Deliberação

Propaganda
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DA
ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
(VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio;
Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde
estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio;
Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos
no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio;
Visto o processo registado sob o n.º ERS/068/13_A;
I. QUESTÃO PRÉVIA
1. O presente processo de inquérito teve origem em exposição reencaminhada para a
Entidade Reguladora da Saúde (ERS), pela Administração Regional de Saúde do
Norte, I.P. (ARSN), subscrita pela utente M. relativa ao comportamento do
estabelecimento prestador de cuidados de saúde Hospital Privado de Alfena, S.A.
(doravante Hospital Privado de Alfena) e denunciando a alegada cobrança pelo
mesmo de uma “taxa de atendimento para anatomia” pela realização dos atos de
colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia endoscópica”.
2. No entanto, no decorrer das diligências instrutórias entretanto encetadas pela ERS,
constataram-se outros factos que importam ser analisados pela ERS, à luz das suas
atribuições e competências;
3. Não obstante, entendeu a ERS autonomizar a análise de tais outras eventuais
matérias apreendidas, e que serão objeto de análise e tratamento em eventual
distinta atuação/decisão regulatória da ERS, a proferir no âmbito deste mesmo
processo de inquérito.
4. Note-se, porém, que a aferição do impacto e risco que da prática da cobrança de um
qualquer valor a título de “taxa de atendimento para anatomia” a todos os utentes
que se dirijam ao prestador para realização de atos no âmbito da gastrenterologia,
atentos os objetivos regulatórios da ERS, e em concreto na garantia dos direitos
relativos ao acesso e à qualidade dos cuidados de saúde e dos demais direitos e
legítimos interesses dos utentes, justifica, de per se, uma intervenção, suscetível de,
em tempo útil, garantir a imediata salvaguarda da regular atividade do setor.
II. DO PROCESSO
II.1. Origem do processo
5. Como já referido supra, a ERS rececionou em 2 de julho de 2013, através de
comunicação da ARSN, reclamação subscrita pela utente M. relativa ao
comportamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde Hospital
Privado de Alfena, sito na Rua Manuel Bento Júnior, 201, 4445-242, Alfena, que se
encontra registado no SRER da ERS sob o n.º 116902, e que faz parte da entidade
HPAV Hospital Privado de Alfena, S.A., registada no SRER da ERS sob o n.º 21244.
6. Após as diligências preliminarmente encetadas, julgou-se necessário averiguar com
maior profundidade da situação denunciada, tendo o Conselho Diretivo da ERS, por
despacho de 21 de agosto de 2013, deliberado pela abertura do processo de
inquérito com o n.º ERS/068/13.
II.2. Das diligências preliminarmente realizadas
7. Conforme resulta da predita reclamação, em suma e no que importa considerar, terá
sido cobrado à utente, no Hospital Privado de Alfena, uma “taxa de atendimento para
anatomia” pela realização dos atos de colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia
endoscópica, facto que a mesma alegou não compreender uma vez que beneficiava,
à data, de isenção do pagamento de taxas moderadoras.
8. Nessa sequência, em 18 de julho 2013, foram realizadas diligências telefónicas junto
do Hospital Privado de Alfena;
9. Sendo que, das diligências realizadas, resultou concretamente que,
“[J]
2
No dia 18 de julho de 2013, pelas 11h30m, [tendo sido] efetuado contacto para o
número () (geral do Grupo Trofa Saúde), no sentido de solicitar informação
sobre a realização de uma endoscopia alta a beneficiário da ADSE, [foi]
informado que: [J] a realização de uma endoscopia alta implica o pagamento de
(J) € e com sedação, (J) €”.
Tendo sido questionado sobre a existência de uma “taxa de atendimento para
anatomias”, foi informado que se “[] desconhecia o que significa a taxa de
atendimento.”.
10. Acresce que,
“[J]
Ainda no mesmo dia 18 de julho de 2013, pelas 11h40m, foi efetuado contacto ao
prestador Hospital Privado de Alfena, S.A., no sentido de solicitar informação
sobre a realização de colonoscopia total a utente do SNS, tendo sido informado
que [] a realização a utente isento, sem sedação, é sem custos; a realização
com sedação, não sendo comparticipada, tem um custo de (J) € e a extração de
pólipos acarreta um custo de (J) € (1.º pólipo); (J) € (2.º pólipo) e (J) € (3.º
pólipo).”.
Tendo sido novamente questionado sobre a existência de uma “taxa de
atendimento para anatomias”, foi informado que esta corresponde à taxa
moderadora cobrada aos utentes do SNS pela realização daquela colonoscopia
total – cfr. Memorando das diligências de contacto telefónico de 18 de julho de
2013, junto em anexo.
II.3. Diligências
11. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as
diligências consubstanciadas
(i)
em pesquisa no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados
(SRER) da ERS;
(ii)
em diligência telefónica estabelecida em 27 de fevereiro de 2014, para o
número geral do Grupo Trofa Saúde,
3
(iii)
incorporação e análise de reclamação, registada com o n.º REC_1546/14,
lavrada pela utente H., trazida ao conhecimento da ERS em 25 de fevereiro
de 2014;
(iv)
em ação de fiscalização com deslocação às instalações do Hospital
Privado de Alfena, para averiguação in loco da factualidade em análise, em
7 de março de 2014;
(v)
no pedido de informação ao Hospital Privado de Alfena em 14 de março de
2014, seguido de insistência, datada de 11 de abril de 2014, e respetiva
resposta, de 22 de abril de 2014;
(vi)
incorporação e análise de reclamação, registada com o n.º REC_2797/14,
lavrada pelo utente A., trazida ao conhecimento da ERS em 7 de maio de
2014.
III. DOS FACTOS
12. Em 21 de maio de 2013, a utente dirigiu-se ao Hospital Privado de Alfena na
qualidade de beneficiária do Serviço Nacional de Saúde (SNS), isenta do pagamento
de taxas moderadoras - cópia de declaração do regime de isenção de taxas
moderadoras da utente, junta aos autos.
13. O prestador é uma entidade convencionada para a área de gastrenterologia, e nessa
qualidade, pode proceder à cobrança das taxas moderadoras aos utentes do SNS
que a si se dirigem.
14. Resulta do alegado na predita reclamação, e no que aqui importa relevar, que a
utente:
i)
deslocou-se ao centro de saúde, na qualidade de utente beneficiária do SNS
para uma consulta, onde o médico de família emitiu credencial para realização
de uma endoscopia;
ii)
realizou este exame no Hospital Privado de Alfena;
iii)
aquando da realização, foi-lhe solicitado “o pagamento da taxa de atendimento
para anatomia em 21-5-2013, conforme anexo cópia do recibo, no valor de (J)
euros [J]”;
4
iv)
questiona que este valor fosse devido, “[J] já que a requisição foi efetuada
pelo [SNS]”; e
v)
por ter realizado o exame na qualidade de utente do SNS, isenta do
pagamento de taxas moderadoras, tendo o exame sido “[J] realizado no
Hospital, que também tem acordo com o [SNS]” – cfr. reclamação da utente,
junta aos autos.
