REFERÊNCIA: AMICUS CURIAE- INTIMAÇÃO DA CVM. INTERESSADOS: 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - SÃO PAULO. PAULO ROBERTO ZEIDLER E UMUARAMA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E REPARATÓRIA N° 583.00.2009.139702-2 (PAULO ROBERTO ZEIDLER E UMUARAMA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) EMENTA: RELAÇÃO NEGÓCIO PRIVADO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTRATUAL FIRMADA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CLIENTE - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA "ARROJADA" - NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PAUTADA PELAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E PELOS CONTRATOS MERCANTIS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1 PARECER: De início, cumpre informar que o opinamento ora apresentado pela Procuradoria Federal Especializada/CVM é tempestivo, pois somente neste momento a CVM logrou obter CÓPIAS das principais peças dos autos judiciais. Cumpre, ainda, ab initio, lembrar que a Lei n° 6.385/76, em seu artigo "31, determina que a CVM poderá intervir como amicus curiae nos processos judiciais sempre após o oferecimento da contestação, até porque, o espírito do legislador à época foi o de que a CVM obtivesse o exato entendimento da lide interposta perante o Poder Judiciário. Caso esta autarquia ofereça parecer ou preste esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, sendo-lhe atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem, sendo certo que o prazo para tanto começará a fluir no dia imediato ao dies ad quem das partes. Reza o art. 31 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que, nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, in casu, seria a contar da última intimação com as cópias da petição inicial, contestação e réplica que sequer chegou a ocorrer, pois, as cópias foram protocoladas nesta Autarquia pela parte que requereu a intervenção da CVM no processo na qualidade de amicus curiae. Deve-se ressaltar, outrossim, que a análise que se faz presentemente aterse-á à esfera de atuação desta Autarquia, sobretudo no que diz respeito à aplicação da Lei n° 6.385/76, assim como da legislação cujo cumprimento a CVM tenha por incumbência fiscalizar. Sendo assim, abster-se-á, a CVM, de tecer comentários sobre questões periféricas; processuais; probatórias; e em especial acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica deduzida em juízo. 2 I - DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Trata-se de ação de indenização, sob o rito ordinário, proposta por PAULO ROBERTO ZEIDLER em face da instituição financeira UMUARAMA Corretora de Valores Mobiliários S.A, pleiteando a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista, e, no mérito, em síntese, o quanto segue: (a) O ressarcimento da importância de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) em razão da alegada dilapidação total da carteira de valores mobiliários; (b) A condenação da Ré Umuarama em danos morais a serem fixados bem como em honorários advocatícios, periciais e custas. Para tanto, alega o Autor, que era cliente da Corretora Ré e que estaria operando com a mesma desde setembro de 2008 e que teria preenchido a documentação pertinente para começar a operar em 15.09.2008. Porém, afirma que em 02.10.2008, transferiu a sua carteira valores mobiliários da Itaú Corretora para a Ré, sendo que cinco dias após, em 07.10.2008 a corretora ré teria passado a operar a carteira do Autor em volumes que seriam incompatíveis com a situação patrimonial e financeira do mesmo, posto que o único bem, móvel que havia sido declinado como de sua propriedade teria sido um veículo GM/Astra, ano 2004, no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais). Sustenta que ao final do terceiro mês de operações na corretora requerida a sua carteira havia sido totalmente zerada e nenhum rendimento lhe havia sido creditado. De outra banda, a corretora requerida, em contestação, sustenta que o Autor - investidor firmou com a mesma (documento acostado à contestação às fls.284/288 dos autos) um "contrato de administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários - Arrojada", o qual independe de ordem direta do cliente e oferece alto risco. Salienta ainda a Requerida que o Autor sempre tomou ciência de todas as operações realizadas em seu nome no mercado bursátil tanto que acostou aos autos comprovantes 3 das mesmas, e que o Autor já experimentou outra perda financeira em bolsa. Argumenta que o autor olvidou ou fechou os olhos para a crise financeira mundial que abalou as bolsas de valores no mundo inteiro, que a questão dos rendimentos apontados para fins de declaração de Imposto de Renda teria sido debatida na