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REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO
UM BEM PARA A SOCIEDADE
Evelyn Reis
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen – Belo Horizonte –
MG
Luciano Gomes dos Santos (orientador)
Doutorando em Direito pela PUC Minas. Doutorando em Teologia pela FAJE. Mestre em
Teologia Moral pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia (FAJE) – Belo Horizonte/MG.
Pós-graduado em Parapsicologia. Graduado e Licenciado em Ciências Sociais - Universidade
Castelo Branco. Licenciado em Filosofia pela Faculdade Fênix de Ciências Humanas e Sociais
do Brasil (GO). Graduado em Teologia – Faculdade de Teologia de Boa Vista. Coordenador
dos projetos filosóficos: Clube do Filósofo na Praça da Liberdade e do Grupo: O Pensar
Filosófico na Livraria Asa de Papel. Professor da Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen
e Coordenador da Comissão Própria de Avaliação (CPA) dos cursos de Administração/Direito e
do Centro de Valores da Faculdade Arnaldo. Professor do Colégio Cotemig. Endereço
eletrônico: [email protected]
Resumo
O objetivo do presente artigo é analisar a importância da manutenção da
religião dentro de uma sociedade, uma vez que a religião foi, e continua sendo,
um fator de extrema relevância. Para tanto, será abordado dentro do presente
artigo a aplicação da norma constitucional que concede imunidade tributária
aos templos de qualquer culto, bem como a importância de sua aplicabilidade
fundamentada nos interesses sociais que norteiam a aplicação das normas
constitucionais.
Palavras-chave: Estado. Religião. Laicidade. Tributo. Imunidade Tributária.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Religião e o Estado. 2.1 Conceito de Religião. 2.2
Conceito de Estado, sua função e seus princípios norteadores. 2.3 O
verdadeiro significado do Estado Laico. 2.4 A importância da religião na
formação da sociedade brasileira. 3 Do Tributo. 3.1Conceito de tributo e sua
natureza jurídica. 3.2 Competência Tributária. 3.3 Classificação das espécies
tributárias. 4 Imunidade Tributária. 4.1 Natureza jurídica e conceito. 4.2
Imunidades de templos na história do Brasil. 4.3 Imunidade religiosa e a
Constituição brasileira de 1988. 4.4 A importância de se manter a aplicabilidade
do artigo 150, VI, b da Constituição Federal. 5 Considerações Finais. 6
Referências.
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016.
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1 Introdução
O presente artigo tem por objetivo analisar de forma positiva a
Imunidade Tributária Constitucional dos templos de qualquer culto, como um
benefício criado par a proteção e garantia da efetiva finalidade de entidades
elencadas pela Constituição Federal, no artigo 150, VI, consideradas essências
para a sociedade.
Para tanto, será analisado o conceito de religião e sua importância na
formação da sociedade brasileira perante o Estado Laico, conforme determina
a nossa Constituição. Nesse quadro encontramos uma grande indagação: Qual
é o papel da religião em um Estado Laico? Observamos que esta é uma
questão muito ampla e que possui vários pontos de vista divergentes.
Determinar qual o ponto de vista seja o correto não é a função do presente
trabalho, mas sem dúvida seu objetivo é demostrar que uma sociedade
dificilmente caminha sem ter sua crença e amparar-se nela.
Em seguida, será realizada uma pequena abordagem ao direito tributário
brasileiro, com o intuito de entendermos o que vem a ser tributo, qual é sua
natureza jurídica, sua competência e suas espécies, para assim, com um
pequeno conhecimento no assunto, chegarmos ao final do presente trabalho
classificando imunidade tributária, sua finalidade e
de forma específica
falarmos das imunidades de templos na história do Brasil e a importância de se
manter a aplicabilidade do artigo 150, VI da Constituição Federal.
E,
finalmente, será realizada uma apresentação crítica de todo o artigo dentro das
considerações finais.
2 Religião e o Estado
2.1 Conceito de Religião
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Religião é um conjunto de sistemas culturais e de crenças, além de
visões do mundo, que estabelece os símbolos que relacionam a humanidade
com a espiritualidade e seus próprios valores morais (Disponível em:
<https://pt.wikipedia.org/wik/religião>. Acesso em: 03 abr. 2016). Nesse
sentido, não cabe responder se a religião é ou não verdadeira e sim interpretála como um fenômeno social que pode ser encontrado em todas as
sociedades. Dentro desse fenômeno, o ser humano busca entender o mundo
que o cerca, buscando cada vez mais respostas dentro do conhecimento
racional. Porém, cada vez que se atinge mais um nível de sabedoria, encontrase um novo questionamento a ser feito e, para obter respostas a suas dúvidas
e aflições o homem sempre se serve dos seus conhecimentos adquiridos ao
longo do tempo e de sua religiosidade.
