Seção de Legislação do Município de Espumoso / RS LEI MUNICIPAL Nº 054, DE 20/11/1956 CÓDIGO DE CONSTRUÇÕES. GUILHERME JOAQUIM ROTTA, Prefeito Municipal de Espumoso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES Art. 1º Para efeitos do presente Código são adotadas as seguintes Definições: 1 - ALTURA DE UMA FACHADA - É o segmento vertical médio de uma fachada e compreendido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal, passando pela parte mais alta da mesma fachada quando se tratar de construção no alinhamento do logradouro. Em se tratando de construção afastada do alinhamento a altura da fachada é medida entre a mesma linha horizontal e o nível do terreno ou do passeio do prédio, no meio e junto à fachada, em qualquer caso deve ser feita abstração de pequenos ornatos da parte superior da fachada. 2 - LOTE - É a porção de terreno alinhada sobre o logradouro público e definido pelo título de propriedade: a) LOTE ESQUINA - É o que se acha situado na junção de duas ou mais ruas que se interceptam; b) LOTE INTERNO - É aquele que não for de esquina, poderá ser de frente ou de fundo; c) LOTE INTERNO DE FRENTE - É aquele que tem a sua testada no alinhamento da via pública; d) LOTE INTERNO DE FUNDO - É todo aquele que situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública por meio de corredor superiores a vinte centímetros. 3 - ÁREA - É toda a superfície de terreno não ocupada pela construção descontadas as projeções horizontais devidas às saliências superiores a vinte centímetros. a) ÁREA DE FRENTE - É a que se acha entre o alinhamento da via pública e a fachada da frente do edifício; b) ÁREA DE FUNDO - É a que se acha entre a divisa do fundo e a divida posterior do edifício; c) ÁREA TOTAL OU DE DIVISA - É aquela em que uma das faces é a divida do lote; d) ÁREA INTERIOR - É a fachada em todo o seu perímetro por parede do edifício; e) ÁREA EXTERIOR - É aquela cujo perímetro é aberto em parte; f)ÁREA COMUM - É a área exterior ou lateral separada de outros por muro. 4 - POÇO DE AERAÇÃO - É o espaço livre destinado a arejar e ventilar dependências de permanência passageira como banheiros e gabinetes sanitários. 5 - CORREDOR DESCOBERTO - É a área entre o edifício e a divisa do lote, desde que não ultrapasse cinco metros. 6 - HABITAÇÃO - É o edifício ocupado total ou parcialmente como domicílio ou teto, sob o qual dorme habitualmente uma ou mais pessoas. A habitação é particular, quando ocupada por uma só família; é coletiva quando ocupada por mais de uma família ou pessoas de famílias diversas. 7 - INSOLAÇÃO - É a ação direta dos raios solares. A insolação de uma dependência é medidas pelo tempo de exposição direta aos raios solares, na parte externa real ou imaginária no plano de piso, dessa dependência, dentro das vias públicas, ou áreas, por onde recebe luz. 8 - COMPARTIMENTO - É uma das diversas partes do edifício, destinado a permanência. 9 - PÉ DIREITO - É a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. 10 - PAVIMENTO - É o conjunto de compartimentos de um prédio situado no mesmo nível. 11 - PORÃO - É a parte do edifício em que o piso fica a quarta parte ou mais de sua altura abaixo do terreno circundante, na frente do edifício. 12 - EMBASAMENTO - É o espaço que fica abaixo do primeiro pavimento de uma construção, cujo piso fique a uma distância máxima correspondente a quarta parte do pé direito da construção. 13 - PAVIMENTO TÉRREO - É o pavimento que fica imediatamente em cima do porão ou do embasamento. 14 - RÉS DO CHÃO - É o pavimento térreo que tem o piso ao nível do terreno circundante na frente do edifício. 15 - LOJA - É o rés-do-chão destinado ao comércio, a escritório profissional ou a indústria, etc. 16 - SOBRELOJA - É o pavimento imediatamente acima da loja e caracterizado pelo pé direito reduzido. 17 - SÓTÃO - É o pavimento imediatamente sobre a cobertura e caracterizado pelo pé direito reduzido por dispositivo especial adotado ao aproveitamento ao desvão do telhado. 18 - VIAS PÚBLICAS - Abrange esta locução todas as vias de uso público, qualquer que seja sua classificação. 19 - ALINHAMENTO - É a linha de limite dos lotes com a via pública. 20 - ANDAR - É qualquer pavimento acima d pavimento térreo, loja, rés-do-chão ou sobreloja. 21 - PASSEIO - É a parte da via pública destinada ao trânsito de pedestres. 22 - ELEMENTOS GEOMÉTRICOS -São os elementos de uma construção que ficam subordinadas aos limites estabelecidos no presente Código, tais como: altura dos edifícios, pés direitos, espessuras das paredes, secções das vigas, pilares e colunas, superfície dos pavimentos, das áreas e corredores descobertos, posição das paredes laterais e posteriores superfícies e formas das cobertas, dimensões dos vãos e das saliências. 23 - CONSTRUIR - É de modo qual, fazer qualquer obra, muros, edifícios, pontes, etc. 24 - EDIFICAR - É de modo particular, fazer edifício destinados à moradia, fábrica ou qualquer outro fim. 25 - RECONSTRUIR - É restabelecer as partes de uma construção, guardando a mesma disposição. 26 - REFORMAR - É alterar a constrição nas suas partes essenciais, suprimindo, acrescentando ou modificando 27 - CONSERTAR OU REPARAR - É substituir partes danificadas de um edifício, que não importe em reconstrução ou reformar. 28 - ACRÉSCIMO - É o aumento da construção, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal. 29 - CASAS DE APARTAMENTOS - É aquela com dois ou mais apartamentos servidos por uma ou mais entradas comuns, constituindo cada apartamento pelo menos dois compartimentos. 30 - CASA DE APARTAMENTO MISTA - É aquela que é constituída em parte de apartamentos e compreende, além disso, cômodos instituindo habitações sanitárias e banheiros privativos, podendo compreender, ainda, em parte compartimentos destinados a escritórios, tudo isso servido por uma ou mais entradas comuns. 31 - CASA DE CÔMODOS - É aquele que é constituída em partes de apartamentos e compreende. Além disso, cômodos constituindo habitações sanitárias e banheiros privativos, podendo compreender, ainda, em parte compartimentos destinados a escritórios, tudo isso servindo por uma ou mais entradas comuns. 