REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO UM BEM PARA A SOCIEDADE Evelyn Reis Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen – Belo Horizonte – MG Luciano Gomes dos Santos (orientador) Doutorando em Direito pela PUC Minas. Doutorando em Teologia pela FAJE. Mestre em Teologia Moral pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia (FAJE) – Belo Horizonte/MG. Pós-graduado em Parapsicologia. Graduado e Licenciado em Ciências Sociais - Universidade Castelo Branco. Licenciado em Filosofia pela Faculdade Fênix de Ciências Humanas e Sociais do Brasil (GO). Graduado em Teologia – Faculdade de Teologia de Boa Vista. Coordenador dos projetos filosóficos: Clube do Filósofo na Praça da Liberdade e do Grupo: O Pensar Filosófico na Livraria Asa de Papel. Professor da Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen e Coordenador da Comissão Própria de Avaliação (CPA) dos cursos de Administração/Direito e do Centro de Valores da Faculdade Arnaldo. Professor do Colégio Cotemig. Endereço eletrônico: [email protected] Resumo O objetivo do presente artigo é analisar a importância da manutenção da religião dentro de uma sociedade, uma vez que a religião foi, e continua sendo, um fator de extrema relevância. Para tanto, será abordado dentro do presente artigo a aplicação da norma constitucional que concede imunidade tributária aos templos de qualquer culto, bem como a importância de sua aplicabilidade fundamentada nos interesses sociais que norteiam a aplicação das normas constitucionais. Palavras-chave: Estado. Religião. Laicidade. Tributo. Imunidade Tributária. SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Religião e o Estado. 2.1 Conceito de Religião. 2.2 Conceito de Estado, sua função e seus princípios norteadores. 2.3 O verdadeiro significado do Estado Laico. 2.4 A importância da religião na formação da sociedade brasileira. 3 Do Tributo. 3.1Conceito de tributo e sua natureza jurídica. 3.2 Competência Tributária. 3.3 Classificação das espécies tributárias. 4 Imunidade Tributária. 4.1 Natureza jurídica e conceito. 4.2 Imunidades de templos na história do Brasil. 4.3 Imunidade religiosa e a Constituição brasileira de 1988. 4.4 A importância de se manter a aplicabilidade do artigo 150, VI, b da Constituição Federal. 5 Considerações Finais. 6 Referências. Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 1 Introdução O presente artigo tem por objetivo analisar de forma positiva a Imunidade Tributária Constitucional dos templos de qualquer culto, como um benefício criado par a proteção e garantia da efetiva finalidade de entidades elencadas pela Constituição Federal, no artigo 150, VI, consideradas essências para a sociedade. Para tanto, será analisado o conceito de religião e sua importância na formação da sociedade brasileira perante o Estado Laico, conforme determina a nossa Constituição. Nesse quadro encontramos uma grande indagação: Qual é o papel da religião em um Estado Laico? Observamos que esta é uma questão muito ampla e que possui vários pontos de vista divergentes. Determinar qual o ponto de vista seja o correto não é a função do presente trabalho, mas sem dúvida seu objetivo é demostrar que uma sociedade dificilmente caminha sem ter sua crença e amparar-se nela. Em seguida, será realizada uma pequena abordagem ao direito tributário brasileiro, com o intuito de entendermos o que vem a ser tributo, qual é sua natureza jurídica, sua competência e suas espécies, para assim, com um pequeno conhecimento no assunto, chegarmos ao final do presente trabalho classificando imunidade tributária, sua finalidade e de forma específica falarmos das imunidades de templos na história do Brasil e a importância de se manter a aplicabilidade do artigo 150, VI da Constituição Federal. E, finalmente, será realizada uma apresentação crítica de todo o artigo dentro das considerações finais. 2 Religião e o Estado 2.1 Conceito de Religião 90 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 Religião é um conjunto de sistemas culturais e de crenças, além de visões do mundo, que estabelece os símbolos que relacionam a humanidade com a espiritualidade e seus próprios valores morais (Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wik/religião>. Acesso em: 03 abr. 2016). Nesse sentido, não cabe responder se a religião é ou não verdadeira e sim interpretála como um fenômeno social que pode ser encontrado em todas as sociedades. Dentro desse fenômeno, o ser humano busca entender o mundo que o cerca, buscando cada vez mais respostas dentro do conhecimento racional. Porém, cada vez que se atinge mais um nível de sabedoria, encontrase um novo questionamento a ser feito e, para obter respostas a suas dúvidas e aflições o homem sempre se serve dos seus conhecimentos adquiridos ao longo do tempo e de sua religiosidade. Sem dúvida, a religião formaliza o seu caráter individual, conduzindo a forma de cada pessoa viver dentro em uma sociedade. Na maioria das vezes, o ser humano para praticar um ato, seja ele bom ou ruim, reflete se o ato a ser praticado condiz com aquilo que ele acredita, e esse pensamento está intimamente ligado com sua crença, seja ela religiosa ou não. Diante do que foi exposto, podemos concluir que, independente de qual seja a religião ou a crença de uma pessoa, o ser humano ao longo de sua existência será guiado durante toda sua vida, ou se não, pela maior dela, pelos princípios que sua religião ou suas crenças pregam. 