15. A utente realizou, junto do prestador, os exames “colonoscopia total, endoscopia alta
e biópsia endoscópica” e, de acordo com a Fatura/recibo n.º, de 21 de maio de 2013,
foram cobradas à utente duas “taxas de atendimento para anatomias”, no valor
unitário de (J) € cada uma – cfr. documentação que acompanhou a exposição da
ARSN, junta aos autos.
16. No âmbito de diligências empreendidas para verificação do alegado, através de
contacto telefónico efetuado no dia 18 de julho de 2013, para o Hospital Privado de
Alfena, resultou que, quanto à questão colocada sobre a “taxa de atendimento para
anatomias”, que esta corresponderá “à taxa moderadora cobrada aos utentes do
SNS pela realização [dos atos em causa]”;
17. O prestador Hospital Privado de Alfena, convencionado com o SNS em
gastroenterologia, procede à cobrança de uma “taxa de atendimento para anatomia”
pela realização dos atos de colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia
endoscópica aos utentes do SNS como se de taxas moderadoras se tratassem,
quando as mesmas não correspondem às taxas moderadoras tal como legalmente
instituídas.
18. Ademais, quanto à possibilidade de realização no prestador “[J] de uma
colonoscopia total a utente do SNS [foi informado] concretamente, que [J] a
realização a utente isento, sem sedação, é sem custos; a realização com sedação,
não sendo comparticipada, tem um custo de (J) € e a extração de pólipos acarreta
um custo de (J) € (1.º pólipo); (J) € (2.º pólipo) e () € (3.º pólipo).”.
19. Finalmente, refira-se que, das diligências realizadas não foi possível provar nenhum
comportamento irregular relativamente a utentes beneficiários do subsistema ADSE,
tendo resultado da diligência efetuada que a estes utentes não é cobrada a referida
“taxa de atendimento para anatomias”.
20. Em 25 de fevereiro de 2014, foi trazido ao conhecimento da ERS a reclamação n.º
18604980, subscrita pela utente H., a qual foi tratada inicialmente como processo de
5
reclamação sob o n.º REC_1546/2014, e integrada no presente processo de
inquérito, atenta a similitude da matéria reclamada.
21. Em suma, a utente referiu “[J] como é possível [no Hospital Privado de Alfena]
efetuar uma endoscopia com biopsia pelo [SNS] com P1 e para além do pagamento
da endoscopia apresentarem uma fatura de pagamento de “taxa de atendimento
para anatomias” que segundo a rececionista este custo é relativo ao frasco para
recolha da biopsia no valor de (J) € (código 23010020) [J]” - cfr. reclamação
integrada nos presentes autos.
22. Por se afigurar de utilidade à instrução dos presentes autos, realizou-se em 27 de
fevereiro de 2014 uma diligência de contacto telefónico adicional, para o Grupo Trofa
Saúde, na tentativa de proceder à marcação de uma colonoscopia, para beneficiário
do SNS.
23. Nessa sequência, e em conversa com a funcionária administrativa, a mesma
esclareceu, em suma, que aquele mesmo exame “[J] só pode ser realizado no
Hospital Privado de Alfena [J]”, pelo valor de (J)€, a título de taxa moderadora;
24. Sendo que, a este valor acrescem eventualmente os valores da anestesia de (J) €
e da polipectomia, de (J) € - respeitante à extração de pólipos - e de (J) €respeitante ao exame histológico.
25. Mais esclareceu que “No caso de o utente ser isento de taxa moderadora, o valor de
(J) € não terá de ser liquidado”.
26. Afigurou-se necessária, ainda, a verificação in loco dos factos relatados, tendo-se
realizado, no dia 7 de março de 2014, uma ação de fiscalização às instalações do
Hospital Privado de Alfena, sitas na Rua Manuel Bento Júnior, 201, 4445-242,
Alfena;
27. No âmbito de tal ação de fiscalização, a primeira diligência realizada consubstanciouse em uma técnica da ERS ter-se dirigido às instalações do prestador, para recolher
informação sobre a possibilidade de marcação presencial de uma colonoscopia para
o seu Pai, enquanto utente do SNS tendo sido “[J] informada pela funcionária que
procedeu ao atendimento que a realização de uma colonoscopia implica o
pagamento de (J) € e a este valor acrescem eventualmente o valor da sedação, (J)
€, uma vez que a sedação não é comparticipada pelo SNS, já o valor a pagar por
uma endoscopia, assim como para uma polipectomia - respeitante à extração de
6
pólipos - são (J) €”, acrescentou ainda que, “sendo necessária a realização de uma
biopsia a mesma tem o valor de (J) €”.
28. Finalmente, segundo a funcionária pode revelar-se necessário pagar a anatomia
patológica cujo montante é de (J) € cada – cfr. Auto de ocorrência lavrado no
âmbito da ação de fiscalização, juntos aos autos.
29. Atendendo à informação assim prestada, procedeu-se à inquirição do responsável
pela gestão operacional do Hospital Privado de Alfena, tendo este declarado que:
i) “Relativamente à situação concreta da utente, Sra. D. M., ocorreu um
erro de cobrança da “taxa de atendimento para anatomia” a esta utente
[J]” tendo o valor cobrado sido objeto de devolução;
ii) “Esta taxa é uma “taxa administrativa”, a qual é não cobrada aos utentes
isentos de pagamento de taxas moderadoras”;
iii) “A taxa representa uma taxa administrativa, de “todo o trabalho
administrativo relacionado com a anatomia patológica”. Representa uma
taxa pelo trabalho administrativo na clínica.”;
iv) “A taxa é aplicada aos utentes do SNS, não isentos, aos utentes isentos
do pagamento de taxas moderadoras, não é aplicável”;
v) “Embora não possa precisar com certeza, esta taxa não será aplicada
aos utentes dos demais subsistemas, nem aos utentes a título particular” –
cfr. auto de inquirição de testemunha de 07 de março 2014, junto aos
autos.
30. Foi ainda contactada a supervisora da consulta externa, que esclareceu que a
denominada “taxa administrativa” só é cobrada quando é realizado um exame
histológico que não é realizado pelo prestador, mas pelo Laboratório Dr. Eduardo
Ferreira;
31. Informou ainda que a requisição do utente SNS vai para o Laboratório que sendo,
alegadamente detentor de convenção com o SNS, apresenta os custos do exame
histológico à ARS e não ao prestador.
32. Refira-se ainda que aquando da ação de fiscalização foram ainda entregues cópias
de alguns documentos, designadamente, cópia de nota de crédito referente à “taxa
de atendimento para anatomia” cobrada à utente M., cópia de documentos referentes
à troca de correspondência, entre o prestador e a ARSN e relativa à reclamação.”;
7
33. E ainda, cópia de alguns exemplos de faturas emitidas a utentes do SNS e de
diversos subsistemas;
34. Resultando dos mesmos que aos utentes do SNS que não são isentos de taxas
moderadoras, é cobrada uma “Taxa de atendimento para anatomia”, sempre que
realizem, no âmbito de uma colonoscopia, um exame histológico.