32 - GALPÃO - É uma construção feita por uma cobertura sem forro e fachada, pelo menos em três de suas na altura total ou em parte por meio de parede ou tapume destinada somente a fins industriais ou a depósitos, não podendo servir de habitação. 33 - HOTEL - É o edifício ou parte do edifício servindo de residência a várias pessoas ou famílias diversas. 34 - HABITAÇÃO COLETIVA - São consideradas habitações coletivas, para efeito deste Código, os prédios, pavimentos de prédios ou partes destes, em que residam diversas famílias ou pessoas com unidade econômica e a organização privada das habitações. 35 - NÚCLEO POPULOSO - É o trecho de logradouro, em cem metros de extensão, onde existe pelos menos seis prédios. 36 - PROFUNDIDADE DO LOTE - É a distância entre a testada ou à frente e a divisa oposta, medida segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média. 37 - TELHEIRO - É a construção feita por uma cobertura, suportada pelo menos em parte, por meio de uma coluna ou pilar, aberta em todas as faces ou parcialmente fechadas. 38 - TESTADA OU FRENTE - É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular e coincide com o alinhamento. 39 - TERRENO ARRUADO - É o que tem uma das ruas divisas coincidindo com o alinhamento do logradouro público ou de logradouro projetado pela Prefeitura. 40 - VILA - É o conjunto de habitações independentes, em edifícios isolados ou não, e dispostos de modo a formarem ruas ou peças interiores, em caráter de logradouro público. 41 - VISTORIAS ADMINISTRATIVAS - É a diligência efetuada por um funcionário técnico do Município ou na sua falta, técnico designado pelo Prefeito tendo por fim verificar as condições de uma construção ou de uma obra existente em andamento ou paralisada, não só quanto a sua resistência e estabilidade como quanto a sua regularidade. CAPÍTULO II - DOS LIMITES URBANOS E SUBURBANOS Art. 2º Os limites urbanos e suburbanos desta Cidade, para todos os efeitos de direito, são regulados pelo Ato nº ______ de ____ / _____________/ _____. Art. 3º As deposições deste Código terão vigor dentro dos limites urbanos e suburbanos. CAPÍTULO III - DOS ALINHAMENTOS E FECHAMENTOS DOS TERRENOS NOS LIMITES DAS VIAS PÚBLICAS Art. 4º Não poderá ser iniciada construção alguma, sem que seja feita a demarcação do alinhamento. § 1º Para demarcação do alinhamento, o interessado deverá possuir o Alvará de Alinhamento e Construção. § 2º O Alvará de Alinhamento e Construção deverá ser conservado na obra para ser apresentado à fiscalização, sempre que for exigido. Art. 5º O Alvará de Alinhamento e Construção terão vigor durante seis meses. Se passado esse prazo não for utilizado, deverá ser revalidado mediante requerimento, sujeitando-se o interessado aos novos alinhamentos que vigorarem por ocasião do período de revalidação sem ônus para a Municipalidade. Art. 6º Quando qualquer edificação no alinhamento da via pública estiver a altura de um metro acima do nível do terreno, o construtor é obrigado a comunicar por escrito, à Diretoria de Obras, que retificará o alinhamento dentro do prazo de dois dias. Parágrafo único. Juntamente com o aviso será entregue o Alvará de Licença no qual será pelo funcionário competente, posto o respectivo "visto", assinatura e data. Art. 7º Os proprietários de terrenos urbanos ou suburbanos, são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de feita a intimação respectiva. Parágrafo único. Se decorrido o prazo de sessenta dias o proprietário não iniciar os trabalhos, a Prefeitura mandará executá-los e debitará a importância dos mesmos, acrescida de 10% pela administração dos serviços. Art. 8º As condições para o fechamento dos terrenos são as seguintes: a) os terrenos situados nas praças ou ruas que tenham sarjetas ou meios-fios serão fechados com muros rebocados e caiados, muros com balaustrados, gradis de ferro assentados sobre socos de alvenaria e colocados entre pilares; outros tipos de muros ornamentais dependerão da aprovação da Secção de Obras da Prefeitura, sendo que a altura mínima de qualquer um desses tipos será de 0,60 centímetros. b) os terrenos existentes em praças ou ruas onde não haja meios-fios ou sarjetas, poderão ser fechados com telas de arame, sarrafados verticais, ou gradis de madeira. Art. 9º Uma vez colocados os cordões os proprietários serão obrigados a murarem os seus terrenos na forma do art. anterior, alínea "a" no prazo de três meses, para o que serão convidados por Edital. Parágrafo único. Se findo o prazo de três meses o proprietário não iniciar os trabalhos, a Prefeitura mandará executá-lo e debitará a importância ao mesmo acrescida de 10% pela administração do serviço, procedendo-se a cobrança na forma da lei. CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS Art. 10. Nenhuma construção, reconstrução, aumento, reforma ou demolição será iniciada nas zonas urbanas e suburbana sem prévia licença da Prefeitura. Parágrafo único. A licença será dada mediante Alvará de Construção e Alinhamento, depois de satisfeitas todas as exigências deste Código e pagos o emolumentos de lei. Art. 11. Qualquer modificação no projeto aprovado que altere o destino das peças ou os elementos da construção considerados essenciais, só será permitida mediante novo Alvará de Licença, para a concessão do qual deverá ser feito requerimento ao Prefeito, acompanhado de novas plantas e do projeto aprovado. Parágrafo único. Havendo apenas pequenas modificações no projeto bastará serem apresentadas duas vias das plantas da modificação, acompanhadas do projeto aprovado. Sendo estudadas e visadas com o "aprovado" (do Prefeito), será uma devolvida ao interessado e a outra, anexada ao requerimento mediante o qual foi concedido o Alvará de Construção. Art. 12. Não depende de Alvará de Licença devendo, porém ser feita a comunicação por escrito à Prefeitura: a) os serviços de pintura, limpeza, reboco, pequenos consertos no assoalhos, forro e desvãos, reparos nos telhados, desde que não seja de taboinhas e que também não seja necessária a construção de andaimes ou tapumes; b) galpões destinados a depósito de materiais, para edifícios em construção já devidamente licenciados, e cuja demolição deverá ser logo após a conclusão das obras do edifício, salvo se for requerido e concedido o alvará para a sua conservação, sempre a título precário; c) caramanchões, telheiros para tanques, viveiros, estufas