Sem dúvida, a religião formaliza o seu caráter individual, conduzindo a
forma de cada pessoa viver dentro em uma sociedade. Na maioria das vezes, o
ser humano para praticar um ato, seja ele bom ou ruim, reflete se o ato a ser
praticado condiz com aquilo que ele acredita, e esse pensamento está
intimamente ligado com sua crença, seja ela religiosa ou não.
Diante do que foi exposto, podemos concluir que, independente de qual
seja a religião ou a crença de uma pessoa, o ser humano ao longo de sua
existência será guiado durante toda sua vida, ou se não, pela maior dela, pelos
princípios que sua religião ou suas crenças pregam.
2.2 Conceito de Estado, sua função e seus
princípios norteadores
“Estado é uma organização que exerce autoridade sobre o seu povo, por
meio de um governo supremo, dentro de um território delimitado, com direito
exclusivo para a regulamentação da força” (LAKATOS; ANDRADE, 2008,
p.188). A palavra Estado advém do verbo stare que significa estar firme. Esse
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significado se relaciona com a necessidade da estabilidade para a manutenção
do poder estatal, tendo-se em vista o bem comum do povo.
Para a perfeita caracterização do Estado, é necessária uma
instituição organizada politica, social e juridicamente ocupam território
definido e na maioria das vezes sua lei maior é uma constituição
escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interna e
externamente sendo responsável pela organização e pelo controle
social pois detém o monopólio legitimo do uso da força e da coerção
(CICCO; AZEVEDO, 2009, p. 45-46).
Os elementos constitutivos do Estado são embasados, segundo Cicco
(2009, p. 46), pelos elementos constitutivos materiais que são a população e o
território e seu elemento constitutivo formal que é apontado como o governo.
Para os autores, a população, diferente de povo, consiste no conjunto de todos
os habitantes do território do Estado, mas mantendo necessariamente vínculos
jurídicos, uma vez que estão sobre o império das leis do Estado. Já território é
definido como espaço para o qual, segundo o direito internacional geral,
apenas uma determinada ordem jurídica está autorizada a prescrever atos
coercitivos. É o espaço dentro do qual apenas os atos coercitivos estipulados
por esta ordem podem ser executados, por outro lado, segundo o professor
Sahid Maluf, o conceito de governo varia muito do ponto de vista doutrinário,
mas entre todas as definições a um denominador comum expresso no
exercício do poder soberano, que ao nosso ver, compete ao povo.
O governo consiste no poder do Estado e esse poder é dividido em
funções
que,
conjugadas,
constituem
um
governo.
As
funções
são
representadas pelos poderes executivo, legislativo e judiciário. Esses
chamados poderes do Estado devem funcionar de maneira harmônica e
independente, pois é possível que o poder contenha o poder na frase
expressiva do Barão de Montesquieu, no séc. XVIII.
Diante de tudo que foi exposto acima, pode-se concluir que a principal
função do Estado é a garantia do bem comum, através de sua soberania,
mantendo sua ordem interna e a sua segurança externa.
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Através do poder que lhe foi outorgado pelo povo, conforme previsão em
nossa constituição federal, é inerente ao Estado agir de forma coercitiva,
obrigando os cidadãos a agirem de forma adequada, através das leis ou da
força física, objetivando manter um ambiente de ordem, resguardando os
direitos individuais e coletivos. Nesse contexto, encontra-se perfeitamente o
bem comum assegurado pelo nosso Estado, ao prover o bem-estar social,
dispondo de meios suficientes para as necessidades humanas em vários
aspectos: físico, moral, religioso, psicológico, cultural e espiritual.
Sendo assim, para garantir o bom funcionamento de tudo que já foi
exposto anteriormente, a nossa Constituição determinou princípios mínimos
que devem ser respeitados e que são destinados a estabelecer as bases
políticas, sociais, administrativas e jurídicas. Tais princípios apresentam-se
entre os artigos 1° ao 4° da Constituição Federal de 1988.
O primeiro artigo da constituição apresenta os fundamentos de
existência e manutenção do Estado, através da soberania, da cidadania, da
dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e do pluralismo político. O segundo artigo apresenta a divisão estatal
em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Por sua vez, o terceiro
artigo nos mostra os objetivos pelos os quais a nação brasileira deve lutar, para
construir uma sociedade livre justa e solidária, garantir o desenvolvimento
nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo e cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Já no
quarto artigo, encontramos os princípios a serem observados pelo Brasil em
suas relações internacionais.
2.3 O verdadeiro significado do Estado Laico
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Uma vez definido o que venha a ser o Estado e sua relevância, é de
suma importância entender o que venha a ser o Estado Laico imposto pela a
Constituição Federal de 1988. A definição de um Estado Laico, não quer dizer
que a religião está banida de dentro de uma sociedade, ao contrário disso: é
garantido a cada indivíduo fazer sua escolha, no que acreditar, qual religião
seguir e de que forma.
