CONCORRÊNCIA Nº 049/15 ESCLARECIMENTOS Pergunta nº 29 Em relação ao item 7.3.3.1.2 do edital: "Cópia autenticada do certificado de registro do laboratório no Conselho de Química competente" Tal registro se refere ao ART (Certificado de Responsabilidade Técnica)? Em caso positivo, se licitantes em consórcio (Instituição de Ensino em sua fundação de apoio), o ART deve ser emitido fundação ou da instituição de Anotação de tratando de conjunto com em nome da ensino? Em relação ao item 7.3.3.1.3b) II do edital: "Indicação de um coordenador com formação em curso superior reconhecido de Química ou Engenharia Química, comprovada por meio de cópia autenticada do diploma registrado no órgão de classe (Conselho Regional de Química), assim como experiência em coordenação de equipe técnica em laboratório de produtos derivados de petróleo. A experiência em coordenação será comprovada por meio do curriculum vitae assinado pelo próprio profissional e de declaração(ões) emitida(s) pela(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado contratante(s). Deverão constar desta(s) declaração(ões) a descrição da atividade de coordenação exercida, o período de experiência na coordenação, e os tipos de produtos analisados." Em caso de licitantes em consórcio (Instituição de Ensino em conjunto com sua fundação de apoio), a declaração de experiência em coordenação deve ser emitida em nome da fundação ou da instituição de ensino? Resposta nº 29: O registro deve ser emitido em nome da instituição efetivamente responsável pelo laboratório Quanto à declaração (item 7.3.3.1.3b) II, o que se deseja atestar é a experiência do profissional como coordenador de laboratório na área objeto de prestação de serviços. Então são declarações emitidas em nome do profissional, o qual deve ser, necessariamente, químico ou engenheiro químico. A declaração deve ser emitida pela instituição efetivamente responsável pelo laboratório, que será a contratante ou empregadora do Coordenador. Pergunta nº30: 1. No caso da impossibilidade da realização de consórcio entre a universidade e sua fundação, é possível a participação somente da Universidade no processo licitatório, com posterior celebração de instrumento jurídico (contrato ou convênio) com a fundação para gestão financeira/administrativa do contrato? 2. No caso de participação somente da universidade na licitação com posterior celebração de contrato universidade e sua fundação para gestão financeira e administrativa do contrato, é necessário apresentar na habilitação algum documento que substitua o termo de compromisso público de constituição de consórcio citado no item 6.3.1 do edital 049/2015? Resposta nº30: 1) Não, pois a gestão financeira/administrativa do contrato deverá ser realizada pela contratada (Universidade). A eventual celebração posterior de instrumento jurídico (contrato ou convênio) com a Fundação para a gestão financeira/administrativa do laboratório não poderá transferir para a Fundação a responsabilidade pela execução de partes do objeto previsto no contrato com a ANP, o que configuraria subcontratação, devendo ser observadas, para tanto, as cláusulas apresentadas no item 11 do Projeto Básico e as disposições do acórdão 2142/2010-Plenário do TCU. 2) Não havendo participação da Fundação no certame nem subcontratação da mesma pela Universidade, não é necessário apresentar documento que substitua o termo de compromisso público de constituição de consórcio citado no item 6.3.1 do edital 049/2015 e as disposições do acórdão 2142/2010-Plenário do TCU. Esta resposta altera a resposta à pergunta nº 10, divulgada anteriormente, a qual passa a ter a seguinte redação: A Universidade, quando contratada isoladamente, é diretamente responsável pela gestão financeira do contrato e pela execução do objeto. A eventual celebração posterior de instrumento jurídico (contrato ou convênio) com a Fundação para a gestão financeira/administrativa do laboratório não poderá transferir para a Fundação a responsabilidade pela execução de partes do objeto previsto no contrato com a ANP, o que configuraria subcontratação, devendo ser observadas, para tanto, as cláusulas apresentadas no item 11 do Projeto Básico. Pergunta nº 31: 1-A apresentação de documentação para habilitação técnica pode ser apresentada somente pela instituição de ensino no caso de consorcio com sua fundação de apoio? 