Esclarecimento nº 28 à 39

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CONCORRÊNCIA Nº 049/15
ESCLARECIMENTOS
Pergunta nº 29
Em relação ao item 7.3.3.1.2 do edital: "Cópia autenticada do
certificado de registro do laboratório no Conselho de Química
competente"
Tal registro se refere ao ART (Certificado de
Responsabilidade Técnica)? Em caso positivo, se
licitantes em consórcio (Instituição de Ensino em
sua fundação de apoio), o ART deve ser emitido
fundação
ou
da
instituição
de
Anotação de
tratando de
conjunto com
em nome da
ensino?
Em relação ao item 7.3.3.1.3b) II do edital: "Indicação de um
coordenador com formação em curso superior reconhecido de
Química ou Engenharia Química, comprovada por meio de cópia
autenticada do diploma registrado no órgão de classe (Conselho
Regional de Química), assim como experiência em coordenação de
equipe técnica em laboratório de produtos derivados de petróleo.
A experiência em
coordenação será comprovada por meio do
curriculum vitae assinado pelo próprio profissional e de
declaração(ões) emitida(s) pela(s) pessoa(s) jurídica(s) de
direito público ou privado contratante(s). Deverão constar
desta(s) declaração(ões) a descrição da atividade de coordenação
exercida, o período de experiência na coordenação, e os tipos de
produtos analisados."
Em caso de licitantes em consórcio (Instituição de Ensino em
conjunto com sua fundação de apoio), a declaração de experiência
em coordenação deve ser emitida em nome da fundação ou da
instituição de ensino?
Resposta nº 29:
O registro deve ser emitido em nome da instituição efetivamente
responsável pelo laboratório
Quanto à declaração (item 7.3.3.1.3b) II, o que se deseja
atestar é a experiência do profissional como coordenador de
laboratório na área objeto de prestação de serviços. Então são
declarações emitidas em nome do profissional, o qual deve ser,
necessariamente, químico ou engenheiro químico. A declaração
deve ser emitida pela instituição efetivamente responsável pelo
laboratório,
que
será
a
contratante
ou
empregadora
do
Coordenador.
Pergunta nº30:
1. No caso da impossibilidade da realização de consórcio entre a
universidade e sua fundação, é possível a participação somente
da
Universidade
no
processo
licitatório,
com
posterior
celebração de instrumento jurídico (contrato ou convênio) com a
fundação para gestão financeira/administrativa do contrato?
2. No caso de participação somente da universidade na licitação
com posterior celebração de contrato universidade e sua fundação
para gestão financeira e administrativa do contrato, é
necessário apresentar na habilitação algum documento que
substitua o termo de compromisso público de constituição de
consórcio citado no item 6.3.1 do edital 049/2015?
Resposta nº30:
1)
Não, pois a gestão financeira/administrativa do contrato
deverá ser realizada pela contratada (Universidade). A eventual
celebração posterior de instrumento jurídico (contrato ou
convênio) com a Fundação para a gestão financeira/administrativa
do laboratório não poderá transferir para a Fundação a
responsabilidade pela execução de partes do objeto previsto no
contrato com a ANP, o que configuraria subcontratação, devendo
ser observadas, para tanto, as cláusulas apresentadas no item 11
do Projeto Básico e as disposições do acórdão 2142/2010-Plenário
do TCU.
2)
Não havendo participação da Fundação no certame nem
subcontratação da mesma pela Universidade, não é necessário
apresentar documento que substitua o termo de compromisso
público de constituição de consórcio citado no item 6.3.1 do
edital 049/2015 e as disposições do acórdão 2142/2010-Plenário
do TCU.
Esta resposta altera a resposta à pergunta nº 10, divulgada
anteriormente, a qual passa a ter a seguinte redação:
A Universidade, quando contratada isoladamente, é diretamente
responsável pela gestão financeira do contrato e pela execução
do objeto. A eventual celebração posterior de instrumento
jurídico (contrato ou convênio) com a Fundação para a gestão
financeira/administrativa do laboratório não poderá transferir
para a Fundação a responsabilidade pela execução de partes do
objeto previsto no contrato com a ANP, o que configuraria
subcontratação, devendo ser observadas, para tanto, as cláusulas
apresentadas no item 11 do Projeto Básico.
Pergunta nº 31:
1-A apresentação de documentação para habilitação técnica pode
ser apresentada somente pela instituição de ensino no caso de
consorcio com sua fundação de apoio?