2.2 Conceito de Estado, sua função e seus princípios norteadores “Estado é uma organização que exerce autoridade sobre o seu povo, por meio de um governo supremo, dentro de um território delimitado, com direito exclusivo para a regulamentação da força” (LAKATOS; ANDRADE, 2008, p.188). A palavra Estado advém do verbo stare que significa estar firme. Esse 91 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 significado se relaciona com a necessidade da estabilidade para a manutenção do poder estatal, tendo-se em vista o bem comum do povo. Para a perfeita caracterização do Estado, é necessária uma instituição organizada politica, social e juridicamente ocupam território definido e na maioria das vezes sua lei maior é uma constituição escrita. É dirigido por um governo soberano reconhecido interna e externamente sendo responsável pela organização e pelo controle social pois detém o monopólio legitimo do uso da força e da coerção (CICCO; AZEVEDO, 2009, p. 45-46). Os elementos constitutivos do Estado são embasados, segundo Cicco (2009, p. 46), pelos elementos constitutivos materiais que são a população e o território e seu elemento constitutivo formal que é apontado como o governo. Para os autores, a população, diferente de povo, consiste no conjunto de todos os habitantes do território do Estado, mas mantendo necessariamente vínculos jurídicos, uma vez que estão sobre o império das leis do Estado. Já território é definido como espaço para o qual, segundo o direito internacional geral, apenas uma determinada ordem jurídica está autorizada a prescrever atos coercitivos. É o espaço dentro do qual apenas os atos coercitivos estipulados por esta ordem podem ser executados, por outro lado, segundo o professor Sahid Maluf, o conceito de governo varia muito do ponto de vista doutrinário, mas entre todas as definições a um denominador comum expresso no exercício do poder soberano, que ao nosso ver, compete ao povo. O governo consiste no poder do Estado e esse poder é dividido em funções que, conjugadas, constituem um governo. As funções são representadas pelos poderes executivo, legislativo e judiciário. Esses chamados poderes do Estado devem funcionar de maneira harmônica e independente, pois é possível que o poder contenha o poder na frase expressiva do Barão de Montesquieu, no séc. XVIII. Diante de tudo que foi exposto acima, pode-se concluir que a principal função do Estado é a garantia do bem comum, através de sua soberania, mantendo sua ordem interna e a sua segurança externa. 92 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 Através do poder que lhe foi outorgado pelo povo, conforme previsão em nossa constituição federal, é inerente ao Estado agir de forma coercitiva, obrigando os cidadãos a agirem de forma adequada, através das leis ou da força física, objetivando manter um ambiente de ordem, resguardando os direitos individuais e coletivos. Nesse contexto, encontra-se perfeitamente o bem comum assegurado pelo nosso Estado, ao prover o bem-estar social, dispondo de meios suficientes para as necessidades humanas em vários aspectos: físico, moral, religioso, psicológico, cultural e espiritual. Sendo assim, para garantir o bom funcionamento de tudo que já foi exposto anteriormente, a nossa Constituição determinou princípios mínimos que devem ser respeitados e que são destinados a estabelecer as bases políticas, sociais, administrativas e jurídicas. Tais princípios apresentam-se entre os artigos 1° ao 4° da Constituição Federal de 1988. O primeiro artigo da constituição apresenta os fundamentos de existência e manutenção do Estado, através da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político. O segundo artigo apresenta a divisão estatal em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Por sua vez, o terceiro artigo nos mostra os objetivos pelos os quais a nação brasileira deve lutar, para construir uma sociedade livre justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo e cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Já no quarto artigo, encontramos os princípios a serem observados pelo Brasil em suas relações internacionais. 2.3 O verdadeiro significado do Estado Laico 93 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 Uma vez definido o que venha a ser o Estado e sua relevância, é de suma importância entender o que venha a ser o Estado Laico imposto pela a Constituição Federal de 1988. A definição de um Estado Laico, não quer dizer que a religião está banida de dentro de uma sociedade, ao contrário disso: é garantido a cada indivíduo fazer sua escolha, no que acreditar, qual religião seguir e de que forma. Sendo assim, é notável que a nossa atual Constituição reconhece e valoriza o fenômeno religioso existente em toda a sociedade e ao tratar da laicidade ela simplesmente impõe que o nosso Estado seja imparcial, não indo a favor de uma ou de outra religião ou crença e assim, não impondo aquilo que o Estado entender como o melhor para todos. Por outro lado, não se pode permitir que correntes religiosas interferem em matérias sociopolíticas e culturais, resguardando decisões próprias do Estado, garantindo assim, mais uma vez, a democracia do nosso regime governamental, oferecendo aos cidadãos o direito de praticar o seu credo. O fato da liberdade religiosa encontrar-se dentro dos direitos fundamentais do ser humano, não retira do Estado a sua característica neutra dentro do assunto abordado, um bom Estado se compromete com o bem comum e garante meios que auxiliam para a implantação do bem-estar e da paz social. E a religião é um meio de oferecer esperanças e trabalhar de forma positiva o caráter de cada ser individualmente, contribuindo para a formação de bons homens dentro do convívio social e trazendo equilíbrio para o próprio Estado. 