cautelar em apenso n° 2009.140494-4 - a qual esta procuradoria federal especializada da CVM não teve acesso -, e, por fim, que o Autor é investidor de ações acostumado aos riscos e variações deste mercado. Em réplica, o Autor sustenta que a perda por ele experimentada não decorreu única e exclusivamente do quadro econômico global sem qualquer relação com o perfil arrojado do investimento; que não teria havido a profissionalismo na gestão de sua carteira; que jamais houve a outorga de procuração; que o único foco da ré teria sido a polpuda corretagem; que não houve demonstrativo de resultados negativos; que a alavancagem da carteira teria desrespeitado regras de mercado, que os empréstimos de ações realizados não teriam observado o disposto na Instrução CVM n° 51/86. II - DO PAPEL E DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VALORES MOBILIÁRIOS EM BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS II. A - DO PAPEL DAS CORRETORAS DE VALORES As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são instituições constituídas sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada. Elas promovem a aproximação entre compradores e vendedores de títulos e valores mobiliários, proporcionando-lhes negociabilidade adequada por meio de operações realizadas em recinto das Bolsas de Valores e mercado de balcão. 4 Corretora de Valores, conforme nos ensina o professor Marcos Paulo de Almeida Salles 1 , "...Quanto aos sujeitos que pretendem a participação prática nas operações em bolsa, há que se considerar preliminarmente um contrato entre eles e a instituição sistema, titulares intermediadora ou corretora, encapsulando-o na malha ou especiais adimplemento as da própria das operações junto condições em que o exigido formada bolsa ao comitente e para pelas a órgão de pretende se assegurar sociedades que compensação... Uma cumpridas rigidez corretoras, responsabilidade sejam a suas do membros assumem pelo vez definidas ordens pelo comissário é que se dá seguimento á compra e venda em bolsa , nas suas várias modalidades." (Grifo nosso). Ou seja, a corretora é a instituição financeira responsável pelo cadastro e pela administração das ordens de c o m p r a e venda de valores mobiliários de seus clientes nela cadastrados. A constituição, organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários é disciplinada pelo Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655/89, cujo art. 11 dispõe sobre a responsabilidade das mesmas, in verbis: "Art. 11 - A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando: I - por sua liquidação; II - pela legitimidade dos títulos e valores mobiliários entregues; III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários." Vale lembrar, nesse mesmo sentido, que as regras para o cumprimento das ordens de compra e venda de valores mobiliários devem ser disponibilizadas aos clientes 5 antes do início de suas operações, e entregues quando solicitadas, sejam as regras com relação ao tipo de ordens, horário para o seu recebimento, forma de emissão, prazo de validade, procedimentos de recusa, registro, cumprimento, distribuição e cancelamento, sejam as regras relativas à f o r m a e aos critérios para atendimento das ordens recebidas e distribuição dos negócios realizados, nos termos do disposto no §1° do art. 6 o , senão vejamos: "Art. 6a Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no minimo: I - ao tipo de ordens, horário para o seu recebimento, forma de emissão, prazo de validade, procedimentos de recusa, registro, cumprimento, distribuição e cancelamento; e II - à forma e aos critérios para atendimento das ordens recebidas e distribuição dos negócios realizados. § 1° As regras referidas no caput deste artigo devem ser disponibilizadas aos clientes antes do início de suas operações, e entregues quando solicitadas." II.B. DA EMISSÃO DE ORDENS: DA COMPRA E VENDA DE VALORES MOBILIÁRIOS. A propósito do tema ora em análise, mais especificamente sobre a forma de emissão de ordem urge asseverar que efetivamente, em regra, nas negociações no mercado de valores mobiliários, as ordens são transmitidas verbalmente, tanto que o art. 11, VII, da Instrução CVM n° 387/03, estabelece que caso o investidor opte por transmitir suas ordens exclusivamente por escrito, tem que fazê-lo expressamente em sua ficha cadastral. 