Sendo assim, é notável que a nossa atual Constituição reconhece e
valoriza o fenômeno religioso existente em toda a sociedade e ao tratar da
laicidade ela simplesmente impõe que o nosso Estado seja imparcial, não indo
a favor de uma ou de outra religião ou crença e assim, não impondo aquilo que
o Estado entender como o melhor para todos. Por outro lado, não se pode
permitir que correntes religiosas interferem em matérias sociopolíticas e
culturais, resguardando decisões próprias do Estado, garantindo assim, mais
uma vez, a democracia do nosso regime governamental, oferecendo aos
cidadãos o direito de praticar o seu credo.
O fato da liberdade religiosa encontrar-se dentro dos direitos
fundamentais do ser humano, não retira do Estado a sua característica neutra
dentro do assunto abordado, um bom Estado se compromete com o bem
comum e garante meios que auxiliam para a implantação do bem-estar e da
paz social. E a religião é um meio de oferecer esperanças e trabalhar de forma
positiva o caráter de cada ser individualmente, contribuindo para a formação de
bons homens dentro do convívio social e trazendo equilíbrio para o próprio
Estado.
2.4 A importância da religião na formação da
sociedade brasileira
Não é difícil encontrarmos a importância do fenômeno da religiosidade
na sociedade, uma vez que a religião sempre esteve presente em toda a
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história da humanidade. Pode-se observar que do ponto de vista antropológico,
conforme menciona Bacelar, “está hoje cientificamente comprovado que o
homo sapiens coincidiu com o aparecimento do homo religiosus” (BACELAR,
2013, p.03).
Sendo assim, acredita-se que o homem é por natureza religioso,
embora, encontramos no âmbito da sociedade pessoas que se dizem ateias.
Essas pessoas, sem dúvida, podem não crer no divino, mas no material elas
creem, pois um ser humano sem crença ou ideal se torna oco e sem propósito
para continuar sua existência. Podemos observar que desde os tempos
primitivos até os dias de hoje, os índices da presença da religião por menor que
sejam encontram-se presentes dentro de qualquer sociedade.
Para
exemplificar
o
que
está
sendo
transmitido,
retiramos
a
centralização da religião sob o indivíduo e trazemos para a coletividade, onde
se encontra de forma marcante a religião dentro do ordenamento jurídico
brasileiro.
Embora exista uma divisão entre Estado e Religião, ressalta-se que nem
sempre foi assim no Brasil. Na Constituição Federal de 1824, consagrava em
partes, a plena liberdade de crença ao mesmo tempo que determinava em seu
artigo 5°, que “A religião Catholica Apostólica Romana continuaria a ser a
religião do império”. As principais mudanças começaram a surgir com a
promulgação da 1° Constituição Republicana Brasileira de 1891, separando em
seu artigo 72,§3°, as liberdades de crença e de culto, em 1988 teve uma
evolução da compreensão do que venha a ser um Estado laico, demostrando
as vertentes da formação cultural do nosso país. Com isto, a evolução do
próprio Estado e da Sociedade, se torna imperfeita se essa história não for
contada como uma história das relações entre o Estado e a Religião.
As evidências de que a religião se tornou a partir do século XX
incontornável na sociedade não se encontram apenas nos noticiários, mas
também em debates que colocam em discursão Estado, religião e sociedade,
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sendo
possível
sim
encontramos
inúmeras
decisões
sendo
tomadas
indiretamente ou diretamente com reflexos religiosos, tonando visível que
dentro do Estado não existe apenas âmbito político, econômico e social,
existindo também o âmbito religioso, que não é menos importante que os
demais.
Um debate recente que, sem dúvida, pode ser mencionado aqui para
demostrar à interferência da religião na sociedade, é o casamento entre
pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Foi um questionamento de
inúmeras críticas e opiniões diversas, no qual o Estado prolongou seu
posicionamento por muito tempo, pois aqui não foi possível analisar de formar
crua apenas a nossa constituição, uma vez que o casamento como instituição,
assenta sua origem na religião.
A evolução da sociedade, contudo, trouxe meios para o Estado sair da
inércia e se posicionar a respeito do assunto no qual prevaleceu a laicidade do
Estado, sendo possível garantir a liberdade de escolha do ser humano, na qual
a orientação sexual de cada ser é uma das manifestações mais íntimas e
invioláveis de preferência, constituindo um dos pilares da noção pura de
liberdade.
Nos dias de hoje, ainda por motivos religiosos e até mesmo por
preconceito, encontramos pessoas que são totalmente contra a decisão
tomada pelo nosso Estado de admitir a união de pessoas do mesmo sexo,
então paramos para pensar, e imaginamos se essa decisão tivesse ocorrido há
trinta anos, poderíamos acreditar que a população aceitaria essa decisão? O
estado teria meios suficientes para manter essa regra no nosso ordenamento
jurídico? E qual seria o valor que nós teríamos que pagar para manter a ordem
em nossa sociedade diante de conflitos que não seriam poucos?