2.4 A importância da religião na formação da sociedade brasileira Não é difícil encontrarmos a importância do fenômeno da religiosidade na sociedade, uma vez que a religião sempre esteve presente em toda a 94 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 história da humanidade. Pode-se observar que do ponto de vista antropológico, conforme menciona Bacelar, “está hoje cientificamente comprovado que o homo sapiens coincidiu com o aparecimento do homo religiosus” (BACELAR, 2013, p.03). Sendo assim, acredita-se que o homem é por natureza religioso, embora, encontramos no âmbito da sociedade pessoas que se dizem ateias. Essas pessoas, sem dúvida, podem não crer no divino, mas no material elas creem, pois um ser humano sem crença ou ideal se torna oco e sem propósito para continuar sua existência. Podemos observar que desde os tempos primitivos até os dias de hoje, os índices da presença da religião por menor que sejam encontram-se presentes dentro de qualquer sociedade. Para exemplificar o que está sendo transmitido, retiramos a centralização da religião sob o indivíduo e trazemos para a coletividade, onde se encontra de forma marcante a religião dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Embora exista uma divisão entre Estado e Religião, ressalta-se que nem sempre foi assim no Brasil. Na Constituição Federal de 1824, consagrava em partes, a plena liberdade de crença ao mesmo tempo que determinava em seu artigo 5°, que “A religião Catholica Apostólica Romana continuaria a ser a religião do império”. As principais mudanças começaram a surgir com a promulgação da 1° Constituição Republicana Brasileira de 1891, separando em seu artigo 72,§3°, as liberdades de crença e de culto, em 1988 teve uma evolução da compreensão do que venha a ser um Estado laico, demostrando as vertentes da formação cultural do nosso país. Com isto, a evolução do próprio Estado e da Sociedade, se torna imperfeita se essa história não for contada como uma história das relações entre o Estado e a Religião. As evidências de que a religião se tornou a partir do século XX incontornável na sociedade não se encontram apenas nos noticiários, mas também em debates que colocam em discursão Estado, religião e sociedade, 95 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 sendo possível sim encontramos inúmeras decisões sendo tomadas indiretamente ou diretamente com reflexos religiosos, tonando visível que dentro do Estado não existe apenas âmbito político, econômico e social, existindo também o âmbito religioso, que não é menos importante que os demais. Um debate recente que, sem dúvida, pode ser mencionado aqui para demostrar à interferência da religião na sociedade, é o casamento entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Foi um questionamento de inúmeras críticas e opiniões diversas, no qual o Estado prolongou seu posicionamento por muito tempo, pois aqui não foi possível analisar de formar crua apenas a nossa constituição, uma vez que o casamento como instituição, assenta sua origem na religião. A evolução da sociedade, contudo, trouxe meios para o Estado sair da inércia e se posicionar a respeito do assunto no qual prevaleceu a laicidade do Estado, sendo possível garantir a liberdade de escolha do ser humano, na qual a orientação sexual de cada ser é uma das manifestações mais íntimas e invioláveis de preferência, constituindo um dos pilares da noção pura de liberdade. Nos dias de hoje, ainda por motivos religiosos e até mesmo por preconceito, encontramos pessoas que são totalmente contra a decisão tomada pelo nosso Estado de admitir a união de pessoas do mesmo sexo, então paramos para pensar, e imaginamos se essa decisão tivesse ocorrido há trinta anos, poderíamos acreditar que a população aceitaria essa decisão? O estado teria meios suficientes para manter essa regra no nosso ordenamento jurídico? E qual seria o valor que nós teríamos que pagar para manter a ordem em nossa sociedade diante de conflitos que não seriam poucos? Segundo a nossa Constituição federal de 1988, conforme estabelece o § único do artigo 1° “todo o poder emana do povo”, sendo assim, podemos concluir que o povo de certa forma atribuiu total poder para o Estado tomar sua 96 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 decisão de admitir a união de pessoas do mesmo sexo, apesar dos conflitos religiosos sobre o assunto. O povo ao passar do tempo foi abandonando o ensinamento da religião sobre o assunto e dando espaço para um novo modo de pensar, ressaltasse que esse ideal veio sendo trabalhado durante anos dentro da