. 6º - O Comitê terá seu funcionamento regulado por regimento interno, aprovado por
maioria absoluta de seus membros, e baixado, mediante portaria do Secretário de Estado da
Saúde;
Art. 7º - O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por bimestre.
Art. 8º - O Secretário de Estado da Saúde, havendo necessidade, baixará normas
complementares para a plena execução do presente Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2007.
DOE de 30/10/2007
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
LEI Nº 12.682, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei normatiza as medidas e ações que contribuem para o
desenvolvimento dos jovens instituindo a Política Estratégica para o Desenvolvimento
Integral da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - PEDIJ.
Art. 2º - Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade entre 18
e 29 anos.
Parágrafo único - Os jovens são fundamentais para a transformação e melhoria do
Estado do Rio Grande do Sul, juntamente com as organizações de caráter político,
estudantil, cultural, religioso e desportivo, por eles representadas.
Art. 3º - As associações e organizações representativas dos jovens que lutam por uma
vida digna, promovendo a paz e a justiça social serão declaradas de utilidade pública
estadual, fazendo jus aos incentivos públicos que a lei determinar, bem como deverão
ser ouvidos na elaboração e execução do PEDIJ.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS
CAPÍTULO I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA
Art. 4º - Todos os jovens, como membros da sociedade do Estado do Rio Grande do
Sul, têm o direito de desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos,
culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que Ihes permitam
construir uma vida digna.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO TRABALHO
Art. 5º - Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez
que o labor qualifica o ser humano e possibilita o seu desenvolvimento pessoal e
social.
Art. 6º - O PEDIJ contemplará sistema de emprego, bolsa de trabalho e qualificação
profissional.
Parágrafo único - Os recursos financeiros utilizados para projetos produtivos,
convênios e incentivos fiscais, que possibilitarão a participação de empresas do setor
público e privado, poderão ser devidamente determinados e regulamentados pelo
Poder Executivo.
CAPITULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 7º - O PEDIJ contemplará sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e
artística, de moradia, de alimentação e de estudo, bem como estímulos e intercâmbios
acadêmicos nacionais e internacionais, que promovam o pleno desenvolvimento
educacional dos jovens, especialmente dos mais pobres.
Art. 8º - O PEDIJ contemplará um sistema de creches para mães estudantes com o
objetivo de evitar a deserção escolar e possibilitar-lhes o auto-sustento.
CAPITULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 9º - O PEDIJ incluirá políticas e ações que permitam gerar e divulgar informações
referentes aos temas de gênero, de saúde pública e comunitária, como doenças
sexualmente transmissíveis - DSTs -, nutrição e dependência química.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Art. 10 - As diretrizes e ações do PEDIJ respeitarão os seguintes princípios:
I - exercício responsável da sexualidade;
II - maternidade e paternidade responsável;
III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher; e
IV - erradicação da exploração sexual dos jovens.
CAPITULO VI
DO DIREITO À RECREAÇÃO
Art. 11 - Todos os jovens têm o direito a exercer atividades esportivas de acordo com
o seu gosto e habilidades.
Art. 12 - O PEDIJ contemplará políticas e ações que favoreçam o acesso massivo dos
jovens à prática desportiva, mediante a implementação de um sistema de promoção e
apoio às iniciativas desportivas dos jovens.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À REINSERÇÃO SOCIAL
Art. 13 - Todos os jovens em situação especial, compreendendo pobreza, exclusão
social, indigência, deficiência física, privação de moradia, e privação da liberdade,
têm o direito à reinserção e à integração plena na sociedade, sendo sujeitos de direitos
e oportunidades que lhes permitam o acesso a serviços e benefícios sociais que
melhorem sua qualidade de vida.
Art. 14 - O PEDIJ contemplará ações afirmativas para os jovens de que trata o art. 13.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLITICA
Art. 15 - Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.
Art. 16 - O PEDIJ deverá ser elaborado a partir de uma perspectiva participativa,
considerando-se, para a definição e execução das políticas, ações e projetos, as
verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens no Estado.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 17 - Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir
informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida,
seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Estado.