35. No que concerne à troca de correspondência relativa à reclamação da utente, entre o
prestador e a ARSN, em resposta a um “Pedido de esclarecimento sobre exame
realizado no âmbito da área de Gastrenterologia” da referida ARS, resulta da
documentação recolhida nos autos que o prestador esclareceu aquela ARS, por
ofício datado de 29 de agosto de 2013 que, sendo Hospital Privado de Alfena
detentor de convenção com a ARSN para a realização de atos médicos de
“endoscopia alta” e de “endoscopia baixa” (área F de gastrenterologia), aceitou o P1
da utente M. para a realização da endoscopia, e assim,
i)
“[J] a endoscopia realizada foi um ato devidamente comparticipado pelo
[SNS], faturado à ARS –Norte”;
ii)
“[J] no decorrer do exame endoscópico, retiraram-se dois histológicos para
análise num Laboratório externo contratado pelo Hospital”;
iii)
O hospital não tem convenção com a ARSN “[J] para a área de anatomias
[J]” sendo que quem tem a referida convenção para anatomias é “[J] o
laboratório externos contratado pelo hospital”;
iv)
Assim, “Só quando a ARS-Norte concede ao Hospital as vinhetas
necessárias, é que o Hospital pode “aceitar” o P1 do paciente para
anatomias”;
v)
“[J] no P1 que acompanha a anatomia, enviado para o laboratório, é
colocado pela ARS, a vinheta “contratado” (o Hospital), a vinheta do médico
que executa o ato e depois o laboratório também coloca a sua vinheta para
então o Hospital poder faturar à ARS-Norte”;
vi)
Sendo que, “À data do ato, o Hospital ainda não detinha as referidas
vinhetas, uma vez que ainda se encontrava em processo de aquisição das
mesmas”, pelo que “[J] não pôde aceitar o P1 relativamente a este ato
médico”;
8
vii)
Tendo o Hospital cobrado o ato “[J] segundo a regra de particular (no valor
de (J) euros)”.
36. Nessa sequência, e após análise preliminar do predito, foi julgado necessário,
solicitar ao Hospital Privado de Alfena, por ofício de 14 de março de 2014, ao abrigo
do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, os seguintes
elementos:
“[J]
1. Explicitações complementares entendidas relevantes sobre as razões que
motivaram a devolução à utente, dos montantes cobrados a título de “taxa de
atendimento para anatomias”;
2. Cópia do acordo/convenção celebrado entre V. Exas. e a respetiva ARS, para
a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS para a valência de
gastrenterologia nas instalações fiscalizadas, incluindo a cópia da ficha técnica
respetiva;
3. Considerando a reclamação da utente, e a resposta prestada por V. Exas. à
ARS Norte, de 29 de agosto de 2013, na qual foi alegado que “Só quando a
ARS Norte concede ao Hospital as vinhetas necessárias é que o Hospital
pode “aceitar” o P1 do paciente para anatomias []”, explicitação,
documentalmente suportada, quanto aos termos contratados com aquela
ARS, no âmbito da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, na
área de anatomia;
4. Identificação, por denominação social e morada, do laboratório externo
contratado pelo Hospital, para a realização de exames histológicos, e
descrição dos procedimentos contratados entre V. Exas. e o referido
laboratório, para a realização de exames histológicos, com envio de cópia
do(s) protocolo(s) celebrados para o efeito;
5. Esclarecimento sobre de que se trata a denominada “taxa de anatomia
patológica”, explicitando, nomeadamente,
i)
qual a sua natureza e fundamento da sua cobrança e quais os atos aos
quais se aplica;
ii)
quais os utentes abrangidos pela mesma, ou seja, é a mesma aplicada
quando os utentes se apresentam na qualidade de utentes beneficiários
do SNS, utentes particulares ou utentes beneficiários de subsistemas de
saúde;
9
iii)
envio dos suportes documentais (orientações internas) que permitam
identificar a decisão de aplicação, período de vigência e entidades (do
Grupo) abrangidas.
6. Esclarecimentos complementares julgados necessários e relevantes à análise
do caso concreto” - cfr. pedido de informação ao prestador e insistência por
resposta, juntos aos autos.
37. Em resposta rececionada a 23 de abril de 2014, veio o prestador esclarecer o
seguinte:
i)
O hospital procedeu à devolução à utente do montante de (J) € “[J] cobrado
a título de “taxa de atendimento para anatomias” [J] em virtude da ARSNorte ter transmitido ao Hospital essa recomendação, por carta datada de 13
de novembro de 2013 [J]” – cfr. comprovativo de transferência bancária de
(J) € para a utente, e carta da ARSN de 13 de novembro de 2013 juntos aos
autos;
ii)
Refere não dispor do texto da convenção com o SNS pois “[J] a convenção
é muito antiga, tendo sido celebrada com outra entidade pelo que nunca
tive[ram] acesso ao respetivo texto”, tendo enviado o oficio a comunicar a
transferência de titularidade da convenção para o prestador e a tabela de
preços;
iii)
O prestador não tinha no “[J] momento de realização do tratamento médico
à utente [J] nem detém atualmente convenção [J]” com a ARSN para “[J] a
área das anatomias (área B de gastrenterologia) [J] quem tem [a referida]
convenção é o laboratório externos contratado pelo hospital”;
iv)
O laboratório externo contratado pelo prestador é a entidade Eduardo da
Silva Ferreira, sito na Rua de Camões, 218, 5.º andar, sala 2, 4000-138
Porto, referindo contudo que “[J] o Hospital não possui protocolo escrito
acordado com o dito Laboratório”;
v)
Não obstante o procedimento que existe entre o referido laboratório e o
hospital é “[J] sempre que ocorre a realização de anatomias e retirada de
histológicos aos pacientes (como sucedeu com a cliente em causa), o
Hospital envia para o laboratório externo a anatomia patológica para análise”;
vi)
A “taxa de atendimento para anatomias” cobrada à utente “[J] não se refere
a um ato médico mas apenas à compensação dos custos administrativos de
10
envio das anatomias do Hospital para o referido Laboratório”, não se
relacionando assim “[J] com o ato de anatomia efetuado pelo laboratório em
causa”;
vii)
A “taxa de atendimento para anatomias” é aplicada aos utentes do SNS.
viii)
Sendo que tal se justifica “[J] pelo facto de os restantes subsistemas terem
acordado com o Hospital a realização de todos os atos necessários nas
endoscopias [ou seja] o Hospital é responsável pela realização da
endoscopia, remoção dos pólipos e execução da anatomia”;
ix)
E “[J] qualquer transporte que o Hospital tenha de fazer para realização
destes atos encontra-se incluído nos valores acordados com os restantes
subsistemas de saúde e nos valores definidos para cliente particular”
x)
Pelo contrário no caso dos utentes do SNS “[J] o ato médico da anatomia
não é da responsabilidade dos Hospital, pelo que o Hospital não é ressarcido
pelos custos administrativos que tenha a este respeito, desde logo com o
transporte”;
xi)
“[J] o Hospital é a única entidade do Grupo que aplica a presente taxa”.