sociedade, com diversos posicionamentos, religiosos, doutrinários e legais. Caso assim não fosse feito, dificilmente poderia o Estado se opor aos ensinamentos religiosos sem o consentimento do povo mesmo que em parte. Diante de todos os argumentos apresentados até aqui, podemos concluir que a religião possui a capacidade de unir as pessoas provocando o sentido de companheirismo, criando núcleos sociais e comunitários de várias espécies e até mesmo núcleos de pessoas não religiosas, mas como dito anteriormente, pessoas que em alguma coisa acreditam para manter sua própria existência, não levando em conta suas condições econômicas ou políticas. Dando existência as entidades religiosas fundamentais dentro da sociedade, pois essas entidades caracterizam-se com uma capacidade de fortalecer o Estado em um todo, possuindo a capacidade de minimizar as diferenças entre os seres humanos como pessoas e consequentemente trazendo a redução das discriminações e preconceitos existente dentro da nossa sociedade. Por outro lado, podemos enxergar a religião como uma medida preventiva socioeducativa dentro do nosso ordenamento jurídico brasileiro, onde temos o núcleo familiar como a base de bons cidadãos que respeitem as normas gerais de bom convívio social mínimo dentro do Estado. Desde cedo se aprende na maioria dos núcleos familiares o que é certo ou errado baseandose na religião, aquela famosa frase que maioria das crianças ouviram de sua mãe ou de seu pai “isso é feio, papai do céu não gosta”. A partir desse momento, se dá o primeiro passo para a formação da personalidade dessa criança, ensinando assim, a noção do certo, do errado, do justo e do injusto e muito mais, essa criança aprende que seus erros e seus acertos serão futuramente reprendidos ou gratificados, ficando aqui claro a importância dessa 97 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 dimensão da religiosidade na formação da sociedade brasileira, bem como em todas as outras sociedades. 3 Do Tributo 3.1Conceito de tributo e sua natureza jurídica Partindo da necessidade que o ser humano possui de viver em uma sociedade organizada, podemos enxergar o tributo como uma fonte de riqueza estatal, onde se adquire recursos necessários para manter o perfeito funcionamento da “máquina pública”, promovendo benfeitorias sociais de uso comum. Uma vez que a atividade do Estado é aproveitada a todos, nada mais justo que o seu custo seja repartido entre todos, e o tributo transforma-se em um meio eficaz para que haja dentro da sociedade a divisão de custeio social. O conceito de tributo segundo Minardi (2014, p.22), encontra se no artigo 3° do Código Tributário Nacional, no qual “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Pela simples leitura do artigo 4º do Código Tributário Nacional, podemos concluir que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I- A denominação e demais características formais adotadas pela lei; II- A destinação legal do produto da sua arrecadação. O fato gerador do tributo é a situação de fato, prevista em lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real com a materialização do direito ocorre o nascimento da obrigação tributária, principal ou acessória. 98 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 3.2 Competência Tributária Competência tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam instituir e majorar tributos (MINARDI, 2014, p.39). Apenas os Entes Federativos, ao deterem o poder de legislar, possuem competência tributária, uma vez que os tributos só podem ser instituídos por meio de lei. Cabe aqui ressaltar que não se confunde competência tributária com competência para legislar em direito tributário. A competência para legislar em direito tributário é dada aos Entes Federativos, com o objetivo de traçarem regras que versem sobre tributos já instituídos e relações jurídicas a eles pertinentes. Todos os Entes Federativos apresentam competência para legislar sobre o direito tributário (MINARDI, 2014, p.39). Está previsto na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 24 a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislarem sobre direito tributário. Compete à União a edição de normas gerais, aos Estados e ao Distrito Federal a suplementação da Legislação Federal (MINARDI, 2014, p.39). Sendo assim, caso não exista norma Federal, os Estados e Distrito Federal apresentam competência plena. Sobrevindo norma geral pela União, teremos suspensão da lei estadual no que lhe for contrária. Não haverá revogação da lei Estadual pela Federal, pois entre elas não existe uma hierarquia. No artigo 30 da Constituição Feral de 1988, está estabelecida a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação Federal e Estadual no que lhe couber. Dentro da competência tributária, encontramos características importantes, das quais observamos que ela é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável e indelegável. 