Segundo a nossa Constituição federal de 1988, conforme estabelece o
§ único do artigo 1° “todo o poder emana do povo”, sendo assim, podemos
concluir que o povo de certa forma atribuiu total poder para o Estado tomar sua
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decisão de admitir a união de pessoas do mesmo sexo, apesar dos conflitos
religiosos sobre o assunto. O povo ao passar do tempo foi abandonando o
ensinamento da religião sobre o assunto e dando espaço para um novo modo
de pensar, ressaltasse que esse ideal veio sendo trabalhado durante anos
dentro da sociedade, com diversos posicionamentos, religiosos, doutrinários e
legais. Caso assim não fosse feito, dificilmente poderia o Estado se opor aos
ensinamentos religiosos sem o consentimento do povo mesmo que em parte.
Diante de todos os argumentos apresentados até aqui, podemos concluir
que a religião possui a capacidade de unir as pessoas provocando o sentido de
companheirismo, criando núcleos sociais e comunitários de várias espécies e
até mesmo núcleos de pessoas não religiosas, mas como dito anteriormente,
pessoas que em alguma coisa acreditam para manter sua própria existência,
não levando em conta suas condições econômicas ou políticas. Dando
existência as entidades religiosas fundamentais dentro da sociedade, pois
essas entidades caracterizam-se com uma capacidade de fortalecer o Estado
em um todo, possuindo a capacidade de minimizar as diferenças entre os seres
humanos como pessoas e consequentemente trazendo a redução das
discriminações e preconceitos existente dentro da nossa sociedade.
Por outro lado, podemos enxergar a religião como uma medida
preventiva socioeducativa dentro do nosso ordenamento jurídico brasileiro,
onde temos o núcleo familiar como a base de bons cidadãos que respeitem as
normas gerais de bom convívio social mínimo dentro do Estado. Desde cedo se
aprende na maioria dos núcleos familiares o que é certo ou errado baseandose na religião, aquela famosa frase que maioria das crianças ouviram de sua
mãe ou de seu pai “isso é feio, papai do céu não gosta”. A partir desse
momento, se dá o primeiro passo para a formação da personalidade dessa
criança, ensinando assim, a noção do certo, do errado, do justo e do injusto e
muito mais, essa criança aprende que seus erros e seus acertos serão
futuramente reprendidos ou gratificados, ficando aqui claro a importância dessa
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dimensão da religiosidade na formação da sociedade brasileira, bem como em
todas as outras sociedades.
3 Do Tributo
3.1Conceito de tributo e sua natureza jurídica
Partindo da necessidade que o ser humano possui de viver em uma
sociedade organizada, podemos enxergar o tributo como uma fonte de riqueza
estatal, onde se adquire recursos necessários para manter o perfeito
funcionamento da “máquina pública”, promovendo benfeitorias sociais de uso
comum.
Uma vez que a atividade do Estado é aproveitada a todos, nada mais
justo que o seu custo seja repartido entre todos, e o tributo transforma-se em
um meio eficaz para que haja dentro da sociedade a divisão de custeio social.
O conceito de tributo segundo Minardi (2014, p.22), encontra se no
artigo 3° do Código Tributário Nacional, no qual “tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada”.
Pela simples leitura do artigo 4º do Código Tributário Nacional, podemos
concluir que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I- A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II- A destinação legal do produto da sua arrecadação.
O fato gerador do tributo é a situação de fato, prevista em lei de forma
prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real com a materialização
do direito ocorre o nascimento da obrigação tributária, principal ou acessória.
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3.2 Competência Tributária
Competência tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição
Federal aos Entes Federativos para que eles possam instituir e majorar tributos
(MINARDI, 2014, p.39).
Apenas os Entes Federativos, ao deterem o poder de legislar, possuem
competência tributária, uma vez que os tributos só podem ser instituídos por
meio de lei. Cabe aqui ressaltar que não se confunde competência tributária
com competência para legislar em direito tributário. A competência para legislar
em direito tributário é dada aos Entes Federativos, com o objetivo de traçarem
regras que versem sobre tributos já instituídos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Todos os Entes Federativos apresentam competência para legislar sobre
o direito tributário (MINARDI, 2014, p.39). Está previsto na Constituição Federal
de 1988, no seu artigo 24 a competência concorrente entre a União, os
Estados e o Distrito Federal para legislarem sobre direito tributário.
Compete à União a edição de normas gerais, aos Estados e ao Distrito
Federal a suplementação da Legislação Federal (MINARDI, 2014, p.39). Sendo
assim, caso não exista norma Federal, os Estados e Distrito Federal
apresentam competência plena. Sobrevindo norma geral pela União, teremos
suspensão da lei estadual no que lhe for contrária. Não haverá revogação da
lei Estadual pela Federal, pois entre elas não existe uma hierarquia.
No artigo 30 da Constituição Feral de 1988, está estabelecida a
competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local
e suplementar à legislação Federal e Estadual no que lhe couber.
Dentro
da
competência
tributária,
encontramos
características
importantes, das quais observamos que ela é privativa; incaducável; de
exercício facultativo; inampliável; irrenunciável e indelegável.