38. O prestador procedeu ainda ao envio de cópia de documentos referentes à troca de
correspondência entre o prestador e a ARSN, copia de comprovativo de transferência
bancária de (J) € para a utente, cópia de ofício da ARSN a comunicar a transferência
de titularidade da convenção para o Hospital Privado de Alfena e cópia da tabela de
preços da área F - Gastrenterologia;
39. Quanto à troca de correspondência entre o prestador e a ARSN, convém destacar o
ofício da ARSN para o prestador de 13 de novembro de 2013, nos termos do qual, em
suma o mesmo foi notificado que a ARSN, em consonância com um parecer já emitido
pela ERS, no exercício das suas atribuições e competências, e “[J] à semelhança dos
procedimentos decretados à Entidade Convencionada [J]” para o cumprimento das
seguintes recomendações:
“[J]
a) Proceder à devolução do valor de € (J)indevidamente cobrado à utente [J]”;
b) Deve abster-se de cobrar qualquer valor, salvo os atinentes às taxas
moderadoras devidas, pela realização de qualquer polipectomia a utentes do
11
SNS, bem como, taxas relativas a exames laboratoriais de Anatomia
Patológica;
c) Garantir a todos os seus utentes a prévia, clara e oportuna informação dos
procedimentos a que são submetidos”.
40. Mais referiu que devia ser “[J] dado conhecimento à ERS e [àquela ARS] no prazo
máximo de 30 dias após a notificação da presente deliberação, de todas as ações
adotadas para cumprimento da presente instrução [J]”;
41. Informando ademais que se após a receção da notificação da instrução da ARSN
desse entrada na mesma uma denuncia “[J] relativa a esta matéria visando essa
entidade, será equacionada decisão do Conselho Diretivo, no sentido da imediata
suspensão dos pagamentos da faturação e eventual rescisão do contrato de
convenção , por violação das cláusulas contratuais estabelecidas no Clausulado-tipo
[J] para a área de Gastrenterologia” – cfr. resposta do prestador, junta aos autos.
42. Entretanto, dia 07 de abril de 2014, foi rececionada pela ERS uma reclamação (Folha
de Reclamação n.º 19031283), junta aos autos, subscrita por A., atinente à sua
alegada discordância com o valor que lhe terá sido cobrado, no Hospital Privado de
Alfena, por alguns atos no âmbito da realização de uma Endoscopia Alta e uma
Colonoscopia com Sedação, a qual foi tratada inicialmente como processo de
reclamação sob o n.º REC_2797/14, e integrada no presente processo de inquérito,
atenta a similitude da matéria reclamada.1
43. Concretamente, refere o utente que “No dia 04 de Abril de 2014 ás 9.30, f[oi]
submetido a uma Endoscopia Alta + Colonoscopia com Sedação” no prestador.
44. Mais alega ter solicitado em 12 de março de 2014 “[J] orçamento por escrito
[J] e ao balcão no dia dos exames confirmei os custos exatos inerentes a estes atos
médicos”;
45. Nessa sequência, esclareceu ter sido informado que “[J] teria de pagar (J) € por
cada ato (taxa moderadora), num total de (J) €, bem como pela sedação 120 €, bem
1
Quanto ao conteúdo desta reclamação, e como já referido supra, constataram-se outros factos
que importam ser analisados pela ERS, à luz das suas atribuições e competências.
Não obstante, entendeu a ERS autonomizar a análise destes novos factos, que serão objeto de
análise e tratamento em distinta atuação/decisão regulatória da ERS, a proferir no âmbito deste
mesmo processo de inquérito.
12
como pela retirada de eventuais pólipos ((J) €), bem como pelo envio dos mesmos
para biópsia [não ultrapassando] os (J) €”.
46. No entanto alega ter-lhe sido solicitado “[J](J) € de caução e cobraram-[lhe] (J) €,
[pelo que considera que] cobraram uma sedação ao Estado e outra ao utente”.
47. Posteriormente, em 10 de abril de 2014, foi rececionada pela ERS, uma exposição
subscrita pelo mesmo utente, cuja matéria versa sobre o mesmo conteúdo da
reclamação (Folha de Reclamação n.º 19031283) referida supra.
48. Em suma, reitera o utente que “No dia 04 de Abril de 2014 ás 9.30, f[oi] submetido a
uma Endoscopia Alta + Colonoscopia com Sedação, no Hospital Privado de Alfena”.
49. Mais informou que a sua médica de família o aconselhou “[J] a fazer estes exames
num Hospital privado, devido à premência na obtenção dos resultados da Biopsia
[sugerindo, no entanto], que deveria esperar [até] 01 de Abril de 2014, [data] a partir
da qual os utentes do SNS que realizem colonoscopias com sedação, passariam a
pagar (J) euros de taxa moderadora”.
50. O utente alega mais uma vez ter solicitado em 12 de março de 2014 “[J]
orçamento por escrito [J] e ao balcão no dia dos exames (04/04), que [o]
informassem exatamente dos custos inerentes a estes atos médicos, já de acordo
com a nova tabela publicada no site do ACSS”.
51. Referindo ter sido informado que “[J] para além dos (J) euros de taxas, teria
também que pagar a taxa pela endoscopia, taxa pela da retirada dos pólipos, bem
como dos custos do envio dos mesmos para Biópsia [mas que não se] preocupasse,
porque nunca ficaria por mais de (J) euros”, mais a já supra referida caução de (J)
euros.
52. Assim “[J] após os referidos atos terem sido realizados, apresentaram [ao utente] 2
faturas que totalizam (J) euros”.
53. Questionando se “Em vez de devolverem (J) euros, [o prestador irá] devolver
(J)euros?”.
54. Segundo o utente “Cobram uma sedação ao Estado e outra ao Utente, ou seja, estão
a cobrar (J) euros a mais”.
55. Em anexo à exposição foram juntas pelo utente:
1) o documento n.º referente à caução, no valor de (J) euros;
13
2) a Fatura/Recibo n.º, referente a cinco atos, o ato “Polipectomia por sessão (a
adicionar ao exame endoscópico)”, no valor de (J) euros, o ato
“Colonoscopia Total”, no valor de (J)euros, o ato “Endoscopia Alta” no valor
de (J) euros, a ato “Biopsia Transendoscopicas (acresce ao valor da
endoscópica)” no valor de (J) euros, e o ato “Sedar/Analgesiar (sedação
superficial ou profunda)”, no valor de (J) euros;
3) a Fatura/Recibo n.º, referente a dois atos, o ato “ARS- Sedação endoscópica
ou Rectosigmoidoscopia”, quantidade 1, no valor de (J) euros, e o ato “Taxa
de atendimento para anatomias”, quantidade 3 no valor de (J) euros.
IV. DO DIREITO
IV.1. Das atribuições e competências da ERS
56. De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, a
ERS tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde.
57. As atribuições da ERS, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do DecretoLei n.º 127/2009, de 27 de maio, compreendem “[J] a supervisão da actividade e
funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que
respeita:
a)
Ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de
funcionamento;
b)
À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos
demais direitos dos utentes;
c)
À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos
operadores, entidades financiadoras e utentes”.
58. Por seu lado, constituem objetivos da atividade reguladora da ERS, em geral, nos
termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio:
“[J]
b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos
termos da Constituição e da lei;
14
c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes; [J]”.