99 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 Quando um dos entes políticos não exerce a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá fazê-lo. Torna-se importante aqui lembrarmos que embora a competência tributária, ou seja, a criação e majoração do tributo são indelegáveis, as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis, podem ser delegadas de acordo com o artigo 7° do Código Tributário Nacional. A faculdade da competência tributária no Brasil encontra sua base legal no artigo 145 da Constituição Federal, ao prever que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios “poderão” e não “deverão” instituir tributos. No entanto, o fato do Ente Federativo não ter instituído um tributo, não retira dele o direito de instituí-lo a qualquer momento, devido sua incaducabilidade. Segundo Minardi, a competência tributária não pode ser alterada por lei infraconstitucional, conforme sua inalterabilidade. Assim, quando a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 156, I, prevê que o IPTU irá incidir sobre a propriedade predial e territorial urbana, não pode uma lei modificar tal competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha como hipótese de incidência a mera posse de imóvel urbano (MINARDI, 2014, p. 42). Importante lembrar, que a competência tributária não pode ser modificada por meio de lei, mas a Emenda Constitucional poderá alterá-la. Por último, o Ente Federativo nunca poderá renunciar sua competência tributária em favor de outro Ente, podendo apenas deixar de exercê-la. 3.3 Classificação das espécies tributárias Para se aprofundar no presente trabalho, surge a necessidade de se fazer uma breve exposição sobre as espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro. Encontramos no Código Tributário Nacional a classificação de três espécies de tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria (artigo 100 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 5° do Código Tributário Nacional). Nossa Constituição classifica outras espécies: empréstimos compulsórios, contribuições sociais interventivas econômicas e contribuições profissionais (cf. artigos 147, 148 e 149 conjugado com o artigo 195). Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (artigo 16, Código Tributário Nacional). Diante da presente conceituação de imposto, observa-se que sua principal característica é a inexistência da realização de qualquer atividade estatal dirigida ao contribuinte, assim sendo, o imposto incide sobre uma conduta particular independente de qualquer atividade estatal. Em acordo com o artigo 167, I, da Constituição Federal, as arrecadações de impostos destinam-se ao provimento do orçamento público. Existem vários tipos diferentes de impostos, como o imposto de importação, o IPTU, ICMS, IPVA e o IOS. Com característica oposta do imposto, temos as taxas, que são tributos intimamente ligados à atividade do Estado, ou seja, a sua hipótese de incidência encontra-se ligada a uma contraprestação do Estado, paga pelo contribuinte que se beneficia dessa atividade estatal. Podemos conceituar a taxa de acordo com o artigo 77 do Código Tributário Nacional, como o tributo cobrado de uma pessoa que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou tem à sua disposição, e ainda, quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial aos cofres públicos. Assim como o imposto, existem vários tipos de taxas, como as taxas de polícia, taxas de serviço público e taxa de pedágio. Através da realização de obra pública que, de maneira geral, valoriza os imóveis da região abrangida pela obra, o Ente Federativo que realizou a obra poderá exigir contribuição de melhoria das pessoas proprietárias desses imóveis valorizados. Diante disso, com base no artigo 81 do Código Tributário 101 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 Nacional encontrasse estabelecido o conceito e a hipóteses de aplicação do tributo de melhoria. Por sua vez, encontra-se previsto no artigo 148, I, II, da Constituição Federal o empréstimo compulsório, sendo de competência privativa da União e apenas podendo ser instituído mediante lei complementar. Duas são suas espécies, uma espécie de empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, e outra espécie para custear investimento público de relevante interesse social. Finalmente, encontramos no artigo 149 da Constituição Federal as contribuições sociais, interventivas econômicas e interventivas profissionais. A competência para instituí-las é privativa da União. Suas hipóteses de incidência possuem origem em condutas realizadas por particulares, encontram-se também ligadas à atuação estatal nos planos social, econômico ou profissional. As contribuições sociais destinam-se à Ordem Social, as contribuições interventivas no domínio econômico se subdividem em duas, uma diz respeito à propriedade que incide sobre os bens e outra no domínio econômico incidindo sobre as atividades lucrativas das empresas. O fundamento da intervenção será o interesse público, e a finalidade o bem-estar social. Diante de tudo que foi exposto, verifica-se que o tributo é um instrumento de arrecadação, no qual encontramos uma transferência de riqueza dos particulares para o Estado, objetivando financiar as atividades deste. Outro objetivo, não menos importante do anterior é a utilização do imposto como meio de induzir certas condutas dentro da sociedade, com aumento ou diminuição do seu valor, o tributo é capaz de balancear as condutas desejadas pelo Estado. Conclui-se que o tributo é, ou se não, deveria ser, um instrumento favorável para todos dentro de uma sociedade. 