DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL) Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio; Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio; Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio; Visto o processo registado sob o n.º ERS/068/13_A; I. QUESTÃO PRÉVIA 1. O presente processo de inquérito teve origem em exposição reencaminhada para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), pela Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARSN), subscrita pela utente M. relativa ao comportamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde Hospital Privado de Alfena, S.A. (doravante Hospital Privado de Alfena) e denunciando a alegada cobrança pelo mesmo de uma “taxa de atendimento para anatomia” pela realização dos atos de colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia endoscópica”. 2. No entanto, no decorrer das diligências instrutórias entretanto encetadas pela ERS, constataram-se outros factos que importam ser analisados pela ERS, à luz das suas atribuições e competências; 3. Não obstante, entendeu a ERS autonomizar a análise de tais outras eventuais matérias apreendidas, e que serão objeto de análise e tratamento em eventual distinta atuação/decisão regulatória da ERS, a proferir no âmbito deste mesmo processo de inquérito. 4. Note-se, porém, que a aferição do impacto e risco que da prática da cobrança de um qualquer valor a título de “taxa de atendimento para anatomia” a todos os utentes que se dirijam ao prestador para realização de atos no âmbito da gastrenterologia, atentos os objetivos regulatórios da ERS, e em concreto na garantia dos direitos relativos ao acesso e à qualidade dos cuidados de saúde e dos demais direitos e legítimos interesses dos utentes, justifica, de per se, uma intervenção, suscetível de, em tempo útil, garantir a imediata salvaguarda da regular atividade do setor. II. DO PROCESSO II.1. Origem do processo 5. Como já referido supra, a ERS rececionou em 2 de julho de 2013, através de comunicação da ARSN, reclamação subscrita pela utente M. relativa ao comportamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde Hospital Privado de Alfena, sito na Rua Manuel Bento Júnior, 201, 4445-242, Alfena, que se encontra registado no SRER da ERS sob o n.º 116902, e que faz parte da entidade HPAV Hospital Privado de Alfena, S.A., registada no SRER da ERS sob o n.º 21244. 6. Após as diligências preliminarmente encetadas, julgou-se necessário averiguar com maior profundidade da situação denunciada, tendo o Conselho Diretivo da ERS, por despacho de 21 de agosto de 2013, deliberado pela abertura do processo de inquérito com o n.º ERS/068/13. II.2. Das diligências preliminarmente realizadas 7. Conforme resulta da predita reclamação, em suma e no que importa considerar, terá sido cobrado à utente, no Hospital Privado de Alfena, uma “taxa de atendimento para anatomia” pela realização dos atos de colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia endoscópica, facto que a mesma alegou não compreender uma vez que beneficiava, à data, de isenção do pagamento de taxas moderadoras. 8. Nessa sequência, em 18 de julho 2013, foram realizadas diligências telefónicas junto do Hospital Privado de Alfena; 9. Sendo que, das diligências realizadas, resultou concretamente que, “[J] 2 No dia 18 de julho de 2013, pelas 11h30m, [tendo sido] efetuado contacto para o número () (geral do Grupo Trofa Saúde), no sentido de solicitar informação sobre a realização de uma endoscopia alta a beneficiário da ADSE, [foi] informado que: [J] a realização de uma endoscopia alta implica o pagamento de (J) € e com sedação, (J) €”. Tendo sido questionado sobre a existência de uma “taxa de atendimento para anatomias”, foi informado que se “[] desconhecia o que significa a taxa de atendimento.”. 10. Acresce que, “[J] Ainda no mesmo dia 18 de julho de 2013, pelas 11h40m, foi efetuado contacto ao prestador Hospital Privado de Alfena, S.A., no sentido de solicitar informação sobre a realização de colonoscopia total a utente do SNS, tendo sido informado que [] a realização a utente isento, sem sedação, é sem custos; a realização com sedação, não sendo comparticipada, tem um custo de (J) € e a extração de pólipos acarreta um custo de (J) € (1.º pólipo); (J) € (2.º pólipo) e (J) € (3.º pólipo).”. Tendo sido novamente questionado sobre a existência de uma “taxa de atendimento para anatomias”, foi informado que esta corresponde à taxa moderadora cobrada aos utentes do SNS pela realização daquela colonoscopia total – cfr. Memorando das diligências de contacto telefónico de 18 de julho de 2013, junto em anexo. II.3. Diligências 11. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as diligências consubstanciadas (i) em pesquisa no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS; (ii) em diligência telefónica estabelecida em 27 de fevereiro de 2014, para o número geral do Grupo Trofa Saúde, 3 (iii) incorporação e análise de reclamação, registada com o n.º REC_1546/14, lavrada pela utente H., trazida ao conhecimento da ERS em 25 de fevereiro de 2014; (iv) em ação de fiscalização com deslocação às instalações do Hospital Privado de Alfena, para averiguação in loco da factualidade em análise, em 7 de março de 2014; (v) no pedido de informação ao Hospital Privado de Alfena em 14 de março de 2014, seguido de insistência, datada de 11 de abril de 2014, e respetiva resposta, de 22 de abril de 2014; (vi) incorporação e análise de reclamação, registada com o n.º REC_2797/14, lavrada pelo utente A., trazida ao conhecimento da ERS em 7 de maio de 2014. III. DOS FACTOS 12. Em 21 de maio de 2013, a utente dirigiu-se ao Hospital Privado de Alfena na qualidade de beneficiária do Serviço Nacional de Saúde (SNS), isenta do pagamento de taxas moderadoras - cópia de declaração do regime de isenção de taxas moderadoras da utente, junta aos autos. 13. O prestador é uma entidade convencionada para a área de gastrenterologia, e nessa qualidade, pode proceder à cobrança das taxas moderadoras aos utentes do SNS que a si se dirigem. 14. Resulta do alegado na predita reclamação, e no que aqui importa relevar, que a utente: i) deslocou-se ao centro de saúde, na qualidade de utente beneficiária do SNS para uma consulta, onde o médico de família emitiu credencial para realização de uma endoscopia; ii) realizou este exame no Hospital Privado de Alfena; iii) aquando da realização, foi-lhe solicitado “o pagamento da taxa de atendimento para anatomia em 21-5-2013, conforme anexo cópia do recibo, no valor de (J) euros [J]”; 4 iv) questiona que este valor fosse devido, “[J] já que a requisição foi efetuada pelo [SNS]”; e v) por ter realizado o exame na qualidade de utente do SNS, isenta do pagamento de taxas moderadoras, tendo o exame sido “[J] realizado no Hospital, que também tem acordo com o [SNS]” – cfr. reclamação da utente, junta aos autos. 15. A utente realizou, junto do prestador, os exames “colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia endoscópica” e, de acordo com a Fatura/recibo n.