Art. 18 - O acesso gratuito à rede mundial de computadores é direito de todos os
jovens do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO X
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Art. 19 - O PEDIJ estabelecerá os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens
o pleno exercício deste direito.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO
Art. 20 - Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como
preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Parágrafo único - O PEDIJ contemplará as modalidades e regulamentará a execução
do serviço social voluntário.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES DOS JOVENS
Art. 21 - Todos os jovens têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as
leis, desenvolvendo os seguintes princípios:
I - defesa da paz;
II - pluralismo político e religioso;
III - dignidade da pessoa humana; e
IV - respeito à diversidade étnica e religiosa.
Art. 22 - Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais
grupos e segmentos da sociedade gaúcha, bem como trabalhar pelos seguintes
objetivos:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e
quaisquer outras formas de discriminação; e
IV - incentivar o desenvolvimento integral da pessoa humana, nos níveis físico,
mental e espiritual.
Art. 23 - Todos os jovens têm o dever moral de prestar serviço social voluntário,
entendido este como a ação cidadã de prestação de serviços à comunidade.
Art. 24 - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.
MATO GROSSO DO SUL – MS
LEI Nº 3.106, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o combate à discriminação aos portadores
do vírus HIV e dá outras providências.
O
GOVERNADOR
DO
ESTADO
DE
MATO
GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO
SUL.
Art 1º É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV e às pessoas com
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas
com Aids:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso público ou
seleção para ingresso no serviço público;
II - segregar os portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS, no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador
do vírus HIV ou pessoa com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de suspeito ou confirmado portador do
vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao
portador do vírus HIV ou à pessoa com AIDS, a informar sobre a sua condição a funcionários
hierarquicamente superiores.
Art. 3º Ao portador do vírus HIV e a pessoas com AIDS é garantido o exercício dos direitos ao
trabalho, ao estudo, ao lazer, bem como ao usufruto de todos os direitos sociais, sendo expressamente
vedada a sua demissão, suspensão, afastamento ou impedimento do exercício de direito de qualquer
natureza, em razão de sua condição de saúde.
Art. 4º A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser
precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento do
interessado.
Art. 5º O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com
base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ações destinadas ao trabalhador
diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I - a adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
II - se essa medida não for possível, alterar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação pelo
inciso II do art. 2º desta Lei.
Art. 6º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa
com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais
equipamentos de uso coletivo, sejam eles públicos ou privados, em razão desta condição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de novembro de 2005
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MATIAS GONSALES SOARES
Secretário de Estado de Saúde
BRASÍLIA - DF
LEI N° 3.960, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
DODF DE 23.02.2007
Dispõe sobre a campanha educativa de
prevenção do uso de drogas, da violência,
de doenças sexualmente transmissíveis e
da gravidez precoce e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, incentivará a promoção de
campanha educativa permanente de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças
sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce, visando à proteção da criança e do
adolescente.
Art. 2º A campanha de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio da divulgação de
mensagens escritas em linguagem acessível com o objetivo de:
I – esclarecer as pessoas sobre os malefícios causados pelas drogas;
II – informar sobre o crescimento da violência e os meios de combatê-la;
III – prevenir a violência nas escolas e residências;
IV – aconselhar o uso de preservativos e outros meios contraceptivos.
Art. 3º As mensagens de que trata o art. 2º deverão ser veiculadas em jornais, semanários,
boletins, calendários, material didático distribuído pela Secretaria de Educação ou outras
publicações produzidas ou custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º V E T A D O.
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I – informar o telespectador sobre o conteúdo do programa;
II – oferecer melhores condições para que os pais possam escolher a programação que deverá
ser vista por seus filhos;
III – resguardar as crianças e os adolescentes da exposição a programas inadequados à sua
idade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2007
119° da República e 47° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 3.744, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.
Concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS – incidente nas operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portadores
do vírus da AIDS, que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam remitidos os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, referentes a operações com os medicamentos Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79
e 3004.90.99, relativamente ao período de 8 de abril de 2002 até 21 de julho de 2005.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput opera-se independentemente de requerimento
ou ato concessivo, não implicando a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
Publicado no DODF de 19.01.2006.
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