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Quando um dos entes políticos não exerce a sua faculdade para instituir
os tributos, nenhum outro ente poderá fazê-lo. Torna-se importante aqui
lembrarmos que embora a competência tributária, ou seja, a criação e
majoração do tributo são indelegáveis, as funções administrativas de arrecadar,
fiscalizar tributos e executar leis, podem ser delegadas de acordo com o artigo
7° do Código Tributário Nacional.
A faculdade da competência tributária no Brasil encontra sua base legal
no artigo 145 da Constituição Federal, ao prever que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios “poderão” e não “deverão” instituir tributos. No
entanto, o fato do Ente Federativo não ter instituído um tributo, não retira dele o
direito de instituí-lo a qualquer momento, devido sua incaducabilidade.
Segundo Minardi, a competência tributária não pode ser alterada por lei
infraconstitucional, conforme sua inalterabilidade. Assim, quando a Constituição
Federal de 1988, no seu artigo 156, I, prevê que o IPTU irá incidir sobre a
propriedade predial e territorial urbana, não pode uma lei modificar tal
competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha como hipótese de
incidência a mera posse de imóvel urbano (MINARDI, 2014, p. 42). Importante
lembrar, que a competência tributária não pode ser modificada por meio de lei,
mas a Emenda Constitucional poderá alterá-la.
Por último, o Ente Federativo nunca poderá renunciar sua competência
tributária em favor de outro Ente, podendo apenas deixar de exercê-la.
3.3 Classificação das espécies tributárias
Para se aprofundar no presente trabalho, surge a necessidade de se
fazer uma breve exposição sobre as espécies tributárias no ordenamento
jurídico brasileiro. Encontramos no Código Tributário Nacional a classificação
de três espécies de tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria (artigo
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5° do Código Tributário Nacional).
Nossa Constituição classifica outras
espécies: empréstimos compulsórios, contribuições sociais interventivas
econômicas e contribuições profissionais (cf. artigos 147, 148 e 149 conjugado
com o artigo 195).
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
(artigo 16, Código Tributário Nacional). Diante da presente conceituação de
imposto, observa-se que sua principal característica é a inexistência da
realização de qualquer atividade estatal dirigida ao contribuinte, assim sendo, o
imposto incide sobre uma conduta particular independente de qualquer
atividade estatal. Em acordo com o artigo 167, I, da Constituição Federal, as
arrecadações de impostos destinam-se ao provimento do orçamento público.
Existem vários tipos diferentes de impostos, como o imposto de importação, o
IPTU, ICMS, IPVA e o IOS.
Com característica oposta do imposto, temos as taxas, que são tributos
intimamente ligados à atividade do Estado, ou seja, a sua hipótese de
incidência encontra-se ligada a uma contraprestação do Estado, paga pelo
contribuinte que se beneficia dessa atividade estatal. Podemos conceituar a
taxa de acordo com o artigo 77 do Código Tributário Nacional, como o tributo
cobrado de uma pessoa que se utiliza de serviço público especial e divisível, de
caráter administrativo ou jurisdicional, ou tem à sua disposição, e ainda,
quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial aos cofres
públicos. Assim como o imposto, existem vários tipos de taxas, como as taxas
de polícia, taxas de serviço público e taxa de pedágio.
Através da realização de obra pública que, de maneira geral, valoriza os
imóveis da região abrangida pela obra, o Ente Federativo que realizou a obra
poderá exigir contribuição de melhoria das pessoas proprietárias desses
imóveis valorizados. Diante disso, com base no artigo 81 do Código Tributário
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Nacional encontrasse estabelecido o conceito e a hipóteses de aplicação do
tributo de melhoria.
Por sua vez, encontra-se previsto no artigo 148, I, II, da Constituição
Federal o empréstimo compulsório, sendo de competência privativa da União e
apenas podendo ser instituído mediante lei complementar. Duas são suas
espécies, uma espécie de empréstimo compulsório para atender despesas
extraordinárias, e outra espécie para custear investimento público de relevante
interesse social.
Finalmente, encontramos no artigo 149 da Constituição Federal as
contribuições sociais, interventivas econômicas e interventivas profissionais. A
competência para instituí-las é privativa da União. Suas hipóteses de incidência
possuem origem em condutas realizadas por particulares, encontram-se
também ligadas à atuação estatal nos planos social, econômico ou profissional.
As contribuições sociais destinam-se à Ordem Social, as contribuições
interventivas no domínio econômico se subdividem em duas, uma diz respeito
à propriedade que incide sobre os bens e outra no domínio econômico
incidindo sobre as atividades lucrativas das empresas. O fundamento da
intervenção será o interesse público, e a finalidade o bem-estar social.