º, de 21 de maio de 2013, foram cobradas à utente duas “taxas de atendimento para anatomias”, no valor unitário de (J) € cada uma – cfr. documentação que acompanhou a exposição da ARSN, junta aos autos. 16. No âmbito de diligências empreendidas para verificação do alegado, através de contacto telefónico efetuado no dia 18 de julho de 2013, para o Hospital Privado de Alfena, resultou que, quanto à questão colocada sobre a “taxa de atendimento para anatomias”, que esta corresponderá “à taxa moderadora cobrada aos utentes do SNS pela realização [dos atos em causa]”; 17. O prestador Hospital Privado de Alfena, convencionado com o SNS em gastroenterologia, procede à cobrança de uma “taxa de atendimento para anatomia” pela realização dos atos de colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia endoscópica aos utentes do SNS como se de taxas moderadoras se tratassem, quando as mesmas não correspondem às taxas moderadoras tal como legalmente instituídas. 18. Ademais, quanto à possibilidade de realização no prestador “[J] de uma colonoscopia total a utente do SNS [foi informado] concretamente, que [J] a realização a utente isento, sem sedação, é sem custos; a realização com sedação, não sendo comparticipada, tem um custo de (J) € e a extração de pólipos acarreta um custo de (J) € (1.º pólipo); (J) € (2.º pólipo) e () € (3.º pólipo).”. 19. Finalmente, refira-se que, das diligências realizadas não foi possível provar nenhum comportamento irregular relativamente a utentes beneficiários do subsistema ADSE, tendo resultado da diligência efetuada que a estes utentes não é cobrada a referida “taxa de atendimento para anatomias”. 20. Em 25 de fevereiro de 2014, foi trazido ao conhecimento da ERS a reclamação n.º 18604980, subscrita pela utente H., a qual foi tratada inicialmente como processo de 5 reclamação sob o n.º REC_1546/2014, e integrada no presente processo de inquérito, atenta a similitude da matéria reclamada. 21. Em suma, a utente referiu “[J] como é possível [no Hospital Privado de Alfena] efetuar uma endoscopia com biopsia pelo [SNS] com P1 e para além do pagamento da endoscopia apresentarem uma fatura de pagamento de “taxa de atendimento para anatomias” que segundo a rececionista este custo é relativo ao frasco para recolha da biopsia no valor de (J) € (código 23010020) [J]” - cfr. reclamação integrada nos presentes autos. 22. Por se afigurar de utilidade à instrução dos presentes autos, realizou-se em 27 de fevereiro de 2014 uma diligência de contacto telefónico adicional, para o Grupo Trofa Saúde, na tentativa de proceder à marcação de uma colonoscopia, para beneficiário do SNS. 23. Nessa sequência, e em conversa com a funcionária administrativa, a mesma esclareceu, em suma, que aquele mesmo exame “[J] só pode ser realizado no Hospital Privado de Alfena [J]”, pelo valor de (J)€, a título de taxa moderadora; 24. Sendo que, a este valor acrescem eventualmente os valores da anestesia de (J) € e da polipectomia, de (J) € - respeitante à extração de pólipos - e de (J) €respeitante ao exame histológico. 25. Mais esclareceu que “No caso de o utente ser isento de taxa moderadora, o valor de (J) € não terá de ser liquidado”. 26. Afigurou-se necessária, ainda, a verificação in loco dos factos relatados, tendo-se realizado, no dia 7 de março de 2014, uma ação de fiscalização às instalações do Hospital Privado de Alfena, sitas na Rua Manuel Bento Júnior, 201, 4445-242, Alfena; 27. No âmbito de tal ação de fiscalização, a primeira diligência realizada consubstanciouse em uma técnica da ERS ter-se dirigido às instalações do prestador, para recolher informação sobre a possibilidade de marcação presencial de uma colonoscopia para o seu Pai, enquanto utente do SNS tendo sido “[J] informada pela funcionária que procedeu ao atendimento que a realização de uma colonoscopia implica o pagamento de (J) € e a este valor acrescem eventualmente o valor da sedação, (J) €, uma vez que a sedação não é comparticipada pelo SNS, já o valor a pagar por uma endoscopia, assim como para uma polipectomia - respeitante à extração de 6 pólipos - são (J) €”, acrescentou ainda que, “sendo necessária a realização de uma biopsia a mesma tem o valor de (J) €”. 28. Finalmente, segundo a funcionária pode revelar-se necessário pagar a anatomia patológica cujo montante é de (J) € cada – cfr. Auto de ocorrência lavrado no âmbito da ação de fiscalização, juntos aos autos. 29. Atendendo à informação assim prestada, procedeu-se à inquirição do responsável pela gestão operacional do Hospital Privado de Alfena, tendo este declarado que: i) “Relativamente à situação concreta da utente, Sra. D. M., ocorreu um erro de cobrança da “taxa de atendimento para anatomia” a esta utente [J]” tendo o valor cobrado sido objeto de devolução; ii) “Esta taxa é uma “taxa administrativa”, a qual é não cobrada aos utentes isentos de pagamento de taxas moderadoras”; iii) “A taxa representa uma taxa administrativa, de “todo o trabalho administrativo relacionado com a anatomia patológica”. Representa uma taxa pelo trabalho administrativo na clínica.”; iv) “A taxa é aplicada aos utentes do SNS, não isentos, aos utentes isentos do pagamento de taxas moderadoras, não é aplicável”; v) “Embora não possa precisar com certeza, esta taxa não será aplicada aos utentes dos demais subsistemas, nem aos utentes a título particular” – cfr. auto de inquirição de testemunha de 07 de março 2014, junto aos autos. 30. Foi ainda contactada a supervisora da consulta externa, que esclareceu que a denominada “taxa administrativa” só é cobrada quando é realizado um exame histológico que não é realizado pelo prestador, mas pelo Laboratório Dr. Eduardo Ferreira; 31. Informou ainda que a requisição do utente SNS vai para o Laboratório que sendo, alegadamente detentor de convenção com o SNS, apresenta os custos do exame histológico à ARS e não ao prestador. 32. Refira-se ainda que aquando da ação de fiscalização foram ainda entregues cópias de alguns documentos, designadamente, cópia de nota de crédito referente à “taxa de atendimento para anatomia” cobrada à utente M., cópia de documentos referentes à troca de correspondência, entre o prestador e a ARSN e relativa à reclamação.”; 7 33. E ainda, cópia de alguns exemplos de faturas emitidas a utentes do SNS e de diversos subsistemas; 34. Resultando dos mesmos que aos utentes do SNS que não são isentos de taxas moderadoras, é cobrada uma “Taxa de atendimento para anatomia”, sempre que realizem, no âmbito de uma colonoscopia, um exame histológico. 