e galinheiros, quando não se destinarem a fins comerciais; d) muros divisórios internos quando se tratar de muros de arrimos. Art. 13. Nos edifícios já construídos só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial, reformas e consertos nas seguintes condições: § 1º Edifícios em desacordo com este Código, tendo porém, em todas as dependências luz direta: a) obras de acréscimo, observadas as disposições deste Código, quando não prejudicarem as dependências existentes, nem contribuírem para o aumento de duração das partes antigas em desacordo com a presente Lei; b) reconstruções parciais se não virem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto; c) reformas ou modificações que apresentarem melhoria efetiva das condições de higiene, comodidade e segurança e não virem contribuir para a duração natural do edifício. § 2º Nas construções de madeira em desacordo com este Código e situados em zonas em que não seja permitida a sua construção, serão admitidos apenas obras constantes das alíneas "a" do número 1 do presente Código. § 3º Edifícios com dependências sem luz direta: a) as obras constantes da alínea "a" do nº 1 deste artigo; b) substituição do assoalho, desde que seja impermeabilizado o piso e não ocasionar reformas ou substituições de paredes já existentes. Art. 14. Antes da aprovação de qualquer projeto para edificação, a Prefeitura fará visitar o local, exigindo as obras que se fizerem necessárias, para tornar o terreno edificável, como aterros, drenagens, etc. CAPÍTULO V - DOS PROJETOS Art. 15. O Alvará de Licença será solicitado por meio de requerimentos ao Prefeito, acompanhado de projeto da obra para aprovação, indicando com precisão o local onde será executada a edificação, rua, número e outras designações necessárias. Art. 16. Os projetos deverão ser apresentados em duas vias, sendo uma em papel de tela ou vegetal, devidamente selada, mas ambas assinadas pelo proprietário ou procurador e por um construtor inscrito no CREA, que esteja habilitado para a espécie de construção que se propõe executar. Art. 17. Os projetos deverão constar de: a) planta baixa de cada pavimento, indicando o destino e dimensões das peças, bem como, a superfície das mesmas; b) projetos geométricos da fachada ou fachadas; c) planta de localização com indicação dos prédios vizinhos e orientação; d) corte longitudinal e transversal da edificação. Art. 18. As escalas adotadas serão: de 1:100 para as plantas baixas; 1:50 para os cortes; 1:200 para a planta de localização. Parágrafo único. Além das escalas, os projetos devem ser devidamente cotados, sendo que, no caso de divergência entre a medida da escala e a quota, prevalecerá esta. Art. 19. Serão adotadas as seguintes convenções de obras nos projetos para acréscimos, reconstruções e reformas: a) "preta" para as partes a serem conservadas; b) "encarnada" para as partes a serem reconstruídas; c) "amarela" para as partes a serem construídas; d) "azul" para os elementos construtivos em ferro; e) "cinza" pontuada de nanquim para partes de cimento. Art. 20. Havendo mudança de construtor no decorrer das obras, o proprietário é obrigado a comunicar imediatamente, por escrito à Prefeitura, indicado o nome do novo profissional, que deverá assumir a responsabilidade das mesmas, sendo aceito se satisfazer às exigências deste Código. O proprietário deverá comparecer à Prefeitura com o novo profissional, para ser feita a alteração de firmas nos projetos. Parágrafo único. O não cumprimento das disposições anteriores, importará no embargo da obra. Art. 21. Quando, no decorrer de uma obra, o construtor quiser desistir na mesma, deverá requerer a retirada da sua assinatura dos projetos aprovados, o que só será concedido, depois de vistoriada a obra e ficar constatado estar de acordo com o projeto aprovado. Parágrafo único. Se o construtor não satisfizer essa exigência, será considerado como responsável pela obra, para todos os efeitos. Art. 22. Para os galpões que não tenham fim industrial, telheiros e obras análogas, não vistas da rua e construídas no interior de terrenos, será exigida apenas a planta de situação, em duas vias, assinalando a sua posição em relação às construções existentes. Parágrafo único. No requerimento de pedido de licença deverá constar o destino das obras e a altura entre o piso e o encaibramento ou forro. Art. 23. Se os projetos não forem completos ou apresentarem qualquer irregularidade, o interessado será chamado para esclarecimento. Se findo o prazo de cinco dias, não forem prestados os esclarecimentos, serão indeferidos os projetos. § 1º Serão rejeitados os projetos grosseiramente desenhados ou feitos em papel inadequado. § 2º Não serão permitidas nos projetos, rasuras, nem emendas ou declarações que os modifique. § 3º Constatada qualquer irregularidade no projeto, será obrigado a apresentação de novas plantas, satisfazendo as exigências deste Código, salvo se retificações que se fizerem necessárias, não indicarem as proibições do § 2º deste artigo. Art. 24. Aprovados os projetos, será fornecido o Alvará de Licença, depois de pagos os emolumentos de lei, sendo um dos exemplares do projeto entregue ao interessado. Art. 25. No Alvará de Licença constarão o nome do proprietário e do construtor, especificação da obra, rua e número, assim como a superfície a cobrir e outras indicações julgadas necessárias. CAPÍTULO VI - DAS DEMOLIÇÕES Art. 26. Nenhuma demolição pode ser feita sem prévia licença da Prefeitura. § 1º Das demolições de edifícios no alinhamento das vias públicas, deverão ser armados andaimes com tapumes, dependentes de licenças e sujeitos ao pagamento dos emolumentos de lei. § 2º Nas demolições, serão empregados meios adequados para evitar que a poeira ou detritos incomodem os transeuntes ou vizinhos. Art. 27. Verificado, mediante vistoria da obra, que uma construção ameaça ruína ou perigo para os transeuntes ou ocupantes, o proprietário será intimado a demoli-la ou fazer os reparos necessários, no prazo que lhe for marcado. Parágrafo único. Se findo este prazo não tiver sido cumprido a intimação, serão as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário. Art. 28. Dentro do prazo marcado para a demolição, o proprietário poderá apresentar recurso ao