2-Aparados pelo item 6.3.1 do edital, pagina 7, e subitem 15.2.1.3 do projeto básico, pagina 70 entendemos que na apresentação da proposta deverá ser incluído na documentação de habilitação jurídica o compromisso particular de constituição de consórcio em até 20 dias após a homologação será necessário a apresentação do termo de consórcio. 6.3.1. Para a formação do consórcio, deverão ser observadas as seguintes condições, além das dispostas anteriormente: I - Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados 15.2.1.3 O termo de consórcio poderá ser apresentado somente pelas licitantes vencedoras em até 20 (vinte) dias após a homologação do certame. O contrato somente será assinado após a apresentação dessa documentação. Já o item 7.3.1.8 solicita a apresentação do termo de consórcio já na faze de habilitação jurídica e ainda faz referência ao subitem 15.2.1.2 que fala sobre termo de consórcio 7.3.1.8. Em se tratando de consórcio, o termo de consórcio, atendendo ao disposto no subitem 15.2.1.2 do Anexo I deste edital (Projeto Básico). 7.3.1.8. Em se tratando de consórcio, o termo de consórcio, atendendo ao disposto no subitem 15.2.1.2 do Anexo I deste edital (Projeto Básico). Gentileza informar se nosso entendimento está correto ou não. Caso esteja correto sugiro adequar a redação do item 7.3.1.8. Resposta nº 31: 1 – Sim, admite-se o somatório. 2 – O item 7.3.1.8 deve ser lido como: “Em se tratando de consórcio, o compromisso de consórcio,atendendo ao disposto no subitem 15.2.1.2 do Anexo I deste edital.” Pergunta nº 32: 1.Qual é o prazo legal referido no item 9.7 do edital? 2. Os itens 9.8 e 9.8.1, referem-se aos envelopes 2 e 3 ? Resposta nº 32: 1 - 5 dias úteis, conforme artigo 109,I Lei 8666/93. 2 - Não, onde se lê proposta de preço, leia-se proposta técnica, conforme aviso 6. Pergunta nº 33: 1)Sendo a Universidade Estadual, é possível firmar o contrato com a Universidade sob interveniência administrativa da Fundação da mesma Universidade? 2)Sendo possível, os pagamentos das faturas podem ser feitos através da Fundação? Resposta nº 33: 1)Não, conforme o item 15.2.1.2 do Projeto Básico PB), deverá ser firmado Compromisso de Consórcio (item 6.3.1, I do edital) definindo claramente as obrigações atinentes a cada uma das consorciadas na futura contratação. 2) Por se tratar de instituição de ensino estadual, não se aplica a regra do item 10.16 do PB de que os pagamentos devem ser feitos à instituição de ensino nos moldes dos Acórdãos 2.142/2010 e 2.838/2011. Pergunta nº 34: Pergunta: Considerando-se que as relações entre Instituições de Ensino Superior e sua respectiva Fundação de Apoio se dá nos termos da Lei nº 8.958/94, que prevê a assinatura de contrato, convênio ou outro instrumento específico para a execução de projetos, com regras e controles específicos, e considerando que o item 6.2.8 do edital permite a participação de Instituição de ensino e sua respectiva Fundação de Apoio, indagamos se nesta hipótese, o "termo de compromisso de constituição de consórcio" pode ser substituído por minuta do convênio, ou termo específico de que será firmado Convênio nos moldes da Lei nº 8.958/94. Isto porque, o Consórcio é forma de associação mercantil, da qual não se reveste a relação entre a Entidade de Ensino e Pesquisa e sua Fundação de Apoio. Resposta nº 34: A previsão de consórcio do item 6.3 do edital decorre do artigo 33 da Lei nº 8666/93 e não da Lei nº 6404/76, portanto aplica-se a qualquer licitante, independente de sua natureza jurídica. A instituição de ensino deverá firmar compromisso de consórcio com sua Fundação de Apoio, conforme item 15.2.1.2 do PB. Se precisar celebrar também um convênio para regular sua relação recíproca, isto é indiferente para o certame. Pergunta nº 35: ANP está fazendo credenciamento de laboratórios para análises de etanol ou gasolina? Ou a ANP não está mais realizando cadastramento de laboratórios? Resposta nº 35: Proposta SBQ: Não realizamos credenciamento de laboratórios para análises de combustíveis no âmbito dos Programas de Monitoramento. Nas licitações atualmente em curso (editais disponíveis no site da ANP. Sudeste: http://www.anp.gov.br/?pg=78668&m=&t1=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&14496 83312940), a licitante não precisa comprovar credenciamento prévio como