35. No que concerne à troca de correspondência relativa à reclamação da utente, entre o prestador e a ARSN, em resposta a um “Pedido de esclarecimento sobre exame realizado no âmbito da área de Gastrenterologia” da referida ARS, resulta da documentação recolhida nos autos que o prestador esclareceu aquela ARS, por ofício datado de 29 de agosto de 2013 que, sendo Hospital Privado de Alfena detentor de convenção com a ARSN para a realização de atos médicos de “endoscopia alta” e de “endoscopia baixa” (área F de gastrenterologia), aceitou o P1 da utente M. para a realização da endoscopia, e assim, i) “[J] a endoscopia realizada foi um ato devidamente comparticipado pelo [SNS], faturado à ARS –Norte”; ii) “[J] no decorrer do exame endoscópico, retiraram-se dois histológicos para análise num Laboratório externo contratado pelo Hospital”; iii) O hospital não tem convenção com a ARSN “[J] para a área de anatomias [J]” sendo que quem tem a referida convenção para anatomias é “[J] o laboratório externos contratado pelo hospital”; iv) Assim, “Só quando a ARS-Norte concede ao Hospital as vinhetas necessárias, é que o Hospital pode “aceitar” o P1 do paciente para anatomias”; v) “[J] no P1 que acompanha a anatomia, enviado para o laboratório, é colocado pela ARS, a vinheta “contratado” (o Hospital), a vinheta do médico que executa o ato e depois o laboratório também coloca a sua vinheta para então o Hospital poder faturar à ARS-Norte”; vi) Sendo que, “À data do ato, o Hospital ainda não detinha as referidas vinhetas, uma vez que ainda se encontrava em processo de aquisição das mesmas”, pelo que “[J] não pôde aceitar o P1 relativamente a este ato médico”; 8 vii) Tendo o Hospital cobrado o ato “[J] segundo a regra de particular (no valor de (J) euros)”. 36. Nessa sequência, e após análise preliminar do predito, foi julgado necessário, solicitar ao Hospital Privado de Alfena, por ofício de 14 de março de 2014, ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, os seguintes elementos: “[J] 1. Explicitações complementares entendidas relevantes sobre as razões que motivaram a devolução à utente, dos montantes cobrados a título de “taxa de atendimento para anatomias”; 2. Cópia do acordo/convenção celebrado entre V. Exas. e a respetiva ARS, para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS para a valência de gastrenterologia nas instalações fiscalizadas, incluindo a cópia da ficha técnica respetiva; 3. Considerando a reclamação da utente, e a resposta prestada por V. Exas. à ARS Norte, de 29 de agosto de 2013, na qual foi alegado que “Só quando a ARS Norte concede ao Hospital as vinhetas necessárias é que o Hospital pode “aceitar” o P1 do paciente para anatomias []”, explicitação, documentalmente suportada, quanto aos termos contratados com aquela ARS, no âmbito da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, na área de anatomia; 4. Identificação, por denominação social e morada, do laboratório externo contratado pelo Hospital, para a realização de exames histológicos, e descrição dos procedimentos contratados entre V. Exas. e o referido laboratório, para a realização de exames histológicos, com envio de cópia do(s) protocolo(s) celebrados para o efeito; 5. Esclarecimento sobre de que se trata a denominada “taxa de anatomia patológica”, explicitando, nomeadamente, i) qual a sua natureza e fundamento da sua cobrança e quais os atos aos quais se aplica; ii) quais os utentes abrangidos pela mesma, ou seja, é a mesma aplicada quando os utentes se apresentam na qualidade de utentes beneficiários do SNS, utentes particulares ou utentes beneficiários de subsistemas de saúde; 9 iii) envio dos suportes documentais (orientações internas) que permitam identificar a decisão de aplicação, período de vigência e entidades (do Grupo) abrangidas. 6. Esclarecimentos complementares julgados necessários e relevantes à análise do caso concreto” - cfr. pedido de informação ao prestador e insistência por resposta, juntos aos autos. 37. Em resposta rececionada a 23 de abril de 2014, veio o prestador esclarecer o seguinte: i) O hospital procedeu à devolução à utente do montante de (J) € “[J] cobrado a título de “taxa de atendimento para anatomias” [J] em virtude da ARSNorte ter transmitido ao Hospital essa recomendação, por carta datada de 13 de novembro de 2013 [J]” – cfr. comprovativo de transferência bancária de (J) € para a utente, e carta da ARSN de 13 de novembro de 2013 juntos aos autos; ii) Refere não dispor do texto da convenção com o SNS pois “[J] a convenção é muito antiga, tendo sido celebrada com outra entidade pelo que nunca tive[ram] acesso ao respetivo texto”, tendo enviado o oficio a comunicar a transferência de titularidade da convenção para o prestador e a tabela de preços; iii) O prestador não tinha no “[J] momento de realização do tratamento médico à utente [J] nem detém atualmente convenção [J]” com a ARSN para “[J] a área das anatomias (área B de gastrenterologia) [J] quem tem [a referida] convenção é o laboratório externos contratado pelo hospital”; iv) O laboratório externo contratado pelo prestador é a entidade Eduardo da Silva Ferreira, sito na Rua de Camões, 218, 5.º andar, sala 2, 4000-138 Porto, referindo contudo que “[J] o Hospital não possui protocolo escrito acordado com o dito Laboratório”; v) Não obstante o procedimento que existe entre o referido laboratório e o hospital é “[J] sempre que ocorre a realização de anatomias e retirada de histológicos aos pacientes (como sucedeu com a cliente em causa), o Hospital envia para o laboratório externo a anatomia patológica para análise”; vi) A “taxa de atendimento para anatomias” cobrada à utente “[J] não se refere a um ato médico mas apenas à compensação dos custos administrativos de 10 envio das anatomias do Hospital para o referido Laboratório”, não se relacionando assim “[J] com o ato de anatomia efetuado pelo laboratório em causa”; vii) A “taxa de atendimento para anatomias” é aplicada aos utentes do SNS. viii) Sendo que tal se justifica “[J] pelo facto de os restantes subsistemas terem acordado com o Hospital a realização de todos os atos necessários nas endoscopias [ou seja] o Hospital é responsável pela realização da endoscopia, remoção dos pólipos e execução da anatomia”; ix) E “[J] qualquer transporte que o Hospital tenha de fazer para realização destes atos encontra-se incluído nos valores acordados com os restantes subsistemas de saúde e nos valores definidos para cliente particular” x) Pelo contrário no caso dos utentes do SNS “[J] o ato médico da anatomia não é da responsabilidade dos Hospital, pelo que o Hospital não é ressarcido pelos custos administrativos que tenha a este respeito, desde logo com o transporte”; xi) “[J] o Hospital é a única entidade do Grupo que aplica a presente taxa”. 38. O prestador procedeu ainda ao envio de cópia de documentos referentes à troca de correspondência entre o prestador e a ARSN, copia de comprovativo de transferência bancária de (J) € para a utente, cópia de ofício da ARSN a comunicar a transferência de titularidade da convenção para o Hospital Privado de Alfena e cópia da tabela de preços da área F - Gastrenterologia; 39. Quanto à troca de correspondência entre o prestador e a ARSN, convém destacar o ofício da ARSN para o prestador de 13 de novembro de 2013, nos termos do qual, em suma o mesmo foi notificado que a ARSN, em consonância com um parecer já emitido pela ERS, no exercício das suas atribuições e competências, e “[J] à semelhança dos procedimentos decretados à Entidade Convencionada [J]” para o cumprimento das seguintes recomendações: “[J] a) Proceder à devolução do valor de € (J)indevidamente cobrado à utente [J]”; b) Deve abster-se de cobrar qualquer valor, salvo os atinentes às taxas moderadoras devidas, pela realização de qualquer polipectomia a utentes do 11 SNS, bem como, taxas relativas a exames laboratoriais de Anatomia Patológica; c) Garantir a todos os seus utentes a prévia, clara e oportuna informação dos procedimentos a que são submetidos”. 