Diante de tudo que foi exposto, verifica-se que o tributo é um
instrumento de arrecadação, no qual encontramos uma transferência de
riqueza dos particulares para o Estado, objetivando financiar as atividades
deste. Outro objetivo, não menos importante do anterior é a utilização do
imposto como meio de induzir certas condutas dentro da sociedade, com
aumento ou diminuição do seu valor, o tributo é capaz de balancear as
condutas desejadas pelo Estado. Conclui-se que o tributo é, ou se não, deveria
ser, um instrumento favorável para todos dentro de uma sociedade.
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4 Imunidade Tributária
4.1 Natureza jurídica e conceito
Na doutrina, não existe um consenso sobre a natureza da imunidade
tributária, mas sim diversas correntes a respeito de sua natureza jurídica. Há
uma corrente que trata a imunidade tributária como uma limitação
constitucional ao poder de tributar, de outro lado há outra vertente doutrinária
que entende ser a imunidade uma exclusão ou supressão do poder de tributar.
Embora não exista um consenso sobre a natureza jurídica da imunidade
tributária, observamos que ela se dá, quando a Constituição proíbe sobre
determinadas situações ou sobre certos sujeitos, a criação de tributo, por meio
da incompetência das pessoas jurídicas, com a finalidade de preservar valores
de grande interesse nacional.
Segundo Minardi, não se confunde imunidade com isenção ou não
incidência. A imunidade impede a incidência do tributo porque a Constituição
Federal assim determina. Já na isenção, é a Lei infraconstitucional quem
estabelece certas situações ou determinados sujeitos que não serão tributados
(MINARDI, 2014, p.148).
As imunidades tributárias constituem direitos fundamentais e são
irrevogáveis, de acordo com o artigo 60,§ 4, IV, da Constituição Federal,
admitindo de acordo com o Supremo Tribunal Federal, analise ampla soba luz
dos princípios constitucionalmente consagrados e suas regras de imunidade
possuir foro exclusivo na Constituição.
Cabe ressaltar que as imunidades tributárias alcançam várias espécies
tributárias, como impostos, taxas, contribuição social, contribuição de
intervenção no domínio econômico, no entanto, de acordo com Minardi,
inexistem toda via, imunidades previstas para as contribuições de melhoria e
empréstimos compulsórios (MINARDI, 2014, p.150).
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4.2 Imunidades de templos na história do Brasil
Durante um grande período de tempo, a religião sofreu interferência
direta do Estado no seu núcleo e na sua forma de se posicionar dentro da
sociedade brasileira. Na época do Império a religião oficial era a Católica
Apostólica Romana, outras religiões eram toleradas, no entanto sofriam
restrições enormes pelo Estado e a única religião que recebia sua proteção era
a católica.
Como se pode observar, a Constituição de 1824 determinava em seu
artigo 5° que a religião Católica Apostólica Romana era a religião oficial do
Império, que dispunha:
Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a
Religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com
seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas,
sem forma alguma exterior do Templo.
A constituição de 1891 proibiu à União e aos Estados de interferirem nos
cultos, todavia não foi feita qualquer referência à proibição de incidências de
tributos sobre templos ou sobre organizações religiosas.
Com a Proclamação da República surgiu a separação do Estado da
Religião, diante de tal separação o Estado parou de dispensar maior atenção e
privilégios apenas para uma única religião. Passou-se a tolerar todas as
religiões que não ofendessem a moral, o bom costume e a segurança nacional.
A Constituição Federal de 1946 foi a primeira Constituição republicana
brasileira a fazer uso do termo “templo”, também foi a primeira Constituição a
garantir imunidade tributária dos templos.
Segundo Minardi, muito se discutiu sobre a extensão da imunidade. No
primeiro momento, compreendeu-se que a imunidade alcançaria apenas a
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construção, o local onde se realizavam os cultos, não abrangendo os anexos,
como a casa paroquial, as entidades mantedoras etc. Continua o autor,
dizendo que, em um segundo momento, uma interpretação mais ampliativa
ganhou corpo entendendo que estariam imunes à incidência dos impostos, não
somente a construção onde é celebrado o culto, mas também as dependências
relacionadas com as finalidades essenciais das entidades religiosas (MINARDI,
2014, p.164).
De acordo com Minardi, em 1967, Aliomar Baleeiro conferiu ao texto
Constitucional de 1967, um sentido maior para a imunidade dos templos de
qualquer culto, de modo a alcançar todo o patrimônio que estivesse em nome
da instituição religiosa e atendesse ás finalidades religiosas (MINARDI, 2014,
p. 164).
Nos dias de hoje, entende-se que a expressão “templos de qualquer
culto” deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todas as formas de
expressão de religiosidade, desde que haja respeito aos valores morais e
religiosos.
Com base no artigo 150,§ 4°, da constituição Federal de 1988, a
imunidade dos templos de qualquer culto visa proteger a liberdade religiosa.