6 Entretanto, ao observar a ficha cadastral do investidor, onde consta declaração de validade das ordens, verifica-se que o Autor optou por emissão de ordens escritas, via por e-mail (fls.45 dos autos). Assim sendo, fica evidente que seriam consideradas válidas as ordens transmitidas eletronicamente, por e-mail. Acrescente-se, ainda, que, muito embora tenha havido anulação do campo referente à identificação de procurador, por força do contrato de administração de carteira, as ordens poderiam, de fato, serem emanadas pela administradora da carteira, que, no caso, era a própria corretora.Saliente-se, outrossim, que todas as ordens emanadas pelo investidor ou por seu administrador de carteira devem ser registradas e passíveis de comprovação pela corretora de valores mobiliários. Assim, a corretora tem o dever de fazer o registro de todas as ordens de compra e venda de valores mobiliários, nos termos dos parágrafos 2o e 3o, do art. 6o, da Instrução CVM 387/03, dispõe o seguinte: "art. 6 o (...) § 2r O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve ser dotado de um controle de numeração unificada seqüencial, de forma cronológica. §3 g O sistema de substituído por um registro referido sistema no parágrafo de gravação da anterior pode ser totalidade dos diálogos entre os clientes, a corretora e seus operadores de pregão, acompanhado do registro da totalidade das ordens executadas, nos termos de regulamento a ser editado pelas bolsas, e sujeito à prévia aprovação da CVM." (grifos nossos) De acordo com o art. 12, §1°, da Instrução CVM n° 387/2003, os documentos relativos às operações com valores mobiliários deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da realização das mesmas, in verbis: 7 "Art. 12. As corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento aos dispostos nos arts. 9 a e 10. §1 Q As corretoras deverão manter todos os documentos relativos às operações com valores mobiliários, bem como, quando houver, a integralidade das gravações referidas no § & do art. 6r desta Instrução, em sua sede social ou na sede do conglomerado financeiro de que façam parte e à disposição da CVM, das bolsas e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização das operações, admitindo-se a apresentação, em substituição aos documentos originais, das respectivas imagens por meio de sistema de digitalização." (grifo nosso) Ademais, as decisões administrativas desta Comissão de Valores Mobiliários nos revelam que o ô n u s da prova do recebimento e t r a n s m i s s ã o de ordens de c o m p r a e venda é da corretora e não do cliente, conforme recente decisão do colegiado desta autarquia, a saber: "RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR /INTRA S.A. Reg. n° Relator: DEM DE GARANTIA - PAULO CCV - PROC. SP2006/0103 6309/08 O Diretor Otávio Yazbek manifestou seu impedimento. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Paulo Ribeiro de Souza Júnior (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada). O indeferimento do pedido de ressarcimento foi fundamentado em entendimento de que não há que se falar em inexecução de ordem pela Reclamada, pois as operações questionadas decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN N° 2.690/00. O Relator Eliseu Martins informou que o processo trata de operações realizadas em dois dias - 14 e 15.09.04 - tendo sido confirmado que as operações de 14.09.04 foram efetivamente realizadas pelo Sr. Rodnei, que tinha poderes para emitir ordens em nome do Reclamante (conforme 8 reconhece o próprio Reclamante). Mas, em relação às operações do dia 15.09.04, a Reclamada não logrou provar alegação de que as ordens teriam partido do Reclamante. Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, o Colegiado deliberou pela reforma parcial da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, por ter ficado caracterizada a infiel execução de ordens nas operações de 15.09.04. O Reclamante deverá ser ressarcido no valor total de R$ 74.260,00 (correspondente às operações de day trade realizadas naquele dia), corrigido pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e acrescido dos juros de 12% ao ano contados da ocorrência do prejuízo, até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 43 do Regulamento."(grifos nossos) Assim sendo, a corretora, ainda que exerça também a atividade de administração da carteira de seus clientes, tem a obrigação de comprovar quais ordens foram emanadas pelo cliente e quais foram emanadas por ela própria enquanto administradora da carteira do investidor. É certo, outrossim, que a gravação de conversa telefônica é uma das formas de se comprovar a regularidade das operações realizadas, nos termos do art. 6 o , §3°, da Instrução CVM n° 387/03, anteriormente mencionada. Tal comprovação pode ser feita, igualmente, por meio de um sistema de registro mantido pela corretora. Por outro lado, importante também seria a comprovação de envio dos extratos mensais e ANAs (Aviso de Negociação de Ações), cuja principal finalidade consiste em informar o investidor acerca das movimentações ocorridas em suas posições acionárias, possibilitando a reação imediata face às eventuais operações não autorizadas. Entendemos, ainda, que em face da cópia da ficha cadastral do Autor, devidamente preenchida, às fls.27, está apta a comprovar se o envio dos extratos foi realmente dirigido ao endereço constante deste documento, qual seja, Rua Pr. Ramiro de Azevedo n° 104, Santo Amaro, São Paulo - CEP n° 04741-110. 