40. Mais referiu que devia ser “[J] dado conhecimento à ERS e [àquela ARS] no prazo máximo de 30 dias após a notificação da presente deliberação, de todas as ações adotadas para cumprimento da presente instrução [J]”; 41. Informando ademais que se após a receção da notificação da instrução da ARSN desse entrada na mesma uma denuncia “[J] relativa a esta matéria visando essa entidade, será equacionada decisão do Conselho Diretivo, no sentido da imediata suspensão dos pagamentos da faturação e eventual rescisão do contrato de convenção , por violação das cláusulas contratuais estabelecidas no Clausulado-tipo [J] para a área de Gastrenterologia” – cfr. resposta do prestador, junta aos autos. 42. Entretanto, dia 07 de abril de 2014, foi rececionada pela ERS uma reclamação (Folha de Reclamação n.º 19031283), junta aos autos, subscrita por A., atinente à sua alegada discordância com o valor que lhe terá sido cobrado, no Hospital Privado de Alfena, por alguns atos no âmbito da realização de uma Endoscopia Alta e uma Colonoscopia com Sedação, a qual foi tratada inicialmente como processo de reclamação sob o n.º REC_2797/14, e integrada no presente processo de inquérito, atenta a similitude da matéria reclamada.1 43. Concretamente, refere o utente que “No dia 04 de Abril de 2014 ás 9.30, f[oi] submetido a uma Endoscopia Alta + Colonoscopia com Sedação” no prestador. 44. Mais alega ter solicitado em 12 de março de 2014 “[J] orçamento por escrito [J] e ao balcão no dia dos exames confirmei os custos exatos inerentes a estes atos médicos”; 45. Nessa sequência, esclareceu ter sido informado que “[J] teria de pagar (J) € por cada ato (taxa moderadora), num total de (J) €, bem como pela sedação 120 €, bem 1 Quanto ao conteúdo desta reclamação, e como já referido supra, constataram-se outros factos que importam ser analisados pela ERS, à luz das suas atribuições e competências. Não obstante, entendeu a ERS autonomizar a análise destes novos factos, que serão objeto de análise e tratamento em distinta atuação/decisão regulatória da ERS, a proferir no âmbito deste mesmo processo de inquérito. 12 como pela retirada de eventuais pólipos ((J) €), bem como pelo envio dos mesmos para biópsia [não ultrapassando] os (J) €”. 46. No entanto alega ter-lhe sido solicitado “[J](J) € de caução e cobraram-[lhe] (J) €, [pelo que considera que] cobraram uma sedação ao Estado e outra ao utente”. 47. Posteriormente, em 10 de abril de 2014, foi rececionada pela ERS, uma exposição subscrita pelo mesmo utente, cuja matéria versa sobre o mesmo conteúdo da reclamação (Folha de Reclamação n.º 19031283) referida supra. 48. Em suma, reitera o utente que “No dia 04 de Abril de 2014 ás 9.30, f[oi] submetido a uma Endoscopia Alta + Colonoscopia com Sedação, no Hospital Privado de Alfena”. 49. Mais informou que a sua médica de família o aconselhou “[J] a fazer estes exames num Hospital privado, devido à premência na obtenção dos resultados da Biopsia [sugerindo, no entanto], que deveria esperar [até] 01 de Abril de 2014, [data] a partir da qual os utentes do SNS que realizem colonoscopias com sedação, passariam a pagar (J) euros de taxa moderadora”. 50. O utente alega mais uma vez ter solicitado em 12 de março de 2014 “[J] orçamento por escrito [J] e ao balcão no dia dos exames (04/04), que [o] informassem exatamente dos custos inerentes a estes atos médicos, já de acordo com a nova tabela publicada no site do ACSS”. 51. Referindo ter sido informado que “[J] para além dos (J) euros de taxas, teria também que pagar a taxa pela endoscopia, taxa pela da retirada dos pólipos, bem como dos custos do envio dos mesmos para Biópsia [mas que não se] preocupasse, porque nunca ficaria por mais de (J) euros”, mais a já supra referida caução de (J) euros. 52. Assim “[J] após os referidos atos terem sido realizados, apresentaram [ao utente] 2 faturas que totalizam (J) euros”. 53. Questionando se “Em vez de devolverem (J) euros, [o prestador irá] devolver (J)euros?”. 54. Segundo o utente “Cobram uma sedação ao Estado e outra ao Utente, ou seja, estão a cobrar (J) euros a mais”. 55. Em anexo à exposição foram juntas pelo utente: 1) o documento n.º referente à caução, no valor de (J) euros; 13 2) a Fatura/Recibo n.º, referente a cinco atos, o ato “Polipectomia por sessão (a adicionar ao exame endoscópico)”, no valor de (J) euros, o ato “Colonoscopia Total”, no valor de (J)euros, o ato “Endoscopia Alta” no valor de (J) euros, a ato “Biopsia Transendoscopicas (acresce ao valor da endoscópica)” no valor de (J) euros, e o ato “Sedar/Analgesiar (sedação superficial ou profunda)”, no valor de (J) euros; 3) a Fatura/Recibo n.º, referente a dois atos, o ato “ARS- Sedação endoscópica ou Rectosigmoidoscopia”, quantidade 1, no valor de (J) euros, e o ato “Taxa de atendimento para anatomias”, quantidade 3 no valor de (J) euros. IV. DO DIREITO IV.1. Das atribuições e competências da ERS 56. De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, a ERS tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. 57. As atribuições da ERS, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do DecretoLei n.º 127/2009, de 27 de maio, compreendem “[J] a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita: a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento; b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes; c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes”. 58. Por seu lado, constituem objetivos da atividade reguladora da ERS, em geral, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio: “[J] b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei; 14 c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes; [J]”. 59. No que se refere ao objetivo regulatório previsto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, de assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, a alínea d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, estabelece ser incumbência da ERS “zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados”; e 60. No que concerne ao objetivo regulatório previsto na alínea d) do mesmo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, de velar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema, a alínea a) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, estabelece que incumbe ainda à ERS analisar as relações económicas nos vários segmentos da economia da saúde, tendo em vista o fomento da transparência, da eficiência e da equidade do sector, bem como a defesa do interesse público e dos interesses dos utentes; 61. Incumbindo à ERS, para cumprimento de tal objetivo regulatório, “pronunciar-se sobre o montante das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas e velar pelo seu cumprimento” – cfr. alínea e) do artigo 37.