Em concordância com Minardi, não haverá incidência do IPTU sobre o local
onde é celebrado o culto, nem mesmo sobre a casa paroquial, ou
estacionamentos em nome da instituição, ou sobre o convento; do IPVA sobre
o veículo do religioso utilizado no trabalho eclesiástico; do ITBI sobre o imóvel
adquirido pela entidade religiosa destinada às suas finalidades essenciais; do
IR sobre as doações, dízimos recebidos pela instituição e nem as aplicações
financeiras dos templos, desde que sejam destinadas para o cumprimento de
suas finalidades, ademais, não incidirá ISS sobre os serviços religiosos
(MINARDI, 2014, p. 165).
Importante entendimento se faz, a respeito dos imóveis de propriedade
das Entidades religiosas, que sejam locados para terceiros, no qual não se
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cobram o IPTU, desde que os valores adquiridos com os alugueis estejam
sendo usados como fonte de custeio para cumprir as suas finalidades
essenciais.
4.3 Imunidade religiosa e a Constituição
brasileira de 1988
A imunidade dos templos de qualquer culto prevista na Constituição
Federal nada mais é do que a proibição dada à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios de instituírem imposto sobre templos de qualquer
culto.
No artigo 150,VI da Constituição Federal, encontrasse o princípio da
imunidade tributária com relação aos impostos e especificamente na alínea “b”
se tutela a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto. Não é válida a
imunidade tributária em relação às taxas, às contribuições de melhorias etc,
razão pelo qual poderão ser livremente arrecadados, vejamos:
Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
VI- Instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto.
Assim, conclui-se que a imunidade dos templos de qualquer culto se
aplica somente aos impostos, não sendo imunes a todos os tributos. As taxas,
as contribuições e os empréstimos compulsórios são espécies de tributos que
as organizações religiosas estão sujeitas a serem cobradas de acordo com o
nosso ordenamento jurídico.
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Importante se faz ressaltar que a imunidade de qualquer culto de acordo
com o Código Civil de 2002 se refere a esses templos como Organizações
Religiosas, que nos dias de hoje, executam atividades de amplo alcance,
notadamente na promoção social e na propagação da fé, contribuindo, assim
na diminuição de graves problemas do país.
Contudo, a interpretação da norma constitucional não se limitou apenas
ao sentido stricto da palavra templo, mas alcançou o sentido da norma
visualizando ao todo o conjunto que integra a instituição religiosa.
Sendo
assim, encontrasse caracterizada a imunidade tributária subjetiva.
Se a imunidade caísse somente sobre o templo, restaria impedida
somente a cobrança de impostos que incidissem sobre a propriedade do imóvel
em que se encontraria instalado o templo (IPTU ou ITR). Sendo assim, nada
impediria a cobrança, por exemplo de imposto de renda sobre o serviço de
celebração de casamento. No entanto essa não é a realidade que ocorre nos
dias de hoje.
Nesse contexto, não se tributa apenas os prédios em que se realizam os
cultos religiosos, mas sim toda a estrutura envolvida, desde o imóvel utilizado
na realização do culto, bem como os veículos , os imóveis alugados a terceiros,
a renda auferida, etc. É protegido de forma ampla todo o patrimônio, as rendas
e serviços desde que estejam vinculados com as atividades essenciais da
instituição religiosa.
Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece
imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades
referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos
aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Como já dito anteriormente, segundo Minardi, não haverá incidência de
IPTU sobre o local onde é celebrado o culto, nem mesmo sobre a casa
paroquial, ou estacionamento em nome da instituição, ou sobre o convento; do
IPVA sobre o veículo do religioso utilizado no trabalho eclesiástico; do ITBI
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sobre o imóvel adquirido pela entidade religiosa destinada as suas finalidades
essências; do IR sobre as doações, dízimos recebidos pela instituição e nem
sobre as aplicações financeiras dos templos, desde que sejam destinados para
o cumprimento de suas finalidades. Ademais, não incidirá ISS sobre os
serviços religiosos (Minardi, 2014, p. 165).
4.4 A importância de se manter a aplicabilidade
do artigo 150, VI, b da Constituição Federal
Encontra proteção na Constituição Federal vigente, no artigo 150, VI, b,
a imunidade tributária dos templos de qualquer culto. O seu objetivo é
preservar os princípios da liberdade de crença e de religião. Esses princípios
carregam com eles valores fundamentais da ordem jurídica do Estado.
Na atualidade, observamos que muitas vezes as Igrejas e as religiões
ajudam o Estado a garantir a segurança dos indivíduos dentro da sociedade
através de um suporte moral com regras de condutas essenciais para
convivência social. Do lado jurídico, a divisão entre o certo e o errado é traçado
por estar ou não dentro da lei. Assim, se nos conduzimos dentro dos limites
legais, estamos agindo corretamente. Se o diverso é cometido, estamos agindo
erradamente. Por outro lado, temos as religiões que entram contribuindo com
as Leis existentes no nosso Estado, trazendo um código de conduta dentro da
sociedade existente, movido por princípios morais, como respeitar o próximo e
fazer o bem.