2-Aparados pelo item 6.3.1 do edital, pagina 7, e subitem
15.2.1.3 do projeto básico, pagina 70 entendemos que na
apresentação da proposta deverá ser incluído na documentação de
habilitação jurídica o compromisso particular de constituição de
consórcio em até 20 dias após a homologação será necessário a
apresentação do termo de consórcio.
6.3.1. Para a formação do consórcio, deverão ser observadas as
seguintes condições, além das dispostas anteriormente:
I - Comprovação do compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados
15.2.1.3 O termo de consórcio poderá ser apresentado somente
pelas licitantes vencedoras em até 20 (vinte) dias após a
homologação do certame. O contrato somente será assinado após a
apresentação dessa documentação.
Já o item 7.3.1.8 solicita a apresentação do termo de consórcio
já na faze de habilitação jurídica e ainda faz referência ao
subitem 15.2.1.2 que fala sobre termo de consórcio
7.3.1.8. Em se tratando de consórcio, o termo de consórcio,
atendendo ao disposto no subitem 15.2.1.2 do Anexo I deste
edital (Projeto Básico).
7.3.1.8. Em se tratando de consórcio, o termo de consórcio,
atendendo ao disposto no subitem 15.2.1.2 do Anexo I deste
edital (Projeto Básico).
Gentileza informar se nosso entendimento está correto ou não.
Caso esteja correto sugiro adequar a redação do item 7.3.1.8.
Resposta nº 31:
1 – Sim, admite-se o somatório.
2 – O item 7.3.1.8 deve ser lido como: “Em se tratando de
consórcio, o compromisso de consórcio,atendendo ao disposto no
subitem 15.2.1.2 do Anexo I deste edital.”
Pergunta nº 32:
1.Qual é o prazo legal referido no item 9.7 do edital?
2. Os itens 9.8 e 9.8.1, referem-se aos envelopes 2 e 3 ?
Resposta nº 32:
1 - 5 dias úteis, conforme artigo 109,I Lei 8666/93.
2 - Não, onde se lê proposta de preço, leia-se proposta técnica,
conforme aviso 6.
Pergunta nº 33:
1)Sendo a Universidade Estadual, é possível firmar o contrato
com a Universidade sob interveniência administrativa da Fundação
da mesma Universidade?
2)Sendo possível, os pagamentos das faturas podem ser feitos
através da Fundação?
Resposta nº 33:
1)Não, conforme o item 15.2.1.2 do Projeto Básico PB), deverá
ser firmado Compromisso de Consórcio (item 6.3.1, I do edital)
definindo claramente as obrigações atinentes a cada uma das
consorciadas na futura contratação.
2) Por se tratar de instituição de ensino estadual, não se
aplica a regra do item 10.16 do PB de que os pagamentos devem
ser feitos à instituição de ensino nos moldes dos Acórdãos
2.142/2010 e 2.838/2011.
Pergunta nº 34:
Pergunta:
Considerando-se que as relações entre Instituições de Ensino
Superior e sua respectiva Fundação de Apoio se dá nos termos da
Lei nº 8.958/94, que prevê a assinatura de contrato, convênio ou
outro instrumento específico para a execução de projetos, com
regras e controles específicos, e considerando que o item 6.2.8
do edital permite a participação de Instituição de ensino e sua
respectiva Fundação de Apoio, indagamos se nesta hipótese, o
"termo de compromisso de constituição de consórcio" pode ser
substituído por minuta do convênio, ou termo específico de que
será firmado Convênio nos moldes da Lei nº 8.958/94.
Isto porque, o Consórcio é forma de associação mercantil, da
qual não se reveste a relação entre a Entidade de Ensino e
Pesquisa e sua Fundação de Apoio.
Resposta nº 34:
A previsão de consórcio do item 6.3 do edital decorre do artigo
33 da Lei nº 8666/93 e não da Lei nº 6404/76, portanto aplica-se
a qualquer licitante, independente de sua natureza jurídica. A
instituição de ensino deverá firmar compromisso de consórcio com
sua Fundação de Apoio, conforme item 15.2.1.2 do PB. Se precisar
celebrar também um convênio para regular sua relação recíproca,
isto é indiferente para o certame.
Pergunta nº 35:
ANP está fazendo credenciamento de laboratórios para análises de
etanol ou gasolina? Ou a ANP não está mais realizando
cadastramento de laboratórios?
Resposta nº 35:
Proposta SBQ: Não realizamos credenciamento de laboratórios para
análises
de
combustíveis
no
âmbito
dos
Programas
de
Monitoramento. Nas licitações atualmente em curso (editais
disponíveis
no
site
da
ANP.
Sudeste:
http://www.anp.gov.br/?pg=78668&m=&t1=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&14496
83312940), a licitante não precisa comprovar credenciamento
prévio como uma das exigências de habilitação.