102 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 4 Imunidade Tributária 4.1 Natureza jurídica e conceito Na doutrina, não existe um consenso sobre a natureza da imunidade tributária, mas sim diversas correntes a respeito de sua natureza jurídica. Há uma corrente que trata a imunidade tributária como uma limitação constitucional ao poder de tributar, de outro lado há outra vertente doutrinária que entende ser a imunidade uma exclusão ou supressão do poder de tributar. Embora não exista um consenso sobre a natureza jurídica da imunidade tributária, observamos que ela se dá, quando a Constituição proíbe sobre determinadas situações ou sobre certos sujeitos, a criação de tributo, por meio da incompetência das pessoas jurídicas, com a finalidade de preservar valores de grande interesse nacional. Segundo Minardi, não se confunde imunidade com isenção ou não incidência. A imunidade impede a incidência do tributo porque a Constituição Federal assim determina. Já na isenção, é a Lei infraconstitucional quem estabelece certas situações ou determinados sujeitos que não serão tributados (MINARDI, 2014, p.148). As imunidades tributárias constituem direitos fundamentais e são irrevogáveis, de acordo com o artigo 60,§ 4, IV, da Constituição Federal, admitindo de acordo com o Supremo Tribunal Federal, analise ampla soba luz dos princípios constitucionalmente consagrados e suas regras de imunidade possuir foro exclusivo na Constituição. Cabe ressaltar que as imunidades tributárias alcançam várias espécies tributárias, como impostos, taxas, contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, no entanto, de acordo com Minardi, inexistem toda via, imunidades previstas para as contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios (MINARDI, 2014, p.150). 103 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 4.2 Imunidades de templos na história do Brasil Durante um grande período de tempo, a religião sofreu interferência direta do Estado no seu núcleo e na sua forma de se posicionar dentro da sociedade brasileira. Na época do Império a religião oficial era a Católica Apostólica Romana, outras religiões eram toleradas, no entanto sofriam restrições enormes pelo Estado e a única religião que recebia sua proteção era a católica. Como se pode observar, a Constituição de 1824 determinava em seu artigo 5° que a religião Católica Apostólica Romana era a religião oficial do Império, que dispunha: Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo. A constituição de 1891 proibiu à União e aos Estados de interferirem nos cultos, todavia não foi feita qualquer referência à proibição de incidências de tributos sobre templos ou sobre organizações religiosas. Com a Proclamação da República surgiu a separação do Estado da Religião, diante de tal separação o Estado parou de dispensar maior atenção e privilégios apenas para uma única religião. Passou-se a tolerar todas as religiões que não ofendessem a moral, o bom costume e a segurança nacional. A Constituição Federal de 1946 foi a primeira Constituição republicana brasileira a fazer uso do termo “templo”, também foi a primeira Constituição a garantir imunidade tributária dos templos. Segundo Minardi, muito se discutiu sobre a extensão da imunidade. No primeiro momento, compreendeu-se que a imunidade alcançaria apenas a 104 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 construção, o local onde se realizavam os cultos, não abrangendo os anexos, como a casa paroquial, as entidades mantedoras etc. Continua o autor, dizendo que, em um segundo momento, uma interpretação mais ampliativa ganhou corpo entendendo que estariam imunes à incidência dos impostos, não somente a construção onde é celebrado o culto, mas também as dependências relacionadas com as finalidades essenciais das entidades religiosas (MINARDI, 2014, p.164). De acordo com Minardi, em 1967, Aliomar Baleeiro conferiu ao texto Constitucional de 1967, um sentido maior para a imunidade dos templos de qualquer culto, de modo a alcançar todo o patrimônio que estivesse em nome da instituição religiosa e atendesse ás finalidades religiosas (MINARDI, 2014, p. 164). Nos dias de hoje, entende-se que a expressão “templos de qualquer culto” deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todas as formas de expressão de religiosidade, desde que haja respeito aos valores morais e religiosos. Com base no artigo 150,§ 4°, da constituição Federal de 1988, a imunidade dos templos de qualquer culto visa proteger a liberdade religiosa. Em concordância com Minardi, não haverá incidência do IPTU sobre o local onde é celebrado o culto, nem mesmo sobre a casa paroquial, ou estacionamentos em nome da instituição, ou sobre o convento; do IPVA sobre o veículo do religioso utilizado no trabalho eclesiástico; do ITBI sobre o imóvel adquirido pela entidade religiosa destinada às suas finalidades essenciais; do IR sobre as doações, dízimos recebidos pela instituição e nem as aplicações financeiras dos templos, desde que sejam destinadas para o cumprimento de suas finalidades, ademais, não incidirá ISS sobre os serviços religiosos (MINARDI, 2014, p. 165). Importante entendimento se faz, a respeito dos imóveis de propriedade das Entidades religiosas, que sejam locados para terceiros, no qual não se 105 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 cobram o IPTU, desde que os valores adquiridos com os alugueis estejam sendo usados como fonte de custeio para cumprir as suas finalidades essenciais. 