59. No que se refere ao objetivo regulatório previsto na alínea b) do artigo 33.º do
Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, de assegurar o cumprimento dos critérios
de acesso aos cuidados de saúde, a alínea d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º
127/2009, de 27 de maio, estabelece ser incumbência da ERS “zelar pelo respeito da
liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados”; e
60. No que concerne ao objetivo regulatório previsto na alínea d) do mesmo artigo 33.º
do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, de velar pela legalidade e transparência
das relações económicas entre todos os agentes do sistema, a alínea a) do artigo
37.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, estabelece que incumbe ainda à
ERS analisar as relações económicas nos vários segmentos da economia da saúde,
tendo em vista o fomento da transparência, da eficiência e da equidade do sector,
bem como a defesa do interesse público e dos interesses dos utentes;
61. Incumbindo à ERS, para cumprimento de tal objetivo regulatório, “pronunciar-se
sobre o montante das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente
fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas e velar
pelo seu cumprimento” – cfr. alínea e) do artigo 37.º do decreto-lei n.º 127/2009, de
27 de maio.
IV.2. Da liberdade de escolha dos utentes
62. Aos utentes deve ser reconhecido desde logo o direito ao consentimento informado e
esclarecido, nos termos da alínea e) do n.º 1 da Base XIV da Lei de Bases da Saúde
(e, hoje, o n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março)2, e,
consequentemente, de escolher livremente o agente prestador de cuidados de
saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.º da Base XIV da mesma Lei de Bases da
Saúde (hoje, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março);
2
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, foi publicada em Diário da República, 1ª série, n.º 57, de 21 de
março de 2014, pelo que, à data dos factos em discussão nos presentes autos, ainda não se
encontrava em vigor. Não obstante, uma vez que a Lei em causa, conforme resulta do seu
preâmbulo e do disposto no seu artigo 1º, visa a consolidação dos direitos e deveres dos utentes
dos serviços de saúde, não alterando significativamente a ordem jurídica vigente, por questões
meramente expositivas e pedagógicas optou-se por fazer referência ao seu conteúdo no presente
parecer.
15
63. Porquanto, esta livre escolha está na dependência direta da informação referente à
prestação de cuidados de saúde presentes e futuros.
64. Compete assim acautelar a garantia de que, e em momento anterior ao da prestação
de cuidados de saúde, os utentes sejam informados, designadamente da identidade
dos prestadores, da natureza e âmbito dos serviços a prestar, bem como da
detenção ou não de acordos/convenções com subsistemas financiadores de
cuidados de saúde.
65. Assim, no que respeita ao acesso a prestadores do setor privado ou social, deve terse presente que esse mesmo acesso é conformado por enquadramentos prévios do
mesmo em função (das qualidades) dos concretos utentes que buscam a satisfação
das suas necessidades de cuidados de saúde, bem como das próprias qualidades
(reais ou percecionadas) dos prestadores.
66. Ou seja, a qualidade em que um determinado utente busca a satisfação das suas
necessidades (por exemplo, enquanto utente do SNS, beneficiário de um subsistema
ou segurado de um dado seguro de saúde) condiciona, de forma relevante, o acesso
aos cuidados de saúde, sendo a liberdade de escolha dos utentes primeiramente
orientada para o conjunto de prestadores que, em face de determinados requisitos
(por exemplo, detenção de convenções ou acordos), garantem àqueles o acesso
segundo tais enquadramentos.
67. Assim, um beneficiário de um dado subsistema procurará, em princípio e
primeiramente, o acesso aos cuidados de saúde no conjunto de entidades
convencionadas de tal subsistema para a determinada valência e local que se
revelam como relevantes.
68. E o mesmo sucede, por exemplo, quanto às entidades convencionadas do SNS,
porquanto o utente portador de uma credencial buscará a satisfação das suas
necessidades de cuidados de saúde no conjunto das entidades convencionadas com
o SNS na valência e local/região relevante.
69. Tendo presente que a relação dos prestadores com os utentes deve ser pautada, em
toda a sua extensão, por princípios de verdade e transparência e, em todo o
momento, conformada pelo direito do utente à informação, enquanto concretização
do dever de respeito pelos prestadores de cuidados de saúde, dos direitos e
interesses legítimos dos utentes, da informação disponibilizada ao público deverá
16
sempre ser suficiente para o dotar dos instrumentos necessários ao exercício da
liberdade de escolha nas unidades de saúde privadas.
70. Ou seja, existindo um conjunto de operadores convencionados numa determinada
área geográfica, será de esperar que os utentes possam utilizar as credenciais (P1),
emitidas pelos Centros de Saúde da sua área de residência, para a realização de
análises em prestadores privados convencionados por si livremente escolhidos.
71. Não se devendo aceitar qualquer procedimento que possa, de forma direta ou
indireta, influenciar a livre decisão dos utentes;
72. O que significa que os prestadores de cuidados de saúde apenas se devem limitar à
prestação aos utentes, em todo momento da prestação de cuidados de saúde, da
informação completa, verdadeira e transparente, e sobre todos os aspetos
relacionados com tal prestação.
IV.3. Do acesso dos utentes aos cuidados de saúde
IV.3.1. Do quadro legal aplicável aos utentes do SNS
73. Conforme referido supra, é objetivo da atividade reguladora da ERS, nos termos da
alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, assegurar o
cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da
Constituição e da Lei;
74. Mais se refira que o n.º 4 da Base I da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º
48/90, de 24 de agosto, estabelece que “os cuidados de saúde são prestados por
serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes
públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos”, consagrando-se nas
directrizes da política de saúde estabelecidas na mencionada Lei que “é objectivo
fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja
qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a
equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços” (Base II).
75. Ora, nos termos do n.º 2 da Base IV da Lei de Bases da Saúde, “para efectivação do
direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra
acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a
restante actividade privada na área da saúde”.
17
76. Assim, “o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde podem
contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos
beneficiários do Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure vantajoso,
nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que
esteja garantido o direito de acesso”;
77. Daqui decorre que “a rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e
os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos
do número anterior”, no âmbito da qual é aplicável o direito de acesso dos utentes
aos cuidados de saúde – cfr. n.º 3 e 4 da Base XII da Lei de Bases da Saúde.
78. Em tais casos de contratação com entidades privadas ou do setor social, os
cuidados de saúde são prestados ao abrigo de acordos específicos, por intermédio
dos quais o Estado incumbe essas entidades da missão de interesse público
inerente à prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS, passando essas
instituições a fazer parte do conjunto de operadores, públicos e privados, que
garantem a imposição constitucional de prestação de cuidados públicos de saúde.
79. Por outro lado, “o Estatuto [do SNS] aplica-se às instituições e serviços que
constituem o Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e profissionais
em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde,
quando articuladas com o Serviço Nacional de Saúde.” – cfr. artigo 2.º do Estatuto do
SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.
80. Nesta medida, todos os prestadores convencionados do SNS deverão atender todos
os utentes portadores de credenciais emitidas pelos respetivos Centros de Saúde na
qualidade de utentes do SNS e nunca a título particular, o que significa,
designadamente, que aos utentes do SNS apenas poderão ser cobradas no acesso
aos prestadores convencionados as taxas moderadoras correspondentes aos atos
em causa, sem prejuízo das isenções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
113/2011, de 29 novembro.
81. Além do mais, é dever das entidades convencionadas receber e cuidar dos utentes,
em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado, bem
como, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo DecretoLei n.º 11/93, de 15 de janeiro, “cuidar dos doentes com oportunidade e de forma
adequada à situação”, isto é, de forma pronta e não discriminatória.