Prefeito, juntando provas do que alegar. CAPÍTULO VII - VISTORIAS Art. 29. Após a conclusão das obras de construção, acréscimos, reconstruções ou reformas de qualquer edifício o proprietário deverá comunicar por escrito à Prefeitura, pedindo "vistoria". Art. 30. A Prefeitura procederá à vistoria, no prazo máximo de cinco dias úteis e, caso as obras estejam de acordo com o projeto aprovado e com a licença concedida, fornecerá ao proprietário a Carta de Habitação ou em requerimento dirigido ao Prefeito, com despacho definitivo "habite-se". Art. 31. Se, concluídas as obras, não for pedida vistoria, o proprietário incorrerá em multa e o município mandará proceder à vistoria independente de pedido. Art. 32. Não poderá ser ocupada qualquer edificação sem que seja procedida a vistoria e o competente despacho de "habite-se" em petição do proprietário ou locatário, após a devida autorização dada pelo órgão sanitário competente (arts. 232, § 4º e 5º do Decreto Estadual 7.481, de 14.09.1938). § 1º A infração do presente artigo importará em multa. § 2º Caso a vistoria e a expedição e o competente habite-se não forem feitos no prazo (competente) fixado no art. 30, o proprietário poderá ocupar o edifício, sem que isto exima o construtor do cumprimento do art. 33, se o edifício não estiver de acordo com o projeto. Art. 33. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que o edifício não foi construído, aumentado, reconstruído ou reformado de acordo com o projeto aprovado, o construtor incorrerá em multa. § 1º Se o funcionário encarregado, engenheiro ou técnico da Prefeitura, julgar que as obras podem ser conservadas e que não contrariam as exigências deste Código, o construtor deverá localizá-los requerendo-a ao Prefeito, sem que isto implique na anulação da multa. § 2º Se as alterações não estiverem de acordo com as exigências regulamentares, o construtor será intimado a demolir ou fazer as modificações necessárias. CAPÍTULO VIII - DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS CONSTRUÇÕES Secção I - Pavimentos - Pés Direitos Art. 34. Os pavimentos de um edifício caracterizam-se pela respectiva posição e pelos pés direitos. Art. 35. Os pés direitos nas edificações de alvenaria serão estabelecidos do seguinte modo: a) em dependência de habitação diurna e noturna, o pé direito mínimo será de 3m (três metros) nos edifícios de um pavimento; b) em dependências de habitação diurna e noturna, o pé direito mínimo será de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos edifícios de 2 pavimentos; c) nos edifícios de mais de 2 pavimentos, nas mesmas dependências, o pé direito mínimo será de 2,80m² nos 2 primeiros pavimentos e de 2, nos demais; d) nas cozinhas, despensas, copas, banheiros, latrinas e outras dependências não destinadas à habitação, o pé direito mínimo poderá ser de 2,60m; e) nas lojas, o pé direito mínimo será de 4,00 metros; f) nas sobrelojas, o pé direito mínimo será de 2,60mts.; g) nos sótãos ou mansardas, quando não forem divididos para servirem de habitação, o pé direito mínimo será de 2,60mts. Secção II - Estética do Edifício a) Fachadas Art. 36. Qualquer órgão, digo, projeto para construção de edifício será submetido à censura sobre o ponto de vista estético, na parte referente à fachada, podendo ser rejeitado. Art. 37. No caso de rejeição da fachada pela Prefeitura, o proprietário poderá, se não se conformar com ela, requerer ao Prefeito a nomeação de uma Comissão de Estética, cujo laudo será inapelável. Parágrafo único. A Comissão de Estética será de 3 membros da exclusiva escolha do Prefeito e recairá sobre profissionais de notória competência, cujas funções, consideradas honoríficas, não serão remuneradas. Art. 38. As fachadas secundárias visíveis das vias públicas deverão estar em harmonia, quanto ao estilo, com a fachada principal. Art. 39. As fachadas serão conservadas sempre limpas e em bom estado, podendo a Prefeitura exigir do proprietário, além da caiação ou pintura, a reparação dos rebocos e decorações, mediante notificação com aviso de 30 dias. § 1º Na falta do cumprimento da notificação, o proprietário será multado. § 2º Se, findo o prazo, o proprietário não mandar proceder à limpeza, a Prefeitura mandará executar os trabalhos necessários por conta do mesmo, acrescendo 10%, a título de administração. § 3º É proibida a pintura de prédios ou muros de preto ou com cores berrantes. Art. 40. Não será permitida a edificação em terrenos de esquina sem que tenha fachada para as duas vias a que esteja voltada. Art. 41. As saliências em forma de sacada serão permitidas desde que não avancem mais de 80cm sobre o alinhamento da rua e fiquem no mínimo 2,80m acima do ponto mais alto do passeio respectivo. Art. 42. Abaixo de 2,80mts., são permitidas saliências no máximo de 0,20mts. A superfície dessas saliências deve ser ocupada apenas por elementos decorativos. Art. 43. As portas e janelas não podem abrir para o exterior. Parágrafo único. As venezianas e persianas só poderão abrir para o exterior quando colocadas acima de 2,80mts., do passeio respectivo. Art. 44. Em fachadas no alinhamento da via pública não será permitido o emprego de madeira nas guarnições externas dos vãos e nas sacadas e balcões. b) Marquises Art. 45. Será permitida a construção de marquises na testada dos edifícios construídos no alinhamento dos logradouros, desde que obedeçam às seguintes condições: a) não excederem a largura dos passeios e ficarem em qualquer caso, sujeitas ao balanço máximo de três metros; b) não apresentarem quaisquer dos seus elementos cota abaixo de 3 m (três metros), referida ao nível do passeio, salvo no caso de consolos, os quais, junto à parede, poderão ter essa cota reduzida a 2,70mts.; c) não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura dos logradouros; d) serem constituídas de material incombustível e resistente à ação do tempo; e) quando revestidas de material quebrável, como vidro, serem revestidas de cobertura protetora; f) terem caiamento em direção à fachada do edifício, junto ao qual será disposta convenientemente, a calha provida de condutores, para coletar e encaminhar as águas sob passeio para a respectiva sarjeta. Art. 46. A altura e o balanço das marquises serão uniformes, quando na mesma