º do decreto-lei n.º 127/2009, de 27 de maio. IV.2. Da liberdade de escolha dos utentes 62. Aos utentes deve ser reconhecido desde logo o direito ao consentimento informado e esclarecido, nos termos da alínea e) do n.º 1 da Base XIV da Lei de Bases da Saúde (e, hoje, o n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março)2, e, consequentemente, de escolher livremente o agente prestador de cuidados de saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.º da Base XIV da mesma Lei de Bases da Saúde (hoje, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março); 2 A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, foi publicada em Diário da República, 1ª série, n.º 57, de 21 de março de 2014, pelo que, à data dos factos em discussão nos presentes autos, ainda não se encontrava em vigor. Não obstante, uma vez que a Lei em causa, conforme resulta do seu preâmbulo e do disposto no seu artigo 1º, visa a consolidação dos direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde, não alterando significativamente a ordem jurídica vigente, por questões meramente expositivas e pedagógicas optou-se por fazer referência ao seu conteúdo no presente parecer. 15 63. Porquanto, esta livre escolha está na dependência direta da informação referente à prestação de cuidados de saúde presentes e futuros. 64. Compete assim acautelar a garantia de que, e em momento anterior ao da prestação de cuidados de saúde, os utentes sejam informados, designadamente da identidade dos prestadores, da natureza e âmbito dos serviços a prestar, bem como da detenção ou não de acordos/convenções com subsistemas financiadores de cuidados de saúde. 65. Assim, no que respeita ao acesso a prestadores do setor privado ou social, deve terse presente que esse mesmo acesso é conformado por enquadramentos prévios do mesmo em função (das qualidades) dos concretos utentes que buscam a satisfação das suas necessidades de cuidados de saúde, bem como das próprias qualidades (reais ou percecionadas) dos prestadores. 66. Ou seja, a qualidade em que um determinado utente busca a satisfação das suas necessidades (por exemplo, enquanto utente do SNS, beneficiário de um subsistema ou segurado de um dado seguro de saúde) condiciona, de forma relevante, o acesso aos cuidados de saúde, sendo a liberdade de escolha dos utentes primeiramente orientada para o conjunto de prestadores que, em face de determinados requisitos (por exemplo, detenção de convenções ou acordos), garantem àqueles o acesso segundo tais enquadramentos. 67. Assim, um beneficiário de um dado subsistema procurará, em princípio e primeiramente, o acesso aos cuidados de saúde no conjunto de entidades convencionadas de tal subsistema para a determinada valência e local que se revelam como relevantes. 68. E o mesmo sucede, por exemplo, quanto às entidades convencionadas do SNS, porquanto o utente portador de uma credencial buscará a satisfação das suas necessidades de cuidados de saúde no conjunto das entidades convencionadas com o SNS na valência e local/região relevante. 69. Tendo presente que a relação dos prestadores com os utentes deve ser pautada, em toda a sua extensão, por princípios de verdade e transparência e, em todo o momento, conformada pelo direito do utente à informação, enquanto concretização do dever de respeito pelos prestadores de cuidados de saúde, dos direitos e interesses legítimos dos utentes, da informação disponibilizada ao público deverá 16 sempre ser suficiente para o dotar dos instrumentos necessários ao exercício da liberdade de escolha nas unidades de saúde privadas. 70. Ou seja, existindo um conjunto de operadores convencionados numa determinada área geográfica, será de esperar que os utentes possam utilizar as credenciais (P1), emitidas pelos Centros de Saúde da sua área de residência, para a realização de análises em prestadores privados convencionados por si livremente escolhidos. 71. Não se devendo aceitar qualquer procedimento que possa, de forma direta ou indireta, influenciar a livre decisão dos utentes; 72. O que significa que os prestadores de cuidados de saúde apenas se devem limitar à prestação aos utentes, em todo momento da prestação de cuidados de saúde, da informação completa, verdadeira e transparente, e sobre todos os aspetos relacionados com tal prestação. IV.3. Do acesso dos utentes aos cuidados de saúde IV.3.1. Do quadro legal aplicável aos utentes do SNS 73. Conforme referido supra, é objetivo da atividade reguladora da ERS, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da Lei; 74. Mais se refira que o n.º 4 da Base I da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, estabelece que “os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos”, consagrando-se nas directrizes da política de saúde estabelecidas na mencionada Lei que “é objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços” (Base II). 75. Ora, nos termos do n.º 2 da Base IV da Lei de Bases da Saúde, “para efectivação do direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante actividade privada na área da saúde”. 17 76. Assim, “o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde podem contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso”; 77. Daqui decorre que “a rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos do número anterior”, no âmbito da qual é aplicável o direito de acesso dos utentes aos cuidados de saúde – cfr. n.º 3 e 4 da Base XII da Lei de Bases da Saúde. 78. Em tais casos de contratação com entidades privadas ou do setor social, os cuidados de saúde são prestados ao abrigo de acordos específicos, por intermédio dos quais o Estado incumbe essas entidades da missão de interesse público inerente à prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS, passando essas instituições a fazer parte do conjunto de operadores, públicos e privados, que garantem a imposição constitucional de prestação de cuidados públicos de saúde. 79. Por outro lado, “o Estatuto [do SNS] aplica-se às instituições e serviços que constituem o Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Nacional de Saúde.” – cfr. artigo 2.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 80. Nesta medida, todos os prestadores convencionados do SNS deverão atender todos os utentes portadores de credenciais emitidas pelos respetivos Centros de Saúde na qualidade de utentes do SNS e nunca a título particular, o que significa, designadamente, que aos utentes do SNS apenas poderão ser cobradas no acesso aos prestadores convencionados as taxas moderadoras correspondentes aos atos em causa, sem prejuízo das isenções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 novembro. 81. Além do mais, é dever das entidades convencionadas receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado, bem como, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo DecretoLei n.º 11/93, de 15 de janeiro, “cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à situação”, isto é, de forma pronta e não discriminatória. 