Nos dias de hoje, de uma forma geral observamos que a celebração de
um culto não tem fixação de valores a ser pago por aquele que participou do
culto ou frequentou de alguma forma o local onde é utilizado para pregação da
religião e crenças. No entanto, é de livre vontade de cada pessoa doar ou não
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algum valor com objetivo de manter o local e até mesmo ajudar pessoas que
necessitam de amparo, econômico ou social.
Sendo assim, não é difícil encontrar o motivo da existência em nosso
ordenamento jurídico da imunidade tributária dos templos de qualquer culto,
bem como, a importância de se manter esse direito presente em nossa
Constituição.
O motivo de sua existência serve não apenas para explicá-la, mas
também como argumentos suficientes para manter sua aplicabilidade. Em
primeiro lugar encontra sua razão de ser, em toda a relevância já demostrada
inúmeras vezes no trabalho social que é realizado dentro da sociedade, como
relevantes serviços prestados à comunidade, muitas religiões e igrejas ajudam
inclusive financeiramente as pessoas necessitadas, sem contar com programas
que ajudam ás pessoas libertarem de vícios, jogatinas e outros males que
caiem sobre as famílias brasileiras.
De outro lado, o Brasil é um estado laico, não mais possui uma religião
oficial e por isso o benefício da imunidade tributária é concedido a todas as
religiões, dessa forma o governo não possui meios para manipular através de
benefícios exclusivos uma determinada igreja ou religião, pois caso esse tipo
de manipulação se torne possível o governo encontrará um espaço fértil para o
ser humano se tornar marionete nas mãos do governo e se usufruir com
facilidade das benfeitorias encontradas, tendo em vista que, grande parte dos
brasileiros, seguem à risca suas crenças.
Sem dúvida, deve-se manter a aplicabilidade do artigo 150, VI, b da
Constituição Federal, pois com essa garantia, o governo nada mais faz do que
sua obrigação, recompensado um seguimento de nossa sociedade, diante da
nossa responsabilidade civil com o próximo. Uma vez, que escolhemos viver
em sociedade, e em algum momento o Estado abrirá mão de algo pra alcançar
o bem maior.
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5 Considerações Finais
O presente artigo monográfico teve como amparo o ramo do direito
tributário. Fazendo uma abordagem sobre o conceito de tributo, suas espécies,
sua competência e de forma simples analisou o instituto da imunidade
tributária, trazendo seu conceito e sua natureza jurídica.
No entanto, o foco do presente estudo foi a realização de uma análise
crítica e positiva da previsão legal da imunidade tributária dos templos e de
qualquer culto presente na Constituição Federal de 1988, artigo 150, VI, b e a
importância de manter esse instituto vigente no nosso ordenamento jurídico.
Diante do foco do presente trabalho, necessário se fez adentrar no
conceito de religião e de Estado, bem como analisar seus princípios
norteadores e a função social de cada um deles. Explicando, dentro do
contexto apresentado, o verdadeiro significado do Estado laico brasileiro e a
importância da religião na formação da nossa sociedade.
Ao adentrar no núcleo do presente artigo, explicou-se o conceito e a
natureza jurídica da imunidade tributária, a história da imunidade de templos no
Brasil, bem como a imunidade religiosa na Constituição Federal vigente e por
último, foi relatado a importância de se manter a aplicabilidade do artigo 150,
VI, da Constituição Federal de 1989.
Durante todo o estudo realizado buscou-se resultados positivos dentro
da sociedade com a garantia constitucional da imunidade tributária de templos
de qualquer culto para demonstrar a importância de se manter essa garantia
dentro da sociedade. Considera-se positivos os resultados encontrados como,
por exemplo, as ajudas sociais que diversas igrejas prestam a muitos cidadãos
brasileiros.
Sem sombra de dúvida, embora vivamos em um Estado laico, o mesmo
necessita da religião e da crença como um meio de apoio para conseguir
cumprir seu dever social para com a cidadania. A nossa segurança de conviver
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em sociedade, de forma direta ou indireta, encontra-se lado a lado com o
respeito ao divino. Sendo assim, é de interesse não só do Estado, mas também
de vários cidadãos, manter no nosso ordenamento jurídico a garantia
constitucional da imunidade tributária dos templos e de qualquer culto.
IMMUNITY TAX OF WORSHIP ANY TEMPLES AS A WELL TO SOCIETY
ABSTRACT
The aim of this paper is to analyze the importance of religion maintenance
within a society, since religion was, and remains, a factor of extreme
importance. For this purpose, it will be addressed in this article the application
of the constitutional provision that grants tax immunity to the temples of any
cult, and the importance of its applicability based on social interests that guide
the application of constitutional standards.
Keywords: State. Religion. Secularity. Tribute. Tax immunity.
6 Referências
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e ciência política. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito, religião e sociedade no estado
constitucional. 1 ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2013.
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MINARDI, Josiane. Manual de direito tributário. 1 ed. Salvador: Jus Podivm,
2014.
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Acesso em: 03 abr. 2016.
VADE MECUM, 21 ed. São Paulo, Saraiva. 2016
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