quadra, salvo o caso de logradouro de declive acentuado. Art. 47. Quando construídas em logradouros de grande declividade, as marquises serão construídas de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes, devendo ser as cabeceiras protegidas contra a infiltração e penetração das chuvas. c) Toldos Art. 48. Os toldos deverão satisfazer as seguintes condições: a) não excederem a largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao balanço máximo de 2 metros; b) não descerem seus elementos abaixo da cota de 2,50 metros do nível do passeio; c) não prejudicar a iluminação e arborização pública e não ocultarem placas de nomenclatura dos logradouros; d) não receberem nas cabeceiras qualquer planejamento; e) serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; f) serem confeccionados em lona de boa qualidade, com acabamento conveniente. Art. 49. Os toldos, que deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e asseio e apenas poderão ser utilizados nas horas em que o sol castigue as respectivas fachadas, ou quando as intempéries justifiquem o seu emprego. Art. 50. A licença para construção de toldos obter-se-á mediante requerimento, que deverá ser acompanhado de um desenho representando a secção normal da fachada, no qual figura o toldo e da fachada com as respectivas cotas. Parágrafo único. O proprietário que colocar toldos sem a respectiva licença ficará sujeito à multa, sendo ainda obrigado a requerer a licença, bem como pagar os emolumentos de lei. d) Anúncio, letreiros, placas, cartazes, aviso e painéis Art. 51. Para fins do presente Código, não são considerados anúncios as indicações por meio de inscrição, placas, tabuletas ou avisos referentes a negócios, indústrias ou profissões exercidos no prédio em que sejam colocados, desde que, apenas contenham denominação da casa comercial, estabelecimento industrial ou profissional, a firma individual ou coletiva, a natureza do negócio, da indústria ou da profissão. Art. 52. Para fins do presente Código, são considerados anúncio, as indicações por meio de inscrições, tabuletas, cartazes, painéis referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões, etc.; desde que sejam colocados em lugares estranhos ao próprio edifício em que o negócio, indústria ou profissão for exercido ou quando, embora colocados nos respectivos edifícios, quanto às referências, ao que estabelece o artigo anterior. Art. 53. Os requerimentos de licença para colocação de anúncios e letreiros de qualquer natureza, deverão mencionar: a) local de exibição; b) natureza do material de sua confecção; c) dimensões; d) teor dos dizeres. Art. 54. O requerimento de licença para colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza deverá ser acompanhado do desenho em escala que permita uma perfeita apreciação de seus detalhes, devidamente cotados em duas vias, contendo: a) composição dos dizeres e alegorias, se houver, observados-se forma correta de português na construção das frases; b) cores a serem adotadas; c) indicação quanto à colocação e disposição. Secção III - Insolação, Iluminação e Ventilação a) Insolação Art. 55. Nas dependências para permanência diurna, os raios do sol deverão abranger dentro da área de corredor aberto: a) o plano do piso do rés do chão, loja ou pavimento térreo, quando sobre eles não houver outro pavimento; b) o plano do piso do 1º andar. Art. 56. Nas dependências destinadas à habitação noturna, qualquer que seja o pavimento em que se achem, deverão os raios do sol banhar continuamente dentro da área ou corredor descoberto o plano do respectivo piso, durante o tempo de uma hora no mínimo. b) Áreas e Corredores Art. 57. As áreas e corredores devem ter as dimensões suficientes para proporcionarem, além de luz e ar, a insolação conveniente, de acordo com os artigos 55 e 56. Art. 58. A largura mínima dos corredores são indicados no Quadro seguinte: Ângulo com a linha: Norte-Sul 00 - 20.0 20.0 - 30.0 30.0 - 40.0 40.0 - 50.0 50.0 - 60.0 60.0 - 90.0 Largura: mínima 2,00m. 2,20m. 2,30M. 2,40m. 2,50m. 3,00m. Art. 59. A medição da largura do corredor será feita entre as projeções das saliências, quando estas forem superiores a 0,20m. Art. 60. Os pátios e áreas locados no interior dos prédios deverão ter piso impermeabilizado, bem como dispositivos para o necessário escoamento das águas. c) Iluminação e Ventilação Art. 61. Cada dependência, seja qual for o seu destino, deve ter uma porta ou janela, pelo menos, abrindo diretamente para a via pública, corredor descoberto, área ou reentrâncias, satisfazendo as prescrições deste Código. Parágrafo único. As disposições deste artigo, podem sofrer alterações em dependências de edifícios especiais como: ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis, bancos, estabelecimentos comerciais, nos quais serão exigidos luz e ar de acordo com o destino de cada uma. Art. 62. A superfície iluminante, limitada, pela face interna dos arcos das janelas ou portas de cada dependência, não será inferior a uma fração da superfície desta dependência: a) de 1/7 para os vãos dando para a via pública; b) de 1/16 para os vãos, dando para áreas ou corredores descobertos, rasgados em paredes voltadas para o Norte; c) de 1/6 para vãos nas mesmas condições da alínea "a", rasgados em paredes voltadas para o Sul; d) de 1/5 para vãos nas mesmas condições da alínea "c", mas rasgadas em paredes voltadas para o Sul. Seção IV - Condições Gerais dos Pavimentos a) Porão Art. 63. Os porões poderão servir para adegas, despensas e depósitos, quando tenham a altura mínima de 2 metros. Se a altura for, no mínimo, de 2,80mts. e houver insolação, iluminação e ventilação de acordo com este Código, poderão servir para habitação diurna, e no máximo um dormitório. Art. 64. Serão adotadas as seguintes disposições nos porões, qualquer que seja o seu pé direito: a) não terão porta dando diretamente para a via pública; b) até a altura de trinta centímetros acima do terreno exterior, as paredes externas serão de pedras ou outro material não absorvente. Art. 65. Os porões de pé direito inferior a 2,80m terão o piso impermeabilizado de acordo com o art. 101, não sendo, em hipótese alguma, permitido revestimento de madeira em qualquer de suas formas Art. 66. Nos porões de pés direito