4.3 Imunidade religiosa e a Constituição brasileira de 1988 A imunidade dos templos de qualquer culto prevista na Constituição Federal nada mais é do que a proibição dada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituírem imposto sobre templos de qualquer culto. No artigo 150,VI da Constituição Federal, encontrasse o princípio da imunidade tributária com relação aos impostos e especificamente na alínea “b” se tutela a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto. Não é válida a imunidade tributária em relação às taxas, às contribuições de melhorias etc, razão pelo qual poderão ser livremente arrecadados, vejamos: Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- Instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto. Assim, conclui-se que a imunidade dos templos de qualquer culto se aplica somente aos impostos, não sendo imunes a todos os tributos. As taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios são espécies de tributos que as organizações religiosas estão sujeitas a serem cobradas de acordo com o nosso ordenamento jurídico. 106 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 Importante se faz ressaltar que a imunidade de qualquer culto de acordo com o Código Civil de 2002 se refere a esses templos como Organizações Religiosas, que nos dias de hoje, executam atividades de amplo alcance, notadamente na promoção social e na propagação da fé, contribuindo, assim na diminuição de graves problemas do país. Contudo, a interpretação da norma constitucional não se limitou apenas ao sentido stricto da palavra templo, mas alcançou o sentido da norma visualizando ao todo o conjunto que integra a instituição religiosa. Sendo assim, encontrasse caracterizada a imunidade tributária subjetiva. Se a imunidade caísse somente sobre o templo, restaria impedida somente a cobrança de impostos que incidissem sobre a propriedade do imóvel em que se encontraria instalado o templo (IPTU ou ITR). Sendo assim, nada impediria a cobrança, por exemplo de imposto de renda sobre o serviço de celebração de casamento. No entanto essa não é a realidade que ocorre nos dias de hoje. Nesse contexto, não se tributa apenas os prédios em que se realizam os cultos religiosos, mas sim toda a estrutura envolvida, desde o imóvel utilizado na realização do culto, bem como os veículos , os imóveis alugados a terceiros, a renda auferida, etc. É protegido de forma ampla todo o patrimônio, as rendas e serviços desde que estejam vinculados com as atividades essenciais da instituição religiosa. Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Como já dito anteriormente, segundo Minardi, não haverá incidência de IPTU sobre o local onde é celebrado o culto, nem mesmo sobre a casa paroquial, ou estacionamento em nome da instituição, ou sobre o convento; do IPVA sobre o veículo do religioso utilizado no trabalho eclesiástico; do ITBI 107 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 sobre o imóvel adquirido pela entidade religiosa destinada as suas finalidades essências; do IR sobre as doações, dízimos recebidos pela instituição e nem sobre as aplicações financeiras dos templos, desde que sejam destinados para o cumprimento de suas finalidades. Ademais, não incidirá ISS sobre os serviços religiosos (Minardi, 2014, p. 165). 4.4 A importância de se manter a aplicabilidade do artigo 150, VI, b da Constituição Federal Encontra proteção na Constituição Federal vigente, no artigo 150, VI, b, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto. O seu objetivo é preservar os princípios da liberdade de crença e de religião. Esses princípios carregam com eles valores fundamentais da ordem jurídica do Estado. Na atualidade, observamos que muitas vezes as Igrejas e as religiões ajudam o Estado a garantir a segurança dos indivíduos dentro da sociedade através de um suporte moral com regras de condutas essenciais para convivência social. Do lado jurídico, a divisão entre o certo e o errado é traçado por estar ou não dentro da lei. Assim, se nos conduzimos dentro dos limites legais, estamos agindo corretamente. Se o diverso é cometido, estamos agindo erradamente. Por outro lado, temos as religiões que entram contribuindo com as Leis existentes no nosso Estado, trazendo um código de conduta dentro da sociedade existente, movido por princípios morais, como respeitar o próximo e fazer o bem. Nos dias de hoje, de uma forma geral observamos que a celebração de um culto não tem fixação de valores a ser pago por aquele que participou do culto ou frequentou de alguma forma o local onde é utilizado para pregação da religião e crenças. No entanto, é de livre vontade de cada pessoa doar ou não 108 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 algum valor com objetivo de manter o local e até mesmo ajudar pessoas que necessitam de amparo, econômico ou social. Sendo assim, não é difícil encontrar o motivo da existência em nosso ordenamento jurídico da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, bem como, a importância de se manter esse direito presente em nossa