9 Ill - Da Eventual Aplicabilidade da Instrução CVM 51/86 ou da Instrução CVM 441/06 Observa-se pelas alegações do autor na Réplica, às fls. 364/365 dos autos, que, supostamente teria ocorrido o empréstimo de ações, disciplinado pela Instrução CVM n° 51/86, que estabelece, detalhadamente, procedimentos, documentação e registros que devem ser adotados. Cabe salientar, outrossim, que no âmbito do mercado de valores mobiliários existem duas formas de empréstimo de ações, quais sejam, aquela disciplinada pela Instrução CVM n° 51/86 e aquela disciplinada pela Instrução CVM n° 441/06. Comecemos nossa análise pela primeira hipótese, qual seja, a Instrução CVM n° 51/86. Trata-se de normatização baixada pela CVM para regulamentar uma exceção à proibição de caráter geral, estabelecida no inciso I do artigo 12 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655/89, que veda às corretoras a realização de "operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em Assim sendo, considera-se empréstimo de ações para venda o realizado por uma sociedade corretora ou distribuidora, tendo por objeto ações emitidas por companhias abertas e admitidas à negociação em Bolsas de Valores, as quais se destinarão, exclusivamente, à venda no mercado à vista, em nome do tomador do empréstimo. As ações emprestadas somente poderão ser vendidas através da mesma sociedade corretora ou distribuidora que concedeu o empréstimo e o empréstimo para 10 venda somente poderá ter por objeto ações (i) custodiadas na sociedade corretora ou distribuidora, ou em outras instituições autorizadas pela CVM à prestação de serviço de custódia, e cujos proprietários tenham autorizado contratualmente sua utilização em operações dessa natureza, observado o disposto no art. 25 da Instrução; e, (ii) de propriedade da sociedade corretora ou distribuidora. Com base na Instrução CVM n° 51/86, para que a corretora conceda empréstimo para a compra de ações, ela deve firmar com o cliente um contrato de empréstimo. É o que se depreende dos dispositivos a seguir transcritos: "Art. 1 o - As sociedades corretoras e distribuidoras somente poderão conceder financiamento para a compra de ações e emprestar ações para venda, desde que obedecido o disposto na presente Instrução. (...) Art. 22. O contrato de empréstimo deverá mencionar, no mínimo: I - O prazo de sua vigência, se por tempo determinado; II - O direito de o tomador liquidar o empréstimo mediante a entrega de ações da mesma forma, espécie, classe e companhia, independentemente do número de ordem dos certificados por ele vendidos; III - A faculdade de a sociedade corretora ou distribuidora proceder à venda, inclusive extrajudicial, dos títulos e valores mobiliários que constituem a garantia da operação nos termos do art. 23, quando o cliente deixar de atender a chamada de reforço de margem de garantia, no prazo estabelecido no art. 25, ou não cumprir a obrigação principal do contrato; IV -As taxas e encargos cobrados pela sociedade corretora ou distribuidora. Parágrafo único. No contrato de empréstimo por tempo deverão constar obrigatoriamente as seguintes cláusulas: indeterminado a) o direito de qualquer das partes rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial, mediante o envio de carta registrada ou entrega de aviso protocolado; 11 b) o prazo no qual o tomador, na hipótese de rescisão provocada pela sociedade corretora ou distribuidora, deverá proceder à liquidação da operação; c) a faculdade de a sociedade corretora ou distribuidora proceder à venda, inclusive extrajudicial', dos títulos e valores mobiliários que constituem a garantia da operação nos termos do artigo 23, sempre que, rescindido o contrato por iniciativa da sociedade corretora ou distribuidora, o cliente não liquidar o empréstimo no prazo estabelecido no contrato. Ressalte-se, por oportuno, que a exigência de formalização do contrato de empréstimo é importante inclusive em relação à preocupação da entidade reguladora, no caso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em trazer transparência e segurança jurídica às relações entre o investidor e seu o intermediário financeiro. A instrução mencionada determina, ainda, que as corretoras devem manter controles (dentre eles, a formalização d o s contratos) que permitam, a qualquer tempo, a identificação das operações nos moldes do art. 29 da Instrução CVM 51/86, a saber: Art. 29. As