inferiores a dois metros, além das disposições dos art. 64 e 68, serão observadas as seguintes normas a) nas paredes de perímetro haverá abertura de ventilação, protegida com grades metálicas fixas, de modo a permitir a ventilação; b) quando tiverem pé direito superior a um metro e cinquenta centímetros, poderão ter uma porta de grade, porém nunca dando para a via pública. b) Rés do Chão Art. 67. No rés-do-chão são permitidas dependências diurnas e noturnas, se tiverem pé direito suficiente e forem insoladas e iluminadas de acordo com este Código. Parágrafo único. Poderão ser aproveitadas para uso comercial se tiverem o pé direito marcado no art. 35, letra "e". Art. 68. Quando o rés do chão não constituir habitação em separado e sobre ele existir outro pavimento, deverá existir comunicação interna por meio de escada com esse outro pavimento. c) Lojas e Sobrelojas Art. 69. Nas lojas, são exigidas as seguintes condições gerais: a) possuírem um W.C., pelo menos, convenientemente instalado; b) não terem comunicação direta com gabinetes sanitários ou compartimentos de dormir. Parágrafo único. A natureza dos pisos e das paredes dependerá do gênero de comércio para que forem destinadas. Esses revestimentos serão executados de acordo com as exigências do D.E.S. Secção V - Superfície Mínima Art. 70. . As diversas dependências de um edifício deverão ter, no mínimo, as seguintes superfícies: a) 9 metros quadrados para dormitórios; b) 6m² para vestiários; c) 9m² para salas, gabinetes ou escritórios; d) 12m² para salas de jantar; e) 6m² para cozinhas e despensas; f) 4m² para banheiros e latrinas em conjunto; g) 3m² para banheiros exclusivamente; h) 1,50m² para latrinas exclusivamente; i)1,50m² para dependências destinadas a chuveiros, exclusivamente. Art. 71. Qualquer dependência de habitação não poderá ser subdividida sem que cada uma das dependências parciais obedeça às disposições deste Código. Secção VI - Das Condições Particulares de cada Dependência Art. 72. Toda habitação particular deve ter, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e uma latrina, etc. a) Entrada Art. 73. A porta principal dos edifícios deverá ter a largura mínima, de marco a marco, a seguinte: a) 90 centímetros para os prédios de habitação; b) 1,20m., para as lojas e prédios de habitação coletiva. Art. 74. Os corredores de entrada deverão ter largura de, pelo menos dez centímetros mais que as portas principais. Art. 75. Edifícios destinados a fins especiais, como hotéis, apartamentos, bancos, teatros, cinemas, etc. deverão ter na porta principal, átrios com dimensões de acordo com a importância dos mesmos. b) Escadas Art. 76. A largura mínima das escadas será de 80 centímetros. Art. 77. A altura máxima dos degraus e, casas particulares, será de 29 centímetros. A relação entre a altura e largura deverá estar de acordo com a fórmula Blondel = 2h+1=64, onde h = altura do degrau e 1 a sua largura. Art. 78. As escadas para porões de menos de 2,80m de pé direito, poderão ter 60cm. de largura e o máximo de 21 centímetros na altura dos degraus. Art. 79. Toda a vez que o número de degraus exceder a dezenove é obrigatório um patamar intermediário a este com a largura no mínimo, de 1 metro. Art. 80. Em edifícios de mais de 3 pavimentos as escadas serão de material incombustível. c) Dormitórios, salas de jantar, cozinhas, despensas, banheiros e latrinas Art. 81. Os dormitórios, salas de jantar, cozinhas, despensas, banheiros, latrinas, etc. além dos dispositivos deste Código, deve obedecer as prescrições do Código Sanitário do D.E.S. CAPÍTULO IX - EMPACHAMENTO a) Andaimes Art. 82. . Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: a) apresentarem perfeitas condições de segurança; b) obedecerem ao limite máximo de 2 metros de largura, sem contudo excederem a largura do passeio; c) proverem a proteção das árvores dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer dispositivos existentes. Art. 83. Uma vez concluída a obra, os andaimes devem ser retirados no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, se não forem retirados, a Prefeitura o fará, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20%. Art. 84. Se for verificada a paralisação da obra por mais de 60 dias, os andaimes devem ser retirados. b) Tapumes Art. 85. Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita sem que haja em sua frente um tapume provisório. § 1º A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à largura do passeio menos 60cm, porém nunca será mais de 2 metros de largura, salvo caso especial a juízo da Prefeitura. § 2º Serão dispensados os tapume a construção ou reparo em muros ou quando for construído um estrado elevado que proteja os transeuntes e quando se tratar de pinturas e pequenos reparos. Art. 86. Os tapumes têm que ter a altura mínima de 2 metros, resistentes oferecendo segurança aos transeuntes. Art. 87. O levantamento dos tapumes deve preceder ao início da construção. Art. 88. Se forem iniciada uma construção sem o respectivo tapume, a Prefeitura intimará o proprietário a fazêlo no prazo de 12 horas e, se findo esse prazo, não for erguido o tapume, a obra será interditada e o proprietário estará sujeito à multa. Art. 89. Uma vez terminadas as obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo de 15 dias. c) Descarga de Material na Via Pública Art. 90. Nenhum material poderá permanecer num logradouro público senão o tempo necessário para a sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obra a se realizar no próprio logradouro, isto pelo tempo estritamente necessário. CAPÍTULO X - DETALHES CONSTRUTIVOS Secção I - Alicerces Art. 91. Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído em terreno: a) úmido e pantanoso; b) que haja servido para depósito de lixo; c) misturado com substâncias orgânicas. Art. 92. Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba as alicerces e ao piso. Art. 93. Os alicerces das edificações serão executados de acordo com as seguintes disposições: a) o material deverá ser de pedra granítica ou similar, devendo, a juízo da Prefeitura, ser ou não argamassado com cimento; b) a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sobre o terreno pressão unitária compatível com a resistência deste; c) deverão sobressair no mínimo 15cm acima do terreno; d) o terraplano interno da edificação deverá ficar pelo menos no nível do terreno circundante, não devendo em caso algum ultrapassar ao nível dos alicerces. Seção II - Paredes Art. 94. As paredes externar deverão ter espessuras que garantam a estabilidade do edifício, podendo a Prefeitura, sempre que julgar necessário, exigir os respectivos cálculos de resistência. § 1º A espessura mínima das paredes externas não será menor que um tijolo. § 2º As paredes externas dos corpos secundários (puxados) de um só pavimento, poderão ter a espessura de meio tijolo, quando as respectivas dependências não se destinarem a habitação noturna. § 3º Nos anexos de qualquer habitação, como garagens, galpões para depósitos, logradouros, latrinas, quando de um só pavimento, as paredes externas poderão ter a espessura mínima de meio tijolo. § 4º Quando as paredes forem construídas de outro material que não o tijolo comum cheio, tijolo furado ou perfurado, blocos, etc., as dimensões respectivas serão calculadas levando-se em conta a natureza e o limite de resistência do material, os esforços a que tiver de ser sujeito e bem assim o destino da construção. § 5º É permitido o emprego de tijolos cheios e furados, de latojos e de outro material incombustível, na construção de paredes divisórias que não suportem cargas. Art. 95. Os arcos das aberturas deverão ser estabelecidos de modo compatível com o material e devem resistir às cargas das coberturas, dos barrotes, etc. Art. 96. Todas as paredes deverão ser revestidas interna e externamente com rebocos de argamassa apropriada. Art. 97. O revestimento poderá ser dispensado quando o estilo exigir material que possa dispensar essa medida. Art. 98. Quando a espessura das paredes for trinta centímetros ou mais, admitir-se-á o estabelecimento de servidão de meação das mesmas, entre prédios de proprietários diferentes, desde que cada proprietário junte ao respectivo pedido de licença, um traslado da escritura pública de servidão, que ficará anexa ao processo. Art. 99. As paredes internas ou divisões poderão ser de meio e de um quarto de tijolo (cutelo). Art. 100. . Não é permitido o levantamento de coluna de madeira para sustentar paredes, pavimentos ou tetos, devendo ser empregadas colunas de material incombustível, com as devidas condições de resistência. Art. 101. Toda a superfície da edificação, limitada pelo paramento interno, dos alicerces ou das paredes externas será revestida de uma camada de concreto de 10 centímetros de espessura. Art. 102. Os pisos de tábuas deverão ser pregados sobre caibros, barrotes ou barrotilhos. § 1º Quando o assoalho for sobre terraplano, os barrotes ou barrotilhos de madeira assentarão sobre um contrapiso de impermeabilização a que se refere o art. 101; os vãos que existirem entre as taboas e entre contrapiso, deverão ser cheio de concreto magro; § 2º Quando os assoalhos forem fixados sobre lajes de concreto ou tijolo armado, serão sobre barrotilhos de forma trapezoidal fixados com argamassa a traço corrido; o intervalo entre o assoalho e a laje, será feito de concreto magro. Art. 103. Os barrotes terão espaçamento de cinquenta centímetros de eixo a eixo e serão embutidos 15 centímetros, pelo menos nas paredes. Art. 104. A Prefeitura exigirá sempre que julgar necessário o cálculo de resistência dos barrotes. Art. 105. As vigas madres metálicas deverão ser apoiadas e embutidas em coxins com a largura mínima de trinta centímetros, no sentido do eixo da viga. Secção III - Coberturas Art. 106. A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis e incombustíveis. Art. 107. Não é permitida a cobertura de taboinhas nas zonas onde for proibida a construção em madeira. Art. 108. As armaduras de telhados deverão ser projetadas em vista dos vãos e das cargas fixas eventuais que devem suportar, podendo a Prefeitura, sempre que julgar conveniente, exigir a apresentação de cálculos. Art. 109. Não será permitida em nenhuma edificação a cobertura com telhado de uma água desde que possa ser visto da rua. Secção IV - Escoamento das Águas dos Terrenos Dotados de Construção a) Águas Pluviais e de Infiltração Art. 110. Todo o terreno dotado de construção será convenientemente preparado para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração. Art. 111. O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para o curso d’água ou vala que passe nas imediações ou para a sarjeta do logradouro público, devendo nesse caso, ser conduzidas sob o passeio. Art. 112. As águas pluviais dos telhados, terraços, varandas ou balcões situados no alinhamento do logradouro público, serão obrigatoriamente conduzidas sob o passeio para a sarjeta. Art. 113. O emprego de calhas para coletar água do telhado, só será permitido quando de tornar necessário e de todo impossível evitar. b) Águas Servidas - Afluente das Fossas Art. 114. Não é permitido esgotar superficialmente para os logradouros públicos, as águas de lavagens e quaisquer outras águas servidas, podendo a Prefeitura admitir, entretanto, quando não haja outro recurso e não existirem esgoto ou galeria pluvial no logradouro, que essas águas sejam coletadas pelas canalizações destinadas a conduzir as águas pluviais para a sarjeta do logradouro. Art. 115. No caso de não existir esgoto e não haver galerias de águas pluviais no logradouro público, a Prefeitura poderá admitir, quando julgar conveniente e poderá exigir, quando entender, construções de ramais para a mesma galeria as águas de que trata o art. 114. Art. 116. O afluente das águas biológicas de prédios cujos terrenos foram impermeabilizados e a parte desse afluente, rejeitada pelos sumidouros dos terrenos permeáveis, será obrigatoriamente conduzido por meio de ramal à galeria de águas pluviais existentes no logradouro. Parágrafo único. O presente artigo é aplicável não só aos prédios a serem construídos como também aos já existentes. Art. 117. Em qualquer tempo em que for construída a galeria das águas pluviais no logradouro, a Prefeitura exigirá a construção dos ramais, nas condições estabelecidas nos artigos precedentes, para esgotar o afluente das fossas biológicas, na mesma galeria. CAPÍTULO XI - DAS CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS Art. 