18 82. Nesse sentido, foram e são claramente estabelecidas regras que determinam o dever – legal e contratual – das entidades convencionadas com o SNS atenderem os utentes do SNS sem sujeição a qualquer tipo de discriminação. 83. Assim preveem as alíneas a) dos números 1 e 2 respetivamente, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º139/2013, de 9 de outubro, designadamente, que estas últimas se destinam a contribuir para “a equidade do acesso dos utentes aos cuidados de saúde” e devem prosseguir os objetivos de “prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados de saúde”; 84. Prevendo-se ainda, na alínea a) do art.º 12.º do mesmo diploma, que é dever destas entidades convencionadas “prestar cuidados de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação”. IV.3.2. Do enquadramento da realidade verificada 85. O Hospital Privado de Alfena, na qualidade de estabelecimento prestador de cuidados de saúde convencionado com o SNS na valência de Gastrenterologia integra, assim, a rede nacional de prestação de cuidados de saúde, tal como definida no n.º 4 da Base XII da Lei de Bases da Saúde; 86. O mesmo sucedendo quanto ao Laboratório Eduardo da Silva Ferreira, na valência de anatomia patológica. 87. Atenta a factualidade descrita nas reclamações dos utentes e atendendo ao resultado das diligências preliminarmente encetadas, foi determinada a necessidade de melhor averiguação quanto a determinadas questões, todas elas merecedoras de preocupação regulatória. 88. Recorde-se que terá sido cobrado aos utentes beneficiários do SNS, M., H. e A., uma “taxa de atendimento para anatomia”; 89. Sendo certo que, ademais, a utente M., seria, à data, isenta do pagamento de taxas moderadoras. 90. Sucede que, aquando da realização àquela concreta utente dos atos de colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia endoscópica, no Hospital Privado de Alfena, foi solicitado o pagamento de uma contraprestação pecuniária adicional. 19 91. Nessa sequência, quando contactado telefonicamente, em 18 de julho de 2013, o Hospital Privado de Alfena (integrado no Grupo Trofa Saúde), informou que, quanto à questão colocada sobre a “taxa de atendimento para anatomias”, esta corresponderia “à taxa moderadora cobrada aos utentes do SNS pela realização [dos atos em causa]”. 92. Assim, no âmbito de tal diligência, a informação assegurada pelo prestador, foi a de tratamento de tais valores como se de taxas moderadoras se tratassem, quando as mesmas não correspondem, tal como melhor se verá infra, às taxas moderadoras tal como legalmente instituídas. 93. O prestador informou ainda que, naquele mesmo dia 18 de julho de 2013, no caso de realização de colonoscopia total a utente do SNS, “[J] isento, sem sedação, é sem custos; a realização com sedação, não sendo comparticipada, tem um custo de (J)€ e a extração de pólipos acarreta um custo de ()€ (1.º pólipo); ()€ (2.º pólipo) e ()€ (3.º pólipo).”. 94. As diligências instrutórias empreendidas foram-no assim no sentido de averiguar se dali não resultará uma violação das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas. 95. Bem como uma violação do acesso dos utentes aos cuidados de saúde e aos termos contratados por convenção. Vejamos, 96. No que respeita aos utentes do SNS, e tendo em atenção a legislação atualmente em vigor relativamente às taxas moderadoras, os prestadores apenas poderão cobrar diretamente aquelas taxas correspondentes aos atos em causa, sem prejuízo das categorias de isenção previstas no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro. 97. O acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS implica, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma, o pagamento de taxas moderadoras “[J] Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente entidades convencionadas [J] – cfr. alínea b) daquela disposição legal. 98. De tanto resultando, então, que o Hospital Privado de Alfena, enquanto estabelecimento prestador de cuidados de saúde, detentor de uma convenção com o 20 SNS, e como tal integrado na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, se acha obrigado ao integral respeito dos direitos dos utentes do SNS, designada mas não limitadamente, em matéria de proibição de cobrança de quaisquer encargos que não aqueles previstos pelo próprio quadro do SNS; 99. Isto é, ao escrupuloso cumprimento das taxas e preços de cuidados de saúde [J] estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas.” 100. Ora, compete às entidades convencionadas o cálculo e a cobrança das taxas moderadoras, sem que dali mais decorra a possibilidade de cobrança de um qualquer outro valor. 101. De onde resulta então que o prestador denunciado nos presentes autos se encontra limitado à observância dos preços convencionados/acordados, não podendo haver qualquer margem de discricionariedade da sua parte no estabelecimento e cobrança de outros preços ou taxas aos utentes. 102. Ora, recorde-se que, em primeiro lugar, o Hospital Privado de Alfena cobrou à utente, pela realização dos atos de colonoscopia total, endoscopia alta e biópsia endoscópica, uma contraprestação pecuniária adicional de (J)€ - “taxa de atendimento para anatomia”, facto que a mesma manifestou não compreender uma vez que era, à data, isenta do pagamento de taxas moderadoras. 103. O prestador é convencionado com o SNS em gastrenterologia e procederá à cobrança de tal taxa aos utentes do SNS como se de taxas moderadoras se tratassem, quando as mesmas não correspondem às taxas moderadoras tal como legalmente instituídas. 104. Comportamento que constitui uma violação dos preços convencionados por tal prestador; 105. Pelo que importa fazer cessar imediatamente a cobrança de qualquer valor pecuniário adicional pelo “atendimento para anatomia”. 106. Não poderá deixar de salientar-se que de acordo com o que foi sendo possível apurar nos autos, o mesmo sucedia quanto à questão relativa à cobrança de uma prestação pecuniária adicional pela extração de pólipos a utentes do SNS “[J] um custo de ()€ (1.º pólipo); (J)€ (2.º pólipo) e ()€ (3.º pólipo).” – cfr. memorando de diligência de contacto telefónico, junto aos autos. 21 107. Porquanto a realização de polipectomias também se trata de um ato abrangido pela Convenção com o SNS para gastrenterologia; 108. Designadamente, refira-se que, na Tabela de Convencionados do SNS (área F – Gastrenterologia)”, encontra-se estabelecido, nomeadamente, e no que importa considerar, nos “Serviços de Endoscopia” o valor da taxa moderadora de (J) €, para o exame “Coloscopia total”; 109. Sendo que, nas “Técnicas terapêuticas endoscópicas complementares” a “Polipectomia por sessão” é considerada como “a adicionar ao exame endoscópico” e o valor da taxa moderadora é de (J) €, o mesmo acontecendo nos “Serviços de Gastrenterologia”, nas “Biopsias transendoscópicas” que acrescem ao valor da endoscopia, e cujo valor da taxa moderadora é de (J)€3. 