Ocasionalmente, para o público externo, pode haver a percepção
equivocada da existência de credenciamento devido a uma certa
confusão com o credenciamento de laboratórios para análises de
etanol pelo produtor. As análises realizadas pelo produtor de
etanol se destinam à emissão dos certificados de qualidade, que
não se confundem com os serviços de monitoramento que a ANP
realiza em postos revendedores, agentes esses situados em elo
distinto na cadeia produtiva.
Pergunta nº 36:
1-O item 7.3.2.6 do edital pede "prova de inscrição no cadastro
de contribuintes, estadual/municipal, relativo ao domicílio ou
sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual."
No Projeto Básico consta o seguinte: item 15.1.1.1.f) "Inscrição
no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver,
relativo à sede do Licitante, pertinente ao seu ramos de
atividade e compatível com o objeto deste Projeto Básico."
Gostaríamos de saber se uma instituição de ensino superior
federal que, de acordo com a legislação estadual, não tem a
obrigação de possuir inscrição estadual, por não realizar
operações que ensejam recolhimento de ICMS, pode apresentar
apenas uma declaração assinada pela autoridade competente
informando esta condição, ou se, necessariamente, precisa
apresentar algum outro documento emitido pela Fazenda Estadual
sob pena de inabilitação?
Resposta nº 36:
1 - Conforme item 7.3 do edital, caso o Sicaf apresente
regularidade junto à Fazenda estadual, a instituição não precisa
apresentar documento emitido por esta Fazenda, caso contrário,
deverá apresentar documento emitido por aquela Fazenda que
ateste sua regularidade ou sua condição de "não contribuinte".
Pergunta nº 37:
Com relação à Concorrência nº 49/2015, item 10.3.2 - II - Neste
quesito interlaboratorial podemos considerar os anos de 2014,
2013 e 2012, conforme é nosso entendimento?
No item 10.3.1 - a.3) podemos considerar anos distintos para
gasolina, diesel e etanol, considerando o ano em que foram
realizados
maior
número
de
ensaios
de
um
determinado
combustível?
Resposta nº 37:
Quanto ao item 10.3.2 – II serão considerados para efeito de
pontuação os anos de 2015, 2014 e 2013.
Quanto ao item 10.3.1 – a.3) sim, será considerado para efeito
de pontuação sempre o maior número para cada ensaio e
combustível, ainda que de anos distintos.
Pergunta nº 38:
O superintendente da Fundação de Apoio está afastado por licença
médica. A diretora executiva pode assinar por ele? caso possa os
dados pessoais deve ser de quem?
Resposta nº 38:
A representação da Fundação de Apoio depende do que for
estipulado pelo seus estatutos e pelos atos de eleição de seus
administradores. Caso haja a previsão da diretora-executiva
substituir o superintendente em seus impedimentos, serão aceitos
os atos praticados por ela. Devendo constar seus dados pessoais.
Pergunta nº 39:
1. Considerando empresa como a atividade praticada por pessoa
jurídica de direito privado, com finalidade de lucro, e que as
instituições de pesquisa do tipo autarquia estatual e suas
fundações de apoio, citadas no subitem 6.2.8, não têm finalidade
lucrativa, como deve ser interpretado o termo “empresa” citado
nos 1.1; 4.1.1, 4.1.2., 7.3.4.2, 8.1, 9.5, 10.11?
2.Considerando empresa como atividade com finalidade lucrativa e
que o edital não define o que é “titular”, o que deve ser
considerado “Titular da empresa licitante”, de que trata o
subitem 4.1.1, no caso de autarquia estatual e suas fundações de
apoio?
3.A exemplo da dispensa de Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas para pessoa jurídica de direito público disposta no
subitem 7.3.2.5.1, estas pessoas também estão dispensadas de
apresentar documento que comprove imunidade de tributos,
considerando a imunidade tributária recíproca que consta da
Constituição Federal, art. 150, inc. VI, alínea “a”?
4. O subitem 7.3 relaciona os documentos do envelope 1. Por sua
vez, o subitem 7.3.3 (apesar de estar dentro do subitem 7.3)
relaciona os documentos que devem estar dentro do envelope 2. Em
qual envelope devem ser incluídos os documentos exigidos no
subitem 7.3.4: 1 ou 2?
5.Os subitens 7.3.4.6 e 8.1.3 tratam de cada porção do objeto
como “item”, enquanto os Anexo I, item 6, e VII, dividem os
territórios das coletas em “lotes”. Os termos “itens” e “lotes”
devem ser considerados sinônimos?