Constituição. O motivo de sua existência serve não apenas para explicá-la, mas também como argumentos suficientes para manter sua aplicabilidade. Em primeiro lugar encontra sua razão de ser, em toda a relevância já demostrada inúmeras vezes no trabalho social que é realizado dentro da sociedade, como relevantes serviços prestados à comunidade, muitas religiões e igrejas ajudam inclusive financeiramente as pessoas necessitadas, sem contar com programas que ajudam ás pessoas libertarem de vícios, jogatinas e outros males que caiem sobre as famílias brasileiras. De outro lado, o Brasil é um estado laico, não mais possui uma religião oficial e por isso o benefício da imunidade tributária é concedido a todas as religiões, dessa forma o governo não possui meios para manipular através de benefícios exclusivos uma determinada igreja ou religião, pois caso esse tipo de manipulação se torne possível o governo encontrará um espaço fértil para o ser humano se tornar marionete nas mãos do governo e se usufruir com facilidade das benfeitorias encontradas, tendo em vista que, grande parte dos brasileiros, seguem à risca suas crenças. Sem dúvida, deve-se manter a aplicabilidade do artigo 150, VI, b da Constituição Federal, pois com essa garantia, o governo nada mais faz do que sua obrigação, recompensado um seguimento de nossa sociedade, diante da nossa responsabilidade civil com o próximo. Uma vez, que escolhemos viver em sociedade, e em algum momento o Estado abrirá mão de algo pra alcançar o bem maior. 109 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 5 Considerações Finais O presente artigo monográfico teve como amparo o ramo do direito tributário. Fazendo uma abordagem sobre o conceito de tributo, suas espécies, sua competência e de forma simples analisou o instituto da imunidade tributária, trazendo seu conceito e sua natureza jurídica. No entanto, o foco do presente estudo foi a realização de uma análise crítica e positiva da previsão legal da imunidade tributária dos templos e de qualquer culto presente na Constituição Federal de 1988, artigo 150, VI, b e a importância de manter esse instituto vigente no nosso ordenamento jurídico. Diante do foco do presente trabalho, necessário se fez adentrar no conceito de religião e de Estado, bem como analisar seus princípios norteadores e a função social de cada um deles. Explicando, dentro do contexto apresentado, o verdadeiro significado do Estado laico brasileiro e a importância da religião na formação da nossa sociedade. Ao adentrar no núcleo do presente artigo, explicou-se o conceito e a natureza jurídica da imunidade tributária, a história da imunidade de templos no Brasil, bem como a imunidade religiosa na Constituição Federal vigente e por último, foi relatado a importância de se manter a aplicabilidade do artigo 150, VI, da Constituição Federal de 1989. Durante todo o estudo realizado buscou-se resultados positivos dentro da sociedade com a garantia constitucional da imunidade tributária de templos de qualquer culto para demonstrar a importância de se manter essa garantia dentro da sociedade. Considera-se positivos os resultados encontrados como, por exemplo, as ajudas sociais que diversas igrejas prestam a muitos cidadãos brasileiros. Sem sombra de dúvida, embora vivamos em um Estado laico, o mesmo necessita da religião e da crença como um meio de apoio para conseguir cumprir seu dever social para com a cidadania. A nossa segurança de conviver 110 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN ISSN Impresso 1983-5108 ISSN Eletrônico 2316-6673 em sociedade, de forma direta ou indireta, encontra-se lado a lado com o respeito ao divino. Sendo assim, é de interesse não só do Estado, mas também de vários cidadãos, manter no nosso ordenamento jurídico a garantia constitucional da imunidade tributária dos templos e de qualquer culto. IMMUNITY TAX OF WORSHIP ANY TEMPLES AS A WELL TO SOCIETY ABSTRACT The aim of this paper is to analyze the importance of religion maintenance within a society, since religion was, and remains, a factor of extreme importance. For this purpose, it will be addressed in this article the application of the constitutional provision that grants tax immunity to the temples of any cult, and the importance of its applicability based on social interests that guide the application of constitutional standards. Keywords: State. Religion. Secularity. Tribute. Tax immunity. 6 Referências CICCO, Cláudio De; GONZAGA, Alvaro De Azevedo. Teoria geral do estado e ciência política. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. GOUVEIA, Jorge Bacelar. Direito, religião e sociedade no estado constitucional. 1 ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2013. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina De Andrade. Sociologia geral. 7 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2008. MINARDI, Josiane. Manual de direito tributário. 1 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014. WIKIPEDIA. Religião. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wik/religião>. Acesso em: 03 abr. 2016. VADE MECUM, 21 ed. São Paulo, Saraiva. 2016 111 Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>. Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 8, n.8, p. 89-111, jan./dez. 2016.