18
82. Nesse sentido, foram e são claramente estabelecidas regras que determinam o
dever – legal e contratual – das entidades convencionadas com o SNS atenderem os
utentes do SNS sem sujeição a qualquer tipo de discriminação.
83. Assim preveem as alíneas a) dos números 1 e 2 respetivamente, do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º139/2013, de 9 de outubro, designadamente, que estas últimas se
destinam a contribuir para “a equidade do acesso dos utentes aos cuidados de
saúde” e devem prosseguir os objetivos de “prontidão, continuidade e qualidade na
prestação de cuidados de saúde”;
84. Prevendo-se ainda, na alínea a) do art.º 12.º do mesmo diploma, que é dever destas
entidades convencionadas “prestar cuidados de saúde de qualidade e com
segurança aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores condições de
atendimento, e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação”.
IV.3.2. Do enquadramento da realidade verificada
85. O Hospital Privado de Alfena, na qualidade de estabelecimento prestador de
cuidados de saúde convencionado com o SNS na valência de Gastrenterologia
integra, assim, a rede nacional de prestação de cuidados de saúde, tal como definida
no n.º 4 da Base XII da Lei de Bases da Saúde;
86. O mesmo sucedendo quanto ao Laboratório Eduardo da Silva Ferreira, na valência
de anatomia patológica.
87. Atenta a factualidade descrita nas reclamações dos utentes e atendendo ao
resultado das diligências preliminarmente encetadas, foi determinada a necessidade
de melhor averiguação quanto a determinadas questões, todas elas merecedoras de
preocupação regulatória.
88. Recorde-se que terá sido cobrado aos utentes beneficiários do SNS, M., H. e A.,
uma “taxa de atendimento para anatomia”;
89. Sendo certo que, ademais, a utente M., seria, à data, isenta do pagamento de taxas
moderadoras.
90. Sucede que, aquando da realização àquela concreta utente dos atos de
colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia endoscópica, no Hospital Privado de
Alfena, foi solicitado o pagamento de uma contraprestação pecuniária adicional.
19
91. Nessa sequência, quando contactado telefonicamente, em 18 de julho de 2013, o
Hospital Privado de Alfena (integrado no Grupo Trofa Saúde), informou que, quanto
à questão colocada sobre a “taxa de atendimento para anatomias”, esta
corresponderia “à taxa moderadora cobrada aos utentes do SNS pela realização [dos
atos em causa]”.
92. Assim, no âmbito de tal diligência, a informação assegurada pelo prestador, foi a de
tratamento de tais valores como se de taxas moderadoras se tratassem, quando as
mesmas não correspondem, tal como melhor se verá infra, às taxas moderadoras tal
como legalmente instituídas.
93. O prestador informou ainda que, naquele mesmo dia 18 de julho de 2013, no caso de
realização de colonoscopia total a utente do SNS, “[J] isento, sem sedação, é sem
custos; a realização com sedação, não sendo comparticipada, tem um custo de (J)€
e a extração de pólipos acarreta um custo de ()€ (1.º pólipo); ()€ (2.º pólipo) e
()€ (3.º pólipo).”.
94. As diligências instrutórias empreendidas foram-no assim no sentido de averiguar se
dali não resultará uma violação das taxas e preços de cuidados de saúde
administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e
entidades externas.
95. Bem como uma violação do acesso dos utentes aos cuidados de saúde e aos termos
contratados por convenção.
Vejamos,
96. No que respeita aos utentes do SNS, e tendo em atenção a legislação atualmente
em vigor relativamente às taxas moderadoras, os prestadores apenas poderão
cobrar diretamente aquelas taxas correspondentes aos atos em causa, sem prejuízo
das categorias de isenção previstas no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de
novembro.
97. O acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS implica, nos termos do artigo
2.º do mesmo diploma, o pagamento de taxas moderadoras “[J] Na realização de
exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos
ou privados, designadamente entidades convencionadas [J] – cfr. alínea b) daquela
disposição legal.
98. De tanto resultando, então, que o Hospital Privado de Alfena, enquanto
estabelecimento prestador de cuidados de saúde, detentor de uma convenção com o
20
SNS, e como tal integrado na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, se
acha obrigado ao integral respeito dos direitos dos utentes do SNS, designada mas
não limitadamente, em matéria de proibição de cobrança de quaisquer encargos que
não aqueles previstos pelo próprio quadro do SNS;
99. Isto é, ao escrupuloso cumprimento das taxas e preços de cuidados de saúde [J]
estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas.”
100. Ora, compete às entidades convencionadas o cálculo e a cobrança das taxas
moderadoras, sem que dali mais decorra a possibilidade de cobrança de um
qualquer outro valor.
101. De onde resulta então que o prestador denunciado nos presentes autos se
encontra limitado à observância dos preços convencionados/acordados, não
podendo haver qualquer margem de discricionariedade da sua parte no
estabelecimento e cobrança de outros preços ou taxas aos utentes.
102. Ora, recorde-se que, em primeiro lugar, o Hospital Privado de Alfena cobrou à
utente, pela realização dos atos de colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia
endoscópica, uma contraprestação pecuniária adicional de (J)€ - “taxa de
atendimento para anatomia”, facto que a mesma manifestou não compreender uma
vez que era, à data, isenta do pagamento de taxas moderadoras.
103. O prestador é convencionado com o SNS em gastrenterologia e procederá à
cobrança de tal taxa aos utentes do SNS como se de taxas moderadoras se
tratassem, quando as mesmas não correspondem às taxas moderadoras tal como
legalmente instituídas.
104. Comportamento que constitui uma violação dos preços convencionados por tal
prestador;
105. Pelo que importa fazer cessar imediatamente a cobrança de qualquer valor
pecuniário adicional pelo “atendimento para anatomia”.
106. Não poderá deixar de salientar-se que de acordo com o que foi sendo possível
apurar nos autos, o mesmo sucedia quanto à questão relativa à cobrança de uma
prestação pecuniária adicional pela extração de pólipos a utentes do SNS “[J] um
custo de ()€ (1.º pólipo); (J)€ (2.º pólipo) e ()€ (3.º pólipo).” – cfr. memorando de
diligência de contacto telefónico, junto aos autos.
21
107. Porquanto a realização de polipectomias também se trata de um ato abrangido
pela Convenção com o SNS para gastrenterologia;
108. Designadamente, refira-se que, na Tabela de Convencionados do SNS (área F –
Gastrenterologia)”, encontra-se estabelecido, nomeadamente, e no que importa
considerar, nos “Serviços de Endoscopia” o valor da taxa moderadora de (J) €, para
o exame “Coloscopia total”;
109. Sendo que, nas “Técnicas terapêuticas endoscópicas complementares” a
“Polipectomia por sessão” é considerada como “a adicionar ao exame endoscópico”
e o valor da taxa moderadora é de (J) €, o mesmo acontecendo nos “Serviços de
Gastrenterologia”, nas “Biopsias transendoscópicas” que acrescem ao valor da
endoscopia, e cujo valor da taxa moderadora é de (J)€3.