6.Considerando que o critério de julgamento é “técnica e preço”
(subitem 10.2), o critério de desempate eleito no subitem 10.10
não deveria ser a maior nota final?
7.O Decreto nº 6.204/2007, citado no subitem 10.11, foi revogado
pelo Decreto 8.538/2015. Será considerado o decreto revogador?
8. Considerando que apenas instituições de pesquisa e fundações
de apoio serão aceitas no certame, permanece o critério para
considerar o empate de micro empresas e empresas de pequeno
porte? Caso positivo, o critério para tanto será o melhor preço
ou a maior nota final, considerando que se trata de licitação do
tipo “técnica e preço”, de acordo com Dec. 8.538/15, art. 5º,
§8º?
9. Em caso de pagamento com atraso, de que trata o subitem
18.9, quais os índices de juros e correção monetária serão
aplicados: 1% ao mês e IPCA? Ou SELIC?
10. Considerando que o Anexo I, subitem 15.2.1.2 não trata de
condição, qual condição citada no subitem 15.2.1.5.1, do mesmo
anexo, deverá ser atendida pelo executor técnico?
Resposta nº 39:
1 – Deve ser desconsiderado o termo “empresa” para as entidades
sem fins lucrativos de direito público ou privado.
2 - Se a universidade ou a instituição de pesquisa for pessoa
jurídica de direito público, é necessário o envio de seus
estatutos, assim como do ato de designação de seu representante
legal. Assim, por exemplo, se a instituição for uma universidade
federal, deverá apresentar os seus estatutos e o decreto de
nomeação de seu reitor.
3 – As instituições devem apresentar as certidões federais, por
envolverem contribuições sociais também.
4 – Envelope 1.
5 – Sim, no caso dos subitens 7.3.4.6 e 8.1.3 a palavra “item”
deve ser entendida como “lote”.
6 – Sim, o critério de desempate do item 10.11.1 levará em
consideração a maior nota final.
7 – Sim, será considerado o Decreto nº 8.538/15.
8 - Permanece o critério por constar do Modelo de edital
pertinente da Advocacia Geral da União e ser aplicável em tese,
mas se houver consórcio, as duas consorciadas deverão ter o
porte correspondente a micro ou empresa de pequeno porte para
usufruir do benefício. O critério será a maior nota final,
conforme artigo 5º, § 8º do Decreto nº 8.538/15. Em virtude
destes esclarecimentos, a redação dos itens 10.11, 10.12 e 10.13
será alterada da seguinte forma:
10.11-A Comissão de Licitação verificará o porte das empresas
licitantes classificadas. Havendo microempresas e empresas de
pequeno porte, proceder-se-á a comparação com os valores da mais
bem a colocada, se esta for empresa de maior porte, para o fim
de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123, de
2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.538, de 2015.
10.11.1-Nessas
condições,
as
propostas
de
microempresas,
empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas cujas notas
finais que se encontrarem na faixa de até 10% (dez por cento)
acima abaixo da proposta de menor preço maior nota final serão
consideradas empatadas com a primeira colocada.
10.11.2-A melhor classificada nos termos do item anterior terá o
direito de encaminhar uma última oferta de preço para desempate,
obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no
prazo de 10 (dez) minutos, caso esteja presente na sessão ou no
prazo de 2 (dois) dias, contados da comunicação da Comissão de
Licitação, na hipótese de ausência. Neste caso, a oferta deverá
ser escrita e assinada para posterior inclusão nos autos do
processo licitatório.
10.11.3 Caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou
sociedade cooperativa melhor classificada desista ou não se
manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais
licitantes microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades
cooperativas que se encontrem naquele intervalo de 10% (dez por
cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo
direito, nos mesmos prazos estabelecidos no subitem anterior.
10.12 Caso sejam identificadas propostas de preços notas finais
idênticas de microempresa ou empresa de pequeno porte empatadas
na faixa de até 10% (dez por cento) sobre o valor cotado em
relação à maior nota final pela primeira colocada, a Comissão de
Licitação convocará os licitantes para que compareçam ao sorteio
na data e horário estipulados, para que se identifique aquela
que primeiro poderá reduzir a oferta.
10.13 Havendo êxito no procedimento de desempate, será elaborada
a nova classificação das propostas para fins de pontuação. Não
sendo aplicável o procedimento, ou não havendo êxito na
aplicação deste, prevalecerá a classificação inicial.
9 – O item 18.9 não utiliza nenhum dos 2 índices, mas forma de
cálculo própria.
10 – Na participação em consórcio entre universidade e fundação,
basta que a universidade (executora) seja instituição de ensino.
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