118. As construções de prédios destinados a fins especiais deverão satisfazer, além das condições gerais deste Código, as que lhe forem peculiares. a) Hotéis Art. 119. Além das peças destinadas à habitação ou simplesmente quarto, deverão os hotéis possuir as seguintes dependências: a) vestíbulo com local para instalação da portaria; b) sala de estar. § 1º Quando houver cozinha, terá no mínimo 8 metros quadrados, os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável e as paredes, até a altura de 2 metros de azulejo. § 2º As despensas, quando houver, terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de 2 metros e serão perfeitamente protegidas contra insetos e animais daninhos. Art. 120. Os corredores ou galerias de circulação terão largura mínima de 2 metros. Art. 121. Em cada pavimento deverá haver instalação sanitária, de um WC, uma banheira e chuveiro com água quente e fria para cada grupo de 10 quartos, desde que não tenham instalação privativa. b) Estabelecimentos Fabris e Industriais Art. 122. A construção de estabelecimentos fabril e industrial em geral, cujo funcionamento for nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de fumo, odores, gazes nocivos, ruídos ou trepidação, só será permitida quando convenientemente isolada e afastada das habitações vizinhas, a juízo da Prefeitura. Art. 123. Os prédios já existentes só poderão servir para fábricas e oficinas, quando convenientemente adotados, mediante aprovação da Prefeitura. Art. 124. Para instalação de fábricas, cujo funcionamento determine ruídos ou trepidação capazes de causar incômodo aos vizinhos, deverão ser adotados dispositivo que evitem a sua propagação. Art. 125. Na construção de estabelecimentos industriais, devem ser observadas as seguintes disposições: § 1º Os prédios devem ser acompanhados de um relatório explicativo do fim a que se destinam, bem como do seu funcionamento. § 2º Todos os focos de combustão, assim como as chaminés e os condutores de vapor, devem ser construídos e instalados a modo evitar perigos de incêndio. § 3º Os focos de combustão devem ser instalados sobre o piso impermeável e incombustível e devem ficar afastados, pelo menos um metro dos muros ou paredes das construções vizinhas. § 4º Chaminés com mais de 15 metros de altura, devem ser protegidas por pára-raios. Art. 126. Para a construção de chaminés, serão os cálculos de resistência e estabilidade submetidos à aprovação da Prefeitura, bem como a informação do material a ser empregado. c) Teatros e outras Casas de Diversões Art. 127. Nos teatros e outras casas de diversões serão exigidas, além das condições gerais estabelecidas neste Código, as seguintes: a) serem construídos de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material combustível, precariamente nos edifícios já existentes, no revestimento dos pisos, em esquadrias, em corrimãos e nas peças de cenários; b) devem ser separados dos edifícios vizinhos c) devem ter tantas portas abrindo para fora, que cada delas corresponda a 100 pessoas, tendo em vista, sempre, a capacidade do recinto do estabelecimento; d) as escadas só poderão ser de material incombustível; e) as cabines, sendo prédio para cinema, só podem ser de material à prova de fogo. CAPÍTULO XII - DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA Art. 128. Não é permitida a construção de prédios de madeira na parte da zona urbana desta Cidade, delimitada nas seguintes Ruas: Avenida Sebastião Schleniger Júnior, no trecho compreendido à partir da esquina onde está localizado o prédio do Correio, até a esquina da Travessa sobre a Serraria do Sr. Fioravante Fraudoloso. Art. 129. As edificações de madeira existente atualmente no trecho referido no artigo anterior, não poderão ser reconstruídos ou reformados. Art. 130. As construções que ficarem em ruínas ou em más condições de estabilidade, serão declaradas interditas, depois do prévio exame mandado proceder pela Prefeitura, por profissional competente, não poderão ser habitadas e, seu proprietário será intimado a demoli-las no prazo de 90 dias. § 1º Ficam sujeitas à demolição as edificações interditadas pelo D.E.S. § 2º Se decorrido o prazo de 90 dias, o proprietário não iniciar a demolição, a Prefeitura mandará executá-la, debitando as despesas decorrentes da mesma, ao proprietário, acrescidas de 20%. Art. 131. As construções de madeira, nas zonas permitidas, deverão satisfazer as seguintes disposições: a) serão construídas 4,00m para dentro do alinhamento da rua e a 1,50m de distância da divisa, com o terreno vizinho; b) deverão ter boa apresentação estética; c) terão um só pavimento, de pé direito, variável de 2,70m a 4 metros d) serão levantadas no mínimo a 40 centímetros do solo, sobre baldrames ou socos de alvenaria. Art. 132. Não é permitida a construção de grandes barracões de madeira para moradia de diversas famílias. Art. 133. Os barracões toscos só serão tolerados quando construídos no mínimo a 20 metros de alinhamento da rua, sob critério da Prefeitura. CAPÍTULO XIII - PASSEIOS Art. 134. Nas ruas onde se construir calçamento regular, o proprietário dos terrenos cuja testada estejam no alimento desta via pública, é obrigado a construir passeios de mosaicos, dos tipos permitidos pela Prefeitura e uniformes na mesma quadra. Parágrafo único. Depois de terminadas as obras de calçamento, o proprietário do terreno beneficiado pelo calçamento, o proprietário do terreno beneficiado pelo calçamento, tem o prazo máximo de seis meses para construir a calçada nos moldes indicados, sob pena da Prefeitura mandar executar as obras e cobrá-las acrescidas de 20% à título de administração. CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 135. Todos os casos omissos no presente Código serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, em face do parecer técnico e tendo em vista Códigos similares. Art. 136. Nos casos especiais quando não possam ser observadas rigorosamente determinadas exigências deste Código, a orientação será dada por funcionário técnico especializado, após a aprovação do Prefeito. Art. 137. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 20 de novembro de 1956. GUILHERME JOAQUIM ROTTA Prefeito Municipal (Revogada tacitamente pela Lei Municipal nº 1.299, de 10.10.1985)