110. Recorde-se que, das mais recentes diligências telefónicas realizadas em 27 de fevereiro de 2014, na tentativa de proceder à marcação de uma colonoscopia, para beneficiário do SNS resultou o seguinte, i) a colonoscopia, para utente beneficiário do SNS “[J] só pode ser realizado no Hospital Privado de Alfena [J]”, pelo valor de (J)€, a título de taxa moderadora. Sendo que, a este valor acrescem eventualmente, os valores da anestesia de (J)€ e da polipectomia, de (J)€ - respeitante à extração de pólipos - e de (J)€ respeitante ao exame histológico; ii) No caso de o utente ser isento de taxa moderadora, o valor de (J)€ “não terá de ser liquidado”. 111. Ora, é certo que, a manutenção de um comportamento, tal como verificado, antes da diligência telefónica realizada em 27 de abril de 2014, implicaria uma violação das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas. 112. Assim, haverá que concluir que o comportamento do Hospital Privado de Alfena seria passível de fazer incorrer em violação dos termos da convenção celebrada com o SNS. 3 Cfr. Tabelas disponibilizadas pela ACSS, em www.acss.pt. 22 113. Importando, por isso, que este cessasse imediatamente a cobrança de qualquer valor pela realização da polipectomia, que não os referentes à taxa moderadora eventualmente devida. 114. Além do mais, importa frisar que o prestador deve sempre garantir aos seus utentes a prévia, clara e oportuna informação dos procedimentos a que são submetidos, os procedimentos clínicos a respeitar, bem como os elementos financeiros aos mesmos associados. 115. Acresce que, e conforme resulta da resposta do prestador à ERS, de 23 de abril de 2014, o prestador fora já interpelado pela ARSN, em consonância com um parecer já emitido pela ERS, para que processe à devolução “[J] do valor de € ()indevidamente cobrado à utente [J]”; 116. Devendo ademais “[J] abster-se de cobrar qualquer valor, salvo os atinentes às taxas moderadoras devidas, pela realização de qualquer polipectomia a utentes do SNS, bem como, taxas relativas a exames laboratoriais de Anatomia Patológica” , e 117. “Garantir a todos os seus utentes a prévia, clara e oportuna informação dos procedimentos a que são submetidos”. 118. Ora, é possível concluir que, quanto à questão do valor cobrado pela realização de polipectomias no Hospital Privado de Alfena, que, o prestador já terá retificado o seu comportamento, não cobrando agora nenhuma prestação pecuniária adicional pela realização das mesmas; 119. Sendo que o valor cobrado presentemente, corresponde apenas ao valor das taxas moderadoras legalmente fixadas. 120. Subjaz, no entanto, uma questão merecedora de manifesta preocupação regulatória. 121. Com efeito, importa realçar que, não obstante o Hospital Privado de Alfena ter assumido agora um comportamento consentâneo com a observância da obrigação de escrupuloso cumprimento das “taxas e preços de cuidados de saúde [J] estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas.”, quanto aos atos de colonoscopia, endoscopia, polipectomia e biopsia; 122. E, apesar de já ter sido reembolsada, à utente foi indevidamente cobrado o montante de (J) € correspondente à referida “taxa de atendimento para anatomia” – cfr. comprovativo de transferência bancária de (J) € para a utente junto aos autos; 23 123. O prestador continuou a proceder à cobrança da denominada “taxa de atendimentos para anatomia”; 124. Senão vejamos, de acordo com a reclamação da utente H., aquele custo (taxa de atendimento para anatomia) era “[J] relativo ao frasco para recolha da biopsia [sendo que] a este valor ainda acresce a “Biopsia Trasendoscópica” [J] em (J) € (código 030.2)”, questionando a utente “Como é possível a biopsia ser comparticipada e o frasco não estar incluído na comparticipação da biopsia pelo SNS”. 125. Posteriormente, foram também cobradas “taxas de atendimento para anatomia” no valor de (J) €, ao utente A., no Hospital Privado de Alfena, no âmbito da realização de uma Endoscopia Alta e uma Colonoscopia com Sedação - cfr. Fatura/Recibo n.º, de 8 de abril de 2014, junta aos autos. 126. E note-se, ainda, que a justificação do prestador para a devolução primeiramente ocorrida, conforme resulta da documentação recolhida em sede da ação de fiscalização, foi antes que “Só quando a ARS-Norte concede ao Hospital as vinhetas necessárias, é que o Hospital pode “aceitar” o P1 do paciente para anatomias”; 127. E, “[J] no P1 que acompanha a anatomia, enviado para o laboratório, é colocado pela ARS, a vinheta “contratado” (o Hospital), a vinheta do médico que executa o ato e depois o laboratório também coloca a sua vinheta para então o Hospital poder faturar à ARS-Norte”; 128. Sendo que, “À data do ato, o Hospital ainda não detinha as referidas vinhetas, uma vez que ainda se encontrava em processo de aquisição das mesmas”, pelo que “[J] não pôde aceitar o P1 relativamente a este ato médico”, tendo o Hospital cobrado o ato “[J] segundo a regra de particular (no valor de (J) euros)”. 129. Ao que acresce, recorde-se que, em resposta de 23 de abril de 2014, veio o prestador esclarecer ainda que cobra aos utentes do SNS “taxa de atendimento para anatomias”, informando que: i) “[J] quem tem a convenção [com a ARSN para a área das anatomias (área B de gastrenterologia)] é o laboratório externos contratado pelo hospital”; ii) O laboratório externo contratado é a entidade Eduardo da Silva Ferreira, sendo que, o procedimento que existe entre o referido laboratório e o hospital é “[J] sempre que ocorre a realização de anatomias e retirada de 24 histológicos aos pacientes (como sucedeu com a cliente em causa), o Hospital envia para o laboratório externo a anatomia patológica para análise”; 130. A “taxa de atendimento para anatomias” cobrada à utente, que apenas é aplicada a utentes SNS “[J] não se refere a um ato médico mas apenas à compensação dos custos administrativos de envio das anatomias do Hospital para o referido Laboratório”, não se relacionando assim “[J] com o ato de anatomia efetuado pelo laboratório em causa”. 131. Referindo ademais que não sendo o ato médico da anatomia “[J] da responsabilidade dos Hospital, [J] o Hospital não é ressarcido pelos custos administrativos que tenha a este respeito, desde logo com o transporte”. 132. Recorde-se, contudo, que o prestador foi já interpelado pela própria ARSN, como já visto nos autos e em consonância com um parecer já emitido pela ERS, no sentido de “[J] abster-se de cobrar qualquer valor, salvo os atinentes às taxas moderadoras devidas, pela realização de qualquer polipectomia a utentes do SNS, bem como, taxas relativas a exames laboratoriais de Anatomia Patológica” , e 133. “Garantir a todos os seus utentes a prévia, clara e oportuna informação dos procedimentos a que são submetidos”. 134. Cumpre salientar, neste ponto, que a ERS interveio já quanto a este assunto, no exercício das suas atribuições e competências, através da emissão de instruções no âmbito da presente matéria4, na sequência da receção de um elevado números de situações referentes à uma violação da obrigações dos prestadores como parte contratante de uma convenção com o SNS, especialmente as que decorrem do da violação das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas. 135. Com estas instruções, a ERS pretendeu enfatizar a importância do respeito integral dos termos da convenção celebrada com o SNS assim como pelo direito dos utentes na obtenção de informação rigorosa, transparente e atempada, em contexto de prestação de cuidados de saúde. 