sociedades corretoras e distribuidoras deverão manter sistema de controle que possibilite, em relação às operações de empréstimo de ações para venda, a identificação, a qualquer tempo, de pelo menos, os seguintes dados: I - características, quantidade e valor de mercado atualizado das ações por elas emprestadas e vendidas (empréstimos em curso); e II - características, quantidade e valor de mercado atualizado dos títulos ou valores mobiliários integrantes da garantia das operações. Para fins de registro dos empréstimos concedidos, a sociedade corretora ou distribuidora abre uma conta corrente especial em nome de cada tomador, nela registrando todos os efeitos da operação. No tocante, especificamente, ao oferecimento da garantia de empréstimo, o tomador deverá caucionar à sociedade corretora ou distribuidora além do produto da venda ações objeto do empréstimo, títulos de renda fixa públicos ou privados ou valores 12 mobiliários de sua propriedade, de modo que a garantia total represente valor equivalente a, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) das ações emprestadas, conforme avaliação nos termos dos Artigos 9 o e 10 da mencionada instrução, senão vejamos os arts. 23: Art. 23. Em garantia do empréstimo, o tomador deverá entregar à sociedade corretora ou distribuidora, além do produto da venda mencionada no Artigo 21, títulos de renda fixa públicos ou privados ou valores mobiliários de sua propriedade, de modo que a garantia total represente valor equivalente a, no mínimo, 140% das ações emprestadas, conforme avaliação nos termos dos Artigos 9o e 10. § 1 o Os títulos ou valores mobiliários caucionados à sociedade corretora ou distribuidora deverão ficar, até a liquidação da operação de empréstimo, mantidos em custódia nessas sociedades, em Bolsa de Valores ou em outras instituições autorizadas pela CVM a prestar esse serviço. § 2 o A eventual aplicação do produto da venda somente poderá ser efetuada em títulos de renda fixa, devendo a destinação dos rendimentos obtidos ser objeto de estipulação contratual. Com efeito, caso haja uma desvalorização dos títulos e valores mobiliários dados em garantia do empréstimo ou, por qualquer outro motivo, eles deixem de representar 140% (cento e quarenta por cento) do saldo devedor, nos termos do art. 25 da mencionada Instrução a corretora deverá exigir e o tomador a atender, no prazo de 2 (dois) dias o reforço da garantia, in verbis: Art. 25. Quando, no curso do empréstimo, o valor total das garantias, quer por valorização das ações emprestadas, quer por desvalorização dos títulos ou valores mobiliários dados em garantia, sofrer redução de modo que .passe a representar menos do que 140% do saldo devedor, a sociedade corretora ou distribuidora é obrigada a exigir, e o tomador a atender, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do dia da ocorrência da oscilação do valor, reforço de garantia, sob pena de rescisão imediata do contrato de empréstimo. 13 Ocorre que, nada obstante tenha sido mencionado pelo autor que teria ocorrido o empréstimo com fulcro nos dispositivos acima transcritos (às fls. 365/366 dos autos), não há nos autos, ou ao menos, não nos foi encaminhado, o contrato especificamente para este fim. Outra espécie de empréstimo de ações é aquele disciplinado na Instrução CVM n° 441/06. Saliente-se, desde já, que consta na cláusula 15 no contrato de intermediação (às fls. 292/296), autorização expressa para que a corretora represente o cliente em operações no Banco de Títulos CBLC, seja na posição doadora, seja na de tomadora de títulos. Com efeito, a Instrução CVM n° 441/06 dispõe acerca do serviço de empréstimo de valores mobiliários por entidades de compensação, liquidação de valores mobiliários e somente as entidades custodiantes podem realizar esta espécie de serviço de empréstimo. Somente serão admitidas operações de empréstimo que tenham por objeto valores mobiliários depositados em custódia nas entidades mencionadas no caput deste artigo, livres de ônus ou gravames que impeçam sua circulação. Segundo disposto no art. 3o da mencionada Instrução, nessas operações de empréstimo de valores mobiliários é obrigatória a intermediação por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e é conditio sine qua non a prévia autorização do investidor. Isto ocorreu, conforme se infere da leitura da cláusula 15 do contrato de intermediação. Também nesta hipótese é necessário que conste cláusula contratual acerca da obrigatoriedade do tomador oferecer caução à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e liquidação, em valor suficiente para assegurar a liquidação de suas operações, em conformidade ao disposto no art. 4o da Lei n° 10.214, de 27 de março de 2001, e em regulamentação