110. Recorde-se que, das mais recentes diligências telefónicas realizadas em 27 de
fevereiro de 2014, na tentativa de proceder à marcação de uma colonoscopia, para
beneficiário do SNS resultou o seguinte,
i)
a colonoscopia, para utente beneficiário do SNS “[J] só pode ser realizado no
Hospital Privado de Alfena [J]”, pelo valor de (J)€, a título de taxa moderadora.
Sendo que, a este valor acrescem eventualmente, os valores da anestesia de
(J)€ e da polipectomia, de (J)€ - respeitante à extração de pólipos - e de (J)€ respeitante ao exame histológico;
ii)
No caso de o utente ser isento de taxa moderadora, o valor de (J)€ “não terá
de ser liquidado”.
111. Ora, é certo que, a manutenção de um comportamento, tal como verificado, antes
da diligência telefónica realizada em 27 de abril de 2014, implicaria uma violação das
taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabelecidos
por convenção entre o SNS e entidades externas.
112. Assim, haverá que concluir que o comportamento do Hospital Privado de Alfena
seria passível de fazer incorrer em violação dos termos da convenção celebrada com
o SNS.
3
Cfr. Tabelas disponibilizadas pela ACSS, em www.acss.pt.
22
113. Importando, por isso, que este cessasse imediatamente a cobrança de qualquer
valor pela realização da polipectomia, que não os referentes à taxa moderadora
eventualmente devida.
114. Além do mais, importa frisar que o prestador deve sempre garantir aos seus
utentes a prévia, clara e oportuna informação dos procedimentos a que são
submetidos, os procedimentos clínicos a respeitar, bem como os elementos
financeiros aos mesmos associados.
115. Acresce que, e conforme resulta da resposta do prestador à ERS, de 23 de abril de
2014, o prestador fora já interpelado pela ARSN, em consonância com um parecer já
emitido pela ERS, para que processe à devolução “[J] do valor de €
()indevidamente cobrado à utente [J]”;
116. Devendo ademais “[J] abster-se de cobrar qualquer valor, salvo os atinentes às
taxas moderadoras devidas, pela realização de qualquer polipectomia a utentes do
SNS, bem como, taxas relativas a exames laboratoriais de Anatomia Patológica” , e
117. “Garantir a todos os seus utentes a prévia, clara e oportuna informação dos
procedimentos a que são submetidos”.
118. Ora, é possível concluir que, quanto à questão do valor cobrado pela realização de
polipectomias no Hospital Privado de Alfena, que, o prestador já terá retificado o seu
comportamento, não cobrando agora nenhuma prestação pecuniária adicional pela
realização das mesmas;
119. Sendo que o valor cobrado presentemente, corresponde apenas ao valor das
taxas moderadoras legalmente fixadas.
120. Subjaz, no entanto, uma questão merecedora de manifesta preocupação
regulatória.
121. Com efeito, importa realçar que, não obstante o Hospital Privado de Alfena ter
assumido agora um comportamento consentâneo com a observância da obrigação
de escrupuloso cumprimento das “taxas e preços de cuidados de saúde [J]
estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas.”, quanto aos atos de
colonoscopia, endoscopia, polipectomia e biopsia;
122. E, apesar de já ter sido reembolsada, à utente foi indevidamente cobrado o
montante de (J) € correspondente à referida “taxa de atendimento para anatomia” –
cfr. comprovativo de transferência bancária de (J) € para a utente junto aos autos;
23
123. O prestador continuou a proceder à cobrança da denominada “taxa de
atendimentos para anatomia”;
124. Senão vejamos, de acordo com a reclamação da utente H., aquele custo (taxa de
atendimento para anatomia) era “[J] relativo ao frasco para recolha da biopsia
[sendo que] a este valor ainda acresce a “Biopsia Trasendoscópica” [J] em (J) €
(código 030.2)”, questionando a utente “Como é possível a biopsia ser
comparticipada e o frasco não estar incluído na comparticipação da biopsia pelo
SNS”.
125. Posteriormente, foram também cobradas “taxas de atendimento para anatomia” no
valor de (J) €, ao utente A., no Hospital Privado de Alfena, no âmbito da realização
de uma Endoscopia Alta e uma Colonoscopia com Sedação - cfr. Fatura/Recibo n.º,
de 8 de abril de 2014, junta aos autos.
126. E note-se, ainda, que a justificação do prestador para a devolução primeiramente
ocorrida, conforme resulta da documentação recolhida em sede da ação de
fiscalização, foi antes que “Só quando a ARS-Norte concede ao Hospital as vinhetas
necessárias, é que o Hospital pode “aceitar” o P1 do paciente para anatomias”;
127. E, “[J] no P1 que acompanha a anatomia, enviado para o laboratório, é colocado
pela ARS, a vinheta “contratado” (o Hospital), a vinheta do médico que executa o ato
e depois o laboratório também coloca a sua vinheta para então o Hospital poder
faturar à ARS-Norte”;
128. Sendo que, “À data do ato, o Hospital ainda não detinha as referidas vinhetas, uma
vez que ainda se encontrava em processo de aquisição das mesmas”, pelo que “[J]
não pôde aceitar o P1 relativamente a este ato médico”, tendo o Hospital cobrado o
ato “[J] segundo a regra de particular (no valor de (J) euros)”.
129. Ao que acresce, recorde-se que, em resposta de 23 de abril de 2014, veio o
prestador esclarecer ainda que cobra aos utentes do SNS “taxa de atendimento para
anatomias”, informando que:
i)
“[J] quem tem a convenção [com a ARSN para a área das anatomias (área
B de gastrenterologia)] é o laboratório externos contratado pelo hospital”;
ii)
O laboratório externo contratado é a entidade Eduardo da Silva Ferreira,
sendo que, o procedimento que existe entre o referido laboratório e o hospital
é “[J] sempre que ocorre a realização de anatomias e retirada de
24
histológicos aos pacientes (como sucedeu com a cliente em causa), o
Hospital envia para o laboratório externo a anatomia patológica para análise”;
130. A “taxa de atendimento para anatomias” cobrada à utente, que apenas é aplicada
a utentes SNS “[J] não se refere a um ato médico mas apenas à compensação dos
custos administrativos de envio das anatomias do Hospital para o referido
Laboratório”, não se relacionando assim “[J] com o ato de anatomia efetuado pelo
laboratório em causa”.
131. Referindo ademais que não sendo o ato médico da anatomia “[J] da
responsabilidade dos Hospital, [J] o Hospital não é ressarcido pelos custos
administrativos que tenha a este respeito, desde logo com o transporte”.
132. Recorde-se, contudo, que o prestador foi já interpelado pela própria ARSN, como
já visto nos autos e em consonância com um parecer já emitido pela ERS, no sentido
de “[J] abster-se de cobrar qualquer valor, salvo os atinentes às taxas moderadoras
devidas, pela realização de qualquer polipectomia a utentes do SNS, bem como,
taxas relativas a exames laboratoriais de Anatomia Patológica” , e
133. “Garantir a todos os seus utentes a prévia, clara e oportuna informação dos
procedimentos a que são submetidos”.
134. Cumpre salientar, neste ponto, que a ERS interveio já quanto a este assunto, no
exercício das suas atribuições e competências, através da emissão de instruções no
âmbito da presente matéria4, na sequência da receção de um elevado números de
situações referentes à uma violação da obrigações dos prestadores como parte
contratante de uma convenção com o SNS, especialmente as que decorrem do da
violação das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou
estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas.