4 Algumas das instruções emitidas, que podem ser encontradas, designadamente, no âmbito dos processos de inquérito n.º ERS/033/12, ERS/044/12, ERS/041/13, foram publicadas pela ERS no sítio oficial da ERS na internet, em www.ers.pt. 25 136. Acresce que, sempre que necessário, a ERS deu conhecimento das referidas instruções à ARS respetiva, para efeito da adoção das medidas tidas por necessárias 137. Ora, regressando à situação concreta aqui em análise, refira-se que é assim solicitado aos utentes um valor tendo em vista a alegada compensação de custos administrativos; 138. Sendo certo que não foi possível vislumbrar nos autos a forma como tal valor a cobrar pelo prestador era definido; 139. Não podendo deixar de destacar-se, por outro lado, que esta associação de um preço próprio e externo ao ato (ou exame) convencionado, não implica, da perspetiva do utente, um qualquer benefício adicional; 140. Uma vez que a prestação de serviços médicos nas melhores condições de acesso é ínsita à obrigação principal por si assumida. 141. Sendo certo que, e como visto, encontra-se prevista taxa moderadora associada ao ato de biópsia transendoscópica, no valor de € (J), o qual é suportado pelos utentes, implicando assim, a aplicação de uma taxa de atendimento para anatomias, uma duplicação nos valores cobrados aos utentes. Com efeito, dos quadros legais e contratuais supra apresentados resulta claro o dever do prestador, e o consequente direito dos utentes que àquele recorrem, a prestação de cuidados nas melhores condições de atendimento; 142. Sem que daí decorra para o utente a necessidade de efetuar um qualquer pagamento adicional. 143. Pelo que a cobrança da “taxa de atendimento para anatomias” é um comportamento que constitui uma violação das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas. 144. Pelo que, nesse sentido, deve o prestador garantir que todos os utentes que a si se dirigem para realização de atos no âmbito da gastrenterologia, beneficiam das melhores condições de atendimento, sem que, para tanto, lhes seja cobrado um qualquer valor a título de “taxa de atendimento para anatomia”. 145. Ainda quanto ao facto de o prestador cobrar, unicamente, aos utentes do SNS a referida “taxa de atendimento para anatomias”, cumpre reiterar que foram e são 26 claramente estabelecidas regras que determinam o dever – legal e contratual – das entidades convencionadas com o SNS atenderem os utentes do SNS sem sujeição a qualquer tipo de discriminação. 146. Assim preveem as alíneas a) dos números 1 e 2 respetivamente, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º139/2013, de 9 de outubro, designadamente, que estas últimas se destinam a contribuir para “a equidade do acesso dos utentes aos cuidados de saúde” e devem prosseguir os objetivos de “prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados de saúde”; 147. Prevendo-se ainda, na alínea a) do art.º 12.º do mesmo diploma, que é dever destas entidades convencionadas “prestar cuidados de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação”. 148. Alega o prestador que não cobra ““taxa de atendimento para anatomia”, aos restantes subsistemas “[J] pelo facto de [os mesmos] terem acordado com o Hospital a realização de todos os atos necessários nas endoscopias [ou seja] o Hospital é responsável pela realização da endoscopia, remoção dos pólipos e execução da anatomia”; 149. No entanto, é certo que não pode uma qualquer entidade convencionada na valência de Gastrenterologia, assumir atitude discriminatória consoante as distintas entidades financiadoras, com base em quaisquer motivos de ordem financeira, de gestão ou outra, sob pena de colocar em crise a missão de interesse público que o Estado lhe atribuiu mediante a celebração de convenção com o SNS. V. AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS 150. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, tendo para o efeito chamados a pronunciar-se o estabelecimento prestador de cuidados de saúde e os utentes identificados nos autos; 151. Certo é que no decurso do prazo legal para o efeito, e até ao presente momento, não foi a ERS notificada da pronúncia de qualquer dos interessados. 27 152. Não foi, assim, trazido ao conhecimento da ERS qualquer facto capaz de infirmar ou alterar o sentido do projeto de deliberação da ERS tal como regularmente notificado e que, por isso, se mantém na íntegra. VI. DECISÃO 153. O Conselho Diretivo da ERS delibera, assim, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 41.º e da alínea b) do artigo 42.º, ambos do DecretoLei n.º 127/2009, de 27 de maio, emitir uma instrução ao Hospital Privado de Alfena, S.A., nos seguintes termos: a) O Hospital Privado de Alfena, S.A., enquanto prestador convencionado do SNS, deve promover as diligências necessárias à imediata cessação da cobrança de qualquer valor, designadamente, a título de “taxa de atendimento para anatomias” ou qualquer outro, a título de compensação por encargos administrativos, relativo a qualquer intervenção para a realização de atos incluídos no âmbito da anatomia patológica, respeitando assim as regras aplicáveis às taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas; b) Bem como, deverá dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a notificação da presente deliberação, dos procedimentos adotados para o efeito; c) O Hospital Privado de Alfena, S.A. deve proceder à devolução do valor indevidamente cobrado à utente H., de € (J), referente a “taxa de atendimento para anatomia”; d) O Hospital Privado de Alfena, S.A. deve proceder à devolução do valor indevidamente cobrado ao utente A., de € (J), referente a “taxa de atendimento para anatomia”; e) O Hospital Privado de Alfena, S.A., enquanto prestador convencionado do SNS, deve abster-se de cobrar qualquer valor, salvo os atinentes às taxas moderadoras devidas, pela realização de atos incluídos no âmbito da convenção da gastrenterologia, respeitando os preços convencionados que dai decorrem. 28 f) O Hospital Privado de Alfena, S.A. deverá dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação da presente deliberação, dos procedimentos adotados para cumprimento do disposto nas alíneas c) a e) da presente deliberação; 154. A instrução ora emitida constitui decisão da ERS, sendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, configura como contraordenação punível in casu com coima de € 1000,00 a € 44 891,81, “[J.] o desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes, determinem qualquer obrigação ou proibição”. 155. Da presente deliberação será dado conhecimento à Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.. 156. A versão não confidencial da deliberação será publicitada, a final, no sítio oficial da ERS na Internet. O Conselho Diretivo. 29