complementar; conforme disposto na clausula 15 do contrato em tela. 14 Deve haver também cláusula no sentido de que é facultado a entidade a entidade prestadora do serviço de empréstimo realizar as garantias, na forma da Lei n° 10.214, de 27 de março de 2001, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o tomador deixar de atender obrigações decorrentes dessa operação, nos termos do regulamento. As entidades prestadoras desse serviço de empréstimo de valores mobiliários deverão manter sistema de registro e controle dessas operações, que permita a identificação, a qualquer tempo, dos seguintes dados: (i) mutuantes e tomadores finais dos empréstimos; (ii) intermediários das operações de empréstimo; (iii) características, quantidades e valor de mercado atualizado dos valores mobiliários objeto dos empréstimos; e (iv) características, quantidade e valor de mercado atualizado das garantias dos empréstimos. Quando da realização e do encerramento de operações de empréstimo de valores mobiliários, a entidade deverá efetuar comunicação aos mutuantes e tomadores finais, especificando os valores mobiliários emprestados e as condições do empréstimo. Tal comunicação poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que esta possibilidade conste expressamente do termo de autorização de que trata o art. 8 o , juntamente com a manifestação de concordância do investidor e com a indicação do respectivo endereço eletrônico para o qual deverá ser enviada. (§ 1 o e §2° do art. 9 o , da Instrução). Nesse passo, a ser comprovado o empréstimo de ações por parte da corretora, poder-se-ia tecer uma comparação, com a inteligência do disposto no Código Civil, em seu artigo 580 que reza o seguinte: "Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados a sua guarda" 15 Mutatis Mutandis, se para o comodato, que é empréstimo gratuito, existe a exigência pela Lei Civil de autorização especial para o empréstimo para compra de valores mobiliários também deveria existir, não somente por força da Instrução CVM n° 51/86, mas, por ser este o "bom direito" no que toca aos administradores de bens alheios em geral. Cumpre ainda salientar que os limites operacionais para um determinado cliente costumam variar de corretora para corretora e não se confundem com o empréstimo ou financiamento da Instrução CVM n° 51/86 e, a seu turno, não se confundem com o empréstimo da Instrução CVM n° 441/06. Daí seria realmente interessante a realização de uma perícia para que nas contas já apresentadas e naquelas a serem apresentadas,fosse realizada a segregação entre as operações realizadas pela administradora de carteira e as realizadas pelo próprio investidor, de molde a evidenciar se a atuação da corretora foi regular ou irregular. Até porque, frise-se, somente após esta segregação de contas e de eventual comprovação de ordens emitidas pelo investidor e/ou pelo administrador de carteira, o que poderia ser feito até mesmo por meio da exibição da gravação da mesa da corretora ou por meio da transcrição das ordens, é que restará cabalmente evidenciado quais ordens partiram diretamente do cliente e quais partiram da corretora gerindo ou administrando a carteira do cliente, ora Autor. II.C - DO PAPEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENQUANTO ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. DA ADMINISTRAÇAO ARROJADA. Observamos, pelas alegações das partes e documentos a que tivemos acesso, que o contrato de intermediação de operações no mercado à vista, a termo, futuro, de opções e de ativos financeiros foi assinado em 15.09.2008 (fls. 37/41 dos autos). Assinou, também, nesta mesma data, 15.09.08, contrato de administração de carteira de títulos e valores mobiliários - Arrojada, (fls.29 e 284/288 dos autos). Este 16 último contrato acostado aos autos também pela Requerida com a contestação, em sua cláusula 1 o , dispõe claramente acerca da possibilidade de a contratada (requerida) gerir a carteira de títulos de renda fixa e de valores mobiliários com a previsibilidade de alavancagem de até 10 (dez) vezes o patrimônio da carteira, nas operações de Day trade, operações a termo e de aluguel de ações. A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor (art. 2o da Instrução CVM n° 306/99). Tal atividade de administração de carteira vem regulamentada pela Instrução CVM 306/99, e as obrigações do administrador estão arroladas nos artigos 14 e seguintes, a saber: Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta: I - desempenhar suas atribuições de modo a atender aos objetivos de investimento do (s) titular (es) da carteira; II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas gue possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por guaisguer infrações