135. Com estas instruções, a ERS pretendeu enfatizar a importância do respeito
integral dos termos da convenção celebrada com o SNS assim como pelo direito dos
utentes na obtenção de informação rigorosa, transparente e atempada, em contexto
de prestação de cuidados de saúde.
4
Algumas das instruções emitidas, que podem ser encontradas, designadamente, no âmbito dos
processos de inquérito n.º ERS/033/12, ERS/044/12, ERS/041/13, foram publicadas pela ERS no
sítio oficial da ERS na internet, em www.ers.pt.
25
136. Acresce que, sempre que necessário, a ERS deu conhecimento das referidas
instruções à ARS respetiva, para efeito da adoção das medidas tidas por
necessárias
137. Ora, regressando à situação concreta aqui em análise, refira-se que é assim
solicitado aos utentes um valor tendo em vista a alegada compensação de custos
administrativos;
138. Sendo certo que não foi possível vislumbrar nos autos a forma como tal valor a
cobrar pelo prestador era definido;
139. Não podendo deixar de destacar-se, por outro lado, que esta associação de um
preço próprio e externo ao ato (ou exame) convencionado, não implica, da perspetiva
do utente, um qualquer benefício adicional;
140. Uma vez que a prestação de serviços médicos nas melhores condições de acesso
é ínsita à obrigação principal por si assumida.
141. Sendo certo que, e como visto, encontra-se prevista taxa moderadora associada
ao ato de biópsia transendoscópica, no valor de € (J), o qual é suportado pelos
utentes, implicando assim, a aplicação de uma taxa de atendimento para anatomias,
uma duplicação nos valores cobrados aos utentes. Com efeito, dos quadros legais e
contratuais supra apresentados resulta claro o dever do prestador, e o consequente
direito dos utentes que àquele recorrem, a prestação de cuidados nas melhores
condições de atendimento;
142. Sem que daí decorra para o utente a necessidade de efetuar um qualquer
pagamento adicional.
143. Pelo que a cobrança da “taxa de atendimento para anatomias” é um
comportamento que constitui uma violação das taxas e preços de cuidados de saúde
administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e
entidades externas.
144. Pelo que, nesse sentido, deve o prestador garantir que todos os utentes que a si
se dirigem para realização de atos no âmbito da gastrenterologia, beneficiam das
melhores condições de atendimento, sem que, para tanto, lhes seja cobrado um
qualquer valor a título de “taxa de atendimento para anatomia”.
145. Ainda quanto ao facto de o prestador cobrar, unicamente, aos utentes do SNS a
referida “taxa de atendimento para anatomias”, cumpre reiterar que foram e são
26
claramente estabelecidas regras que determinam o dever – legal e contratual – das
entidades convencionadas com o SNS atenderem os utentes do SNS sem sujeição a
qualquer tipo de discriminação.
146. Assim preveem as alíneas a) dos números 1 e 2 respetivamente, do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º139/2013, de 9 de outubro, designadamente, que estas últimas se
destinam a contribuir para “a equidade do acesso dos utentes aos cuidados de
saúde” e devem prosseguir os objetivos de “prontidão, continuidade e qualidade na
prestação de cuidados de saúde”;
147. Prevendo-se ainda, na alínea a) do art.º 12.º do mesmo diploma, que é dever
destas entidades convencionadas “prestar cuidados de saúde de qualidade e com
segurança aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores condições de
atendimento, e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação”.
148. Alega o prestador que não cobra ““taxa de atendimento para anatomia”, aos
restantes subsistemas “[J] pelo facto de [os mesmos] terem acordado com o
Hospital a realização de todos os atos necessários nas endoscopias [ou seja] o
Hospital é responsável pela realização da endoscopia, remoção dos pólipos e
execução da anatomia”;
149. No entanto, é certo que não pode uma qualquer entidade convencionada na
valência de Gastrenterologia, assumir atitude discriminatória consoante as distintas
entidades financiadoras, com base em quaisquer motivos de ordem financeira, de
gestão ou outra, sob pena de colocar em crise a missão de interesse público que o
Estado lhe atribuiu mediante a celebração de convenção com o SNS.
V. AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
150. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º
127/2009, de 27 de maio, tendo para o efeito chamados a pronunciar-se o
estabelecimento prestador de cuidados de saúde e os utentes identificados nos
autos;
151. Certo é que no decurso do prazo legal para o efeito, e até ao presente momento,
não foi a ERS notificada da pronúncia de qualquer dos interessados.
27
152. Não foi, assim, trazido ao conhecimento da ERS qualquer facto capaz de infirmar
ou alterar o sentido do projeto de deliberação da ERS tal como regularmente
notificado e que, por isso, se mantém na íntegra.
VI. DECISÃO
153. O Conselho Diretivo da ERS delibera, assim, nos termos e para os efeitos do
preceituado no n.º 1 do artigo 41.º e da alínea b) do artigo 42.º, ambos do DecretoLei n.º 127/2009, de 27 de maio, emitir uma instrução ao Hospital Privado de Alfena,
S.A., nos seguintes termos:
a) O Hospital Privado de Alfena, S.A., enquanto prestador convencionado do
SNS, deve promover as diligências necessárias à imediata cessação da
cobrança de qualquer valor, designadamente, a título de “taxa de
atendimento para anatomias” ou qualquer outro, a título de compensação
por encargos administrativos, relativo a qualquer intervenção para a
realização de atos incluídos no âmbito da anatomia patológica, respeitando
assim as regras aplicáveis às taxas e preços de cuidados de saúde
administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS
e entidades externas;
b) Bem como, deverá dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis após a notificação da presente deliberação, dos procedimentos
adotados para o efeito;
c) O Hospital Privado de Alfena, S.A. deve proceder à devolução do valor
indevidamente cobrado à utente H., de € (J), referente a “taxa de
atendimento para anatomia”;
d) O Hospital Privado de Alfena, S.A. deve proceder à devolução do valor
indevidamente cobrado ao utente A., de € (J), referente a “taxa de
atendimento para anatomia”;
e) O Hospital Privado de Alfena, S.A., enquanto prestador convencionado do
SNS, deve abster-se de cobrar qualquer valor, salvo os atinentes às taxas
moderadoras devidas, pela realização de atos incluídos no âmbito da
convenção da gastrenterologia, respeitando os preços convencionados que
dai decorrem.
28
f)
O Hospital Privado de Alfena, S.A. deverá dar conhecimento à ERS, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação da presente
deliberação, dos procedimentos adotados para cumprimento do disposto
nas alíneas c) a e) da presente deliberação;
154. A instrução ora emitida constitui decisão da ERS, sendo que a alínea b) do n.º 1 do
artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, configura como
contraordenação punível in casu com coima de € 1000,00 a € 44 891,81, “[J.] o
desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes,
determinem qualquer obrigação ou proibição”.
155. Da presente deliberação será dado conhecimento à Administração Regional de
Saúde do Norte, I.P..
156. A versão não confidencial da deliberação será publicitada, a final, no sítio oficial da
ERS na Internet.
O Conselho Diretivo.
29
Download