uma das exigências de habilitação. Ocasionalmente, para o público externo, pode haver a percepção equivocada da existência de credenciamento devido a uma certa confusão com o credenciamento de laboratórios para análises de etanol pelo produtor. As análises realizadas pelo produtor de etanol se destinam à emissão dos certificados de qualidade, que não se confundem com os serviços de monitoramento que a ANP realiza em postos revendedores, agentes esses situados em elo distinto na cadeia produtiva. Pergunta nº 36: 1-O item 7.3.2.6 do edital pede "prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual/municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual." No Projeto Básico consta o seguinte: item 15.1.1.1.f) "Inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede do Licitante, pertinente ao seu ramos de atividade e compatível com o objeto deste Projeto Básico." Gostaríamos de saber se uma instituição de ensino superior federal que, de acordo com a legislação estadual, não tem a obrigação de possuir inscrição estadual, por não realizar operações que ensejam recolhimento de ICMS, pode apresentar apenas uma declaração assinada pela autoridade competente informando esta condição, ou se, necessariamente, precisa apresentar algum outro documento emitido pela Fazenda Estadual sob pena de inabilitação? Resposta nº 36: 1 - Conforme item 7.3 do edital, caso o Sicaf apresente regularidade junto à Fazenda estadual, a instituição não precisa apresentar documento emitido por esta Fazenda, caso contrário, deverá apresentar documento emitido por aquela Fazenda que ateste sua regularidade ou sua condição de "não contribuinte". Pergunta nº 37: Com relação à Concorrência nº 49/2015, item 10.3.2 - II - Neste quesito interlaboratorial podemos considerar os anos de 2014, 2013 e 2012, conforme é nosso entendimento? No item 10.3.1 - a.3) podemos considerar anos distintos para gasolina, diesel e etanol, considerando o ano em que foram realizados maior número de ensaios de um determinado combustível? Resposta nº 37: Quanto ao item 10.3.2 – II serão considerados para efeito de pontuação os anos de 2015, 2014 e 2013. Quanto ao item 10.3.1 – a.3) sim, será considerado para efeito de pontuação sempre o maior número para cada ensaio e combustível, ainda que de anos distintos. Pergunta nº 38: O superintendente da Fundação de Apoio está afastado por licença médica. A diretora executiva pode assinar por ele? caso possa os dados pessoais deve ser de quem? Resposta nº 38: A representação da Fundação de Apoio depende do que for estipulado pelo seus estatutos e pelos atos de eleição de seus administradores. Caso haja a previsão da diretora-executiva substituir o superintendente em seus impedimentos, serão aceitos os atos praticados por ela. Devendo constar seus dados pessoais. Pergunta nº 39: 1. Considerando empresa como a atividade praticada por pessoa jurídica de direito privado, com finalidade de lucro, e que as instituições de pesquisa do tipo autarquia estatual e suas fundações de apoio, citadas no subitem 6.2.8, não têm finalidade lucrativa, como deve ser interpretado o termo “empresa” citado nos 1.1; 4.1.1, 4.1.2., 7.3.4.2, 8.1, 9.5, 10.11? 2.Considerando empresa como atividade com finalidade lucrativa e que o edital não define o que é “titular”, o que deve ser considerado “Titular da empresa licitante”, de que trata o subitem 4.1.1, no caso de autarquia estatual e suas fundações de apoio? 3.A exemplo da dispensa de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para pessoa jurídica de direito público disposta no subitem 7.3.2.5.1, estas pessoas também estão dispensadas de apresentar documento que comprove imunidade de tributos, considerando a imunidade tributária recíproca que consta da Constituição Federal, art. 150, inc. VI, alínea “a”? 4. O subitem 7.3 relaciona os documentos do envelope 1. Por sua vez, o subitem 7.3.3 (apesar de estar dentro do subitem 7.3) relaciona os documentos que devem estar dentro do envelope 2. Em qual envelope devem ser incluídos os documentos exigidos no subitem 7.3.4: 1 ou 2? 5.Os subitens 7.3.4.6 e 8.1.3 tratam de cada porção do objeto como “item”, enquanto os Anexo I, item 6, e VII, dividem os territórios das coletas em “lotes”. Os termos “itens” e “lotes” devem ser considerados sinônimos? 