ou irregularidades gue venham a ser cometidas sob sua gestão; III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual deve conter as características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem: 17 a) a política de investimentos a ser adotada, que deve estar de acordo com o perfil do investidor, a sua situação financeira e com os seus objetivos; b) a remuneração cobrada pelos serviços; c) as informações sobre outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira de valores mobiliários; d) os riscos inerentes aos mobiliários nos mercados liquidação futura e nas pretenda realizar com os aplicação em derivativos investimento realizado; diversos tipos de operações com valores de bolsa, de balcão, nos mercados de operações de empréstimo de ações que recursos do investidor, explicitando que a pode resultar em perdas superiores ao e) a autorização, se for o caso, para que o administrador assuma a contraparte das operações, conforme disposto no art. 16, sendo que, no caso de cliente pessoa jurídica, deve ser indicado, por escrito, ao administrador, o nome da pessoa natural com poderes para tal autorização; e f) o conteúdo e periodicidade das administrador ao cliente. informações a serem prestadas pelo IV - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes; V - manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, toda a documentação relativa às operações com valores mobiliários integrantes das carteiras sob sua gestão; VI - manter em custódia, em entidade devidamente habilitada para tal serviço, os valores mobiliários integrantes das carteiras sob sua gestão, tomando todas as providências úteis ou necessárias à defesa dos interesses dos seus clientes; VII - transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador de carteira; e VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo titular da carteira, pertinentes aos valores mobiliários integrantes da carteira administrada. 18 Parágrafo único. O administrador deve garantir, através de controle interno adequados, o permanente atendimento regulamentações vigentes, referentes às diversas alternativas de investimento, à própria atividade de administração de padrões de conduta ética e profissional. mecanismos de às normas e e modalidades carteira e aos Cumpre salientar, ainda, que, embora não haja vedação legal para que a corretora de valores mobiliários exerça, concomitantemente, as atividades de instituição financeira intermediária e de administração de carteiras de investidores, como ocorrera no caso concreto, é certo que, nos termos do disposto no art. 15, da Instrução CVM n° 306/99, deve ser assegurada a completa segregação da administração de carteira das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, para evitar, especialmente, qualquer conflito de interesses na execução das ordens, senão vejamos: Art. 15. Na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurada a completa segregação das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais, dentre outros, objetivando: I - a segregação física de instalações entre áreas responsáveis diferentes atividades prestadas relativas ao mercado de capitais, definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor empresa; por ou de da II - a preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e funcionários, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente, em processo de decisão de investimento, próprio ou de terceiros; III - a implantação e manutenção de programa de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários que tenham acesso a informações confidenciais e/ou participem de processo de decisão de investimento; IV - o acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais; e 19 V - o estabelecimento de políticas relacionadas à compra e venda de valores mobiliários por parte de funcionários, diretores e administradores da entidade. Parágrafo único. Se a segregação de que trata este artigo for promovida mediante a contratação de administrador de carteira de valores mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição, não há necessidade de designação de diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente da instituição administradora para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo a referida designação recair sobre diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades desde que não as de administração dos recursos da própria instituição, devendo o mesmo também ser devidamente credenciado junto à CVM como administrador de carteira de valores mobiliários. 0 art. 16 da Instrução mencionada trata das vedações aplicáveis ao administrador de carteira: Art. 16. É vedado ao administrador de carteira: 1 - atuar como contraparte, direta ou indiretamente, carteiras que administre, exceto nos seguintes casos: em negócios com a) quando se tratar de administração de carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo titular; ou b) quando, embora formalmente contratado como administrador de carteira, não detenha, comprovadamente, poder discricionário sobre a mesma e não tenha conhecimento prévio da operação. II - proceder a qualquer tipo de modificação relevante nas características básicas dos serviços que presta, exceto quando houver autorização, prévia e por escrito, do titular da carteira; III - fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em desempenho histórico da carteira, ou de valores mobiliários e índices do mercado de capitais; IV - fazer quaisquer promessas quantificadas quanto a retornos futuros da carteira; 20 V - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos sob qualquer modalidade, usando, para isso, os recursos que administra, salvo em se tratando de concessão a terceiros de empréstimo de ações para a realização de operações nos mercados autorizados a funcionar pela CVM, desde que haja autorização, prévia e por escrito, do titular da carteira; VI - promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros; VII - negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos interesses do titular da carteira, ou omitir-se em relação à mesma; e e VIII - promover operações cujo objetivo consista em burlar a legislação fiscal e/ou outras normas legais e regulamentares, ainda que tais negócios aumentem a valorização da carteira administrada. Parágrafo único. Nos casos de distribuição pública em que a pessoa jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários participe do consórcio de distribuição, admitir-se-á a subscrição de valores mobiliários para a carteira administrada, desde que em condições idênticas às que prevalecerem no mercado ou em que o administrador contrataria com terceiros, devendo o fato ser informado imediatamente à CVM. Por fim, o art. 17 estabelece que o administrador de carteiras é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado. Lembre-se por fim que o contrato de administração de carteira em sua cláusula segunda, parágrafo primeiro, determinava que a requerida deveria prestar ao autor até o quinto dia útil de cada mês os resultados obtidos pelas aplicações incluindo a fundamentação dos movimentos efetuados no mês anterior e, devendo incluir, obrigatoriamente, comparação do desempenho da CARTEIRA com os seguintes índices Ibovespa, CDI e outro índice acordado com o contratante - Autor, no mesmo período. 21 Assim sendo, há que se verificar se a Umuarama, como administradora da carteira do cliente, se desincumbiu dos deveres impostos pela regulamentação aplicável acima transcrita, em especial, se atuou com diligência na administração, se segregou a atividade de administração das demais atividades por ela exercidas de modo a afastar a possibilidade de eventual conflito de interesses e se prestou as contas ao investidor acerca das operações realizadas nos moldes do contrato firmado entre eles. Ill - CONCLUSÃO Em face do exposto, podemos concluir que as relações jurídicas ora em análise são regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, em especial pelas Instruções CVM n°s 387/03, 306/99, 441/06 e 51/86 (esta última não há, ao menos por ora, prova nos autos de que tenha sido utilizada) e, que, no entendimento desta Procuradoria Federal Especializada, o deslinde da demanda em comento depende de dilação probatória, posto que a questão principal reside em saber se as obrigação da administradora de carteira foram cumpridas a contento e se as contas foram segregadas e prestadas por força do contrato de Administração de carteira acostada às fls.29/32, e, às fls.284/288, até mesmo por força da previsão contida no parágrafo segundo, cláusula terceira alínea "a" do contrato de administração em tela. Convém salientar, ainda, que, relativamente aos fatos específicos objeto desta demanda judicial, que não há, ao menos por ora, procedimento administrativo instaurado na CVM a fim de apurar eventuais irregularidades, existindo apenas em tramitação uma reclamação do Investidor ora Autor junto à Superintendência de Orientação ao Investidor da CVM. Sendo essas as informações cabíveis no momento, permanecemos à disposição para suprir eventuais dúvidas ou prestar outras informações que sejam de 22 competência desta autarquia federal e que este v. Juízo venha a considerar como necessárias, protestando por nova vista dos autos após a realização de perícia nas contas da corretora/administradora de carteira, caso esta venha a ser realizada nos autos. São Paulo, 30 de agosto de 2010. Ilene Patrícia de Noronha Najjarian Procuradora Federal Matr. CVM n° 7.000.882