6.Considerando que o critério de julgamento é “técnica e preço” (subitem 10.2), o critério de desempate eleito no subitem 10.10 não deveria ser a maior nota final? 7.O Decreto nº 6.204/2007, citado no subitem 10.11, foi revogado pelo Decreto 8.538/2015. Será considerado o decreto revogador? 8. Considerando que apenas instituições de pesquisa e fundações de apoio serão aceitas no certame, permanece o critério para considerar o empate de micro empresas e empresas de pequeno porte? Caso positivo, o critério para tanto será o melhor preço ou a maior nota final, considerando que se trata de licitação do tipo “técnica e preço”, de acordo com Dec. 8.538/15, art. 5º, §8º? 9. Em caso de pagamento com atraso, de que trata o subitem 18.9, quais os índices de juros e correção monetária serão aplicados: 1% ao mês e IPCA? Ou SELIC? 10. Considerando que o Anexo I, subitem 15.2.1.2 não trata de condição, qual condição citada no subitem 15.2.1.5.1, do mesmo anexo, deverá ser atendida pelo executor técnico? Resposta nº 39: 1 – Deve ser desconsiderado o termo “empresa” para as entidades sem fins lucrativos de direito público ou privado. 2 - Se a universidade ou a instituição de pesquisa for pessoa jurídica de direito público, é necessário o envio de seus estatutos, assim como do ato de designação de seu representante legal. Assim, por exemplo, se a instituição for uma universidade federal, deverá apresentar os seus estatutos e o decreto de nomeação de seu reitor. 3 – As instituições devem apresentar as certidões federais, por envolverem contribuições sociais também. 4 – Envelope 1. 5 – Sim, no caso dos subitens 7.3.4.6 e 8.1.3 a palavra “item” deve ser entendida como “lote”. 6 – Sim, o critério de desempate do item 10.11.1 levará em consideração a maior nota final. 7 – Sim, será considerado o Decreto nº 8.538/15. 8 - Permanece o critério por constar do Modelo de edital pertinente da Advocacia Geral da União e ser aplicável em tese, mas se houver consórcio, as duas consorciadas deverão ter o porte correspondente a micro ou empresa de pequeno porte para usufruir do benefício. O critério será a maior nota final, conforme artigo 5º, § 8º do Decreto nº 8.538/15. Em virtude destes esclarecimentos, a redação dos itens 10.11, 10.12 e 10.13 será alterada da seguinte forma: 10.11-A Comissão de Licitação verificará o porte das empresas licitantes classificadas. Havendo microempresas e empresas de pequeno porte, proceder-se-á a comparação com os valores da mais bem a colocada, se esta for empresa de maior porte, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.538, de 2015. 10.11.1-Nessas condições, as propostas de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas cujas notas finais que se encontrarem na faixa de até 10% (dez por cento) acima abaixo da proposta de menor preço maior nota final serão consideradas empatadas com a primeira colocada. 10.11.2-A melhor classificada nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta de preço para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 10 (dez) minutos, caso esteja presente na sessão ou no prazo de 2 (dois) dias, contados da comunicação da Comissão de Licitação, na hipótese de ausência. Neste caso, a oferta deverá ser escrita e assinada para posterior inclusão nos autos do processo licitatório. 10.11.3 Caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas que se encontrem naquele intervalo de 10% (dez por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, nos mesmos prazos estabelecidos no subitem anterior. 10.12 Caso sejam identificadas propostas de preços notas finais idênticas de microempresa ou empresa de pequeno porte empatadas na faixa de até 10% (dez por cento) sobre o valor cotado em relação à maior nota final pela primeira colocada, a Comissão de Licitação convocará os licitantes para que compareçam ao sorteio na data e horário estipulados, para que se identifique aquela que primeiro poderá reduzir a oferta. 10.13 Havendo êxito no procedimento de desempate, será elaborada a nova classificação das propostas para fins de pontuação. Não sendo aplicável o procedimento, ou não havendo êxito na aplicação deste, prevalecerá a classificação inicial. 9 – O item 18.9 não utiliza nenhum dos 2 índices, mas forma de cálculo própria. 10 – Na participação em consórcio entre universidade e fundação, basta que a universidade (executora) seja instituição de ensino.